Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO USO E HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03, o direito real de habitação e uso do recheio da casa de morada de família, conferido ao unido de facto por morte outro membro da união de facto, proprietário da casa de morada de família e respetivo recheio, opera ope legis, independentemente da prova da necessidade habitacional ou económica do sobrevivo. II. O n.º 3 do artigo 5.º do referido diploma legal ao reger sobre a compropriedade do imóvel e do recheio prescrevendo que o membro da união de facto sobrevivo tem automaticamente e por força da lei um direito de utilização exclusivo sobre os mesmos, não afasta a exclusividade da utilização mesmo não existindo compropriedade, como sucede no caso presente, pois ficou provado que apenas o membro da união de facto sobrevivo habitava de forma permanente a casa de morada de família. III. O direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP adequa-se a prestações a cargo do Estado, não se impondo a particulares, exceto em situações excecionais e nos termos em que a política legislativa vertida na legislação ordinária relativa à habitação determina esse tipo de proteção. IV. Essa proteção é consentida igualmente em sede da Lei n.º 7/2011, de 11-03, em termos de proteção das uniões de facto no que concerne à casa de morada de família e respetivo recheio quando se verifique o óbito do membro do casal unido de facto que tinha a qualidade de proprietário daqueles bens. V. O domicílio fiscal visa apenas efeitos tributários e de correspondência com a autoridade tributária, não criando por si só direitos reais (por exemplo, de propriedade), como também não serve para afastar outros (por exemplo, direito real de habitação legalmente previsto na união de facto). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO 1. CC instaurou ação declarativa comum, contra a Herança Indivisa aberta por óbito de DD, representada pelos seus únicos e universais herdeiros BB e AA, e contra os mesmos na qualidade de descendentes do falecido, pedindo que: A) Seja reconhecida a existência da União de Facto entre a Autora e o falecido DD durante oito anos, entre 1 de setembro de 2014 e 7 de setembro de 2022, condenando-se os Réus a reconhecer a existência de tal união de facto pelo referido período de tempo e, consequentemente; B) Seja reconhecido a atribuído à Autora o direito real de habitação sobre o prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2, com o nº 281 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 811, pelo período de oito anos, com início em 07 de setembro de 2022, condenando-se os Réus a reconhecer e respeitar esse direito da Autora e ordenando-se o averbamento do direito real de habituação da Autora sobre o prédio em causa na Conservatória do Registo Predial. C) Seja reconhecido que o imóvel acima identificado foi a casa de morada de família da Autora e do falecido DD durante o tempo de duração da união de facto entre ambos e que à data do falecimento deste a Autora vivia com este na casa acima identificada, aí fazendo a sua residência habitual. D) Seja reconhecido a atribuído à Autora o direito de uso do recheio da casa de morada de família, sita na Rua 1, pelo período de oito anos, com início em 07 de setembro de 2022, condenando-se os Réus a reconhecer e respeitar esse direito da Autora. 2. Para tanto alegou que viveu em união de facto com DD, durante 8 anos, pretendendo que seja reconhecida a união de facto e o direito real de habitação da casa de morada de família e o direito de uso do respetivo recheio. 3. Contestaram os Réus apresentando defesa por impugnação (quanto à data da coabitação em união de facto), deduzindo, ainda, pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento da usarem e fruírem do imóvel em causa e a condenação da Autora a respeitar esse direito. 4. Foi apresentada réplica onde a Autora defendeu a improcedência do pedido reconvencional. 5. Por despacho proferido em 14-05-2024 foi fixado o valor da causa (€50.198,76) e remetidos os autos ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Évora. 6. Por despacho proferido em 22-04-2024, o tribunal a quo decidiu: «(…) julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária quanto à Ré Herança Indivisa Aberta por Óbito de DD, absolvendo-a da instância. Porém, uma vez que os presentes autos foram também intentados contra os Réus BB e AA na qualidade de únicos e universais herdeiros, devem os autos prosseguir o seu curso contra estes últimos.» 7. No prosseguimento da tramitação legal, foi proferido despacho saneador no qual foi admitida a reconvenção, e após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: «1) Reconhecer que a Autora viveu em união de facto com DD desde Setembro de 2014 até Setembro de 2022. 2) Reconhecer à Autora o direito real de habitação sobre o prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2, com o nº 281 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 811, pelo período de oito anos, desde 7 de setembro de 2022. 3) Condeno os Réus a respeitar o direito da Autora e determino o averbamento do direito real de habituação da Autora sobre o prédio em causa na Conservatória do Registo Predial. 4) Atribuo à Autora o direito de uso do recheio da casa de morada de família, sita na Rua 1, pelo período de oito anos, com início em 7 de setembro de 2022. 5) Condeno os Réus a respeitar o direito da Autora de uso do recheio da casa de morada de família, sita na Rua 1. 6) Declaro improcedente o pedido reconvencional e, em consequência não reconheço o direito do Réu AA residir no prédio urbano sito na Rua 1. 7) Custas da ação pelos Réus.» 8. Inconformados, apelaram os Réus, defendendo a revogação da sentença, apresentando para o efeito as seguintes Conclusões (transcrição sem negritos): «1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls. ….. e segs, dos autos, que decidiu julgar a acção procedente e, em consequência: (…)1 2. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 607.º, n.º 4 e 5 e 411.º, todos do Cód. Proc. Civil; bem como violou o disposto nos art.s 1252.º, 1550.º e seg.s, todos do Cód. Civil; padecendo, outrossim, de erro na apreciação da prova; ademais de padecer da nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al.s d) e) e art. 195.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Porquanto, 3. O Tribunal a quo fez constar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 13 desse item e como não provada, a factualidade descrita nos pontos 1 e 2. 4. Contudo, impunha-se decisão diversa, quanto à matéria de facto provada e não provada, nomeadamente, que fossem dados como provados os seguintes factos, em aditamento ao ponto 10, da matéria de facto provada e, consequentemente, ficava prejudicado o ponto 1, da matéria de facto não provada: 5. Ao ponto 10 da matéria de facto provada, deverá acrescer a seguinte factualidade provada: 6. 10.a) Aquando do divórcio entre DD e EE, o Réu AA ficou a residir com o pai, DD. Meios de prova que impõem esta alteração: Certidão de divórcio, do falecido DD, junta a fls dos autos; Declarações de parte da Autora, CC, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 09h57m41s até às 10h14m50s (a fls. 3 a 11, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:12:36 a 00:14:08; Declarações de parte da Ré, BB, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 10h14m53s até às 10h29m40s (a fls. 11 a 18, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:03:36 a 00:04:20; 00:05:05 a 00:07:55; 00:08:12 a 00:09:14; Depoimento da testemunha FF, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h40m42s até às 11h49m00s (a fls. 69 a 76, da transcrição), nas passagens ora identificadas:00:01:02 a 00:01:28; 00:02:52 a 00:04:01; 00:06:20 a 00:06:44; Depoimento da testemunha GG, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h49m59s até às 11h58m10s (a fls. 77 a 83, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:01:55 a 00:05:36; Depoimento da testemunha HH, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h29m30s até às 11h40m40s (a fls. 60 a 68, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:00:51 a 00:01:34; 00:03:17 a 00:04:45; 00:07:13 a 00:07:55. 7. 10.b) Após o divórcio dos pais, Réu residiu com o progenitor em casa de sua avó paterna, posteriormente, no prédio do pai sito na Rua 3, em Localização 2 e, a final, no prédio sito na Rua 1. Meios de prova que impõem esta alteração: Declarações de parte da Autora, CC, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 09h57m41s até às 10h14m50s (a fls. 3 a 11, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:12:36 a 00:14:08; Declarações de parte da Ré, BB, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 10h14m53s até às 10h29m40s (a fls. 11 a 18, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:03:36 a 00:04:20; 00:05:05 a 00:07:55; 00:08:12 a 00:09:14; Depoimento da testemunha FF, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h40m42s até às 11h49m00s (a fls. 69 a 76, da transcrição), nas passagens ora identificadas:00:01:02 a 00:01:28; 00:02:52 a 00:04:01; 00:06:20 a 00:06:44; Depoimento da testemunha GG, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h49m59s até às 11h58m10s (a fls. 77 a 83, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:01:55 a 00:05:36; Depoimento da testemunha HH, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h29m30s até às 11h40m40s (a fls. 60 a 68, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:00:51 a 00:01:34; 00:03:17 a 00:04:45; 00:07:13 a 00:07:55. 8. 10.c) O Réu tinha livre acesso à casa de morada de família da Autora, sita na Rua 1, designadamente, através do comando do portão e chaves da residência. Meios de prova que impõem esta alteração: Declarações de parte da Autora, CC, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 09h57m41s até às 10h14m50s (a fls. 3 a 11, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:12:36 a 00:14:08; Declarações de parte da Ré, BB, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 10h14m53s até às 10h29m40s (a fls. 11 a 18, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:03:36 a 00:04:20; 00:05:05 a 00:07:55; 00:08:12 a 00:09:14; Depoimento da testemunha FF, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h40m42s até às 11h49m00s (a fls. 69 a 76, da transcrição), nas passagens ora identificadas:00:01:02 a 00:01:28; 00:02:52 a 00:04:01; 00:06:20 a 00:06:44; Depoimento da testemunha GG, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h49m59s até às 11h58m10s (a fls. 77 a 83, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:01:55 a 00:05:36; Depoimento da testemunha HH, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h29m30s até às 11h40m40s (a fls. 60 a 68, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:00:51 a 00:01:34; 00:03:17 a 00:04:45; 00:07:13 a 00:07:55; Depoimento da testemunha II, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h58m12s até às 12h05m15s (a fls. 83 a 89, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:01:05; 00:02:19 a 00:02:55. 9. 10.d) Estes factos eram do conhecimento público e reconhecido por familiares, amigos, vizinhos e outras pessoas em geral, que com ele conviviam. Meios de prova que impõem esta alteração: Declarações de parte da Autora, CC, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 09h57m41s até às 10h14m50s (a fls. 3 a 11, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:12:36 a 00:14:08; Declarações de parte da Ré, BB, prestado no dia 06/05/2025, CD - das 10h14m53s até às 10h29m40s (a fls. 11 a 18, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:03:36 a 00:04:20; 00:05:05 a 00:07:55; 00:08:12 a 00:09:14; Depoimento da testemunha FF, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h40m42s até às 11h49m00s (a fls. 69 a 76, da transcrição), nas passagens ora identificadas:00:01:02 a 00:01:28; 00:02:52 a 00:04:01; 00:06:20 a 00:06:44; Depoimento da testemunha GG, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h49m59s até às 11h58m10s (a fls. 77 a 83, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:01:55 a 00:05:36; Depoimento da testemunha HH, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h29m30s até às 11h40m40s (a fls. 60 a 68, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:00:51 a 00:01:34; 00:03:17 a 00:04:45; 00:07:13 a 00:07:55; Depoimento da testemunha II, prestado no dia 18/06/2025, CD - das 11h58m12s até às 12h05m15s (a fls. 83 a 89, da transcrição), nas passagens ora identificadas: 00:01:05; 00:02:19 a 00:02:55. 10. Donde, deverá ser ordenada a alteração da decisão sobre a matéria de facto acima melhor identificada e darem-se como provados os factos constantes dos acima melhor descritos pontos 10.a) a 10.d); 11. Bem como declarar-se prejudicado e consequentemente, extrair-se o ponto 1, dos factos não provados. Acresce que: 12. O Tribunal recorrido violou, ademais, o disposto no art. 5.ºda Lei n.º 7/2001, de 11 de Março, na sua actual redação, pois que, deu em exclusivo o direito de habitação à A. sem que esta fosse comproprietária do imóvel em apreço. 13. Ademais, salvo o devido respeito por opinião diversa, em caso de óbito de um membro da união de facto, a atribuição ao sobrevivo de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio (Artigo 5º, nº1, da Lei nº 7/2001) tem como pressuposto uma situação de necessidade por parte do membro sobrevivo, não correspondendo à atribuição de um benefício automático pela prévia vivência em união de facto. 14. Ora, tal possível situação de necessidade, designadamente, situação de carência, sequer foi quesitada pelo Tribunal recorrido, ao não ser, sequer, alegada pela A. 15. Termos em que, atenta a violação dos preceitos sobreditos, deverá ser revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais. 16. A sentença corrida viola, igualmente, o art. 65.º, da CRP, pois que, encontra-se provado que o réu AA tinha a sua residência (casa de morada da família) instalada, com o seu falecido pai, no prédio sobredito sito em Localização 1 e tal direito de habitação foi, totalmente, preterido pela decisão recorrida, que o impediu de o exercer. 17. Termos em que, pelas ratios sobreditas, deverá a decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências legais.» 9. A Autora respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. 10. O recurso foi admitido por despacho proferido em 09-03-2026, tendo o tribunal recorrido emitido pronúncia negativa sobre as nulidades da sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Nulidades da sentença - Impugnação da decisão de facto - Violação do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-03 - Violação do artigo 65.º da CRP B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: Factos Provados «1. DD faleceu no dia ... de ... de 2022, no estado de divorciado. 2. O falecido deixou como descendentes os seus filhos BB e AA. 3. Em Setembro de 2014, a Autora e DD passaram a viver juntos, partilhando a mesma habitação, dormindo e partilhando a mesma cama, tomando refeições juntos e repartindo os encargos da vida doméstica. 4. Este facto que era do conhecimento público e reconhecido por familiares, amigos, vizinhos e outras pessoas em geral, que com eles conviviam. 5. Fixaram inicialmente a sua residência na Rua 3, em Localização 2, onde habitaram no período compreendido entre setembro de 2014 e novembro de 2019. 6. Posteriormente, o casal veio a fixar residência no imóvel sito na Rua 1, onde continuaram a viver partilhando a mesma casa e em comunhão de leito e mesa, entre novembro de 2019 e ... de ... de 2022. 7. O prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2, com o nº 281 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 811, encontrava-se averbado no nome do falecido DD, através da AP. 2054 de 2019/11/21. 8. O prédio urbano sito na Rua 1 foi a casa que a Autora e DD passaram a habitar de forma permanente, onde estabeleceram a sua residência principal e centro da vida familiar, até ao decesso deste ocorrido em ... de ... de 2022, encontrando-se completamente mobilada e equipada. 9. A Autora ainda hoje continua a habitar o prédio urbano identificado em 8. 10. O Réu AA também residia no prédio urbano sito na Rua 1, onde tinha o seu domicilio fiscal, tendo um quarto na casa do pai e na casa da mãe. 11. A Ré BB tinha livre acesso à casa de morada de família da Autora, sita na Rua 1, designadamente, através do comando do portão e chaves da residência. 12. No âmbito do Proc. N.º 2222/23.7..., que corre termos pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 2, deste Tribunal, os Réus peticionam à aqui Autora, uma indemnização mercê das condutas adotadas após o falecimento do seu pai. 13. Os Réus possuem uma casa de habitação, onde residem com a mãe, sita na Rua 4, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número 9121 e inscrita na matriz sob o artigo 1620.» Factos Não Provados «1) Que o Réu AA vivia, apenas, com o pai até ao seu falecimento. 2) Que a Autora possui imóvel, próprio ou objeto de acordo denominado “Contrato de arrendamento”, onde possa habitar.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. Nulidades da sentença Na Conclusão 2. os Recorrentes alegam que a sentença violou várias disposições legais, escrevendo «ademais de padecer da nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al.s d) e) e art. 195.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.». Porém, lida integralmente a motivação e as restantes Conclusões verifica-se que nada é referido sobre as arguidas nulidades. Consequentemente, faltando a motivação da arguição torna-se impossível conhecer das nulidades, porquanto a cabal compreensão do objeto do recurso exige que haja uma interligação lógica entre a motivação e as conclusões do recurso, sendo que são estas que delimitam esse objeto (artigo 635.º do CPC). Porém, a motivação é o pressuposto do qual emergem as razões da arguição; sem essa motivação, nada há a decidir. Assim sendo, nada há a decidir quanto às invocadas, mas não motivadas, nulidades da sentença recorrida. 2. Impugnação da decisão de facto Os Recorrentes impugnam a decisão de facto pretendendo que sejam aditados mais factos à matéria de facto provada (que identificam nas Conclusões 3 a 11) e que, consequentemente, o facto não provado 1 passe a constar dos factos provados. Indicam os meios de prova em que sustentam a impugnação (com transcrição das declarações de parte e depoimentos testemunhais) e a decisão que deveria ter sido proferida. Vejamos. Compete à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do mesmo Código quando a prova tenha sido gravada, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, à luz do seu valor probatório, mas também das regras da experiência e da plausibilidade, aferindo desse modo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, levando em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante. No caso, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, passa-se a reapreciar a decisão de facto nos termos supra referidos. Pretendem os Recorrente que seja aditada ao ponto 10 dos factos provados a seguinte factualidade: «10.a) Aquando do divórcio entre DD e EE, o Réu AA ficou a residir com o pai, DD.» «10.b) Após o divórcio dos pais, Réu residiu com o progenitor em casa de sua avó paterna, posteriormente, no prédio do pai sito na Rua 3 e, a final, no prédio sito na Rua 1.» «10.c) O Réu tinha livre acesso à casa de morada de família da Autora, sita na Rua 1, designadamente, através do comando do portão e chaves da residência.» «10.d) Estes factos eram do conhecimento público e reconhecido por familiares, amigos, vizinhos e outras pessoas em geral, que com ele conviviam.» Mais pretendem que, em consequência do aditamento supra referido, o facto não provado 1 («Que o Réu AA vivia, apenas, com o pai até ao seu falecimento») seja dado como provado. Para o efeito invocam os seguintes meios de prova: - Documental - certidão e divórcio do falecido pai dos Recorrentes; - Declarações de parte da Autora e da Ré; - Depoimentos das testemunhas por si arroladas: FF (tio dos Réus), GG (amigo dos Réus), HH (primo dos Réus) e II (amigos dos Réus). Na fundamentação do facto não provado 1, conexionado com o pedido reconvencional, lê-se na sentença recorrida: «No que respeita ao pedido reconvencional, apenas resultou demonstrado que o Réu AA também habitava a casa do pai. Vejamos, Declarou a Autora que o Réu AA também frequentava esta casa, embora de forma não permanente. A Ré BB declarou que o Réu AA vivia quase sempre com o pai. Por sua vez, o Réu AA Também declarou que vivia quase sempre com o pai, e que agora os Réus vivem com a mãe no Rua 5 Mais, a testemunha JJ, declarou que o Réu AA vivia com o pai e com a mãe. De facto, tendo-se divorciado os pais dos Réus, a Ré passou a viver sempre com a mãe e visitava o pai. Por sua vez, o Réu AA vivia quase sempre com o pai, mas também vivia com a mãe, tendo um quarto na casa do pai e na casa da mãe. Factos não provados Não resultou demonstrado que o Réu AA apenas vivia com o pai até ao seu falecimento, porquanto os Réus admitiram que o Réu AA viveu quase sempre com o pai, e que também passava algum tempo com a mãe.» Na apreciação da impugnação verifica-se que os Recorrentes cingem a invocação dos meios probatórios apenas a uma parte da prova produzida sobre a matéria em discussão, excluindo, desde logo, as declarações de parte do Réu onde confessou (dado tal declaração lhe ser desfavorável – cfr. artigos 446.º, n.º 3, do CPC e artigo 352.º do CC) que vivia quase sempre com o pai. Declarações que foram confirmadas pela restante prova seja em sede de declarações de parte da Autora e da Ré, seja em termos de depoimentos testemunhais referidos pelos Recorrente (sendo que a fundamentação da decisão e facto também reflete o que advém dessa prova), mas não só, porque também as testemunhas KK (mãe da Autora, disse que o AA vivia com o pai períodos de tempo), LL (amiga de infância da Autora, disse que AA vivia com o pai em Évora e de forma menos frequente em Localização 1 principalmente durante o tempo de aulas), MM (irmão da Autora, disse que o Réu começou por viver com o pai e com já antes do casal se mudar para Localização 1, passou a viver mais com a mãe, indo a casa dos pais mais aos fins-de-semana). Por sua vez, da certidão de divórcio do falecido DD resulta que o mesmo foi decretado em 13-01-2014, já se encontrando reguladas de modo definitivo as responsabilidades do filho menor AA. Decorre das declarações de parte deste que nasceu em ...-...-2004, o que significa que ia fazer 10 anos à data do divórcio do pai e já era maior à data do falecimento do mesmo. Infere-se (pois, não foi junta aos autos certidão da regulação das responsabilidades parentais – cfr., contudo, declarações de parte da Autora onde menciona a existência de guarda partilhada e declarações de parte da Ré que menciona expressamente que a custódia do irmão ficou partilhada entre o pai e a mãe) que foi estabelecida uma guarda conjunta aquando do divórcio, o que justifica a forma intermitente como o jovem AA passou a residir na casa de ambos os progenitores, em conformidade com vários fatores da vida do pai (mudanças de casa) e suas (estabelecimento de ensino que frequentava e atividades extra, como o futebol). Por conseguinte, não se provou que, após o divórcio dos pais, o Réu passou a residir com o pai (no sentido pretendido pelos Recorrentes de residência exclusiva), nem que tais factos fossem do conhecimento das pessoas amigas, familiares e conhecidas, ou do conhecimento geral de todos os que conviviam com os interessados, pois a prova indicia precisamente o inverso, ou seja, que o Ré apenas residia de forma esporádica com o pai (independentemente de ser mais ou menos prolongada no tempo e ter ido variando ao longo dos anos). Quanto ao acesso do Réu à casa onde residia o pai, trata-se de facto sem relevância decisiva considerando a vivência intermitente na casa do pai. Nestes termos, não procede o pedido de aditamento e, consequentemente, também não procede o alegado erro de julgamento em relação ao facto não provado 1. Assim, improcede na totalidade a impugnação da decisão de facto. 3. Violação do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-03 Alegam os Recorrentes que se encontra violado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11-03, na sua redação atual2, porque a sentença: (i) conferiu à Autora o direito de habitação sem que esta fosse comproprietária do imóvel; (ii) o n.º 1 do preceito tem como pressuposto uma situação de necessidade por parte do unido de facto sobrevivo, não correspondendo, assim, à atribuição automática de um benefício decorrente da união de facto, situação de carência que a Autora não alegou. Vejamos. A Lei n.º 7/2011, de 11-03, na redação à data do óbito do unido de facto, consagra a proteção das uniões de facto, relevando para a questão colocada pelos Recorrentes o disposto no artigo 5.º sobre a proteção da casa de marada de família, estabelecendo o n.º 1 deste normativo: «Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio»; porém, e quanto à duração da permanência, logo o n.º 2 do mesmo artigo 5.º prescreve que «No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da duração da união.» Por sua vez, o n.º 3 do artigo 5.º rege sobre a questão da compropriedade do imóvel e do recheio a prescrever: «Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada de família e do respetivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.» Decorre assim do normativo citado que nenhuma exigência legal é imposta em relação à alegação e prova da necessidade por parte do membro da união de facto sobrevivo.3 Trata-se efetivamente, no caso de morte (o que difere da situação de rutura da união de facto – cfr. artigo 4.º da Lei n.º 7/2001), ocorrendo por essa razão a dissolução da união de facto (cfr. artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/2001), e quando a casa de morada de família e o recheio é propriedade (bem próprio) do membro da união de facto falecido, de um benefício atribuído ope legis ao membro da união de facto sobrevivo, independente da sua situação económica, visando protegê-lo da instabilidade habitacional, pelo menos, durante os períodos previstos na lei, a que acresce, em relação ao recheio, e como refere José França Pitão, o intuito de permitir ao membro da união de facto sobrevivo continuar a «usufruir dos objetos e mobiliário de que dispunha na constância da união de facto»4. Situação diferente surge se o membro sobrevivo possuir casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada de família, por força do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2011, facto que, no caso, resultou não provado (cfr. facto não provado 2. A solução legal (resultando da alteração legislativa introduzida em 2010 através da lei n.º 23/2010, de 30-08) bem se compreende porque, como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 19-02-20035, «O legislador de 2010, tendo em atenção que a atribuição deste direito real onera o direito de propriedade dos sucessores do membro da união de facto falecido, numa composição de interesses contrapostos, entendeu excluir aquele direito nas situações em que o membro sobrevivo dispunha de uma casa própria, com uma localização próxima, onde podia estabelecer a sua habitação.» Por conseguinte, improcede a argumentação dos Recorrentes em sentido contrário por nenhum apoio ter na lei. Em relação à questão da compropriedade, também não assiste razão aos Recorrentes, pois o n.º 3 do artigo 5.º ao reger sobre a compropriedade do imóvel e do recheio prescrevendo que o membro da união de facto tem automaticamente e por força da lei um direito de utilização exclusivo sobre os mesmos (artigo 1484.º do CC), não afasta a exclusividade dessa utilização após a morte de um dos membros da união de facto por tal direito estar consagrado na lei pelo período ali referido. Ou seja, o membro sobrevivo, comproprietário, mantém o uso exclusivo e não é obrigado a partilhar o mesmo com os herdeiros do falecido (o que corresponde a uma derrogação do regime do artigo 1406.º do CC). Se o falecido era o único proprietário, a proteção aplica-se da mesma forma, gerando um direito sobre coisa alheia, uma vez que a propriedade é transmitida mortis causa aos herdeiros legais ou testamentários do falécio, mas a lei garante ao membro sobrevivo que usa a casa de morada de família e recheio o direito de ali permanecer durante o período previsto na lei, sem qualquer contrapartida.6 No caso, não se tendo provado que os Réus também habitavam a casa de morada de família, apenas o Réu ali permanecendo de forma temporária, não existe fundamento legal para impedir a Autora de exercer o direito de utilização da casa de morada de família nos termos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da 5.º da Lei n.º 7/2011. Nestes termos, não se encontram violados quaisquer dos preceitos legais invocados pelos Recorrentes, ou outras, pelo que também improcede este segmento argumentativo do recurso. 4. Violação do artigo 65.º da CRP Alegam os Recorrentes na Conclusão 16. que a «sentença recorrida viola, igualmente, o art. 65.º, da CRP, pois que, encontra-se provado que o réu AA tinha a sua residência (casa de morada da família) instalada, com o seu falecido pai, no prédio sobredito sito em Localização 1 e tal direito de habitação foi, totalmente, preterido pela decisão recorrida, que o impediu de o exercer.» Na motivação do recurso nada mais é alegado exceto o que consta desta Conclusão, o que é manifestamente escasso para se entender sequer em que termos é invocada a violação do artigo 65.º da CRP que consagra o direito à habitação como um dos direitos fundamentais. Ainda assim, e sabendo-se que tal normativo tem cariz programático, como sucede relação a outros direitos sociais consagrados constitucionalmente, o Tribunal Constitucional tem acentuado que o direito à habitação implica uma vertente negativa que se traduz no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de praticar atos que prejudiquem tal direito, e uma vertente de natureza positiva, correspondente ao direito a medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção.7 Nesse sentido, o direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP adequa-se a prestações a cargo do Estado, não se impondo a particulares, exceto em situações excecionais e nos termos em que a política legislativa vertida na legislação ordinária relativa à habitação determina esse tipo de proteção. Essa proteção é consentida igualmente pela Lei n.º 7/2011, de 11-03 em termos de proteção das uniões de facto no que concerne à casa de morada de família e respetivo recheio quando se verifique o óbito do membro do casal unido de facto que tinha a qualidade de proprietário daqueles bens, nos termos supra referidos. No caso em apreço, a Autora beneficia dessa proteção legal, tal como acima referido, sendo que, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não lograram provar que o Réu AA tinha a sua residência na referida casa de morada de família. Como decorre do facto provado 10, o referido Réu não residia na casa de morada de família de forma permanente, mas de forma esporádica, sendo que a menção ao domicílio fiscal naquela morada em nada altera tal conclusão, porquanto serve apenas para efeitos tributários e de correspondência com a autoridade tributária, não criando por si só direitos reais (por exemplo, de propriedade), como também não serve para afastar outros (por exemplo, direito real de habitação legalmente previsto na união de facto). Assim sendo, também improcede esta questão. Em suma, improcede na totalidade a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos Apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 02-07-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)
__________________________________________ 1. Repetem as primeiras 6 alíneas do dispositivo da sentença, já antes transcritas, razão pela qual se omite a transcrição.↩︎ 2. Esta Lei sofreu as seguintes alterações: 1.ª alteração: Lei n.º 23/2010 de 30-08 2.ª alteração: Lei n.º 2/2016 de 29-02 3.ª alteração: Lei n.º 49/2018 de 14-08 4.ª alteração: Lei n.º 71/2018 de 31-12.↩︎ 3. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 11-20-2011, Revista n.º 5508/19.1T8LRS.L1.S1- 1.ª Secção (Relator Jorge Arcanjo), não publicado, cujo sumário se encontra publicado in “Direito da Família e Matérias Conexas na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” (Sumários de acórdãos de 2021 a 2025), pp. 88-89, com o seguinte teor: «I O direito real de habitação e o direito de uso do recheio, atribuído pelo art. 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, na redacção da Lei n.º 23/2010, de 30-08, não pressupõe, como elemento constitutivo do direito, a necessidade de habitação do membro unido sobrevivo. II A casa de morada de família para efeitos do art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001 é aquela onde ambos os unidos viviam, tinham a sua residência habitual, à data do óbito.»↩︎ 4. Uniões de Facto e Economia Comum, Almedina, 2011. 3.ª 3ed., p. 214.↩︎ 5. Proc. n.º 1267/10.1TBCBR.C1, em www.dgsi.pt↩︎ 6. Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 14-01-2014, proc. n.º 7244/04.4TBCSC.L1.S1, em www.dgsi.pt↩︎ 7. Ac. proferido no proc. n.º 612/2019, de 22-10-2019, consultável no site www.tribunalconstitucional.pt↩︎ |