Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE RELAÇÕES IMEDIATAS CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENENÇA | ||
| Sumário: | I – Encontrando-se o título cambiário no domínio das relações imediatas, ou seja, entre as partes subscritoras do título, é lícito ao obrigado opor ao credor todos os meios de defesa que poderia usar contra a relação material subjacente, não valendo aqui as regras da abstracção, literalidade e autonomia do título de crédito. II – Tendo havido cedência de créditos e impugnando o devedor a existência do crédito, por não ter havido a alegada venda de mercadorias subjacente ao dito crédito, impende sobre o exequente o ónus de demonstrar a existência do crédito designadamente o negócio causal. III - Na verdade não é aos executados que cumpre provar que não tiveram qualquer negócio com o cedente. É sim a este que cabe alegar e demonstrar a existência do alegado crédito e para tanto tem necessariamente de alegar e provar que efectuou o fornecimento ou prestou o serviço alegadamente contratado pelo executado (art.º 342º nº 1 do CC). Trata-se dum facto constitutivo do alegado direito de crédito e aquele ónus não cessa e muito menos se inverte pelo facto de o alegado crédito ter sido cedido, porquanto o “devedor” pode opor ao cessionário todos os meios de defesa, que seria lícito invocar contra o cedente (art.º 585 do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 135/10.1TBMRA-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: J................ Recorrido: Gal..............-SA. * Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução movida por GAL.............. – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS UNIPESSOAL, LDA., com sede …………………………., em Montemor-o-Novo contra MARIA…………….., J................, estes residentes………….., em Moura e JOÃO………….., ISABEL………………….., estes residentes…………….., em Moura e HELENA ………………e LUIS………………., residentes na Rua ………………….. em Moura, vieram os executados opor-se à execução. Alegam os executados que: a) Ocorreu uma nulidade processual por falta de citação prévia dos executados; b) O requerimento executivo é inepto por dele não resultar os factos donde emerge o pedido; c) Existe ilegitimidade activa porque quem figura no título não corresponde ao exequente; d) Não existe qualquer obrigação subjacente, pelo que, nada é devido pelos executados Conclui, assim, peticionando a absolvição do pedido formulado pelo exequente. * Devidamente notificado para o efeito veio o exequente apresentar contestação, no âmbito da qual impugna o alegado pelos executados, concluindo pela improcedência do peticionado. Produzidas as provas, a oposição foi julgada improcedente. * Inconformado veio o opoente interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1.º - Há um lapsus calami, que impõe ser corrigido e constante dos números 10 e 21 "dos FACTOS" levados à decisão, que referem 8 de Junho de 2008, quando a data correcta é 8 de Julho de 2008, cfr. documento junto sob o nº 17 da oposição. - crf. art.ºs 667.° do C.P.C. e 249.° do C. Civil. 2.º - O objecto do recurso pretende a modificação da decisão da matéria de facto, com suporte nos art.ºs 685.°, B e 712.°, a) e b) do _C.P.C., indicando-se os concretos pontos de facto, incorrectamente julgados. 3.º - Os art.°s 45.° e 46.° da oposição à execução contém uma data expressa de 30 de Outubro de 2009, reportada ao conhecimento da "cessão de créditos" através de carta datada de 29 de Outubro de 2009, constando de documento junto a fls ... , que não foi posto em crise e até, confirma a data, que erradamente indica como 30.09.2009, tal como, a referência à queixa-crime apresentada, a que corresponde o Proc.º N.º 310/09.1 TAMRA, que sendo um facto, releva, não é conclusivo, nem contém matéria de direito. 4. º - As respostas negativas, dadas à matéria constante dos art.°s 47°, 48.° e 50.° da oposição à execução, não são coincidentes com a prova documental, requerida em sede instrutória, sendo pontos concretos de facto, indicando-se os meios probatórios, que conduziriam a decisão diversa da tomada. 5.º - Quer os ofícios n. ° 062828, de 13 de Abril de 2011, quer o de 18 de Abril de 2011, deixam à evidência que a sociedade "Lugar de Paragem Unipessoal, Lda" nunca teve como "cliente" o executado J................, à luz do que consta das vendas realizadas pela empresa, no ano de 2008, que espelhada pela Informação Empresarial Simplificada. 6.º - Outrossim, revelam que o executado J................ era o único cliente da "Gal.............., S.A.", nesse mesmo ano de 2008. 7.º - Acresce que, as facturas 0047 e 0049, correspondendo às guias de remessa 0182 e 0184, não constam sequer do Mapa Recapitulativo. 8.º - Por isso que, há ausência de fundamentação coerente, lógica e racional, nestas respostas concretas, que apontariam sempre em sentido oposto, à luz das regras da vida e experiência. 9.º - Ainda resulta de toda a documentação, nomeadamente, das guias de remessa 0182 e 0184, que coincidem com as facturas 0047 e 0049 que, tais fornecimentos jamais foram efectuados ao executado J................, o que foi reforçado pelos depoimentos das testemunhas Jorge Madeira Silvestre e José António Grilo Morgado, que mereceram crédito ao Tribunal, reforçando que os fornecimentos indicados nas guias de transporte, eram falsos, já que, o local de descarga, a indicação do veículo e ausência dos demais elementos assentavam em elementos inexistentes. 10.º - Igualmente, se põem em causa as respostas dadas aos art.os 51° a 58.° da oposição, que só poderiam merecer respostas positivas em pleno, em face da distorção e fabricação de documentos falsos, imputados ao executado J................, quando se indicam quantidades superiores à capacidade do posto do executado, ausência de indicação do motorista, o veículo, que supostamente fez o transporte, completamente abatido e fora de circulação, à data dos fornecimentos. 11.º - A douta sentença, com o devido respeito, olvidou o essencial da questão, desvalorizando a substância assente no hipotético fornecimento de combustível, que as guias de remessa 0182 e 0184 representariam e a que se referem as facturas 0047 e 0049, que lhes correspondem, como se vê da certidão emitida pela Direcção de Finanças de Lisboa, de 5 de Agosto de 2011, que, aqui, se junta e só por si, contraria em absoluto a decisão recorrida. 12.º - A junção desta certidão justifica-se, em face do teor da sentença, resultando a inexistência de quaisquer relações comerciais entre a empresa "Lugar de Paragem Unipessoal, Lda" e o recorrente J................, dado o imprevisto da decisão proferida e como reforço de prova, de que o alegado nos art.ºs 51 a 57° coincide, em absoluto, de que a guia de transporte 0182 e a factura 0047 da mesma data de 8 de Julho de 2008, se reportam ao mesmo suposto fornecimento. 13.º - A ausência de fundamentação, deficiência e contradição na decisão sobre estes pontos determinados da matéria de facto, determinam a alteração do decidido, porquanto se dispõem todos os elementos de prova, que serviram de base à sentença recorrida, ou em alternativa, ser anulado o decidido, na ausência de quaisquer elementos probatórios. – cfr. Art.º 712º do CPC. 14.º - Como produto lógico, coerente e racional a sentença não pode olvidar, nunca, as regras do discurso prático da vida e da experiência e por isso, há nulidade da decisão recorrida, que apontaria sempre para uma motivação distinta, resvalando na nulidade. – cfr. Art.º 668º, 1. b). c) e d) do C.P.C, e art.º 205.° da C.R.P. 15.º - Os oficios de respostas em sede instrutória, dimanados da Direcção de Finanças de Évora e Lisboa, comprovam que não houve nunca quaisquer relações comerciais entre a empresa cedente, "Lugar de Paragem Uni pessoal, Lda" e o recorrente, como se evidencia desde logo, pela ausência do recorrente J................ da lista de clientes da empresa. O cotejo da identificação precisa e exacta dos números fiscais de tais clientes não era, à data indicada, o do recorrente, como a lei impõe. - cfr. art.° 2º do DL 8/2007. de 17/01/2010; 109.°, 1. e) do C.I.R.C. e 29.° , 1. e) do C.I.V.A. 16.º - Por isso que, nem as facturas indicadas, nem as guias de remessa mencionadas, nem qualquer hipotético fornecimento existiu, para sustentar uma qualquer cessão de créditos, que constituiu um processo fraudulento, cuja investigação está em curso. 17.º- Da ausência e contradição até da fundamentação resulta à evidência o vício, que conduz à nulidade, determinada pela incorrecção e injustiça do decidido, falecendo-lhe as bases essenciais, que passam pelo crivo apreciativo e valorativo, nomeadamente, no ponto nuclear e essencial, de que não houve nunca qualquer relação comercial do recorrente J................ com a empresa cedente. 18.º - Nunca o recorrente recebeu directamente qualquer documento, factura, ou guia de remessa desta empresa, tendo sido o recorrente, quem apurou junto da Administração Tributária a existência da fraude do suposto fornecimento das guias de transporte 0182 e 0184, que são documentos falsos, como ficou provado e deveriam conter as identificações do devedor, transportador, expedidor, assinatura do cliente, quantidade de mercadoria e local de descarga, como o art. ° 4.° do DL 239/2003. de 4 de Setembro exige. 19º - Como também flui da documentação fiscal, quer da exequente, quer do recorrente João, as relações comerciais entre ambos, eram espelhadas claramente, até 2 de Março de 2009, ao contrário da empresa cedente, que nunca enviou, nem a guia de transporte (falsa), nem a correspondente factura (igualmente falsa). 20.º - O recorrente ignorava, completamente, a existência desta fraude, que participou criminalmente e também, à Administração fiscal, aquando do arresto, já que, ignorava completamente que empresa era a "Lugar de Paragem Unipessoal, Lda", de quem nunca recebeu qualquer comunicação, documentos, ou fornecimentos, fosse a que título fosse, não dando, sequer, cumprimento ao disposto nos art.ºs 583.° e 586.° do C.Civil. 21.º - Esta empresa, que nunca respondeu ao solicitado pelo recorrente e se escudou na resposta ao Tribunal, da entrega da documentação à exequente, aquando da cessão, fabricou documentos falsos, como se comprovou e que o Tribunal não poderia deixar de apreciar, no sentido de inexistir qualquer negócio válido, correspondente a qualquer fornecimento entre o "Lugar de Paragem Unipessoal, Lda" e o recorrente João Félix Amara. 22.º- Comprovada por este qualquer relação causal verdadeira, é apodítico que o crédito inexiste e consequentemente, a cessão é igualmente nula e que assentou em falsidade, a que o Tribunal não poderia dar guarida, resvalando em grave entorse, na apreciação e substância da questão, além das nulidades invocadas. 23º - A falibilidade do juízo humano obriga a fixar padrões de prova elevados, de modo a limitar ao máximo a dúvida e no caso concreto, o recorrente desfez todas as dúvidas, que poderiam existir, carreando-se para os autos factos documentados, que, na realidade, nunca se verificaram. 24.º - Há um erro material, na parte relativa aos factos referidos nos números 10 e 21, que referem 8 de Junho de 2008, quando a data correcta é 8 de Julho de 2008 e que deve ser rectificado - art.º 667.0 do C.P.C. - bem como, as nulidades, a que se refere o art.º 668.01. b) e c) do C.P.C. e como reforço da prova, os documentos supervenientes, que só por si, destroem a prova em que a decisão assentou e violação do disposto nos art.°s 342.0, 362.0, 583.0 e 586.0 do C. Civil e art.° 4.° do DL 239/2003. de 4 de Setembro; art.o 2.0 1 do DL 8/2007. de 17/01; art.° 109.01. c) do C.I.R.C. e art.º 29.0 1. e); art.º 35.0 do C.I.V.A. e art.o 17.0 da L.U.L.C. * Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acima transcritas resulta que as questões colocadas à apreciação deste Tribunal consistem em saber: - se existe o erro de escrita na data referida nos art.ºs 10 e 21; - se ocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação ou por contradição entre os fundamentos e a decisão. - se há erro na apreciação e valoração da prova que justifique as alterações pedidas à decisão de facto e consequente revogação da decisão jurídica. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Comecemos pelo alegado erro de escrita. Diz o recorrente que há um lpsus calami nos nºs 10 e 21 dos factos provados. Assiste inteira razão ao recorrente. Efectivamente visto o documento a que se reportam os factos referidos sob os nºs 10 e 21 a data que dele consta é 8 de Julho de 2008 e não 8 de Junho de 2008. Assim decide-se corrigir tal lapso, que ficará reflectivo já na enumeração dos factos dados como provados na sentença. Da nulidade da sentença Vejamos agora a questão das arguidas nulidades da sentença, por alegada falta de fundamentação e por contradição (art.º 668º nº 1 al. b) e c) do CPC. A decisão cuja nulidade se pede é a decisão final. Quanto á alegada falta de fundamentação, pelo que decorre das conclusões , o recorrente parece confundir a nulidade da falta ou insuficiência da fundamentação de facto prevista no art.º 653º n.º 2, com a nulidade decorrente da inobservância do disposto no nº 2 do Art. 659º do mesmo diploma. Ora a fundamentação a que alude o nº2 do artigo 653 do Código de Processo Civil não se confunde com a fundamentação prevista no artigo 659, nºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro também são diferentes: -- no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, se tal for requerido pela parte, nos termos e para os fins do nº5 do artigo 712 do CPC; -- no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668 do mesmo Código[3]. No caso dos autos é evidente que não ocorre qualquer destas nulidades. Na verdade tanto a decisão de facto como a sentença/decisão final estão abundantemente fundamentadas e não será necessário sequer demonstrá-lo. Se as decisões são certas ou erradas é já uma questão de mérito e não simplesmente processual. Como é jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, só ocorre a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, quando à sentença/despacho faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Ora no caso dos autos, pode e é legítimo não se concordar com a fundamentação de facto e de direito, o que não pode dizer-se é que ela falte em absoluto. Improcede pois a arguida nulidade. Defende também o recorrente que existe uma contradição entre a decisão e a fundamentação, ocorrendo assim a nulidade prevista na al.c) do art.º 668º do CPC. Ora quanto à nulidade a que prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC é entendimento uniforme da jurisprudência que ela só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos se esperava, e dentro da linha de raciocínio adoptada, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Ora analisada a sentença, não existe nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão e que devesse apontar no sentido inverso. Mas isto não significa que a decisão esteja juridicamente correcta. Na verdade aferir se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Improcede também nesta parte a apelação. Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos. 1. Os oponentes, primeiros executados, em 18 de Setembro de 2009 foram objecto de um arresto, decretado por este Tribunal e a que corresponde o processo n.º 211/09.3TBMRA. 2. Na sequência da execução da diligência, desencadeada pela exequente GAL.............., SA, compareceram em Safara, junto ao Posto de Combustíveis, o mandatário da exequente, o mesmo senhor solicitador de execução, os agentes da GNR, Carlos Manuel Tereno e António Paula Romão, com uma grua e equipamento pesado para proceder ao levantamento dos tanques de combustível e materiais que integram o posto de venda de combustíveis dos oponentes. 3. Os executados, perante o aparato e a ordem do arresto decretado, procederam ao pagamento imediato aos representantes da, então, exequente, das seguintes quantias: a) em numerário de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros); b) em cheque do BPI n.º 1826220479 de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros); c) em cheque da CGD n.º 4763004030 de € 4.000,00 (quatro mil euros). 4. O total pago à exequente ascendeu a € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros). 5. O valor da acção do arresto, com o n.º 211/09.3TBMRA, foi fixada em € 50.531,92 (cinquenta mil quinhentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos). 6. A exequente, GAL.............., SA., emitiu, em 21 de Setembro de 2009, o recibo n.º 10999 no valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros). 7. E em 21 de Dezembro de 2009, isto é, 3 meses depois, perante insistências dos oponentes foi enviado o recibo n.º 12313 no valor de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros). 8. Em data não concretamente apurada, tiveram os executados conhecimento do teor do documento de “cessão de créditos” entre a GAL.............., SA e a empresa LUGAR DE PARAGEM – UNIPESSOAL, LDA. 9. A data de tal contrato de cessão – 17 de Março de 2009 – que é estranha aos oponentes – é posterior à cessação de fornecimentos pela exequente GAL.............., SA. 10. Em 8 de Julho de 2008 foi emitida pela empresa LUGAR DE PARAGEM – UNIPESSOAL, LDA um documento denominado “guia de transporte”, com o n.º 182, em nome do executado J................ da qual consta um fornecimento de 32.000 litros de gasóleo rodoviário, como local de descarga “Vale Paços/ Repsol” e a matrícula 05-15-AE. 11. O oponente nunca teve qualquer outro posto de venda de combustíveis que não o de Safara. 12. O veículo indicado nas guias em referência e que teria transportado o combustível, com a matrícula 05-15-AE, de marca Scania, estava abatido e fora de circulação desde 28 de Dezembro de 2007, pelo que, não poderia ter efectuado abastecimento em 8 de Julho de 2008, e não foi ao oponente. 13. Ademais, a sua capacidade não excedia, nunca, 20.000 litros, ao contrário dos 32.000 litros indicados. 14. A guia com o n.º 182 não menciona a factura a que se refere, o nome do motorista responsável pela descarga, nem as horas e datas da descarga. 15. Em 11 de Julho de 2008 foi emitida pela empresa LUGAR DE PARAGEM – UNIPESSOAL, LDA um documento denominado “guia de transporte”, com o n.º 184, em nome do executado J................ da qual consta um fornecimento de 21.000 litros de gasóleo rodoviário, como local de descarga “Amareleja/P. Esso” e a matrícula 05-15-AE. 16. Com a execução imediata do arresto os executados ficariam sem o posto de venda a funcionar. 17. É do posto de vendas que provém toda a sua fonte de rendimentos e de sobrevivência. 18. A partir de 2 de Março de 2009 o posto dos executados passou a ser abastecido pela PETROFER. 19. Os executados tiveram conhecimento do teor do “contrato de cessão de créditos”, em data não concretamente apurada, mas certamente no final do ano de 2009. Mais se dá como provado (por resultar do requerimento executivo): 20. O título dado à execução trata-se de uma letra. 21. Em 17 de Março de 2009, foi celebrado um contrato de cessão de créditos entre a Lugar de Paragem – Unipessoal Lda. e a exequente do qual consta que “a cedente detém créditos sobre J................, decorrente do fornecimento de combustíveis líquidos no montante de € 41.408,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e oito cêntimos) (…) correspondente à factura 0047 de 8 de Julho de 2008. Da impugnação de facto Defende o recorrente que o Tribunal deveria ter dado como provado a data em que teve conhecimento do contrato de cessão de créditos entre Lugar de Paragem – Unipessoal Lda e a exequente. Ora , quanto ao conhecimento da origem do crédito que está na base da subscrição da letra dada à execução e que o recorrente alega nos art.º 45 e 46º da oposição só ter tido conhecimento em 30/10/2009, a exequente confessa que terá remetido cópia do contrato de cessão de créditos em 30/09/2009. Nos autos não existe qualquer documento que demonstre em que data tal terá sucedido. Se na data referida pelo opoente se na referida pela exequente. Da prova testemunhal ouvida, ninguém se referiu a tal assunto. Mas uma coisa é certa e pode ser dada como assente, apesar de pouco relevante para a decisão do pleito, o opoente só teve conhecimento do teor do contrato de cessão de créditos celebrado entre Lugar de Paragem – Unipessoal Lda e a exequente, em data posterior a 30/09/2009. Quanto à matéria constante dos art.ºs 47, 48 e 50º da oposição, verifica-se que o primeiro não foi respondido por «ser conclusivo, conter matéria de direito e não relevar para a decisão», os outros dois foram dados como não provados. E analisados os autos não podemos deixar de concordar que o alegado sob o art.º 47º da oposição é conclusivo e consequentemente não poderia dar-se como provado. Na verdade em tal artigo afirma-se, na sequência da cessão de créditos aludida no artigo precedente, que nessa cessão «é invocado um fornecimento falso e forjado, entre tal empresa e os opoentes». Percebe-se o que os opoentes quiseram dizer mas o que é certo é que não o fizeram em termos factuais, como deveriam, alegando nunca terem recebido qualquer fornecimento daquela empresa designadamente o referido nas guias e facturas referidas. Começaram pelo fim concluindo logo que o fornecimento é falso e forjado. Quanto à matéria vertida no art.º 48 pode dizer-se que é em parte conclusiva e por isso insusceptível resposta, na parte em que se afirma « que a factura 47 foi fabricada» e na outra parte, (se o opoente ignorava a existência de tal factura e só dela tomou conhecimento após o arresto) não foi feita prova documental desses factos e a prova testemunhal é também inexistente nessa parte, pelo que dando-se como não provado decidiu-se bem. Quanto ao conteúdo do 50º parece-nos que a resposta deve ser restritiva. Na verdade, alega-se que a «Lugar de Paragem – Unipessoal Lda, é desconhecida dos opoentes e jamais havia reclamado ou invocado (sobre estes) qualquer crédito». Ora esta alegação tão genérica não teve suporte na prova testemunhal e da prova documental também não resulta. Mas da conjugação da prova documental junta aos autos e em particular da informação prestada pela Direcção geral de Impostos a fls. 182 e 183, decorre que Lugar de Paragem – Unipessoal Lda, nunca declarou ao fisco vendas ou fornecimentos feitos aos opoentes, em 2008, de valor superior a €25000,00 (vinte e cinco mil euros). Donde pode dar-se como provado que a Lugar de Paragem – Unipessoal Lda, no ano de 2008 não facturou aos opoentes qualquer créditos de valor superior a €25000,00. Quanto aos factos alegados sob os artigos 51º a 58º, a decisão de facto não merece censura, na verdade, analisada todas a prova documental e testemunhal produzida, à data da decisão, esta está perfeitamente correcta e corresponde quase na totalidade ao que foi alegado pelos opoentes, expurgado das afirmações conclusivas, pelo que se mantém o decidido. Perante o exposto, na procedência parcial da apelação, decide-se aditar aos factos provados a seguinte matéria: 22 – O opoente só teve conhecimento do teor do contrato de cessão de créditos celebrado entre Lugar de Paragem – Unipessoal Lda e a exequente, em data posterior a 30/09/2009. 23 – a Lugar de Paragem – Unipessoal Lda, no ano de 2008 não facturou aos opoentes qualquer crédito de valor superior a €25000,00. * Defendem os recorrentes que, com base nesta factualidade e nas alterações que propunham à decisão de facto que a solução jurídica do pleito passaria pela procedência da oposição, por inexistência da obrigação causal que esteve na origem da emissão do título cartular (letra) dado à execução e consequentemente deve ser revogada a sentença. O título dado à execução é uma LETRA, um título de crédito. No requerimento executivo o exequente alegou que titulo em causa tem na sua génese um contrato de cessão de créditos celebrado entre Lugar de Paragem – Unipessoal Lda e a exequente, nos termos do qual esta adquiriu àquela um crédito de €41.408,00, que detinha sobre o executado J................. Os opoentes invocaram dois fundamentos na oposição. Alegaram por um lado: - que foram “forçados” a assinar a letra perante a situação do imediato levantamento do posto no âmbito do processo de arresto; - que a empresa Lugar de Paragem, Unipessoal, Lda. nunca lhes forneceu qualquer tipo de combustível, sendo forjada a factura na qual se funda a cessão de créditos. Quanto ao primeiro argumento e como bem se observou na sentença, «em face da factualidade apurada» tem necessariamente de soçobrar pois não se provou qualquer coacção. Que dizer do segundo argumento? Encontrando-se o título cambiário no domínio das relações imediatas, ou seja, entre as partes subscritoras do título, é lícito ao obrigado opor ao credor todos os meios de defesa que poderia usar contra a relação material subjacente, não valendo aqui as regras da abstracção, literalidade e autonomia do título de crédito. A letra encontra-se no domínio das relações imediatas, pelo menos entre o exequente e o executado J................. Logo o executado, pode invocar, como invoca, perante a exequente, factos atinentes à ausência de uma relação subjacente à subscrição da letra na qualidade de sacado. Alegaram os oponentes, que a cessionária do alegado crédito da exequente, nunca foi sua credora porquanto nunca lhes forneceu qualquer tipo de combustível e que a factura que titula o alegado crédito cedido no montante de €41.408,00, foi forjada e é falsa, tendo o recorrente participado o facto criminalmente tanto ao MP como à autoridade Tributária. Na sentença analisando a questão e tendo em conta a factualidade apurada e os indícios fortes no sentido da impossibilidade de os alegados fornecimentos de combustível terem sido realizados, designadamente por - insuficiência do tanques do Posto de combustível do executado, - As guias não conterem o nome do motorista, referência à factura, horas e datas de descarga; - E o Veículo supostamente usado estar abatido desde data anterior à emissão da “guia” o que obviamente impossibilitaria a sua circulação, Considerou que não estaria demonstrado que tais alegados fornecimentos se reportassem a factura nº 047, cujo crédito foi cedido à exequente e essencialmente, por via disso julgou a oposição improcedente. Porém andou mal ao decidir como decidiu. Na verdade não é aos executados que cumpre provar que não tiveram qualquer negócio com o cedente. É sim a este que cabe alegar e demonstrar a existência do alegado crédito e para tanto tem necessariamente de alegar e provar que efectuou o fornecimento ou prestou o serviço alegadamente contratado pelo executado (art.º 342º nº 1 do CC). Trata-se dum facto constitutivo do alegado direito de crédito e aquele ónus não cessa e muito menos se inverte pelo facto de o alegado crédito ter sido cedido, porquanto o “devedor” pode opor ao cessionário todos os meios de defesa, que seria lícito invocar contra o cedente (art.º 585 do CC). O executado colocou em crise a existência dos alegados fornecimentos, demonstrando, sem ter necessidade disso, que parte do que consta das guias de transporte não corresponde à verdade e que esses alegados fornecimentos e as facturas respectivas com o nº 047 e 049 não foram declaradas ao Fisco no anexo IES do IRC de 2008 e que o executado não figura como cliente da cedente (doc. de fls. 182 e 183 e fls 267 a 270, juntos com as alegações e que portanto era verosímil que o crédito em que se fundara a emissão da letra fosse inexistente. Perante isto o exequente nada fez para demonstrar a existência do crédito, sendo certo que essa existência foi bem impugnada e lhe competia tal demonstração. Concluindo Assim sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação, revogando-se a sentença e julgando procedente a oposição, com fundamento, na falta de prova da existência da relação causal da letra dada à execução, declara-se extinta a execução, com todas as consequências legais. Custas pela exequente, tanto nesta como na primeira instância. Notifique. Évora, em 29 de Março de 2012.. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) Sumário: I – Encontrando-se o título cambiário no domínio das relações imediatas, ou seja, entre as partes subscritoras do título, é lícito ao obrigado opor ao credor todos os meios de defesa que poderia usar contra a relação material subjacente, não valendo aqui as regras da abstracção, literalidade e autonomia do título de crédito. II – Tendo havido cedência de créditos e impugnando o devedor a existência do crédito, por não ter havido a alegada venda de mercadorias subjacente ao dito crédito, impende sobre o exequente o ónus de demonstrar a existência do crédito designadamente o negócio causal. III - Na verdade não é aos executados que cumpre provar que não tiveram qualquer negócio com o cedente. É sim a este que cabe alegar e demonstrar a existência do alegado crédito e para tanto tem necessariamente de alegar e provar que efectuou o fornecimento ou prestou o serviço alegadamente contratado pelo executado (art.º 342º nº 1 do CC). Trata-se dum facto constitutivo do alegado direito de crédito e aquele ónus não cessa e muito menos se inverte pelo facto de o alegado crédito ter sido cedido, porquanto o “devedor” pode opor ao cessionário todos os meios de defesa, que seria lícito invocar contra o cedente (art.º 585 do CC). __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. Ac. do STJ de 24/2/05, in www.dgsi.pt …proc. N.º 04B4504. No mesmo sentido cfr. Ac. do STJ de 16/12/04, in www.dgsi.pt .. proc. n.º 04B3896. |