Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Se no contrato de associação em participação não for observada formalidade especial, concluir-se-á que o associado participa nos lucros e nas perdas. II – Sendo nulo o contrato de mútuo por falta de forma legal não há que chamar à colação as regras do enriquecimento sem causa, pois que estas têm natureza subsidiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, casado, residente na …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, solteiro, maior, domiciliado no … formado pela Rua … com a Rua …, s/n, … e “C”, com sede no endereço acabado de referir, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 67.305.506$00, acrescida dos juros que se vencerem desde 13.01.2001 sobre o montante de 15.375.723$00, à taxa de 12%, até integral pagamento. PROCESSO Nº 1023/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, resumidamente, que: - no dia 01.03.1999, o A. entregou ao R. “B” a quantia de cem mil florins holandeses, que ele declarou ter recebido, a título de empréstimo e que, acrescida de 12.000 florins de juros importa em 112.000 florins, equivalentes a 10.189.174$00 e que deveria ser reembolsada até 31 de Dezembro de 1999, conforme declaração manuscrita e assinada pelo R.; - em 23.08.99, o A. entregou ao mesmo R. a quantia de 300.000 marcos alemães, equivalente a 30.751.446$00, como pagamento da comparticipação do A. na Ré “C”, equivalente a 30% do seu capital, de que aquele deu quitação; - mais tarde, em 19.11. 99, o A. entregou ao mesmo R. a quantia de 100.000 florins, equivalente a 9.097.477$00, que este declarou ter recebido a título de empréstimo; - O R. “B” é gerente e sócio maioritário da R. “C”, onde possui uma quota de 2.900.000$00, sendo o capital da sociedade de 3.100.000$00; -as quantias entregues pelo A. destinaram-se a ser utilizadas no exercício da actividade comercial da Ré “C”, nomeadamente pagamento do pessoal, a fornecedores e material, obrigando-se o R. também pessoalmente à sua devolução, - tendo a associação entre o A. e o R. deixado de funcionar, em 13.11.00 celebraram entre si um acordo segundo o qual o R. deveria pagar ao A. a quantia total de 500.000 marcos alemães, equivalente a 51.252.409$00, no prazo de seis meses, ou seja até 13.05.2001, não sendo o A. responsável por dívidas e impostos que possam ser devidos pela Ré “C”; - nessa altura, o A. esteve em Portugal e pode observar os lucros que a Ré teve, tendo confrontado os RR. para receber a sua parte, tendo sido então acordado que o A. receberia, em 17.11.2000, a quantia de 150.000 marcos alemães, equivalente a 15.375.723$00, como comparticipação nos referidos lucros; - posteriormente o A. e o R. acordaram que o pagamento da referida quantia seria feito em seis prestações mensais de 83.334 DM, sendo que até à presente data o R. não lhe pagou qualquer montante. Os RR. contestaram pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação do A. como litigante de má fé, numa indemnização não inferior a 500.000$00, alegando, por sua vez, também resumidamente, que: - desde o ano de 1999, o A. foi encetando contactos com a Ré “C” no sentido de investir no sector imobiliário do Algarve e, após várias negociações, o A e a Ré celebraram um contrato de associação em participação, nos termos dos artºs 21 ° e segs. do Dec. Lei nº 231/81, de 28 de Julho; - A decisão da Ré de se associar ao A. resultou do interesse deste em investir em Portugal e das necessidades da Ré em incrementar a sua actividade comercial; - na sequência de tal contrato, o A. entregou à Ré diversas quantias, que o gerente desta declarou ter recebido, as quais, na falta de melhor termo, são apelidadas de "empréstimo" e isto uma vez que as partes esperavam que o A. pudesse rapidamente reaver o seu investimento, acrescido de ganhos na proporção de 30%; - em 23/08/99, o saldo dos valores entregues pelo A. à R. ascendiam, após várias entregas e devoluções com juros, a 300.000 marcos alemães; - a pedido do A., a Ré emitiu uma declaração da qual consta que 300.000 marcos correspondem ao pagamento da quota de 30% na “C”, "tal como se estipulou na procuração datada de 24.04/99, de posse de “A” e “D””, sendo de atentar em que a declaração foi emitida em 23.08.99 e nela já se refere a procuração entregue e datada de 24/05/99; - o pagamento da quota refere-se à comparticipação do A. na R. “C”, equivalente a 30% do capital, ao direito a 30% dos lucros da empresa e à participação do associado A. nos lucros da associante Ré; - terminado o ano de 1999, os resultados obtidos na actuação comercial da Ré não foram bons, pois que obteve apenas um lucro tributável de 2.161.669$00; - insatisfeito com a situação, o Autor e a Ré tiveram várias reuniões, tendo chegado a ser proposto ao A. a devolução da procuração que tinha em seu poder, extinguir-se a associação em participação e ser efectuado pela Ré o pagamento da quantia de DM 300.000, no prazo de seis meses e terá sido mesmo proposto, numa dessas reuniões, o pagamento de 500.000 marcos alemães; - porém, nada foi aceite pelo A. que sempre se recusou a deixar de se associar à Ré “C” no sector da construção civil e a devolver a procuração, pelo que não houve qualquer acordo, mantendo-se as coisas na mesma; - declaração - acordo junta pelo A. quanto ao pretenso pagamento de 500.000 marcos nem foi assinada por ele, que nunca quis quebrar a associação com a Ré e devolver a procuração, pelo que, em 13.11.00, mantinha-se em vigor tal associação; - em 17 de Novembro de 2000 o A. enviou um fax à Ré sobre as entregas feitas a esta, onde não refere quaisquer outros valores além da diferença entre 300.000 marcos e 25.000 marcos já pagos a título de lucros, não referindo, assim, quaisquer quantias em florins, 500.000 marcos a título de qualquer acordo e 150.000 marcos a título de lucros; - e apenas ameaça a Ré de recorrer a tribunal caso não lhe seja paga a quantia de 275.000 marcos e nenhuma outra; - porém em nova carta de 23 de Novembro de 2000, refere que foi convidado a investir na Ré, que participara nela com 300.000 marcos em troca de 30% dos lucros e 30% do capital, que recebeu 25.000 marcos a título de lucros distribuídos, que foi assinado o por ele referido acordo quanto ao pagamento de 500.000 marcos e que ficara acordado que a sua participação nos lucros dos últimos dois anos seria equivalente a 150.000 marcos que iria receber dos Srs. “E”, clientes da Ré, solicitando a esta que lhe confirme que o que deixa dito está correcto; - carta que está em manifesta oposição e discrepância com o fax de 17 de Novembro de 2000 e com a qual o A. visava criar factos; - o R. “B” nunca se obrigou pessoal e solidariamente na devolução de qualquer quantia, tendo apenas actuado como gerente da Ré “C” e nunca tendo recebido para si qualquer quantia; - o contrato de associação em participação foi celebrado por tempo indeterminado e o seu objecto não consiste em operações determinadas, mas sim no desenrolar de toda a actividade comercial da Ré “C”; - a quantia de 300.000 marcos que o A. pagou, passou a integrar o património da referida Ré, não se tratando de valor que deva ser devolvido; - aquele contrato nunca foi extinto, nem nunca existiu qualquer vontade unilateral por parte dos contraentes no sentido da sua extinção; - a acordada associação em participação pressupôs e pressupõe uma participação nos lucros e nas perdas; - Com os resultados fiscais de 1990 e de 2000, a Ré pagou ao A. 25.000 marcos, não estando, por ora, obrigada a pagar montantes superiores a título de lucros; O A. respondeu ao que considerou matéria de excepção, declinou a invocada litigância de má fé e concluiu como na p.i. Convocada uma audiência preliminar, e tentada mas não conseguida a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador a que se seguiu a selecção dos factos assente e a organização da base instrutória. Após demorada fase de instrução, atentas as diligências requeridas, designadamente no âmbito da prova pericial, foi designada data para a audiência de julgamento, tendo porém as partes, na proximidade da mesma, acordado na suspensão da instância por quatro meses. Findo tal prazo, foi a audiência reagendada e realizada em várias sessões, após o que foi proferida a decisão de fls. 553-554 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - O A. instaurou a presente acção juntando aos autos documentos para suporte do seu pedido. 2 - Os documentos 1 e 2, juntos com a p.i., contêm a declaração expressa do R. ”B” de que as importâncias aí referidas lhe foram entregues pelo A. a título de empréstimo. 3 - Provado ficou também que o A. entregou ao mesmo R. a quantia de 300.000 DM destinados à comparticipação nos lucros da sociedade Ré, de que ele é sócio maioritário e gerente. 4 - Não tendo o R. “B” restituído ao A. as quantias declaradas nos referidos documentos, e considerando que tais mútuos são nulos, por falta de forma legal atentos os respectivos valores, deveria ter sido condenado à respectiva restituição, nos termos do art. 289°, n° 1 do C. Civil. 5 - Não o tendo feito, a Mma Juíza violou esta disposição legal. 6 - A não se considerar aquela restituição nos termos referidos na conclusão anterior, sempre é devida com base no instituto do enriquecimento sem causa, atento o disposto no art° 473° do mesmo Código, disposição também violada pela Mmª Juíza. 7 - Tendo ficado provado - doc. 4 junto com a p.i. - que o R. “B” se confessou devedor da importância de DM 500.000 ao A., após o pagamento parcial de 25.000 DM, naquela se considerando incluídos os montantes constantes daqueles doc 1. 8 - Aquela confissão consta de documento particular assinado pelo R, que não impugnou a sua assinatura, pelo que tem força probatória quanto ao seu conteúdo. 9 - Ao não considerar tal documento na sua decisão, a Mmª Juiza violou os artºs 373°, n° 1, 374°, n° 1 e 376° do C. Civil e o artº 659°, n° 3 do CPC. 10 - A Mma JuÍza a quo errou na apreciação das provas carreadas para os autos e não procedeu à análise crítica, nem à correcta aplicação do direito aos factos provados, pelo que violou os artº.s 653°, n° 2 e 659°, nºs 1 e 2 do C. P. C. 11 - A prova existente nos autos impõe decisão diferente da que foi proferida pela Mma Juíza a quo. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade. A - O Réu “B” é gerente e sócio da Ré “C” onde possui uma quota de 2.900.000$00, sendo o capital da sociedade de 3.100.000$00. B - O autor comparticipou com 300.000 DM na actividade desenvolvida pela Ré “C” com a contrapartida de receber 30% dos lucros. C - O Autor efectuou à Ré a entrega de diversas quantias entre as quais as referidas nos documentos nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial. D - A declaração/acordo junta com a petição inicial sob o documento n° 4 da qual consta: "acordo firmado entre “A” e “B”; as pessoas acima mencionadas convieram que se pagará a quantia de DM 500.000, a “A” ao prazo de 6 meses a partir de hoje. Pela presente, “B” declara igualmente que “A” não é responsável por dívidas e taxas que possam pesar sobre a “C” - foi emitida em reunião ocorrida no dia 13 de Novembro de 2000, entre o Autor e a Ré “C”, e não foi assinada pelo Autor. E - Em 17 de Novembro de 2000, o Autor enviou à “C” o escrito cuja tradução se encontra junta a fls. 120 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual, entre o mais, consta: "Prezado Sr. “B”; Em meados de Agosto de 1999 concedemos-lhe um empréstimo de 300.000 DM. Esse empréstimo foi o resultado do rendimento da construção de 1997 do lote 16 da Quinta … e do lote 2 da … (…) Durante o ano o senhor transferiu para a nossa conta bancária em Portugal respectivamente 10.000 DM e 15.000 DM para amortização. O senhor acordou comigo no dia 13 de Novembro de 2000 pagar o montante restante inclusivamente os juros dentro de seis meses (...). F - Em 23 de Novembro de 2000, o Autor enviou à Ré “C” o escrito cuja cópia foi junta como documento n° 3 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido. G - O Réu “B” emitiu a favor do Autor e sua mulher a procuração cuja cópia se encontra junta a fls. 64 que aqui se dá como integralmente reproduzida e da qual, entre o mais, consta que ao Autor e sua mulher são conferidos poderes: "para em conjunto e com os poderes especiais por ele conferidos em seu nome e representação, deliberarem previamente ou na própria escritura, a divisão da sua quota no valor nominal de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) que possui na sociedade “C”, com o capital social de três milhões e cem mil escudos (…) em três quotas: uma no valor nominal de 1.970.000$00 (um milhão novecentos e setenta mil escudos) que reservam para ele mandante, e as outras duas no valor de 465.000$00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil escudos) cada, que prometem ceder e cedem, podendo os mandatários adquirir as referidas quotas nos termos do nº 1 do artº 261º do Código Civil. Assinarem os respectivos contratos promessa de cessão de quota, outorgarem e assinarem a respectiva escritura de cessão, receberem os sinais e o preço, bem como darem as competentes quitações, bem como os poderes especiais para o representarem em quaisquer assembleias gerais da respectiva sociedade e para procederem a quaisquer alterações do contrato social da referida sociedade, nos termos, cláusulas e condições que entenderem por convenientes, requererem actos de registo provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, requererem, praticarem e assinarem tudo o mais que preciso for aos mencionados fins. Esta procuração tem a validade de cinco anos. …, 24 de Maio de 1999". H - Do documento nº 1 junto com a petição inicial consta: "Declaração, …, 1 de Março de 1999; “B”, nascido em 13-09-1946, declara pela presente que recebeu por empréstimo do “A” a quantia de fl. 100.000 (cem mil florins holandeses). Esta quantia é aumentada em fl. 12.000 (doze mil florins holandeses) de juro. A quantia total (fl. 112.000) será reembolsada antes do dia 31 de Dezembro de 1999, de uma só vez ou a prestações, mas pagando-se o total antes de 31 de Dezembro de 1999. Também no caso de reembolso antes da data referida, o juro importará em fl. 12.000 (doze mil florins holandeses). “B” (assinatura). Do documento nº 2 junto com a petição inicial consta: …, 19-11-99: recebido do “A” fl 100.000 (cem mil florins), por empréstimo (assinatura). I - O Autor entregou à Ré, em 23 de Agosto de 1999, a quantia referida em B). J - O Réu “B” entregou ao Autor a quantia de 25.000 DM. L - No exercício fiscal de 1999, a Ré “C” obteve um lucro tributável de Esc. 2.261.669$00. M - No exercício fiscal de 2000, a Ré “C” obteve um lucro tributável de esc. 1.185.000$00, pagando ao Autor 25.000 marcos alemães. Vejamos então. Recordando que, na versão do A., as quantias entregues à Ré, através do Réu “B” foram de 200.000 mil florins (equivalentes em escudos a 18.194.954$00) em dois empréstimos de 100.000 florins (9.097.477$00) cada, e 300.000 Marcos Alemães (equivalentes a 51.252.409$00), como pagamento da sua comparticipação na Ré “C”, dispomos dos seguintes documentos: - declaração do R. “B”, datada de 1 de Março de 1999, de que recebeu do A, por empréstimo, a quantia de 100.000 florins holandeses, a reembolsar antes de 31 de Dezembro de 1999, acrescida de 12.000 florins de juro; - declaração do mesmo réu, datada de 19.11.99, em que dá como recebidos da A 100.000 Florins por empréstimo. - declaração acordo, assinado apenas pelo mesmo réu, nos termos da qual seria paga ao A a quantia de 500.000 M, emitida em reunião havida em 13 de Novembro de 2000 entre o autor e a Ré “C”. Está, por outro lado, demonstrado, que o A comparticipou com 300.000 DM na actividade desenvolvida pela Ré, quantia que foi entregue a esta, em 23 de Agosto de 1999. Relativamente aos montantes entregues em florins, os RR. reconheceram o respectivo recebimento, alegando, porém, que são apelidados de empréstimo na falta de melhor termo, pois que se tratava de parte da contribuição do A. decorrente do acordo de associação em participação celebrado entre as partes, contribuição que, apurado o saldo dos valores entregues e devoluções, ascendeu a 300.000 M. Mas, perante a factualidade dada como assente, dúvidas não restam de se tratou de três entregas autónomas (duas, de 100.000 florins, cada, reconhecidas pelos Réus e uma, de 300.000 M, resultante da resposta ao quesito 3º) Há então que ponderar valor e significado atribuir àquelas declarações do Réu. Relativamente às entregas de florins, refere a sentença que, na versão do Autor, os documentos contendo tais declarações titulariam os empréstimos por ele feitos, os quais seriam restituíveis nos termos gerais, no caso, com base no enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473° do C. Civil, atenta a inobservância da forma legalmente exigida para a celebração de contratos de mútuo com o valor dos autos (art. 1143° do mesmo diploma). Porém, tendo os réus alegado que as quantias entregues mais não seriam do que entradas de capital para a sociedade, que só impropriamente teriam sido denominadas em tais documentos como "empréstimos", perante tal defesa, era ónus do autor provar a efectiva existência dos invocados mútuos, nos termos do n° 1 do artº 342°, ainda do mesmo diploma (a que se referirão todos os preceitos adiante citados sem menção de outra fonte), posto que tais contratos eram constitutivos do direito de que se arrogava. Salvo o devido respeito, não se pode subscrever tal entendimento. Em primeiro lugar, perante a nulidade decorrente da falta de observância da forma legalmente exigida, não haveria que chamar à colação as regras do enriquecimento sem causa, que como se sabe, tem natureza subsidiária (art. 474°), o que significa que a restituição por enriquecimento só ocorre nos casos em que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Ora, para os casos de nulidade, prevê a lei os efeitos consignados no artº 289°. Em segundo lugar, note-se que o A. invoca a titularidade de créditos provenientes de empréstimos, como tal designados em documentos assinados pelo réu “B” e em que este declara ter recebido as quantias neles referidas. Tratando-se, claramente, de documentos particulares não impugnados, nem quanto à letra, nem quanto à assinatura, nos termos do artº 374°, os mesmos fazem, nos termos do artº 376°, prova plena quanto às declarações neles contidas, a não ser que seja arguida e provada a respectiva falsidade. Ora, tendo os réus alegado a impropriedade da utilização da palavra "empréstimo" posto que as quantias neles referidas representariam entradas de capital para a sociedade, o que fizeram foi invocar um facto impeditivo do direito invocado pelo A. cuja prova lhes competia, nos termos do n° 2 do referido art° 342°. E tendo esta parte da matéria da defesa sido levada à base instrutória através do quesito 1º (com referência à al. C) dos factos assentes que, por sua vez, dá com entregues à Ré as referidas quantias com referência aos documentos nºs 1 e 2 juntos com a p.i. - trata-se das declarações ora em apreço), o mesmo recebeu resposta de "não provado". Portanto, não pode concordar-se com a douta sentença quando nela se afirma que, perante a alegação dos RR, era ao A. que cumpria provar os empréstimos. E porque assim é, não pode deixar de desencadear-se, no âmbito daquele artº 289°, o efeito da nulidade, por inobservância da forma legalmente exigida, dos mútuos celebrados, concretizado na restituição ao A. dos montantes entregues por quem, comprovadamente, os recebeu, ou seja a ré Sociedade, através do seu gerente, o réu “B”, relativamente ao qual se não demonstrou (v. resposta restritiva ao quesito 2°) que se tenha obrigado pessoalmente à sua devolução. Tem pois o A. direito a receber da Ré o quantitativo em euros equivalente ao montante em escudos representado pelos 200.000 florins (18.194.954$00), ou sejam, € 90.756,50, com os juros à taxa legal desde a citação. Relativamente ao acordo-declaração de 13 de Novembro de 2000, apenas assinada pelo R. “B”, tem de ser visto como uma simples declaração unilateral, prometendo uma prestação, sem indicação da respectiva causa, nos termos do artº 458°, contexto em que, estando o A. dispensado de provar a relação fundamental, competia aos RR. demonstrar a ausência dela. E crê-se que, no caso, o fizeram. Efectivamente, representando os 500.000 DM, na versão do próprio A. a totalidade dos montantes por si entregues (v. artº 13° da p.i.), neles se incluíam os 200.000 florins de que já se tratou, e os 300.000 DM com que, comprovadamente, comparticipou na actividade da Ré. Tal comparticipação insere-se claramente no âmbito do chamado contrato de associação em participação, regulado nos artºs 21° e segs. do Dec. Lei n° 231/81, de 28 de Julho, e que consiste em uma pessoa se associar a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda (artº 21 ° n° 1), sendo que, no caso, não tendo sido observado na sua celebração qualquer formalidade especial, o que nos termos do artº 23° só é exigido se contiver cláusula de exclusão da participação do associado nas perdas do negócio ou que estabeleça, quanto estas, responsabilidade ilimitada, se tem de concluir que o A. passou a participar nos lucros e perdas. Por força do contrato, e nos termos do artº 24°, deve o associado prestar uma contribuição patrimonial, que ingressa no património do associante, sendo certo que não está demonstrada a extinção da associação por qualquer das causas a que alude o artº 27°, nomeadamente por vontade unilateral de qualquer dos contraentes (alínea f) com referência ao art° 30°). Isto para concluir que os RR. alegaram e demonstraram que o aludido "acordo-declaração" é desprovido de causa quanto ao montante de 300.000 DM, correspondente ao valor da contribuição prestada pelo A. e que, por isso, não lhe pode ser restituído. Por todo o exposto, julgam a apelação parcialmente procedente em consequência do que, revogando a sentença recorrida, absolvem o R. “B” do pedido e condenam a Ré “C”, a restituir ao A. a quantia de € 90.756,50 (noventa mil euros e cinquenta cêntimos), equivalente ao montante de 200.000 florins holandeses por ele entregue, acrescida de juros à taxa aplicável às obrigações comuns, desde a citação até integral pagamento, no mais se absolvendo a Ré. Custas na proporção de vencido Évora, 21 de Junho de 2007 |