Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
509/21.2T8PTM.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um mero interesse indirecto, reflexo ou derivado, sendo que, da factualidade elencada nos articulados (petição e réplica), é nosso entendimento que a A. tem legitimidade para instaurar a presente acção, pois o exercício do seu direito poderá ser directamente afectado se a mesma não viesse a ser proposta (cfr. artigo 30.º do C.P.C.).
- Por outro lado, estando também em causa a tutela de direitos difusos, sempre a A. goza de legitimidade, com base na defesa do ambiente, da qualidade de vida e do domínio público, uma vez que é sustentado nos seus articulados (petição e réplica) que os terrenos em litígio são do domínio público. Por isso, a A., na defesa do mencionado domínio público, sempre teria legitimidade para a propositura da presente ação (cfr. artigo 31.º do C.P.C.).
- Deste modo, resulta claro que, em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela foi configurada e apresentada pela A. nos respectivos articulados, esta é parte legítima na presente acção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 509/21.2T8PTM.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) veio intentar a presente acção contra (…) e marido, (…) e ainda (…) – Sociedade Imobiliária Turística, Lda., pedindo que sejam declaradas nulas as escrituras de justificação notarial e seu subsequente registo celebradas pelos 1ºs RR., relativas a imóveis que identificou na petição inicial – Prédio (…) e Prédio (…) – bem como sejam declarados nulos todos os negócios jurídicos celebrados após as referidas escrituras de justificação notarial, entre os 1ºs RR. e a 2ª R., alegando para o efeito que não se mostram verificados quanto a tais imóveis os requisitos da aquisição da respectiva propriedade por usucapião (uma vez que terão sido prestadas falsas declarações pelas testemunhas que aí foram inquiridas).
Devidamente citadas vieram as RR. contestar, excepcionando, nomeadamente, a falta de legitimidade da A. para instaurar a presente acção e sufragando o entendimento de que esta não alegou na sua petição qualquer facto do qual resulte a sua ligação à relação material controvertida tal como foi descrita no seu articulado inicial.
A A., notificada das contestações das RR., veio apresentar réplica nos autos, na qual sustenta e reitera, nomeadamente, que é parte legítima nesta acção, uma vez que é possuidora da Casa dos (…), a qual se localiza no Parque da (…), tendo uma vista privilegiada para o Monte de (…), onde se situa o Prédio (…), para o qual a 2ª R. tem um projecto de construção (que inclui também o Prédio …), o qual, se vier a ser aprovado, irá prejudicar indubitavelmente o seu imóvel, de que tem a posse, bem como o lucro que do mesmo retira com os seus arrendatários, pois deixará de poder usufruir de umas vistas completas para um espaço verde e natural.
De seguida, pelo M.mo Juiz a quo foi entendido que não haveria lugar à realização de audiência prévia, nos termos do artigo 592.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por se considerar que o processo deverá findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória já debatida pelas partes nos articulados e, por isso, veio a proferir saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelos RR., sendo estes absolvidos da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) A douta Sentença pugna pela ilegitimidade da Autora, afirmando a inexistência de “uma conexão atendível por parte da autora com a relação material de facto descrita na petição inicial.”
b) A Autora comprovou que existiam factos suficientes que comprovavam essa ligação.
c) A Autora detém legitimidade face ao facto de:
i. Deter uma vista privilegiada sobre a área em pleito, sendo que a construção na área em causa lhe iria causa graves prejuízos económicos.
ii. Estar em causa o crime de falsas declarações e este ser um crime público e como tal, utilizando-se o argumento “a maiori ad minus”, à fortiori rattione, a Autora deter legitimidade em agir.
iii. Se depreender que o terreno em pleito faz parte do espólio do Estado.
iv. Haver intenção da área em causa constituir uma Reserva Ecológica Natural.
d) A Autora, nos termos do artigo 101.º do Código do Notariado, detém legitimidade para propor a presente ação, como melhor explicita a jurisprudência.
e) A Autora invoca o crime de falsas declarações, sendo este crime público, e tendo esta legitimidade para o fazer, utilizando-se o argumento “a maiori ad minus”, a fortiori ratione detém de legitimidade para propor a ação.
f) Ao que não faria sentido a Autora apenas se puder fazer valer do seu direito no plano do direito penal, descartando a possibilidade de interpor ação civil.
g) Sem prejuízo, atendendo ao artigo 31.º do CPC, estando em causa a tutela de direitos difusos, a Autora goza de legitimidade com base na defesa do ambiente, da qualidade de vida e do domínio público.
h) Os terrenos em pleito são de domínio público.
i) Face ao facto de não existir cônjuge e herdeiros sucessíveis.
j) Operando a aquisição da herança pelo Estado, sem necessidade de aceitação.
k) Ou seja, a Autora, na defesa do domínio público, teria sempre legitimidade para a propositura da presente ação.
l) O direito Português excluiu o domínio público de objeto de direito
privado.
m) A Ré não poderia invocar a usucapião.
n) Ao que a Autora teria sempre legitimidade para defender o interesse público, por ser um direito que lhe assiste.
o) Conforme vontade do de cujus é intenção tornar o terreno em pleito um terreno de utilidade pública, constituindo-se uma reserva ecológica natural.
p) Este terreno goza das condições necessárias para que lhe seja assegurada a sua estabilidade ecológica do meio e com vista a que lhe seja aplicado o correto ordenamento do território.
q) Nestes termos e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provado procedente e em consequência o douto Despacho seja revogado por outro que permita que a ação proceda os seus normais tramites legais. Fazendo assim V. Exas. a costumada Justiça.
Pelas RR. foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber, tão só, se a recorrente tem (ou não) legitimidade para poder instaurar a presente acção contra os RR.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa, desde já, ter presente o que, a tal respeito, dispõe o artigo 30.º do C.P.C.:
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um mero interesse indirecto, reflexo ou derivado. Neste sentido, vide Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ 292, pág.75.
A legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição necessária para o juiz se ocupar do mérito da causa. Com efeito, para que o juiz possa apreciar do fundo da causa, não basta que as partes tenham personalidade judiciária, capacidade judiciária e estejam devidamente representadas. É necessário que sejam dotadas de legitimidade para aquela lide em concreto.
Por isso, afirma Antunes Varela que, ser parte legítima na acção, quer significar, “ter poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida” – Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, páginas 128 e 129.
Por outro lado, também o artigo 31.º do C.P.C. vem atribuir legitimidade para instaurar acções para tutela de interesses difusos, ao estipular que:
- Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.
Ora, voltando agora ao caso em apreço, constata-se, da análise dos autos, que a A. sustenta a sua legitimidade para propor a presente acção no facto de ser possuidora do imóvel denominado Casa dos (…), a qual se localiza no Parque da (…) e que tem uma vista privilegiada para o Monte de (…), onde se situa o Prédio … (objecto de uma das escrituras de justificação notarial), para o qual a 2ª R. tem um projecto de construção de várias casas (que inclui também o Prédio …, objecto da outra escritura de justificação notarial), projecto esse que, se for aprovado, irá prejudicar indubitavelmente o seu imóvel (Casa dos …), de que tem a respectiva posse, bem como o lucro que do mesmo retira com os seus arrendatários, causando-lhe graves prejuízos económicos, além de que deixará de poder usufruir de umas vistas completas para um espaço verde e natural, sendo que os terrenos onde está implantado o Prédio (…) deverão ser considerados do domínio público, pois os seus proprietários, já falecidos (anteriores aos aqui 1ºs RR.), sempre tiveram a intenção de que, na área em causa, fosse constituída uma Reserva Ecológica Natural (cfr., nomeadamente, os artigos 1º a 22º, 57º a 77º, 87º a 100º da petição inicial e ainda os artigos 8º a 11º da réplica).
Assim sendo, da factualidade supra elencada, é nosso entendimento que a A. tem legitimidade para instaurar a presente acção, pois o exercício do seu direito poderá ser directamente afectado se a mesma não viesse a ser proposta (cfr. artigo 30.º do C.P.C.).
Acresce que, por outro lado, estando também em causa a tutela de direitos difusos, sempre a A. goza de legitimidade, com base na defesa do ambiente, da qualidade de vida e do domínio público, uma vez que é sustentado nos seus articulados (petição e réplica) que os terrenos em litígio são do domínio público. Por isso, a A., na defesa do mencionado domínio público, sempre teria legitimidade para a propositura da presente ação (cfr. artigo 31.º do C.P.C.).
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, determina-se que os presentes autos prossigam os seus ulteriores termos na 1ª instância.
***
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelas RR.
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Évora, 27 de Janeiro de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás


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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, página 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, página 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, página 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, página 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, página 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, páginas 286 e 299).