Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
320/03.2TBARL-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O recurso à acção especial de Inquérito Judicial, bem como a ampliação do seu objecto inicial, devem ser motivados com os factos concretos de recusa, falsidade ou insuficiência da informação
Decisão Texto Integral:

Processo nº 320/03.2TBARL-A.E1
Agravo
Acordam, em audiência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório:

A 23 de Abril de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, veio, A............... intentar Inquérito Judicial contra «Agro..............Sociedade Comercial Agrícola e Técnica ……………., Lda.».
Pretende como sócio da Ré, afastado do acesso à sede social e sem conhecimento do que tem sido a actividade da mesma, saber o seu estado.
A requerida contestou, alegando que nunca foi vedado o acesso do requerente à sociedade, o mesmo é que se afastou.
Após junção do relatório pericial, veio o requerente pedir que se efectuem pesquisas adicionais no sentido de aferir da existência e/ou alienação dos seguintes prédios: Quota na Aldeia Branca; Quinta da Raposeira; Horta do Bispo; 3.º andar em Vendas Novas; Forninho, assim como os prédios melhor descritos em 5.º de tal requerimento e que sejam tomados esclarecimentos junto do gerente da sociedade requerida para vir informar os autos dos concelhos e freguesias onde se situa cada um dos prédios arrolados supra a fim de, depois, se oficiarem as respectivas Conservatórias do Registo Predial.
A requerida notificada de tal requerimento, veio pronunciar-se a fls. 623 (fls. 98 destes autos de recurso), dizendo o seguinte:
«Face ao requerimento efectuado por Anselmo Duarte Bileu, diz Agromora Ida.:
1- O relatório do senhor perito, nomeado pelo Tribunal, junto aos autos em 25 de Outubro de 2011, diz 1/ Não temos informação sobre elementos que permitam evidenciar actividade a partir de 1993."
De qualquer modo sempre se dirá que
2- A quota que a sociedade detinha na Aldeia Branca, não foi nunca alienada.
3- O dinheiro recebido com a venda da Quinta da Raposeira, serviu para pagar a hipoteca, que onerava a mesma, detida pela Caixa Geral de Depósitos
4- O andar de Vendas Novas, 3º, foi vendido e o dinheiro recebido serviu para pagar a hipoteca que o onerava.
5- O prédio de Forninho foi vendido em Hasta Pública, para pagamento de uma dívida da Agromora ao Banco credor ( U.B.P.)
6- Quanto aos prédios referidos no nº 5. Alíneas vi) a xii), nunca pertenceram á Agromora, assim como os enunciados nas alíneas xiv) e xvii).
7- O prédio assinalado na alínea xiii) foi dado em pagamento á Caixa Agrícola de Évora.
8- O prédio assinalado na alínea xv)- do mencionado artigo Sº-, Palácio em Estremoz, foi dado em pagamento ao B.P.I.
9- Finalmente o prédio referenciado na alínea xvi), Palácio da Vidigueira, o dinheiro recebido foi para pagar a Hipoteca á Caixa Agrícola de Mora.»
Foi proferido o seguinte despacho:
«Conforme já anteriormente esclarecido por este Tribunal (v. despacho de /04/2011), o presente processo de inquérito judicial à sociedade foi instaurado para dar resposta aos pontos de facto indicados na petição inicial – e só a estes – não se admitindo, assim, sucessivos alargamentos injustificados do objecto da acção, sob pena de sobre o mesmo não ser possível proferir decisão final.
Por seu turno, tal como anteriormente salientado, às partes incumbe requerer os meios de prova que reputem de necessários no momento em que apresentaram os respectivos articulados no processo (que, no caso, são apenas dois: a petição inicial e a contestação), cabendo exclusivamente ao Tribunal o posterior juízo relativo à necessidade de produzir mais prova além da invocada pelas partes no processo (cf. artigo 1409.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Ora, na petição inicial, o A. requer que lhe sejam prestadas informações sobre as transacções alegadamente ocorridas quanto aos bens imóveis aí concretamente identificados, a saber: dois prédios mistos, descritos na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar, sob os n.ºs 85 e 86; um prédio urbano sito na Praça Conselheiro Fernando de Sousa, em Mora; prédio rústico denominado “Courela às Escolas”, descrito sob o n.º 1132 da freguesia de Santa Maria na Conservatória do Registo Predial de Estremoz; prédio misto denominado “Courela à Estrada de Sousel”, descrito sob o n.º 1133 na Conservatória do Registo Predial de Estremoz.
Quanto a tais factos foram, até ao momento, efectuadas todas as diligências de prova consideradas pertinentes e necessárias, encontrando-se juntos aos autos todos os elementos identificativos dos aludidos bens imóveis e bem assim as respectivas escrituras públicas de compra e venda.
Por sua vez, o ora alegado pelo A. e os meios de prova ora pretendidos obter não justificam a ampliação do objecto do inquérito à luz do disposto no artigo 1480.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, sendo certo que o A. não alega quaisquer factos concretos acerca dos imóveis que agora descreve, alegando desconhecer sequer se os imóveis identificados a fls. 612 e 613 existem e se foram alienados, limitando-se a identificá-los de forma genérica.
Acresce que, conforme resulta expresso no relatório pericial ora junto aos autos, “as contas apresentadas após 1992 revelam a inexistência de actividade”, pelo que a ampliação do objecto do inquérito sempre esbarraria na mesma dificuldade com que os peritos se têm vindo a deparar: a ausência de elementos contabilísticos que permitam retirar conclusões quanto aos pontos de facto fixados nos autos.
Assim sendo, por manifestamente ultrapassar o âmbito do objecto da presente acção e dos pontos de facto fixados a fls. 453 e 454, sobre os quais a perícia ordenada já se pronunciou, e porque não se justifica a ampliação do objecto do inquérito, da qual, de todo o modo, atento o lapso temporal já decorrido desde a data da instauração da presente acção, sempre resultaria inconveniente grave para o presente processo, o Tribunal decide indeferir o requerimento apresentado pelo A. a fls. 611 a 614.
Notifique.»
Inconformado com esta decisão foi interposto recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões:
« CONCLUSÕES
a) A perícia técnica colegial efectuada no âmbito do delimitado objecto dos presentes, a situação económica, patrimonial e financeira da sociedade requerida, conclui unanimemente pela inexistência de elementos contabilísticos bastantes para a determinar nos períodos subsequentes ao ano ele 1993.
b) Deixando, porém, consignado que no exercício 1992, mormente no Mapa de Amortizações constam vários imóveis e uma participação social cujas alienações não estão documentadas nos presentes autos nem enformas a ulterior contabilidade, desconhecendo-se o seu paradeiro ou dos valores pecuniários correspondentes.
c) A sociedade requerida, através da gerência, veio informar da sua alienação onerosa, impondo-se confirmar os valores indicados através das escrituras públicas de compra, oneração, quando a houver, e venda, se tiver de facto ocorrido, com vista a determinar as mais valias alcançadas, incluindo a sua declaração fiscal para efeitos tributários.
d) Requerida pelo ora agravante a requisição de certidões notariais e tabulares desse património para essa finalidade que cabe no âmbito do presente inquérito e decorre da investigação antecedente aqui realizada, veio indeferida com fundamento expresso no dispositivo do artº 1480º do Código de Processo Civil.
e) Ora, esta norma processual determina exactamente que a perseguição da matéria relevante que resulta da sua tramitação possa ser ordenada pelo juiz, se não resultar daí inconveniente e este se possa qualificar de grave.
f) Num inquérito que decorre há mais de oito anos e meio, a delonga de mais cerca de 60 dias para obtenção dessa documentação que desvelará a incógnita dos valores pecuniários sonegados a contabilidade da sociedade, afigura-se ao agravante não poder merecer esse qualificativo de "grave", sequer ser inconveniente, ao contrário revelar-se indispensável aos fins da acção.
g) Pelo que a decisão recorrida se mostra totalmente contraditória ao espírito e à letra da norma legal em que se funda, o que é cominado com nulidade pelo art.º 668º, nº l, alínea c), do já citado Código de Processo Penal, nulidade que se deixa aqui arguida para todos os efeitos legais.
h) E ainda que assim se não julgue, sem conceder, sempre a referida norma do art.º 1480º nº 2 do CPC se mostra violada, carecendo de desagravo através ele decisão desta Veneranda Relação que ordene que sejam realizadas as diligências de apuramento do paradeiro do património da sociedade R., o já identificado e, eventualmente, aquele que se venha a desvendar, ao abrigo do – também invocado na decisão – art.º 1409º da aludida lei adjectiva, se for julgado de aplicar.
i) O agravante deixa aqui expressamente suscitada a inconstitucionalidade da norma do artº 1480° nº 2 do CPC, na interpretação traduzida não despacho recorrido, ainda que imperfeitamente expressa mas que emerge da própria decisão, e, cautelarmente, qualquer interpretação contrária a expandida nas conclusões supra quanto à regra do seu artº 668º nº1 alínea c) por violação dos imperativos dos arts. 3º nº 3, 9º, al. b), 13º, 20º nºs 1,4 e 5, 62º nº 1, 80º, al. b), 202º, nº 2 e 203º entre os mais, todos da Constituição da República Portuguesa, considerando correctas as teses que deixou alinhadas na complementaridade e concomitância das conclusões e alegações que antecedem e aqui tem por integralmente reproduzidas para estes efeitos.
Termos em que deverá ser revogada a decisão em crise com substituição por outra que ordene a realização de todas as diligências de prova requeridas e as que mais se venham a perfilar necessárias ao apuramento do paradeiro do acervo patrimonial e financeiro da sociedade objecto do inquérito.»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


2 – Objecto do Recurso:

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Pressupostos da acção de Inquérito Judicial e amplitude das diligências da mesma;
- Ampliação do objecto do inquérito no decurso do processo e seus pressupostos;


3. Análise do Recurso:

Nos termos do artº 1479º, nº 1, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito…”, determinando a norma do nº 1 do artº 1480º que “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito”.
O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artºs 1479º a 1483º do CPCivil, ao qual são aplicáveis as disposições dos artºs 302º a 304º, por força do disposto no artº 1409º, nº 1, devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova e pressupõe que o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos dos artºs 21º, nº 1, al. c) e 214º do CSC.
Determina o artº 216º desse diploma no seu nº 1 o ss. “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”.
Assim, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverá revelar a recusa, a falsidade da informação ou a sua insuficiência.
Ao abrigo dos artºs 214º e 216º do CSC, o sócio pode requerer inquérito se vir recusada a informação pedida ou se a informação recebida for presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou, ainda, embora a informação ainda não haja sido recusada, se concorrerem circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio que a pretenda.
Prevê o art. 1480º nº 4 do CPC, que possa ser ordenada a ampliação do objecto do inquérito se no decurso do processo, houver conhecimento de factos que a justifiquem, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
É nesta fase que se situa o requerimento que está em causa neste recurso.
Ora, a ampliação tem que ter o mesmo pressuposto do objecto inicial ou seja, a recusa de informação, a falsidade ou a sua insuficiência.
Acontece que, como se pode verificar a fls. 98 dos presentes autos, na sequência do requerimento que está em causa, veio a Ré dar explicações/informações sobre os prédios a que o Autor fez referência.
Esta resposta é uma informação.
Desta forma, foi dado cumprimento ao requerido pelo Autor, ou seja, que lhe fossem prestadas mais informações, agora sobre os prédios que referiu.
Para manter o seu requerimento, o Autor tinha que justificar a pertinência das diligências requeridas, com a alegação e prova de dados concretos sobre a falsidade ou insuficiência destas informações.
Não o fez.
Limitou-se a recorrer do despacho entretanto proferido.
Só nos resta concluir que, não se verificam os pressupostos para o deferimento da pretensão do Autor, embora por razões diferentes das invocadas no despacho recorrido.
Note-se que, ao contrário do que parece entender o Autor, estes autos de Inquérito Judicial, não são autos de investigação sem limites.
Trata-se de um processo que se destina primordialmente a permitir o acesso á informação e não a recolher essa informação.
Essa delimitação serve exactamente para que haja controle e limite nesta acção, sob pena de, absurdamente, se investigar algo que não se sabe exactamente o que é.
Note-se que, o Autor não tem direito de utilizar o tribunal para “investigar” a sociedade, só porque não quer contactar com os restantes sócios e prefere colocar o tribunal como seu “investigador”, ao sabor das dúvidas das irregularidades que possa ter.
Tem que haver uma impossibilidade de chegar á informação que o autor tem que demonstrar.
Assim, relativamente ás diligências que se pretendiam houve uma prestação de informação (não uma recusa).
Se essa informação foi falsa ou insuficiente é uma outra questão, que não foi levantada, inexistindo por isso qualquer razão para deferir o requerimento do Autor aqui em causa.
Finalmente importa ainda referir o seguinte:
Se bem que o percurso seguido na nossa decisão, não tenha sido o da sentença recorrida, sempre se dirá que se afastam os vícios invocados pelo recorrente, de nulidade da sentença e de inconstitucionalidade.
Com efeito, o recorrente diz que a decisão padece de nulidade, nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do CPC, por contradição com o espírito da lei e da norma legal em que se funda.
Ora, sendo a nulidade aí prevista correspondente á própria nulidade intrínseca da decisão (entre os seus fundamentos e a sua conclusão, que se verifica estarem em concordância, no caso dos autos) e não relativa à lei (o que é antes um erro de julgamento) é evidente que improcede a invocada nulidade.
Também quanto à inconstitucionalidade alegada, embora tal alegação esteja longe de ser clara, sempre se dirá que, não se vislumbra qualquer violação dos preceitos constitucionais referidos, pelo que da mesma forma improcede.
Em suma, embora por fundamento diverso da decisão recorrida, improcede o pedido do Autor e consequentemente o seu recurso.

Sumário:
O recurso à acção especial de Inquérito Judicial, bem como a ampliação do seu objecto inicial, devem ser motivados com os factos concretos de recusa, falsidade ou insuficiência da informação.


4. Dispositivo

Pelo exposto, em audiência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de agravo interposto confirmando-se, embora por motivos diferentes dos consignados na mesma, a decisão proferida.

Custas do recurso de apelação a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Évora, 20 de Dezembro de 2012


Elisabete Valente

Maria Isabel Silva

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos