Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO COMPROPRIEDADE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta da indicação exata das passagens gravadas relevantes para a pretendida alteração da matéria de facto, não determina a rejeição da impugnação da decisão de facto quando a recorrente transcreve os excertos pertinentes, a impugnação não assume especial complexidade, os meios de prova estão identificados e o recorrido exerceu plenamente o contraditório. II. A contribuição da autora, no contexto de união de facto, com rendimentos, trabalho e assunção conjunta de mútuo bancário, destinado à construção de moradia em lote adquirido exclusivamente pelo Réu não determina, por si só, a aquisição do prédio em regime de compropriedade. III. Não se verifica mandato sem representação quando não se demonstra a existência de um acordo prévio pelo qual a autora tenha incumbido o Réu da aquisição do lote e/ou construção da moradia por sua conta, nem que este tenha atuado em execução de tal incumbência, não bastando a mera comunhão de esforços ou a contribuição económica posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 979/24.7T8BJA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 1 * * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: AA, residente em Lugar 1, Vila 1, intentou ação de processo comum contra BB, residente em Lugar 2, Vila 1, pedindo que seja determinado que o lote de terreno para construção sito em Loteamento Municipal de Lugar 1- Zona Sul, Lote 92, da freguesia da Lugar 1, em Vila 1 é propriedade da Autora e do Réu em igual percentagem, designadamente no regime de compropriedade. Para o efeito, alegou, em breve síntese que: • Autora e Réu viveram, em união de facto, desde 2016, em economia comum, tendo tido uma filha em comum, em 2018; • Em 2021 decidiram adquirir um lote de terreno, para construir uma moradia, que seria a casa de morada de família; • A escritura de compra e venda do lote foi feita, em junho de 2021, apenas em nome do Réu, por ser GNR e, por isso, ter vantagem na aquisição do lote no concurso do Município de Vila 1. • Em 13-09-2022 ambos contraíram empréstimo no valor de 195 mil euros para financiar a construção da moradia; • Ambos contribuíram para aquisição do terreno e construção da moradia, com o seu trabalho e com os seus bens. • Para o Réu poder ter trabalhos extras, a autora deixou o seu trabalho, passando a cuidar da casa e da filha de ambos; • A casa está no final da construção, faltando apenas obras de acabamento e vale cerca de 200 mil euros; • Entretanto, separaram-se e o Réu tem proibido e vedado a entrada da Autora na mesma, tendo trocado a fechadura. * O Réu contestou por impugnação referindo que não obstante viver em união de facto com a Ré desde 2016, desde outubro de 2016 que procurava adquirir um lote para construção de uma moradia, para si; Que a autora nunca teve qualquer interesse na aquisição do lote, pelo que o Réu candidatou-se sozinho ao concurso do Município de Vila 1, adquirindo assim o terreno em discussão nos autos, pelo valor de 2390,63 euros, que pagou sozinho; Que se a autora tivesse interesse em concorrer com o réu no concurso para aquisição do referido lote, podia tê-lo feito, sendo que teriam maior vantagem em concorrer juntos pois o regulamento privilegia famílias com filhos; O empréstimo contraído por ambos, encontra-se associado à conta ordenado do Réu, sendo este quem até ao momento pagou todas as prestações, relativas a juros bancários. * Após a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. * A Autora, inconformada com o assim decidido interpôs o presente recurso, com reapreciação da prova gravada, finalizando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões, em síntese: A. Uma vez que a decisão de que ora se recorre prende-se essencialmente com a reapreciação critica dos factos provados e da uma errónea subsunção dos factos dados como provados ao Direito. B. A meritíssima Juiz a quo não teve em devida consideração os depoimentos das testemunhas: 1. CC DD EE FF Das declarações de parte da Autora/Recorrente Das declarações de parte do Réu/Recorrido C. Dos depoimentos destas testemunhas, resulta claramente que deveria ter sido dado como provado os seguintes factos: - A compra e venda do lote de terreno para construção foi feita unicamente em nome do R. porque este é Guarda Nacional Republicano e teria vantagem na sua aquisição do lote de terreno- Resulta do artigo 5.º n.º 1 c) do Regulamento, Documento n.º 1 da Contestação e das declarações de parte da Autora, Recorrente. - A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno e respetiva construção da moradia unifamiliar. - Ambos têm contribuído para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno. D. Tais factos estão em completa contradição com os factos provados, pelo que também por esse motivo têm de ser dados como provados. E. Assim, os factos provados de 1 a 3 a 5 a 8, estão em harmonia com os factos não provados: A e B, B – Deveria ser C. F. Assim, mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito que fez uma errónea subsunção dos factos dados como provados ao Direito. G. À data da contratação do mútuo bancário para construção da habitação, a Autora encontrava-se empregada e contribuía com rendimentos próprios para o agregado familiar. H. A Autora contribuiu regularmente para as despesas alimentares do casal e das filhas, bem como para a aquisição de vestuário e outros consumíveis domésticos, conforme reconhecido pelo próprio Réu. I. A Autora assegurava a lida doméstica na totalidade ou na sua maioria, desempenhando todas as tarefas de limpeza, arrumação e organização da habitação, como também admitido pelo Réu em audiência. J. A Autora prestava cuidados diretos e permanentes às filhas, incluindo a filha comum do casal, assumindo responsabilidades diárias com alimentação, educação e transporte escolar. K. A Autora e o Réu viviam em comunhão de vida e de habitação, tendo constituído uma verdadeira economia comum, com partilha de encargos, afetação conjunta de rendimentos e organização funcional típica de uma união familiar duradoura. L. O mútuo bancário que permitiu a construção da habitação apenas foi possível graças à adesão e participação conjunta de ambos os membros do casal, sendo a concessão do empréstimo dependente do contrato de trabalho da autora na altura. M. O Lote de terreno apenas foi conseguido graças à União de facto atestada por documento da junta, cujo documento foi junto pelo Requerimento n.º 50963621 E em representação de Autora e Réu, acordo que foi estabelecido entre ambos. N. A Autora participou ativamente no processo de construção da moradia, tendo escolhido materiais e elementos de acabamento, o que se encontra documentalmente comprovado nos documentos números 1 a 18 juntos ao requerimento com referência 2840792. O. A Autora e o Réu contribuíram, ambos, com os seus rendimentos e trabalho — direto e indireto — para a aquisição do lote e a edificação da moradia, sendo inegável a existência de esforço comum. P. Os rendimentos da Autora foram essenciais para o equilíbrio financeiro do agregado e permitiram ao Réu canalizar a sua liquidez para pagamento do crédito à habitação. Q. Os elementos juntos aos autos, designadamente as declarações de IRS conjuntas, comprovam a existência de economia comum, o que o Tribunal a quo ignorou injustificadamente na decisão recorrida, não tendo sequer feito referência, ou uma análise crítica conforme impõe o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. R. Face à factualidade acima descrita e à prova efetivamente produzida — incluindo as declarações do próprio Réu que confirmam integralmente os factos alegados —, impõe-se a alteração da matéria de facto e o reconhecimento do direito da Autora a metade da construção da habitação unifamiliar erigida com esforço comum. S. A Autora acreditava que a aquisição do lote de terreno, embora formalmente em nome do Réu, era feita por ambos, no contexto de uma união de facto. T. Essa convicção baseava-se na utilização de capitais comuns e na intenção de construir uma moradia para habitação do casal. U. Com base nisso, a Autora aceitou contrair um empréstimo para financiar a construção da moradia, presumindo-se que não o faria se o bem não fosse para ambos. V. À data do empréstimo, a Autora estava empregada e contribuía economicamente para o casal, incluindo despesas de alimentação, vestuário e encargos do agregado familiar. W. A Autora assegurava ainda a lida doméstica e cuidava das filhas do casal, incluindo uma filha em comum. X. Existia uma economia comum entre Autora e Réu, e ambos contribuíram com rendimento e trabalho para a aquisição do Lote e construção da habitação/ moradia, basta confrontar depoimentos das testemunhas e partes, com documentos juntos nos autos. Y. Jurisprudência tem aplicado a figura do mandato sem representação a situações semelhantes, permitindo reconhecer a aquisição conjunta de bens, mesmo quando registados apenas em nome de um dos unidos de facto. Quanto à matéria de direito, Z. A douta sentença merece também censura, que se alcançará em face da subsunção resultante da procedência do recurso da matéria de facto nos termos que acabaram de se explanar nas conclusões antecedentes, mas, também, porque mesmo que assim não fosse, a presente ação deveria ter sido julgado procedente. AA. No exame expendido aos autos, a douta sentença concluiu em apertada síntese que como o reconhecimento do direito à compropriedade da A. apenas poderia ocorrer por via das formas legalmente tipificadas – quais sejam, o contrato, a usucapião, a ocupação e a acessão industrial imobiliária – e, não tendo ficado demonstrada nos presentes autos nenhuma de tais vias aquisitivas, a ação deveria julgar-se improcedente. BB. A Recorrente, salvo o devido respeito e que é muito, entende que a decisão recorrida labora num erro de direito nesta subsunção e está convicta de que os factos provados – incluindo aqueles que se espera que venham a ficar provados na presente instância recursiva – concorrem para que se possa proceder a uma subsunção jurídica diversa. CC. É consabido que, juridicamente, a união de facto não equivale ao casamento, mormente no que atine à disciplina do regime de bens, e também não se ignora que os Tribunais têm vindo a desenvolver uma jurisprudência específica para o tratamento do regime de bens (adquiridos na constância da união de facto) à luz das regras gerais de direito, designadamente por referência às regras da compropriedade e/ou do enriquecimento sem causa. DD. Na égide do caso vertente, é possível extrair das regras gerais de direito um quadro normativo habilitante da procedência do pedido da A. e aqui Recorrente. EE. A Autora veio a juízo apontando ao regime da compropriedade conquanto, na sua configuração do caso, afigurava-se linear e apodítico que, desde a primeira hora, quando aquele lote foi adquirido, estaria a ser iniciado um projeto comum, com o seu então companheiro, destinado precisamente à aquisição e à construção de algo de ambos: a casa de morada de família. FF. A convicção da A. no momento da aquisição do lote de terreno era, pois, a de que o R. avançaria formalmente como o adquirente mas essa compra estaria a ser feito de forma conjunta, pois concretizou-se na vigência de uma união de facto, os capitais utilizados eram de ambos e o lote de terreno destinava-se à construção de uma moradia familiar para ambos viverem. GG. É essa convicção que explica que a A. tenha aceitado contratar um mútuo para financiar a construção da moradia, sendo facilmente de presumir, à luz das regras de experiência comum, que a A. não aceitaria vincular-se a um financiamento oneroso e de largo prazo, se não estivesse em causa a construção de um bem em regime de compropriedade. HH. A partir desta sequência é possível erigir um quadro circunstancial, extraído também a partir dos factos provados no presente recurso, que justifica que a A. confiasse na palavra do R. e que, aquando da outorga da escritura aquisitiva do lote de terreno, inculcou na A. um acordo entre ambos de que aquela aquisição seria conjunta, mantendo-se. II. A resposta a situações como a vertente pode encontrar-se em alguma jurisprudência que se tem socorrido da figura do mandato sem representação para resolver situações como a vertente. JJ. Com efeito, dos artigos 1157.º e 1180.º e ss. do Código Civil, retira-se que no mandato sem representação o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante, tornando-se formalmente o sujeito dos direitos e das obrigações promanados da atividade exercida, embora os deva transferir ao mandante, no interesse de quem essa atividade foi exercida (cf. artigo 1181º, nº 1, do Código Civil). KK. Recorrendo precisamente a esta figura, urgirá destacar o Acórdão do STJ de 2.3.2011 (P. 823/06.7TBLLE.E1.S1) relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, processo no qual se discutiam duas grandes questões. A primeira, era precisamente a de saber se no âmbito de uma relação de união de facto em que um imóvel adquirido na constância dessa relação pode entender-se como adquirido por ambos, em compropriedade, ainda que o mesmo fique registado apenas em nome de um dos unidos de facto. A segunda, consistia em saber se a mobilização da figura do mandato sem representação poderia ser feita pelo Tribunal no quadro da sua liberdade de qualificação jurídica dos factos alegados pela parte. LL. No citado aresto, salienta-se na resposta à primeira questão que: «Pode configurar um mandato sem representação o acordo informal das partes, vivendo em união de facto, em função do qual uma delas encarrega a outra de intervir na celebração de negócio de aquisição de um imóvel, cujo preço foi pago pelo mandante, impossibilitado circunstancialmente de comparecer na escritura, sem outorgar ao mandatário procuração bastante, ficando assente que o bem seria adquirido no interesse comum, apesar de o mandatário outorgar na escritura em nome próprio – ficando vinculado a transmitir ulteriormente para o mandante a sua quota parte na titularidade dos bens adquiridos.» MM. E na resposta à segunda questão, diz-nos lapidarmente o aresto que: «O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( art. 664º do CPC) - podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir (…) Nesta perspectiva, é lícito ao tribunal convolar de um improcedente pedido de reconhecimento, no plano dos direitos reais, de uma situação de compropriedade no imóvel adquirido, em nome próprio, pelo mandatário desprovido de poderes representativos para o reconhecimento do direito, estritamente obrigacional, – e, portanto, desprovido de eficácia «erga omnes», dependendo decisivamente o cumprimento da obrigação do mandatário de este ainda conservar a titularidade e o poder de disposição do bem adquirido - de ver transferido para o património do mandante a quota que lhe caberia no imóvel adquirido , nos termos previstos no nº1 do art. 1181º do CC.» Ora, NN. No caso vertente, crê-se que o Tribunal a quo poderia (e deveria) ter encontrado no mandato sem representação a via adequada para concluir pela procedência da presente ação, determinando, portanto, a procedência do pedido de reconhecimento do direito da Autora à compropriedade do prédio em discussão. OO. De facto, a factualidade provada nestes autos, salvo melhor opinião, permite na égide do caso vertente identificar: • Um acordo estabelecido entre A. e R. para que fosse o R. a outorgar a escritura de compra do lote, sendo que essa aquisição se destinava a ser conjunta, é dizer, tratar-se-ia de um bem imóvel adquirido em compropriedade e destinado à construção da casa de morada de família; • Acordo esse, de representação da Autora por banda do Réu, de forma informal e sem explícita afirmação, mas que se justificou plenamente no quadro de uma relação de união de facto, tanto mais que esse lote se destinava à construção de uma moradia familiar para residência de A., R. e seus filhos; • E, plenamente comprovativo de que a intenção das partes era justamente a de adquirirem conjuntamente esse lote, teremos o elementar contrato de financiamento para a construção da moradia a erigir nesse lote de terreno, subscrito por ambos, A. e R., com a concludente demonstração de que ambos quiseram e visaram uma aquisição de um bem em compropriedade. PP. Saliente-se ainda que também no caso vertente e na senda do aresto relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, igualmente se crê que o Tribunal poderia e deveria aplicar o regime jurídico do mandato sem representação, desde logo por apelo ao artigo 5.º do CPC e que dispõe muito claramente que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.». Efetivamente, ainda que na sua PI a Autora não tenha apelado ao regime do mandato sem representação, a factualidade provada nestes autos permite a mobilização de tal figura e o efeito prático-jurídico visado pela Autora é totalmente coincidente pois o pedido da Autora, na presente ação, acha-se destinado ao reconhecimento do direito à compropriedade, o que por aplicação do artigo 1181.º/1 do Código Civil habilitaria o Tribunal a tal subsunção. QQ. Em suma, errou o Tribunal a quo na (falta de) aplicação dos artigos 1180.º e 1181.º/1 do Código Civil, uma vez que à face da aplicação destes normativos poderia o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido da Autora… RR. …. sendo certo que uma tal aplicação normativa estaria em plena compatibilidade com o artigo 5.º/3 do CPC uma vez que o Juiz não se encontra condicionado no conhecimento dos aspetos jurídicos da causa, sendo-lhe inclusivamente lícito proceder a convolações consentidas no quadro de uma justa decisão da causa. * O Réu contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso da decisão relativa à matéria de facto que se baseie nos depoimentos do recorrido e das testemunhas CC, DD, EE e FF e pela confirmação da sentença. * O recurso foi recebido. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * 2. Âmbito do Recurso: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a apreciar: i. Da admissão do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii. Da alteração da matéria de facto considerada não provada; iii. Do enquadramento jurídico dos factos provados, designadamente quanto à aplicabilidade da figura do mandato sem representação e aos poderes de convolação do Tribunal ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 3 do CPC. * Fundamentação: 1. Fundamentação de facto: 1. Factos considerados provados na sentença: 2. Em 23.06.2021 o R. comprou um lote de terreno para construção sito em Loteamento Municipal de Lugar 1- Zona Sul, Lote 92, com matriz predial urbana n.º 962, proveniente do artigo 634, da freguesia da Lugar 1, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 1 sob o n.º 146/20100803. 3. Em 13.09.2022 A. e R. contraíram um empréstimo bancário no valor de cento e noventa e cinco mil euros, destinado a financiar a construção de uma moradia unifamiliar no referido lote; 4. O referido empréstimo bancário encontra-se associado à conta ordenado do R., sendo este quem até ao momento, pagou todas as prestações relativas a juros bancários; 5. Durante o período em que durou a união de facto entre a A. e o R., a A. apenas desenvolveu atividade profissional em cerca de metade desse período. 6. Durante os períodos em que A. se encontrava empregada, a mesma contribuía para as despesas de alimentação do casal e roupa do agregado familiar; 7. A A. tratava da lida doméstica e cuidava das suas filhas; 8. O R. tem proibido e vedado a entrada da A. no prédio, tendo trocado a fechadura da porta de entrada * Factos dados como Não Provados, na sentença: A. A compra e venda do lote de terreno para construção foi feita unicamente em nome do R. porque este é Guarda Nacional Republicano e teria vantagem na sua aquisição do lote de terreno; B. A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno e respetiva construção da moradia unifamiliar: C. Ambos têm contribuído para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno. * 1. Apreciação do Recurso: 1. Da admissão do recurso sobre a decisão de facto Nas contra-alegações, o recorrido pugna pela rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto, sustentando que a Recorrente, embora identifique as testemunhas não concretiza os momentos dos respetivos depoimentos que considera relevantes. Cumpre, assim, apreciar, em primeiro lugar, da admissibilidade do recurso interposto da decisão relativa à matéria de facto. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao Recorrente, sob pena de rejeição, ente o ónus de especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada; c. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados. No que respeita ao requisito previsto na alínea a), a Autora/Recorrente identifica expressamente os factos constantes dos pontos A), B) e C) da matéria dada como não provada, que considera incorretamente julgados. Quanto ao requisito previsto na alínea b), a Recorrente indica: • prova documental, designadamente o Regulamento Municipal de alienação de lotes de terreno pertencentes ao património do município destinados a construção urbana, junto como doc. 1 à contestação, certidão comprovativa da união de facto (atestado) com a Autora, constituindo agregado familiar com filha menor - Declaração junta aos autos, como doc. 2 no requerimento com a referência n.º 50963621 e declarações de rendimento (IRS) conjuntas, cuja junção foi determinada oficiosamente pelo Tribunal em audiência de julgamento. • declarações de parte e depoimentos das testemunhas que considera relevantes, procedendo a transcrições concretas das passagens da gravação que considera pertinentes. Embora a Recorrente não tenha indicado, como refere o recorrente, em todos os casos a localização exata das gravações por referência a minuto e segundo, tal omissão não se afigura, no caso concreto, suficiente para rejeitar a impugnação, uma vez que a impugnação da decisão de facto não apresenta especial complexidade, os meios de prova invocados são perfeitamente apreensíveis e o Recorrido exerceu plenamente o contraditório, pronunciando-se sobre os documentos e excertos. A exigência formal prevista no artigo 640.º do CPC deve ser interpretada à luz “dos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com primado da substância sobre a forma e salvaguarda do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva”1. Com efeito, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27-03-2025, “Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a parte pode optar pela apresentação da transcrição dos excertos relevantes, em vez de indicar a exacta localização desses mesmos excertos, se o processo, pela sua simplicidade não exigir um trabalho especialmente acrescido por parte do juiz a quem é solicitado o reexame da prova, nem apresentar dificuldade de compreensão do objecto do recurso à parte contrária.”2. Por fim, quanto ao ónus referido em c), a Recorrente diz qual a decisão que pretende, requerendo que os 3 factos dados como não provados, sejam julgados provados. Assim, tendo sido cumpridos os ónus essenciais previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, admite-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual será apreciada, de imediato. * Da impugnação da decisão de facto Facto não provado constante do ponto A): O facto não provado referido em A) tem o seguinte teor: A compra e venda do lote de terreno para construção foi feita unicamente em nome do R. porque este é Guarda Nacional Republicano e teria vantagem na sua aquisição do lote de terreno; A decisão recorrida fundamentou a resposta negativa a este facto, nos seguintes termos: “Quanto aos factos não provados o Tribunal assim os considerou por não ter sido feita prova da respetiva verificação, já que nenhum dos elementos probatórios constantes dos autos o demonstra. Com efeito, a factualidade vertida em A não resulta atestada por qualquer meio de prova, sendo certo até que resulta infirmado pelo Regulamento municipal de alienação de LOTES de terreno pertencentes ao património do município de Vila 1 destinados a construção urbana.”. A recorrente sustenta que tal facto deve ser provado, com fundamento no Regulamento Municipal, na declaração comprovativa da união de facto, da qual resulta que a Autora e o Réu constituíam agregado familiar com filhas menores, circunstância relevante para efeitos de pontuação preferencial no procedimento de atribuição do lote e nas suas declarações e do Réu, que transcreve. Cumpre apreciar: A declaração comprovativa da união de facto evidencia que o procedimento administrativo assentou numa realidade familiar conjunta. Do “Regulamento Municipal de alienação de Lotes de terreno pertencentes ao património do município destinados a construção urbana”, verifica-se que nos termos do artigo 5.º n.º 1 alínea c), o Réu, como agente da GNR, integra uma das categorias de beneficiários da “Reserva de lotes para funcionários públicos, da administração local ou equiparados”. Porém, o facto de o réu beneficiar dessa condição não implica, por si só, que a Autora estivesse impedida de concorrer ou de figurar como adquirente conjunta, nem demonstra que tenha sido exclusivamente por essa razão que o contrato de compra e venda foi celebrado apenas em nome do Réu. No que respeita às declarações de parte, a Autora faz referência à vantagem decorrente da condição profissional do Réu; contudo, não afirma de forma inequívoca que tenha sido essa a razão determinante para a aquisição ter ficado apenas em nome deste. Por seu turno, o Réu declarou que a iniciativa da aquisição partiu exclusivamente de si e que, numa fase inicial, o projeto não constituía um propósito comum do casal, referindo que a Autora apenas veio a aderir ao projeto numa fase posterior, designadamente aquando da celebração do contrato de mútuo destinado à construção. Assim, da prova produzida não resulta qualquer impedimento à aquisição conjunta, nem se demonstra que a opção por fazer constar apenas o nome do Réu tenha sido determinada por imposição normativa ou por estratégia previamente acordada entre ambos. Incumbia à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC, a prova dos factos constitutivos do direito invocado , o que, quanto a este concreto segmento factual não logrou fazer. Mantém-se, por conseguinte, este facto como não provado. Factos não provados constantes dos pontos B) e C): Os factos dados como não provados em B) e C) têm o seguinte teor: B) A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno e respetiva construção da moradia unifamiliar. C) Ambos têm contribuído para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno. O Tribunal a quo considerou tais factos não provados por entender que o vertido em B) resulta infirmado pelos factos provados e mesmo pelas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas em nada contribuíram, na medida em que não revelaram conhecimento sobre os factos. Cumpre reapreciar a prova produzida. Resulta da declaração comprovativa da união de facto que Autora e Réu viviam em economia comum, constituindo agregado familiar com filhas menores, realidade essa reconhecida pelas entidades administrativas e relevante para efeitos da atribuição do lote. As declarações de rendimentos (IRS) conjuntas, cuja junção foi determinada oficiosamente pelo próprio Tribunal em audiência de julgamento, também comprovam a existência de uma economia comum. Por outro lado, quer das declarações de parte da Autora, quer das declarações de parte do Réu resulta que entre 2016 e 2024, existia economia comum, um projeto de vida partilhado e uma colaboração financeira mútua no seio do agregado. Ambos revelaram que a Autora contribuía com rendimentos próprios quando trabalhava e, sobretudo, assegurava o trabalho doméstico e o cuidado das filhas, permitindo ao Réu dedicar-se a atividade profissional adicional e canalizar rendimentos para a construção da habitação. Tal repartição funcional, ainda que informal, constitui expressão de um pacto tácito de cooperação e partilha de encargos, típico das economias comuns. Acresce que a construção da moradia foi financiada através de mútuo bancário contraído por ambos, no valor de € 1950000,00, sendo com esse financiamento que a obra foi realizada, o que reforça a conclusão de que ambos contribuíram para a aquisição e edificação do imóvel. Finalmente, a manutenção dos factos B) e C) como não provados revela-se dificilmente conciliável com a restante factualidade já dada como provada, gerando uma incoerência material entre os factos-base (economia comum, IRS conjuntos, mútuo conjunto, repartição funcional de encargos) e a conclusão negativa quanto à contribuição de ambos. Em face do exposto, impõe-se julgar provados os factos constantes das alíneas B) e C), concretizando-se, quer o valor pelo qual foi adquirido o terreno (€2390,63 – conforme resulta da escritura de compra e venda junta aos autos) quer que a separação ocorreu em fevereiro de 2024, conforme resulta das declarações das partes, em audiência. * Em consequência do deferimento parcial da impugnação da decisão de facto, decide-se: 1. Os factos B) e C) deixam de constar dos factos não provados; 2. Adita-se à matéria de facto provada, os seguintes: 9. A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno cujo preço ascendeu a €2390,63 e respetiva construção da moradia unifamiliar, até à separação, ocorrida em fevereiro de 2024. 10. Ambos contribuíram para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno, até à data da separação. * Do enquadramento jurídico dos factos provados, designadamente quanto à aplicabilidade da figura do mandato sem representação e aos poderes de convolação do Tribunal ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 3 do CPC. A Autora propôs a presente ação pedindo o reconhecimento de que o prédio urbano identificado nos autos pertence à Autora e ao Réu, em regime de compropriedade, alegando que embora o contrato de compra e venda do lote de terreno tenha sido celebrado apenas pelo Réu, o imóvel foi adquirido e a moradia construída durante o período de união de facto, com recurso a esforço económico conjunto, incluindo a celebração de um empréstimo bancário assumido por ambos, destinando-se o imóvel à casa de morada de família. Na sentença recorrida julgou-se a ação improcedente, com fundamento em que a compropriedade só pode ser adquirida pelas formas legalmente previstas (contrato, usucapião, ocupação ou acessão) e nenhuma destas formas ficou provada nos autos. A recorrente sustenta que tal decisão padece de erro de direito, por assentar numa leitura excessivamente formalista, ignorando a realidade material, o acordo efetivo entre as partes e a contribuição financeira e pessoal da Autora (incluindo a assunção de um empréstimo bancário elevado) que demonstram que o imóvel não é só do Réu. Propugna, agora, em sede de alegações de recurso, que a situação seja enquadrada na figura do mandato sem representação, prevista nos artigos 1157.º e 1180.º e seguintes do Código Civil, porquanto o Réu atuou em nome próprio, mas no interesse de ambos, existe um acordo informal segundo o qual o bem seria adquirido para os dois, o que imporia, nos termos do artigo 1181.º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação de transferência para a autora/ mandante os direitos adquiridos. Invoca, para o efeito, jurisprudência que admite esta solução em contextos de união de facto, mesmo quando o imóvel está registado apenas em nome de um dos membros do casal. Termina a Recorrente pedindo que se revogue a sentença e se reconheça à Autora o direito à compropriedade do prédio ou, subsidiariamente, ao direito à transferência da sua quota. O Recorrido defende que a sentença está correta e deve ser confirmada, sustentando que o tribunal está vinculado ao princípio do pedido e que reconhecer um direito obrigacional seria decidir coisa diferente do que foi pedido, violando, ainda o princípio do dispositivo e do contraditório. Cumpre, assim, apreciar à luz da factualidade definitivamente assente, se a autora demonstrou, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, designadamente por via contratual e, em particular, se se encontram preenchidos os pressupostos que permitem reconduzir a atuação do Réu à figura do mandato sem representação. Em caso afirmativo, se tal excede os limites objetivos do pedido e os poderes de qualificação jurídica conferidos ao Tribunal pelo artigo 5.º, n.º 3 do CPC. Do mandato sem representação: Nos termos do artigo 1157.º do Código Civil o mandato é o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. O mandato sem representação é uma modalidade do contrato de mandato em que o mandatário atua por conta e no interesse do mandante, mas em nome próprio, sem poderes de representação. Está regulado nos artigos 1157.º, 1180.º e 1181.º do Código Civil, de onde resulta tratar-se de um contrato consensual, que não exige forma especial. Da disciplina legal resulta que a verificação do mandato sem representação pressupõe: 1. A existência de um acordo prévio pelo qual o mandante incumbe o mandatário da prática de determinado ato jurídico por sua conta. 2. A atuação do mandatário em nome próprio; 3. A realização do negócio no interesse jurídico-económico do mandante. Analisada a factualidade definitivamente assente, vê-se que falha logo o primeiro requisito. Com efeito, não resulta demonstrado que tenha existido qualquer acordo prévio mediante o qual a Autora tivesse incumbido o Réu de adquirir o lote de terreno por sua conta, nem que este tivesse assumido tal aquisição como ato praticado em execução de uma incumbência recebida. É certo que ambos contribuíram, no contexto da união de facto, para a aquisição do terreno e para a construção da moradia e que contraíram um empréstimo no valor de cento e noventa e cinco mil euros, destinado a financiar essa construção. Todavia, tal realidade, por si só, não permite concluir pela existência de mandato relativamente ao ato de aquisição do terreno. Com efeito, o que a figura do mandato sem representação exige é um acordo antecedente e específico quanto à prática do negócio aquisitivo, não bastando a mera comunhão de esforços ou a contribuição económica posterior. Neste particular, a situação dos autos não é equiparável à apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2011 (Processo 823/06.7TBLLE.E1.S1), invocado pela Recorrente3, no qual o STJ considerou existir mandato sem representação porque se provou ter havido um acordo prévio (entre as partes que tinham vivido em união de facto) para aquisição conjunta do imóvel, a Autora não pôde comparecer à escritura, o Réu foi incumbido de realizar aquele acto concreto de aquisição e o preço foi integralmente pago pela autora. No caso concreto, ao invés não ficou provado qualquer acordo de aquisição conjunta do lote de terreno, nem qualquer incumbência dirigida ao Réu, nesse sentido. Assim, não se verificam os requisitos necessários à qualificação da atuação do Réu, como mandato sem representação que imporia, nos termos do artigo 1181.º, n.º 1 do CC que o mandatário ficasse vinculado a transferir para o mandante os direitos adquiridos. * Resta concluir que, embora se tenha demonstrado o contributo da Autora para a construção da moradia e para o esforço económico do agregado durante o período de união de facto, tal realidade não consubstancia, à luz do ordenamento jurídico vigente, modo de aquisição do direito real de propriedade. No máximo — como aliás se referiu na sentença recorrida — poderá a Autora arrogar-se titular de um eventual direito de crédito sobre o Réu, a exercer pelos meios próprios e em sede processual adequada. Neste sentido, decidiu este Tribunal da Relação de Évora em acórdão de 26-09-20244, que tem o seguinte sumário: “I. Na união de facto não vigora um regime de bens como sucede no casamento, ou seja, não existe regulação própria sobre quais são os bens que integram a comunhão, sobre a responsabilidade por dívidas, sobre a administração ou disposição de bens e partilha de bens após a cessação da união de facto. II. Encontrando-se registada a favor de um membros da união de facto o direito de propriedade sobre bens imóveis, a contribuição do outro para a aquisição desses bens não ilide aquela presunção registral. III. Não tendo os membros da união de facto regulado antecipadamente as relações patrimoniais e não havendo um património comum ou sequer em compropriedade, a questão deve ser regulada com base nas regras do enriquecimento sem causa desde que se verifiquem os respetivos pressupostos ou requisitos legais.” Não se verificando os pressupostos do mandato sem representação, nem se mostrando preenchido qualquer modo legal de aquisição da propriedade, fica prejudicada a questão da aplicação do artigo 5.º, n.º 3 do CPC, por inexistir fundamento jurídico alternativo suscetível de reconduzir o pedido formulado ao reconhecimento do direito real pretendido. Improcede, assim, o recurso quanto a esta parte. * Das custas Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. • Registe e notifique. Évora, 26 de fevereiro de 2026, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (2.ª Adjunta) (documento com assinaturas eletrónicas)
____________________________________________ 1. Vide acórdão do STJ de 16-01-2024, Processo 818/18.8T8STB.E1.S1 (Relator: Luís Espírito Santo), disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b4e24042ac9624280258aa7002f46b5?OpenDocument↩︎ 2. Processo 654/19.4T8VCD.P3.S1, (Relatora: Maria de Deus Correia) Publicado in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/967ed6bbfbeb04af80258c5a005a7d06?OpenDocument↩︎ 3. Acórdão de 08-03-2011 (Relator: Lopes do Rego), Proc. 823/06.7TBLLE.E1.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1428ae15e450dc8780257b900033eb86?OpenDocument↩︎ 4. Proferido no Processo n.º 3649/21.4T8FAR.E1, (Relatora: Maria Adelaide Domingos), acessível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a562236f018b885e80258bb7002c9678?OpenDocument↩︎ |