Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ESTAFETA PRESUNÇAO DE LABORALIDADE ARECT | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas a), b), c), e) e f) do aludido artigo 12.º-A) e a plataforma digital não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que se está perante outro tipo de relação jurídica, como lhe competia. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1899/23.8T8TMR.E2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório O Ministério Público intentou ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra “Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda.”, pedindo que seja reconhecida a existência de contratos de trabalho entre a Ré e os seguintes estafetas: 1 - AA, com efeitos reportados a 31-07-2023 (Processo 1899/23.8...); 2 - BB, com efeitos reportados a 31-07-2023 (Processo 1905/23.6...); 3 - CC, com efeitos reportados a 30-04-2023 (Processo 1907/23.2...); 4 - DD, com efeitos reportados a 31-12-2022 (Processo 1929/23.3...); 5 - EE, com efeitos reportados a 31-08-2023 (Processo 1900/23.5...); 6 - FF, com efeitos reportados a 30-11-2021 (Processo 1949/23.8...); 7- GG, com efeitos reportados a 31-03-2019 (Processo 1910/23.2...); 8 - HH, com efeitos reportados a 31-01-2023 (Processo 1926/23.9...); 9 - II, com efeitos reportados a 31-07-2023 (Processo 1946/23.3...); 10 - JJ, com efeitos reportados a 24-10-2022 (Processo 1990/23.0...); 11 - KK, com efeitos reportados a 30-04-2023 (Processo 1912/23.9...); 12 - LL, com efeitos reportados a 31-07-2021 (Processo 1916/23.1...); 13 - MM, com efeitos reportados a 31-01-2023 (Processo 1959/23.5...); 14 - NN, com efeitos reportados a 30-09-2022 (Processo 1902/23.1...); 15 - OO, com efeitos reportados a 11-11-2021 (Processo 1962/23.5...); 16 - PP, com efeitos reportados a 30-06-2022 (Processo 1909/23.9...); 17 - QQ, com efeitos reportados a 31-08-2021 (Processo 1961/23.7...); 18 - RR, com efeitos reportados a 31-01-2023 (Processo 1918/23.8...); 19 - SS, com efeitos reportados a 30-06-2022 (Processo 1927/23.7...); e, 20 - TT, com efeitos reportados a 30-06-2023. Alegou, em súmula, que a Ré celebrou com cada uma das pessoas identificadas uma relação contratual para estas prestarem a atividade de estafeta, a qual contém os elementos caracterizadores de um contrato de trabalho, pelo que devem qualificar-se tais contratos como sendo de trabalho sem termo. Contestou a Ré, destacando-se, para o que ora interessa, que negou tal qualificação contratual. O processo (com os apensos) seguiu a tramitação que consta dos autos e para a qual se remete. Após a realização do julgamento, foi prolatada sentença que julgou as ações totalmente improcedentes, e, consequentemente, absolveu a Ré de tudo o peticionado. O valor da ação de cada ação foi fixado em € 30.000,01. O Ministério Público interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1) Da matéria de facto assente, resulta que a plataforma (recorrida) desenvolve uma ideia de negócio consistente na entrega de refeições à distância mediante uma organização caracterizada pelo recurso a uma aplicação informática (App) e uma exaustiva de procedimentos e comportamentos padronizados que constituem o suporte de um efetivo controlo sobre os meios humanos (estafetas) imprescindíveis à concretização do serviço anunciado ou oferecido e que constitui a própria imagem de marca no mercado; 2) A plataforma, pelo recurso a poderosos meios informáticos, determina o objeto do negócio, o preço do serviço que coloca no mercado, e no que concerne ao estafeta, regulamenta exaustivamente – basta confrontar os TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA GLOVO PARA ESTAFETAS/CONTRATO DE TRATAMENTO DE DADOS PARA ENTREGA DOS PEDIDOS – tudo o que é verdadeiramente relevante na relação entre ambos, e especialmente decide quanto à atividade a desempenhar, quanto ao controlo em tempo real da sua execução e quanto à remuneração; 3) A plataforma conforma a prestação ao tomar como relevante o percurso obtido por meio de geolocalização (GPS) entre o ponto de recolha do pedido e o endereço indicado pelo cliente, designadamente para cálculo do pagamento ao estafeta e satisfação de informação anunciada como disponibilizada a clientes e fornecedores; 4) A plataforma detém e gere a aplicação informática (App) através da qual exerce o efetivo controlo do estafeta desde a sua contratação, passando pela recolha, tratamento e utilização de dados pessoais, recolha e troca de informação, pagamentos e conformação da prestação e execução da atividade; 5) A plataforma decide, com margem de discricionariedade, a remuneração do estafeta; 6) O estafeta, por seu turno, é um mero fator de negócio e organização alheios. 7) Não é um empresário em nome individual, pois não tem qualquer acesso ao mercado, não detém qualquer marca ou produto nem detém qualquer que suporte serviço pessoal a oferecer ao público; 8) Não tem qualquer relacionamento negocial com os fornecedores das refeições nem tem qualquer relacionamento negocial com os clientes finais; 9) A sua margem de liberdade no relacionamento com a plataforma (recorrida) é mínima, é semelhante ao trabalhador subordinado, na mesma medida que também este aceita a situação laboral oferecida e pré-determinada pelo empregador; 10) É inequívoco que os estafetas prestaram trabalho remunerado para (recorrida), pago numa base regular – quinzenal – inserido na organização cujo gestão lhes é alheia, sem qualquer domínio ou poder de influência relevante, designadamente quanto ao modo de execução da sua atividade e rendimento da mesma extraído e sem qualquer possibilidade razoável de sindicar integralmente a remuneração, designadamente atento os fatores discricionários (“mau tempo”; “procura elevada”, etc); 11) Seja por aplicação da presunção igualmente não ilidida, prevista no artigo 12º-A /1 do CT, alíneas a), b), c) d) e) e f), a qual se mostra plenamente eficaz, na esteira aliás da pretendida regulamentação da União EuroPela – DIRETIVA (UE) 2024/2831, de 11.11.2024 e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2025 (1980/23.3T8CTB.C2.S1, 4ª SECÇÃO), segundo o qual “(“Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.°-A, do Código do Trabalho a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n° 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).)”. 12) Seja por aplicação da presunção não ilidida, prevista no artigo 12º /1, do CT, alíneas a) b) e d); 13) Seja pela verificação de concreta manifestação de subordinação jurídica por aplicação direta do artigo 11º do CT, os autos evidenciam uma clara situação de existência de uma relação de trabalho subordinado; 14) Assim, a sentença impugnada deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL Ldª e os prestadores de atividade nos termos peticionados, designadamente 1. AA, com efeitos reportados a 31/7/2023 (Processo 1899/23.8...); 2. BB, com efeitos reportados a 31/07/2023 (Processo 1905/23.6...); 3. CC, com efeitos reportados a 30/04/2023 (Processo 1907/23.2...); 4. DD, com efeitos reportados a 31/12/2022 (Processo 1929/23.3...); 5. EE, com efeitos reportados a 31/08/2023 (Processo 1900/23.5...); 6. FF, com efeitos reportados a 30/11/2021 (Processo 1949/23.8...); 7. GG, com efeitos reportados a 31/03/2019 (Processo 1910/23.2...); 8. HH, com efeitos reportados a 31/01/2023 Processo 1926/23.9...); 9. II, com efeitos reportados a 31/07/2023 (Processo 1946/23.3...); 10. JJ, com efeitos reportados a 24/10/2022 (Processo 1990/23.0...); 11. KK, com efeitos reportados a 30/04/2023 (Processo 1912/23.9...); 12. LL, com efeitos reportados a 31/07/2021 (Processo 1916/23.1...); 13. MM, com efeitos reportados a 31/01/2023 (Processo 1959/23.5...); 14. NN, com efeitos reportados a 30/09/2022 (Processo 1902/23.1...); 15. OO, com efeitos reportados a 11/11/2021 (Processo 1962/23.5...); 16. PP, com efeitos reportados a 30/06/2022 (Processo 1909/23.9...); 17. QQ, com efeitos reportados a 31/08/2021 (Processo 1961/23.7...); 18. RR, com efeitos reportados a 1/01/2023 (Processo 1918/23.8...); 19. SS, com efeitos reportados a 30/06/2022 (Processo 1927/23.7...); e 20. TT, com efeitos reportados a 30/06/2023 (Processo 1921/23.8...). Este, o nosso entendimento. V. Excelências, porém, decidirão de Justiça!» Contra-alegou a Ré, com ampliação do objeto do recurso interposto, tendo, a final, concluído: «A. No caso dos autos, a data em que alguns prestadores de atividade se registaram na plataforma da Ré Recorrida, (aceitando os respetivos termos e condições – n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil) é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, pelo que, à luz da doutrina do Supremo Tribunal de Justiça e atento o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, bem como da recente Diretiva referida supra, não é de aplicar o disposto no artigo 12º-A do Código do Trabalho. B. Caso assim não se entenda, o que não se concede, nunca os factos anteriores a 01.05.2023, poderão ser tidos em consideração para efeitos do preenchimento de características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho. C. A Recorrida considera não estar preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, pelo que, nesta parte, requer a ampliação do objeto de recurso, com os fundamentos que constam das contra-alegações infra. Da impugnação da matéria de facto D. Por estar em contradição com os factos provados 15, 16 e 2 os factos 6 e 7 devem ser considerados não provados, na medida em que o pagamento das encomendas é feito pelos clientes e que os estafetas podem, de imediato fazer-se pagar com o dinheiro que lhes entregue diretamente pelos clientes, sendo Recorrida uma plataforma tecnológica de intermediação, isto é, limita-se a intermediar os pagamentos, sempre que os clientes optam por pagar o serviço do estafeta por transferência bancaria através da aplicação da Recorrida. E. Não é a Recorrida que compra os serviços de entrega aos estafetas. F. A Recorrida também não compra os bens/artigos que os estabelecimentos parceiros vendem através da aplicação Glovo. G. Resulta concretamente da instrução da causa, que a Recorrida desempenha um papel de mera intermediadora, intermediando, nomeadamente, o contacto/pagamentos entre os diferentes utilizadores da aplicação (não vendendo produtos aos utilizadores clientes – facto 14); o valor sugerido aquando da oferta de um serviço é suscetível de ser alterado; os valores propostos para os serviços dependem de vários fatores que não são definidos/controlados pela Recorrida (facto provado 16, 31, 37, 29 e 32, 34, 33). H. A matéria considerada como provada na parte final do facto 9 é impercetível, porquanto não se percebe se se está a referir à taxa de utilização da plataforma que o estafeta paga à Recorrida se prestar serviços numa determinada quinzena (em conformidade com o facto provado n.º 28 da sentença), ou em relação às taxas de entrega, que não correspondem a “um preço fixado pela plataforma”, tanto que, dos factos provados, não consta indicado um preço fixo. I. Pelo exposto, os factos 9 e 14 deverão ser considerados como não provados, devendo o facto 9 ver a sua redação alterada conforme seguinte: “9.- Para utilizar os serviços da plataforma da Requerida como utilizador-estafeta, cada um dos referidos estafetas, para criar a conta teve de indicar, entre outros elementos, a data de nascimento, o veículo com o qual faria as entregas, ter documento de identificação e fotografia, ter comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200), comprovativo de ATCUD, aceitar os termos e condições da plataforma, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados, Política de Cookies, Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo, Realização da Atividade, sendo que o utilizador estafeta paga uma taxa de utilização pelo uso da aplicação.” J. Resulta concretamente da instrução da causa, que os estafetas podem rejeitar e rejeitam livremente, sem quaisquer consequências, os serviços que lhe são propostos, sem qualquer penalização (factos 29 e 32), pelo exposto, o facto 20 deverá ser considerado como não provado. Dos factos pretendidos aditar pela Recorrida K. Resulta da prova documental junta aos autos, em concreto dos termos e condições juntos com o requerimento da Recorrida, em 03/12/2024 que os estafetas são responsáveis pelos serviços e, em particular, pela perda e pelos danos dos bens transportados, tendo obrigação de resultado para com o cliente utilizador que realizou o pedido, pelo que se requer o aditamento do seguinte facto à matéria de facto provada: “Os estafetas são responsáveis pelos serviços, em particular, pela perda e pelos danos dos bens transportados, tendo obrigação de entrega dos para com o cliente utilizador que realizou o pedido.” AA L. Resulta concretamente da instrução da causa, que: no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia apenas como extra/complemento do rendimento como Trabalhador por Conta de Outrem, como operador fabril. Só utilizava a plataforma gerida pela Recorrida em part-time. Só utilizava a plataforma Glovo quando não tinha mais nada para fazer. no período em que prestou atividade de estafeta através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o estafeta já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida desde janeiro de 2025, inclusive, desde que iniciou a sua atividade profissional como TVDE, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:15 a 16:17, nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 03.12.2024, como documento 12, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta AA prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como extra/complemento do rendimento que tinha como Trabalhador por Conta de Outrem a tempo completo, como operador fabril. Só prestava atividade de estafeta com a plataforma gerida pela Glovo a tempo parcial e quando não tinha mais nada para fazer. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. o O estafeta AA, já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida desde janeiro de 2025, inclusive, desde que iniciou a sua atividade como TVDE. o O estafeta AA rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em julho: 12 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; Em agosto: 24 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; Em setembro: 13 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar; Em outubro: 19 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar; Em novembro: 28 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar.” BB M. Resulta concretamente da instrução da causa, que: no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em part-time em função do Trabalhado por Conta de Outrem, que exercia a tempo completo, como impermeabilizador. no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o estafeta presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida sem qualquer regularidade, apenas “uma vez na semana” e apenas “quando dá”. tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:48 a 30:38 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 50 e 51, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta BB prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida em part-time em part-time em função do Trabalhado por Conta de Outrem, com a função de impermeabilizador. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta BB presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida sem qualquer regularidade, apenas “uma vez na semana” e apenas “quando dá”. o O estafeta BB rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em agosto: 8 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar; Em setembro: 5 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; Em novembro: 3 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. o O estafeta BB não se ligou à aplicação durante vários dias nomeadamente, durante 11 dias seguidos entre 16.08.2023 e 26.08.2023, inclusive; 10 dias seguidos entre 04.09.2023 e 13.09.2023, inclusive; 36 dias seguidos entre 15.09.2023 e 20.10.2023, inclusive.” CC N. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, com a função de ajudante de mecânica na empresa Artelonga (fábrica de betão, de blocos), tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:22 a 00:42 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 10 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, com a função de ajudante de mecânica na empresa Artelonga (fábrica de betão, de blocos). O estafeta CC prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como extra/complemento do rendimento que aufere como Trabalhador por Conta de Outrem, como ajudante de mecânica na empresa Artelonga. O estafeta CC rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Abril: 1 serviço antes de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Junho: 5 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Julho: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Agosto: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Setembro: 6 serviços depois de aceitar. Outubro: 2 serviços depois de aceitar. Novembro: 3 serviços depois de aceitar.” DD O. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, com a função de estafeta do restaurante Burger King; o Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:54 a 20:04 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 26 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, com a função de estafeta do restaurante Burger King. o Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta DD rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2022 Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 4 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Em abril: 5 serviços depois de aceitar. Em maio: 12 serviços depois de aceitar. Em junho: 2 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em julho: 11 serviços depois de aceitar. Em agosto: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em setembro: 7 serviços depois de aceitar. Em outubro: 3 serviços depois de aceitar. Em novembro: 5 serviços depois de aceitar.” EE P. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia a profissão de serralheiro; o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:45 a 08:53 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 44 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta EE no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, exercia a profissão de serralheiro. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. o O estafeta EE rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em agosto: 4 serviços depois de aceitar. Em setembro: 6 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Em outubro: 5 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar.” FF Q. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como operador de Máquinas na empresa Renova, sendo que a “Glovo não é sempre”. o durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:20 a 30:01 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 33, 34 a 36 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como operador de Máquinas na empresa Renova, sendo que a “Glovo não é sempre”. o “Durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta FF rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Em novembro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Em janeiro: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar. Em abril: 2 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Em maio: 6 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em junho: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em julho: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em agosto: 3 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Em setembro: 6 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Em outubro: 10 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 2 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 0 serviços depois de aceitar. Em março: 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em junho: 8 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Em julho: 13 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Em agosto: 14 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar. Em setembro: 7 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. Em outubro: 10 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Em novembro: 10 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. o O estafeta FF não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante 28 dias seguidos entre 07.02.2022 e 06.03.2022, inclusive; 25 dias seguidos entre 08.03.2022 e 01.04.2022, inclusive; 26 dias seguidos entre 15.06.2022 e 10.07.2022, inclusive; 94 dias seguidos entre 16.03.2023 e 17.06.2023, inclusive.” GG R. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como distribuidor do Burger King; o a atividade exercida através da plataforma gerida pela Recorrida é apenas “um quebra-galhos” que o estafeta fazia “quando lhe apetecia”; o no período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o fazia em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 02:04 a 39:57 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 5, 6 e 7 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta GG exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como distribuidor do Burger King; o O estafeta GG prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas ocasionalmente, quando lhe apetecia, como “um quebra-galhos”. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, além da atividade no Burger King, fê-lo ainda em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, fazendo, inclusive, entregas para as duas plataformas em simultâneo; o O estafeta GG rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2019 Em junho: 13 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em julho: 8 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em setembro: 3 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em novembro: 9 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 7 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Ano de 2020 Em janeiro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 4 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em março: 5 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar. Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2021 Em fevereiro: 2 serviços antes de aceitar. Em abril: 1 serviço depois de aceitar. Em junho: 1 serviço antes de aceitar. Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2022 Em abril: 2 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em maio: 4 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em junho: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em julho: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em setembro: 6 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em outubro: 8 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em novembro: 1 serviço antes de aceitar. Em dezembro: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 6 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em maio: 4 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em junho: 11 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Em julho: 5 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Em agosto: 22 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. Em setembro: 21 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Em outubro: 19 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Em novembro: 8 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. o O estafeta GG não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 42 dias seguidos entre 05.03.2020 e 15.04.2020, inclusive; 119 dias seguidos entre 23.04.2020 e 19.08.2020, inclusive; 22 dias seguidos entre 21.08.2020 e 11.09.2020, inclusive; 10 dias seguidos entre 22.03.2021 e 31.03.2021, inclusive; 45 dias seguidos entre 02.04.2021 e 16.05.2021, inclusive; 12 dias seguidos entre 26.05.2021 e 06.06.2021, inclusive; 70 dias seguidos entre 08.06.2021 e 16.08.2021, inclusive; 41 dias seguidos entre 19.08.2021 e 28.09.2021, inclusive; 40 dias seguidos entre 30.09.2021 e 08.11.2021, inclusive; 9 dias seguidos entre 10.11.2021 e 18.11.2021, inclusive; 11 dias seguidos entre 20.11.2021 e 30.11.2021, inclusive; 8 dias seguidos entre 10.11.2021 e 18.11.2021, inclusive; 56 dias seguidos entre 16.12.2021 e 09.02.2022, inclusive e 59 dias seguidos entre 11.02.2022 e 10.04.2022, inclusive. HH S. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, como operadora fabril. o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o a estafeta já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde janeiro de 2025, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 03:50 a 22:11 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 59 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta HH exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, como operadora fabril. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats podendo, inclusive, fazer entregas para as duas plataformas em simultâneo; o A estafeta HH já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida desde janeiro de 2025. o A estafeta HH rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em janeiro: 1 serviço depois de aceitar. Em fevereiro: 6 serviços depois de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em maio: 11 serviços depois de aceitar. Em junho: 21 serviços depois de aceitar. Em julho: 23 serviços depois de aceitar. Em agosto: 2 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Em setembro: 5 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.” II T. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, como trabalhadora de limpeza hospitalar; o a atividade prestada através da plataforma gerida pela Recorrida era feita sem qualquer regularidade, apenas cerca de 2 horas, alguns dias por mês, ou 1 dia por quinzena, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 01:05 a 16:20 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 31 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta II exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, como trabalhadora de limpeza hospitalar. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o A estafeta II, presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida apenas cerca de 2 horas, alguns dias por mês, ou 1 dia por quinzena. o A estafeta II rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em agosto: 12 serviços depois de aceitar. Em setembro: 2 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar. Em outubro: 8 serviços antes de aceitar e 32 serviços depois de aceitar. Em novembro: 3 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar.” JJ U. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o Parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia apenas como part-time em função dos horários que tinha como estudante; o Durante cerca de um mês e meio o estafeta exerceu atividade na empresa Hitachi, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 25:17 a 26:31 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 61 e 62 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta JJ prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como part-time em função dos horários que tinha como estudante, durante um período não concretamente apurado. o Durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o estafeta JJ, exerceu atividade na empresa Hitachi durante cerca de um mês e meio. o O estafeta JJ rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2022: Em outubro: 1 serviço depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Ano de 2023: Em janeiro: 4 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço depois de aceitar. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. o O estafeta JJ não se ligou à aplicação nomeadamente, durante 185 dias seguidos entre 09.03.2023 e 09.09.2023, inclusive.” KK V. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o Parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, indistintamente e em simultâneo, através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 01:26 a 21:03 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 54 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo indistintamente e em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta KK rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023 Em abril: 1 serviço antes de aceitar. Em maio: 2 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em junho: 7 serviços depois de aceitar. Em julho: 5 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em agosto: 11 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Em outubro: 13 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Em novembro: 3 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar.” LL W. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o Durante praticamente a totalidade do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em conjunto com a atividade como Responsável de Qualidade, do Intermarché, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 01:16 a 20:54 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 39 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Em período não concretamente apurado, mas durante a quase totalidade do período em prestou atividade como estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, LL exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como Responsável de Qualidade do Intermarché. o O estafeta LL rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Em julho: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em agosto: 1 serviço antes de aceitar. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em outubro: 6 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em novembro: 7 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 29 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Em janeiro: 36 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Em março: 11 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Em abril: 3 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Em maio: 9 serviços antes de aceitar e 45 serviços depois de aceitar. Em junho: 3 serviços antes de aceitar e 56 serviços depois de aceitar. Em julho: 67 serviços depois de aceitar. Em agosto: 1 serviço antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar. Em setembro: 2 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Em outubro: 6 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 58 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 2 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 3 serviços antes de aceitar e 58 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 3 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar. Em março: 6 serviços antes de aceitar e 58 serviços depois de aceitar. Em abril: 3 serviços antes de aceitar e 70 serviços depois de aceitar. Em maio: 1 serviço antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar. Em junho: 73 serviços depois de aceitar. Em julho: 3 serviços antes de aceitar e 90 serviços depois de aceitar. Em agosto: 7 serviços antes de aceitar e 83 serviços depois de aceitar. Em setembro: 15 serviços antes de aceitar e 108 serviços depois de aceitar. Em outubro: 13 serviços antes de aceitar e 178 serviços depois de aceitar. Em novembro: 17 serviços antes de aceitar e 178 serviços depois de aceitar. MM X. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em conjugação com outras atividades, em concreto, com o trabalho como Trabalhador por Conta de Outrem, na Renova, com turnos rotativos, nomeadamente das 15h00 às 00h00, e desde 2023, com a atividade de TVDE. o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o o estafeta presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas de forma ocasional, “só uma vez ou outra”, quando o carro com que presta serviços como TVDE avaria, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:54 a 28:44 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 41 e 42 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta MM prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida em conjunto com outras atividades, em concreto como Trabalhador por Conta de Outrem, na Renova, a tempo completo, com turnos rotativos, nomeadamente das 15h00 às 00h00 e, desde 2023, com a atividade de TVDE. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. o O estafeta MM, presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida apenas “uma vez ou outra”, quando o carro com que presta serviços como TVDE avaria. o O estafeta MM rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Agosto: 3 serviços antes de aceitar. Setembro: 1 serviço antes de aceitar. Outubro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Dezembro: 6 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 7 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 17 serviços depois de aceitar. Março: 3 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Abril: 2 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Junho: 1 serviço antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Julho: 9 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. Agosto: 3 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Setembro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Outubro: 7 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Novembro: 1 serviço antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Dezembro: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Março: 3 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Abril: 3 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Junho: 40 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar. Julho: 56 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. Agosto: 41 serviços antes de aceitar e 41 serviços depois de aceitar. Setembro: 24 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. Outubro: 31 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar. Novembro: 27 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar. o O estafeta MM não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 17 dias seguidos entre 15.08.2022 e 31.08.2022, inclusive; 12 dias seguidos entre 10.09.2022 e 21.09.2022, inclusive; e 12 dias seguidos entre 25.09.2022 e 06.10.2022, inclusive.” NN Y. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta o fazia apenas em complemento do rendimento que auferia pelo exercício das funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como motorista de resíduos, na Renova, das 7h00, às 16h00, de segunda à sexta; o prestava atividade apenas quando podia, cerca de 2 horas por dia, três dias por semana; o o estafeta prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, apenas durante cerca de oito/nove meses, já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde setembro de 2023, inclusive, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:12 a 38:17 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 22 e 23 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta NN prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como complemento do rendimento que auferia pelo exercício das funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como motorista de resíduos, na Renova, a tempo completo, de segunda à sexta. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo sem qualquer regularidade, apenas quando podia, cerca de 2 horas, por dia, três dias por semana. o O estafeta NN, prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, apenas durante cerca de oito/nove meses, já não prestando atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde setembro de 2023, inclusive. o O estafeta NN rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Janeiro: 1 serviço depois de aceitar. Fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Março: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Abril: 9 serviços depois de aceitar. Maio: 6 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Junho: 5 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Julho: 6 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Agosto: 5 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar. Setembro: 5 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Outubro: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Novembro: 2 serviços depois de aceitar. o O estafeta NN não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 5 dias seguidos entre 11.09.2023 e 15.09.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 17.09.2023 e 23.09.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 28.09.2023 e 01.10.2023, inclusive; 5 dias seguidos entre 07.10.2023 e 11.10.2023, inclusive; 10 dias seguidos entre 16.10.2023 e 26.10.2023, inclusive, e 3 dias seguidos entre 01.11.2023 e 03.11.2023, inclusive. OO Z. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o Durante o período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o fazia esporadicamente em complemento do rendimento de outras atividades: Aquando do início da atividade na plataforma gerida pela recorrida, o estafeta exercia atividade na construção civil; Posteriormente, há cerca de dois anos e meio, a três anos (portanto finais de 2022, inícios de 2023), o estafeta exercia atividade no McDonald's; Posteriormente, trabalhou como motorista na fábrica da Campo Carne desde, aproximadamente, novembro de 2024 até janeiro de 2025; Há cerca de 1 mês (por volta de janeiro de 2025) o estafeta voltou a exercer atividade na construção civil, com funções de pedreiro; o o estafeta presta atividade através da plataforma da Recorrida, sem qualquer caracter de regularidade, fazendo-se apenas em função da sua vontade e disponibilidade nos vários empregos trabalhos, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:10 a 50:22 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 56 e 57 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Em data não concretamente apurada, mas no início da prestação da atividade através da aplicação gerida pela Recorrida o estafeta OO prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida esporadicamente e apenas como complemento do rendimento enquanto trabalhador da construção civil, no início da prestação da atividade através da aplicação gerida pela Recorrida; posteriormente, a partir de finais de 2022, inícios de 2023, o estafeta passou a exercer atividade no McDonald's; posteriormente, trabalhou como motorista na fábrica da Campo Carne em data não concretamente apurada, mas, aproximadamente, entre novembro de 2024 até janeiro de 2025; por volta de janeiro de 2025, o estafeta voltou a exercer atividade na construção civil; o O estafeta OO, presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida sem qualquer regularidade, apenas em função da sua vontade e disponibilidade nos vários trabalhos, não prestando serviços todos os dias, tendo realizado o último serviço há 15 dias. o O estafeta OO rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Dezembro: 8 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 6 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Março: 5 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Abril: 11 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Maio: 20 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Junho: 10 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Julho: 16 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Agosto: 18 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Setembro: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Outubro: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Novembro: 1 serviço antes de aceitar e 0 serviços depois de aceitar. Dezembro: 7 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 11 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Fevereiro: 2 serviços depois de aceitar. Março: 6 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Abril: 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Maio: 2 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Junho: 3 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Julho: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Agosto: 7 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Setembro: 10 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Outubro: 26 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Novembro: 25 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. o O estafeta OO não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante 13 dias seguidos entre 13.10.2022 e 15.10.2022, inclusive; 12 dias seguidos entre 17.10.2022 e 28.10.2022, inclusive; 33 dias seguidos entre 07.11.2022 e 09.12.2022, inclusive; e 10 dias seguidos entre 17.01.2023 e 27.01.2023, inclusive.” PP AA. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o durante o período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta prestava atividade de TVDE; o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, chegando mesmo a transportar pedidos para ambas as plataformas, numa única entrega; o o estafeta já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2022 ou 2023, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:25 a 51:23 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 17 e 18 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Durante o período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o estafeta PP prestou atividade de TVDE. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, chegando mesmo a transportar produtos relativos a pedidos para ambas as plataformas, numa única entrega. o O estafeta PP deixou de prestar atividade através da plataforma gerida pela Recorrida desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2022 ou 2023. o O estafeta PP rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Setembro: 13 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Outubro: 7 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Novembro: 10 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Dezembro: 19 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 12 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 4 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Março: 14 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar. Abril: 12 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar. Junho: 21 serviços antes de aceitar e 33 serviços depois de aceitar. Julho: 23 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar. Agosto: 26 serviços antes de aceitar e 48 serviços depois de aceitar. Setembro: 31 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Outubro: 16 serviços antes de aceitar e 53 serviços depois de aceitar. Novembro: 9 serviços antes de aceitar e 59 serviços depois de aceitar. Dezembro: 5 serviços antes de aceitar e 69 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 59 serviços antes de aceitar e 59 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 5 serviços antes de aceitar e 41 serviços depois de aceitar. Março: 4 serviços antes de aceitar e 44 serviços depois de aceitar. Abril: 12 serviços antes de aceitar e 81 serviços depois de aceitar. Maio: 24 serviços antes de aceitar e 67 serviços depois de aceitar. Junho: 63 serviços antes de aceitar e 100 serviços depois de aceitar. Julho: 44 serviços antes de aceitar e 66 serviços depois de aceitar. Agosto: 65 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. Setembro: 43 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Outubro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. o O estafeta PP não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 14 dias seguidos entre 24.09.2023 e 07.10.2023, inclusive; e 17 dias seguidos entre 09.10.2023 e 25.10.2023, inclusive.” QQ BB. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, num Lar de Idosos, por turnos, a tempo completo; o no período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o fazia em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, chegando mesmo a transportar pedidos para ambas as plataformas, numa única entrega; o o estafeta já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde janeiro de 2024, tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:19 a 33:46 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 46 e 47 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Durante o período em que a estafeta QQ prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida a estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, num Lar de Idosos, por turnos, a tempo completo. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, chegando mesmo a transportar produtos relativos a pedidos para ambas as plataformas, numa única entrega. o A estafeta QQ já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde janeiro de 2024. o A estafeta QQ rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Agosto: 2 serviços antes de aceitar. Setembro: 9 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Outubro: 12 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Novembro: 5 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Dezembro: 19 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 4 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 5 serviços depois de aceitar. Março: 8 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Abril: 1 serviço antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. Maio: 3 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar. Junho: 1 serviço antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar. Julho: 11 serviços antes de aceitar e 47 serviços depois de aceitar. Agosto: 27 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Setembro: 17 serviços antes de aceitar e 32 serviços depois de aceitar. Outubro: 27 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Novembro: 23 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Dezembro: 31 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 35 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 46 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Março: 29 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Abril: 27 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Maio: 12 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Junho: 7 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Julho: 15 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Agosto: 42 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Setembro: 27 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. Outubro: 45 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Novembro: 43 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. o A estafeta QQ não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 4 dias seguidos entre 24.01.2022 e 27.01.2022, inclusive; 26 dias seguidos entre 31.01.2022 e 25.02.2022, inclusive; 4 dias seguidos entre 27.02.2022 e 02.03.2022, inclusive; e 4 dias seguidos entre 05.03.2022 e 08.03.2022, inclusive. RR CC. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o o estafeta já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde março de 2025, inclusive, desde que iniciou o seu negócio próprio, um restaurante, com o colega SS (conforme ficheiro de gravação de 00:36 a 2:10), tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:36 a 03:04 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 28 e 29 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta RR já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, desde março de 2025, momento em que abriu o seu negócio – um restaurante. o O estafeta RR rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Janeiro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 5 serviços depois de aceitar. Março: 1 serviço depois de aceitar. Maio: 4 serviços depois de aceitar. Junho: 8 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Julho: 6 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Agosto: 31 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. Setembro: 5 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Outubro: 12 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. o O estafeta RR não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 3 dias seguidos entre 21.01.2023 e 23.01.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 22.02.2023 e 24.02.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 29.02.2023 e 06.03.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 13.03.2023 e 15.03.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 18.03.2023 e 21.03.2023, inclusive; 8 dias seguidos entre 23.03.2023 e 30.03.2023, inclusive; 9 dias seguidos entre 01.04.2023 e 09.04.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 11.04.2023 e 13.04.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 15.04.2023 e 21.04.2023, inclusive; 8 dias seguidos entre 23.04.2023 e 30.04.2023, inclusive; e 4 dias seguidos entre 03.05.2023 e 06.05.2023, inclusive.” SS DD. Resulta concretamente da instrução da causa, que: o em parte do período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o fazia em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o o estafeta já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, em data não concretamente apurada, mas desde março de 2025, inclusive, desde que iniciou o seu negócio próprio, um restaurante, com o colega RR (conforme ficheiro de gravação de 00:28 a 2:00), tudo conforme depoimento do estafeta (ficheiro de gravação de 00:28 a 13:13 nos trechos transcritos), registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documentos 14 e 15 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta SS já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, desde março de 2025, momento em que abriu o seu negócio - um restaurante. o O estafeta SS rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2022 Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Dezembro: 6 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 6 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Março: 2 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Abril: 2 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Maio: 9 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Junho: 11 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. Julho: 3 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Agosto: 10 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Setembro: 3 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar. Outubro: 22 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar. Novembro: 5 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. o O estafeta SS não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente durante 29 dias seguidos entre 29.10.2023 e 26.11.2023, inclusive.” TT EE. Resulta concretamente da instrução da causa, que o estafeta rejeitou, no período identificado, vários serviços, tudo conforme registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o mesmo requerimento já referido supra, como documento 20 requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: o “O estafeta TT rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Junho: 12 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Julho: 4 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Agosto: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Setembro: 3 serviços depois de aceitar. Outubro: 6 serviços depois de aceitar. Novembro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar.” Da aplicação da lei no tempo – artigo 12.º-A do Código do Trabalho FF. A data em que alguns prestadores de atividade se registaram na plataforma da Ré Recorrida, (aceitando os respetivos termos e condições – n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil) é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, pelo que, à luz da doutrina do Supremo Tribunal de Justiça e atento o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, bem como da recente Diretiva referida supra, não é de aplicar o disposto no artigo 12º-A do Código do Trabalho. GG. Pelo que, deve o recurso intentado pelo Autor Recorrente improceder. HH. Caso assim não se entenda, o que não se concede, nunca os factos anteriores a 01.05.2023, poderão ser tidos em consideração para efeitos do preenchimento de características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, nem o início da relação contratual ser fixado em data anterior. II. Sem conceder, procede-se, pois, à análise do alegado no Recurso intentado. Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º do Código do Trabalho JJ. Nenhum dos locais onde ocorreram as ações de fiscalização da ACT aos prestadores de atividade pertencem à Ré Recorrida. KK. Os prestadores de atividade escolheram a área onde prestam serviços propostos através da aplicação gerida pela Ré Recorrida, que podem alterar mediante comunicação à Ré Recorrida, sem restrição, facto provado 12, 30 e 21. LL. O estafeta é livre de escolher o meio de transporte e o percurso a seguir até ao local de entrega do pedido, de acordo com os seus critérios de eficiência e produtividade (cfr. ponto 35 dos factos provados). MM. A indicação, numa proposta de entrega, do concreto local de recolha e entrega não vale como determinação de local para exercício da atividade, sendo apenas uma informação dada ao estafeta, juntamente com o valor a receber, para que ele possa decidir esclarecidamente se aceita, rejeita ou ignora o pedido NN. A Ré Recorrida não indica quaisquer rotas aos estafetas. OO. Neste conspecto, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir não se verificar a al. a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. PP. Resulta dos pontos 28 e 38 dos factos provados da sentença que os principais equipamentos da atividade dos estafetas são o veículo, o telemóvel e a mochila, todos propriedade daqueles que são também responsáveis pela sua manutenção e reparação. QQ. A aplicação não pode ser considerada um instrumento de trabalho, mas antes uma forma de comunicação simplificada – como seriam uma chamada de voz, SMS, e-mail, mensagem por beeper, etc., não podendo o software ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que o hardware (um bem corpóreo), pois entender em sentido divergente deste seria entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico, absorvendo-se a própria plataforma digital no conceito de equipamento ou utensílio de trabalho, com a consequente desvirtuação de conceitos. RR. Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo ao não considerar preenchida a característica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. SS. A Recorrente atua como intermediária, não fazendo qualquer pagamento aos estafetas, limitando-se a transferir as quantias que os clientes pagam pelos serviços dos estafetas (cfr. pontos 1 a 3, 15 e 16 dos factos provados). TT. Os clientes pagam diretamente aos estafetas, além de que se o estafeta não aceitar realizar qualquer serviço numa determinada quinzena, também não receberá qualquer valor, ou se os clientes pagarem em dinheiro (ou o estafeta decidir aceitar apenas realizar serviços pagos em dinheiro) a Recorrida também não irá transferir o valor dos serviços efetuados ao estafeta, uma vez que já o receberam. UU. Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo ao não considerar preenchida a característica prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. VV. Por conseguinte, não se pode presumir a existência de contrato de trabalho, uma vez que não se verificam preenchidas quaisquer das características previstas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho. Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º-A do Código do Trabalho WW. A Recorrida não fixa a retribuição para o serviço, podendo o prestador de atividade não apenas rejeitar a proposta que entenda, como definir o preço mínimo pelo qual pretende que lhe sejam apresentadas propostas. XX. A Recorrida não determina um número mínimo, nem máximo, de serviços que o prestador de atividade tenha que realizar. YY. Resulta da matéria de facto provada da sentença a seguinte matéria relevante (pontos 11. 13. 15. 16. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38.) e da matéria de facto não provada (d. e e.), que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos, pois dependem: - da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega); - do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha; - das condições meteorológicas; - das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade); - das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc. ZZ. Acresce que, os estafetas escolhem e definem ainda um fator de multiplicação sobre todas as componentes do preço. AAA. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite, podendo aceitar aqueles que lhe apresentem o preço desejado e rejeitar aqueles que não lhe interessem. BBB. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços. CCC. Se a Ré Recorrida organizasse a atividade dos estafetas, o que se lhe exigiria é que dividisse as gorjetas por todos os estafetas, o que não sucede. DDD. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Ré Recorrida não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. EEE. Com interesse para a análise do preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, relevam os pontos 11. 13. 15. 16. 18. 21. 28. 29 .30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. da matéria de facto provada da Sentença e os pontos f. g. h. i. j. k. l. q. da matéria de facto não provada. FFF. Inexistem regras de conformação da prestação da atividade. GGG. A Recorrida não faz qualquer seleção de estafetas com base em determinados critérios, nem atribui pedidos a determinados estafetas. HHH. Para além disso, quando aceita realizar um serviço, sendo que não é obrigado a fazê-lo, está obrigado a um resultado, isto é, transportar um bem de um ponto “A” ao ponto “B”, sendo irrelevante para o utilizador cliente, as características, capacidades ou experiência prévia da pessoa para executar esses serviços. III. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se substituírem pelo tempo e quando entenderem. JJJ. O registo na aplicação da Ré Recorrida pelos estafetas é feito proativa e livremente por aqueles, que decidem, motu proprio, aceder ao site da Ré Recorrida e inscrever-se como utilizador-estafeta, para poder receber propostas de serviços de estafeta através da aplicação. KKK. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta. LLL. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei. MMM. A Recorrida não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à aplicação, que cumpram um determinado número de entregas ou que prestem serviços durante um determinado número de horas, isso cabe exclusivamente ao estafeta decidir. NNN. A Recorrida não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços. OOO. O estafeta é livre de escolher e utilizar o veículo que entender, sendo certo que a Recorrida, nem sequer controla, nem tem os meios humanos ou outros para o efeito, aferindo qual o veículo que estafeta está a utilizar (ou nenhum). PPP. A estafeta é ainda livre de exercer a atividade de estafeta diretamente para terceiros, nomeadamente restaurantes, etc., à semelhança do que fazem já outros estafetas, recebendo as propostas de serviços através de SMS ou telefone, pelo que é falso quando se afirma que o prestador de atividade para exercer a atividade de estafeta precisa da aplicação da Ré Recorrida. QQQ. O prestador de atividade é que escolhe qual o trajeto que pretende efetuar para executar o serviço de entrega. RRR. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou não utilizar nenhuma. SSS. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que: A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta; A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta; A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta; A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade. TTT. O eventual feedback de clientes sobre o serviço dos estafetas, para além de facultativo, não tem qualquer influência no número de serviços a oferecer ao estafeta no futuro. UUU. Ainda que se possa alegar existir um nível de inserção numa certa organização, o que não se concede e apenas se conjetura por dever de patrocínio, na medida que para aceder às propostas de serviços dos utilizadores efetuadas através da aplicação da Recorrida o prestador de atividade tem de estar registado nessa aplicação, a verdade é que, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2025, proc. n.º 29383/23.2T8LSB-L1.-4, relatora Manuela Fialho18, ocorre uma falha de submissão à autoridade da organização, pois que existe o exercício de uma atividade remunerada que pressupõe o uso de instrumentos próprios do prestador, o prestador decide o local e percurso, o horário, onde e a quem presta a atividade, inexistindo, em adição ao mencionado, sinais exteriores de pertença a uma organização, podendo contratar com terceiros (e concorrentes), inexistindo uma exclusividade relacional e controle acerca do desempenho. VVV. Não se pode concluir pela inserção na organização da Ré, quando resulta do ponto 45. dos Factos Provados longos períodos sem prestação de atividade pelos estafetas, períodos de ausência esses que não careceram de autorização da Ré nem pré-aviso dos estafetas, e que para estes não acarretou qualquer consequência. WWW. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Ré! XXX. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho. YYY. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se provou que a Recorrida controlasse e/ou supervisionasse a prestação de atividade. ZZZ. Há uma ressalva que é importante realizar: a sindicância de aptidão para o exercício da atividade não é de natureza qualitativa, mas apenas e só de garantir que o prestador de atividade está legalmente habilitado ao exercício de atividade profissional em território nacional. AAAA. A confirmação de identidade consubstancia não uma forma de controlo, mas um requisito de segurança para todos os utilizadores da aplicação, bem como garante do cumprimento das leis fiscais e tributárias e de imigração por parte daqueles que se façam passar por prestadores de atividade registados na Plataforma. BBBB. Em face do exposto, impõe-se concluir, como fez o Tribunal a quo, pelo não preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. CCCC. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam prestar atividade de estafeta através de outras aplicações / plataformas, bem como diretamente com estabelecimentos comerciais ou clientes. DDDD. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação; também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como era livre de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços. EEEE. Toda a organização do trabalho do estafeta é feita por este. Escolhe o seu horário e os seus períodos de ausência. Escolhe até se quer trabalhar ou não e sempre sem qualquer consequência. E isso é uma realidade que nenhum trabalhador subordinado pode ter sem consequências. FFFF. A plataforma não interfere com escolhas de horários, não interfere com a autonomia de aceitar, e mesmo depois de o fazer o estafeta pode “voltar atrás” numa entrega, e vir a recusá-la. GGGG. A plataforma não impõe clientes: o estafeta pode ele próprio decidir que com determinado cliente não quer sequer receber ofertas, ou recusar essa oferta. Como se pode ver subordinação jurídica quando um trabalhador recusa determinado trabalho sem que a entidade empregadora possa reagir?! HHHH. E por fim, a plataforma não restringe a autonomia de arranjar substituto. O estafeta pode livremente fazê-lo, o que contraria o espírito da relação laboral, como ainda não é próprio de determinadas relações de prestação de serviço. Quem contrata o A para algo não quer o B precisamente porque contratou o A.. Mas até isso o estafeta pode fazer livremente. Apenas tem que indicar a pessoa em quem o vai fazer e demonstrar que está legalmente autorizada a exercer atividade profissional em Portugal, o que consubstancia um dever legal. IIII. Por conseguinte, e pelos factos provados n.ºs 11. 13. 15. 16. 18. 21. 28. 29 .30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38 e não provados b. f. g. h. i. j. k. l. q., não se mostra verificada a alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho. JJJJ. Sucede que não resulta da matéria de facto provada que a plataforma exerça qualquer poder disciplinar sobre o prestador de atividade, nomeadamente com aplicação de sanções. KKKK. Nenhum dos estafetas tinha/teve a sua conta bloqueada/suspensa, ou sofreu qualquer outro tipo de sanção. LLLL. Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 30191/23.6T8LSB.L1 já citado: “A cláusula citada no facto provado 53 e o facto provado 54 revelam, em nosso entender, a possibilidade de a Ré resolver o contrato e desativar a conta quer de utilizadores clientes, quer de utilizadores prestadores, pelo que esta paridade não nos permite concluir pela existência de um poder disciplinar, mas sim de um poder de resolver o contrato no caso de violação das cláusulas contratuais, como é permitido a qualquer contratante. Na verdade, como refere a sentença recorrida, ‘Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução de contrato’. Faltou provar que a Ré aplica sanções pelo incumprimento da prestação a que se obrigou o prestador da atividade, pelo que resta concluir que não se verifica esta característica”. MMMM. Mais, conforme resulta da matéria de facto provada, a suspensão ou bloqueio de contas não é exclusivo do utilizador-estafeta, estando a isso sujeitos os utilizadores-clientes e os utilizadores estabelecimentos / parceiros. NNNN. A Recorrida não procede à desativação/suspensão de contas por o Prestador de Atividade: Ligar ou desligar a aplicação quando entender; Recusar pedidos; Escolher as rotas que pretende efetuar; Ter ou não bons feedbacks por parte dos utilizadores clientes (quando tal possibilidade existia); etc. OOOO. Nem mesmo quando os prestadores de atividade deixaram de prestar atividade, por decisão própria, a conta tenha sido pela Recorrida, unilateralmente, encerrada. Pelo contrário, foi referido pelos prestadores de atividade manterem-se ativas. PPPP. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica, sendo que todos os factos dados como provados apenas permitem concluir em sentido oposto ao previsto nesta alínea. QQQQ. A prestador de atividade, caso pretenda efetuar o serviço, é que decide qual o meio de transporte que vai utilizar, assim como a respetiva rota. RRRR. Resulta dos factos provados da sentença que o veículo, o telemóvel e a mochila para transporte dos bens tinham que ser da propriedade da estafeta, a qual suporta os respetivos custos de reparação. SSSS. Os estafetas após aceitarem o serviço na aplicação podem escolher o meio de transporte a utilizar, definir o percurso a seguir e podem desligar a geolocalização. TTTT. Em suma, o Recorrente entende que a plataforma digital (ou a aplicação informática, se assim se quiser) é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida, mas também o são, o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens. UUUU. Por seu turno, resultou provado que o prestador de atividade não é obrigado a utilizar uniforme identificativo da Recorrida. VVVV. A definição de “equipamento ou instrumento de trabalho” tem cariz marcadamente jurídico-conclusivo que carece de ser preenchido, em cada caso concreto, dos elementos de facto provados que sejam reveladores daquela integração. WWWW. Resulta do acórdão do STJ, de 11.11.2020, processo n.º 2609/19.0T8OAZ.P1.S1, relator José Feteira19, com voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, que, apesar de uma enfermeira cumprir serviços numa unidade de cuidados continuados, com um horário determinado pela beneficiária da atividade, aos utentes dessa unidade de cuidados continuados, utilizando os instrumentos de trabalho facultados pela unidade de cuidados continuados, onde se inclui o respetivo sistema informático, usando ainda um dístico identificativo com o brasão da Misericórdia, portanto, no âmbito da organização da atividade desta e com recurso aos respetivos instrumentos de trabalho, entendeu que não se estava perante um contrato de trabalho. XXXX. Por seu turno, e sem prejuízo do que antecede, a plataforma digital não consubstancia um instrumento de trabalho, não podendo, simultaneamente, ser a organização, como pretende o Recorrente, e o instrumento de trabalho. YYYY. Assim, pelo exposto, é forçoso concluir que não está verificado este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho). Do método indiciário e dos factos que demonstram a inexistência de contrato de trabalho e fazem ilidir a presunção da sua existência que eventualmente pudesse ser invocada ZZZZ. Resultou provado que os estafetas, na execução da atividade que os próprios decidiram prestar com a utilização da aplicação gerida pela Recorrida, têm liberdade para: Definir onde, quando e por quanto tempo, pretende ligar-se à aplicação tecnológica da Ré Recorrida, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização; Quando decidir estar ligado, decide se aceita ou se rejeita pedidos de entrega solicitados por utilizadores clientes registados na plataforma da Ré Recorrida, sendo que pode rejeitar todos os pedidos que lhe sejam oferecidos, mesmo após ter aceite os mesmos, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização; Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender; Desligar a geolocalização do telemóvel, após aceitar o serviço na aplicação, não recebe quaisquer instruções da Ré Recorrida sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade; Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si; Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar; Subcontratar terceiros para utilizar a sua conta registada na Ré Recorrida; Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida. AAAAA. Não se pode aceitar a conclusão constante do Recorrente que o prestador de atividade atua na organização da Recorrida, porque se o fizesse, necessariamente que a plataforma teria que ter o poder de determinar aos estafetas, nomeadamente: O horário de trabalho; A obrigação de realizar todas as entregas que lhes fossem apresentadas; Quais as rotas a seguir; Quais os veículos a utilizar; O tempo mínimo e máximo para realizar uma determinada entrega; Objetivos mínimos de número de entregas por hora, por dia ou por mês; Quem é que substituiria o estafeta; Impossibilidade de prestar atividade semelhante através de plataformas concorrentes e/ou diretamente para estabelecimentos ou particulares. BBBBB. Caso procedesse o recurso do Recorrente, o que não se concede e por dever de patrocínio se teoriza, violaria frontalmente o acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network. Termos em que: Deve o recurso do Recorrente ser considerado improcedente por: (a) Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12 n.º 1 do Código do Trabalho; (b) Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho; (c) Resultar da matéria de facto provada que a relação entre os prestadores de atividade e a Recorrente consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho. Em consequência, deve manter-se a douta sentença recorrida, sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso efetuado pela Recorrida, a qual deve ser procedente.» O Ministério Público respondeu à ampliação do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O processo subiu ao Tribunal da Relação e o recurso foi mantido. Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões em debate são as seguintes: Recurso de apelação: - Saber se o tribunal a quo errou ao não qualificar as relações contratuais que se apreciam nos autos como contrato de trabalho. No âmbito da ampliação do recurso: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e não preenchimento da alínea e) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.- A GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL LDª (doravante GLOVOAPP PORTUGAL) tem por objeto social o “Desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas.”.”. 2.- A GLOVOAPP PORTUGAL, Unipessoal, Lda. explora um negócio que funciona através de tecnologia em ambiente digital através do qual gere uma plataforma tecnológica de intermediação. 3.- A plataforma disponibiliza aplicações móveis, designadas de “Glovo”, se utlizada por utilizadores-cliente e “Glovo Couriers”, se utlizada pelos utilizadores-estafetas, as quais permitem operacionalizar a entrega do produto selecionado pelo cliente, fazendo a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com estabelecimentos do sector da restauração e do comércio (denominados de utilizadores-parceiros), sendo a interface da plataforma destinada aos parceiros baseada num website, acessível através de um navegador/browser. 4.- A aplicação informática utilizada pela Ré está disponibilizada na internet e a sua utilização depende de registo pelo utilizador que dela pretenda fazer uso. 5.- A GLOVOAPP PORTUGAL prossegue a sua atividade em diversos locais a nível nacional. 6.- A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma, designadamente, a atividade de entrega por estes, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes. (eliminado pelos motivos que infra se indicam) 7.- Quem pretender ser estafeta para vender à Requerida os seus serviços de recolha e entrega dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente através da aplicação “Glovo Couriers”, tem de se registar na plataforma (página web com o endereço https://couriers.glovoapp.com/pt/) para esse fim.(alterado pelos motivos que infra se indicam) 8.- Para esse efeito AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, II, FF, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, e, TT, aderiram à plataforma da Requerida, mediante a criação de uma conta de “utilizador-estafeta”. 9.- Para utilizar os serviços da plataforma da Requerida como utilizador-estafeta, cada um dos referidos estafetas, para criar a conta teve de indicar, entre outros elementos, a data de nascimento, o veículo com o qual faria as entregas, ter documento de identificação e fotografia, ter comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200), comprovativo de ATCUD, aceitar os termos e condições da plataforma, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados, Política de Cookies, Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo, Realização da Atividade, contratando a Plataforma diretamente por um preço fixado pela plataforma, faturado quinzenalmente. (alterado pelos motivos que infra se indicam) 10.- Cada um dos referidos estafetas iniciou as entregas através da aplicação informática disponibilizada pela Requerida, especificamente: - AA, iniciou as entregas através da Glovo em julho de 2023. -- BB, iniciou as entregas através da Glovo em agosto de 2023. - CC, iniciou as entregas através da Glovo em abril de 2023. - DD, iniciou as entregas através da Glovo em dezembro de 2022. - EE, iniciou as entregas através da Glovo em agosto de 2023. - FF, iniciou as entregas através da Glovo em novembro de 2021. - GG, iniciou as entregas através da Glovo em maio de 2019. - HH, iniciou as entregas através da Glovo em janeiro de 2023 - II, iniciou as entregas através da Glovo em agosto de 2023. - JJ, iniciou as entregas através da Glovo em outubro de 2022. - KK, iniciou as entregas através da Glovo em abril de 2023. - LL, iniciou as entregas através da Glovo em julho de 2021. - MM, iniciou as entregas através da Glovo em agosto de 2021. - NN, iniciou as entregas através da Glovo em janeiro de 2023. - OO, iniciou as entregas através da Glovo em novembro de 2021. - PP, iniciou as entregas através da Glovo em setembro de 2021. - QQ, iniciou as entregas através da Glovo em agosto de 2021. - RR, iniciou as entregas através da Glovo em janeiro de 2023. - SS, iniciou as entregas através da Glovo em novembro de 2022. e, - TT, iniciou as entregas através da Glovo em junho de 2023. 11.- Cada um dos estafetas referidos escolheu fazer as entregas nas seguintes áreas: - AA escolheu fazer entregas na área de Torres Novas e concelhos limítrofes, designadamente Entroncamento, Vila Nova da Barquinha e Golegã. -- BB, escolheu fazer entregas na área de Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte, Torres Novas e Golegã. - CC, escolheu fazer entregas na área de Torres Novas, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha e Golegã. - DD, escolheu fazer entregas na área de Torres Novas, Entroncamento, Vila Nova de Barquinha, Atalaia, Moita do Norte, Riachos e Golegã. - EE escolheu fazer entregas na área de Torres Novas e concelhos limítrofes. - FF escolheu fazer entregas na área de Torres Novas e concelhos limítrofes. - GG escolheu fazer entregas na área de Fátima e concelhos limítrofes. - HH escolheu fazer entregas na área de Tomar, alterada depois para Torres Novas. - II escolheu fazer entregas na área de Torres Novas e concelhos limítrofes. - JJ, escolheu fazer entregas na área de Abrantes e concelhos limítrofes, designadamente Atalaia e Golegã. - KK, escolheu fazer entregas na área de Torres Novas e concelhos limítrofes. - LL, escolheu fazer entregas na área de Torres Novas e concelhos limítrofes. - MM, escolheu fazer entregas na área de Abrantes e concelhos limítrofes. - NN, escolheu fazer entregas na área de Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte, Torres Novas e Golegã. - OO, escolheu fazer entregas na área de Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte, Torres Novas e Golegã. - PP, escolheu fazer entregas na área de Abrantes e concelhos limítrofes. - QQ, escolheu fazer entregas na área de Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte, Torres Novas e Golegã. - RR, escolheu fazer entregas na área de Abrantes e concelhos limítrofes. - SS, escolheu fazer entregas na área de Abrantes e concelhos limítrofes. - TT, escolheu fazer entregas na área de Tomar e limítrofes. 12.- É assim que: - no dia 27/9/2023, pelas 19,20h, AA se encontrava no restaurante MCDonald's de Torres Novas, na Rua Andrade Corvo, a recolher uma refeição pedida, na aplicação móvel, com uma mochila isotérmica de cor amarela com o logotipo da GLOVO, para entrega na morada indicada. - no dia 31/8/2023, pelas 20,30h, BB se encontrava no McDonalds de Torres Novas, na Av. Andrade Corvo, dispondo de uma mochila isotérmica adequada, a aguardar entrega de refeição para entrega na morada indicada pelo cliente da GLOVOAPP PORTUGAL, na sequência do pedido recebido na aplicação. - no dia 6/10/2023, pelas 20h, CC se encontrava nas instalações do KFC Torres Novas, na Av. Xanana Gusmão, a recolher, um pedido de um cliente através da aplicação móvel GLOVO, para entrega na morada indicada. - no dia 27/9/2023, pelas 19,40h, DD se encontrava no McDonald's de Torres Novas, na Av. Xanana Gusmão, a aguardar a atribuição de pedido de cliente da GLOVOAPP PORTUGAL, para recolha e entrega na morada indicada. - no dia 6/10/2023, pelas 20,30h, EE se encontrava no restaurante MCDonald's de Torres Novas, na Rua Andrade Corvo, a aguardar a atribuição de pedido de cliente, na aplicação móvel da GLOVOAPP PORTUGAL para recolha e entrega na morada indicada. - no dia 31/08/2023, pelas 19,40h, FF se encontrava no restaurante MCDonald's de Torres Novas, na Rua Andrade Corvo, a aguardar a entrega de pedido de cliente da GLOVOAPP PORTUGAL para entrega na morada indicada. - no dia 31/8/2023, pelas 20,30h, GG se encontrava no McDonald's de Fátima, na Av. Beato Nuno 479, a aguardar a recolha de um pedido efetuado através da APP GLOVO, para proceder à entrega ao cliente final, trazendo mochila térmica e fazendo-se transportar num motociclo. - no dia 23/8/2023, pelas 20,50h, HH se encontrava no McDonald's de Tomar, Rua Coronel Garcês Teixeira, 49, a aguardar a recolha de um pedido efetuado através da APP GLOVO, para entrega ao cliente final. - no dia 20/9/2023, pelas 13,20h, II se encontrava no McDonalds de Torres Novas, na Av. Andrade Corvo, no guichet de entrega de pedidos aos estafetas, onde recolheu um pedido efetuado por um cliente da GLOVO para entrega na morada indicada, na sequência do pedido recebido na aplicação. - no dia 27/9/2023, pelas 20,15h, JJ se encontrava no McDonalds de Abrantes, na Av. António Farinha Pereira, a recolher a recolher um saco que com comida fornecida pelo Mcdonald's, que guardou e transportou numa mochila amarela com as inscrições "GLOVO"., na sequência do pedido recebido na aplicação. - no dia 31/8/2023, 21,00h, KK se encontrava no McDonalds Torres Novas, na Av. Andrade Corvo, a recolher, no ponto de recolha desse estabelecimento de restauração, um pedido de um cliente através da aplicação móvel GLOVO, para entrega na morada indicada, conforme recebido na aplicação. - no dia 31/8/2023, 19,30h, LL se encontrava no McDonalds, de Torres Novas, na Av. Andrade Corvo, a recolher um pedido de um cliente através da aplicação móvel GLOVO, para entrega na morada indicada. - no dia 6/10/2023, 20,30h, MM se encontrava no McDonalds, de Abrantes, Av. António Farinha Pereira, a recolher a recolher um saco com comida fornecida pelo Mcdonald's, que guardou e transportou numa mochila amarela com a inscrição "GLOVO", na sequência do pedido recebido na aplicação da GLOVOAPP PORTUGAL. - no dia 31/08/2023, pelas 20h, NN se encontrava no e encontrava no TorresShopping, sito no Bairro do Nicho, em Torres Novas, na zona dos restaurantes, a recolher um pedido de cliente da GLOVOAPP PORTUGAL referente ao restaurante Kebbab, conforme recebido na aplicação - no dia 31/8/2023, pelas 20h, OO se encontrava no McDonalds de Torres Novas, Av. Andrade Corvo, 3, dispondo de uma mochila térmica, a aguardar entrega de refeição para entrega na morada do cliente, na sequência do pedido recebido na aplicação. - no dia 20/9/2023, pelas 14,20h, PP se encontrava no McDonald’s de Torres Novas, na Av. Andrade Corvo, a aguardar entrega de pedido de cliente da GLOVO para entrega na morada indicada, na sequência do pedido recebido na aplicação. - no dia 31/8/2023, pelas 20,30h, QQ se encontrava no McDonald's de Torres Novas, na Av. Andrade Corvo, 3, dispondo de uma mochila térmica adequada, a aguardar entrega de refeição para entrega na morada indicada pelo cliente da GLOVO na sequência de pedido recebido na aplicação móvel. - no dia 27/9/2023, pelas 19,10h, RR se encontrava no McDonalds de Abrantes, na Av. António Farinha Pereira, a recolher a recolher um saco que com comida fornecida pelo Mcdonald's, que guardou e transportou numa mochila amarela com as inscrições "GLOVO", na sequência do pedido recebido na aplicação da GLOVOAPP PORTUGAL. - no dia 31/8/2023, pelas 20,10h, SS se encontrava no McDonalds de Abrantes, na Av. António Farinha Pereira, a recolher a recolher um saco com comida fornecida pelo Mcdonald's, que guardou e transportou numa mochila amarela com a inscrição "GLOVO", na sequência do pedido recebido na aplicação da GLOVOAPP PORTUGAL. - no dia 23/8/2023, pelas 20,50h, TT, se encontrava no McDonald's de Tomar, Rua Coronel Garcês Teixeira, 49, a aguardar a recolha de um pedido efetuado através da APP GLOVO, para entrega ao cliente final com uma mochila isotérmica. 13.- O serviço prestado por cada um dos estafetas começa com o início da sessão na aplicação, com a introdução do seu nome de utilizador e o código de segurança pessoal, colocando-se em estado de disponibilidade para receber os pedidos. 14.- Os estafetas não têm intervenção na fixação dos preços entre a plataforma e os parceiros de negócio da GLOVOAPP PORTUGAL, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais. 15.- O pagamento das encomendas pelos clientes concretizadas pelos estafetas pode ser pago através da aplicação ou em dinheiro aos estafetas. 16.- A GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª paga aos estafetas quinzenalmente, por transferência bancária, com base, designadamente no número de entregas concretizadas, distância percorrida e outras especificidades de cada pedido, podendo também os estafetas fazer-se pagar com o dinheiro que lhes é entregue em mãos pelos clientes até montante não concretamente apurado, devendo proceder ao depósito do remanescente, nos termos definidos pela Requerida. 17.- Para fazer as entregas, os estafetas referidos, fizeram uso de uma mochila isotérmica, conforme exigido na aplicação informática da Requerida. 18.- Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a GLOVOAPP PORTUGAL conhece a localização dos estafetas o que é necessário à atribuição dos pedidos dos clientes e ao cálculo dos custos e preços e se ligado depois da aceitação do serviço permite visualizar a estimativa aproximada do tempo de espera, o percurso seguido pelo estafeta e confirmar a entrega. 19.- A plataforma de 01/06/2023, até momento não concretamente apurado, posterior a 14/02/2024 mas anterior a 23/02/2024, permitiu recolher a classificação dos serviços de entrega dos estafetas efetuada pelos clientes. 20.- Os estafetas não têm qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação. 21.- A atividade de entrega dos estafetas tem de ser realizada na zona que escolheram, podendo optar pela sua alteração mediante pedido dirigido à Requerida. 22.- A GLOVOAPP PORTUGAL não permite a partilha dos dados ou as informações pessoais associadas à conta, como o nome de utilizador e o código de segurança pessoal. 23.- Durante tempo não concretamente apurado, pelo menos até 02/03/2024, a Requerida tinha um mecanismo de autenticação forte, através de reconhecimento facial, em que para acesso à aplicação informática os estafetas tinham de tirar uma fotografia para comprovação da respetiva identidade. 24.- GLOVOAPP PORTUGAL pode restringir o acesso à aplicação ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude. 25.- A GLOVOAPP PORTUGAL celebrou um contrato de seguro com a Chubb European Group SE, Sucursal em Espanha, apólice ESBMN232412, conferindo proteção a parceiros de entrega GLOVO, nomeadamente, em caso de lesão permanente ou temporária durante serviços de entrega e em caso de óbito. 26.- Para poder fazer as entregas cada um dos estafetas referidos tem de ter um veículo, uma mochila isotérmica e um telemóvel. 27.- Os estafetas referidos executaram as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados na aplicação informática da Requerida. 28.- Pela utilização da aplicação informática disponibilizada pela Requerida os estafetas pagam uma taxa. 29.- São os estafetas que escolhem os dias e horas em que pretendem manter-se ligados à aplicação informática da Requerida, decidem aceitar ou recusar propostas de entrega, sem quaisquer consequências, designadamente quanto a futuras propostas e preços de entrega na aplicação informática da Requerida. 30.- São eles também que escolhem o local onde pretendem ligar-se à aplicação informática e receber propostas de pedidos de entrega. 31.- Os estafetas podem escolher o multiplicador, uma vez por dia, atualmente entre 1 a 1,10 que é aplicado aos elementos que compõem a tarifa proposta para as entregas. 32.- Podem desistir de um pedido após a sua aceitação na aplicação informática mas antes da recolha da entrega, sem qualquer penalização. 33.- O utilizador-cliente pode gratificar o estafeta. 34.- Os estafetas são livres de fazer entregas de pedidos oferecidos por diferentes plataformas, bem como exercerem qualquer outra atividade ou trabalho para terceiros. 35.- São os estafetas que decidem qual o meio de transporte que pretendem utilizar, o percurso a realizar e o vestuário que usam. 36.- Os estafetas podem subcontratar terceiros para utilizar a sua conta, comunicando-o à Requerida. 37.- Podem estar o tempo que entenderem sem se ligar à aplicação informática da Requerida, sem qualquer penalização. 38.- Sãos os estafetas que custeiam as despesas com a mochila isotérmica, telemóvel, internet e veículo que utilizam nas entregas. (foram acrescentados, por este tribunal da Relação, os pontos 39 a 41 pelos motivos que infra se indicam) - E julgou não provada a seguinte factualidade: a.- A Requerida desenvolve a atividade de entrega remunerada de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimentos parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes. b.- Foi a Ré que, no âmbito da sua atividade, procedeu ao recrutamento de AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, II, FF, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, e, TT, para executarem as tarefas correspondentes às de estafeta. c.- Para se registarem na plataforma AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, II, FF, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, e, TT, têm de ter um veículo de sua propriedade. d.- A GLOVOAPP PORTUGAL fixa unilateralmente quer o preço do serviço prestado aos clientes finais, quer das entregas concretizadas pelos estafetas. e.- Os estafetas só ficam a saber o que receberão por pedido após a sua aceitação na aplicação informática. f.- A Requerida estabelece aos estafetas que a mochila que usam tem de cumprir requisitos mínimos quanto às dimensões e estado de conservação e limpeza. g.- Através da geolocalização, a Requerida controla, em tempo real, os percursos que os estafetas efetuam e o tempo despendido nas entregas dos bens. h.- Mediante a classificação dos clientes a Requerida procede à avaliação do serviço prestado pelos estafetas. i.- Os estafetas não se podem fazer substituir voluntariamente por terceiros. j.- Através da aplicação a GLOVOAPP PORTUGAL pode gravar chamadas efetuadas pelos estafetas. k.- O pedido de selfie para verificação da identidade dos estafetas visa assegurar o controlo da conformidade dos procedimentos determinados pela Requerida. l.- Os estafetas apenas podem escolher o horário de disponibilidade dentro do período de funcionamento da GLOVOAPP PORTUGAL e aceitar ou recusar o pedido. m.- BB, iniciou as entregas através da Glovo em julho de 2023. n.- DD assegura para a Requerida um horário de cerca de 4 horas por dia, sete dias da semana. o.- FF assegura entregas 3 horas, nos dias úteis. p.- E, 5 horas aos fins-de-semana. q.- GG recebeu da Requerida formação de cerca de 3 horas de como usar a plataforma. r.- GG iniciou a atividade em março de 2019 em Lisboa. s.- II, iniciou as entregas através da Glovo em julho de 2023. t.- MM, iniciou as entregas através da Glovo em janeiro de 2023. u.- NN, iniciou as entregas através da Glovo em setembro de 2022. v.- NN foi abordado por inspetores da ACT em 27/09/2023. w.- PP, iniciou as entregas através da Glovo em junho de 2022. x.- SS, foi recrutado em 11/11/2022 e iniciou as entregas através da Glovo em janeiro de 2023. * IV. Conhecimento do recurso de apelação Conforme já mencionámos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar as relações jurídicas que se apreciam nos autos como contrato de trabalho. Argumenta o recorrente que aos casos sub judice se aplica o artigo 12.º-A do Código do Trabalho e que se mostram preenchidas todas as alíneas do n.º 1 deste artigo, não tendo sido ilidida a presunção. Importa, então, começar por analisar se a presunção estabelecida no artigo 12.º-A se aplica a todas as relações contratuais sob apreciação, nomeadamente às que tiveram o seu início antes da entrada em vigor deste artigo, ou seja, anteriormente a 01-05-2023. Esta questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão decidido em 15-05-2025 (Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1), retificado por acórdão de 18-06-2025.2 Escreveu-se neste aresto: «Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).» Mais se explicou: «Encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo. Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).» No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Processos n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1)).3 Ora, à luz deste entendimento, resta-nos concluir que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho é aplicável aos casos dos autos relativamente aos atos praticados posteriormente a 01-05-2023.4 Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º-A: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.» Resulta da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas. Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características. A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 9 (parte final), 14, 16 e 31. Infere-se da mesma que o valor pago pela Ré ao estafeta é integralmente definido pela Ré. Repare-se que mesmo o “multiplicador” que pode ser aplicado pelo estafeta é previamente fixado pela Ré. Atenta esta factualidade, não temos dúvidas que é a Ré quem fixa a retribuição do estafeta. Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A. A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).» Seguiremos esta linha de raciocínio. Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 7 a 9, 12 a 17, 22, 23, 26 e 27. Dela decorre que, para o exercício da atividade, o estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela Ré (ponto 9); tem de se registar na Plataforma seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela Ré (pontos 7 a 9 e 13); tem de usar, por imposição da Ré, uma mochila térmica (ponto 17); sujeita-se às regras de pagamento determinadas pela Ré (pontos 15 e 16); e, ainda, às regras sobre a não partilha de dados ou de informações pessoais (ponto 22). Acresce que até 02-03-2024, os estafetas estavam sujeitos às regras de reconhecimento facial fixadas pela Ré (ponto 23). Por fim, os locais de recolha e de entrega são sempre determinados pela Ré (ponto 27). O apurado revela, pois, que a Ré determina ao estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade. Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Para a circunstância mencionada relevam os factos descritos nos pontos 13, 18 e 23. Deste contexto, destaca-se que a partir do momento em que o estafeta faz login na App, a Ré fica a saber, em tempo real, a sua localização. Ademais, com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado podem ser controlados em tempo real pela Ré. Por outro lado, através do reconhecimento facial instituído pela Ré, esta controlava a identidade do estafeta. Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a Ré tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta. Dito de outro modo, a Ré pode controlar e supervisionar em tempo real a atividade prestada. Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A. A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que os factos relatados nos pontos 29, 30, 32, 34, 36 e 37, evidenciam que a Ré não impõe restrições à autonomia do estafeta no que respeita à definição do seu horário de trabalho e períodos de indisponibilidade, à faculdade de aceitar ou recusar entregas, bem como à possibilidade de utilizar substitutos, ou prestar atividade para plataformas concorrentes. Consequentemente, não consideramos preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º. A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A. A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta. Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital. Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade. Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar. Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato. No vertente caso, provou-se que a Ré pode restringir o acesso à aplicação ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude (ponto 24). Existem, pois, determinados comportamentos do estafeta, que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a Ré, caso tais comportamentos se verifiquem, desativar definitivamente a conta ou restringir o seu acesso, impedindo, desta forma, o estafeta de exercer a atividade. Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo. Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)5, num caso semelhante ao dos autos, também deduzido contra a ora Ré, no qual se escreveu: «Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17). Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11. Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.» Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), deduzido contra uma plataforma concorrente da Ré. Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza jurídicas, a questão deve ser decidida nos mesmos termos. E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 2 a 4, 7, 8, 13, 17, 26, 35 e 38. Da mesma retira-se que, para o exercício da atividade, o estafeta utilizava um veículo, uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da Ré, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis. Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte: «(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.» Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais». Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta. O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1). À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A. Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a Ré conseguiu ilidir a presunção. A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir. Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula: «A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.» Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].» No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A. Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)]. Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica. Neste âmbito, provou-se que os estafetas: - tiveram de abrir atividade nas finanças (ponto 9); - pagam à Ré uma taxa pela utilização da aplicação informática (ponto 28); - desenvolvem a sua atividade em zonas que previamente escolheram e que podem alterar mediante comunicação à Ré (pontos 11 e 21); - podem recusar, aceitar ou ignorar os pedidos apresentados na App, sem quaisquer consequências, designadamente quanto a futuras propostas a preços de entrega (pontos 29 e 32); - são livres de escolher o meio de transporte que pretendem utilizar e o percurso a realizar (ponto 35); - são livres de escolher o local onde pretendem ligar-se à aplicação informática e receber propostas de pedidos de entregas (ponto 30); - uma vez por dia, podem selecionar e alterar o multiplicador do preço do serviço para valores compreendidos entre 1.0 e 1.10, auferindo, em consequência, um valor superior ao apresentado (ponto 31); - ligam-se à App quando querem, nas horas que querem e durante o tempo que querem, podendo não se ligar à plataforma durante o tempo que entenderem, sem consequências designadamente na distribuição futura de pedidos (pontos 29 e 37); - podem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes (pontos 34); - podem subcontratar terceiros tendo apenas que comunicar tal facto à Ré (ponto 36). No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade. Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral. Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de subcontratarem terceiros, tendo apenas nesta última situação de comunicar tal facto à plataforma digital, num recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça6, contra uma plataforma digital concorrente da ora Ré, mas em que a questão de facto era idêntica, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância. Escreveu-se no aresto: «Quanto aos pontos 747, 758e 819 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém. Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).». Seguimos, atualmente, este entendimento. No caso dos autos, a Ré – tendo em consideração os factos julgados provados pela 1.ª instância - não logrou provar que os estafetas trabalhavam, efetivamente, para plataformas digitais concorrentes ou que subcontrataram terceiros, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo. Quanto ao regime fiscal em vigor – tudo indica que os estafetas tiveram que iniciar atividade como trabalhadores independentes para se inscreverem na plataforma – , entendemos que, só por si, é uma realidade pouco significativa, por ser habitual em situações em que não se pretende assumir a existência de uma relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve.10 Em relação ao pagamento de uma taxa de acesso e utilização da plataforma, embora se trate de uma realidade que não se coaduna com a natureza de uma relação de trabalho subordinado, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça desvalorizou este aspeto como representativo de autonomia. No acórdão de 28-05-2025, escreveu-se: «Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma (nº 53 da factualidade assente) contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.» No que diz respeito à liberdade de escolha dos percursos, sem quaisquer implicações na entrega, tratam-se de aspetos que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, embora confiram alguma margem de liberdade ao estafeta no exercício da sua atividade, «é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (…)»11 No que concerne à demonstrada liberdade de escolha do estafeta quanto ao meio de transporte que usa e ao local em que se liga, afigura-se-nos que tal margem de liberdade, por coerência de raciocínio, não pode deixar de ser apreciada da mesma forma. Relativamente à aplicação de um multiplicador ao valor base dos serviços, assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-05-2025: «Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.» Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia. Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade. Destarte, há que concluir pela existência de contratos de trabalho entre a Ré e os estafetas supra identificados. Na sequência, o recurso deve proceder, e, assim sendo, há que considerar a deduzida ampliação do recurso. * V. Ampliação do recurso Juntamente com as suas contra-alegações, a Ré veio ampliar o objeto do recurso, tendo para o efeito impugnado a decisão da matéria de facto e pugnado pelo não preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.12 No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, principia por referir que os pontos 6 e 7 dos factos assentes devem ser considerados não provados, por conterem afirmações conclusivas e incorretas e por estarem em contradição com os pontos 15, 16 e 2. Vejamos. Os pontos do elenco dos factos assentes em confronto têm a seguinte redação: 2.- A GLOVOAPP PORTUGAL, Unipessoal, Lda. explora um negócio que funciona através de tecnologia em ambiente digital através do qual gere uma plataforma tecnológica de intermediação. 6.- A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma, designadamente, a atividade de entrega por estes, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes. 7.- Quem pretender ser estafeta para vender à Requerida os seus serviços de recolha e entrega dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente através da aplicação “Glovo Couriers”, tem de se registar na plataforma (página web com o endereço https://couriers.glovoapp.com/pt/) para esse fim. 15.- O pagamento das encomendas pelos clientes concretizadas pelos estafetas pode ser pago através da aplicação ou em dinheiro aos estafetas. 16.- A GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª paga aos estafetas quinzenalmente, por transferência bancária, com base, designadamente no número de entregas concretizadas, distância percorrida e outras especificidades de cada pedido, podendo também os estafetas fazer-se pagar com o dinheiro que lhes é entregue em mãos pelos clientes até montante não concretamente apurado, devendo proceder ao depósito do remanescente, nos termos definidos pela Requerida. Como é sabido, a fundamentação de facto da sentença não deve conter juízos de conteúdo valorativo ou conclusivo ou conceitos jurídicos que influenciem a solução do litígio. Ora, o objeto de litígio em causa nos autos consiste em saber se entre a Ré e cada um dos estafetas identificados se estabeleceu uma relação jurídica de trabalho subordinado ou autónomo. Com relevância, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), numa ação semelhante: «O objeto do litígio em causa consiste em determinar se entre a ré e certo estafeta se estabeleceu uma relação jurídica de trabalho subordinado ou autónomo, questão que essencialmente se reconduz à de saber se é aquela que desenvolve a atividade de transporte e entrega, mediante pagamento, dos produtos encomendados pelo público, recorrendo para isso ao trabalho subordinado do estafeta, ou se, pelo contrário, compra os serviços de entrega oferecidos por este na plataforma informática, revendendo-os depois aos clientes.» Neste contexto, e tendo em consideração o decidido no mencionado aresto, entendemos que as referências a “compra” e “venda” são suscetíveis de “orientar” - se não forem conjugadas no âmbito de uma apreciação global com a demais factualidade assente -, a solução do litígio. Assim sendo, elimina-se o ponto 6 do elenco dos factos assentes e altera-se o ponto 7 que passará a ter a seguinte redação: 7.- Quem pretender desenvolver a atividade de estafeta através da plataforma da Ré, tem de se registar na plataforma (página web com o endereço https://couriers.glovoapp.com/pt/) para esse fim. Quanto à apontada contradição, entendemos que a mesma não se verifica. Pugna também a Ré/recorrida para que se altere a redação do ponto 9. Analisemos. O ponto 9 tem a seguinte redação: - Para utilizar os serviços da plataforma da Requerida como utilizador-estafeta, cada um dos referidos estafetas, para criar a conta teve de indicar, entre outros elementos, a data de nascimento, o veículo com o qual faria as entregas, ter documento de identificação e fotografia, ter comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200), comprovativo de ATCUD, aceitar os termos e condições da plataforma, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados, Política de Cookies, Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo, Realização da Atividade, contratando a Plataforma diretamente por um preço fixado pela plataforma, faturado quinzenalmente. A impugnação incide sobre a parte final do facto transcrito («contratando a Plataforma diretamente por um preço fixado pela plataforma, faturado quinzenalmente»), pois no entendimento da recorrida a matéria provada é impercetível, pelo que sugere que fique a constar na parte final deste ponto «sendo que o utilizador estafeta paga uma taxa de utilização pelo uso da aplicação». Com o devido respeito, que é muito, entendemos que a parte final do aludido ponto não é, de todo, incompreensível, pois do texto em causa retira-se claramente que o estafeta, pelo exercício da atividade, recebe um valor que é fixado pela plataforma e que é faturado quinzenalmente. Não confundamos, como parece fazer a recorrida, o valor pago pela Ré ao estafeta pelo exercício da atividade e a taxa que é paga pelo estafeta pela utilização da aplicação. É a primeira realidade que está inserida no ponto 9 e não a segunda. Admitimos apenas, na sequência da apreciação que fizemos anteriormente em relação aos pontos 6 e 7, que a expressão “preço” utilizada, não é a mais adequada tendo em consideração o objeto do litígio. Como tal substituímos tal expressão pela palavra “valor”,. Nesta conformidade, o ponto 9 passará a ter a seguinte redação: - Para utilizar os serviços da plataforma da Requerida como utilizador-estafeta, cada um dos referidos estafetas, para criar a conta teve de indicar, entre outros elementos, a data de nascimento, o veículo com o qual faria as entregas, ter documento de identificação e fotografia, ter comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200), comprovativo de ATCUD, aceitar os termos e condições da plataforma, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados, Política de Cookies, Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade Glovo, Realização da Atividade, contratando a Plataforma diretamente por um valor fixado pela plataforma, faturado quinzenalmente. Deduz-se, ainda, da impugnação apresentada, que a recorrida também impugna (à cautela) o facto 9, para a eventualidade de se considerar – como considerámos - que estaria em causa o valor que a Ré pagava ao estafeta, propugnando pela sua inclusão no conjunto dos factos não provados. Sucede que não indicou especificamente qualquer meio probatório com referência a este facto que impusesse decisão diferente da proferida. Como tal, nesta parte, não se pode admitir a impugnação, por não ter sido observado o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Prossegue a recorrida, sustentando que o ponto 14 dos factos assentes deve ser considerado não provado, por genérico e conclusivo. Consta neste ponto: - Os estafetas não têm intervenção na fixação dos preços entre a plataforma e os parceiros de negócio da GLOVOAPP PORTUGAL, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais. Afigura-se-nos que está em causa uma realidade da vida ou um juízo de facto que pode integrar a matéria de facto decidida. Consequentemente, nesta parte, improcede a impugnação. Defende também a recorrida que o ponto 20 dos factos provados deve ser considerado não provado, por estar em contradição com os factos provados 29 e 32. Eis o texto dos pontos em confronto: 20.- Os estafetas não têm qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação. 29.- São os estafetas que escolhem os dias e horas em que pretendem manter-se ligados à aplicação informática da Requerida, decidem aceitar ou recusar propostas de entrega, sem quaisquer consequências, designadamente quanto a futuras propostas e preços de entrega na aplicação informática da Requerida. 32.- Podem desistir de um pedido após a sua aceitação na aplicação informática mas antes da recolha da entrega, sem qualquer penalização Novamente, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrida. O ponto 20 reporta-se aos pedidos dos clientes que surgem na aplicação, sem qualquer intervenção dos estafetas. Os pontos 29 e 32 respeitam às propostas de entrega que são apresentadas aos estafetas resultantes dos pedidos feitos pelos clientes. Estão em causa situações distintas que, por essa razão, não se contrariam. Improcede, na sequência, nesta parte, a impugnação. Pugna a recorrida para que sejam aditados os seguintes factos ao elenco dos factos provados: “Os estafetas são responsáveis pelos serviços, em particular, pela perda e pelos danos dos bens transportados, tendo obrigação de entrega dos para com o cliente utilizador que realizou o pedido.” AA o “O estafeta AA prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como extra/complemento do rendimento que tinha como Trabalhador por Conta de Outrem a tempo completo, como operador fabril. Só prestava atividade de estafeta com a plataforma gerida pela Glovo a tempo parcial e quando não tinha mais nada para fazer. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. o O estafeta AA, já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida desde janeiro de 2025, inclusive, desde que iniciou a sua atividade como TVDE. o O estafeta AA rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em julho: 12 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; Em agosto: 24 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; Em setembro: 13 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar; Em outubro: 19 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar; Em novembro: 28 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar.” BB o “O estafeta BB prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida em part-time em part-time em função do Trabalhado por Conta de Outrem, com a função de impermeabilizador. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta BB presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida sem qualquer regularidade, apenas “uma vez na semana” e apenas “quando dá”. o O estafeta BB rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em agosto: 8 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar; Em setembro: 5 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; Em novembro: 3 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. o O estafeta BB não se ligou à aplicação durante vários dias nomeadamente, durante 11 dias seguidos entre 16.08.2023 e 26.08.2023, inclusive; 10 dias seguidos entre 04.09.2023 e 13.09.2023, inclusive; 36 dias seguidos entre 15.09.2023 e 20.10.2023, inclusive.” CC “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, com a função de ajudante de mecânica na empresa Artelonga (fábrica de betão, de blocos). O estafeta CC prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como extra/complemento do rendimento que aufere como Trabalhador por Conta de Outrem, como ajudante de mecânica na empresa Artelonga. O estafeta CC rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Abril: 1 serviço antes de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Junho: 5 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Julho: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Agosto: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Setembro: 6 serviços depois de aceitar. Outubro: 2 serviços depois de aceitar. Novembro: 3 serviços depois de aceitar.” DD o “Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, com a função de estafeta do restaurante Burger King. o Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta DD rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2022 Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 4 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Em abril: 5 serviços depois de aceitar. Em maio: 12 serviços depois de aceitar. Em junho: 2 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em julho: 11 serviços depois de aceitar. Em agosto: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em setembro: 7 serviços depois de aceitar. Em outubro: 3 serviços depois de aceitar. Em novembro: 5 serviços depois de aceitar.” EE o “O estafeta EE no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, exercia a profissão de serralheiro. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. o O estafeta EE rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em agosto: 4 serviços depois de aceitar. Em setembro: 6 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Em outubro: 5 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar.” FF o “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como operador de Máquinas na empresa Renova, sendo que a “Glovo não é sempre”. o “Durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta FF rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Em novembro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Em janeiro: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar. Em abril: 2 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Em maio: 6 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em junho: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em julho: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em agosto: 3 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Em setembro: 6 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Em outubro: 10 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 2 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 0 serviços depois de aceitar. Em março: 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em junho: 8 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Em julho: 13 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Em agosto: 14 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar. Em setembro: 7 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. Em outubro: 10 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Em novembro: 10 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. o O estafeta FF não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante 28 dias seguidos entre 07.02.2022 e 06.03.2022, inclusive; 25 dias seguidos entre 08.03.2022 e 01.04.2022, inclusive; 26 dias seguidos entre 15.06.2022 e 10.07.2022, inclusive; 94 dias seguidos entre 16.03.2023 e 17.06.2023, inclusive.” GG o “Durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o estafeta GG exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como distribuidor do Burger King; o O estafeta GG prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas ocasionalmente, quando lhe apetecia, como “um quebra-galhos”. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, além da atividade no Burger King, fê-lo ainda em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, fazendo, inclusive, entregas para as duas plataformas em simultâneo; o O estafeta GG rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2019 Em junho: 13 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em julho: 8 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em setembro: 3 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em novembro: 9 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 7 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Ano de 2020 Em janeiro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 4 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em março: 5 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar. Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2021 Em fevereiro: 2 serviços antes de aceitar. Em abril: 1 serviço depois de aceitar. Em junho: 1 serviço antes de aceitar. Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2022 Em abril: 2 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em maio: 4 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em junho: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em julho: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em setembro: 6 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em outubro: 8 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em novembro: 1 serviço antes de aceitar. Em dezembro: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 6 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Em maio: 4 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em junho: 11 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Em julho: 5 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Em agosto: 22 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. Em setembro: 21 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Em outubro: 19 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Em novembro: 8 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. o O estafeta GG não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 42 dias seguidos entre 05.03.2020 e 15.04.2020, inclusive; 119 dias seguidos entre 23.04.2020 e 19.08.2020, inclusive; 22 dias seguidos entre 21.08.2020 e 11.09.2020, inclusive; 10 dias seguidos entre 22.03.2021 e 31.03.2021, inclusive; 45 dias seguidos entre 02.04.2021 e 16.05.2021, inclusive; 12 dias seguidos entre 26.05.2021 e 06.06.2021, inclusive; 70 dias seguidos entre 08.06.2021 e 16.08.2021, inclusive; 41 dias seguidos entre 19.08.2021 e 28.09.2021, inclusive; 40 dias seguidos entre 30.09.2021 e 08.11.2021, inclusive; 9 dias seguidos entre 10.11.2021 e 18.11.2021, inclusive; 11 dias seguidos entre 20.11.2021 e 30.11.2021, inclusive; 8 dias seguidos entre 10.11.2021 e 18.11.2021, inclusive; 56 dias seguidos entre 16.12.2021 e 09.02.2022, inclusive e 59 dias seguidos entre 11.02.2022 e 10.04.2022, inclusive. HH o “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta HH exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, como operadora fabril. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats podendo, inclusive, fazer entregas para as duas plataformas em simultâneo; o A estafeta HH já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida desde janeiro de 2025. o A estafeta HH rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em janeiro: 1 serviço depois de aceitar. Em fevereiro: 6 serviços depois de aceitar. Em março: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em maio: 11 serviços depois de aceitar. Em junho: 21 serviços depois de aceitar. Em julho: 23 serviços depois de aceitar. Em agosto: 2 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Em setembro: 5 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.” II o “No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, a estafeta II exercia funções como Trabalhadora por Conta de Outrem, como trabalhadora de limpeza hospitalar. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o A estafeta II, presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida apenas cerca de 2 horas, alguns dias por mês, ou 1 dia por quinzena. o A estafeta II rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Em agosto: 12 serviços depois de aceitar. Em setembro: 2 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar. Em outubro: 8 serviços antes de aceitar e 32 serviços depois de aceitar. Em novembro: 3 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar.” JJ o “O estafeta JJ prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como part-time em função dos horários que tinha como estudante, durante um período não concretamente apurado. o Durante parte do período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o estafeta JJ, exerceu atividade na empresa Hitachi durante cerca de um mês e meio. o O estafeta JJ rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2022: Em outubro: 1 serviço depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Ano de 2023: Em janeiro: 4 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço depois de aceitar. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. o O estafeta JJ não se ligou à aplicação nomeadamente, durante 185 dias seguidos entre 09.03.2023 e 09.09.2023, inclusive.” KK o “Parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo indistintamente e em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta KK rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023 Em abril: 1 serviço antes de aceitar. Em maio: 2 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Em junho: 7 serviços depois de aceitar. Em julho: 5 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Em agosto: 11 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Em outubro: 13 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Em novembro: 3 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar.” LL o “Em período não concretamente apurado, mas durante a quase totalidade do período em prestou atividade como estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, LL exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como Responsável de Qualidade do Intermarché. o O estafeta LL rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Em julho: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em agosto: 1 serviço antes de aceitar. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Em outubro: 6 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Em novembro: 7 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 29 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Em janeiro: 36 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Em março: 11 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Em abril: 3 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Em maio: 9 serviços antes de aceitar e 45 serviços depois de aceitar. Em junho: 3 serviços antes de aceitar e 56 serviços depois de aceitar. Em julho: 67 serviços depois de aceitar. Em agosto: 1 serviço antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar. Em setembro: 2 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Em outubro: 6 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Em novembro: 4 serviços antes de aceitar e 58 serviços depois de aceitar. Em dezembro: 2 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Em janeiro: 3 serviços antes de aceitar e 58 serviços depois de aceitar. Em fevereiro: 3 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar. Em março: 6 serviços antes de aceitar e 58 serviços depois de aceitar. Em abril: 3 serviços antes de aceitar e 70 serviços depois de aceitar. Em maio: 1 serviço antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar. Em junho: 73 serviços depois de aceitar. Em julho: 3 serviços antes de aceitar e 90 serviços depois de aceitar. Em agosto: 7 serviços antes de aceitar e 83 serviços depois de aceitar. Em setembro: 15 serviços antes de aceitar e 108 serviços depois de aceitar. Em outubro: 13 serviços antes de aceitar e 178 serviços depois de aceitar. Em novembro: 17 serviços antes de aceitar e 178 serviços depois de aceitar. MM o “O estafeta MM prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida em conjunto com outras atividades, em concreto como Trabalhador por Conta de Outrem, na Renova, a tempo completo, com turnos rotativos, nomeadamente das 15h00 às 00h00 e, desde 2023, com a atividade de TVDE. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats. o O estafeta MM, presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida apenas “uma vez ou outra”, quando o carro com que presta serviços como TVDE avaria. o O estafeta MM rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Agosto: 3 serviços antes de aceitar. Setembro: 1 serviço antes de aceitar. Outubro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Dezembro: 6 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 7 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 17 serviços depois de aceitar. Março: 3 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Abril: 2 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Junho: 1 serviço antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Julho: 9 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. Agosto: 3 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Setembro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Outubro: 7 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Novembro: 1 serviço antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Dezembro: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Março: 3 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Abril: 3 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Junho: 40 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar. Julho: 56 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. Agosto: 41 serviços antes de aceitar e 41 serviços depois de aceitar. Setembro: 24 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. Outubro: 31 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar. Novembro: 27 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar. o O estafeta MM não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 17 dias seguidos entre 15.08.2022 e 31.08.2022, inclusive; 12 dias seguidos entre 10.09.2022 e 21.09.2022, inclusive; e 12 dias seguidos entre 25.09.2022 e 06.10.2022, inclusive.” NN o “O estafeta NN prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida apenas como complemento do rendimento que auferia pelo exercício das funções como Trabalhador por Conta de Outrem, como motorista de resíduos, na Renova, a tempo completo, de segunda à sexta. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo sem qualquer regularidade, apenas quando podia, cerca de 2 horas, por dia, três dias por semana. o O estafeta NN, prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, apenas durante cerca de oito/nove meses, já não prestando atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde setembro de 2023, inclusive. o O estafeta NN rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Janeiro: 1 serviço depois de aceitar. Fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Março: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Abril: 9 serviços depois de aceitar. Maio: 6 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Junho: 5 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Julho: 6 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Agosto: 5 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar. Setembro: 5 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Outubro: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Novembro: 2 serviços depois de aceitar. o O estafeta NN não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 5 dias seguidos entre 11.09.2023 e 15.09.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 17.09.2023 e 23.09.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 28.09.2023 e 01.10.2023, inclusive; 5 dias seguidos entre 07.10.2023 e 11.10.2023, inclusive; 10 dias seguidos entre 16.10.2023 e 26.10.2023, inclusive, e 3 dias seguidos entre 01.11.2023 e 03.11.2023, inclusive. OO o “Em data não concretamente apurada, mas no início da prestação da atividade através da aplicação gerida pela Recorrida o estafeta OO prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida esporadicamente e apenas como complemento do rendimento enquanto trabalhador da construção civil, no início da prestação da atividade através da aplicação gerida pela Recorrida; posteriormente, a partir de finais de 2022, inícios de 2023, o estafeta passou a exercer atividade no McDonald's; posteriormente, trabalhou como motorista na fábrica da Campo Carne em data não concretamente apurada, mas, aproximadamente, entre novembro de 2024 até janeiro de 2025; por volta de janeiro de 2025, o estafeta voltou a exercer atividade na construção civil; o O estafeta OO, presta atividade na através da plataforma gerida pela Recorrida sem qualquer regularidade, apenas em função da sua vontade e disponibilidade nos vários trabalhos, não prestando serviços todos os dias, tendo realizado o último serviço há 15 dias. o O estafeta OO rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Dezembro: 8 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 6 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Março: 5 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Abril: 11 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Maio: 20 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar. Junho: 10 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Julho: 16 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Agosto: 18 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Setembro: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Outubro: 3 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Novembro: 1 serviço antes de aceitar e 0 serviços depois de aceitar. Dezembro: 7 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 11 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Fevereiro: 2 serviços depois de aceitar. Março: 6 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Abril: 2 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Maio: 2 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Junho: 3 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Julho: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Agosto: 7 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Setembro: 10 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Outubro: 26 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Novembro: 25 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. o O estafeta OO não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante 13 dias seguidos entre 13.10.2022 e 15.10.2022, inclusive; 12 dias seguidos entre 17.10.2022 e 28.10.2022, inclusive; 33 dias seguidos entre 07.11.2022 e 09.12.2022, inclusive; e 10 dias seguidos entre 17.01.2023 e 27.01.2023, inclusive.” PP o “Durante o período em que prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, o estafeta PP prestou atividade de TVDE. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, chegando mesmo a transportar produtos relativos a pedidos para ambas as plataformas, numa única entrega. o O estafeta PP deixou de prestar atividade através da plataforma gerida pela Recorrida desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2022 ou 2023. o O estafeta PP rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Setembro: 13 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar. Outubro: 7 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Novembro: 10 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Dezembro: 19 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 12 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 4 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Março: 14 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar. Abril: 12 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. Maio: 4 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar. Junho: 21 serviços antes de aceitar e 33 serviços depois de aceitar. Julho: 23 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar. Agosto: 26 serviços antes de aceitar e 48 serviços depois de aceitar. Setembro: 31 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar. Outubro: 16 serviços antes de aceitar e 53 serviços depois de aceitar. Novembro: 9 serviços antes de aceitar e 59 serviços depois de aceitar. Dezembro: 5 serviços antes de aceitar e 69 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 59 serviços antes de aceitar e 59 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 5 serviços antes de aceitar e 41 serviços depois de aceitar. Março: 4 serviços antes de aceitar e 44 serviços depois de aceitar. Abril: 12 serviços antes de aceitar e 81 serviços depois de aceitar. Maio: 24 serviços antes de aceitar e 67 serviços depois de aceitar. Junho: 63 serviços antes de aceitar e 100 serviços depois de aceitar. Julho: 44 serviços antes de aceitar e 66 serviços depois de aceitar. Agosto: 65 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. Setembro: 43 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar. Outubro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. o O estafeta PP não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 14 dias seguidos entre 24.09.2023 e 07.10.2023, inclusive; e 17 dias seguidos entre 09.10.2023 e 25.10.2023, inclusive.” QQ o “Durante o período em que a estafeta QQ prestou atividade através da plataforma gerida pela Recorrida a estafeta exercia funções como Trabalhador por Conta de Outrem, num Lar de Idosos, por turnos, a tempo completo. o No período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats, chegando mesmo a transportar produtos relativos a pedidos para ambas as plataformas, numa única entrega. o A estafeta QQ já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde janeiro de 2024. o A estafeta QQ rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2021 Agosto: 2 serviços antes de aceitar. Setembro: 9 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Outubro: 12 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Novembro: 5 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Dezembro: 19 serviços depois de aceitar. Ano de 2022 Janeiro: 4 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 5 serviços depois de aceitar. Março: 8 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Abril: 1 serviço antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. Maio: 3 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar. Junho: 1 serviço antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar. Julho: 11 serviços antes de aceitar e 47 serviços depois de aceitar. Agosto: 27 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Setembro: 17 serviços antes de aceitar e 32 serviços depois de aceitar. Outubro: 27 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Novembro: 23 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Dezembro: 31 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 35 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 46 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar. Março: 29 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Abril: 27 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar. Maio: 12 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Junho: 7 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar. Julho: 15 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Agosto: 42 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar. Setembro: 27 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar. Outubro: 45 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar. Novembro: 43 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. o A estafeta QQ não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 4 dias seguidos entre 24.01.2022 e 27.01.2022, inclusive; 26 dias seguidos entre 31.01.2022 e 25.02.2022, inclusive; 4 dias seguidos entre 27.02.2022 e 02.03.2022, inclusive; e 4 dias seguidos entre 05.03.2022 e 08.03.2022, inclusive. RR o “O estafeta RR já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, desde março de 2025, momento em que abriu o seu negócio – um restaurante. o O estafeta RR rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Janeiro: 1 serviço antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 5 serviços depois de aceitar. Março: 1 serviço depois de aceitar. Maio: 4 serviços depois de aceitar. Junho: 8 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Julho: 6 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Agosto: 31 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. Setembro: 5 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. Outubro: 12 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar. Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar. o O estafeta RR não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente, durante 3 dias seguidos entre 21.01.2023 e 23.01.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 22.02.2023 e 24.02.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 29.02.2023 e 06.03.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 13.03.2023 e 15.03.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 18.03.2023 e 21.03.2023, inclusive; 8 dias seguidos entre 23.03.2023 e 30.03.2023, inclusive; 9 dias seguidos entre 01.04.2023 e 09.04.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 11.04.2023 e 13.04.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 15.04.2023 e 21.04.2023, inclusive; 8 dias seguidos entre 23.04.2023 e 30.04.2023, inclusive; e 4 dias seguidos entre 03.05.2023 e 06.05.2023, inclusive.” SS o “Em parte do período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo através de outra plataforma concorrente, a plataforma Uber Eats; o O estafeta SS já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, desde março de 2025, momento em que abriu o seu negócio - um restaurante. o O estafeta SS rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2022 Novembro: 3 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Dezembro: 6 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Ano de 2023 Janeiro: 6 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar. Março: 2 serviços antes de aceitar e 10 serviços depois de aceitar. Abril: 2 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Maio: 9 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar. Junho: 11 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar. Julho: 3 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar. Agosto: 10 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. Setembro: 3 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar. Outubro: 22 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar. Novembro: 5 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. o O estafeta SS não se ligou à aplicação durante vários dias destacando-se, nomeadamente durante 29 dias seguidos entre 29.10.2023 e 26.11.2023, inclusive.” TT o “O estafeta TT rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços: Ano de 2023: Junho: 12 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar. Julho: 4 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar. Agosto: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar. Setembro: 3 serviços depois de aceitar. Outubro: 6 serviços depois de aceitar. Novembro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar.” Ora, após leitura dos articulados das partes, constata-se que a factualidade cujo aditamento se pretende não foi alegada, com exceção: - do ponto 5 respeitante ao estafeta BB (proc. n.º 1905/23.6...), cuja factualidade – que diz respeito aos dias em que o estafeta não se ligou à aplicação - é suscetível de se integrar nos artigos 205.º e 206.º da contestação; - do ponto 2 respeitante ao estafeta FF (proc. n.º 1949/23.8...), cuja factualidade – a prestação da atividade de estafeta, em simultâneo, para a plataforma Uber Eats – é alegada nos artigos 26.º e 246.º da contestação; - do ponto 3 respeitante ao estafeta FF (proc. n.º 1949/23.8...), na parte relativa ao mês de agosto de 2023 e aos serviços rejeitados nesse mês, que foi alegada no artigo 168.º da contestação; - do ponto 4 respeitante ao estafeta FF (proc. n.º 1949/23.8...), cuja factualidade – que diz respeito aos dias em que o estafeta não se ligou à aplicação - é suscetível de se integrar nos artigos 222.º e 223.º da contestação; - do ponto 5 respeitante ao estafeta GG (proc. n.º 1910/23.2...), cuja factualidade – que diz respeito aos dias em que o estafeta não se ligou à aplicação - é suscetível de se integrar nos artigos 216.º e 217.º da contestação; - do ponto 4 respeitante ao estafeta JJ (proc. n.º 1990/23.0...), cuja factualidade – que diz respeito aos dias em que o estafeta não se ligou à aplicação - é suscetível de se integrar no artigo 219.º da contestação; - do ponto 2 respeitante ao estafeta LL (proc. n.º 1916/23.1...), na parte relativa ao mês de outubro de 2023 e aos serviços rejeitados nesse mês, que foi alegada no artigo 166.º da contestação; - do ponto 2 respeitante ao estafeta MM (proc. n.º 1959/23.5...), cuja factualidade – a prestação da atividade de estafeta, em simultâneo, para a plataforma Uber Eats – é alegada nos artigos 36.º e 242.º da contestação; - do ponto 4 respeitante ao estafeta MM (proc. n.º 1959/23.5...), na parte relativa ao mês de agosto de 2023 e aos serviços rejeitados nesse mês, que foi alegada no artigo 169.º da contestação; - do ponto 4 respeitante ao estafeta PP (proc. n.º 1909/23.9...), na parte relativa ao mês de junho de 2023 e aos serviços rejeitados nesse mês, que foi alegada no artigo 165.º da contestação; - do ponto 2 respeitante ao estafeta QQ (proc. n.º 1961/23.7...), cuja factualidade – a prestação da atividade de estafeta, em simultâneo, para a plataforma Uber Eats – é alegada nos artigos 26.º, 241.º e 242.º da contestação; - do ponto 4 respeitante ao estafeta QQ (proc. n.º 1961/23.7...), na parte relativa ao mês de outubro de 2023 e aos serviços rejeitados nesse mês, que foi alegada no artigo 166.º da contestação; - do ponto 5 respeitante ao estafeta QQ (proc. n.º 1961/23.7...), cuja factualidade – que diz respeito aos dias em que o estafeta não se ligou à aplicação - é suscetível de se integrar no artigo 218.º da contestação. No que concerne à factualidade não alegada, é certo que artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão. Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados13. Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama. No tocante à matéria alegada cujo adicionamento se pretende, constata-se que a mesma se reporta a três situações: a) pedidos rejeitados/recusados pelos estafetas: b) dias em que os estafetas não se ligaram à aplicação; c) prestação de atividade, simultaneamente, para a Ré e para a plataforma Uber Eats. Ora, já apreciámos supra que a liberdade do estafeta decidir quando presta a atividade e a possibilidade de recusa de pedidos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados, não assumem relevo decisivo para afastar natureza laboral da relação. Como tal, a apreciação da impugnação quanto à referida factualidade constituiria um ato inútil, dado que não permitiria concluir de forma diferente da que já se conclui. E o artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, proíbe a prática de atos inúteis. Na sequência, não se conhecerá da impugnação, nesta parte. Relativamente à alegação relacionada com a prestação da atividade, simultaneamente, para outra plataforma concorrente, reportada aos estafetas FF, MM e QQ, tal realidade foi confirmada pelos mesmos nas declarações que prestaram em julgamento (transcritas, aliás, nas alegações do recurso). Assim, entendemos ser de acrescentar ao conjunto dos factos assentes os seguintes pontos: 39- FF fez uso da plataforma concorrente Uber Eats em simultâneo com a plataforma Ré. 40 - MM fez uso da plataforma concorrente Uber Eats em simultâneo com a plataforma Ré. 41- QQ fez uso da plataforma concorrente Uber Eats em simultâneo com a plataforma Ré. Nesta parte, por conseguinte, mostra-se procedente a impugnação. Em resumo, a ampliação do recurso quanto à impugnação de facto procede parcialmente, com a eliminação do ponto 6, a alteração dos pontos 7 e 9 e o aditamento dos pontos 39 a 41. Importa, agora, analisar se tal procedência altera o decidido supra no âmbito do conhecimento do recurso de apelação. E desde já adiantamos que não. O ponto 6 não foi considerado na análise efetuada, nomeadamente, para o preenchimento das características do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho ou para a apreciação da não ilisão da presunção. Quanto à expressão original “preço” que era mencionada ano ponto 9, a mesma sempre foi entendida com o significado de valor pago pela plataforma ao estafeta. Relativamente ao ponto 7 nunca foi considerada a relação de venda dos serviços que ali constava. Logo, a alteração fáctica dos pontos 7 e 9 não interfere com o apreciado. Por fim, no que se refere aos pontos 39 a 41 aditados, a realidade descrita é tão genérica que não assume importância para se aferir que estes estafetas desenvolviam, efetivamente, um verdadeiro trabalho autónomo. Acresce que nem a exclusividade, nem a dependência económica são elementos essenciais do contrato de trabalho, conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2025 (Proc. n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1).14 Destarte, a parcial procedência da impugnação da decisão de facto não altera o anteriormente decidido quanto à apelação. E para finalizar o conhecimento da ampliação deduzida, em face do decidido supra quanto ao preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, naturalmente que a ampliação não pode proceder quanto à segunda questão na mesma suscitada. Em suma, mantém-se a procedência da apelação. - Concluindo, o recurso de apelação procede na totalidade. As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrida, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e a ampliação do recurso improcedente (não obstante a procedência parcial da impugnação de facto), e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, reconhecendo-se a existência de contrato de trabalho entre a Ré e os seguintes estafetas: 1. AA, com efeitos reportados a julho de 2023 (Processo 1899/23.8...); 2. BB, com efeitos reportados a agosto de 2023 (Processo 1905/23.6...); 3. CC, com efeitos reportados a abril de 2023 (Processo 1907/23.2...); 4. DD, com efeitos reportados a dezembro 2022 (Processo 1929/23.3...); 5. EE, com efeitos reportados a agosto 2023 (Processo 1900/23.5...); 6. FF, com efeitos reportados a novembro de 2021 (Processo 1949/23.8...); 7. GG, com efeitos reportados a maio de 2019 (Processo 1910/23.2...); 8. HH, com efeitos reportados a janeiro de 2023 (Processo 1926/23.9...); 9. II, com efeitos reportados a agosto de 2023 (Processo 1946/23.3...); 10. JJ, com efeitos reportados a outubro de 2022 (Processo 1990/23.0...); 11. KK, com efeitos reportados a abril de 2023 (Processo 1912/23.9...); 12. LL, com efeitos reportados a julho de 2021 (Processo 1916/23.1...); 13. MM, com efeitos reportados a 31-03-2023 (Processo 1959/23.5...)15; 14. NN, com efeitos reportados a janeiro de 2023 (Processo 1902/23.1...); 15. OO, com efeitos reportados a novembro de 2021 (Processo 1962/23.5...); 16. PP, com efeitos reportados a 30-06-2022 (Processo 1909/23.9...);16 17. QQ, com efeitos reportados a agosto de 2021 (Processo 1961/23.7...); 18. RR, com efeitos reportados a janeiro de 2023 (Processo 1918/23.8...); 19. SS, com efeitos reportados a novembro de 2022 (Processo 1927/23.7...); e 20. TT, com efeitos reportados a junho de 2023 (Processo 1921/23.8...). Custas do recurso a suportar pela recorrida. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 29 de outubro de 2025 Paula do Paço Emília Ramos Costa Mário Branco Coelho
______________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 2. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Idem.↩︎ 4. O que não impede a qualificação do contrato de trabalho desde data anterior, como se verificou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).↩︎ 5. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Acórdão proferido em 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 7. O ponto 74 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.»↩︎ 8. O ponto 75 tem a seguinte redação: «Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.»↩︎ 9. O ponto 81 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade.»↩︎ 10. Cf. Acórdãos desta Secção Social de 22-05-2025 (Proc. n.º 1223/24.2T8TMR.E1), de 13-02-2025 (Proc. n.º 219/24.9T8SNS.E1) e de 12-01-2023 (Proc. n.º 2560/21.3T8FAR.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Acórdão de 28-05-2025. Este entendimento foi reiterado no Acórdão de 17-09-2025, referido supra.↩︎ 12. A 1.ª instância tinha dado por verificada esta alínea em relação aso estafetas que iniciaram a sua atividade posteriormente a -1-05-2023.↩︎ 13. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.↩︎ 14. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Em relação a este estafeta considerámos a data de início do contrato apresentada no pedido formulado pelo Ministério Público, por ser posterior à data indicada no ponto 10 dos factos assentes.↩︎ 16. Idem.↩︎ |