Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DA RENDA IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - O ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a mora do senhorio no recebimento das rendas e que alegadamente determinou o deposito das mesmas, compete ao inquilino. II – tendo o senhorio impugnado tais factos, não pode o Tribunal julgar liberatório o depósito, sem se produzir qualquer prova sobre os mesmos. III – Tais factos devem ser levados à base instrutória ou pelo menos ser objecto de prova em julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 713/09.1TBENT-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: C....................... Recorrido: A............................ * Relatório[1] C...................... intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra A..........................., pedindo e declare a resolução do contrato de arrendamento relativamente ao prédio que identifica com base nos disposto no artigo 1083.º, n.º 2, alíneas d), e) e n.º 3 do Código Civil e a condenação do R. a despejar o locado, entregando-o livre e devoluto, a pagar uma indemnização por abuso de direito e a pagar a indemnização prevista nos termos do artigo 14, 30 e 32 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro. Em contestação, o R. veio impugnar o essencial do alegado, invocar a recusa da A. em receber a contraprestação e o depósito das mesmas em conta bancária à sua ordem, com informação à mesma. Na resposta à contestação, a A. veio pugnar pela litigância má-fé do R. e suscitar incidente de impugnação de depósitos de rendas, alegando que os montantes depositados não são liberatórios, por nunca lhe terem sido comunicados, nomeadamente por escrito, e não terem sido efectuados com o acréscimo de 50%. Em contraditório, o R. alegou que informou verbalmente a A. que havia procedido ao seu depósito e que juntou comprovativo do depósito à contestação, o que substitui tal notificação. Mais afirmou que é a A. que está em mora, não fazendo sentido que deposite qualquer quantia adicional». O tribunal entendendo que podia conhecer do incidente de impugnação do depósito e do alegado abuso de direito, acabou por decidir que o depósito era liberatório e não havia abuso de direito. Inconformada com o decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- O réu aqui recorrido, depositou, a partir de Setembro de 2008, na Caixa Geral de Depósitos do Entroncamento, o valor referente às rendas devidas pela sua ocupação do locado, propriedade da autora, sito na Rua Dr. Rui de Andrade, nº40, Entroncamento, rendas, estas, fixadas em 10,47€/mês. 2- Todavia, o réu não identificou naqueles depósitos, correctamente a autora, enquanto senhoria, como lhe competia nos termos do artº 18° n° 1 da lei 6/2006 de 27.02, apenas a tendo identificado como Cristina Ferreira, quando a mesma se chama C......................, pelo que, omitido, está, o requisito de identificação previsto no artº 18° n° 1 a) daquela lei o que inquina a validade do depósito enquanto depósito liberatório. 3- Por sua vez, o réu recorrido, também não notificou a senhoria, da realização de tal depósito, no prazo de 5 dias, e por carta registada, como lhe competia, nos termos do artº 19° n° 1 e 1042° do CC, 4- Pelo que, a falta de tal comunicação ao senhorio, da sua concretização, torna tais depósitos feridos de nulidade, não podendo ser considerados realizados e muito menos, com força liberatória. 5- Ademais a aludida falta de notificação impedem a senhoria de os poder impugnar, nos termos do artº 21° da Lei 6/2006 de 27.02. 6- Face a tal inexistência de comunicação, é legitimo, razoável e adequado, que a recorrente tenha considerado estar, aquele inquilino, ora recorrido, em mora, 7 - E daí, o ter demandado judicialmente, peticionando a resolução do respectivo contrato de arrendamento, fundando-se tal pedido, além de outros, também na falta de cumprimento da obrigação imposta ao arrendatário: a de pagar a renda ou retribuição devida, pelo contrato de arrendamento. 8- Assim, sendo tal depósito das rendas, nulo, por não comunicado à senhoria, 9- Na pendência de acção, é legitimo e legal, que a senhoria e aqui recorrente, exija que, além dos valores das rendas devidas, o réu recorrido, logre demonstrar que fez os aludidos depósitos, acrescidos da indemnização devida nos termos do artº 1041 ° n° 1 do CC, computada em 50% daquele valor em dívida. 10- O que, não tendo ocorrido, porque o réu apenas juntou aos autos, os documentos comprovativos dos depósitos na C.G.D. do Entroncamento, em singelo, não tendo liquidado tal indemnização, procede integralmente a impugnação do depósito, oportunamente deduzida pela recorrente, em articulado subsequente á contestação, altura em que de tal depósito tomou conhecimento. 11-No caso dos autos, o réu, a partir de Setembro de 2008, passou a depositar na C.G.D. do Entroncamento, as rendas devidas, sempre o fazendo até à instauração da acção, o que ocorreu em 16 de Outubro de 2009. 12- Ora, de Setembro de 2008 a 24 de Dezembro de 2009, data em que apresentou em juízo, a sua contestação, existe um hiato de tempo, em que incumbia ao recorrido a obrigação de comunicação do depósito, ao senhorio, tal como decorre do artº 19° n° 1 da lei 6/2006 de 27.02. 13- Não se mostrando realizada tal comunicação, e porque se não pode considerar tal comunicação apenas efectivada em sede de contestação á acção, como sanando a omissão inicial, entende-se existir mora por parte do recorrido quando contestou a acção, pelo que teria que ter tido o cuidado de proceder ao pagamento da indemnização a que aludia o artigo 1041 ° do CC, para obstar á imediata resolução do contrato. 14- A simples notificação, nos moldes em que acontece quanto às rendas que se vencem na pendência da acção, não pode apagar a nulidade daqueles depósitos anteriores. 15- Ora, e quanto àquelas rendas vencidas, e não se mostrando que as mesmas tivessem sido pagas e acrescidas da respectiva indemnização, por o depósito ser nulo, é suficiente, para que se considere impugnado o depósito das rendas e em sua consonância, decretar-se a resolução do contrato de arrendamento. 16- Os depósitos, em singelo, apenas relevam para as rendas vincendas, e apenas a partir da entrada em juízo, da acção não tendo efeitos retroactivos. 17- A nulidade que afectava os primitivos depósitos, implicava que o réu recorrido, estivesse em mora, quando foi citado, para os termos da acção, pelo que, obrigatoriamente, para afastar os efeitos nefastos de tal incumprimento contratual, teria que ter procedido à junção aos autos, também, dos comprovativos de ter depositado a indemnização devida, nos termos do artº 1041 ° e 1042° do CC, o que o réu não fez, pelo que, viu assim, precludido o seu direito a obstar ao decretamento da resolução contratual. 18- Acresce que, para que ao inquilino seja legitimo socorrer-se da consignação em depósito, necessário se mostra que, previamente, o réu prove que a credora senhoria - se tenha recusado a recepcionar as referidas rendas. 19- Não tendo o réu recorrido, juntado aos autos qualquer documento comprovativo de tal recusa, necessário se mostra que, suscitado como foi, o incidente de impugnação de rendas, se realizassem diligências probatórias, tendentes ao apuramento de tal recusa. 20- Ao não realizar qualquer diligência, nesse sentido de apuramento de tal factualidade, violou-se o principio do inquisitório, previsto no artO 265° n03 do CPC, pelo que se impõe a revogação da decisão, nesta parte, já que o apuramento de tal recusa é essencial para a descoberta da verdade material, mormente para a decisão de procedência ou improcedência do aludido incidente de impugnação das rendas. 21- Também se entende ser suficiente, para que se venha a admitir e conhecer de um pedido de indemnização baseado no abuso de direito, a alegação de factos relacionados com a verificável: falta de residência permanente do réu no locado, por ter constituído o seu lar e a sua economia doméstica noutra habitação na cidade do Entroncamento, onde recebe os amigos, a correspondência, onde pernoita diariamente, alí confeccionando e tomando as suas refeições, onde inclusive, recepcionou a citação para os termos da acção; 22- E bem assim a alegação de que omitiu o pagamento das rendas, durante largos meses, tendo ainda o réu, cedido a terceiros, o locado, terceiros, estes, que nele se instalaram e constituíram o seu lar, desconhecendo-se quanto cobra o réu, por tal arrendamento, sendo que, uma habitação naquela urbe, com aquelas dimensões, não custa menos de 250,00€/mês. 23- Persistindo o réu, ainda assim, em não entregar o locado, que não habita, à senhoria, é por demais evidente, que actua aquele, contra os mais elementares princípios de boa fé e atenta contra os bons costumes, exercendo o seu direito contra as regras morais aceitáveis pela consciência social, atentando contra o fim social económico do direito de propriedade da autora, a qual se vê, assim, desapossada e desapropriada, do seu imóvel, que não dispõe, pela disposição livre e total que o réu daquele bem faz. 24- Pelo que, aquele actua claramente, contra os princípios ínsitos no artº 334° do CC, sendo que tal actuação, configura um manifesto abuso de direito, por banda do réu. 25- Ao elencar, a recorrente, nos artºs 1 ° a 37° da PI, os factos como o fez, entende, esta, e salvo o devido respeito, ter subsumido os factos ao direito, e o seu pedido integra-se nos fundamentos de facto e de direito, que a legitimam a impetrar a condenação do recorrido nos aludidos moldes, pelo que a decisão que foi proferida, ao recusar tal pedido liminarmente, impõe-se que seja revogada, por clara violação do artº 334° do CC. 26- Face ao supra exposto e porque foram violados os artºs 17°, 18°, 19°, 20° e 21 ° da Nova Lei do RAU e artºs 1048°, 1041 0, 1042°, 841 ° todos do CC, com excepção, todos com excepção do último, pela redacção dada pela Lei 6/2006 de 27.02, e pela violação do artº 334° do CC e bem assim, do artº 256° n03 do CPC, impõem-se a revogação da douta decisão que declarou improcedente o pedido de impugnação do depósito das rendas, suscitadas pela recorrente, e bem assim, o pedido de indemnização deduzido pela autora, com base no suposto abuso de direito…» * Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber: Se o estado dos autos, designadamente no que respeita à materialidade fáctica, permitia ou não, com segurança, decidir no despacho saneador as questões que foram decididas. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A resposta à questão decidenda é obviamente negativa. Na verdade basta uma simples analise dos articulados para verificar que os factos alegados pelo R. para fundamentar o depósito das rendas na CGD e que tendiam a demonstrar a mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da renda, foram impugnados pela A. . O ónus da prova de tais factos, por constituírem matéria de excepção peremptória, incumbe ao R.. ora estando controvertidos nunca o tribunal poderia considerar o depósito como liberatório sem que o R. demonstrasse os fundamentos da excepção (art.º 342º nº2 do CC), antes se impunha que levasse a base instrutória tal factualidade, com vista à ser objecto de prova e julgamento (art.º 511º nº 1 do CPC). Do mesmo modo e só ante a decisão daquela questão relativa à excepção o tribunal estaria em condições de poder decidir da eventual existência de abuso de direito. * Em Síntese: I - O ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a mora do senhorio no recebimento das rendas e que alegadamente determinou o deposito das mesmas, compete ao inquilino. II – tendo o senhorio impugnado tais factos, não pode o Tribunal julgar liberatório o depósito, sem se produzir qualquer prova sobre os mesmos. III – Tais factos devem ser levados à base instrutória ou pelo menos ser objecto de prova em julgamento. Concluindo Assim, sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se o despacho recorrido, devendo o tribunal aditar a matéria controvertida à base instrutória, seguindo-se os ulteriores termos do processo (instrução e julgamento). Custas pela parte vencida a final. Évora, em 29 de Março de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da decisão. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |