Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1701/19.5T8BJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
CRÉDITOS LABORAIS
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) recai sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar que prestou a sua atividade no âmbito de um contrato de trabalho durante certo período de tempo e recai sobre o empregador o ónus de alegar e provar que pagou a remuneração respetiva, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
ii) havendo pluralidade de empregadores, são todos responsáveis pelos créditos do trabalhador, mesmo que o contrato de trabalho não tenha sido reduzido a escrito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelantes: F…, C…, R… (réus).
Apelado: D… (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

1. O autor, patrocinado pelo Ministério Público, veio propor ação emergente de contrato de trabalho contra os réus F…, C…, R… e Verde Prioritário, Lda, pedindo, pelos fundamentos que melhor constam da petição inicial, que seja a ação declarada procedente por provada e, em consequência seja:
A. Declarado e reconhecido que o autor desempenhou para os réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.
B. Declarado ilícito o despedimento do autor por parte dos réus;
C. Serem os réus condenados, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 16 248,15, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a
i) € 12 174,15, a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, respeitante aos anos de 2010 a 2018; e
ii) € 4 074, a título de indemnização em substituição da reintegração.
D. Serem, ainda, os réus condenados solidariamente a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Juntou documentos e arrolou testemunhas
Foi designada e teve lugar uma audiência de partes, para a qual foram regularmente citados os réus, tendo-se, todavia, frustrado a conciliação das partes pelas razões que da respetiva ata constam.
Devidamente notificados para o efeito, os réus, pessoas singulares, apresentaram contestação, alegando a sua ilegitimidade para a ação e impugnando terem mantido com o autor qualquer relação laboral. O réu C… invocou ademais a exceção da prescrição de créditos e os demais réus pediram a condenação o autor como litigante de má-fé.
Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo a instância sido julgada válida e regular, com improcedência da exceção da ilegitimidade invocada pelas pessoas singulares e relegando-se para final a apreciação da exceção de prescrição invocada pelo réu C….
Procedeu-se à fixação do objeto do litigio tendo sido dispensada a enunciação dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, como consta da ata.
Após, foi proferida sentença, com a decisão seguinte:
Por tudo o exposto, o Tribunal, julga procedente a ação intentada por D… contra F…, C…, R…, e VERDE PRIORITÁRIO, LDA, e, em consequência:
1. Declaro que o autor desempenhou para os réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.
2. Declarado ilícito o despedimento do autor por parte dos réus e em consequência:
a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento.
b. Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento;
3. Condeno os réus a pagar ao autor a quantia de € 12 174,15 (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o início do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde junho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação);
4. Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Valor da causa: o fixado no despacho saneador (€ 16 248,15).
Custas a cargo dos réus, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

2. Inconformados, vieram os réus apelantes interpor recurso, com as conclusões seguintes:
2.1 Réu C…:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que o autor, ora recorrido, desempenhou para os réus C…, ora recorrente, F…, R… e “Verde Prioritário, Lda” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, ao A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil, cento e onze euros), a que acresceram juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento, assim como, condena o recorrente, solidariamente, a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21.12.2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, bem como, o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período e que deverá ser entregue à segurança social, e que ainda condena o Recorrente a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 12.174,15 € (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos).
B. O objeto do presente recurso é, pois, essa mesma decisão, com a qual o recorrente não se conforma.
C. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
D. As questões decididas pelo Tribunal a quo prenderam-se com a existência ou não de uma pluralidade de empregadores na relação de trabalho alegada pelo autor e da licitude da cessação dessa relação, apurando-se, em caso de ilicitude, os eventuais créditos laborais devidos ao autor e sua prescrição.
E. Da prova produzida em julgamento resulta que foram incorretamente julgados os pontos 1,3,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15 e 17 da decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
F. Fora do período compreendido entre novembro de 2010 a fevereiro de 2011, decorre de vasta prova produzida que nem o recorrido, nem os demais trabalhadores da ré “Verde Priporitário” trabalhavam sob as ordens e fiscalização do aqui recorrente, não era este que efetuava os pagamentos aos trabalhadores, incluindo o aqui recorrido, não mandava nem constituíra empresas com os demais réus para empregar trabalhadores no setor agrícola.
G. O recorrente não se dedicava, conjuntamente com os demais réus à prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira.
H. Os réus, em conjunto, nunca acordaram verbalmente com o recorrido que este passaria a trabalhar sob as ordens e direção dos réus F…, C… e R…, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola.
I. O recorrido nunca trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização do recorrente com os demais réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja.
J. Os demais réus em nada tiveram a ver com a sociedade Dia Ideia, unipessoal Lda.
K. O recorrente não criou a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal , Ldª, com o capital social de 1€, de que a ré Rafira Rusu era sócia - gerente.
L. O recorrente não criou a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré R… é sócia-gerente.
M. O recorrido não trabalhou de forma ininterrupta para o recorrente, tendo trabalhado para ele apenas no período compreendido entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011.
N. O recorrido não recebeu sempre ordens do recorrente, nem este efetuou o pagamento dos seus salários até à data de 21/12/2018, altura em que terá deixado de ser trabalhador da ré Verde Prioritário.
O. De igual modo não ficou provado que fosse devido ao recorrido qualquer quantia a título de subsídio de Férias ou de Natal, uma vez que recebia os montantes devidos a esse título, em duodécimos, no valor hora.
P. Os créditos laborais que poderiam eventualmente ser peticionados ao aqui recorrente seriam os eventuais existentes face à prestação laboral efetuada pelo aqui recorrido na sociedade “Dia Ideia, Unipessoal, Lda” e referentes ao período temporal que aquele prestou trabalho para esta.
Q. Créditos esses que se encontram prescritos ao abrigo do disposto no art.º 337.º n.º 1 do Código de Trabalho.
R. E, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 337.º n.º 1 do Código de Trabalho.
S. Não se demonstra provado nos presentes autos o cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 101.º do Código de Trabalho que é a existência de um contrato de trabalho do recorrido com uma pluralidade de empregadores e reduzido a forma escrita.
T. Assim como, não se mostra provado que os réus, entre eles o aqui recorrente, em conjunto e simultaneamente, acordaram verbalmente com o recorrido que este passaria a trabalhar sob as suas ordens e direção para desempenhar as funções de trabalhador agrícola, que o recorrido trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização dos réus, que os demais réus em nada tiveram a ver com a criação da sociedade Dia Ideia, Unipessoal Lda., assim como, o recorrente não participou na criação da sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, nem participou na sociedade ré Verde Prioritário, Ldª, que o recorrido trabalhou de forma ininterrupta para o recorrente de novembro de 2010 a dezembro de 2020, e que o recorrente tenha realizado pagamento de salários ao recorrido até dezembro de 2020.
U. Razão pela qual, não se encontram verificados os pressupostos da pluralidade de empregadores.
V. Logo, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 101º do Código de Trabalho.
W. Nestes termos, deve a decisão ora recorrida, proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração da matéria dada como provada como não provada e, consequentemente, não tendo o recorrente exercido a gerência das sociedades identificadas nos autos e para os quais o recorrido terá trabalhado até 21.12.2018, nem tendo este trabalhado sobre as ordens, direção e fiscalização do recorrente, nem ter este realizado o pagamento dos salários ao aqui recorrido, deve o recorrente ser absolvido do pedido.
X. Sem prejuízo, tendo o recorrido, conforme se provou, recebido os montantes respeitantes ao subsídio de férias e de Natal, em duodécimos, não devem os réus, entre eles o aqui recorrente, serem condenados a pagar qualquer montante a título de subsídio de férias e de Natal.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vª. Excias doutamente suprirão deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito e a boa aplicação das leis, determine a alteração da matéria dada como provada em não provada e, consequentemente, não tendo o recorrente exercido a gerência das sociedades identificadas nos autos e para os quais o recorrido terá trabalhado até 21.12.2018, nem tendo este trabalhado sobre as ordens, direção e fiscalização do recorrente, nem ter este realizado o pagamento dos salários ao aqui recorrido, ser o recorrente absolvido do pedido.
2.2 Réus F… e R…:
Estes réus apresentam conclusões idênticas ao réu anterior, acrescentando à impugnação da matéria de facto também o ponto 16 dos factos dados como provados na sentença e pretendendo que sejam dados como provados determinados factos que indicam e que serão considerados se for admitida a impugnação da matéria de facto. O facto 19 que impugnam, não existe, pelo que a indicação deve resultar de algum lapso.

3. O autor respondeu e concluiu da seguinte forma:
1. O recorrente não cumpre integralmente os requisitos do art.º 640.º do CPC, pois nas conclusões não especifica quais os meios de prova em que funda o recurso, designadamente quais as passagens dos meios probatórios gravados, nem identificando as testemunhas as cujos depoimentos se reporta.
2. Consequentemente, deverá o recurso ser rejeitado nos termos do art.º 640.º n.º 1, al. b) e c) do CPC, o que se requer.
3. A sentença proferida está alicerçada nas declarações do autor e nos depoimentos das testemunhas P…, C…, O…, E… e H…, bem como na documentação junta aos autos, inexistindo justificação para qualquer alteração da matéria de facto ou da apreciação de direito.
4. Os créditos do autor não estão prescritos, já que o vínculo laboral apenas cessou em dezembro de 2018, após a prisão do recorrente.
5. Mostram-se claramente preenchidos os pressupostos da pluralidade de empregadores, previsto no art.º 101.º do Cód. do Trabalho, não sendo da responsabilidade do autor (mas sim dos réus) a ausência de forma escrita.
6. Não se fez prova de que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos, estando os mesmos em dívida.
7. Deste modo, deve ser mantida a sentença recorrida, a qual não padece de qualquer vício, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

4. O relator confirmou a admissão dos recursos, tal como tinha feito a primeira instância.
Dispensados os vistos, por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

5. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Reapreciar a matéria de facto indicada pelos apelantes.
2. Créditos e sua prescrição.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1) Os réus F…, C… e R… são da mesma família, de nacionalidade romena e dedicam-se, conjuntamente e para além do mais, a prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira.
2) A ré Verde Prioritário, Lda é uma sociedade por quotas que se dedica, para além do mais, à prestação de serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e pecuária.
3) Em novembro de 2010, o autor e os réus F…, C… e R… acordaram verbalmente que este passaria a trabalhar sob as ordens e direção dos réus F…, C… e R…, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola.
4) Ficou estabelecido que o autor iria auferir a retribuição de 25€/dia e iria trabalhar de 2ª a 6ª feira, podendo trabalhar ao fim-de-semana.
5) Mais tarde, foi fixada a retribuição de 4€/hora.
6) Assim, o autor iniciou funções no dia 1 de novembro de 2010 e passou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização dos réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja.
7) Os réus F…, C… e R… criaram a sociedade por quotas denominada Dia Ideia, Unipessoal, Lda, de que o réu C… era, na altura, sócio-gerente.
8) Os réus F… e C… comunicaram à Segurança Social a contratação do autor por parte da Dia Ideia, Unipessoal, Lda, bem como as remunerações que lhe eram pagas, designadamente desde novembro de 2010 até fevereiro de 2011.
9) Os réus F…, C… e R… criaram a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Lda, com o capital social de € 1, de que a ré R… era sócia-gerente.
10) Os réus F…, C… e R… haviam, também, criado a sociedade ré Verde Prioritário, Lda, de que a ré R… é sócia-gerente, sendo também sócia a mulher do réu F…, Fl…
11) O autor trabalhou ininterruptamente para os réus F…, C… e R…, no período compreendido entre novembro de 2010 e dezembro de 2018, desempenhando as tarefas agrícolas nos terrenos dos clientes destes.
12) No entanto e sem informar o autor, os réus F…, C… e R… comunicaram à Segurança Social a contratação do autor e as remunerações pagas, por parte de várias sociedades, tais como a Sementessol, Unipessoal, Lda e, ultimamente, a ré Verde Prioritário, Lda.
13) Ora, o autor sempre manteve as mesmas funções e sempre recebeu ordens dos réus F…, C… e R…, os quais também efetuavam o pagamento dos salários.
14) O autor trabalhou ininterruptamente até 21/12/2018, dia em que os réus F…, C… e R… foram presos.
15) No referido dia 21/12/2018 e por ordem dos réus, a mulher do réu F…, Fl…, informou a mulher do autor que esta e o autor já não trabalhavam para eles.
16) No início do ano de 2019, a ré Verde Prioritário, Lda entregou ao autor decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho.
17) O autor não gozou férias não tendo recebido remuneração dos réus a título de subsídios de férias ou de Natal.

B) APRECIAÇÃO

B1) A impugnação da matéria de facto

Os apelantes impugnam os factos dados como provados nos pontos 1 e 3 a 17 da sentença e pretendem que sejam dados como provados outros factos.
Analisada a prova produzida, verificámos que corresponde à motivação dada pelo tribunal recorrido.
A prova testemunhal é consensual em relação à relação familiar entre os réus e sócias-gerentes das empresas que mantinham entre si. Os réus F… e C…, sobretudo o primeiro, tratavam mais da parte relativa aos contratos com as empresas agrícolas que careciam de trabalhadores e a R. R… tratava mais da parte administrativa e dos pagamentos.
Resulta dos depoimentos das testemunhas C…, inspetor do SEF e que tomou conhecimento dos factos no exercício das suas funções de investigador; O…, que trabalhou para a ré Verde Pinho; E…, que trabalhou para a R. Verde Pinho e Ca…, que trabalhava para a Verde Pinho, que todos davam ordens aos trabalhadores e confirmaram os factos dados como provados.
A testemunha H…, encarregado de uma empresa que recorria aos serviços dos réus, referiu que o R. F… apresentou o R. C… como seu sócio.
A prova documental que indicam, só por si não é suscetível de formar a nossa convicção em sentido diferente daquele que a primeira instância revela através da resposta dada à matéria de facto.
Analisada a motivação da sentença, verificamos que o tribunal fez uso adequado dos seus poderes e analisou a prova na sua globalidade e concluiu de forma categórica que: “reputando o tribunal como suficientemente demonstrada que o autor trabalhava para os réus, indistintamente, e que as sociedades que remuneravam o autor e procediam aos respetivos descontos para a segurança social, eram constituídas pelos réus, enquanto família, apesar de apenas alguns constarem como sócios gerentes”.
Em relação aos factos que os apelantes F… e R… pretendem que sejam aditados e dados como provados, a prova produzida não permite formar a convicção no sentido pretendido.
As declarações entregues na Segurança Social provam apenas que são feitas e nelas consta um determinado trabalhador e uma empregadora, mas não provam que a prestação de trabalho é efetuada para essa entidade ou só para essa entidade.
A prova produzida não permite dar como provados os factos que os apelantes pretendem que sejam aditados como provados, que, aliás estão em contradição com os factos já dados como provados.
Tendo em conta a razão de ciência apresentada pelas testemunhas, a forma como depuseram, e os documentos dos autos, não encontramos fundamento para divergir da resposta dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto.
Em relação às férias e do subsídio de Natal recai sobre os empregadores o ónus de alegação e prova do seu pagamento, sendo que ao trabalhador basta alegar que trabalhou e que não lhe foi paga a remuneração respetiva.

B2) Créditos e sua prescrição
O art.º 101º do CT prescreve:
1. O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2. O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3. Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4. Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.
5. A violação de requisitos indicados nos n.ºs 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.
Apesar de o contrato de trabalho não ter sido reduzido a escrito, seguimos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça[1], segundo qual: “mesmo que não tenha sido assinado o documento escrito a que alude a alínea a) do n.º 1 do referido artigo 92º, pode o trabalhador invocar a pluralidade de empregadores, desde que, verificando-se um dos assinalados requisitos, venha a provar que desempenha funções com sujeição às ordens e direção de todos eles”.
Embora a decisão tenha aplicado o art.º 92.º n.º 1, alínea a) do CT de 2003, não encontramos fundamento para alterar esta interpretação no âmbito do art.º 101.º n.º 2 do CT de 2009.
As razões são as mesmas. Não faria sentido que os trabalhadores em que os diversos empregadores não reduziram o contrato de trabalho a escrito ficassem beneficiados por este facto. O que releva é a situação de subordinação jurídica em relação aos vários empregadores. A entender-se de modo diverso, seria uma forma fácil de contornar a lei e assim diminuir as garantias de pagamento dos créditos do trabalhador em caso de inadimplência e insolvabilidade.
O art.º 101.º do CT de 2009, tal como o art.º 92.º do CT de 2003, visa precisamente aumentar as garantias de pagamento dos créditos do trabalhador, em caso de insolvabilidade.
No caso, os factos provados demonstram que o autor prestava a sua atividade de forma subordinada para os réus, pelo que são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos.
Nos termos do art.º 337.º n.º 1 do CT, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho cessou em 21.12.2018 e a ação deu entrada em juízo em 02.12.2019.
Resulta assim evidente que não decorreu um ano entre a data de despedimento e a data da entrada da ação e juízo, faltando ainda 20 dias para tal prazo se completar, pelo que os créditos não se mostram prescritos.
Os réus não lograram provar que efetuaram o pagamento das quantias reclamadas pelo autor, sendo certo que sobre si impendia o respetivo ónus.
O autor provou que trabalhou para os réus, cumprindo a sua obrigação, mas estes não provaram que pagaram os créditos reclamados, cumprido assim a sua parte – art.º 799.º n.º 1 do Código Civil.
Nesta conformidade, improcedem ambas as apelações e confirma-se a sentença recorrida.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes em cada um dos recursos, sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 25.11.2021.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
______________________________________
[1] Ac. STJ, de 29.02.2012, processo n.º 163/09.0TTMTS.P1.S1, www.dgsi.pt/jstj.