Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade. II. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. III. Com o convite ao aperfeiçoamento procura-se completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é perceptível, devendo apenas ocorrer quando não forem alegados todos os elementos fácticos que integram a causa de pedir, ou foram-no em termos pouco precisos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., instaurou, em 20/11/2020, acção executiva contra Gondola dos Mares Lda., E… e P…, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 368.119,70, apresentando o seguinte requerimento executivo:«1.º No exercício da sua actividade creditícia a aqui Requerente-Exequente concedeu em 15/06/2018 à aqui Requerida-Executada pessoa colectiva, Gondola dos Mares Lda. (mutuária), um crédito sob a forma de contrato de mútuo, identificável pelo n.º interno 179.36.100298-5, na razão monetária €400.000,00 (quatrocentos mil euros), pelo prazo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, a ser reembolsado em prestações mensais de igual número, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, conforme contrato que se junta sob a designação de Doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido. 2.º Para caução e garantia das obrigações assumidas, foi pela aqui Requerida-Executada pessoa colectiva, constituída hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: • Prédio urbano sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…). 3.º Hipoteca essa que se encontra registada a favor da aqui Requerente-Exequente pela inscrição AP. (…), conforme se afere pela certidão permanente do imóvel em questão. 4.º Os aqui Requeridos-Executados pessoas singulares confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela dita mutuária, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, cfr. Doc. n. º1. 5.º Clausulou-se no elencado contrato que capital mutuado venceria juros semestralmente, a taxa que correspondesse a maior das seguintes: a) Taxa indexada a Euribor a 6 (seis) meses acrescida de um spread de 3,000% (três) pontos percentuais; b) Taxa de juro fixa anual de 3,000% (três por cento). 6.º Ademais estipulara-se que em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, seriam devidos juros moratórios mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, na data fixada em 3%, a qual acresceria à taxa de juros remuneratórios aplicável aos identificáveis contratos, calculados sobre o montante em dívida desde a data do incumprimento definitivo, cfr. Doc. n.º 1. 7.º Acontece que a dita sociedade mutuária deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada, mormente desde aquela que se vencera em 15/03/2020. 8.º Ainda que todos os aqui Requerido-Executados tivessem sido interpelados para procederem a regularização dos valores em dívida, nada de tais actos suasórios resultara, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 3. 9.º Pelo que outra solução não restou a aqui Requerente-Exequente se não, em razão do perpetuado incumprimento e da declaração de insolvência da mutuária, considerar, nos termos legais e contratuais, o contrato resolvido, operando o vencimento total da dívida remanente, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 4. 10.º Destarte na presente data são os aqui Requeridos-Executados devedores à aqui Requerente-Exequente da quantia global de €368.119,70 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e dezanove euros e setenta cêntimos), que se discrimina da seguinte forma: Capital em Dívida: €351.472,95 Juros desde 2020/03/15 a 2020/11/04: €6.970,97 Compreendendo: - Juros de 2020-03-15 a 2020-08-24 à taxa de 3,0000000%: €4.891,37 - Juros de 2020-08-25 a 2020-08-26 à taxa de 3,0000000%: €58,63 - Juros de 2020-08-27 a 2020-11-04 à taxa de 3,0000000%: €2.020,97 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/03/15: €6.970,97 Seguros: €152,74 Juros de Moratórios sobre Seguros: €3,69 Imposto sobre Seguros: €0,15 Mutuários Conta Despesas: €1.913,98 Imposto sobre Despesas: €76,57 Imposto de Selo: €557,68 11.º Até ao efectivo e integral pagamento serão devidos juros e demais encargos vincendos as taxas referidas. 12.º Mostram-se assim reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente acção executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.» 2. A exequente instruiu o requerimento executivo com os seguintes documentos: contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, datado de 15 de Junho de 2018, anexo I ao contrato, todos devidamente autenticados e cujo teor ora se dá por reproduzido; certidão predial do imóvel dado em hipoteca; cartas registadas com aviso de recepção remetidas aos Executados, datadas de 13 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020, de interpelação para pagamento. 3. Citados, os Executados deduziram oposição à execução mediante embargos, alegando, em síntese que “no presente requerimento executivo, no local destinado à indicação dos factos, a exequente não discrimina de forma discriminada e detalhada a dívida do executado”, e que “uma vez que não consta do requerimento executivo a indicação clara dos factos, ainda que sucinta, não pode o executado deles conhecer e, consequentemente, exercer o seu contraditório”. Mais invocaram que a Exequente se limitou a indicar o valor alegadamente em dívida, não discriminando como chegou a tal valor, e concluíram, invocando a ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir. Continuaram a petição inicial de embargos dizendo que, caso tal excepção não seja julgada procedente, impugnam a matéria de facto vertida no requerimento executivo, aludindo ainda à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, caso em que requerem a concessão de novo prazo para a defesa. Deduziram ainda oposição à penhora, invocando ser a mesma inadmissível, em face da extinção da execução. 4. Por despacho de 12/10/2021, foi liminarmente indeferida a oposição à execução, por manifesta improcedência (cf. artigos 590º, n.º 1, e 732º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). 5. Inconformados interpuseram os executados/embargantes o presente recurso, que motivaram, concluindo do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida é nula. 2.ª A sentença não especifica os fundamentos de facto que levaram à decisão proferida, sendo uma sentença genérica que não concretiza os pontos em concreto; 3.ª A meritíssima Juiz deixou de apreciar questões que devia ter apreciado; 4.ª Era obrigação da meritíssima juiz convidar os recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado, o que não aconteceu. 5.ª A sentença não se encontra devidamente fundamentada, apenas mencionando matéria de direito, sem concretizar. 6.ª A causa de pedir consiste na alegação de uma factualidade concreta que, na sua significação normativa, consubstancia o facto jurídico de que se faz proceder o efeito pretendido, ou seja, o pedido. 7.ª A recorrida compreendeu a causa de pedir e o pedido, tanto que indica nos artigos 119º e seguintes do seu articulado o contraditório quanto aos factos vertidos na PI. 8.ª Não podemos afirmar que ocorreu a ininteligibilidade da causa de pedir e contradição da causa de pedir e pedido, razão pela qual se não reconhece a ineptidão da PI por ineptidão da causa de pedir, devendo a sentença ser nula e, consequentemente, devem os autos continuar os seus trâmites normais. 9.ª Não obstante o acima mencionado, caso V. Exas., Venerandos Desembargadores, considerem que a petição inicial infere de vícios, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, cumpre mencionar que, é entendimento pacífico e unânime na doutrina e jurisprudência que “O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual”. 10.ª Ainda que se entenda que o pedido não era inteligível, o que só se coloca para efeitos de raciocínio, devia a meritíssima Juiz, antes de proferir decisão, ter procedido ao convite ao aperfeiçoamento, formalidade que lhe é imposta pelo artigo 6º e 590º do CPC. 11.ª Ora, a preterição de um acto ou formalidade imposta por lei só integra nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”: art. 195º nº 1 do CPC. 12.ª Como resulta da sentença em crise, o convite ao aperfeiçoamento só se justifica perante deficiências sanáveis (até pela proibição de prática de actos inúteis, art. 130º CPC), mencionando a ora sentença que não é o caso da petição inicial apresentada pelos autores. 13.ª Na decisão recorrida não se compreende claramente qual das situações de ineptidão é que se considerou existir: tanto se faz referência a situações conducentes à falta de causa de pedir, por omissão de factos, como se faz apelo à sua ininteligibilidade, que são situações distintas. 14.ª No primeiro caso trata-se de uma omissão de factos; na ininteligibilidade existem factos, mas o arrazoado é trazido ao processo de forma obscura (não se chega a perceber bem a situação da vida que se relata) ou ambígua (o que se diz permite vários entendimentos). 15.ª Entendem os recorrentes não assistir razão à sentença: Não estamos perante a falta ou ininteligibilidade de pedidos, pois foram feitos vários e todos eles são redigidos de forma clara! 16.ª Quanto à falta de causa de pedir, é consensual o entendimento de que não é a simples deficiência de alegação que acarreta a nulidade por ineptidão, mas a sua falta total. Esta é insanável, que aquela pode ser suprida: Olhada a petição inicial, manifestamente que não estamos perante um caso de omissão total de factos, sendo que, além disso, o Réu contestou e da análise da sua peça se depreende ter ele interpretado a petição em termos de poder articular uma defesa eficaz. 17.ª Nestas circunstâncias, a existir deficiências, o que apenas se concebe, sem conceder as deficiências seriam sanáveis! 18.ª Os alegados vícios de insuficiência/inteligibilidade de alegação são exactamente o campo de actuação do convite ao aperfeiçoamento. 19.ª A omissão de tal convite influi claramente no exame e decisão da causa, já que a parte fica coarctada da possibilidade de suprir as deficiências. 20.ª Assim, existiu preterição indevida do acto de convite ao aperfeiçoamento, artigo 590.º n.º 1 alínea b) e n.º 4 do CPC; consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º n.º 1 e n.º 2 do CPC. 21.ª Traduz-se numa nulidade de sentença uma vez que a meritíssima juiz deixou de se pronunciar sobre questões que se devia ter pronunciado. 22.ª Não obstante, sempre se dirá que estamos perante uma nulidade processual, traduzindo-se esta num desvio ao formalismo processual prescrito na lei. 23.ª Ora, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, (artigo 195.º, n.º 2, 1ª parte), pelo que, deverá ser dada assim sem efeito a sentença proferida. 6. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 7. Remetidos os autos a esta Relação, pelo relator foi proferido despacho determinado a remessa dos autos à 1ª Instância, para cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil. Não foram juntas contra-alegações. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Das nulidades da sentença; e (ii) Da alegada falta de convite ao aperfeiçoamento da petição e suas eventuais consequências. * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Com interesse para a decisão releva a factualidade resultante do relato dos autos, em especial o teor do requerimento executivo acima transcrito e os documentos juntos com o mesmo. * B) – O Direito1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos por manifesta improcedência (cf. artigos 590º, n.º 1, e 732º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), que ter concluído ser manifestamente improcedente a excepção dilatória de nulidade do processado, por ineptidão do requerimento executivo, e que a oposição, no que se refere à impugnação que os executados fazem da factualidade elencada no requerimento executivo é que é inepta, limitando-se os executados a invocar o “chavão jurídico”, dizendo que impugnam, sem nada aduzirem a esse respeito, não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento da oposição. Os executados/embargantes discordam desta decisão, invocando a nulidade da mesma, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia de pronúncia, e que ocorreu nulidade processual consistente na falta de convite ao aperfeiçoamento da oposição deduzida. Por uma questão de maior facilidade de exposição apreciaremos as questões colocadas pela ordem que foram suscitadas, pois referem-se a diferentes fundamentos da oposição e da decisão. Vejamos: 2. Em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta disposição legal está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e com a consagração na lei ordinária do mesmo dever de fundamentação, por via da expressa previsão do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, bem assim, com o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia a um processo equitativo (cf. artigo 20º, nº 4, da Lei Fundamental). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 415), “[o] due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.” E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se, pois, o direito à fundamentação das decisões. Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente. Daí que, na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cf. artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil). Porém, como é pacífico, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade. 3. Ora, no caso concreto, a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação surge quanto à apreciação do requerimento executivo, por falta de causa de pedir, que os embargantes haviam invocado, dizendo, designadamente, que “no local destinado à indicação dos factos, a exequente não discrimina de forma discriminada e detalhada a dívida do executado”. Dizem os embargantes, ora recorrentes no recurso que o tribunal não fundamentou de facto, apenas indicando matéria de direito. Porém, salvo o devido respeito, tal argumentação não tem fundamento. Na verdade, a decisão recorrida começa por sintetizar a pretensão da exequente e indica os fundamentos por esta invocados na execução, transcrevendo o requerimento executivo, e apreciou a questão da ineptidão invocada, tendo precisamente por base os fundamentos de facto e de direito invocados no requerimento executivo, como resulta linear da transcrição que segue: «Da alegada ineptidão do requerimento executivo: Estabelece-se, no artigo 186.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, que “diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. A falta da causa de pedir é uma nulidade insanável, ou antes, que não é possível corrigir por via de despacho de aperfeiçoamento. A referida ineptidão constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e determina a nulidade de todo o processado e a consequente absolvição dos réus, nos termos conjugados dos artigos 186.º, nº1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, sendo o título executivo um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, este deveria ter sido junto pela Exequente, como efectivamente foi. Juntamente com o seu anexo e até a certidão predial comprovativa (e identificativa) do imóvel hipotecado. Portanto, os Embargantes sabem exactamente qual o negócio jurídico que está na origem desta acção e que ao seu cumprimento se vincularam na qualidade de mutuários/fiadores. Da exposição de factos patente no requerimento executiva alega-se expressamente que se trata de uma execução hipotecária e identifica-se o bem dado à hipoteca. Identifica-se o contrato e o regime prestacional acordado. Identifica-se a data de incumprimento inicial por parte da Executada pessoa colectiva. Alega-se expressamente a interpelação dos devedores para procederem à regularização das prestações vencidas e não pagas (completada com a junção das próprias cartas). A seguir, procede-se a uma inusual explicitação cabal do cálculo das quantias em dívida, decomposta em capital devidos, parcelas de juros por datas, cláusula penais, impostos, etc., etc.. Ora, não é preciso grande esforço intelectual para se perceber que se tratam de prestações vencidas e não pagas a partir da data expressamente indicada. E bem assim, para perceber exactamente em que termos a Exequente calculou o valor devido. De resto, é inequívoco que os Embargantes perceberam efectivamente qual a relação jurídica em análise, mas vieram opor-se à execução, nos moldes em que o fizeram, simplesmente para lançar “uns grãos de areia na engrenagem da acção executiva”. Este tipo de litigância roça a litigância de má-fé. Pelo que, sem maiores considerações, o Tribunal julga manifestamente improcedente a excepção dilatória de “nulidade do processado por ineptidão do requerimento executivo”.» Deste modo, é manifesto que não ocorre o alegado vício de falta de fundamentação da decisão, improcedendo a invocada nulidade. 4. E o mesmo sucede quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia. De acordo com a 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cf. artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil). E a decisão padece do vício da nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Ora, no caso concreto, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre as questões que haviam sido colocadas pelos embargantes na oposição, ou seja, a ineptidão do requerimento e a impugnação dos factos alegados no requerimento executivo, não tendo que se pronunciar sobe a eventualidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo, porquanto se entendeu que o mesmo continha todos os factos que integravam a respectiva causa de pedir, nem sobre a oposição à penhora, pois tal pedido era mera decorrência da procedência dos embargos, que foram liminarmente indeferidos. 5. Porém, colocam os recorrentes a questão da existência de nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195º do Código de Processo Civil, invocando que “era obrigação da meritíssima juiz convidar os recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado, o que não aconteceu”. Contudo, a invocação de tal nulidade é destituída de fundamento. Senão vejamos: Como se referiu, nos embargos os embargantes invocaram duas questões essenciais: - a falta de elementos essenciais no título executivo, alegando a ineptidão do mesmo por falta de causa de pedir; e – disseram que “caso se entenda que o requerimento executivo é inepto … desde já se impugna a matéria de facto vertida no requerimento executivo …”. Quanto à primeira questão, o tribunal apreciou-a, concluindo que o requerimento não era inepto e que continha os factos jurídicos em que se fundava a pretensão do exequente. Quanto à segunda também a apreciou, aduzindo a seguinte fundamentação: «Plenamente cientes de que a excepção invocada jamais seria julgada procedente, limitaram-se a vir impugnar a matéria de facto vertida no requerimento executivo, como supra se mencionou. Ora, os Embargantes não mencionaram absolutamente nada acerca da relação material controvertida. Os Embargantes nada de concreto impugnaram quanto à, mais do que clara e inteligível, pretensão da Exequente. Limitam-se os Embargantes, mais uma vez, a recorrer a um “chavão jurídico”, de nenhum efeito processual, olvidando o ónus que sobre si recaía, nos termos do artigo 574.º do Código de Processo Civil, de tomar uma posição definida perante a matéria alegada pela Exequente. Na verdade, compulsada a petição inicial de embargos, em parte alguma os Executados negam a celebração do contrato dado à execução; em parte alguma alegaram o pagamento, total ou parcial, da dívida peticionada; em parte alguma põem em causa a liquidação das quantias devidas, seja quanto ao valor da cada parcela componente, seja quanto ao método de cálculo. Nada, não há uma impugnação concreta. Nem venha arguir-se agora que perante esta “nada”, o Tribunal teria de proceder ao convite aos Embargantes para virem, agora, alegar matéria pertinente para compor uma petição inicial contestatária do requerimento executivo. Não há convites ao aperfeiçoamento quando nada é alegado em termos de factos estruturantes da causa de pedir. Recorde-se o que acima se consignou: A falta da causa de pedir é uma nulidade insanável, ou antes, que não é possível corrigir por via de despacho de aperfeiçoamento. Portanto, nenhuma impugnação concreta tendo sido deduzida ao pedido executivo e relação material controvertida exposta no petitório, facilmente se conclui que os embargos são manifestamente improcedentes.» 6. Não se nos suscitam dúvidas que perante uma petição deficiente, mas em que se alegam os factos essenciais à pretensão formulada, carecendo os mesmos apenas de serem concretizados ou melhor explicitados, deve o julgador abster-se de decidir de imediato e lançar mão do convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil. Como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 704): “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do artigo 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre o artigo 590º, n.º 6.” Na oposição à execução mediante embargos, com as condicionantes decorrentes da espécie do título executivo em causa (cf. artigos 729º a 731º do Código de Processo Civil), o executado pode opor à execução factos ou razões de direito que conduzam à inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, à falta de um qualquer pressuposto processual geral ou à falta de um qualquer pressuposto específico da acção executiva. No caso dos autos, os embargantes, além da questão da ineptidão do requerimento executivo, limitaram-se a dizer que impugnavam os factos alegados no requerimento executivo, não especificando qualquer fundamento de facto ou de direito para esta sua alegação, não dizendo se impugnavam o contrato, o alegado incumprimento, as interpelações indicadas pela exequente, a exigibilidade da dívida exequenda ou os montantes indicados no requerimento executivo, nem indicaram as razões do seu dissentimento. Como se diz na sentença a sua defesa consistiu na invocação de um “chavão jurídico”, olvidando que tinham que tomar posição definida perante a matéria alegada pelo exequente, nos termos do artigo 574º do Código de Processo Civil, posto que os embargos visam contestar os fundamentos da execução (cf. artigo 731º do Código de Processo Civil). Assim, cabia aos embargantes alegar os factos em que fundamentam a sua impugnação dos factos alegados pela exequente no requerimento executivo, o que era essencial à sua pretensão, e não o fizeram, sendo, por conseguinte, inepta a petição de embargos quanto a este fundamento da oposição. Deste modo, não tendo sido alegados os factos essenciais em que os embargantes fundavam a sua pretensão impugnatória dos fundamentos de facto do requerimento executivo, não ocorre fundamento legal para o convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos. Assim, também não se verifica a invocada nulidade processual. 7. Deste modo, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.IV – Decisão Custas a cargo dos Apelantes. * Évora, 30 de Junho de 2022 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança (documento com assinatura electrónica) |