Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
76/05.41DFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FRAUDE FISCAL
CONSUMAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário:
I. Em caso de fraude fiscal por negócio simulado, p. e p. pelo art. 103º nº1 c) do RGIT, só no momento legalmente estabelecido para a entrega da declaração relativa a IRC se confirma, de forma típica, a aptidão da conduta indevida tipificada (o negócio simulado, in casu) da sociedade vendedora para a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária correspondente.

II. Assim, nestes casos, o crime de fraude fiscal consuma-se com a celebração do negócio e a inscrição do preço simulado na declaração de IRC enviada à administração fiscal ou com o decurso do prazo legal sem que o sujeito passivo entregue tal declaração e não com a mera celebração do negócio.

III. No caso presente o procedimento criminal apenas prescreve decorridos 10 anos e 6 meses contados do mês de 2004 em que era legalmente obrigatória a apresentação de declaração de IRC relativa aos rendimentos de 2003, onde se incluiria a venda realizada em 30.10.2003, última venda simulada integrada na continuação criminosa.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram pronunciados C – ...LIMITADA, com sede...., Faro, AS, nascido em 05.07.1958, natural da freguesia da Alcântara, concelho de Lisboa, divorciado, empresário, residente em Vilamoura, VS, nascido em 22.05.1961, na freguesia de Pussos, concelho de Alvaiázere, casado, construtor civil, residente em Albufeira e CT, nascido a 20.11.1950, na freguesia de Alfarela de Jales, concelho de Vila Pouca de Aguiar, divorciado, comerciante, residente em Faro, por se indiciar prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 05.06), conjugado com o artigo 30º, nº 2 do Código Penal, aplicável por força da alínea a) do artigo 3º do RGIT.

2. – No mesmo processo (apenso A) foram ainda acusados V – ..., LDA.., com sede ..., em Faro, representada por VG e VS, supra identificado, a quem o MP imputara a prática, por cada um deles, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 do RGIT (Lei nº 15/2001, de 05.06) e 30º, nº 2 do Código Penal, sendo a sociedade arguida punida pelo artigo 7º, nº 1 do RGIT e o arguido VS pelo artigo 6º, nº 1 do mesmo diploma.

3. – Em ambos os processos, o Ministério Público, em representação do Estado, deduziu pedido de indemnização cível peticionando:

§ No Processo Principal – a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 340.355,65 (trezentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), não entregue nos cofres do Estado, acrescida de juros de mora;

§ No Apenso A – a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 184.698,42 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos.

4. Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

1- CONDENAR a sociedade C...-..., LDA., pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 7º e 103º, nº 1 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à razão diária de € 15,00 (sete euros), num total de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros).

2- CONDENAR o arguido AS pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

3- SUSPENDER a execução da referida pena pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, nesse período de tempo, o arguido pagar ao Estado (Fazenda Nacional) o montante fixado a título de responsabilidade civil.

4- CONDENAR o arguido CT pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

5- SUSPENDER a execução da referida pena pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, nesse período de tempo, o arguido pagar ao Estado (Fazenda Nacional) o montante fixado a título de responsabilidade civil.

6- CONDENAR o arguido VS pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

7- CONDENAR o arguido VS pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

8- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, CONDENAR o arguido VS na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática dos referidos crimes.

9- SUSPENDER a execução da referida pena pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, nesse período de tempo, o arguido pagar ao Estado (Fazenda Nacional) os montantes fixados a título de responsabilidade civil.

10- CONDENAR a sociedade V...-...,Lda, pela prática de um crime de p. e p. pelos artigos 7º e 105º do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

11- (…)

12- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português (Fazenda Nacional), no Processo Principal, e, em consequência, CONDENAR:

a) a sociedade arguida C e os arguidos AS e VS no pagamento (solidário) ao Estado da quantia de € 337.471,33 (trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;

b) o demandado CT, no pagamento (solidário com os demais arguidos) da quantia de € 322.907,44 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e sete euros e quarenta e quatro cêntimos [relativa aos anos de 2001 e 2003 – prédios Olhão 1], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;

absolvendo os demandados da demais quantia peticionada.

13- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português (Fazenda Nacional), no Processo Apenso, e, em consequência, CONDENAR a sociedade arguida V e o arguido VS no pagamento ao Estado da quantia de € 163.391,32 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, absolvendo os demandados da demais quantia peticionada.

5. – Inconformados, recorreram os arguidos VS, C, LDA e AS (estes dois últimos em requerimento comum) extraindo da sua motivação as respetivas conclusões, cujas cópias digitalizadas são do seguinte teor:

5.1. – Conclusões do arguido VS:

« 1º Ficou provado que no Edifico Olhão 1 foram vendidos em 2001, 20 apartamentos e 7 garagens (ponto 8);

2º Ficou provado no ponto 15º que as finanças efectuaram uma correcção à matéria colectável no valor de 352899,45€ no ano de 2001, resultante da diferença entre o valor das vendas e o valor constante das escrituras, nos termos do ponto 13 da matéria de facto;

3º Em 2003, a sociedade vendeu 12 fracções, menos de metade daqueles que vendeu em 2001, conforme consta no artigo 10º da matéria provada, e o fisco realizou uma correcção de 494.392,71 €, mais de 140.00,00€ da correcção efectuada para 2001, sem que se saiba a origem de tal correcção, mas que terá resultado da soam total das vendas;

4º A correcção da matéria tributável ficou a dever-se ao depoimento do Inspector RI, que recorreu a métodos indirectos e por isso não demonstrados no processo.

5º Os factos que são susceptíveis de se subsumirem num tipo legal de crime, não podem resultar de simples presunções a partir da mera falta de entrega das declarações fiscais;

6º Impõe-se ter em conta o princípio do in dúbio pro reo constitucionalmente consagrado;

7º Foram violados os preceitos constantes nos artigos 32º nº. 2 da CRP, 11º nº. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14º nº. 2 do Pacto Internacional sobre os direitos Civis e Políticos , artigo 6º nº. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

8º Quanto ao Apenso A ficou provado no artigo 10º que:

Os arguidos não procederam à entrega das quantias supra mencionadas no prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega das prestações, nem até à presente data, não obstante terem sido notificados em Maio do corrente ano para procederem ao pagamento das quantias supra referidas acrescidas dos juros respectivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias, tendo sido advertidos de que não seria punidos criminalmente caso o fizessem.

9º Ficou ainda provado que relativamente à situação pessoal do arguido VS:

11.A companheira e o filho do arguido vivem de favor em casa de pessoas amigas, uma vez que todos os bens materiais foram confiscados.

10º O Tribunal, quando decidiu condenar o arguido, sabia que este fora notificado em Maio de 2006, por ser o ano do processo 8/06.2IDFAR a que o ponto 10º da matéria de facto se refere;

11º O Tribunal também sabia quando condenou o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, na condição de pagar, quase meio milhão de euros no prazo de três anos, estava a condenar uma pessoa que vive de favor em casa alheia, e que não tem qualquer património com o qual possa subsistir, porque o fisco tudo lhe arrestou, penhorou e vendeu, em data anterior à notificação;

12º Mesmo que não tivesse certeza sobre a situação patrimonial do arguido à data em que foi notificado para pagar os impostos, o tribunal poderia sempre recorrer ao artigo 340º do C.P.P., ordenando oficiosamente a informação necessária para decidir em consciência;

13º Foi violado o artigo 340º do C.P.P..
Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente acórdão ser revogado, proferindo-se outro que absolva o arguido dos crimes que lhe são imputados, com o que se fará justiça. »

5.2.1 – Conclusões relativas ao arguido AS:
«

A ser aplicada uma pena ao Recorrente, no que não se concede atenta a sua notória inocência, esta deveria ser uma pena de multa fixada pelo mínimo legal, conforme artigos 700 e71° do código Penal


O arguido, ora Recorrente não praticou o crime por que foi acusado e condenado pelo Tribunal a quo


Deve ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o Recorrente da prática dos factos de que vinha acusado e por que foi Indevidamente condenado.


Caso assim não se entenda, deve este, quanto muito, ser condenado em pena de multa fixada pelo seu mínimo legal.


Acusando os arguidos e deixando passar incólumes os compradores das fracções em causa, assiste-se a uma clara violação dos princípios constitucionais da culpa, proporcionalidade e igualdade.


A atitude persecutória movida pela Administração Fiscal aos arguidos só tem explicação no facto de, não sendo possível cobrar mais impostos que esta entendia, por métodos indiciários de índole duvidosa, por os arguidos tudo terem perdido num negócio que veio a mostrar-se ruinoso, ao ponto dos arguidos terem de emigrar para ganharem o pão para si e para as suas famílias, decide mover-lhes um processo crime.


Quanto à sociedade C e seus SÓCIOS gerentes foi movido o presente processo-crime, quando nem se sabe se os valores contabilizados correspondem aos valores reais das vendas


De facto nunca foi provado que o preço pago pelos compradores das fracções não é o que consta da contabilidade da arguida C o que configura erro notório da apreciação da prova (artigo 4000, n° 2 alínea c) do CPP)


Existe também uma contradição insanável de fundamentação (artigo 410°, nº 2, alínea b) do CPP); porquanto se a Administração Fiscal não consultou a contabilidade da sociedade nem os seus documentos de suporte, no referido período, também não resulta provado que os valores efectivamente pagos pelas fracções não foram os contabilizados pela sociedade.

10°
Com efeito, todos os dinheiros recebido pela venda dos apartamentos foram contabilizados na Citiurbe ao contrário do afirmado, embora sem qualquer suporte fáctico, nos pontos 20 a 23 de fls 1897.

11°
Constata-se uma contradição da fundamentação (conforme artigo 410°, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto a douta sentença considera, a fls. 1906, 3° parágrafo, que "todas as testemunhas inquiridas relativas à compra de fracções do prédio designado por Olhão 2 (à excepção das testemunhas LD e RS) negaram haver pago preço superior ao escriturado, pelo que, pese embora o recurso a métodos indirectos por parte das Finanças, e na ausência de outro elementos probatórios, o Tribunal vê-se forçado a considerar não provado que todas essas pessoas hajam pago preço superior ao escriturado conforme constava da acusação".

12º
Continuando a fundamentação na mesma linha de raciocino, quanto ao prédio Olhão 2 (fls 1907) "Na verdade e pese embora algumas das testemunhas inquiridas hajam referido ter emitido alguns cheques (dos valores das diferenças pagas) à ordem dos próprios arguidos (sendo certo que a maior parte das testemunhas referiu que os cheques foram emitidos directamente à sociedade C) a verdade é que da conjugação da demais prova produzida com o facto de ser a sociedade C quem se obrigou tanto nos contrato promessa celebrados como nas escrituras públicas de compra e venda, somos forçados a concluir que, mesmo quando receberam emitidos em seu nome individual, os arguidos actuavam como sócios da sociedade C e no interesse desta"

13°
Fundamentação diferente foi utilizada quanto às fracções do prédio denominado Olhãol 1 ( fls. 1893 e sego dos autos), concluindo-se no ponto 23 da douta sentença que "os arguidos utilizaram as diferenças obtidas por esse meio para despesas do seu proveito e/ou para pagamento a outros credores. ."

14°
Em ambos os prédios, Olhão 1 e Olhão 2, não resultaram provados, nos autos, que o valor recebido dos compradores pela venda de algumas fracções, não entrou na contabilidade da C, para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de IRC foi tão só detectado que havia algumas transacções de fracções cujos valores dos contratos promessa não correspondia ao valor das escrituras

15°
O Tribunal "a quo" porém, usou fundamentação diferente para a mesma realidade, enquanto nas fracções do prédio Olhão 2 fundamentou a decisão dizendo: "pese embora o recurso a métodos indirectos por parte das Finanças, e na ausência de outro elementos probatórios, o Tribunal vê-se forçado a considerar não provado que todas essas pessoas hajam pago preço superior ao escriturado conforme constava da acusação"; Já nas fracções do prédio Olhão 1 considerou ter havido crime de fraude fiscal na venda de algumas fracções.

16°
Assim, são usados dois pesos e duas medidas, para duas situações Idênticas, em relação às fracções do prédio Olhão 1 e fracções do prédio Olhão 2

17°
Acresce que o hipotético crime de fraude fiscal de que os arguidos, ora recorrentes vêm acusados encontra-se prescrito, porquanto sobre a sua prática já decorreram cinco anos (artigo 21°, n01 do RGIT) encontrando-se, consequentemente, extinto o procedimento criminal

5.2.2. – Conclusões relativas à arguida C–..., LIMITADA:
«


Existe aqui uma contradição insanável de fundamentação (artigo 410°, n° 2, alínea b) do CPP); porquanto se a Administração Fiscal não consultou a contabilidade da sociedade nem os seus documentos de suporte, no referido período, também não resulta provado que os valores efectivamente pagos pelas fracções não foram os contabilizados pela sociedade.


De facto nunca foi provado que o preço pago pelos compradores das fracções não é o que consta da contabilidade da arguida C o que configura erro notório da apreciação da prova (artigo 410, nº 2 alínea c) do CPP)


Acusando os arguidos e deixando passar incólumes os compradores das fracções em causa, assiste-se a uma clara violação dos princípios constitucionais da culpa, proporcionalidade e igualdade.


A atitude persecutória movida pela Administração Fiscal aos arguidos só tem explicação no facto de, não sendo possível cobrar mais Impostos que esta entendia, por métodos indiciários de índole duvidosa, por os arguidos tudo terem perdido num negócio que veio a mostrar-se ruinoso, ao ponto dos arguidos terem de emigrar para ganharem o pão para si e para as suas famílias, dectde mover-lhes um processo crime.


Quanto à sociedade C e seus sócios gerentes foi movido o presente processo-crime, quando nem se sabe se os valores contabilizados correspondem aos valores reais das vendas.


Com efeito, todos os dinheiros recebido pela venda dos apartamentos foram contabilizados na C ao contrário do afirmado, embora sem qualquer suporte fáctico, nos pontos 20 a 23 de fls. 1897.


Constata-se uma contradição da fundamentação (conforme artigo 41 0°, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto a douta sentença considera, a fls. 1906, 3° parágrafo, que "todas as testemunhas inquiridas relativas à compra de fracções do prédio designado por Olhão 2 (à excepção das testemunhas LD e RS) negaram haver pago preço superior ao escriturado, pelo que, pese embora o recurso a métodos indirectos por parte das Finanças, e na ausência de outro elementos probatórios, o Tribunal vê-se forçado a considerar não provado que todas essas pessoas hajam pago preço superior ao escriturado conforme constava da acusação".


Continuando a fundamentação na mesma linha de raciocino, quanto ao prédio Olhão 2 (fls. 1907) "Na verdade e pese embora algumas das testemunhas inquiridas hajam referido ter emitido alguns cheques (dos valores das diferenças pagas) à ordem dos próprios arguidos (sendo certo que a maior parte das testemunhas referiu que os cheques foram emitidos directamente à sociedade C) a verdade é que da conjugação da demais prova produzida com o facto de ser a sociedade C quem se obrigou tanto nos contrato-promessa celebrados como nas escrituras públicas de compra e venda, somos forçados a concluir que, mesmo quando receberam emitidos em seu nome individual, os arguidos atuavam como sócios da sociedade C e no interesse desta”


Fundamentação diferente foi utilizada quanto às fracções do prédio denominado Olhão 1 ( fls. 1893 e seg. dos autos), concluindo-se no ponto 23 da douta sentença que "os arguidos utilizaram as diferenças obtidas por esse meio para despesas do seu proveito e/ou para pagamento a outros credores. "

10º
Em ambos os prédios, Olhão 1 e Olhão 2, não resultaram provados, nos autos, que o valor recebido dos compradores pela venda de algumas fracções, não entrou na contabilidade da C, para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de IRC foi tão só detectado que havia algumas transacções de fracções cujos valores dos contratos promessa não correspondia ao valor das escrituras.

11°
O Tribunal "a quo" porém, usou fundamentação diferente para a mesma realidade, enquanto nas fracções do prédio Olhão 2 fundamentou a decisão dizendo: "pese embora o recurso a métodos indirectos por parte das Finanças, e na ausência de outro elementos probatórios, o Tribunal vê-se forçado a considerar não provado que todas essas pessoas hajam pago preço superior ao escriturado conforme constava da acusação"; Já nas fracções do prédio Olhão 1 considerou ter havido crime de fraude fiscal na venda de algumas fracções.

12°
Assim, são usados dois pesos e duas medidas, para duas situações idênticas, em relação às fracções do prédio Olhão 1 e fracções do prédio Olhão 2

13°
Acresce que o hipotético crime de fraude fiscal de que os arguidos, ora recorrentes vêm acusados encontra-se prescrito, porquanto sobre a sua prática já decorreram cinco anos (artigo 21°, n01 do RGIT) encontrando-se, consequentemente, extinto o procedimento criminal.

Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser declarado prescrito o procedimento criminal relativamente aos arguidos C...,...Lda e AS e caso assim não se entenda deve a decisão em crise ser revogada e ainda se assim não se entender deve a pena de prisão aplicada ao arguido AS ser substituída por uma pena de multa »

5.3. – O recurso interposto por CT a fls 2000 e sgs não foi admitido por intempestividade, conforme despacho de fls 2020 a 2022.

6. – Notificado, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência dos recursos.

7.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP concluiu no mesmo sentido quanto a ambos os recorrentes.

8. – Respondeu o arguido VS pugnando pela procedência do seu recurso.

9. – A decisão recorrida (cópia parcial):

«1- Factos Provados:

Discutida a causa, com relevo para a boa decisão da mesma (e expurgada toda a matéria probatória ou conclusiva), resultaram provados os seguintes factos:

DO PROCESSO PRINCIPAL

Constantes da Decisão de Pronúncia:

1- À data dos factos em apreço nos autos, a sociedade C– ... Limitada, exercia actividade de construção civil, encontrando-se registada, para efeitos de IRC, e enquadrada no regime normal de IVA, de periodicidade mensal.

2- A referida sociedade iniciou actividade em 1 de Junho de 1999.

3- À data dos factos em apreço nos autos, os arguidos AS, VS e CT eram sócios gerentes da sociedade arguida.

4- No final do ano de 2002, as relações entre os sócios começaram a deteriorar-se, tendo-se o arguido CT afastado do exercício da gerência da sociedade, deixando de acompanhar a parte final da construção e a comercialização dos apartamentos do prédio designado por Olhão 2.

5- Até essa data, os arguidos dirigiam as actividades da sociedade em obras de construção civil, reunindo, decidindo, assinando e realizando todos os catos necessários à prossecução da sua catividade.

6- Durante os anos de 2001 a 2004, a sociedade C concluiu a construção de dois prédios e procedeu à venda de fracções situadas nesses edifícios.

7- Um desses edifícios é designado por Olhão 1 (para efeitos contabilísticos na sociedade), localizado na Av. ---- (EN 25), nº 26/28, freguesia de Olhão, em Olhão, e está inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão sob o artigo xxxx.

8- Este prédio é composto por um total de 29 fracções, 20 das quais destinadas a habitação (rés-do-chão, 1º, 2º, 3º e 4º andares) e 9 fracções destinadas a estacionamento (na cave), tendo a sociedade vendido, em 2001, todos os apartamentos e 7 garagens.

9- O outro edifício é designado por Olhão 2 (para efeitos contabilísticos na sociedade), actualmente denominado “N”, localizado no Gaveto de EN 125 com a Av.---, em Olhão, e encontra-se inscrito sob o artigo xxxx de Olhão.

10- Este prédio é composto por 12 fracções (1 loja e 13 apartamentos), tendo a referida sociedade vendido 12 fracções em 2003 e uma em 2004.

11- O prédio é composto por cave (estacionamentos e arrecadações – afectos às fracções destinadas a habitação), rés-do-chão (loja e um apartamento), 1º, 2º, 3º e 4º andares (3 apartamentos por andar).

12- Na venda de algumas das fracções em causa, a sociedade C declarou nas escrituras preços de compra e venda que não correspondiam aos preços reais que foram efectivamente pagos pelos compradores.

13- Assim, no que respeita ao prédio designado por Olhão 1:

a) MD declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção I, na cave do prédio sito na----, em Olhão, por € 4.987,98, quando foi de € 9.975,96 o valor efectivamente pago à sociedade C;

b) MD declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção N, no 1º esquerdo do prédio sito na Avenida...., em Olhão, por € 66.340,12, quando foi de € 86.292,04 o valor efectivamente pago à sociedade C;

c) SA declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção J, no r/c esquerdo do prédio sito na Avenida----, por € 76.066,68, quando foi de € 82.301,65 o valor efectivamente pago à sociedade Citiurbe;

d) IS declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção K, no r/c direito do prédio sito na Avenida em Olhão, por € 59.855,75, quando foi de € 68.584,71 o valor efectivamente pago à sociedade C;

e) PJ declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção O, no 1º direito, e um lugar na cave (E-1) do prédio sito na Avenida S..., em Olhão, por € 62.349,74, quando foi de € 72.325,70 o valor efectivamente pago à sociedade C;

f) FP declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção Q, no 1º direito do prédio sito na Avenida S..., em Olhão, por € 54.867,77, quando foi de € 73.572,69 o valor efectivamente pago à sociedade C;

g) SA declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção R, no 2º esquerdo do prédio sito na Avenida..., em Olhão, por € 64.843,73, quando foi de € 87.040,23 o valor efectivamente pago à sociedade C;

h) MM declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção S, no 2º direito do prédio sito na Avenida...., em Olhão, por € 57.361,76, quando foi de € 73.323,29 o valor efectivamente pago à sociedade C;

i) AC declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção T, no 2º esquerdo do prédio sito na Avenida ...., em Olhão, por € 69.831,71, quando foi de € 87.040,23 o valor efectivamente pago à sociedade C.

j) MS declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção U, no 2º direito do prédio sito na Avenida...., em Olhão, por € 59.356,95, quando foi de € 74.320,87 o valor efectivamente pago à sociedade C;

k) JS declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção W, no 3º direito do prédio sito na Avenida...., em Olhão, por € 58.359,35, quando foi de € 73.323,29 o valor efectivamente pago à sociedade C;

l) HP declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção X, no 3º esquerdo do prédio sito na Avenida..., em Olhão, por € 66.589,52, quando foi de € 89.783,62 o valor efectivamente pago à sociedade C.

m) AR declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção Y, no 3º direito do prédio sito na Avenida..., em Olhão, por € 59.855,75, quando foi de € 76.316,08 o valor efectivamente pago à sociedade C;

n) JS declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção AB, no 4º esquerdo do prédio sito na Avenida...., em Olhão, por € 69.831,71, quando foi de € 99.759,58 o valor efectivamente pago à sociedade C;

o) PP declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção AC, no 4º direito do prédio sito na Avenida, em Olhão, por € 72.325,70, quando foi de € 92.277,61 o valor efectivamente pago à sociedade C;

p) ZG declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção V, no 3º esquerdo do prédio sito na Avenida..., em Olhão, por € 65.841,32, quando foi de € 88.037,83 o valor efectivamente pago à sociedade C;

q) HF declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção M, no r/c direito do prédio sito na Avenida ---- em Olhão, por € 47.385,80, quando foi de € 54,867,77 o valor efectivamente pago à sociedade C;

r) LG declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção Z, no 4º esquerdo do prédio sito na Avenida ....em Olhão, por € 72.325,70, quando foi de € 99.759,58 o valor efectivamente pago à sociedade C;

s) PA declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção P, no 1º esquerdo do prédio sito na Avenida -----, em Olhão, por € 67.337,72, quando foi de € 87.289,63 o valor efectivamente pago à sociedade C;

t) NL declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção AA, no 4º direito do prédio sito na Avenida..., em Olhão, por € 58.608,75, quando foi de € 73.572,69 o valor efectivamente pago à sociedade C;

u) AC declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção G, na garagem do prédio sito na Avenida----, em Olhão, por € 4.987,98, quando foi de € 7.481,97 o valor efectivamente pago à sociedade C;

v) AC declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção L, na garagem do prédio sito na Avenida xxx, em Olhão, por € 67.337,72, quando foi de € 82.301,65 o valor efectivamente pago à sociedade C;

14- No que respeita ao prédio designado por Olhão 2:

a) LD declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção H, no 2º direito do prédio sito no Gaveto da EN 125/Avenida----, em Olhão, por € 104.747,56, quando foi de € 129.687,45 o valor efectivamente pago à sociedade C;

b) RS declarou, na escritura pública de compra e venda realizada, adquirir a fracção K, no 3º direito do prédio sito no Gaveto da EN 125/Avenida---, em Olhão, por € 109.735,55, quando foi de € 122.205,48 o valor efectivamente pago à sociedade C.

15- A sociedade vendedora “C.----- Lda.”, ao escriturar e consequentemente contabilizar a venda das fracções por valor inferior ao real omitiu uma parte da matéria colectável, no valor de € 352.899,45, no ano de 2001, € 494.392,71, no ano de 2003, e € 52.959,58, no ano de 2004.

16- Desta situação resultou IRC adicional não liquidado, no valor total de € 159.757,85, no ano de 2001, no valor de € 163.149,59, no ano de 2003 e no valor de € 14.563,89, no ano de 2004.

17- Não foi facultada pela sociedade nem pelos seus gerentes a exibição de contabilidade nem o acesso aos seus documentos de suporte, não obstante tal ter sido solicitado aos arguidos pelos serviços de Inspecção Fiscal.

18- A sociedade arguida não apresentou as declarações de rendimentos modelo 22, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, apenas o tendo feito relativamente ao ano de 2001.

19- A sociedade arguida e os arguidos alteraram os dados da sua contabilidade ao registar valores de venda que não eram os reais.

20- Os arguidos, ao declararem, em escritura pública, preço de venda inferior ao real e ao registarem esse preço na contabilidade da sociedade, reduzindo o montante dos proveitos auferidos, e não apresentando as declarações fiscais nem exibindo a contabilidade quando solicitado pelos serviços de inspecção, actuaram com o propósito de que o imposto liquidado fosse em montante inferior ao devido ou não fosse de todo apurado (como aconteceu nos anos de 2003 e 2004), retirando a correspondente vantagem patrimonial.

21- Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e de comum acordo (até final de 2002, no que respeita ao arguido CT), fizeram suas as quantias acima descritas, não obstante terem conhecimento de que se tratava de imposto que pertencia ao Estado e de que deveriam proceder à sua entrega.

22- Os arguidos acordaram alterar os valores indicados nas escrituras, colocando nestas valores inferiores aos valores reais das vendas para, desse modo, iludirem a administração fiscal e pagarem menos impostos.

23- Os arguidos utilizaram as diferenças obtidas por esse meio para despesas de seu proveito e/ou para pagamento a outros credores, sabendo que estavam a prejudicar a Fazenda Nacional

DO APENSO A:

Da Acusação:

1- A sociedade V, Lda. esteve colectada na Repartição de Finanças de Faro, com a actividade de construção de edifícios, até ao dia 31 de Outubro de 2005.

2- No exercício da sua actividade, a sociedade procedeu ao pagamento de salários a trabalhadores e órgãos sociais, efectuando retenções mensais de imposto na fonte, referente ao IRS devido pelos mesmos (Categoria A).

3- No que diz respeito a quantias retidas referentes à Categoria A (rendimentos de trabalho dependente), a sociedade mencionada efectuou as seguintes retenções:
· Janeiro de 2002 - € 78,56;
· Fevereiro de 2002 - € 91,58;
· Março de 2002 - € 91,58;
· Abril de 2002 - € 91,58;
· Maio de 2002 - € 91,58;
· Junho de 2002 - € 97.46
· Julho de 2002 - € 97,46;
· Agosto de 2002 - € 97,46;
· Setembro de 2002 - € 108,91;
· Outubro de 2002 - € 119,87;
· Novembro de 2002 - € 96,00;
· Dezembro de 2002 - € 129,00;
· Janeiro de 2003 - € 96,00;
· Fevereiro de 2003 - € 91,00;
· Março de 2003 - € 85,00;
· Abril de 2003 - € 85,00;
· Maio de 2003 - € 85,00;
· Junho de 2003 - € 85,00;
· Julho de 2003 - € 85,00;
· Agosto de 2003 - € 107,00;
· Setembro de 2003 - € 85,00
· Outubro de 2003 - € 85,00;
· Novembro de 2003 - € 107,00;
· Dezembro de 2003 - € 85,00;
· Janeiro de 2004 - € 85,00;
· Fevereiro de 2004 - € 85,00,

valores esses que não entregou aos cofres da Fazenda Nacional até à presente data, apesar de se encontrar obrigada a tal.

4- No período compreendido entre Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2004, a sociedade encontrava-se inscrita na actividade de construção de edifícios, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com periodicidade mensal.

5- Enquanto sujeito passivo de IVA, os arguidos estavam obrigados a entregar as declarações referentes ao apuramento do imposto sobre o valor acrescentado por si deduzido aos seus clientes, bem como a efectuar a entrega dos respectivos montantes no prazo estipulado por lei.

6- Assim, a sociedade arguida, através do seu legal representante VS, deveria entregar as referidas declarações, com uma periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês a que respeitavam e, na mesma data, deveriam ser remetidos os montantes cobrados por si aos seus clientes, a título de imposto sobre o valor acrescentado.

7- A sociedade arguida não entregou os montantes cobrados a título de IVA nos serviços de Finanças, nos períodos infra mencionados:
· Janeiro de 2002 - € 14.898,31;
· Fevereiro de 2002 - € 12.426,17;
· Março de 2002 - € 19.691,88;
· Maio de 2002 - € 44.169,51;
· Agosto de 2002 - € 29.284,84;
· Setembro de 2002 - € 3.315,63;
· Outubro de 2002 - € 12.732,90;
· Novembro de 2002 - € 13.586,53;
· Dezembro de 2002 - € 1.440,33;
· Janeiro de 2003 - € 5.582,50;
· Fevereiro de 2003 - € 5.387,76;
· Março de 2003 - € 16.601,18;
· Fevereiro de 2004 - € 3.338,84.

8- Tais montantes foram efectivamente cobrados pela sociedade arguida, a título de IVA, aos seus clientes, na sua actividade, designadamente, foram cobrados à sociedade Ce D, Lda..

9- Durante os prazos de pagamento do imposto, a sociedade arguida, por intermédio do arguido VS apropriou-se dos meios líquidos gerados pelo recebimento de quantias provenientes de terceiros, referentes ao IVA e ao IRS, tendo optado por lhes dar outro destino, designadamente pagamento de despesas correntes da sociedade.

10- Os arguidos não procederam à entrega das quantias supra mencionados no prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega das prestações, nem até à presente data, não obstante terem sido notificados em Maio do corrente ano para procederem ao pagamento das quantias supra referidas acrescidas dos juros respectivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias, tendo sido advertidos de que não seria punidos criminalmente caso o fizessem.

11- No período supra mencionado, o arguido VS era o gerente da sociedade arguida, sendo o mesmo responsável por efectuar a gestão financeira desta, designadamente decidir sobre a afectação das receitas da empresa e determinar a entrega à Fazenda Nacional das quantias retidas a título de imposto.

12- Os arguidos sabiam que os montantes liquidados supra referenciados não lhes pertenciam e que tinham a obrigação legal de os entregar ao Estado, no entanto, quiseram fazê-los pertença da sociedade, como efectivamente fizeram, tendo consciência de que, com tal atitude, estavam a prejudicar os direitos e interesses da Fazenda Nacional.

13- Os arguidos sabiam que a sua conduta era punida por lei.

14- Os arguidos deixaram de entregar as referidas quantias à Fazenda Nacional, por diversas vezes, porquanto a sociedade atravessou dificuldades de tesouraria que conduziram ao encerramento da actividade.

Mais resultou da discussão da causa:

Da situação pessoal da sociedade C...-... Lda.:

1- A sociedade C não cessou actividade, contudo, nos últimos anos, não declarou qualquer rendimento.

2- Do certificado de registo criminal da sociedade arguida nada consta.

Da situação pessoal da sociedade V....-...., Lda.:

1- A sociedade V cessou a sua actividade.

2- Do certificado de registo criminal da sociedade V nada consta.

Da situação pessoal do arguido AS:

1- Não foi possível realizar relatório social do arguido AS, em virtude de o arguido não ter comparecido à convocatória e não ter sido localizado.

2- O arguido AS foi já condenado, por decisão proferida em 24.09.2007 e transitada em julgado em 24.10.2007, pela prática, em 23.09.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 6,00, num total de € 420,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias.

Da situação pessoal do arguido VS:

1- O processo de socialização do arguido VS, primeiro de uma fratria de 4 elementos, decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e três irmãos, o qual vivenciava uma situação económica carenciada.

2- Aos 12 anos de idade, o arguido abandonou a escolaridade, após a conclusão do 1º ciclo do ensino básico, ingressando no mercado de trabalho, na área da construção civil, juntamente com o seu progenitor, deslocando a sua residência para Lisboa.

3- O arguido contraiu matrimónio, pela primeira vez, aos 16 anos de idade, registando-se o nascimento de um descendente (actualmente com 31 anos de idade). Após o término do relacionamento, a companheira abandonou a residência da família, deixando o menor entregue aos cuidados do arguido.

4- Quatro anos depois, o arguido iniciou vida marital junto da actual companheira, com a qual tem um grau de parentesco próximo (prima). Desde nascimento, não há a registar o nascimento de qualquer descendente.

5- Há cerca de 24 anos, o agregado mudou a sua residência da sua aldeia de origem (Pussos) para o Algarve (zona de Olhos d’Água), continuando o arguido o seu percurso laboral na área da construção civil.

6- Durante os primeiros anos de vida em comum, era a actual companheira quem efectuava o processo contabilístico do arguido.

7- À data dos factos em apreço nos autos, o arguido residia em casa própria, com a companheira e o filho. Laborava na área da construção civil, detendo duas sociedades (uma com os demais co-arguidos e outra com a actual companheira). Paralelamente, era sócio de uma empresa do ramo automóvel, em que o filho era sócio gerente.

8- Por motivos de doença, a companheira do arguido ficou impedida de desenvolver qualquer tipo de actividade na empresa, desconhecendo a situação financeira das mesmas.

9- Após a instauração dos presentes autos, o arguido iniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e começou a efectuar viagens frequentes ao Brasil, para alargar a actividade profissional nesse país.

10- O arguido VS encontra-se a residir no Brasil, desde há cerca de 3 anos, efectuando viagens muito esporádicas a território nacional.

11- A companheira e o filho do arguido vivem de favor em casa de pessoas amigas, uma vez que todos os bens materiais foram confiscados.

12- O filho do arguido está há um ano inscrito no Centro de Emprego, encontrando-se ainda desempregado e realizando “biscates”, na área de construção civil, de forma a auferir alguns rendimentos para bens de primeira necessidade, uma vez que a companheira do arguido se encontra a realizar tratamentos de quimioterapia, não dispondo de condições físicas para trabalhar.

13- O arguido mantém contactos telefónicos frequentes com a companheira e o filho mas não contribui a nível financeiro, sendo desconhecida a situação do mesmo no Brasil.

14- Do certificado de registo criminal do arguido VS nada consta.

Da situação pessoal do arguido CT:

1- O arguido C admitiu parcialmente os factos, na audiência, revelando algum juízo de auto-censura pela prática dos mesmos.

2- O pai do arguido CT faleceu sem que este o conhecesse. Na sequência da viuvez, e em face das dificuldades económicas sentidas, a mãe do arguido foi trabalhar para Lisboa, como empregada doméstica.

3- O arguido C frequentou a Casa Pia desde os 3 anos de idade, primeiro como interno e mais tarde como externo, permanecendo nesta instituição até aos 16 anos de idade e completando o equivalente ao 9º ano de escolaridade.

4- A relação com a mãe é descrita como positiva. E a educação recebida na Casa Pia é valorizada como normativa e transmissora de valores positivos.

5- O arguido começou a trabalhar após sair da Casa Pia, tendo o seu primeiro trabalho sido na Lisnave.

6- Cumpriu serviço militar e emigrou em seguida para França, onde permaneceu vários anos, trabalhando numa fábrica.

7- Casou aos 21 anos de idade, tendo dessa união nascido dois filhos. Após o divórcio, ocorrido cerca de 9 anos depois, o arguido voltou para Portugal, tendo passado desde então a dedicar-se à mediação imobiliária, por conta própria.

8- Iniciou uma união de facto, da qual nasceram dois filhos, actualmente com 16 e 10 anos de idade.

9- O arguido teve problemas de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, ultrapassado já há alguns anos.

10- O arguido vive em casa própria, sujeita a arresto, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade. Os dois filhos menores vivem consigo, sendo que a mãe destes não integra actualmente o agregado. O enfraquecimento da relação com a mãe dos seus filhos surgiu na sequência das suas dificuldades económicas, reportadas ao ano de 2001.

11- No ano de 1999, o arguido tornou-se sócio da sociedade C, passando do ramo da imediação imobiliária (onde até aí tinha exercido a sua actividade), para o ramo da construção civil.

12- As dificuldades financeiras da sociedade reflectiram-se na sua própria situação financeira, tendo sido limitado o seu acesso ao crédito e tendo os seus bens sido penhorados, o que o impediu de continuar a exercer a sua actividade profissional por conta própria.

13- O arguido trabalhou, durante cerca de 2 anos, numa empresa de construção civil, no apoio a clientes.

14- Em Julho de 2009, o arguido sofreu AVC isquémico, apresentando sequelas que serão oportunamente avaliadas para cálculo de incapacidade, para efeitos de reforma por invalidez.

15- Há cerca de 2 meses que se encontra a receber subsídio de desemprego, tendo estado de baixa médica até essa data.

16- A sua situação económica é descrita como precária e apenas adequada à satisfação das necessidades básicas.

17- Do certificado de registo criminal do arguido CT nada consta.

*
2- Factos Não Provados:

Com relevo para a boa decisão da causa, não se logrou provar:

· Que, no prédio Olhão 2, as diferenças (entre o valor real e o valor das escrituras de compra e venda) foram maiores do que as verificadas nas vendas de Olhão 1.

· Que as restantes fracções vendidas no prédio Olhão 2 (além das vendidas a LD e RS) o foram por valor superior ao constante das respectivas escrituras públicas de compra e venda.

· Que as relações entre os sócios se deterioraram e o arguido CT se afastou da sociedade no ano de 2001 ou no início do ano de 2002.

· Que os desentendimentos existentes entre os sócios tiveram por base os valores a declarar nas escrituras.

3- Motivação da decisão de facto:
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».

A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.

Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos.

Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou:

Quanto à questão da culpabilidade:

NO PROCESSO PRINCIPAL:

Na conjugação das declarações do arguido CT com os depoimentos dos inspectores tributários inquiridos e os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, uns e outros conjugados com a prova documental junta aos autos e analisados à luz das regras da normalidade e da experiência comum.

De facto, referiu o arguido CT que se afastou da gerência da sociedade C no ano de 2001, contudo, resulta dos contratos de promessa e das escrituras celebradas que, em Junho de 2002, o arguido C ainda participava nos negócios da referida empresa (tanto assim que assinou o contrato promessa de compra e venda celebrado com a testemunha LD, junto aos autos, e confirmado pela referida testemunha).

Assim, e contrariamente ao referido pelo arguido C, da conjugação da referida prova com as acções propostas pelo arguido contra os demais sócios é apenas possível concluir que o arguido C se afastou da gerência da sociedade C no final do ano de 2002.

Mais referiu o arguido C que se incompatibilizou com os demais sócios pelo facto de os valores escriturados nas vendas das fracções não corresponderem aos valores pagos, contudo, o Tribunal considerou, em face de toda a prova produzida, e de ter resultado da mesma que, durante o período de tempo em que o arguido C exercia funções de gerência e vendia apartamentos, ter sido por este proposto directamente aos compradores que pagassem preços superiores aos escriturados, que as declarações do arguido CT não são credíveis, nesta parte, não se tendo produzido qualquer outra prova que permita concluir que os desentendimentos existentes entre os sócios tenham estado relacionados com a diferença dos preços – o que determinou que tal facto haja sido dado como não provado.

Todas as testemunhas inquiridas, relativas à compra de fracções no prédio designado por Olhão 2 (à excepção das testemunhas LD e RS), negaram haver pago preço superior ao escriturado, pelo que, pese embora o recurso a tais presunções por parte das Finanças, e na ausência de outros elementos probatórios, o Tribunal vê-se forçado a considerar não provado que todas essas pessoas hajam pago preço superior ao escriturado, conforme constava da acusação.

Os valores de IRC de que a sociedade e os arguidos se apropriaram resultam directamente dos cálculos efectuados pelo Sr. Inspector RI e explicados pelo mesmo na audiência de julgamento, a requerimento do Tribunal.

Na verdade, e pese embora algumas das testemunhas inquiridas hajam referido ter emitido alguns cheques (do valor das diferenças pagas) à ordem dos próprios arguidos (sendo certo que a maior parte da testemunhas referiu que os cheques foram emitidos directamente à sociedade C), a verdade é que da conjugação da demais prova produzida com o facto de ser a sociedade C quem se obrigou tanto nos contratos promessa celebrados como nas escrituras públicas de compra e venda, somos forçados a concluir que, mesmo quando receberam cheques emitidos em seu nome individual, os arguidos actuavam como sócios da sociedade C e no interesse desta. Tanto assim é que tais cheques nem sempre foram emitidos à ordem do mesmo sócio, sendo certo que, no momento de entrega dos mesmos (no momento da outorga das escrituras públicas), se encontravam indiferenciadamente presentes dois dos três sócios da C.

Daí que, no que respeita ao ano de 2001, se haja considerado que a sociedade e os seus sócios se apoderaram da diferença entre o valor declarado pela C e o valor dos apartamentos efectivamente vendidos e que, nos anos seguintes (em que nada declararam ou pagaram) se apoderaram do valor do imposto relativo aos apartamento efectivamente vendidos.


NO PROCESSO APENSO

O Tribunal tomou em consideração o depoimento da testemunha SE, Técnica da Administração Tributária, a qual elaborou o mapa constante de fls. 13 do apenso e confirmou o valor da dívida ali mencionado, bem como o depoimento da testemunha DS, técnico de contas, responsável pela contabilidade das sociedades arguidas à data dos factos em apreço, conjugando um e outro com a prova documental constante dos autos, maxime as facturas emitidas, o parecer elaborado, a notificação da arguida para proceder ao pagamento voluntário dos montantes em dívida.

De toda a prova produzida, dúvidas não restam ao tribunal de que os arguidos emitiram as facturas supra descritas, conscientes de que os serviços nelas descritos eram prestados, o seu valor recebido e de que se encontravam responsáveis pelo pagamento do IVA liquidado nas mesmas, o qual era recebido, e ainda que os arguidos não entregaram à administração fiscal, incumprindo a obrigação a que se encontrava adstritos, conscientes de que a sua conduta era proibida por lei.

Quanto à situação pessoal dos arguidos:
Nas declarações do arguido CT, prestadas na audiência de julgamento, das testemunhas de defesa inquiridas, nos relatórios sociais e nos certificados de registo criminal juntos aos autos.

*
4- Enquadramento Jurídico-Penal:
(…)

Uma vez feito o enquadramento jurídico-penal dos factos, e concluindo-se pela prática, pelos arguidos, dos crimes de que se encontram acusados, cabe agora determinar a medida concreta das penas a aplicar pela prática de tais crimes.

O artigo 40º do Código Penal refere que a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso.

Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada.

Consideram-se prementes as exigências de prevenção geral, quer pela frequência com que ocorre este tipo de crime, quer pela necessidade de promover a consciência ética fiscal dos cidadãos.

PROCESSO PRINCIPAL

Da Responsabilidade Criminal da Sociedade C:

Por natureza, e atenta a redacção do artigo 12º do RGIT, aos crimes cometidos por pessoas colectivas é aplicável a pena de multa.

Haverá, então, que proceder à determinação concreta da medida da pena de multa a aplicar à sociedade C.

A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71º do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente.

“Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p.222.

Na determinação concreta da pena de multa a aplicar, haverá que tomar em consideração, nos termos do nº 2 do artigo 71º do CPP:

§ o grau de ilicitude e de violação do dever imposto ao agente, que se considera elevado, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, a duração dos mesmos – de 2001 a 2004 – e o valor elevado em dívida;
§ o dolo, que é directo e intenso;
§ o facto de a sociedade não exercer qualquer actividade, o que diminui significativamente as exigências de prevenção especial;
§ o facto de a sociedade não registar antecedentes criminais.

A moldura abstracta da pena de multa a aplicar às pessoas singulares é de 10 a 360 dias (artigo 103º, nº 1 do RGIT), variando o montante diário da mesma entre € 1,00 e € 500,00 (artigo 15º, nº 1 do RGIT).

Sendo a C uma pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo da pena de multa prevista no artigo 105º, nº 1 são elevados para o dobro (artigo 12º, nº 3 do RGIT). Assim, a pena de multa a aplicar situar-se-á entre 20 e 720 dias, sendo o quantitativo fixado entre € 5 e € 5.000 (artigo 15º do RGIT).

Assim, e ponderando todas as circunstâncias supra descritas, considera-se adequado fixar em 360 (trezentos e sessenta) dias a pena de multa a aplicar.

Na ausência de informação sobre a situação financeira da sociedade, mas considerando os valores de que esta se apropriou nos anos supra referidos (que integraram o seu património), e pese embora resulte dos circunstancialismos dos autos que a mesma não tem exercido actividade, considera-se adequado fixar em € 15,00 (quinze euros) o quantitativo diário da mesma, o que perfaz a multa de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros).
*
Da Responsabilidade Criminal dos Arguidos:

Aos arguidos AS, VS e CT é aplicável, pela prática do crime de fraude fiscal praticado, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Tendo em conta o grau de ilicitude com que os factos foram praticados, a duração da actividade e o prejuízo causado, considera-se que a pena de multa não é apta a acautelar as finalidades da punição.

De facto, e conforme supra se referiu, são extremamente elevadas as exigências de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir, quer pela frequência com que ocorre este tipo de crime, quer pela necessidade de promover a consciência ética fiscal dos cidadãos.

Assim, no que respeita a estes arguidos, e considerando:

§ o grau de ilicitude e de culpa, que se considera elevado, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, a duração dos mesmos (entre 2001 e 2004) e o valor elevado do prejuízo causado;

§ o dolo directo e intenso dos arguidos;

§ o menor período de participação do arguido CT nos factos (até final do ano de 2002);

§ a assumpção por parte do arguido C de algumas das suas responsabilidades;

§ o facto de a sociedade não exercer qualquer actividade, nem haver resultado da prova produzida que os arguidos continuem a desenvolver actividade por conta própria (o que atenua as exigências de prevenção especial),

§ a situação pessoal dos arguidos constantes dos factos provados,

§ a inexistência de antecedentes criminais pela prática de crime de idêntica natureza;
considera-se justa e adequada a aplicação aos arguidos das seguintes penas:

ü Ao arguido AS – da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
ü Ao arguido VS – da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
ü Ao arguido CT – da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
*
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO APLICADAS:

De acordo com o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A ideia que subjaz a este instituto é a de que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para ao cumprimento das finalidades da punição, quando se revele apta a afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará caso o agente cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56º, nº1, alínea b) do CP).

Tendo em conta a medida das penas aplicadas, a situação pessoal dos arguidos constantes dos factos provados e a inexistência de antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, o Tribunal entende que, in casu, a censura do facto e a ameaça de aplicação de uma pena de prisão serão ainda aptas a assegurar as finalidades da punição, afastando os arguidos do cometimento futuro de factos semelhantes.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº 1 do RGIT, entende-se dever a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos ser suspensas pelo período de 3 anos, sujeitas à condição de os arguidos pagarem os montantes que vierem a ser determinados em sede de responsabilidade civil.

(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir os presentes recursos

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.

Conforme é jurisprudência assente, os poderes de cognição do tribunal ad quem são limitados pelas conclusões da motivação de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem.

O arguido VS vem invocar o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº2 c) do CPP, relativamente a factos pertinentes para a decisão da questão da culpabilidade quanto ao crime de fraude fiscal, bem como o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 a) do CPP, terminando por pedir a revogação do acórdão condenatório com a consequente absolvição do arguido.

Os arguidos AS e C Lda invocam a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal pelo qual vêm condenados, por terem decorrido mais de 5 anos desde a sua prática.

Subsidiariamente, invocam os vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável de fundamentação, previstos no art. 410º nº2 als a) e b) do CPP, bem como o não preenchimento do tipo de fraude fiscal, por entenderem que em casos de negócio simulado quanto ao preço, como no caso presente, o crime de fraude fiscal apenas se consuma com a apresentação pelo agente da declaração de rendimentos, o que não se verificou nos anos de 2002, 2003 e 2004.

Por último, igualmente de forma subsidiária, pretendem que se altere a espécie e medida da pena aplicada ao arguido AS, aplicando-se-lhe antes pena de multa pelo mínimo legal.

São estas as questões a apreciar, começando por decidir-se a invocada prescrição, por implicar a extinção do procedimento criminal relativamente ao crime em causa.

2. Decidindo

2.1. – A prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal p. e p. pelos artigos 6º e 7º e 103º, nº 1 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, invocada pelos recorrentes AS e C, Lda.

Para a decisão da prescrição do procedimento criminal importa definir qual o momento da consumação do crime, independentemente da regra específica sobre o início do prazo nos crimes continuados (cfr art.119º nºs 1 e 2 b)), do C. Penal, o que passa por algumas considerações breves, mas indispensáveis, sobre o conteúdo e estrutura do tipo de crime de fraude fiscal que aqui nos ocupa.

2.1.1. - Nos termos do art. 103º nº 1 do Regime geral das infrações tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações subsequentes, as seguintes condutas:

Artigo 103.º
Fraude
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;


b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;


c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.


2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.


3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

O crime de fraude fiscal agora previsto no art. 103º do RGIT praticamente não se distingue do anteriormente configurado no art. 23º do RJIFNA (aprovado pelo Dec-lei 20-A/90 de 156 de janeiro) na versão introduzida pelo Dec-lei 394/93, e suscitam-se quanto e ele os problemas de classificação e categorização que já vinham do período de vigência do RJFNA e que levaram a uma multiplicidade de tomada de posições na doutrina e na jurisprudência, justificando a afirmação de Costa Andrade de que “não será mesmo arriscado asseverar que o problema conhece praticamente tantas respostas quantas as vozes que sobre ele se pronunciaram”,[1].

Não obstante, no que importa mais diretamente ao caso dos autos, parece-nos poder assentar-se nos seguintes aspetos.

2.1.2. - Desde logo, afigura-se-nos, com Paulo Dá Mesquita, que “Independentemente da qualificação do crime de fraude fiscal, como crime de mera actividade, de resultado ou de resultado cortado, crime de dano, perigo concreto ou perigo abstracto, … os interesses de cobrança de impostos ou de acordo com a letra da norma a susceptibilidade de diminuição das receitas tributárias estão na sua base[2].

Daí que mesmo quem coloque na 1ª linha da tutela do tipo legal bem jurídico diverso, não deixe de considerar protegido o património fiscal, nomeadamente tomando-o como referência de especiais elementos do tipo subjetivo, como sucede com F. Dias e Manuel da Costa Andrade. Estes autores classificam o crime de fraude fiscal como crime de resultado cortado ou crime de tendência interna transcendente, na medida em que o resultado necessariamente intentado pelo agente com a sua conduta (inter alia a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária) não faz parte do tipo objetivo, pelo que a consumação do crime não depende da verificação daquele resultado.

Embora nos pareça que o resultado visado com a conduta não faz efetivamente parte do tipo, alinhamos com o entendimento segundo o qual o tipo legal de fraude fiscal não prevê tipicamente uma especial intenção do agente do crime, como melhor veremos infra, sendo certo que afigura-se-nos mais conforme com a descrição do tipo legal após as alterações operadas em 1993, a consideração do património fiscal como bem jurídico especialmente protegido, ainda que as formas vinculadas de execução do crime (condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo- art. 103º RGIT) não deixem de refletir uma particular preocupação do legislador com a verdade e transparência, associando à sua violação, por alguma daquelas formas, o risco típico de lesão do património fiscal.

Deste modo, partindo ainda do entendimento, consensual, ao que cremos, que a lesão ou dano patrimonial não é elemento autónomo do tipo legal, parece-nos que o crime se configura como crime de perigo e, entre as hipóteses abertas neste campo, como crime de aptidão ou idoneidade [3], afastando-nos, pois, da sua compreensão como crime de perigo concreto (tal como de mero crime abstrato) e, assim, entendendo-o como crime de mera atividade, para cuja consumação não se exige qualquer resultado espácio-temporalmente separado da respetiva ação, ainda que tal resultado consistisse na concreta colocação do bem jurídico em perigo, contrariamente ao entendimento de Augusto Silva Dias, para quem o preenchimento do tipo exige a verificação concreta do perigo para o bem jurídico tutelado[4].

Todavia, parece-nos mais conforme com o texto legal e mais coerente com as razões de política criminal enfatizadas por Costa Andrade a propósito de uma leitura mais abrangente e simplificada do tipo legal, a interpretação que faz este autor ao limitar o juízo de aptidão ou idoneidade à relação entre o inciso que visem - a atribuir-se-lhe um conteúdo objetivo – e o segmento que se lhe segue no nº1 do art. 103º do RGIT (não liquidação, não pagamento….), circunscrevendo assim a factualidade típica a dois momentos autónomos e não a três (contrariamente a autores como Susana de Sousa[5]): a) conduta típica; b) idoneidade objetiva para criar qualquer das situações (não liquidação … ou outra vantagem patrimonial suscetível de causar a diminuição das receitas tributárias).

Neste aspeto da interpretação que Costa Andrade faz do art. 103º do RGIT, que seguimos, o preenchimento do tipo objetivo não exige, pois, a comprovada e concreta aptidão das situações descritas (não liquidação, não pagamento, não entrega, simulação …) para diminuir as receitas tributárias. Tal aptidão é pressuposta pelo legislador, exigindo-se apenas a comprovação da aptidão ou idoneidade de cada uma das condutas tipificadas para a não liquidação, não entrega ou não pagamento do imposto ou para a obtenção indevida de fraudes de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens suscetíveis de causarem diminuição das receitas fiscais.

A comprovação da aptidão concreta das condutas tipificadas para dar origem a qualquer destas situações, nos casos de simulação como o que nos ocupa, implica que o momento de comunicação com o fisco próprio da relação tributária entre aquele e o agente releve para o preenchimento do tipo e, também, para a consumação do crime.

Isto é, na perspetiva objetiva que é própria da compreensão, que seguimos, da fraude fiscal como crime de aptidão ou idoneidade e não de tendência interna transcendente[6], este apenas se consuma no momento em que o negócio simulado deve ser dado a conhecer ao fisco pelo agente passivo respetivo, nomeadamente através da declaração anual relativa ao imposto sobre o rendimento (IRC) em casos como o presente[7]. O agente passivo do imposto pode vir a declarar o negócio real ou omitir a referência ao negócio nos casos de simulação absoluta, pelo que só no momento legalmente estabelecido para a entrega da declaração se confirma, de forma típica, a aptidão da conduta indevida tipificada (o negócio simulado, in casu) para, inter alia, a não liquidação ou não pagamento do imposto em face da administração fiscal.

Como refere André Teixeira dos Santos, embora à primeira vista parecesse que o crime se consumaria com a celebração do negócio simulado[8], “… a pura celebração deste não chega para que se verifique uma fraude fiscal. Tanto a ratio que preside à norma incriminadora como o requisito expresso …no art. 103º nº1 do RGIT - «que visem…» - permitem concluir que o terceiro enganado pela camuflagem da realidade operada por intermédio do negócio simulado tem de ser necessariamente a administração fiscal. Assim, esta conduta tem de ser conjugada com a possibilidade de o sujeito passivo informar, em tempo útil, a Administração Fiscal sobre o conteúdo correcto do negócio dissimulado. Só quando ocorrer essa possibilidade é que o crime se verificará.” [9]

Em casos como o presente, isso significa que o crime só se consumará com a apresentação da declaração fiscal de onde conste o elemento simulado (in casu o preço da venda enquanto rendimento sujeito a IRC) ou com o decurso do prazo de entrega da declaração sem que o sujeito passivo tenha prestado aquela informação, o que pode verificar-se tanto pela omissão do valor em causa em declaração entregue, como com a falta de entrega da declaração, como ocorreu no caso concreto.

A estar correta esta compreensão do tipo legal, como cremos, a consumação do crime só se verifica, pois, no momento em que o sujeito passivo presta informação errónea à administração fiscal ou em que poderia ter prestado a informação correta à administração fiscal na declaração fiscal incompleta ou omitida, onde devia fazer constar os negócios simulados unificados na declaração periódica, nomeadamente quando se trate da declaração anual para efeitos de IRC, como sucede no caso presente.

Repare-se que, se bem vemos a questão, mesmo quem considera a verdade e transparência fiscal como bem jurídico protegido em primeira linha pelo crime de fraude fiscal[10], nos casos de negócio simulado como o presente a ofensa àquele bem jurídico apenas se efetiva com a entrega de declaração não verdadeira ou com a omissão de entrega da declaração perante a administração fiscal.

Em todo o caso, o crime não se consuma apenas se tiver lugar a apresentação da declaração fiscal, como pretende o recorrente AS (vd infra). Se o agente opta por não declarar sequer o rendimento correspondente ao negócio simulado ao fisco, não deixa por isso de concretizar o risco de lesão efetiva do património fiscal através de violação dos deveres de transparência e verdade em causa. Aliás, do ponto de vista político-criminal dificilmente poderia aceitar-se a solução defendida pelo recorrente, deixando-se nas mãos do contribuinte fraudulento a hipótese de frustrar a sua responsabilização penal através da mera omissão de entrega da declaração devida.

Vejamos então, qual o reflexo dos considerandos ora expendidos na decisão sobre a invocada prescrição do procedimento criminal.

2.1.3.. Os recorrentes vêm condenados como autores de um crime continuado, pelo que, nos termos do art. 119º nº2 b) do C. Penal, o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto”.

No caso concreto o último contrato de compra e venda com simulação do preço abrangido pela continuação criminosa teve lugar em 2003 (vd infra), devendo a respetiva declaração relativa ao IRC ser apresentada no ano seguinte.

O art. 21º nº 1 do RGIT fixa em 5 anos a prescrição do procedimento criminal por crime tributário e o seu nº4 manda aplicar-lhe as causas de interrupção e suspensão estabelecidas no C. Penal, para além de determinar a suspensão da prescrição por efeito da suspensão do processo nos termos dos arts 42º nº2 e 47º, do mesmo RGIT (casos de impugnação judicial ou oposição à execução), que aqui não estão em causa.

Os recorrentes AS, C, Lda e VS, foram constituídos arguidos em 1.02.2006, 23.01.2006 e 18.01.2006, respetivamente (cfr fls 484, 465 e 442),

Nestas datas não tinha decorrido ainda o prazo prescricional de 5 anos, contados do mês de 2004 em que a sociedade recorrente devia ter procedido à entrega das declarações de IRC relativas ao último contrato simulado, o qual foi celebrado em 30.10. 2003 conforme escritura de compra e venda que constitui fls 304 a 309 dos autos, a qual se reporta ao descrito sob o nº 14 a) da factualidade provada. À mesma conclusão se chegaria de acordo com o entendimento segundo o qual o crime se consuma com a celebração do negócio simulado (30-10-2003) e não com a entrega da declaração de IRC ou com o decurso do prazo de entrega da mesma, quando tal entrega foi omitida.

Assim, interrompeu-se a prescrição aquando da constituição de arguidos em 2006 (art. 121º nº 1 a) C.Penal), iniciando-se então novo prazo de 5 anos (art. 121º nº2 C.Penal), que nos termos do art. 120º nº 1 b) do C.Penal ficou suspenso desde a notificação da acusação aos arguidos, em 20.06.2007, sem prejuízo do prazo máximo de 3 anos a que se refere o art. 120º 2 do CPenal, decorrido o qual voltou a contar novo prazo de 5 anos, dada a interrupção da prescrição nos termos do art. 121º nº1 b) do C.Penal, tendo-se presente, porém, que nos termos do nº3 do art. 121º do C.Penal a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo norma de prescrição acrescido de metade.

Assim sendo, o procedimento criminal prescreve decorridos 10 anos e 6 meses contados do mês de 2004 em que era legalmente obrigatória a apresentação de declaração de IRC relativa aos rendimentos de 2003, onde se incluiria a venda realizada em 30.10.2003, última venda simulada integrada na continuação criminosa. Não decorreu, pois, tal prazo, que apenas se completará em 2014 ou 2015, pelo que improcede a invocada prescrição do procedimento criminal.

Mesmo para quem entenda que o crime de fraude fiscal se consuma na data da celebração do negócio simulado, só em abril de 2014 se completaria tal prazo, pois o último contrato integrado na continuação criminosa teve lugar em 30-10.2003 como referido, pelo que também à luz daquele entendimento jurídico improcederia a invocada prescrição do procedimento criminal.

2.2. – Cumpre apreciar agora os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP invocados pelos recorrentes, começando por tecer algumas considerações sobre a caraterização desses mesmos vícios, em geral, com vista à cabal compreensão da decisão a proferir em concreto.

O conhecimento pelo tribunal ad quem dos vícios acolhidos no art. 410º nº2 do CPP, é característico do modelo de revista ampliada ou revista alargada adotado pelo CPP de 1987, com que, nas palavras originárias do Prof. F. Dias, se pretendeu instituir um “recurso que …se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão-de-direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida.”[11] .

«O sistema de revista alargada protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente de erro grosseiro na decisão da matéria de facto) e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta». – Cfr Ac TC nº 322/93 de 5.5.93, BMJ 427/109.

Em todas as situações a que se reporta o nº2 do art. 410º do CPP, o vício respetivo há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que tais vícios são apenas os intrínsecos à própria decisão, considerada como peça processual autónoma, sendo inatendível o teor da prova produzida em audiência, maxime a prova pessoal oralmente produzida, para fundar o juízo de insuficiência, contradição ou erro notório, a que se referem as als a), b) e c) do art. nº2 do art. 410º do CPP, pois só do texto da sentença recorrida podem resultar os apontados vícios, enquanto vícios manifestos da própria decisão. Como escreve Maria João Antunes “ O CPP de 1987 trata os vícios previstos no art. 410º nº 2 como vícios de decisão e não como vícios do julgamento (…) também nesta disposição legal, estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374º nº 2 do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamental a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»[12].

b) O vício de erro notório na apreciação da prova verifica-se quando dos próprios termos da decisão recorrida, maxime da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pode concluir-se que o tribunal a quo manifestamente violou normas de direito probatório, ou regras da experiência comum, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova ou in dubio pro reo.

Maria João Antunes entende verificar-se erro notório na apreciação da prova, “ sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência». [13]

O art. 410º nº2 c) do CPP contempla, assim, os casos de erro grosseiro de julgamento da matéria de facto, evidente a partir do texto decisão recorrida, maxime da respectiva fundamentação, conjugado com as regras da experiência comum e as regras de direito probatório a respeitar na aplicação do direito.

2.2.1. - O arguido VS invoca o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP relativamente a factos pertinentes para a decisão da questão da culpabilidade quanto ao crime de fraude fiscal, na forma continuada, pelo qual vem condenado.

No essencial, alega verificar-se erro notório na apreciação da prova porque o tribunal a quo julgou provados os montantes do imposto não liquidado (IRC) indicados sob o nº 16 dos factos provados (relativos ao processo principal), unicamente com base no depoimento da testemunha Rui Inácio (inspetor das finanças), o qual chegou aos valores indicados com base em factos apurados por métodos indiretos do sistema de finanças, os quais não estão demonstrados no processo.

Conclui que nenhuma prova se produziu quanto ao elemento subjetivo da infração e motivação inerente à falta de entrega das declarações de impostos, desconhecendo-se qual os montantes pelos quais as mesmas deveriam ter sido feitas e qual o montante do imposto não liquidado, pelo que falta o elemento objetivo da infração.

Tais factos não se podem simplesmente presumir a partir da mera falta de entrega das declarações fiscais.

Vejamos.

a) Conforme se descreve na matéria de facto provada, “na venda de algumas das fracções em causa, a sociedade C declarou nas escrituras preços de compra e venda que não correspondiam aos preços reais que foram efectivamente pagos pelos compradores (nº 12).

Nos nºs 13 e 14 da factualidade provada discriminaram-se as diferenças verificadas no preço de cada uma das vendas consideradas.

No nº 15 dos factos provados indica-se o valor da parte da matéria coletável omitida pela sociedade arguida nos anos de 2001, 2003 e 2004 e sob o nº 16 da mesma factualidade faz-se constar que dessa omissão resultou IRC adicional não liquidado, no valor total de € 159.757,85, no ano de 2001, no valor de € 163.149,59, no ano de 2003 e no valor de € 14.563,89, no ano de 2004.

Quanto a esta última factualidade, que está no centro da motivação do ora recorrente, diz-se na apreciação crítica da prova que os valores de IRC de que a sociedade e os arguidos se apropriaram resultam directamente dos cálculos efectuados pelo Sr. Inspector RI e explicados pelo mesmo na audiência de julgamento, a requerimento do Tribunal.

Nada mais refere a sentença recorrida a tal respeito, nomeadamente sobre as bases factuais ou normativas dos cálculos efetuados por aquela testemunha, designadamente no que respeita a métodos indiretos de cálculo do imposto, pelo que, não podendo o tribunal de recurso considerar a gravação daquele depoimento, como referido supra, o vício apontado não pode derivar de aspetos concretos do seu teor ou conteúdo que, repita-se, não consta –nem tinha que constar - do acórdão recorrido.

Por outro lado, a lei substantiva ou processual não impõe que a prova dos factos em causa apenas possa fazer-se por determinado meio de prova, pelo que de acordo com os princípios da liberdade de prova e da livre apreciação da prova, acolhidos respetivamente nos arts 125º e 127º, do CPP, nada obsta a que se faça testemunhalmente a prova dos valores de IRC correspondentes às diferenças entre os preços declarados e os preços realmente acordados, com base nas diferenças de preços de venda dos imóveis documentalmente demonstradas.

Por último, do acórdão recorrido não resulta que o tribunal a quo tenha violado regra de experiência, bem como regra ou princípio de direito como sejam a presunção de inocência ou o princípio in dubio pro reo, pois não resulta dos autos situação de dúvida insanável que o tribunal a quo tivesse ignorado ou ultrapassado contra o arguido.

Assim e tendo em conta os contornos legais do vício de erro notório na apreciação da prova que se deixaram expostos, improcede o recurso do arguido VS no que respeita ao processo principal.

2.2.2. – Este arguido invoca ainda o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal pelo qual vem condenado cumulativamente com a arguida V, Lda, não recorrente.

Diz a este propósito nas suas conclusões de recurso, cuja transcrição parcial se repete para melhor exposição e leitura:

« 8º Quanto ao Apenso A ficou provado no artigo 10º que:

Os arguidos não procederam à entrega das quantias supra mencionadas no prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega das prestações, nem até à presente data, não obstante terem sido notificados em Maio do corrente ano para procederem ao pagamento das quantias supra referidas acrescidas dos juros respectivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias, tendo sido advertidos de que não seria punidos criminalmente caso o fizessem.

9º Ficou ainda provado que relativamente à situação pessoal do arguido VS:

11- A companheira e o filho do arguido vivem de favor em casa de pessoas amigas, uma vez que todos os bens materiais foram confiscados.

10º O Tribunal, quando decidiu condenar o arguido, sabia que este fora notificado em Maio de 2006, por ser o ano do processo 8/06.2IDFAR a que o ponto 10º da matéria de facto se refere;

11º O Tribunal também sabia quando condenou o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, na condição de pagar, quase meio milhão de euros no prazo de três anos, estava a condenar uma pessoa que vive de favor em casa alheia, e que não tem qualquer património com o qual possa subsistir, porque o fisco tudo lhe arrestou, penhorou e vendeu, em data anterior à notificação;

12º Mesmo que não tivesse certeza sobre a situação patrimonial do arguido à data em que foi notificado para pagar os impostos, o tribunal poderia sempre recorrer ao artigo 340º do C.P.P., ordenando oficiosamente a informação necessária para decidir em consciência;

13º Foi violado o artigo 340º do C.P.P..

Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente acórdão ser revogado, proferindo-se outro que absolva o arguido dos crimes que lhe são imputados, com o que se fará justiça.».

Como se vê, o arguido recorrente não explica em que medida a eventual falta de apuramento por parte do tribunal a quo de factos relativos à sua situação económica, poderia conduzir à sua absolvição, nem resulta da motivação de recurso outra decisão que o vício invocado pudesse fundamentar. Em rigor, o arguido não alega sequer que factos concretos se impunha ao tribunal a quo apurar.

Ora, conforme pode ler-se, por todos [14], no sumário do Ac STJ de 4.10, “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»- acessível em www.stj.pt(sumários). (negrito nosso).

Não refere o recorrente quais os factos que ao tribunal a quo se impunha apurar nem, coerentemente, em que medida tais factos poderiam alterar a decisão recorrida em matéria de culpabilidade ou mesmo de determinação da sanção, nem ao tribunal se afigura qual sejam tais factos nem as questões a que pudessem respeitar, pelo que não pode deixar de improceder o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP.

Assim sendo, improcede totalmente o recurso interposto pelo arguido VS.

2.4. Os vícios invocados pelos arguidos AS e C, Lda.

Apesar de autonomizarem as conclusões de recurso relativas ao arguido e à sociedade arguida, as questões suscitadas são exatamente as mesmas pelo que se apreciação conjuntamente.

2.4.1. – Invocam os ora recorrentes o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP e, concomitantemente, contradição insanável de fundamentação (artigo 410°, nº 2, alínea b) do CPP), porquanto se a Administração Fiscal não consultou a contabilidade da sociedade nem os seus documentos de suporte, no referido período, também não resulta provado que os valores efetivamente pagos pelas frações não foram os contabilizados pela sociedade, sendo certo que todos os dinheiros recebido pela venda dos apartamentos foram contabilizados na C ao contrário do afirmado, embora sem qualquer suporte fáctico, nos pontos 20 a 23 de fls 1897.

Os recorrentes, porém, não fundamentam esta última afirmação, sendo certo que os nºs 20 a 23 da factualidade provada se referem ao conhecimento dos elementos típicos por parte dos arguidos e não diretamente à factualidade objetiva que se encontra descrita sob os nºs 12, 15 e 19 – processo principal. Em todo o caso, não se explica no acórdão recorrido quais os meios de prova considerados pelo tribunal a quo para julgar provado que os valores efetivamente pagos pelas frações não foram os contabilizados pela sociedade (cfr nº 19 dos factos do processo principal), ao mesmo tempo que julgou provado que não foi facultada pela sociedade nem pelos seus gerentes a exibição de contabilidade nem o acesso aos seus documentos de suporte, não obstante tal ter sido solicitado aos arguidos pelos serviços de Inspecção Fiscal (nº 17 dos factos do processo principal), do que resulta efetiva contradição no trecho da fundamentação em causa, em face do texto da decisão recorrida.

No entanto, a apontada contradição apenas integraria o vício previsto na al. b) do art. 410º do CPP, se a mesma respeitasse a matéria relevante para a decisão da causa, o que é comum a todos os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP, pois o que está em causa no art. 410ºnº 2 CPP não é a mera correção ou perfeição formal da sentença, mas sim a proteção do arguido contra os perigos de um erro de julgamento e, consequentemente, do risco de uma sentença injusta, conforme se refere no Ac TC nº 322/93 de 5.5.93 supracitado, reportando-se ao sistema de revista alargada.

Ora, no caso presente apesar de o acórdão recorrido não o deixar claro, dado a exiguidade do tratamento jurídico que dispensou ao tipo de fraude fiscal em causa nos autos, não é tipicamente relevante a inscrição da diferença entre o preço real e o declarado na contabilidade do sujeito passivo.

Conforme deixámos expresso a propósito da invocada prescrição, em casos de negócio simulado como o presente, o crime de fraude fiscal consuma-se com celebração do negócio e a inscrição do preço simulado na declaração de IRC a remeter à administração fiscal ou com o decurso do prazo legal sem que o sujeito passivo faça tal declaração, como se verifica no caso dos autos relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004 - cfr nº 18 dos factos provados do processo principal -, diferentemente dos casos a que se reporta o art. 103º nº1 a) do RGIT em que a factualidade típica é integrada pela ocultação ou alteração de factos que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, pois nesses casos é tipicamente decisivo o valor fictício registado na respetiva contabilidade.

Improcede, pois, o invocado vício de erro notório na apreciação da causa e de contradição insanável da fundamentação, ora apreciada.

2.4.2. – Invocam ainda os ora recorrentes o vício de contradição da fundamentação, conforme artigo 410°, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal "a quo" usou fundamentação diferente para a mesma realidade. Enquanto nas fracções do prédio Olhão 2 fundamentou a decisão dizendo: "pese embora o recurso a métodos indirectos por parte das Finanças, e na ausência de outro elementos probatórios, o Tribunal vê-se forçado a considerar não provado que todas essas pessoas hajam pago preço superior ao escriturado conforme constava da acusação", já nas fracções do prédio Olhão 1 considerou ter havido crime de fraude fiscal na venda de algumas fracções.

Não se verifica, porém, qualquer contradição, pois relativamente aos contratos de compra e venda respeitantes ao prédio Olhão 1, bem como aos contratos de compra e venda referentes ao prédio Olhão 2 indicados sob o nº 14 dos factos provados do processo principal, o tribunal julgou provada a diferença entre o preço real e o preço declarado naqueles contratos, com base na conjugação das declarações do arguido C com os depoimentos das testemunhas compradoras (nomeadamente LD e RS) e com a prova documental, máxime os contrato-promessa de compra e venda e as declarações dos compradores para pagamento da diferença de Sisa devida, documentos que se encontram integrados no 1º volume do processo principal.

No caso da maioria dos contratos relativos ao prédio Olhão 2 não julgou provada qualquer diferença no preço por não a terem confirmado os compradores quando ouvidos em audiência e não existir prova de diferença natureza que o comprovasse. Relativamente ao prédio Olhão 2 o tribunal a quo considerou os depoimentos testemunhais e as referidas provas documentais que confirmam as diferenças julgadas provadas.

Não há, pois, qualquer contradição, antes pelo contrário. O tribunal apenas considerou provadas as diferenças de preço relativamente às quais foi produzida prova adequada e suficiente. Improcede, assim o recurso também nesta parte.

2..4. 3.- O recorrente AS invoca ainda, em matéria de direito, o não preenchimento do tipo de fraude fiscal, por entender que em casos de negócio simulado quanto ao preço, como no caso presente, o crime de fraude fiscal apenas se consuma com a apresentação pelo agente da declaração de rendimentos, o que não se verificou nos anos de 2002, 2003 e 2004.

Sem razão, porém, pois conforme exposto a propósito da invocada prescrição, nos casos de omissão da entrega da declaração de rendimentos para efeitos de IRC, o crime de fraude fiscal por celebração de negócio simulado quanto ao preço, p. e p. pelo art. 103º nº1 c) do RGIT, consuma-se com o termo do prazo para a declaração ser apresentada, de modo que o agente passivo possa informar a administração fiscal sobre preço real acordado, sem prejuízo de o crime se consumar com a entrega de declaração à administração fiscal de onde conste valor simulado e não o preço real. É, pois, irrelevante para o preenchimento do tipo legal que não tinha sido entregue a declaração de rendimentos, para efeitos de IRC, relativos aos anos em que foram celebrados os contratos de compra e venda de imóveis em causa nos autos.

2.4.4.. –Por último, pretende o arguido AS que a pena pelo crime de fraude fiscal devia ser fixada em multa pelo seu limite mínimo, pois não foi devidamente ponderada a sua postura, integração social, ausência de antecedentes criminais e demais elementos probatórios, designadamente a ausência de dolo ou de qualquer intenção de defraudar a Fazenda nacional.

Sem razão, porém.

O crime de fraude fiscal praticado pelos arguidos é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, tendo o tribunal a quo optado fundamentadamente pela aplicação de pena prisão, cujo limite mínimo é de 30 dias nos termos do art. 40º nº1 do C. Penal ex vi do art. 3º do RGIT.

Na escolha e medida da pena considerou o tribunal a quo, em especial, o grau de ilicitude e de culpa, que se considera elevado, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, a duração dos mesmos (entre 2001 e 2004) e o valor elevado do prejuízo causado (circunstância esta que é especialmente enfatizada pelo art. 13º do mesmo RGIT), o dolo direto e intenso dos arguidos, a situação pessoal dos arguidos constantes dos factos provados e a inexistência de antecedentes criminais pela prática de crime de idêntica natureza, bem como as elevadas exigências de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir, quer pela frequência com que ocorre este tipo de crime, quer pela necessidade de promover a consciência ética fiscal dos cidadãos.

Assim, parece-nos criteriosa a opção pela pena de prisão, não se vendo que aspeto da sua postura ou da sua integração social, imporiam a opção pela pena de multa à luz do disposto no art. 70º do C. Penal, que subordina à satisfação das finalidades cautelares das penas a opção-regra pela pena de multa, sendo certo que contrariamente ao alegado pelo arguido o mesmo atuou dolosamente (cfr nºs 20 e 21 da factualidade prova do processo principal) e foi mesmo condenado por decisão proferida em 24.09.2007 e transitada em julgado em 24.10.2007, pela prática, em 23.09.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 6,00.

Decide-se, pois, manter o acórdão recorrido, também nesta parte.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recurso interpostos pelos arguidos C.-... LIMITADA, AS e VS, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pelos três arguidos recorrentes, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida por cada um deles - art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ.

Évora, 17.04.2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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[1] Cfr Manuel da Costa Andrade, A Fraude Fiscal – Dez anos depois, ainda um “crime de resultado cortado”?- in RLJ Ano 135º nº 3939 (Julho-Agosto 2006) p. 327. O autor faz aí um levantamento das diversas questões suscitadas pelo tipo legal de Fraude fiscal, revisitando o estudo que publicara juntamente com F. Dias na RPCC Ano 6 (19996) pp 71 - 110, sob o título O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário português e apreciando algumas das posições doutrinárias publicadas até então, comentando particularmente o estudo de A. Silva Dias, Crimes e contraordenações fiscais in Direito Penal Económico e Europeu: textos doutrinários, Coimbra Editora-1999 p. 439-480

[2] Cfr Paulo Dá Mesquita, Sobre os crimes de fraude fiscal e burla, Direito e justiça, vol xv, 2001, t.1 p. 113.

[3] Assim, Susana de Sousa, Os crimes fiscais (Reimpressão), Coimbra Editora-2009, p. 76, que diz: “ O legislador quis deixar claro que considera como elemento típico do crime de Fraude fiscal, a aptidão, a idoneidade das condutas para diminuírem as receitas tributárias.(…). Também Dá Mesquita classifica o crime como de “Aptidão ou perigo abstracto-concreto, pois o tipo não se limita a descrever uma conduta genericamente perigosa nem exige a comprovação concreta de uma situação de perigo, mas exige a comprovação de uma aptidão concreta da acção para diminuir as receitas tributárias – a conduta tem de ser susceptível de causar diminuição das receitas tributárias” – Cfr A tutela penal das deduções e reembolsos devidos de imposto, in RMP nº 91 p. 59

[4] Cfr A. Silva Dias, Crimes e contraordenações fiscais in Direito Penal Económico e Europeu: textos doutrinários, vol. II, Coimbra Editora-1999 p. 455, mantendo o entendimento anteriormente expresso em A. Silva Dias, O novo direito penal fiscal não aduaneiro (Dec-lei 20-A/90 de 15 de Janeiro) in Idem, p. 269

[5] Como explica Costa Andrade, na interpretação daquela autora a fraude fiscal integra três diferentes momentos objetivos: a) conduta típica (ocultação, alteração de factos ou de valores e simulação de negócio); b) idoneidade ou aptidão da conduta típica para produzir determinadas situações (não liquidação, não entrega, ou não pagamento do imposto ou para a obtenção indevida de fraudes de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens susceptíveis de causarem diminuição das receitas fiscais; c) idoneidade ou aptidão destas situações para causarem a diminuição das receitas tributárias. – Cfr Costa Andrade est. cit. RLJ Ano 135 nº 3939 p. 339.

[6] O tipo subjetivo não é, pois, integrado pela especial intenção de lograr, v.g. a não liquidação ou não pagamento do imposto, bastando-se com a verificação do dolo sob qualquer das suas formas. Daí que na hipótese de negócio simulado não deixe de verificar-se o crime mesmo que o agente passivo do imposto celebrou o negócio com outra motivação específica, como sucede nos casos em que, v.g., a simulação da natureza do negócio visa prejudicar outros herdeiros do falso vendedor.

[7] Diferentemente no que respeita ao IMT (antiga Sisa), em que a declaração do preço perante a administração fiscal é anterior à celebração do negócio, pelo que o crime do comprador se consumará no momento da celebração do negócio simulado.

[8] Nestes termos o Ac RP de 27.04.2005 (CJ A. XXX, tomo II pp. 223-225 seguindo o referido entendimento de F. Dias e C. Andrade, para quem o crime de fraude fiscal está estruturado como um delito de falsidade, de resultado cortado, sendo irrelevante para efeitos de consumação a data da entrega anual da declaração de IRC.

[9] Cfr. André Teixeira dos Santos, O Crime de fraude Fiscal, Coimbra Editora-2009 p. 219.

[10] Neste sentido F. Dias e C. Andrade, est. cit. RPCC 1996, v.g a pp.87: “A fraude fiscal surge a esta luz com um estatuto dogmático ambivalente: ela é tipicamente um crime de falsidade; mas é também e ao mesmo tempo, materialmente, um crime contra o património fiscal. (…) Assim … o resultado lesivo não integra aqui a factualidade típica da infração, não constituindo um pressuposto da sua consumação… à falsidade tem de acrescer a intenção de produzir o resultado lesivo sobre o património fiscal.”

[11] F. Dias, Para Uma Reforma Global do processo Penal Português in Para uma Nova Justiça Penal, Liv Almedina, 1983, p.

[12] Cfr Maria João Antunes, Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal - Anotação ao Ac STJ de 6.05.1992, in RPCC 4 (1994) p. 121. Explicitando melhor a afirmação em texto, continua a autora:”… o art. 410º nº 2 concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410º nº 2 não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no art. 374º nº2 – isso é feito através do mecanismo da arguição de nulidade -, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão.”.

[13] Cfr anotação ao Ac STJ de 6.05.1992 in RPCC 4 (1994) p. 120

[14] Na doutrina pode ver-se Germano Marques da Silva, que refere que o vício Consiste na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.(…). Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.» - Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, pp. 339-40