Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
97/07-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDATÁRIO
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Se o (terceiro) embargante fundamentou a dedução da sua pretensão na posse e se por invocação dele próprio reconhece que a propriedade dos bens é da arrestada, a presunção da sua própria legitimidade activa, mostra -se desde logo, ilidida, não necessitando até, quer os arrestantes (possíveis exequentes), quer a arrestada (candidata a executada) de lançar mão do disposto no artº 357º n.º 2 do Cód. Proc. Civil. Por isso, a improcedência dos embargos é manifesta, justificando-se o seu indeferimento liminar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Joaquim ……….., residente em …………., Silves, veio intentar, no Tribunal Judicial da Comarca de Silves, embargos de terceiro, por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto, que José ……………. e OUTROS, moveram contra Maria …………., alegando em síntese, que, celebrou com esta, “legítima dona do prédio (…) objecto do arresto”, um contrato de cessão de exploração do Restaurante Reino das Pedras, instalado no prédio arrestado, incluindo os bens do estabelecimento, que também foram arrestados. Tendo celebrado ainda um contrato de arrendamento habitacional da parte destinada a habitação do referido prédio. Sendo que, o arresto em causa põe em causa os seus invocados direitos.
Concluindo, assim, por pedir a procedência dos embargos.
Em sede de despacho liminar o Mmo. Juiz a quo decidiu rejeitar os embargos, por o próprio embargante ter reconhecido e invocado que os bens não eram de sua propriedade, mas sim da arrestada, nomeando-o, todavia, fiel depositário da parte habitacional do prédio arrestado.
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Não se conformando com esta decisão, veio o embargante interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1. Visando o arresto impedir que a devedora aliene bem ou bens que constituam garantia patrimonial para o credor, não se vislumbra que, em abstracto, o seu decretamento possa ofender a posse ou direitos do Recorrente.
2. Posse ou direitos que se fundam em contrato junto aos autos, em que ao Recorrente foi conferido a posse de todo o Imóvel - parte habitacional e a parte comercial.
3. Pelo que se trata de uma posse legítima.
4. E de boa-fé, porque materializada muito antes do decretamento da providência.
5. E onde o Recorrente investiu já mais de 50.000,00€.
6. Em substância o contrato celebrado entre o Recorrente e a proprietária do Imóvel configura um contrato de arrendamento único, com pluralidade e solidariedade de fins.
7. Esta parece ser, em nosso modesto aviso, a interpretação que corresponde a real vontade das partes.
8. De qualquer modo, independentemente da qualificação jurídica do contrato - de arrendamento ou de cessão de explorando - a sua unicidade não pode ser posta em causa, isto é, nenhuma das partes pode ter tratamento autónomo ou diferente da outra.
9. Ao impossibilitar ao Recorrente o exercício da exploração do estabelecimento e ao atribuir o cargo de fiel depositário a outrem que não ao Recorrente, a diligência de arresto ofendeu, em concreto, a posse e direitos daquele sobre todo o Imóvel.
10. Mostram-se, assim reunidos, todos os requisitos de que o n.º°.1 do art.°. 351º do CPC faz depender a procedência dos embargos de terceiro.
11. Procedência que não implica a suspensão ou levantamento do arresto em si mesmo, mas apenas alteração na sua aplicação, em termos de se conferir ao Recorrente a posse sobre todo o Imóvel, a fim de que o mesmo possa prosseguir os fins visados no contrato celebrado com a sua proprietária.
12. A posse e direitos do Recorrente não contendem, por um lado, com o direito de propriedade sobre o Imóvel e harmonizam-se, por outro lado perfeitamente com a ideia de conservação ou manutenção do património da arrestada e suas garantias para os arrestantes.
13. Por isso, o Douto Julgador não deveria ter rejeitado liminarmente os embargos requeridos, mas antes recebê-los, ordenando a citação dos requeridos para os contestar.
14. Ao não fazê-lo, fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 351°. e segs. e dos arts. 406°. e segs. , todos do CPC , omitiu a aplicação do disposto nos arts. 236°. e segs. e do disposto no art. 1.037º , todos do CC.
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Foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos estão os legais vistos.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Caberá então, apreciar o âmbito do recurso, sendo que a questão a conhecer se cinge, em saber se o juiz a quo deveria, como defende o recorrente, ter ordenado o prosseguimento da tramitação processual, não obstante o requerente ter reconhecido que não é proprietário dos bens que foram alvo do arresto mas que, apenas, estão na sua disposição em virtude de um contrato de cessação de exploração, bem como de um contrato de arrendamento urbano.
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Nos termos do artº 351º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o lesado, que não seja parte na causa, por qualquer acto de apreensão ou entrega de bens que ofenda a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito dessa diligência pode, em defesa do seu direito, socorrer-se dos embargos de terceiro.
Ao que nos é dado concluir o embargante até nem põe em causa o direito e a oportunidade dos embargados em exigirem judicialmente o arresto dos bens em causa (v. conclusões 11ª e 12ª). Ele insurge-se é contra o facto de, devido a tal diligência, ficar privado do direito à exploração do estabelecimento comercial, devido ao facto de não lhe ter sido dada a possibilidade de ser investido fiel depositário dos bens que o integram.
O Julgador a quo devido ao facto do próprio embargante ter reconhecido que os bens arrestados são propriedade da arrestada, concluiu, ab initio, que se estaria perante uma excepção que obsta à procedência dos embargos, que nem necessitava de ser invocada pelas partes primitivas, atento o seu reconhecimento, tendo em atenção o disposto no artº 357º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
No caso em apreço o embargante invoca a posse sobre os bens arrestados, enquanto locatário habitacional e locatário comercial, sendo que nesta vertente lhe foi impedido o gozo e fruição da universalidade económica complexa – o estabelecimento, [1] direito incompatível com a realização da diligência, atendendo a que não foi incumbido do cargo de fiel depositário e, como tal, deixou de poder gozar e fruir dos bens.
O estabelecimento comercial não é um bem incorpóreo, por ser formado por um “conjunto de bens que externamente o individualizam e sensibilizam, bens estes sem os quais o estabelecimento não existe enquanto objecto da tutela do direito” [2] e, não obstante, que face ao novo regime decorrente da alteração pelo Dec. Lei 329/A/95 de 12/12 a função dos embargos de terceiro, ao contrário do que sucedia até então (cfr. artº 1037º do CPC), deixaram de limitar-se à defesa da posse [3] para, no seu âmbito, se poder passar a defender, também, qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicialmente ordenada e que se traduza num acto de agressão patrimonial, [4] entendemos o reconhecimento por parte do próprio embargante de que não é titular do direito de propriedade sobe os bens alvo de arresto, como se defende na decisão impugnada, obstaculiza a que o processo deva ter seguimento com vista a apurar-se, se efectivamente se verifica agressão patrimonial, uma vez o seu direito de natureza meramente obrigacional, decorrente do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, não tem prevalência sobre o reconhecido direito de propriedade dos bens de Maria ………….
Mesmo enveredando pela posição do embargante, defendida nas alegações, [5] que estamos perante um contrato misto com contornos de arrendamento e cessão de exploração, onde a autonomia de qualquer deles não subsiste de per si, diremos que a questão não se punha (nem põe) em termos de impedimento do decretamento da providência de arresto (e os embargos visam na sua essência atacar o decretamento do arresto) mas, tão só, em saber quem podia ou devia ser nomeado fiel depositário, uma vez que no âmbito do arrendamento a lei impõe que seja o arrendatário, e não outro, nomeado fiel depositário (artº 839º n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil), sendo certo, que o julgador a quo, não obstante ter rejeitado os embargos, entendeu e no que se refere à parte habitacional do contrato celebrado nomear o embargante fiel depositário, quando poderia ter enveredado por outra posição, atendendo a que do teor do contrato em nenhuma cláusula se alude “arrendamento” ou a “renda” como contraprestação pela utilização, mas a “cessão de exploração” e correspondente “retribuição”.
Destinando-se o arresto, e possivelmente a ulterior conversão em penhora, a possibilitar a venda executiva dos bens penhorados, só poderia considerar-se incompatível com vista ao decretamento da procedência dos embargos, o direito de terceiro fundado na posse que não pudesse ver demonstrada no processo a excepção da exceptio domminu, ou seja, a invocação e prova de que o executado é o titular do direito de propriedade dos bens arrestados.
No caso em apreço, em que o embargante fundamentou a dedução da sua pretensão na posse, é manifesto que, à priori, e por invocação dele próprio em salientar que a propriedade dos bens é da arrestada, [6] a presunção da sua própria legitimidade activa, se mostra, desde logo, ilidida, não necessitando até, quer os arrestantes (possíveis exequentes), quer a arrestada (candidata a executada) de lançar mão do disposto no artº 357º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, sendo, desde logo, por tal, a improcedência dos embargos manifesta, [7] tudo justificando, como justificou o seu indeferimento liminar.
Nestes termos, improcedem as conclusões do agravante e não merecendo censura a decisão impugnada, haverá que negar-se provimento ao agravo.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante – art.° 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Évora, 22/03/2007
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Mário Serrano




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[1] - Na outra vertente, a da habitação, foi-lhe incumbido, logo, no despacho impugnado o cargo de fiel depositário.
[2] - v. Orlando de Carvalho in Direito das Coisas, 1977, 202.
[3] - v. Ac. STJ de 19/02/2002, no agravo n.º 2011/02-7ª in Sumários, 9/2002.
[4] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. I, 615.
[5] - Aliás, contrária à que defendeu na petição de embargos, onde sustenta ter tido a “clara intenção e vontade de celebrar” um contrato de cessão de exploração e um contrato de arrendamento habitacional (artºs 12º e 13º da petição).
[6] - v. artº 4º da petição.
[7] - Como refere J. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 2004, 292 – Provada a alegação do direito de fundo, designadamente a propriedade “os embargos serão julgados improcedentes”.