Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2215/17.3GBABF.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Descritores: CRIME DE DANO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No crime de dano p. e p. pelo 212º, nº 1, do CP, tem legitimidade para apresentar queixa o proprietário da coisa e quem, estando por título legítimo no gozo da mesma, for afetado no seu direito de uso e fruição.
A esta luz, não pode dizer-se que os familiares dos arrendatários de uma casa, mesmo que nela habitem, sejam, para este efeito, “ofendidos” relativamente a atos que danifiquem essa casa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório

1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 2215/17.3GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Albufeira - Juízo Local Criminal – J1, foi julgada a arguida:

- AMPR, divorciada, filha de PSR e de RSAPR, nascida em …, natural de …, residente na Rua …, …,

tendo sido proferida, na parte que importa, douta sentença do seguinte teor:

“Com efeito, resultou da prova produzida (n.º 10 e 11 dos factos considerados provados) que a queixosa não era a arrendatária da habitação aonde ocorreram os danos, mas a sua progenitora, a qual, alias, dado ser a inquilina, arcou com o pagamento da reparação do dano ocorrido na porta. Sendo assim e mesmo à luz da corrente que considera o arrendatário também ofendido típico pelo dano que atinja o arrendado, há que concluir que a filha não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade.

Por conseguinte, dever-se-á aqui declarar a falta de uma condição de procedibilidade - a existência de queixa de validamente apresentada - e determinar que, não tendo o Ministério Público legitimidade para acusar, nos presentes autos, deverá declarar-se extinta a responsabilidade criminal da arguida quanto ao crime de dano.

Absolvendo AMPR pela prática, em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal.”.

2 - O MºPº, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso da decisão, na parte que absolveu a arguida, pela prática, em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal, pois que, não existindo queixa validamente apresentada, o Ministério Público carece de legitimidade para acusar, nos presentes autos, devendo declarar-se extinta a responsabilidade criminal desta.

As conclusões por ele apresentadas são as seguintes:

1.ª A absolvição pela prática de crime de dano fundamentou-se na inexistência de queixa válida por não ter a denunciante AMJ a qualidade de ofendida para o efeito do previsto no artigo 113.º do Código Penal.

2.ª Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 1 do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

3.ª É ofendido com a prática do crime de dano, não apenas titular do direito de propriedade ou o arrendatário, mas também a pessoa que beneficia directamente da posse, uso e fruição da coisa, desde que não seja com um carácter meramente ocasional ou à margem do direito.

4.ª A detenção por AJ não foi um facto instantâneo, curto, localizado no tempo. Não foi uma utilização precária.

5.ª Logo, AJ apresentou queixa englobando uma multiplicidade de factos de que foi vítima. A queixa apresentada por si foi validamente apresentada por ser ofendida e ter legitimidade.

6.ª Ao decidir declarar extinta a responsabilidade criminal por considerar inexistir queixa validamente apresentada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 49.º do Código de Processo Penal, 113.º, 212, n.º 1 do Código Penal.

7.ª A responsabilidade da arguida deve ser apreciada em conformidade com os factos provados e condenar-se a arguida pela prática do crime de dano

Espera-se procedência.”

3 - Após recebido o recurso não foi apresentada qualquer resposta ao mesmo.

4 - Neste Tribunal, a Exma. Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo:

“Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na Motivação de Recurso apresentada pela nossa Exma. Colega junto do Tribunal de P instância, entendendo que o Recurso merece provimento, em conferência. atento o disposto no art.º 411º, n° 5 do CPP.

Promovo cumprimento do art.º 417º n.º 2, do Código de Processo Penal.”

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P.

6 - Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir

II - Fundamentação

2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:

“1.1. - Factos Provados

1.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos:

1) No dia 26/9/2017, pelas 13h00, juntamente com a sua filha RMPR e de LLJC, a arguida AR deslocou-se à residência de AMJ, sita na Urbanização …, em …, …, para resolver um diferendo resultante da venda de uma bicicleta.

2) Uma das supra identificadas bateu à porta e a irmã de AJ abriu a porta.

Desde logo, a arguida entrou na residência procurando AJ, encontrando-a no quarto partilhado entre a progenitora desta ultima e a A.

3) A arguida desferiu uma pancada, com meio/parte do corpo não concretamente apurada, na porta do referido quarto, abrindo-lhe um buraco, danificando-a em valor não concretamente apurado.

4) De imediato, o namorado da irmã de AJ se interpôs entre esta e a arguida evitando que se chegassem a confrontar.

5) AJ exigiu que todas saíssem do interior da residência.

6) Enquanto saia da residência a arguida disse: “ou dás o dinheiro, ou dás a bicicleta, senão chamo os que estão lá em baixo e acabo contigo”.

7) A arguida, ao atuar das formas acima descritas, quis amedrontar AJ com a prática de crimes contra a vida e integridade física dela, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram adequadas e suscetíveis de causar medo e inquietação àquela, o que efetivamente conseguiu.

8) A arguida agiu ainda de forma a danificar a porta do quarto da mãe de AJ, assim como de AJ, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário.

9) A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se apurou que:

10) Na habitação sita na Urbanização …, em …, … residia, à data dos factos, AJ, BJ, a progenitora destas duas ultimas, assim como mais dois irmãos.

11) A referida habitação era arrendada, sendo a sua arrendatária a progenitora da ofendida, a qual procedeu ao pagamento da reparação do dano na porta.”

2.2 - As conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.

São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

Porém, a questão que se levanta respeita, tão só e unicamente, ao segmento da sentença, no qual o Tribunal “a quo” absolveu, a arguida, da prática do crime de dano por considerar que a queixa pela prática de crime de dano não foi apresentada por que é ofendido. Em consequência, não ter o Ministério Público legitimidade para acusar pelo crime de dano, declarando extinta a responsabilidade criminal da arguida pela prática de crime de dano.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento, único, do respectivo recurso, o segmento da sentença, no qual o Tribunal “a quo” absolveu a arguida da prática do crime de dano por considerar que a queixa pela prática de crime de dano não foi apresentada por que é ofendido. Em consequência, não ter o Ministério Público legitimidade para acusar pelo crime de dano. Em consequência, declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida pela prática de crime de dano.

Mais concretamente, a questão em discussão respeita a saber se AMJ, residente com a arrendatária, tinha legitimidade para apresentar queixa pela prática de crime de dano.

2.4 - Do conhecimento do objecto do recurso

2.4.1 - Única questão

AMJ, residente com a arrendatária, tinha legitimidade para apresentar queixa pela prática de crime de dano?

Atendendo à factualidade descrita nos n.ºs 1 a 11, do ponto 2.1, do presente acórdão, verifica-se que está em causa um crime de dano praticado pela arguida, numa porta interior de um quarto da residência sita na Urbanização …, em …, ….

No locado viviam, para além da AJ, a BJ, sua irmã, a progenitora destas duas ultimas, assim como mais dois irmãos.

A referida habitação era arrendada, sendo a sua arrendatária a progenitora da AMJ, a qual procedeu ao pagamento da reparação do dano na porta.

Para aferir dessa legitimidade é necessário atender, desde logo, à natureza do crime de dano, à previsão dos arts. 113º, nº 1 e 212º n.º 3, do CP, 68.º, n.º 1, alínea a) e 49º do CPP.

Vejamos!

Este ilícito penal mostra-se previsto e punido no art.º 212º, do CP, preceituando, o mesmo, que:

“1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

(…)”

Cumpre tecer algumas considerações relativas ao tipo de crime que aqui se discute.

O crime de dano é um crime comum, de sujeito passivo indeterminado, de acção ou omissão, de resultado e uniofensivo.

Na verdade, ele pode ser cometido por qualquer pessoa, basta que incida sobre coisa alheia, mas é condição essencial da realização do ilícito a ocorrência de um resultado final de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa, assim se ofendendo o bem jurídico da propriedade.

O resultado típico relevante pode ocorrer nas acções típicas previstas no art.º 212º, e pode ser alcançado tanto por acção como por omissão, desde que seja doloso.

Mau grado a designação do crime - dano - o que caracteriza não é apenas a danificação, mas também a destruição, a desfiguração ou a inutilização. E isto porque, embora implique formas diferenciadas de lesão à propriedade - mais grave a destruição do que a danificação - é punido de modo indiferenciado.

A destruição pode ser parcial (na redacção actual), sem que isso implique mera tentativa de crime, mas sim a sua consumação, pois o dano parcial já realiza o crime.

O objecto da acção deve ser uma coisa, não se distinguindo se móvel ou imóvel. No conceito de coisa poderão abranger-se os animais.

Importa, porém, que se trate de coisa alheia, sendo lícitos os danos infligidos pelo proprietário nos bens que lhe pertencem.

A primeira previsão do citado artigo, como já referido, é a destruição total ou parcial. Essa previsão contempla a perda total da utilidade da coisa.

A segunda previsão, a danificação, prevê os atentados à substância sem atingirem a sua destruição.

A terceira previsão prevê toda e qualquer conduta que reduza a utilidade da coisa segundo a sua função.

A nível subjectivo o dano punível tem que ser doloso, pois o dano meramente culposo apenas implica um ilícito de natureza cível.

Basta, porém, para a realização do crime, o mero dolo genérico, sendo irrelevantes os fins que o agente se propôs realizar.

Porém, no caso “sub judice”, o determinante, como já referido, está na natureza semi-pública deste delito criminal, conforme expressamente consta do transcrito n.º 3, dependendo o respectivo procedimento de queixa, a apresentar por quem possuí legitimidade para esse efeito

O MºPº tem legitimidade para promover o processo (e consequentemente deduzir acusação) depende dessa queixa – cfr. art. 49º do CPP.

O direito de queixa pertence ao ofendido, considerando-se ofendido o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (cfr. arts. 113º, nº 1, do CP e 68.º, n.º 1, alínea a) do CPP).

Por existirem divergências na interpretação desta norma, quando estava em causa o crime de dano, pelo STJ, no Acórdão nº 7/2011 (DR I de 31/05/2011), foi fixada Jurisprudência no sentido de que, no crime de dano p. e p. pelo 212º, nº 1, do CP, tem legitimidade para apresentar queixa “o proprietário da coisa (…) e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”.

Sobre esta mesma questão pronunciou-se o Ac. TRP, de 30/07/2015, proferido no Proc. n.º 73/14.9GBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, com o sumário seguinte: “I - Não têm legitimidade para exercer o direito de queixa relativo ao crime de dano, os familiares dos arrendatários da casa danificada, mesmo que nela habitem, pois não dispõem (ao contrário dos próprios arrendatários) de um título jurídico que lhe dê o direito de uso e fruição dessa casa.”

Explicitando: “Vem o recorrente alegar que não poderá ser condenado pela prática de um crime de dano, por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar, uma vez que a queixa relativa a tal crime foi apresentada por uma pessoa que residia na casa onde se situa a porta danificada, mas que não é nem sua proprietária, nem sua arrendatária.

Na resposta à motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância alega que não se verifica ilegitimidade do Ministério Público para acusar porque a queixa foi apresentada por quem tem legitimidade para usar e fruir a coisa danificada.

Por seu turno, o Ministério Público junto desta instância alega, no seu douto parecer, que não se verifica, quanto a este crime, legitimidade de Ministério Público para acusar, pois a queixa foi apresentada por um familiar dos arrendatários da casa onde se situa a porta destruída e será ir longe demais, à luz da orientação da jurisprudência que vem sendo seguida (atendendo ao acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2011), estender a estes tal legitimidade.

Nos termos do artigo 113º, n.º 1, do Código Penal, tem legitimidade para apresentar a queixa, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis proteger com a sua incriminação.

O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2011 (publicado no Diário da República, Iª série, de 31 de maio de 2011) consigna o seguinte:

«No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa ‘destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada’, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.»

«As concepções que vêm tomando maior consistência nas formulações da jurisprudência e nas abordagens da doutrina — a jurisprudência elaborando a propósito de espécies concretas nascidas da diversidade das projecções relacionais entre a coisa e o aproveitamento das utilidades que proporciona — apontam, assim, para uma identificação do interesse “especialmente protegido” no crime de dano com a utilidade funcional, específica e efectiva da coisa por determinado sujeito, e concretamente afectada por uma das modalidades de acção do crime e do consequente resultado. Relação de utilidade, no entanto, com “representação jurídica”, no sentido de juridicamente tutelada por instrumento ou modo consistente para o direito, que constitua o modelo de legitimação e de identificação dos direitos e inerentes poderes sobre a coisa. As relações de facto sobre a coisa terão de estar enquadradas por um modo relevante para o direito, ou seja, por uma relação jurídica suficientemente precisa na definição dos direitos e consequentes poderes — a “representação jurídica”. A fonte de legitimação e de definição do conteúdo relacional tem, pois, de estar prevista na lei, ou resultar de alguma vinculação contratual como fundamento da atribuição da disponibilidade ou da utilidade sobre a coisa — a propriedade (artigo 1305.º do Código Civil), a posse (artigos 1251.º e 1276.º), o usufruto (artigos 1439.º e 1446.º), uso ou habitação (artigo 1484.º, n.ºs 1 e 2), espécies contratuais típicas e nominadas — modalidades de compra e venda [artigos 879.º, alínea b), 934.º e 936.º, n.º 2]; locação [artigos 1022.º e 1031.º, alínea a)]; comodato (artigos 1129.º e 1133.º); depósito (artigos 1185.º); ou outras dependentes da vontade dos interessados que detenham direitos de atribuição sobre a coisa.

(…)

«Deste modo, para efeitos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal, o conceito de “ofendido” como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa -crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do artigo 212.º do Código Penal.

«Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário — em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação —, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.»

A esta luz, não pode dizer-se que os familiares dos arrendatários de uma casa, mesmo que nela habitem, sejam, para este efeito, “ofendidos” relativamente a atos que danifiquem essa casa. Podem, de facto, usar e fruir dela, mas não dispõem (ao contrário dos próprios arrendatários) de um título jurídico que lhe dê o direito desse uso e fruição. Falta-lhes, usando a terminologia do acórdão de uniformização de jurisprudência citado, um mínimo de “representação jurídica” que justifique a tutela penal. Como bem salienta o Ministério Público junto desta instância, admitir a sua legitimidade para exercer o direito de queixa relativo a essa casa é, à luz da jurisprudência fixada por tal acórdão, ir longe demais.

Assim, porque o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da ação penal quanto a tal crime (ver artigos 48º e 49º, nº 1, do Código de Processo Penal e 113º, nº 1, e 212º, nº 2, do Código Penal), deverá o arguido ser absolvido do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, por que foi condenado. Nesta medida, deverá ser dado provimento ao recurso.”

O Ac TRP, de 10/02/2021, proferido no Proc. n.º 423/17.1PEGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt, entendeu: “O titular do direito de queixa é o ofendido: quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário … considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art.º 113 nº 1 do CP). O conceito de ofendido está previsto no art.º 68 nº 1, alª a) do CPP: ofendidos, considerando-se como tais, os titulares que a lei especialmente quis proteger com incriminação, desde que maiores de 16 anos. Norma que repristinou o disposto no velho D/L nº 35007 – artº 4 nº 2. A este propósito vale a pena citar Beleza dos Santos – Partes Particularmente Ofendidas em Processo Criminal – RLJ, ano 57, página 2: ofendidos são … os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formula a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio; o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia … os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente de proteger quando previu e puniu e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas ou directamente ofendidas a infracção e que por isso se podem constituir acusadores. Apesar de ser esta a velha tradição do Direito Penal nacional na qualificação de ofendido não podemos deixar de dizer que a protecção mediata ou indirecta começa a fazer doutrina. Disso nos dá conta o Professor Faria e Costa que assinala: a lei penal não exige que o ofendido seja titular do direito protegido pela incriminação. O nº 1 do artº 113 do CP menciona expressamente o “titular de interesses”, o que significa que pode ser reconhecida legitimidade para exercício de direitos processuais do ofendido a quem represente simplesmente um interesse, sem ser titular do direito – Faria Costa – Comentário Conimbricense do CP, Tomo II, página 30 e seguintes.

Não obstante o ofendido ser titular do bem jurídico que a lei quis proteger, há que identificar o bem jurídico e verificar se a pessoa que apresentou a queixa é mesmo titular. O Acórdão de Jurisprudência Uniformizador nº 7/2011, procura responder a esta matéria partindo, precisamente do crime de dano. O ofendido num crime de dano é só o proprietário ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem? No crime de dano, previsto e punido no artº 212 nº 1 do CP, é ofendido quem tem legitimidade para apresentar queixa nos termos do artº 113 nº 1 do mesmo diploma, o proprietário da coisa “destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada”, e quem, estando por título legitimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.

O recorrente amarra-se ao conceito de título legítimo para veicular uma perspectiva documental, formal. Já vimos que o conceito de ofendido é bastante amplo (titular de interesses) sugerindo apelo ao bem jurídico protegido na incriminação: relação contratual, propriedade, posse ou mero acto de tolerância… Sabemos que E… habitava esta casa regularmente, sem que saibamos, concretamente, a que título. Certamente é um título que lhe permite fruir da casa, como arrendatária, possuidora ou por acto de mera tolerância de terceiro, do seu legítimo proprietário, na certeza de que está a fruir da habitação, com o inerente dever de proteger esta propriedade.

A ofendida ocupa a casa com um título legítimo que pode ser como mera arrendatária ou como titular do bem, na posse do imóvel, independentemente do conhecimento se lá está na base de uma relação obrigacional ou real. É ela quem zela pela propriedade e por isso tem o dever de a defender. Titular de interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. Nesta perspectiva não estamos muito empenhados em salientar se o contrato é escrito ou informal, ou se ocupa o imóvel a título de posse ou como mera titular de um direito real menor, na certeza porém que o ocupa por título legítimo no gozo da coisa, pelo que, se for afectada no seu direito de uso e fruição, pode exercer direito de queixa. Tem legitimidade.

Como é do conhecimento de todos os intervenientes processuais, ninguém colocou em causa a legitimidade da ofendida para ocupar a habitação, mas, sim para se saber se houve ameaça, injúria ou dano. Ninguém se lembrou de dizer que, a ofendida nada tinha a ver com a caixa do correio. Por isso o argumento formal utilizado em recurso é irrelevante já que não há notícia nos autos de que lá esteja contra vontade de alguém ou de forma ilegal.

O Direito Processual Penal tem uma grande amplitude em matéria de prova (artº 125 do CPP) o que permite ao Tribunal formar uma convicção livre, segundo critérios previstos na lei (artº 127 e 374 nº 2, ambos, do CPP).

Concluímos que a ofendida está no gozo, uso e fruição da coisa por meio de título legítimo e consequentemente é titular de um interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – crime de dano.”

Porém, o caso em análise é distinto, estando devida e concretamente comprovado, como resultou da prova produzida (n.º 10 e 11 dos factos considerados provados) que a AMJ não era a arrendatária da habitação aonde ocorreram os danos, mas a sua progenitora, a qual, aliás, dado ser a inquilina, arcou com o pagamento da reparação do dano ocorrido na porta. Sendo assim, mesmo à luz da corrente que considera o arrendatário também ofendido típico pelo dano que atinja o arrendado, há que concluir que a filha da arrendatária não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade, não estando no gozo, uso e fruição da coisa, por meio de título legítimo que possui.

Aceitando-se, portanto, a conclusão da decisão recorrida, “Por conseguinte, declarar a falta de uma condição de procedibilidade - a existência de queixa de validamente apresentada - e determinar que, não tendo o Ministério Público legitimidade para acusar, nos presentes autos, deverá declarar-se extinta a responsabilidade criminal da arguida quanto ao crime de dano.”

A doutrina também se pronunciou sobre esta questão, designadamente, Manuel Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, T. II, 1999, págs. 236/237, Coimbra Editora, a propósito do direito de queixa no crime de dano, depois de dar conta que, também aqui, na linha da divergência quanto ao conceito de “coisa alheia”, se desenham duas correntes, uma, reconhecendo o direito de queixa também ao possuidor (v. g., ao inquilino), restringindo-o a outra ao proprietário, inclina-se para tese que restringe o direito de queixa ao proprietário.

E, na sequência, não deixa de dizer que “em qualquer caso, parece inquestionável que não assiste o direito de queixa ao terceiro indireta ou mediatamente atingido pelo facto.”

Não desconhecemos que a jurisprudência não é unanime, sobre esta questão, já se pronunciou noutros arestos, nomeadamente, no Ac. TRP, de 25/09/2013, proferido no Proc. N.º 1131/09.7PBMTS.P1, com o sumário seguinte: “I – Tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa. II – Quem utiliza, de forma contínua e permanente, para proveito próprio, um automóvel, tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano.”.

Porém, face à situação concreta dos autos, estando, como já referido, devida e concretamente comprovado, como resultou da prova produzida (n.º 10 e 11 dos factos considerados provados) que a queixosa, AMJ, não era a arrendatária da habitação aonde ocorreram os danos, mas sim, a sua progenitora, a qual, alias, dado ser a locadora, arcou com o pagamento da reparação do dano ocorrido na porta. Como filha da arrendatária, não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade, não estando no gozo, uso e fruição da coisa, por meio de título legítimo que possui.

Reafirmamos, tem legitimidade para apresentar a queixa, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis proteger com a sua incriminação., conforme preceitua o art.º 113º, n.º 1, do Código Penal.

Ao considerar que a AMJ não tem legitimidade para a apresentação de queixa e, consequentemente, o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da acção penal, absolvendo a arguida do crime de dano, a M. Juiz “a quo” não violou, nem interpretou, de modo erróneo, as normas constantes dos artigos 48º e 49, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal e arts.º 113 n.º 1 e 212º, n.º 1 e 3, do Código Penal, nem se mostra ter desconsiderado a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, retro indicado.

III – Decisão

Em face do exposto, acordam em declarar improcedente o recurso, nos termos supraditos, mantendo a sentença recorrida.

Sem custas

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 23/11/2021

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(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)

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(José Maria Simão)