Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17937/16.8T8LSB-J.E1-A
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APOIO JUDICIÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - a atuação do sujeito que acarreta o impedimento do exercício da função judicial, nos termos do disposto no artigo 115.º/1/alínea c), do CPC, é aquela que tenha tido lugar fora do âmbito do exercício dessa função;
- a prolação de decisão condenatória da parte por litigância de má-fé não acarreta impedimento do juiz subscritor dessa decisão relativamente à impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do benefício da proteção jurídica;
- caso o responsável pelas custas, definido em função da condenação prevista no artigo 527.º/1, do CPC, beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, é dispensada a realização da conta de custas, pelo que aquela condenação não o onera com o respetivo pagamento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente: AA

No âmbito da ação declarativa que corre termos sob o n.º 17937/16...., movida pelo ora Recorrente contra BB, CC e DD e Massa Insolvente da sociedade comercial (…) – Turismo Internacional, S.A. foi decidido o cancelamento do benefício do apoio judiciário ao A por força da condenação como litigante de má fé. O que foi confirmado em sede de recurso.
O A apresentou junto dos serviços da Segurança Social impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio judiciário.
Do que deu notícia no referido processo.

II – O Objeto do Recurso
O A formulou o seguinte requerimento:
«A referida impugnação aguarda decisão da autoridade administrativa competente, sendo que, decorridos os dez dias legalmente previstos sem que a mencionada decisão de cancelamento seja revogada, requer o A. que os autos sejam redistribuídos para que seja proferida a decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC.»
O que foi objeto da seguinte decisão:
«Com fundamento no facto de, alegadamente, a impugnação por si deduzida aguardar decisão da autoridade administrativa competente veio o requerente AA solicitar que os presentes autos “sejam redistribuídos para que seja proferida a decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC”.
Todavia, salvo melhor opinião, por virtude da prolação de decisão no âmbito do recurso de impugnação de apoio judiciário anteriormente apresentado pelo requerente (apenso B), não se verifica qualquer impedimento que importe declarar, tanto que, essa decisão apenas foi valorada na parte atinente à competência do tribunal (julgando-o competente), revelando-se prejudicada na parte restante, por força do decidido por Acórdão do Tribunal da Relação ... de 24/3/2022 (ref.ª ...22).
Em face do exposto, não se declara qualquer impedimento.
Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii anexa ao mesmo).»

Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que a revogue e determine a redistribuição do processo. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O Requerimento de fls. 1 e ss. (ref.ª ...80, de 25/7/2022) sobre o qual decidiu o despacho recorrido deu a conhecer ao Tribunal o teor da impugnação sobre o cancelamento do benefício de apoio judiciário, remetida ao Instituto da Segurança Social.
2. O Recorrente requereu que, decorridos os dez dias legalmente previstos sem que a mencionada decisão de cancelamento fosse revogada, os autos fossem redistribuídos para que fosse proferida a decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
3. Esta pretensão foi decidida pelo despacho recorrido onde consta que não se verifica qualquer impedimento por via da decisão proferida no Apenso B - Acórdão do Tribunal da Relação ... de 24/3/2022 (ref.ª ...22).
4. Mas no referido Acórdão foi declarada a competência em razão da matéria do Tribunal onde correm os autos. Não foram apreciados os “Casos de impedimento do juiz” que é a epígrafe do artigo 115.º do CPC.
5. O artigo 115.º do CPC, alínea c) do n.º 1 prevê: “Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
6. Na segunda parte, esta alínea determina o impedimento do juiz quando tenha que decidir questão sobre a qual se tenha pronunciado.
7. Considera o Recorrente que esta previsão se aplica ao caso concreto por ser incompatível que o Mmº Juiz que proferiu a sentença que determinou o cancelamento de apoio judiciário por via da condenação como litigante de má-fé julgue também a impugnação do cancelamento do apoio judiciário.
8. O não cumprimento do espírito da lei deve ser fundamentado, sob pena de inconstitucionalidade.
9. Esta interpretação de que o mesmo julgador pode tomar a decisão que tem como consequência o cancelamento do apoio judiciário e também decidir sobre a impugnação desse cancelamento viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa e também o princípio da imparcialidade dos juízes a que se reporta o artigo 203.º da CRP.
10. Esta interpretação normativa colide com os princípios constitucionais da reserva de competência legislativa da Assembleia da República e da Separação de poderes – artigo 147.º, artigo 161.º, alínea c), artigo 165.º, alínea b), artigo 182.º, artigo 199.º, alínea d) e artigo 202.º/1 e 2, todos da CRP.
11. O despacho recorrido, ao pronunciar-se sobre uma questão de competência material que não foi suscitada no requerimento apreciado e não sobre o invocado impedimento constante no artigo 115.º, alínea c), do CPC peca por omissão de pronúncia, o que constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
12. O despacho recorrido deve ser revogado, ordenando-se a redistribuição dos autos.
13. Deve também ser revogada a condenação em custas na parte final do despacho recorrido, uma vez que o apoio judiciário concedido mantém-se em vigor.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da nulidade da decisão;
ii) do impedimento da juiz;
iii) da indevida condenação em custas.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar
Os que resultam do supra relatado.

B – As questões do Recurso
i) Da nulidade da decisão
O Recorrente sustenta que a decisão é nula por omissão de pronúncia.
Não lhe assiste razão.
Perante o requerimento formulado no sentido de se operar a redistribuição do processo, apelando ao regime inserto no artigo 115.º/1/alínea c), do CPC e sem alinhar argumentos para o efeito, foi proferida decisão declarando não se verificar qualquer impedimento.
A pretensão deduzida foi objeto de decisão, não enfermando ela da indicada nulidade.

ii) Do impedimento da juiz
Nos termos do disposto no artigo 155.º/1/ alínea c), do CPC, quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente.
Os impedimentos “visam garantir a imparcialidade do julgador, pressuposto essencial para o exercício da função que sobre si impende de resolver o conflito de forma justa, independente e autónoma os litígios ou as situações carecidas de regulação.”[1]
Na ótica do Recorrente, a juiz do processo não pode conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio judiciário por se ter já pronunciado sobre a questão. Considera ser incompatível que o Juiz que proferiu a sentença que determinou o cancelamento de apoio judiciário por via da condenação como litigante de má-fé julgue também a impugnação do cancelamento do apoio judiciário.
Não lhe assiste razão.
É certo que o normativo em apreço visa “vedar a intervenção do juiz que já comprometeu a sua opinião com os factos subjacentes à lide ou com a posição de um dos lados em conflito.”[2]
No entanto, a atuação do sujeito que acarreta o impedimento do exercício da função judicial é aquela que tenha tido lugar fora do âmbito do exercício dessa função. Está em causa a intervenção como mandatário, como perito, e ainda a emissão de parecer ou pronúncia, ainda que oral, sobre aspetos relativos à causa que tenha tido lugar a título particular, fora do exercício da função judicial.
Nenhum impedimento existe se a pronúncia ocorre no âmbito dos processos que estão cometidos a determinado juiz. É o que sucede, designadamente, no caso de prolação de decisão no procedimento cautelar e na ação principal, na apreciação em ações que correm termos apensadas, na apreciação da ação e de questões conexas suscitadas em reconvenção.
“Tem sido, pacificamente, entendido pela jurisprudência que, de harmonia com este normativo legal, nenhum juiz pode exercer as suas funções quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente, não abarcando, todavia, tal disposição na sua previsão a hipótese de o juiz, como tal, ou seja no exercício das suas funções, já se ter pronunciado sobre questão a decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito (cfr. Ac. do STJ, de 3.2.93, In Ac. Doutr. 379.º - 827; Ac. RL, de 9.3.99, BMJ 485.º - 478).”[3]
“A previsão da última parte do n.º 1, alínea c) do artigo 122.º do CPC[4] não contempla a hipótese de o juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou como perito.[5]
O que, obviamente, não coloca em crise qualquer princípio constitucionalmente garantido.
Termos em que se conclui que o facto de a juiz ter proferido decisão condenando o Recorrente como litigante de má fé, implicando, por força da lei, no cancelamento do benefício do apoio judiciário, não consubstancia impedimento para conhecimento da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio judiciário.

iii) Da indevida condenação em custas
Nos termos do disposto no artigo 527.º/1, do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Tal normativo tem em vista definir quem é o sujeito processual responsável pelas custas para efeitos de aplicação do regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, designadamente no que respeita à elaboração da conta, a qual abrange as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos – artigo 30.º/1, do RCP. Por cada sujeito processual responsável pelas custas deve elaborar-se uma só conta que abranja o processo principal e os apensos (artigo 30.º/2, do RCP), discriminando as taxas devidas e as taxas pagas, montantes a pagar e montantes a devolver, para além do mais previsto no n.º 3 do artigo 30.º do RCP.
Caso o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos é dispensada a realização da conta de custas. Assim determina o artigo 29.º/1/alínea d), do RCP.
O que vale por dizer que do facto de o sujeito processual ter sido condenado em custas não resulta ficar ele adstrito ao respetivo pagamento.
Não merece, pois, censura a condenação em custas ancorada no regime previsto no artigo 527.º/1, do CPC.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

*

Évora, 28 de setembro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
José Manuel Barata
(assinatura digital)
Cristina Dá Mesquita
(assinatura digital)

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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 152.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 233.
[3] Ac. TRL de 26/11/2008 (Natalino Bolas).
[4] Corresponde ao atual artigo 115.º do CPC.
[5] Ac. STJ de 19/02/2004 (Silva Salazar).