Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO CAUÇÃO IDONEIDADE DO MEIO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É inidónea a caução prestada através da constituição de hipoteca sobre bem imóvel pertencente a filha menor do arguido, se a respetiva oneração não estiver previamente autorizada, nos termos prevenidos nos artigos 1889.º, 1893 e 1894.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
DECISÃO RECORRIDA Custas do incidente que se fixam 2UC a cargo do requerente. Notifique." O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se é ou não idónea a caução prestada. O MÉRITO DO RECURSO - Por despacho proferido em 09.07.2021 foi o arguido L… sujeito, além do mais, à medida de coacção de prestação de depósito autónomo à ordem deste processo, ou fiança bancária prestada por uma instituição bancária portuguesa, ou ainda por constituição de penhor e/ou hipoteca sobre os bens do arguido no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), no prazo de 15 dias a contar da notificação do presente despacho. - Através de requerimento datado de 24.07.2021 veio o arguido propor a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano destinado à habitação, sito na Rua ….., n.º xxx, em (…), registado a favor da sua filha menor K…; - Através de requerimento datado de 27.08.2021 veio o arguido requerer a junção aos presentes autos do comprovativo de pedido de registo da hipoteca voluntária sobre o imóvel para garantia da caução fixada, bem como documento particular autenticado que serve de base ao referido registo predial; - O Ministério Público tomou posição sobre a pretensão do arguido, tendo promovido que a caução fosse julgada não prestada, uma vez que a referida hipoteca não se mostrava devidamente autorizada nos termos legais – cfr. promoção datada de 24.09.2021. - Por despacho proferido em 29.09.2021 foi decidido o seguinte: “Considerando a posição do Ministério Público e o vício decorrente da falta de autorização para o acto de oneração de bem pertencente a filho menor de idade (cfr. Artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), 1893.º e 1894.º do Código Civil), julgo inidónea a caução e considero-a não prestada. “ - Através de requerimento datado 11.10.2021 veio o arguido requerer junto da Procuradoria da República de Xxxx – Secção de Xxxx autorização de prática de acto por parte do arguido, que deu origem ao processo n.º 207/21.7T9ETZ, que se encontra pendente. - Através de requerimento datado de 12.10.2021 veio o arguido informar os presentes autos que o registo iria ser recusado por falta de autorização de Ministério Público, entendendo a Exma. Conservadora que o pedido de autorização para oneração do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, teria que ser apresentado previamente, e não na pendência do respectivo pedido de registo. - Analisada a documentação junta aos autos pelo recorrente, constata-se que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o n.º 268/19891121 – A, da freguesia de Santo André, relativamente ao qual pretende o recorrente constituir a hipoteca se encontra registado em nome da sua filha menor – K…, através da AP. 5069 de 2015/05/29, cfr. certidão permanente que se encontra junta aos autos. - K… nasceu a xx.xx.2010 e é filha do arguido L… e de T…. - Do documento particular de constituição de hipoteca voluntária junto aos autos, constata-se que os progenitores da criança, enquanto representantes legais da sua filha menor, constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio acima indicado para garantia da caução de €15.000,00 fixada ao progenitor, enquanto arguido no âmbito dos presentes autos. Constando do referido requerimento o seguinte; “(…) Mais declaram os outorgantes que, atenta a urgência na prestação da caução nos referidos autos, se comprometem em tempo útil a requerer a devida autorização judicial para a prática do acto, nos termos do disposto no artigo 1889.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, como certeiramente notou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido: “Os filhos estão assim sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, nos termos do artigo 1877.º do Código Civil, competindo aos pais, no interesse dos filhos velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, conforme se encontra consagrado no artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil. Destarte, no que tange à administração dos bens dos filhos, existem bens cuja administração não cabe de todo aos pais e, por outro lado, existem casos, como a situação sub judice, em que determinados actos de administração tipificados na lei, vide artigo 1889.º do Código Civil, dependem da prévia autorização do tribunal. Tal significa que para a oneração do bem em causa, tinha que ser previamente requerida a autorização do Ministério Público, pressuposto que não se verificou até ao dia 29.09.2021 - data da prolação do despacho recorrido. Pois o requerimento para autorização de prática de acto por parte do arguido apenas deu entrada junto da Procuradoria da República de Évora – Secção de Estremoz no dia 11.10.2021, ou seja, em data posterior à apreciação dos requisitos para a prestação da caução. Ademais, no entendimento do Ministério Público tendo sido apreciada tal questão e não tendo sido previamente requerida a necessária autorização para a oneração do bem imóvel, já se mostra esgotado o poder jurisdicional para a sua reapreciação.” (negrito e sublinhado nosso) Efectivamente, da conjugação dos artigos 715.º, art. 1889.º, n.º 1, al. a), art.1893º e art.1894º todos do Código Civil, resulta que, quando o arguido requereu a prestação da caução através da hipoteca sobre o prédio urbano destinado à habitação, sito na Rua …., n.º xxx, em (…), registado a favor da sua filha menor K…, (não se mostrando autorizada a oneração de tal bem, nem sequer tendo sido previamente requerida tal autorização, até à data da prolação do despacho recorrido) não tinha legitimidade substantiva para constituir esta última, o que significa a INIDONEIDADE do objecto da caução a prestar. Perante o circunstancialismo acabado de referir, só nos resta dizer que esta Relação não pode senão subscrever as razões aduzidas no despacho recorrido em desabono da tese perfilhada pelo Recorrente. Assim, e sem necessidade de mais extensa fundamentação, o presente recurso irá improceder. DECISÃO Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Recorrente em 2 (dois) UCs. Évora, 22 /02/2022 Maria Margarida Bacelar Martinho Cardoso |