Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
31/20.4T9ETZ-F.E1
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
CAUÇÃO
IDONEIDADE DO MEIO
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É inidónea a caução prestada através da constituição de hipoteca sobre bem imóvel pertencente a filha menor do arguido, se a respetiva oneração não estiver previamente autorizada, nos termos prevenidos nos artigos 1889.º, 1893 e 1894.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO


Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No processo nº 31/20.4T9ETZ-F.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Instrução Criminal de Xxxx, o arguido L…, inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo – que julgou inidónea a caução e considero-a não prestada–, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
“1ª O recorrente propôs a constituição de hipoteca voluntária sobre um bem imóvel pertença da sua filha menor, para garantia da caução que lhe foi imposta.
2. O imóvel tem valor de mercado suficiente;
3. Foi constituída hipoteca mediante documento particular autenticado e efectuados registos provisórios. 4. Corre termos junto do Ministério Público de Estremoz processo destinado à confirmação do acto praticado pelos representantes da menor, sob o n° 207/21. 7T9ETZ;
5. O recorrente tudo tem feito, atempadamente, para lograr a constituição e registo da hipoteca;
6. Na presente data, ainda não foi confirmado o acto por si praticado, mas também não foi proferida decisão que lhe seja desfavorável, afigurando-se que a constituição de hipoteca não está definitivamente inviabilizada;
7. Nestes termos, afigura-se que o Douto Despacho recorrido deverá ser substituído por outro que ordene que os autos aguardem a decisão final a proferir no processo 207/21.7T9ETZ, perante a qual deverá, então, aferir-se se a caução fica ou não frustrada em face da eventual impossibilidade de constituição da hipoteca proposta.”
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.


DECISÃO RECORRIDA
“Considerando a posição do Ministério Público e o vício decorrente da falta de autorização para o acto de oneração de bem pertencente a filho menor de idade (cfr. Artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), 1893.º e 1894.º do Código Civil), julgo inidónea a caução e considero-a não prestada.
Custas do incidente que se fixam 2UC a cargo do requerente.
Notifique."

O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108).
A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se é ou não idónea a caução prestada.

O MÉRITO DO RECURSO
Numa breve resenha dos autos - e seguindo de perto a exposição feita pelo Digno Magistrado do Ministério Público (nas suas contra–motivações de recurso junto do Tribunal recorrido) -, verificamos que:
- Por despacho proferido em 09.07.2021 foi o arguido L… sujeito, além do mais, à medida de coacção de prestação de depósito autónomo à ordem deste processo, ou fiança bancária prestada por uma instituição bancária portuguesa, ou ainda por constituição de penhor e/ou hipoteca sobre os bens do arguido no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), no prazo de 15 dias a contar da notificação do presente despacho.
- Através de requerimento datado de 24.07.2021 veio o arguido propor a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano destinado à habitação, sito na Rua ….., n.º xxx, em (…), registado a favor da sua filha menor K…;
- Através de requerimento datado de 27.08.2021 veio o arguido requerer a junção aos presentes autos do comprovativo de pedido de registo da hipoteca voluntária sobre o imóvel para garantia da caução fixada, bem como documento particular autenticado que serve de base ao referido registo predial;
- O Ministério Público tomou posição sobre a pretensão do arguido, tendo promovido que a caução fosse julgada não prestada, uma vez que a referida hipoteca não se mostrava devidamente autorizada nos termos legais – cfr. promoção datada de 24.09.2021.
- Por despacho proferido em 29.09.2021 foi decidido o seguinte: “Considerando a posição do Ministério Público e o vício decorrente da falta de autorização para o acto de oneração de bem pertencente a filho menor de idade (cfr. Artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), 1893.º e 1894.º do Código Civil), julgo inidónea a caução e considero-a não prestada. “
- Através de requerimento datado 11.10.2021 veio o arguido requerer junto da Procuradoria da República de Xxxx – Secção de Xxxx autorização de prática de acto por parte do arguido, que deu origem ao processo n.º 207/21.7T9ETZ, que se encontra pendente.
- Através de requerimento datado de 12.10.2021 veio o arguido informar os presentes autos que o registo iria ser recusado por falta de autorização de Ministério Público, entendendo a Exma. Conservadora que o pedido de autorização para oneração do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, teria que ser apresentado previamente, e não na pendência do respectivo pedido de registo.
- Analisada a documentação junta aos autos pelo recorrente, constata-se que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob o n.º 268/19891121 – A, da freguesia de Santo André, relativamente ao qual pretende o recorrente constituir a hipoteca se encontra registado em nome da sua filha menor – K…, através da AP. 5069 de 2015/05/29, cfr. certidão permanente que se encontra junta aos autos.
- K… nasceu a xx.xx.2010 e é filha do arguido L… e de T….
- Do documento particular de constituição de hipoteca voluntária junto aos autos, constata-se que os progenitores da criança, enquanto representantes legais da sua filha menor, constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio acima indicado para garantia da caução de €15.000,00 fixada ao progenitor, enquanto arguido no âmbito dos presentes autos. Constando do referido requerimento o seguinte; “(…) Mais declaram os outorgantes que, atenta a urgência na prestação da caução nos referidos autos, se comprometem em tempo útil a requerer a devida autorização judicial para a prática do acto, nos termos do disposto no artigo 1889.º, n.º 1 do Código Civil.
Ora, como certeiramente notou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido: “Os filhos estão assim sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, nos termos do artigo 1877.º do Código Civil, competindo aos pais, no interesse dos filhos velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, conforme se encontra consagrado no artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil.
Destarte, no que tange à administração dos bens dos filhos, existem bens cuja administração não cabe de todo aos pais e, por outro lado, existem casos, como a situação sub judice, em que determinados actos de administração tipificados na lei, vide artigo 1889.º do Código Civil, dependem da prévia autorização do tribunal.
Tal significa que para a oneração do bem em causa, tinha que ser previamente requerida a autorização do Ministério Público, pressuposto que não se verificou até ao dia 29.09.2021 - data da prolação do despacho recorrido.
Pois o requerimento para autorização de prática de acto por parte do arguido apenas deu entrada junto da Procuradoria da República de Évora – Secção de Estremoz no dia 11.10.2021, ou seja, em data posterior à apreciação dos requisitos para a prestação da caução.
Ademais, no entendimento do Ministério Público tendo sido apreciada tal questão e não tendo sido previamente requerida a necessária autorização para a oneração do bem imóvel, já se mostra esgotado o poder jurisdicional para a sua reapreciação.” (negrito e sublinhado nosso)
Efectivamente, da conjugação dos artigos 715.º, art. 1889.º, n.º 1, al. a), art.1893º e art.1894º todos do Código Civil, resulta que, quando o arguido requereu a prestação da caução através da hipoteca sobre o prédio urbano destinado à habitação, sito na Rua …., n.º xxx, em (…), registado a favor da sua filha menor K…, (não se mostrando autorizada a oneração de tal bem, nem sequer tendo sido previamente requerida tal autorização, até à data da prolação do despacho recorrido) não tinha legitimidade substantiva para constituir esta última, o que significa a INIDONEIDADE do objecto da caução a prestar.
Perante o circunstancialismo acabado de referir, só nos resta dizer que esta Relação não pode senão subscrever as razões aduzidas no despacho recorrido em desabono da tese perfilhada pelo Recorrente.
Assim, e sem necessidade de mais extensa fundamentação, o presente recurso irá improceder.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido L…, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Recorrente em 2 (dois) UCs.

Évora, 22 /02/2022
Maria Margarida Bacelar
Martinho Cardoso