Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO NATUREZA REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O requerimento de abertura de instrução pelo assistente deve fixar: a) o objeto da instrução; b) definir o objeto da fase de julgamento. Isto é: tem de apresentar com clareza as razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público; e descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, em termos que permitam ao acusado exercer o seu direito de defesa (o que necessariamente passa pela concretização dos factos e dos crimes que se imputam e a quem – conforme preconiza o artigo 283.º, § 3.º CPP, ex vi artigo 287.º, § 2.º CPP. II. A fase processual de instrução não constitui uma segunda fase da investigação policial, constituindo-se, ao invés disso, numa fase processual materialmente judicial. III. A existência de normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, estabelecendo os requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo ou equitativo IV. A rejeição do requerimento de abertura de instrução por preterição dos assinalados requisitos, não constitui compressão significativa dos direitos de defesa nem vulneração do princípio do processo equitativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | - RELATÓRIO a. Nos presentes autos, no termo do inquérito, o Ministério Público considerou não terem sido reunidos indícios suficientes da prática pelo denunciado AA de dois crimes de ameaça, previstos no artigo 153.º, § 1.º do Código Penal (CP), determinando, em conformidade o respetivo arquivamento. E relativamente aos dois crimes de injúria, previstos no artigo 181.º do mesmo código, alegadamente praticados pelo mesmo denunciado, o denunciante BB, tendo apresentado queixa e tendo manifestado a intenção de se constituir assistente, a verdade é que não o chegou a fazer (artigos 48.º e 50.º, § 1.º do Código de Processo Penal – CPP), por razão da natureza particular dos crimes em causa – artigo 188.º, § 1.º CP., não prosseguindo os também autos nessa parte por tal razão. O referido BB veio, entretanto, constituir-se assistente e, nessa qualidade, requereu abertura de instrução, por, ao contrário do decidido pelo Ministério Público, considerar conterem os autos indícios suficientes da prática dos assinalados ilícitos, pretendendo a pronúncia do denunciado. Recebidos os autos no 1.º Juízo (1) de Instrução Criminal de …, a Mm.a Juíza não admitiu a abertura da fase de instrução, por considerar que o requerimento não reunia os requisitos necessários, considerando nulo o requerimento, rejeitando-o por inadmissibilidade legal (falta de objeto), nos termos do artigo 287.º, § 2.º e 3.º CPP. b. Inconformado com tal decisão o assistente interpôs o presente recurso, extraindo-se da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «2. Ora e sempre com a devida vénia, não pode o recorrente conformar-se com esse aliás douto aresto, já que apesar disto e decidindo como decidiu, o Mº Tribunal a quo violou as disposições ínsitas nos artigos 69º, n.º 2 alínea a); 287º , n.ºs 2 e 3; 286º, todos do CPP e bem assim se mostra ferido o acesso ao direito e aos tribunais plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 3. Sabe-se da necessidade de cumprir escrupulosamente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º e no n.º 2 do artigo 287º do CPP, sendo que o n.º 2 do artigo 287º do CPP consagra que o Requerimento de Abertura de Instrução (doravante RAI) não está sujeito a especiais formalidades, privilegiando-se os factos e contextos concretos ao invés do excessivo formalismo com vista a determinar – em sede de instrução – se existem indícios bastantes que tornem mais provável uma condenação dos arguidos do que a sua absolvição, se sujeitos futuramente a julgamento após pronúncia. 4. São explícitas e taxativas as razões que podem fundamentar a rejeição do RAI, nos termos do vertido no artigo 287º do CPP, designadamente, pode este ser rejeitado: a) se for extemporâneo; b) se o tribunal for incompetente e c) se ocorrer inadmissibilidade legal da ocorrência da instrução – e no caso vertente, ao invés do considerado pelo Tribunal a quo, nenhuma destas situações se verifica. 5. Não se pode concluir, como o fez precipitadamente o Tribunal a quo, pela omissão ou sequer deficiência do elemento subjectivo dos tipos de crime pelos quais se deseja a pronúncia dos denunciados AA e CC – em concreto: crimes de ameaça p.p. artigo 153º do CP e de ofensa à integridade física p.p. artigo 143º do CP. 6. Com efeito, em 03.09.2020, no interior da oficina do denunciado AA este proferiu ameaças claras, sérias e em tom hostil para com o Recorrente e pegou num ferro que ali se encontrava bramindo-o na direcção do Assistente e Recorrente e ameaçando concretizar o firme intento de o ofender na sua integridade física desferindo-lhe golpes com o ferro que poderiam ter mesmo causado severos danos físicos; 7. Por sua vez, mais tarde, em 24.09.2020 na rua da residência do Assistente aqui Recorrente e quando este saia do carro em direcção a casa surgiu na aludida rua o denunciado AA que continuou a proferir ameaças em tom sério à pessoa do Assistente aqui Recorrente dirigindo-se a este e respectiva viatura em posição corporal que revelava os seus intentos, e perante a atitude do Recorrente em procurar refugiar-se em casa, a dado momento depara-se com CC (irmão do denunciado AA) que surge de repente por trás do Recorrente manifestando postura corporal tendente a agredir este fisicamente, tendo o Recorrente procurado encontrar na residência uma esfregona para repelir os ataques perpretados contra a sua pessoa por ambos os denunciados, estando em inferioridade numérica e receando ver-se agredido fisicamente de forma severa e receando também que fosse danificada a sua viatura no local, tendo exercido retorsão sobre os dois agressores em clara situação de legítima defesa usando a esfregona. 8. Donde, pela descrição dos factos, dúvidas não restam de que foram proferidas ameaças e foram encetados actos preparatórios com vista a serem praticadas ofensas à integridade física pelos denunciados na pessoa do Recorrente, agindo com dolo, e estando conscientes do resultado nefasto que pretendiam alcançar, pretendendo inequivocamente causar medo na pessoa do Recorrente e causar-lhe dor mediante agressões físicas, tendo mesmo ambos actuado em conluio no dia 24.09.2020 junto da Residência do Recorrente. 9. Assim se demonstra não assistir razão alguma ao Tribunal a quo para rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução trazido à lide pelo Assistente e aqui Recorrente. 10. Mas a intolerância com que a decisão recorrida afasta o RAI é contrariada pela própria lei que textualmente aceita quanto ao libelo e ao RAI uma enunciação ainda que sintéctica dos factos e a inclusão só se possível de circunstâncias, grau de participação, lugar, motivação e tempo relativamente à prática do crime. 11. Apesar de um julgamento trazer sempre para o arguido uma incomodidade, há um princípio processual civil que parece aplicável ao penal; 12. É a situação verosímil de resultar da instrução, antes ou depois no julgamento, a verificação de factos instrumentais ou simplesmente complementares ou concretizadores que também devem ser considerados pelo juiz (v. v.g. alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC). 13. Nem sempre acarretam uma alteração substantiva do factualismo, embora o juiz possa ter de conceder ao arguido um prazo suplementar para dizer de sus justiça. 14. A tese do recorrente encontra eco nas doutrina e jurisprudência que se crêem dominantes sobre os elementos objectivo e subjectivo, a saber: 15. A simples descrição de um crime traduz logo a consciência por parte do agente de que a sua conduta é apta a ofender tipicamente direitos fundamentais de outrem. 16. Verificada a actividade correspondente à descrição típica, deve presumir-se a sua intencionalidade, se não houver factos excludentes (cfr. v.g. o acórdão da RC de 11Jul1984 in BMJ nº 346-p 299, o desta distinta Relação de Évora datado de 20Nov seguinte, ibidem com o nº 343-p 393 ou o da RP de 27Fev1985 na CJ desse ano de 1985, I-p 282 ). 17. Já Cavaleiro de Ferreira recordava que a consciência da ilicitude está em geral implícita no conhecimento do próprio facto, pois 18. As directrizes básicas de ordem moral e social são manifestas a todos os homens providos de razão e o direito penal só incrimina em geral as ofensas a princípios fundamentais delas. 19. A falta de consciência da ilicitude é em via de princípio inadmissível, por isso que esta consciência acompanha naturalmente o conhecimento dos elementos essenciais do facto ilícito, não se vislumbrando no caso sujeito nada que precluda essa regra geral. 20. Aqui não vinga a ideia hoje indefensável de um dolus in re ipsa que sem mais adviria da simples materialidade da infracção, por isso que a progressiva tendência para a personalização do direito penal não se compagina com uma estrita indagação da culpa dentro dos apertados moldes daquelas velhas presunções de dolo ( v. professor Figueiredo Dias na RLJ nº 105-p 142, insigne mestre que cita o igualmente preclaro Castanheira Neves para dizer que na suficiência dos indícios instrutórios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento, mas a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento e portanto mas só por isso aquilo que se mostraria insuficiente para a sentença pode bastar para a acusação ). 21. O processo penal é acusatório mas também procura a verdade material e nenhum desses princípios pode sobrepor-se ao outro, por isso que são dotados de igual validade. 22. Ainda que no limite se sustente uma outra debilidade no RAI em apreço, é claro que especificamente o elemento subjectivo não escapou e muito menos totalmente aos olhos da instrução e 23. Enfim e não obstante e desde que não haja nenhuma alteração substantiva dos factos, nada obsta no processo penal a que qualquer alegada fragilidade acusatória particular seja corrigida acolhendo-a. 24. Tudo isto se pode extrair v.g. igualmente da jurisprudência profusamente citada no remate da presente narrativa Termos em que e com o sentido inequívoco da apontada conclusão e dos preceitos acima indicados pelo recorrente, deve o recurso ser julgado procedente, e em consequência deve ser revogado o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a instrução, pelo que VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A DESEJADA JUSTIÇA!» c. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, aduzindo, que: «3. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (cfr., respectivamente, os art. ºss 286.º, nº 1, e 287.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal); 4. "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º (. . .)" — artº 287º, nº 2, do Código de Processo Penal; 5. Dispõe o referido artº 283º nº 3, do Código de Processo Penal que "[a] acusação contém, sob pena de nulidade: (. . .) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; ) d) A indicação das disposições legais aplicáveis"; 6. "O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação que assim delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal; esta vinculação temática do tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório (art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa). Requerida a instrução pelo assistente relativamente a factos de que o Ministério Público se tenha abstido de acusar, o respectivo requerimento tem que enumerar os factos que fundamentam a eventual aplicação ao arguido de uma pena, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória. A actividade cognitória do juiz de instrução está limitada, pois, pelo objecto da investigação (no caso de não ter havido acusação, pelos factos que o assistente pretende provar), o que implica a necessidade da respectiva enunciação no requerimento de instrução, até para possibilitar a sua realização" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/93, C.J., tomo III, páginas 243 a 245); 7. Antes de mais, cumpre frisar que, pese embora a Meritíssima Juiz a quo e, também, o assistente BB tenham feito alusão às alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, sucede que, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, aquela segunda alínea, susceptível in casu de relevar, ex vi do nº 2 do art. 287º de idêntico diploma legal, passou a ser a d); 8. Conforme bem se refere no douto despacho recorrido, "[a]nalisando o requerimento de abertura de instrução apresentado, verificamos que o assistente se limita a enunciar factos objetivos suscetíveis de preencherem o tipo objetivo dos ilícitos que imputa aos denunciados. No que respeita ao elemento subjetivo, nenhuma factualidade é alegada e nenhuma referência é feita, nada sendo também invocado quanto à consciência da ilicitude por parte dos denunciados ( à imputabilidade) à livre determinação, à vontade de agir da forma como agiu e à concretização de uma conduta ilícita com essa consciência"; 9. Invoca nessa parte o aqui recorrente, sustentando que o elemento subjectivo dos crimes imputados e a consciência da ilicitude dos factos praticados extrair-se-ão da demais factualidade objectiva constante do RAI, que "desde que não ha_ia nenhuma alteração substantiva dos factos, nada obsta no processo penal a que qualquer alegada fragilidade acusatória particular seja corrigida acolhendo-a"; 10. Ora, como se nos afigura ser, por demais, cristalino, não poderá semelhante correcção ou acolhimento, atinente a factos essenciais como aqueles mencionados pela Meritíssima JIC, vir a ter lugar in casu por recurso ao mecanismo (referente à alteração não substancial dos factos) previsto nos arts. 303º ou 358º do Código de Processo Penal, com reporte, respectivamente, às fases da instrução ou do julgamento (sendo tão pouco de convidar o assistente BB para suprir as aqui controvertidas deficiências); Sobre tal questão e no sentido acima explicitado, veja-se, a título meramente exemplificativo, entre a demais jurisprudência citada pela Meritíssima JIC, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, de 19 de Maio de 2004, Processo nº 807/2003, Relatora: Maria Fernanda Palma, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 150, de 28 de Junho de 2004, e também acessível in www.dgsi.pt; 11. Atentando no constante do RAI, e sem necessidade de alongadas considerações, afigura-se-nos, de modo notório, que o relato aí efectuado, podendo ser, até, elucidativo para perceber quais as situações em que o ora recorrente figurará como ofendido (isso bastando, por exemplo, para denunciar as ditas ocorrências junto das autoridades, a título de queixa), é, porém, omisso no que tange a factos essenciais como aqueles referenciados pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal como encontrando-se em falta no requerimento instrutório aqui em apreço; 12. Como igualmente bem se refere no douto despacho recorrido, "[a]cresce que, o assistente não imputa em concreto, a cada um dos arguidos, a prática de um, dois ou mais crimes, limitando-se a fazer uma referência genérica a "vários" crimes. Também não indica as normas aplicáveis quanto a um dos tipos de crime", designadamente, no que tange aos imputados "crimes de ofensa à integridade física na forma tentada"; 13. Sendo, por demais, evidente que, tendo o assistente BB, também na parte atinente à obrigatoriedade da indicação das normas penais aplicáveis, inobservado a correspondente exigência legal, tal conduzirá, nos termos supra mencionados, à verificação de nulidade, sucede, mesmo, que aquele sujeito processual nem sequer esgrime qualquer argumento visando contrariar o entendimento da Meritíssima JIC, inferindo-se, assim, consequentemente, que aceita, na referida parte, o decidido; 14. É, pois, de sufragar a conclusão exarada no douto despacho recorrido de que "não seria possível acusar alguém usando ipsis verbis o que vem escrito no requerimento de abertura de instrução, sem uma descrição clara dos factos, sem a respetiva imputação a cada um dos arguidos, sem a referência expressa ao elemento subjetivo do tipo ( dolo ou negligência), sem uma imputação exata dos crimes a cada um dos arguidos e sem a indicação de todas as normas legais aplicáveis. Assim, sendo o RAI apresentado pela assistente, não só é omisso quanto a factos concretos e essenciais, como exige o artigo 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, como não cumpre o disposto na alínea c) do nº 3 do citado artigo 283º CPP. Tais omissões não podem ser ultrapassadas nem na fase de instrução, nem tão-pouco na fase de julgamento"; 15. Bem assim aqueloutra conclusão no sentido de que, como tal, "o requerimento de abertura de instrução é nulo (cf. artigo 283º , nº 3, alíneas b) e c), por remissão expressa do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal), sendo tal nulidade de conhecimento oficioso e insanável, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Novembro de 2005. Consequentemente, atenta tal nulidade, por falta de objeto, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução criminal é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal da instrução. Com efeito, a nulidade insanável do requerimento da abertura de instrução criminal determina a sua rejeição liminar, porquanto a lei não admite instrução sem haver um objeto processual concretamente delimitado e a cabal identificação dos arguidos a pronunciar eventualmente". Face a todo o exposto, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pelo assistente BB.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, emitiu parecer no sentido desenvolvido na resposta produzida na 1.ª instância. e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º CPP, nada se acrescentou. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência, importando conhecer e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º CPP), desse modo delimitando o âmbito do recurso. De acordo com as conclusões do recorrente, verificamos haver apenas uma questão aportada ao conhecimento desta instância: - saber se o requerimento do assistente contém os requisitos exigidos pela lei para abertura da fase de instrução. B. O requerimento do assistente colocado em crise pela decisão recorrida tem o seguinte teor: «BB, vem requerer a Abertura de Instrução, na qualidade de Assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283º nº 3 alíneas b) e C do CPP ex-vi artigo 287º nº 2 2ª parte do mesmo Código, mostrando-se inconformado com o despacho de arquivamento prolatado pela Digna Senhora Procuradora da República do DIAP de …, na parte em que considera, em suma, que os factos relatados pelo ora Assistente e ofendido em denúncia por este apresentada em 12.02.2021 são, em abstracto de molde: "a consubstanciarem a prática de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º n° 1 (...) do Código Pena!", concluindo todavia em sede de inquérito que: "Os factos denunciados por BB e que consubstanciam a prática de crime de ameaça não se mostram indiciados. De facto não consta dos autos qualquer elemento probatório que confirme a versão dos factos apresentada pelo denunciante BB. Os denunciados negam a prática dos factos e as testemunhas inquiridas, não relatam qualquer facto que seja compatível com a versão apresentada pelo denunciante. (. . .) Por outro lado, e no que respeita aos factos alegadamente ocorridos em 24.09.2020, forçoso se torna concluir que, não se mostrando a versão apresentada por BB corroborada por qualquer elemento probatório, também não é verosímil que querendo os denunciados agredir o denunciante não o tivessem conseguido, uma vez que estavam em número superior, e que permitissem que o denunciante agredisse CC. (. . .) Não é alheio à conclusão que agora se retira, o facto de o irmão do denunciante, DD, ter estado em Portugal, em férias, e não se ter deslocado junto das autoridades para relatar os factos de que o seu irmão foi alegadamente vitima. (...) Por todo o exposto, forçoso se torna concluir que não foi recolhido qualquer indicio da prática dos factos denunciados por BB. " 3. Ora, indiciam os autos, claramente, não só pelo teor da queixa e tomada em declarações ao ofendido, como através de uma análise lógica do contexto, encadeamento e resultados dos factos apreciados em inquérito que existem efectivamente duas versões do sucedido que sempre terão de ser articuladas porque se complementam não se excluindo que existe um nexo de causalidade e uma sequência lógica e cronológica de actuações de todos os intervenientes que não pode ser despicienda e que, salvo o devido respeito por opinião diversa, foi proferido despacho de arquivamento sendo omitida a produção de meio de prova complementar indicado pelo ofendido e ora assistente na respectiva denúncia; 4. Mormente porque este arrolou como testemunha o seu irmão - DD, o qual nunca foi notificado para prestar depoimento e, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não tinha o ónus de se apresentar voluntariamente a prestar declarações em face do contexto pandémico, desconhecendo naturalmente o estado e decurso dos autos de inquérito em questão e da necessidade de ser ouvido. 5. Com efeito, existem indícios bastantes dos factos enunciados pelo Assistente e ofendido, que é igualmente arguido nos vertentes autos, sendo que, com o devido respeito, a própria acusação deduzida nos autos contra o ora Requerente peca por incompleta e totalmente omissa quanto a grande parte dos factos e relativamente a todo o contexto prévio e contemporâneo aos mesmos. 6. Senão vejamos, toda a situação incial remonta a um primeiro contacto do ora requerente com o denunciado AA, proprietário de uma oficina de reparação automóvel da qual era já cliente o irmão do denunciante - DD que recomendou os serviços de reparação automóvel ao ora requerente que ali pretendeu e fez deslocar a sua viatura automóvel de marca … modelo … com matrícula … em 20 de Agosto de 2020. 7. Porquanto o proprietário da oficina iria de férias, segundo informou, o trabalho de limpeza e reparação de um pneu ficou previsto para Setembro de 2020. 8. Assim, em 03.09.2020, o denunciante deslocou-se na sua viatura à oficina do denunciado AA, mas foi por este mal recebido, em tom hostil e de modo gratuito o denunciado AA afirmou: "Vê lá se entras aqui devagar, estás bêbado e não estou para te aturar!" acto contínuo o denunciante prestou-se a acalmar a hostilidade do denunciado, esclarecendo que não estava bêbado e pedindo desculpa se tinha entrado depressa na oficina, chamando-o ainda à razão por estar a hostilizar a sua pessoa, cliente do espaço, sem razões para tanto; 9. Nesta sequência, o denunciado AA pegou num ferro que ali se encontrava na oficina e bramindo-o na mão manifestando a intenção de atingir o denunciante com o aludido ferro, aproximou-se deste muito agressivo e disse-lhe: "Sai daqui já ou levas com o ferro, filho da puta não prestas para nada! I 10. Sentindo-se intimidado e ameaçado severamente e de modo sério na sua integridade física logrou o denunciante abandonar as instalações da oficina do denunciado tendo desabafado que este tratava mal clientes bons, enquanto se introduzia no seu veículo e o denunciado continuava a bramir e esgrimir o ferro na sua direcção, proferindo ameaças de o atingir com o ferro. 11. O denunciado foi atrás do denunciante enquanto este procurava entrar no veiculo e ir-se embora receoso, chamou bêbado ao denunciante e pegou num pau que atirou ao denunciante, que foi atingido num ombro, continuando a proferir ameaças em tom agressivo e sério: "Isto não fica assim.", fechando violentamente a porta do carro, já ambos haviam sido seguidos por funcionária do denunciado que procurava acalmar este. 12. No dia 24.09.2020, cerca das 9horas e 00 minutos, o denunciado dirigiu-se ao seu carro, estacionado junto de casa na Rua …, e ao pretender regressar a casa cruza-se e é abordado pelo denunciado AA que, dentro da sua viatura lhe disse: " Olha que o que se passou naquele dia não fica assim." 13. Seguidamente, e novamente muito exaltado e agressivo o denunciado travou o seu veiculo bruscamente e desafiou o denunciante para falarem os dois, referindo que: "anda cá, isto não fica assim ... filho da puta." Repetindo várias vezes: "Não tens medo?, vem cál] 14. O denunciante respondeu: "Não fui à tua porta também não tens de vir à minha, deixa-me em paz, vai-te embora!" após o que o denunciado voltou até junto do seu carro, deixou a porta daquele aberta e com um braço atrás das costas voltou a ameaçar a pessoa do denunciante: " Parto o carro todo se não vens aqui, filho da puta." 15. Receando pela sua integridade física e ainda pela destruição do seu carro ali estacionado e conforme ameaça nesse sentido do denunciado AA o denunciante entra em casa apressadamente, agarra numa esfregona e regressa à rua para demover o denunciado dos seus intentos intimidatórios, agressivos e demonstrando extrema violência, sempre apelando a que este se fosse embora e pusesse fim à contenda. 16. O denunciante vê o denunciado aproximar-se do carro dele denunciante com a mão atrás das costas e meio encoberto pela porta aberta do próprio carro que imobilizara naquela proximidade e receou que este lhe destruísse o carro e que o agredisse a ele denunciante, tal era a fúria cega em que o mesmo se encontrava em animosidade agressiva dirigida à sua pessoa; 17. De repente e sem que nada o fizesse esperar, o denunciante olha para o lado e depara-se com a pessoa do irmão do 1.º denunciado, CC que se dirigia à pessoa do denunciante à traição, aproximando-se e tentando desferir dois murros na cara do denunciante com o braço direito, acto contínuo AA posiciona-se entre o irmão CC e o denunciante diz ao irmão para ficar quieto. 18. Tendo continuado a discussão embora o denunciante instasse agora ambos os denunciados a irem embora, estes persistiram na conduta intimidatória, agora em conluio e quando o denunciante se encaminha para casa, acreditando que tudo teria terminado, AA tenta desferir um murro no denunciante e este desvia-se, após o que o denunciado CC tenta também agredir o denunciante com um murro na cara, conseguindo este desviar-se por pouco, para se defender o denunciante começa então a agitar o pau da esfregona para repelir os ataques dos dois denunciados contra a sua pessoa, estando em desvantagem numérica. 19. A dado momento da contenda, o denunciante apercebe-se de ter-se defendido atingindo o AA num ombro e tendo também atingido o carro deste com o pau de esfregona, foi então que o CC lhe tenta desferir murros na cara e no tronco do denunciante, a dado momento e sempre envolvidos em luta o denunciante, para afastar agressões que lhe eram dirigidas, bate com o cabo de esfregona na cabeça do segundo denunciado CC. O denunciante agiu em claro contexto de legítima defesa, para retorsão de ataque que lhe era destinado, estando os adversários na contenda em vantagem numérica, pelo que não pode conformar-se com o arquivamento da sua queixa e com a omissão deste contexto de legítima defesa na acusação contra SI deduzida, tal como é omitida toda esta factologia na sua sequência lógica junto da sua residência, factos estes omitidos no arquivamento da queixa do ora ofendido. Entretanto, apurou o requerente que a contenda na via pública perto da sua casa foi presenciada a alguma distância por um individuo EE que se tinha deslocado àquela hora ao supermercado ali próximo e que daí vislumbrou tudo que ali se estava a passar e que não quis deslocar-se ao local da contenda receando intervir para não ser agredido por nenhum dos contendores. 22. Os denunciados mostram-se indicados pela prática de crimes de vários crimes de ameça p. e p. artigo 153° n." 1 do C.P. e pela prática de vários crimes de ofensa à integridade física na forma tentada, pelo que devem por tal ser pronunciados. NESTES TERMOS, Requer-se a V. Ex". se digne: A) - Admiti-lo como assistente no processo; B) - Admitir o presente requerimento de abertura de instrução, seguindo-se os ulteriores termos dos art.s. 286°. e seguintes do C.P.P., e sendo, a final, proferido o despacho de pronúncia relativamente aos denunciados AA e CC Requer a seguinte prova: Seja inquirida a seguinte testemunha: 1. a, - EE, residente na R. …, … Sejam tomadas declarações ao requerente na qualidade de assistente e na qualidade de arguido.» C. Por seu turno o despacho recorrido mostra-se elaborado nos termos seguintes: «BB, na qualidade de ofendido e admitida a sua constituição como assistente, requereu a abertura de instrução. Insurge-se contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, datado de 14/12/2021.Pelos factos que descreve requer que sejam pronunciados AA e CC, pela prática de “vários crimes de ameaça, p e p artigo 153º, nº1 do C.P. e pela prática de vários crimes de ofensa à integridade física na forma tentada. O requerimento é tempestivo e o tribunal é competente. Importa apreciar a admissibilidade do RAI. Como resulta do disposto no artigo 287º, 1, b) CPP, relativamente a factos sobre os quais assentou um despacho de arquivamento por parte do Ministério Público e desde que os mesmos sejam suscetíveis de fazer alguém incorrer na prática de crime público ou semipúblico, pode o lesado, se constituído assistente, requerer a abertura de instrução. Na instrução é realizada uma comprovação judicial, por um tribunal, da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito (artigo 286º, número 1, do Código de Processo Penal), sendo certo que o nosso processo penal está sujeito ao princípio do acusatório – artigo 32º, número 5, da Constituição da República Portuguesa ( veja-se, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-5-2012, proc. número 2619/11.5TDPRT.P1, relatado por Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt , onde se escreveu que: “Como já referimos noutro local, aprofundadamente (in A tutela da imparcialidade no processo penal português, Coimbra Editora, p.37), «a retenção do que é essencial no princípio do acusatório – a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade que julga, por um lado e a vinculação desta ao thema decidendum, organizado por aquela – é uma aquisição jurídico cultural indiscutível. A estrutura acusatória do processo penal, na perspectiva da jurisdição, é fundamentalmente assumida a sua dimensão orgânica, onde a diferenciação e a autonomia de papeis impõe o carácter absolutamente imparcial do julgador. Assumir uma vertente inquisitória, ou um tempero investigatório por parte do juiz, que claramente é estabelecido no CPP, não pode questionar a essência da impositividade constitucional. Ou seja nunca a imparcialidade do tribunal pode a qualquer título ser questionada. Reger-se-á, por isso e fundamentalmente o processo penal pelo princípio da máxima acusatoriedade. Essa uma decorrência da imposição constitucional decorrente da estrutura acusatória do processo penal.” De acordo com o disposto no artigo 287º, número 2, do Código de Processo Penal: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.” Ou seja, o legislador aceita a existência de um requerimento sem “formalidades especiais”, mas que, quando apresentado pelo assistente, terá que cumprir as exigências que decorrem para o acusador público do disposto no artigo 283º, número 3, do Código de Processo Penal. Dispõe esta norma que: “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)”. Impõe-se assim ao assistente, quando reage contra o despacho de arquivamento proferido pelo titular da ação penal, relativamente a determinada factualidade, mediante abertura de instrução (factualidade esta que já terá que constar do processo, não sendo possível reagir desta forma quanto a novos factos ainda não denunciados) descrever essa determinada factualidade, a qual terá que ter a aptidão de, a provar-se, determinar a aplicação a alguém determinado de uma pena ou medida de segurança. Ou seja, a factualidade terá que, a provar-se, permitir concluir que alguém (perfeitamente identificado) incorreu na prática de um ou mais crimes. Assim, é imperioso que a narração na acusação dos factos essenciais se verifique, pois esta é a peça do processo que vai fixar os poderes de cognição do tribunal, sendo a factualidade ali descrita, considerando-se indiciada, que será levada a julgamento, mediante despacho de pronúncia – artigo 308º, número 1, do Código de Processo Penal. Incumbe pois, ao assistente, nestes casos, o ónus de formular aquilo que já foi apelidado de “acusação alternativa”. E esta acusação alternativa não pode o tribunal formulá-la pelo assistente, ou sequer completá-la. Não pode também o Tribunal convidar o assistente a corrigir o seu requerimento de abertura de instrução no sentido de conter a mencionada factualidade, ou, caso contrário, violar-se-ia claramente o princípio do acusatório, transformando-se o Juiz em acusador, com a agravante de que iria proferir um juízo (no caso da instrução, de indiciação suficiente) sobre factualidade que ele próprio havia carreado para os autos. A sua imparcialidade poderia ser, com toda a lógica, colocada em causa pelo acusado em sede de pronúncia. E razões haveria para duvidar de que alguma hipótese de defesa o arguido teria (sobre esta questão veja- se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência número 7/2005 - in DR. I-A, número 212, de 4 de Novembro de 2005 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-3-2011, proc. número 443/08.1TAILH.C1, relatado por José Eduardo Martins, onde se refere: “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Existe uma semelhança substancial entre o requerimento de abertura de instrução e a acusação. Daí que o art.º 287º, n.º 2, do C. Proc. Penal, remeta para o art.º 283º, n.º 3, als. b) e c), do mesmo diploma legal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução. Em síntese, podemos afirmar que o requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objecto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.” Está aqui em causa o princípio da vinculação temática, sendo o objeto do processo, aquele que é fixado na acusação, no sentido de que é esta que estabelece os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13.10.2011, processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt). A atividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites definidos pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em casos permitidos por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração dos factos – artigos 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do Código de Processo Penal. A estrutura acusatória do processo penal português é, antes de mais, uma garantia de defesa e consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito Democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, pelo que impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 358/04, de 19/05). Daí a especial importância de, no despacho de encerramento do inquérito e independentemente do sentido da decisão do titular da ação penal, se enunciar de forma clara a factualidade sobre a qual incidiu a ação investigatória, seja aquela que foi objeto de arquivamento, seja aquela que foi objeto de acusação. Como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pag. 724 e seguintes, O despacho final do inquérito proferido pelo MP não é uma sentença, nem beneficia da proteção constitucional do artigo 29°, n" 5, da CRP, mas ele produz efeitos jurídicos preclusivos importantes que são protegidos pela lei processual, isto é, ele tem força de caso decidido. As disposições dos artigos 279º, 282º, número 3, e 449º, número 2, preveem o regime do caso decidido do despacho de arquivamento do Ministério Público.” E como afirma Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Vol. III, págs. 128 e segs., a instrução não tem por finalidade direta a fiscalização ou complemento da atividade de investigação e recolha de prova realizada no inquérito. A instrução é atualmente uma atividade materialmente judicial e não de investigação ou materialmente policial ou de investigações. De tudo o que fica dito decorre que o entendimento acolhido pela jurisprudência é o de que, nos casos em que não estejam descritos no requerimento de abertura de instrução os factos que possam subsumir-se a um tipo legal de ilícito, não é viável o convite ao aperfeiçoamento (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.05.2005, onde se lê que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Assim, o objeto do processo é delimitado pela acusação ou pelo RAI, sendo que este último configura uma verdadeira acusação (artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do CPP). Em obediência ao princípio da vinculação temática, é imprescindível que o RAI do assistente contenha, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como as indicações das disposições legais aplicáveis (cf. artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), por remissão expressa do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Analisando o requerimento de abertura de instrução apresentado, verificamos que o assistente se limita a enunciar factos objetivos suscetíveis de preencherem o tipo objetivo dos ilícitos que imputa aos denunciados. No que respeita ao elemento subjetivo, nenhuma factualidade é alegada e nenhuma referência é feita, nada sendo também invocado quanto à consciência da ilicitude por parte dos denunciados ( à imputabilidade) à livre determinação, à vontade de agir da forma como agiu e à concretização de uma conduta ilícita com essa consciência. A este propósito cita-se aqui o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2015, DE 27.01.2015, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP”. Ora, o RAI apresentado pelo assistente é omisso quanto a factos essenciais que consubstanciem dolo ou negligência dos arguidos. Nesta parte, o RAI do assistente não se encontra minimamente circunscrito, não descrevendo factos concretos e essenciais no que diz respeito à factualidade referente ao elemento subjetivo – tal como exige o artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal. Face ao exposto, logo se vê que tal omissão não poderia ser ultrapassada nem na fase de instrução, nem tão-pouco na fase de julgamento. Ainda a este propósito tenha presente que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, DE 27.01.2015, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP”. Ora, o RAI apresentado pelo assistente é omisso quanto ao referido elemento subjetivo (volitivo e consciência da ilicitude do facto), não descrevendo factos concretos como exige o artigo 283º, 3, b) CPP. Face ao exposto, logo se vê que tal omissão não poderia ser ultrapassada nem na fase de instrução, nem tão-pouco na fase de julgamento. Acresce que, o assistente não imputa em concreto, a cada um dos arguidos, a prática de um, dois ou mais crimes, limitando-se a fazer uma referência genérica a “vários” crimes. Também não indica as normas aplicáveis quanto a um dos tipos de crime Os factos imputados e descritos na acusação não estão assim devidamente descriminados, não estando especificado o objeto, o que impede o acusado de exercer plenamente o seu direito de defesa. E não se nos afigura possível, como acima se referiu, convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento pois, nesse caso, estaria o tribunal a substituir-se àquele, verificando-se uma verdadeira alteração substancial de factos, inadmissível in casu, pondo em causa os princípios da imparcialidade do julgador, do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32°, número 5, da Constituição da República Portuguesa). Também quanto a esta matéria o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 358/2004, de 19 de Maio, processo nº 807/2003, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 150, de 28 de Junho de 2004, pronunciou-se afirmando que: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.» E, mais adiante: «Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre [. . .] de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. ( …) Tal exigência é suficientemente justificada e legitimada, «sendo a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa». E integrando a decisão recorrida da 1.a instância um segmento em que se afirmava não dever ser convidado o assistente a apresentar novo requerimento, completo factualmente, por, entretanto, se ter exaurido o prazo normal de requerimento de abertura de instrução, o Tribunal Constitucional, frisando a contrariedade à lei de tal requerimento e a obrigação de dele constar aquela descrição factual, sem lesão de norma da lei fundamental, implicitamente arreda a possibilidade daquele convite. XII—De consignar, ainda, a valia incontornável de que se revestem os trabalhos preparatórios na temática da interpretação da lei, cumprindo, no dizer de Heck, op. cit., p. 117, que cumprem uma função fungível ou geral e específica ou ontogénica, neste último âmbito permitindo compreender o sentido e alcance da lei, segundo o pensamento dos fautores e pessoas coevas da sua elaboração, tão dignas de relevo quanto como a de outras pessoas igualmente qualificadas que não intervieram na sua formulação (função fungível ou geral). A Assembleia da República na discussão da alteração ao CPP, que culminou com a Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, rejeitou, com toda a nitidez, a proposta do Conselho Superior da Magistratura no sentido de dever o juiz convidar o requerente da instrução a aperfeiçoar o pedido de instrução e disse as razões dessa rejeição. Trata-se, disse, «de uma regra civilista, sem aplicação no processo penal. Dificultaria o acesso à instrução, criava espaços para discussões formais, sem qualquer necessidade» - cf. Código de Processo Penal—Processo Legislativo, vol. II, t. II, Assembleia da República, 1999, p. 169”. Do exposto retiramos que o convite de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução é inadmissível, não só quando o mesmo é omisso ou inconcretizado quanto à matéria fáctica, mas também quanto ao enquadramento jurídico dos factos invocados. Voltando ao caso concreto, não seria possível acusar alguém usando ipsis verbis o que vem escrito no requerimento de abertura de instrução, sem uma descrição clara dos factos, sem a respetiva imputação a cada um dos arguidos, sem a referência expressa ao elemento subjetivo do tipo ( dolo ou negligência), sem uma imputação exata dos crimes a cada um dos arguidos e sem a indicação de todas as normas legais aplicáveis. Assim, sendo o RAI apresentado pela assistente, não só é omisso quanto a factos concretos e essenciais, como exige o artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, como não cumpre o disposto na alínea c) do nº 3 do citado artigo 283º CPP. Tais omissões não podem ser ultrapassadas nem na fase de instrução, nem tão-pouco na fase de julgamento. Nestes termos, o requerimento de abertura de instrução é nulo (cf. artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), por remissão expressa do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), sendo tal nulidade de conhecimento oficioso e insanável, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Novembro de 2005. Consequentemente, atenta tal nulidade, por falta de objeto, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução criminal é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal da instrução. Com efeito, a nulidade insanável do requerimento da abertura de instrução criminal determina a sua rejeição liminar, porquanto a lei não admite instrução sem haver um objeto processual concretamente delimitado e a cabal identificação dos arguidos a pronunciar eventualmente. Pelo exposto, declaro a nulidade do requerimento de abertura de instrução da assistente e, consequentemente, rejeito, por inadmissibilidade legal (falta de objeto), o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, nos termos do artigo 287.º, n.º s 2 e 3 do Código de Processo Penal. Condeno o assistente no pagamento de custas que se fixam em 1 UC (artigo 8.º, n.º s 2 e 5, do RCP).» D. Apreciando BB requereu abertura de instrução, contra o despacho de arquivamento produzido pelo Ministério Público, relativamente aos factos dos quais foi denunciante. Importa verificar se o requerimento de abertura de instrução (RAI), que como bem se refere no despacho recorrido, deve conter a «acusação alternativa» (aquela que seria ajustado que o Ministério Público tivesse produzido), está ou não suficientemente recortada. Neste conspecto o recorrente sustenta que o RAI contém os factos relativos aos elementos objetivos e subjetivos dos «vários crimes de ameaça», previstos no artigo 153.º, § 1.º CP e dos «vários crimes de ofensa à integridade física na forma tentada» imputados aos denunciados. A mais disso, considera que o RAI só pode ser rejeitado nas apertadas linhas taxativamente traçadas no artigo 287.º do CPP, designadamente: a) se for extemporâneo; b) se o tribunal for incompetente e c) se ocorrer inadmissibilidade legal da ocorrência da instrução. E nenhuma destas se verifica nas circunstâncias deste caso. O Ministério Público, por seu turno, entende, no essencial, que é a concatenação da exposição das razões de facto e de direito e a acusação que se pretendia que permitem definir cabalmente o objeto, o sentido e amplitude da fase de instrução. E que aquela se não mostra efetuada. Adianta-se que o recorrente não tem razão. A instrução em processo penal constitui uma fase não obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase de controlo externo (judicial) da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito. Controlo externo porque é levada a efeito pelo poder judicial, nesta medida (também) se distinguindo da intervenção hierárquica, prevista no artigo 278.º CPP, que igualmente pode ser mobilizada pelo assistente insatisfeito com o arquivamento do inquérito. Mas este controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público não tem por objeto toda a atividade do Ministério Público na fase preliminar de inquérito, antes se cinge à decisão que se impugna, questionando-se o juízo que nela se encerra (2) (artigo 286.º, § 1.º CPP), que neste caso se cinge ao arquivamento, nomeadamente por no entendimento do assistente ora recorrente ter ficado aquém dos indícios constantes dos autos quanto à prática de «vários crimes». E neste contexto preceitua a lei que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, «mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação». Isto é, não estando embora sujeito a formalidades especiais, não deixa, porém, a lei de indicar os seus requisitos estruturais. Quando o RAI é da autoria do assistente, como é aqui o caso, a mais da fixação do objeto da instrução (das razões de discordância com o juízo feito pelo Ministério Público), ele carece também da definição do objeto da fase de julgamento, i. e. da indicação dos factos e crimes imputado(s) aos(s) arguido(s) – artigo 287.º, § 2.º CPP. É nesse exato sentido que refere o artigo 308.º, § 2.º CPP quando enuncia que o despacho de pronúncia deve conter os elementos exigidos pelo § 3.º do artigo 283.º, i. e., a narração dos factos, tal como é exigida para uma acusação do Ministério Público (3). A narração factológica poderá ser mais ou menos sintética, mas terá de ser suficiente para albergar o esteio em que se fundará a aplicação de uma pena. Tal suficiência há de medir-se não apenas pela referência factológica que faça emergir todos os elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos imputados, como ainda o de constituir peça processual autónoma, sem que para definição daqueles elementos seja necessário recorrer a outras peças do processo. Assim em razão da preconizada comprovação judicial da indiciação esgrimida; e de demarcação do objeto do processo, em razão da sua estrutura acusatória, constituindo uma garantia de defesa do(s) arguido(s), possibilitando-lhe(s) a preparação e exercício dos direitos de defesa.(4) Ora, no RAI do assistente (ora recorrente) não se faz nem uma coisa (se apresentam com clareza as razões de discordância com a decisão de arquivamento por banda do Ministério Público) nem outra (descrever os factos que fundamentam a aplicação ao(s) arguido(s) de uma pena, em termos que se permitam ao(s) «acusado(s)» exercer(em) a sua defesa. E é isso mesmo que, mui proficientemente, assinala o despacho recorrido. Vejamos com mais algum detalhe. O recorrente alega que os autos contêm indícios bastantes da prática dos factos relativos aos crimes que considera terem sido cometidos pelos denunciados. Mas não indica quais, nem onde se poderão perscrutar! Acresce que os indícios dos acontecimentos se sustentam em provas. Mas o recorrente, a mais das suas próprias declarações - que convenhamos nem sempre seguem um fio lógico nem primam pela clareza -, nenhuma outra concretiza. O que realmente transparece do RAI é a produzir na fase de instrução a prova que se não apresentou ao Ministério Público, sendo essa é que, nos termos da Constituição e da Lei, é a entidade competente para a realização do inquérito (e não o juízo de instrução criminal). O queixoso não pode esconder ou desconsiderar factos e provas das entidades encarregadas da investigação, para depois lograr uma investigação judicial na fase instrução, em substituição da que é legalmente devida. A fase preliminar de instrução é uma fase processual materialmente judicial; não uma segunda fase da investigação policial. No essencial, no RAI o assistente faz um exercício de comentário ao despacho de encerramento do inquérito. Despacho esse que contém uma acusação contra ele (assistente) E este não é um contexto irrelevante, na medida em que se afigura notória uma estratégia de ataque aos denunciados, ensaiando-se no RAI defesa antecipada do arguido já acusado (que aqui é assistente)! O que se afirmou é significativamente patente na circunstância de o assistente trazer para a instrução factos novos (relativos aos alegados «vários crimes de tentativa de ofensa à integridade física na forma tentada»); e na insistência da ameaça denunciada, da qual não há nos autos prova que minimamente a sustente (conforme detalha o despacho de arquivamento do inquérito); e pretendendo ser ouvido «nas qualidades de assistente de arguido»! Conforme muito bem refere o despacho recorrido os factos que o assistente pretensamente imputa no RAI aos denunciados não estão suficientemente descriminados e circunstanciados, de onde resulta uma insuficiente especificação do objeto da acusação, o que impede o pleno exercício do direito de defesa pelos mesmos. É, enfim, um exercício penoso perscrutar no RAI factos penalmente relevantes que ali estejam imputados a alguém! Sendo que no único caso em que de tal se aproxima (ponto 9. do RAI), a vacuidade da imputação torna o exercício inútil. Ali se refere que AA terá «bramido» (querer-se-á dizer «brandido») na sua mão «um ferro», manifestando a intenção de com ele atingir o assistente-recorrente! Partindo do pressuposto (contextualmente duvidoso) que é neste episódio que se pretende imputar um «dos crimes de ameaça» ao referido cidadão, será preciso atentar que este ilícito típico visa tutelar a liberdade de decisão e de ação (de autodeterminação), comportando três características essenciais: ocorrência de um mal; no futuro; dependente da vontade do agente do crime. Sendo ainda necessário que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Trata-se, pois, de um ilícito de contexto. Como se poderá, então, defender o arguido de uma imputação que alude a um ferro cujas características elementares (como a dimensão) se desconhecem? Não se sabe se tal «ferro» terá o tamanho de uma agulha (o que o tornaria contextualmente irrelevante) ou de uma verga de 5 kg. e 1,5 metros de comprimento (que poderá ter outra relevância)! No ponto 14. não se faz melhor. Que factos, afinal, se quer imputar ao denunciado? E com referência a que ilícito? E nos pontos 18. e 19. o que recorrente parece ensaiar (como já referido), é uma defesa antecipada da acusação contra si já deduzida, na medida em que tais factos constam da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público (a qual não integra o objeto do RAI). Tudo se remata incompreensivelmente com o requerimento final, no momento de assinalar a prova, de ser ouvido «na qualidade de assistente e na qualidade de arguido! Recordemos que a existência de normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, fixadoras de requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo ou equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). As generalidades, insuficiências e omissões do requerimento do assistente não constituem, como é bom de ver, mero incumprimento de uma qualquer formalidade; mas antes preterição de um requisito essencial da própria fase de instrução, porquanto, sem a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de não acusação; ou a não produção da «acusação alternativa», isto é, a concretização dos factos e crimes que se imputam e a quem (artigo 283.º, § 3.º CPP, ex vi artigo 287.º, § 2.º CPP), a instrução (que se requereu) fica sem objeto! Justamente por se tratar de omissão de requisito essencial, a rejeição do requerimento, por inadmissibilidade da instrução, não constitui compressão significativa dos direitos de defesa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, nem vulneração do princípio do processo equitativo, a que fez referência. E assim mesmo o entendeu também o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 46/2019 (5). E é esta a interpretação, que se crê uniforme - quer dos tribunais superiores, quer da doutrina (6) - aquela que sufragamos. O conjunto das assinaladas insuficiências e omissões relativas às dimensões objetiva e subjetiva dos crimes em causa, compromete irremediavelmente a realização da instrução, pelo que consideramos que o despacho recorrido se mostra irrepreensível, não podendo o recurso senão improceder. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido. b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Évora, 7 de fevereiro de 2023 J. F. Moreira das Neves (relator) Maria Clara Figueiredo Fernanda Palma
-------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Neste exato sentido cf. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.º ed., 2022, pp. 1241/1242. 3 No sentido que o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, a uma verdadeira acusação, cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, pp. 139. 4 Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do acórdão 258/2004, de 14abr2004, pela pena da Cons. Maria Fernanda Palma. E no mesmo registo o acórdão uniformizador da jurisprudência n.º 7/2005, de 12mai2005, sendo relator o Cons. Armindo dos Santos Monteiro, publicado no DR, I-A, de 4nov2005. 5 Relatado pelo Conselheiro Gonçalo Ribeiro de Almeida. 6 Por todos, veja-se: Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (marcha do processo), vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pp. 136; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal Anotado, 2011, 4.ª Edição, Universidade Católica Editora, pp. 781 (nota 3-b ao artigo 287.º); Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.º ed., 2022, pp. 1254 (§ 19.º); Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2021 (3.º edição), Almedina, pp. 967; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/1/2014, proc. 1878/11.8TAMAI.P1, Desemb. Maria do Carmo Silva Dias; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/3/2017, proc. 793/13.5PBCBR.C1, Desemb. Orlando Gonçalves; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/2/2019, proc. 1715/16.7PCCBR.C1, Desemb. Luís Teixeira. |