Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1646/23.4T8STR-A.E1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
PROVA
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A prova da declaração negocial exarada na escritura pública de doação é feita através do correspondente documento autêntico, sem que para o efeito se admita prova testemunhal (artigo 393.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Contudo, tal não afasta a possibilidade de a interpretação da declaração negocial ser complementada por prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), posto que o sentido interpretativo que assim se retira da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil).
II. No regime da comunhão de adquiridos, os bens que, depois do casamento, lhes advierem por doação são considerados próprios dos cônjuges – artigo 1722.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Integram, no entanto, o património comum os bens que forem doados nos termos previstos no artigo 1729.º, n.º 1, do Código Civil: quando for essa a vontade manifestada por declaração expressa do doador; ou pela vontade que se presume quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente. Cessa, no entanto, a aplicação do regime previsto no n.º 1 quando a doação integra a legítima a que um dos cônjuges tem direito (artigo 1729.º, n.º 2, do Código Civil).
III. Não estando a data da separação de facto do casal fixada na sentença que decretou o divórcio, os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento devem reportar-se ao momento em que a ação foi instaurada, pelo que se após essa data um dos cônjuges tiver satisfeito dívida da responsabilidade de ambos, tem direito a reclamar, em sede de inventário destinando à partilha dos bens comuns, a parte que tiver pago para além do que lhe competia satisfazer, ou seja, metade do valor liquidado.
IV. Se à data da instauração da ação a dívida já havia sido integralmente liquidada por um dos cônjuges, como então se manteve a comunhão, quer quanto ao passivo, quer quanto ao ativo (artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil), esse facto não dá por si só resposta à questão de saber se o cônjuge fez uso de bens ou valores que, na pendência da comunhão patrimonial do casal, eram, segundo a lei, considerados próprios. Assim, desconhecendo-se se foi com bens próprios que o cônjuge liquidou a dívida, fica por determinar o elemento essencial para o preenchimento da previsão legal constante do artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 1646/23.4T8STR-A.E1


Sumário (elaborado pela relatora):
(…)

***
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. No Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, corre termos o inventário na sequência de divórcio destinado à partilha dos bens comuns do dissolvido matrimónio, instaurado por (…), identificado nos autos, sendo requerida a ex-cônjuge (…), também identificada nos autos.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (…), veio reclamar a interessada (…), invocando, além do mais em que já houve acordo na audiência prévia realizada nos autos, que:
a) o imóvel relacionado na verba n.º 1 é bem próprio da reclamante e não bem comum do casal, por lhe ter sido doado pelos seus pais;
b) não foi relacionado o saldo da conta bancária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola do (…) que, à data de 12 de junho de 2020, correspondia a € 1.665,56 e foi gasto pelo cabeça de casal em proveito próprio, já depois de ter saído de casa;
c) não foram relacionadas as obras realizadas pela interessada na casa de habitação (verba 1), nomeadamente trabalhos de alvenaria e pintura exterior, no montante de € 2.000,00; e
d) não foi relacionado o valor de € 2.227,06, que corresponde a metade do montante do empréstimo em dívida (quando o cabeça de casal saiu de casa), contraído à Caixa de Crédito Agrícola do (…) pelo ex-casal, e que a partir de 27 de setembro de 2020 foi liquidado apenas pela interessada, até ser totalmente amortizado, empréstimo esse que era da responsabilidade do ex-casal.
O cabeça de casal veio apresentar resposta em que mantém a posição anteriormente assumida quanto à verba n.º 1 e sustenta que os valores constantes da conta bancária do casal aberta na CCAM e entrados após a separação do casal decorreram de ordenados seus, que foram depositados nessa conta bancária e que o valor dela constante, à data de junho de 2020, não pode ser considerado bem comum, por ser proveniente do respetivo ordenado. Para além disso, invoca ainda que nunca lhe foi comunicada a necessidade de realização de quaisquer obras na casa, sendo a interessada a sua depositária, pelo que lhe cabe assegurar a respetiva manutenção, não sendo as despesas invocadas comuns ao casal.
Por decisão proferida em 5 de março de 2025, a 1ª instância julgou parcialmente procedente, por provada, a reclamação da relação de bens apresentada pela interessada (…) e, consequentemente:
1) Determinou a inclusão, na relação de bens, como verba n.º 5-C do ativo, do saldo existente na conta bancária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola do (…), em 4 de outubro de 2022, no valor de € 87,74;
2) Julgou improcedente a reclamação quanto à exclusão da verba n.º 1 da relação de bens, determinando que a mesma ali se mantenha;
3) Declarou prejudicado o conhecimento da peticionada inclusão na relação de bens de um crédito cabeça-de-casal sobre a reclamante, a título de indemnização pela privação do uso da verba n.º 1.

2. Inconformada com o decidido, a interessada (…) veio interpor recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“I. A doação do prédio rústico descrito sob o n.º (…), da freguesia de (…) foi realizada exclusivamente a favor da recorrente, (…), conforme resulta da escritura de doação de 13 de junho de 2000 e da respetiva inscrição na Conservatória do Registo Predial.
II. A expressão utilizada na escritura – “doam aos segundos outorgantes – a ela, sua filha, por conta da quota disponível” – deve ser interpretada no sentido de que a doação teve como única beneficiária a filha dos doadores, ora recorrente, não tendo o recorrido qualquer direito de propriedade sobre o bem.
III. A inclusão do recorrido como segundo outorgante da escritura, e a sua aceitação da doação, não o tornam beneficiário do bem, mas apenas interveniente no ato jurídico, enquanto cônjuge da donatária.
IV. O registo predial confirma que o imóvel se encontra inscrito apenas a favor da recorrente, sendo o recorrido mencionado unicamente como seu cônjuge, e não como titular do direito de propriedade.
V. A doação não poderia, em caso algum, ter sido efetuada ao genro (recorrido) por conta da quota disponível ou da legítima, visto que este não é herdeiro legitimário dos doadores.
VI. Caso subsistam dúvidas quanto ao verdadeiro destinatário da doação, deve prevalecer a interpretação mais restritiva, em conformidade com o artigo 238.º do Código Civil, considerando-se que a liberalidade foi feita apenas à filha dos doadores.
VII. A douta decisão recorrida ao considerar o prédio como bem comum do casal, ao invés de bem próprio da recorrente, assenta numa errónea interpretação do teor da escritura e da prova documental e testemunhal junta aos autos.
VIII. O presente recurso incide também sobre o segmento do despacho de 05/03/2025 que condenou a recorrente, (…), como litigante de má-fé, com aplicação de multa no montante de 3 UC’s.
IX. A douta decisão recorrida entendeu que a recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, por ter conhecimento do teor da escritura de doação em causa e ter alegado uma realidade que resultou não provada.
X. A Meritíssima Juiz a quo considerou que tal atuação foi dolosa, censurável e enquadrável nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
XI. A recorrente, todavia, agiu sempre com a convicção sincera de que a doação do prédio rústico lhe foi feita exclusivamente a si, convicção essa alicerçada em elementos objetivos: escritura de doação, registo predial em seu nome, licenciamento da construção emitido em seu nome, e inscrição da propriedade na caderneta predial apenas a seu favor até 2019.
XI. O facto de o recorrido constar da escritura como segundo outorgante decorre apenas da sua qualidade de cônjuge da donatária, não tendo sido beneficiário da doação.
XII. A recorrente agiu de boa-fé ao reclamar a relação de bens, sustentando que o imóvel lhe pertence como bem próprio, tendo inclusivamente junto documentos probatórios, como a certidão de registo predial.
XIII. Não houve qualquer intenção da recorrente em protelar a ação ou alterar conscientemente a verdade dos factos, mas sim o exercício legítimo do seu direito de defesa e de clarificação patrimonial no âmbito da partilha.
XIV. A interpretação dos factos e do direito feita pela recorrente pode ter sido objeto de discordância judicial, mas tal não é suficiente para fundamentar a condenação por litigância de má-fé, a qual exige dolo ou culpa grave, inexistentes no presente caso.
XV. Por conseguinte, deve ser alterada a decisão que condenou a recorrente como litigante de má-fé, e nomeadamente no respeitante à aplicação de multa processual.
XVI. O presente recurso é interposto também do douto despacho proferido em 05/03/2025, na parte em que decidiu pela improcedência da reclamação apresentada pela recorrente, relativamente à não inclusão, na relação de passivo, da quantia de € 2.227,06, correspondente à metade do empréstimo contraído pelo ex-casal e integralmente liquidado pela recorrente após a separação.
XVII. Resulta admitido por acordo do recorrido, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o empréstimo bancário junto da Caixa Crédito Agrícola do (…)foi liquidado pela recorrente, facto esse que nunca foi impugnado pelo recorrido.
XVIII. Tal facto foi expressamente confirmado pelo próprio recorrido em sede de resposta à reclamação da relação de bens, na qual declarou que, por acordo entre ambos aquando da separação de facto, a recorrente assumiria o pagamento das prestações do crédito do imóvel, enquanto ele assumiria o crédito automóvel.
XIX. Os extratos bancários juntos aos autos corroboram que, desde a separação de facto, os valores creditados na conta comum para pagamento do empréstimo habitacional provinham exclusivamente da recorrente, enquanto o recorrido apenas contribuía para a pensão de alimentos e encargos do crédito automóvel.
XX. Nos termos do artigo 1697.º do Código Civil, estando provado que a recorrente suportou sozinha uma dívida da responsabilidade de ambos, assiste-lhe o direito de crédito sobre o recorrido, o qual é exigível no momento da partilha.
XXI. A matéria de facto considerada como não provada na alínea d) da decisão recorrida – de que a recorrente pagou, desde 27 de setembro de 2020 até à sua amortização total, o empréstimo contraído pelo casal – deveria, salvo melhor entendimento, ter sido dada como provada, por resultar de confissão expressa do recorrido e de prova documental inequívoca.
XXII. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada na parte em que julgou improcedente a reclamação da recorrente quanto à inclusão, no passivo da relação de bens, do valor de € 2.227,06, correspondente ao crédito da recorrente sobre o recorrido.
XXIII. A Recorrente litiga com o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, motivo pelo qual não procedeu ao pagamento da taxa de justiça relativa ao impulso processual da reclamação de bens.
XXIV. O Recorrido, não beneficiando de Apoio Judiciário, apresentou resposta à reclamação de bens nos termos do artigo 1105.º, n.º 1, CPC, na qual formulou, entre outros, pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé, que veio a ser julgado procedente, sem que tivesse efetuado o pagamento da correspondente taxa de justiça.
XXV. Nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em caso de falta de pagamento da taxa de justiça, o tribunal deve notificar a parte em falta para efetuar o pagamento acrescido de multa de igual montante, o que não foi observado no caso em apreço.
XIVI. A omissão do tribunal a quo em promover essa notificação e o consequente vício processual justificam, também por esta razão, a interposição do presente recurso, impondo-se a sua apreciação por instância superior.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida.
Decidindo nesta conformidade será feita a costumada JUSTIÇA!”.

3. Ao recurso interposto pela interessada, veio o cabeça de casal (…) apresentar resposta em que pugna no sentido da sua improcedência e consequente manutenção na íntegra da decisão recorrida.
Sustenta, em resumo, que a doação do terreno descrito na verba n.º 1 foi feita a favor dos dois cônjuges, com o intuito de o utilizarem para a construção da casa de morada de família como, de facto, vieram a fazer.
A apelante vem defender que a prova testemunhal produzida demonstra que os doadores terão incorrido em erro e que a escritura não reflete a sua vontade real. Ora, não só as testemunhas – pais da apelante – demonstraram não ser isentas, respondendo no sentido que mais convinha à filha, como, a instâncias da mandatária do apelado, acabaram por confessar terem uma agenda própria: por verem as coisas “mal encaminhadas”, pretendiam assegurar “os direitos do neto, que é o herdeiro”.
Assim, a apelante não logrou abalar a força probatória plena da escritura de doação.
Bem andou a sentença recorrida, ao condenar a apelante como litigante de má fé, uma vez que, inquiridos os pais, estes foram claros ao depor que as diligências para a realização da escritura foram levadas a cabo pela filha e que aqueles se limitaram a comparecer na data agendada por ela, a qual nunca poderia ignorar os termos da escritura de doação que agendou, quais seriam os outorgantes e em que moldes seria redigida.
Quanto ao valor não relacionado, a sentença não merece qualquer reparo quando fundamentou a decisão tomada a esse respeito, com base no facto de se tratar de empréstimo que já estava liquidado à data da instauração da ação de divórcio, até à qual se manteve a comunhão quanto ao passivo, sendo irrelevante saber quem pagou o valor em causa, porquanto não se demonstrou que foi satisfeito com dinheiro próprio da interessada reclamante.
Por fim, invocando que o faz a título de recurso subordinado, o apelado vem requerer que o pedido que a 1ª instância não conheceu, de indemnização a favor do cabeça de casal impedido de fazer uso do imóvel desde a data da separação do casal, até lhe ser dado um destino definitivo, seja apreciado, caso o recurso quanto à verba n.º 1 seja julgado procedente.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objeto do Recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – doravante, CPC).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante relativamente à decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir no recurso:
- Prévio pagamento da taxa de justiça pela apresentação de oposição do cabeça de casal à reclamação da relação de bens e omissão do cumprimento do artigo 570.º, n.º 3, do CPC.
- Se a decisão proferida sobre a matéria de facto não provada nos pontos a) e e) deve ser modificada.
- Se a verba n.º 1 do ativo deve ser eliminada da relação de bens, por se tratar de um bem próprio da apelante.
- Se deve ser relacionado o valor de € 2.227,06, correspondente a metade do empréstimo em dívida (quando o apelado saiu de casa), contraído à Caixa de Crédito Agrícola do (…) pelo ex-casal, e que a partir de 27 de setembro de 2020 foi liquidado apenas pela apelante, até ser totalmente amortizado.
- Se deve a apelante ser condenada por litigância de má fé, no tocante à reclamação que apresentou quanto à verba n.º 1 da relação de bens.
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Relativamente à pretensão recursória deduzida pelo apelado, dependente do desfecho a dar ao recurso da apelante quanto à verba n.º 1, a questão a decidir é a de saber se, caso esta verba seja eliminada da relação de bens comuns, é devida uma indemnização ao cabeça de casal, pelo não uso do imóvel descrito na referida verba, contada desde a data da separação do casal até lhe ser dado destino definitivo.
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III – Fundamentação
Fundamentação de facto.
3.1. Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
“1. Mostra-se relacionado nos presentes autos, para além do mais, o seguinte bem imóvel:
Verba n.º 1
Prédio Urbano, sito na Rua da (…), n.º 11, no lugar de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), com o valor patrimonial atual de € 63.811,03, e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da freguesia de (…), com o valor patrimonial atual de € 640,79, totalizando, assim, um valor patrimonial atual de € 64.451,82.
2. O cabeça de casal e a interessada (…), ora reclamante, casaram um com o outro no dia 6 de Janeiro de 2000, sem convenção antenupcial.
3. O casamento referido em 2 foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado em 3 de Março de 2023, por sentença proferida no processo n.º 2749/22.0T8STR que correu termos no Juiz 3 deste Juízo de Família e Menores, na sequência de convocação de ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge instaurado em 4 de Outubro de 2022. Nesses autos, foi acordada a utilização da casa de morada da família, nos seguintes termos, que foram homologados: “Atribuir ao cônjuge mulher o uso da casa de morada de família, prédio urbano sito na Rua da (…), n.º 11, (…), 2540-352 Bombarral”.
4. O direito de propriedade incidente sobre prédio referido na verba n.º 1 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral, a favor de (…), casada com (…), por aquisição fundada em doação, desde 19/07/2000, sobre o prédio aí descrito com o n.º (…), da freguesia de (…). Tal prédio mostra-se inscrito, a favor da interessada (…) e do cabeça-de-casal, respetivamente, na matriz predial urbana de freguesia de (…) sob o artigo (…), com o valor de € 63.811,03 e na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob o artigo (…), da Secção (…), com o valor patrimonial atual de € 640,79.
5. A doação referida em 4 foi celebrada por escritura pública, de 13 de Junho de 2000, outorgada no Cartório Notarial do Bombarral, na qual intervieram, como 1.os outorgantes, (…) e mulher (…) e como 2.os outorgantes (…) e marido, (…), agora respetivamente reclamante e cabeça-de-casal. Dessa escritura consta, além do mais, o seguinte: “Declararam os 1.os Outorgantes: Que doam aos segundos outorgantes – a ela, sua filha, por conta da quota disponível – o prédio rústico localizado nos “(…)”, no (…), freguesia do (…), concelho do Bombarral, descrito na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o (…), daquela freguesia, com registo de transmissão a seu favor, conforme inscrição (…), inscrito na respectiva matriz sob o n.º (…), Secção (…), com o valor patrimonial de 64.631$00, a que atribuem o valor de um milhão de escudos. (…) Pelos 2.os Outorgantes foi dito: Que aceitam a presente doação. (…) Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos”.
6. No dia 4 de Outubro de 2022, o casal composto pelo cabeça-de-casal e pela interessada reclamante era titular de uma conta bancária na CCAM do (…), CRL, a qual apresentava um saldo positivo de € 87,74.
7. No dia 4 de Outubro de 2022, o mútuo contraído pelo ex-casal junto da CCAM do (…) para realização de obras na verba n.º 1 estava totalmente liquidado.

3.2. Na decisão recorrida foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):
“a) que (…) e mulher (…) pretenderam doar o prédio referido em 5 apenas à interessada (…);
b) foram realizadas obras pela interessada reclamante na casa de habitação (verba n.º 1), nomeadamente trabalhos de alvenaria e pintura exterior, no montante de € 2.000,00;
c) que a verba n.º 1, no mercado de arrendamento, não seria arrendada por menos de € 1.000,00 mensais;
d) que, antes de sair de casa, o cabeça-de-casal se apoderou de praticamente todo o dinheiro existente na conta bancária referida em 6;
e) que foi a interessada reclamante quem liquidou o empréstimo referido em 7, desde 27 de Setembro de 2020 e até sua amortização total”.

3.3. Dos presentes autos resulta ainda que:
3.3.1. Em 14 de maio de 2024, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor (transcrição):
“Ref.ªs 10506145 e 10560900:
Nos termos do disposto no artigo 1105.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação [à relação de bens] (…), são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada”. Não se prevê, nesse mesmo preceito, a possibilidade de exercício de contraditório relativamente à resposta à reclamação à relação de bens.
Nos presentes autos, em sede de resposta à reclamação à relação de bens, o cabeça-de-casal veio também peticionar a condenação da interessada reclamante, (…), como litigante de má-fé. Também esta interessada, na ref.ª 10506145, veio requerer a condenação do cabeça-de-casal como litigante de má-fé. A pronúncia sobre esta questão é admissível ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No articulado com a ref.ª 10506145, a interessada (…) pronuncia-se também quanto aos documentos juntos pelo cabeça-de-casal no requerimento com a ref.ª 10467491. O exercício do contraditório relativamente a tais documentos é permitido, ao abrigo do disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Dito isto, o articulado com a ref.ª 10506145 apenas é legalmente admissível na parte em que a interessada (…) se pronuncia sobre a peticionada condenação como litigante de má-fé – mas não já para “contrarresposta” à resposta do cabeça-de-casal à reclamação anteriormente oferecida. Ou seja, tal articulado apenas é admissível no que consta dos respetivos artigos 21º a 38º e, ainda, na parte em que se pronuncia sobre os documentos oferecidos pelo cabeça-de-casal na resposta à reclamação contra a relação de bens (artigo 39º dessa mesma peça processual).
De igual sorte, o articulado com a ref.ª 10560900 apenas é legalmente admissível na parte em que o cabeça-de-casal se pronuncia sobre a sua peticionada condenação como litigante de má-fé (artigos 22º a 45º).
Face ao sumariamente exposto:
a) admito o articulado com a ref.ª 10506145, mas apenas no que se reporta ao que aí consta nos artigos 21º a 39º, devendo ser considerado não escrito tudo o demais aí alegado;
b) admito o articulado com a ref.ª 10560900 apenas no que se reporta ao que do mesmo consta nos artigos 22º a 45º, devendo ser considerado não escrito tudo o demais aí alegado.
Notifique.
(…)” (ref.ª Citius 96465300).

3.3.2. Em 20 de novembro de 2024, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor (transcrição do segmento relevante para o presente recurso):
“(…)
Em face das posições assumidas pelas partes nas respetivas peças processuais, afigura-se ao Tribunal oportuna a realização de audiência prévia com vista à obtenção de acordo quanto à fixação, total ou parcial, dos bens a relacionar e eventual partilha (cfr. artigo 1109.º do Código de Processo Civil).
Para o efeito, designo o próximo dia 16 de janeiro de 2015, pelas 15h 00, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
(…)”.
*
Apreciando.
3.4. 1ª questão: Em primeiro lugar, por razões de precedência lógica e jurídica, a Relação irá apreciar a questão relativa à alegada falta de pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo cabeça de casal, pela apresentação da oposição à reclamação da relação de bens.
A este respeito a apelante vem dizer que o apelado, não beneficiando de apoio judiciário, apresentou resposta à reclamação de bens nos termos do artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, na qual formulou, entre outros pedidos, o de que aquela fosse condenada como litigante de má fé, o qual veio a ser julgado procedente. Acontece que o apelado apresentou a referida resposta sem que tivesse efetuado o pagamento da correspondente taxa de justiça. Ora, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, no caso de falta de pagamento da taxa de justiça, o tribunal deve notificar a parte em falta para efetuar o pagamento acrescido de multa de igual montante, o que não foi observado no caso em apreço, pelo que a omissão do tribunal a quo em promover essa notificação e o consequente vício processual justificam, também por esta razão, a interposição do presente recurso, impondo-se a sua apreciação por instância superior.
*
Salvo o devido respeito, não se afigura ser este o meio próprio para a apelante suscitar a questão, nem tão pouco se mostra oportuno fazê-lo.
Com efeito, em nenhum momento da marcha processual que teve lugar desde a apresentação da resposta do cabeça de casal à reclamação da interessada (…) contra a relação de bens, até à decisão judicial sindicada no presente recurso, veio aquela interessada invocar qualquer vício derivado da omissão de autoliquidação da taxa de justiça alegadamente devida ou reagir contra o que foi decidido pelo tribunal a quo no âmbito da tramitação subsequente à aludida reclamação (artigo 1105.º do CPC).
Ora, conforme resulta do teor do ato descrito em 3.3.1., em 14 de maio de 2024, o tribunal a quo proferiu despacho em que decidiu admitir os articulados que, posteriormente àquela resposta do cabeça de casal, versaram sobre a litigância de má fé da interessada (…), que o respondente ali suscitou. Sobre a admissão de tais articulados deduzidos na sequência e por causa da resposta do cabeça de casal que, na perspetiva da apelante, está afetada pelo alegado vício decorrente da omissão do prévio pagamento da taxa de justiça, a referida interessada nada veio dizer ou requerer, sendo certo que esse seria, pois, o momento oportuno para, assim entendendo e não o tendo feito antes, reagir [cfr. artigos 195.º, 199.º, n.os 1 e 3 e 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC].
Acresce que, segundo resulta do indicado em 3.3.2., depois dos referidos articulados terem sido admitidos e uma vez juntos documentos considerados essenciais, foi designada data para a realização de audiência prévia com vista à obtenção de acordo quanto às questões suscitadas na reclamação à relação de bens, na resposta que sobre ela recaiu (peça processual que motivou a alegada omissão de pagamento da taxa de justiça) e articulados posteriores. Nessa ocasião também nada foi suscitado ou requerido pela interessada. Resulta, assim, precludida a possibilidade de o fazer na fase em que agora nos encontramos, sendo, pois, uma questão que não pode ser apreciada no presente recurso.
Termos em que, atentas as razões expostas, a Relação não irá conhecer da referida questão.
*
3.5. 2ª questão: Se a decisão proferida sobre a matéria de facto não provada no ponto a) deve ser modificada, nos termos pretendidos pela apelante.
No recurso que interpôs, a interessada (…) vem dizer que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como não provada a matéria constante do ponto a) da decisão recorrida (“factos não provados”), uma vez que decidiu com base numa incorreta avaliação da prova pessoal e documental produzida.
A pretensão que a apelante assim deduziu consiste na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640.º do CPP, em que a impugnante invoca razões de ordem probatória que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da que a 1ª instância proferiu relativamente aos pontos de facto que vem questionar.
A sindicância requerida tem por base a reapreciação, por este tribunal de recurso, dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, dentro dos limites resultantes do que foi fornecido pela recorrente, em cumprimento do ónus de especificação plasmado na norma referida. Assim, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto compete exclusivamente a quem a deduz, especificar, sob pena de rejeição, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ou seja:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, quando as provas tenham sido gravadas, a especificação deve ser feita por indicação exata das passagens em que se funda a impugnação, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [cfr. artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC].
In casu, a apelante observou o ónus de especificação, tal como exige o artigo 640.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, alínea a), do CPC, sendo, deste modo, de conhecer da pretensão impugnatória quanto ao sobredito ponto não provado a), tendo sempre presente que o recurso consiste num remédio jurídico destinado a corrigir erros ou sanar vícios do julgamento realizado na 1ª instância e que para a procedência da impugnação e consequente modificação da decisão de facto não basta que a prova produzida permita uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, sendo necessário que tal prova imponha decisão diversa – artigos 640.º, n.º 1, alínea b), e 662.º, n.º 1, ambos do CPC.
Vejamos, então.
*
No ponto a) da decisão recorrida, o tribunal a quo considerou não provado:
a) que (…) e mulher (…) pretenderam doar o prédio referido em 5 apenas à interessada (…);
Conforme expôs na fundamentação que levou à decisão recorrida, este facto foi dado como não provado pois, no entendimento do julgador, não foi feita prova convincente da alegada doação singular, uma vez que os depoimentos das testemunhas inquiridas, pais da interessada (…), quer pelas hesitações quanto às questões colocadas relativas a todo o circunstancialismo que envolveu a marcação e outorga da escritura em causa, quer pelo interesse que ambos possuem na decisão a proferir – interesse, aliás, assumido pela testemunha (…), que afirmou “estar a ver que as coisas estão mal encaminhadas” e querer “proteger os direitos do neto, que é o herdeiro” – não foram de molde a convencer o tribunal daquilo que relataram, que se resumiu ao facto de terem assinado a escritura, no fundo, tentando fazer passar a ideia de que não sabiam que a doação era feita também ao ex-genro e que nada mais lhes havia sido, nessa ocasião, explicado. Tal não é o que resulta da escritura, cuja força probatória, quanto a esta questão, não poderia sequer ser afastada por meio de prova testemunhal, visto que a escritura pública junta faz prova plena em juízo quanto aos factos presenciados ou praticados diretamente pela sra. Notária (cfr. artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), que nela atesta expressamente ter explicado o conteúdo do ato aos outorgantes, na presença simultânea de todos, facto relativamente ao qual não poderá, assim, ser valorada a prova testemunhal em sentido contrário.
Resultando, deste modo, não provado que a vontade dos doadores aquando da concretização da doação tivesse sido diversa da que, efetivamente, ficou plasmada no documento que a formalizou, cujo teor, segundo o tribunal a quo, não deixa dúvidas de que seria a de doar conjuntamente à reclamante e ao cabeça-de-casal o prédio em causa, como resulta da expressão “doam aos segundos outorgantes – a ela, sua filha, por conta da quota disponível e do facto de, conforme consta do mesmo documento, ambos os donatários terem aceitado a doação.
Com interesse para esta questão, importa ainda referir que o ponto provado 5 (cfr. supra III-3.1.) diz respeito à escritura pública de doação celebrada em 13 de junho de 2000, no Cartório Notarial do Bombarral, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, (…) e mulher (…), e como segundos outorgantes (…) e marido, (…), agora, respetivamente, reclamante e cabeça de casal, reproduzindo-se nesse ponto 5 a parte do conteúdo com interesse para a decisão da presente reclamação.
Assim, da referida escritura consta, além do mais, o seguinte:
Declararam os primeiros outorgantes: Que doam aos segundos outorgantes – a ela, sua filha, por conta da quota disponível – o prédio rústico localizado nos “(…)”, no (…), freguesia do (…), concelho do Bombarral, descrito na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o (…), daquela freguesia, com registo de transmissão a seu favor, conforme inscrição (…), inscrito na respectiva matriz sob o n.º (…), Secção (…), com o valor patrimonial de 64.631$00, a que atribuem o valor de um milhão de escudos. (…)
Pelos segundos outorgantes foi dito: Que aceitam a presente doação. (…)
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos”.
*
A Relação fez uso dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e, nesse contexto, para além da análise do teor dos documentos a que se referem os pontos provados 4 e 5, invocados no recurso, ouviu o registo gravado dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), pais da apelante e primeiros outorgantes na escritura pública da doação aqui em causa.
Ora, tanto quanto a audição do referido registo gravado permite a imediação da prova, não se descortina qualquer razão objetivamente sustentada para discordar da valoração que o tribunal a quo fez dos depoimentos das referidas testemunhas, mormente na parte em que não se revelaram credíveis e convincentes de modo a suportar a versão de que, no negócio jurídico celebrado pela referida escritura pública de 13 de junho de 2000, pretendiam doar o imóvel em questão apenas a (…), sua filha e outorgante, e que a sua participação no ato se resumiu ao facto de terem assinado o documento, tentando, como refere o tribunal a quo, passar a ideia de que não sabiam que a doação era feita também ao na altura marido da filha, (…), igualmente outorgante na escritura.
Como fundadamente assinala o julgador, a escritura pública junta aos autos faz prova plena em juízo quanto aos factos presenciados ou praticados diretamente pela Sr.ª Notária, nos termos previstos no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, e, por conseguinte, quando nela atesta expressamente ter explicado o conteúdo do ato aos outorgantes, na presença simultânea de todos, não pode em relação a este facto ser valorada a prova testemunhal em sentido contrário.
Da motivação que a 1ª instância exarou na decisão recorrida, nos termos acima expostos, não resulta qualquer elemento que leve esta Relação a concluir que, na valoração que fez dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), pais da apelante, o tribunal a quo tenha contrariado os critérios de racionalidade e lógica ou as regras da experiência comum, mostrando-se, assim, a sua avaliação conforme aos parâmetros da prudente convicção a que obedece a livre apreciação, nos termos gerais previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
É certo que, conforme sublinha o tribunal a quo, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções pela entidade que documenta o ato (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil).
Para o efeito, os atos notariais devem ser redigidos em termos claros e precisos, devendo o notário utilizar a terminologia que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes. Neste contexto, a mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem diretamente, feita pelo notário nos referidos atos e por indicação expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial (artigo 42.º do Código do Notariado).
No presente caso nada de relevante foi invocado no sentido de que a sra. Notária que redigiu a referida escritura pública e perante quem os outorgantes declararam celebrar o negócio, nos termos que se atestam no documento, não observou as exigências impostas na citada norma que rege a atividade notarial.
Para além disso, a versão trazida pelos testemunhos de (…) e (…), de que a sua participação no ato se resumiu ao facto de terem assinado a escritura, tentando, como refere o tribunal a quo, passar a ideia de que não sabiam que a doação era feita também ao na altura marido da filha e outorgante (…), não pode proceder. Como fundadamente assinala a 1ª instância a escritura pública junta aos autos faz prova plena em juízo quanto aos factos presenciados ou praticados diretamente pela sra. Notária, nos termos previstos no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, e, por conseguinte, quando nela atesta expressamente ter explicado o conteúdo do ato aos outorgantes, na presença simultânea de todos, não pode em relação a este facto ser valorada a prova testemunhal em sentido contrário.
Assim sendo, parte-se justificadamente do princípio que o texto do ato em questão é o que melhor traduz a vontade das partes, a começar pelos doadores, primeiros outorgantes, quando declararam que doam aos segundos outorgantes, (…) e marido (…), o prédio rústico em causa, ou seja, que o fizeram em favor dos dois cônjuges conjuntamente (artigo 1729.º, n.º 1, do Código Civil). Na mesma linha, ao declararem “que doam aos segundos outorgantes – a ela, sua filha, por conta da quota disponível –” o referido imóvel, entende-se que era sua vontade que a liberalidade não integrasse a legítima da filha, (…), e, como tal, que podia, sem qualquer obstáculo legal, ser feita em favor dos dois cônjuges e entrar, assim, na comunhão (artigo 1729.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil).
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A propósito da norma do artigo 1729.º do Código Civil, a apelante faz notar, em abono da sua pretensão, que no texto da escritura apenas se diz que os primeiros outorgantes doam a ela, sua filha, por conta da quota disponível, o prédio rústico, não tendo o genro sido a esse respeito indicado. Sustenta, assim, a apelante que, se a doação foi também efetuada ao genro, por que razão não foi ele identificado nesse ponto da escritura, pois se não foi por conta da quota disponível, também não poderia ser por conta da legítima já que não é herdeiro legitimário dos sogros. Assim sendo, não houve qualquer doação ao genro porque, a ter existido, tinha de estar expressamente prevista na escritura por conta de que quota era a mesma efetuada, sendo óbvio que não se tratou de esquecimento pois, em relação à filha, resulta claramente do texto da escritura que a doação é feita da quota disponível. Acresce que, se a doação tivesse sido feita também a favor do apelado, tal facto significaria que ele sairia beneficiado da herança dos ex-sogros, em detrimento da irmã da apelante.
Pois bem.
Tal como a apelante refere, não sendo o genro herdeiro legitimário dos sogros (cfr. artigo 2157.º do Código Civil), só por conta da quota disponível poderia haver doação a seu favor. Como tal, não existe fundamento para que a menção invocada pela apelante deva obrigatoriamente constar do texto da escritura de doação.
No caso da doação a favor da filha, a questão coloca-se de modo diverso, uma vez que, sendo herdeira legitimária, a liberalidade tanto pode ser feita por conta da legítima como por conta da quota disponível.
Daí a necessidade de o referir expressamente no texto da escritura de doação, pois se não o fizer entender-se-á que o faz por conta da legítima, ou seja, que não pretende beneficiar a donatária, mas antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte, com os bens doados (cfr. artigo 2110.º, n.º 1, do Código Civil).
No regime da comunhão de adquiridos, os bens que lhes advierem depois do casamento por doação são considerados próprios dos cônjuges – artigo 1722.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil.
No entanto, apesar de adquiridos por doação, também integram o património comum dos cônjuges os bens doados ou deixados nos termos previstos no artigo 1729.º do Código Civil:
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

A solução consagrada no n.º 1 assenta no respeito que é devido à vontade do disponente, como é habitual neste tipo de negócios gratuitos.[1]
Tutela-se, assim, a autonomia privada, ao se reconhecer efeitos à vontade do doador: quer a vontade manifestada por declaração expressa, conforme decorre da primeira parte do n.º 1; quer a presumida, nos termos estatuídos na segunda parte do mesmo número.[2]
Nesta segunda hipótese, em que a liberalidade é feita conjuntamente a ambos os cônjuges, em vez de cada um dos donatários ou legatários ficar com metade dos bens em propriedade exclusiva, os bens entrarão no património comum dos cônjuges[3], pois é disso que se trata quando os bens são doados ou deixados em favor da comunhão.
Cessa, no entanto, a aplicação do regime do n.º 1 do artigo 1729.º quando a liberalidade for feita no âmbito da legítima a que um dos cônjuges tem direito, pois neste caso a natureza imperativa da sucessão legitimária (artigos 2027.º e 2156.º do Código Civil) e o princípio da intangibilidade da legítima seriam postos em causa se os bens fossem integrados no património comum, nos termos do n.º 1, uma vez que isso conduziria a que o cônjuge herdeiro legitimário fosse titular apenas de uma meação do património comum, quando, se a legítima não pode ser desviada do seu destino legal, então os bens que a venham a compor terão que entrar no património próprio desse herdeiro legitimário, operando a regra já referida do artigo 1722.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil.[4]
Tendo em conta o acima exposto, é de concluir que as razões que a este respeito foram aduzidas pela apelante não merecem acolhimento, porquanto, como já se disse, não só não se impunha fazer constar que a doação a favor do apelado era feita por conta da quota disponível, como a ideia de que este sairia beneficiado da herança dos ex-sogros, em detrimento da irmã da apelante, não tem apoio legal pois não estão aqui em causa regras imperativas a que deva ser dada prevalência, tratando-se, antes, de uma liberalidade a favor da quota disponível, concretizada numa solução que se mostra conforme ao princípio da autonomia privada, na vertente do respeito pela vontade dos disponentes.
Aqui chegados.
*
É certo que a prova da declaração negocial exarada na escritura pública de doação se faz através do correspondente documento autêntico, sem que para o efeito se admita prova testemunhal (artigo 393.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Contudo, tal não afasta a possibilidade de a interpretação da declaração negocial ser complementada por prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), posto que o sentido interpretativo que assim se retira da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, no presente caso, não só os depoimentos de (…) e marido (…) não convenceram que a vontade que presidiu à celebração do negócio, há 25 anos atrás, foi a de doar o prédio em questão apenas à filha (…), como o que efetivamente ficou documentado na respetiva escritura foi que aqueles declararam doar o imóvel conjuntamente a (…) e marido (…), doação que ambos declararam aceitar.
Sendo, pois, esse o sentido negocial que, como foi dito, encontra correspondência no texto da escritura pública descrita no ponto provado 5, documento que se encontra junto com a ref.ª Citius 10765022, o qual não resulta beliscado pelo teor da inscrição constante do documento junto com a ref.ª Citius 10187941 (certidão permanente do registo predial relativa ao imóvel em questão), nos termos em que foi considerada assente no ponto 4 da decisão recorrida – o direito de propriedade incidente sobre prédio referido na verba n.º 1 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral, a favor de (…), casada com (…), por aquisição fundada em doação, desde 19/07/2000 –, porquanto o facto aquisitivo inscrito no registo tem precisamente por base a escritura pública dos autos, sendo, pois, por referência ao seu teor que se afere a conformidade e exatidão do registo que, como é sabido, é passível de retificação (artigo 120.º e seguintes do Código do Registo Predial).
Donde na presente sede, em que se discute a natureza conjunta ou singular da doação aqui em causa, para efeitos de decidir se a verba n.º 1 relacionada no inventário é ou não bem comum do dissolvido casal, é forçoso concluir que, probatoriamente falando, a apontada inscrição no registo predial em nada afeta o sentido que se julga apurado da declaração negocial de doação conjunta ao casal, nos termos acima expostos.
Por último, a apelante invoca ainda em abono da sua pretensão o teor do documento que consiste na certidão camarária relativa à licença de construção da casa de habitação do ex-casal, no prédio doado, bem como a respetiva licença de utilização, tudo unicamente em nome de (…).
Esta certidão foi junta aos autos pelo cabeça de casal, em 12 de março de 2025, quando apresentou a nova relação de bens, depois de decidida a reclamação deduzida pela apelante, tratando-se, pois, de um documento posterior à produção de prova e prolação da decisão recorrida (em 3 e 5 de março de 2025, respetivamente).
Atendendo ao disposto no artigo 651.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 425.º, ambos do CPC, sendo um documento posterior ao encerramento da discussão, dele só se conhecerá em sede de recurso se a sua apresentação não tiver sido possível até ao momento daquele encerramento, ou então se o seu uso, pela apelante, se tiver tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Ora, a apelante nada alega que justifique a utilização, apenas nesta fase, do apontado documento, nem do seu teor se retira qualquer elemento que fundamente a sua relevância superveniente, para efeitos do que foi decidido pela 1ª instância quanto à natureza da verba n.º 1.
Pelo que não deve o documento ser aqui considerado.
Seja como for, sempre se dirá que o facto de a licença de construção, bem como a de utilização, relativas ao prédio urbano implantado no terreno objeto da doação discutida nos autos, se encontrarem em nome da apelante, em nada colide com o que probatoriamente se concluiu a propósito da matéria vertida no ponto a), uma vez que das referidas autorizações camarárias não resulta necessariamente que o cônjuge requerente é o único proprietário do terreno.
Em suma, face ao acima exposto, dos meios de prova indicados no recurso nada se retira no sentido de contrariar a decisão que o tribunal a quo proferiu quanto ao ponto não provado a).
Não existem motivos para considerar que a 1ª instância, ao valorar a prova como valorou, nos termos que expôs na motivação da decisão recorrida, tenha violado qualquer norma de direito probatório material, regra da experiência comum ou que a opção que tomou seja ilógica ou desrazoável, nem que tenha infringido as regras do ónus da prova.
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3.6. 3ª questão: Se a decisão proferida sobre a matéria de facto não provada no ponto e) deve ser modificada.
A apelante insurge-se também contra o segmento da decisão recorrida em que julgou improcedente a reclamação contra a não inclusão, no passivo da relação de bens, da quantia de € 2.227,06, correspondente a metade do empréstimo contraído pelo ex-casal e integralmente liquidado pela apelante após a separação.
Segundo sustenta no recurso, resulta admitido por acordo do apelado, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do CPC, que o empréstimo bancário da Caixa de Crédito Agrícola do (…) foi liquidado pela apelante, facto esse que nunca foi por ele impugnado. Tal facto foi expressamente confirmado pelo próprio apelado, em sede de resposta à reclamação da relação de bens, na qual declarou que, por acordo entre ambos, aquando da separação de facto, a apelada assumiria o pagamento das prestações do crédito do imóvel, enquanto ele assumiria o crédito automóvel. Os extratos bancários juntos aos autos corroboram que, desde a separação de facto, os valores creditados na conta comum para pagamento do empréstimo habitacional provinham exclusivamente da apelante, enquanto o apelado apenas contribuía para a pensão de alimentos e encargos do crédito automóvel.
Nos termos do artigo 1697.º do Código Civil, estando provado que a apelante suportou sozinha uma dívida da responsabilidade de ambos, assiste-lhe o direito de crédito sobre o recorrido, o qual é exigível no momento da partilha.
A matéria de facto considerada não provada na alínea e) da decisão recorrida deveria, assim, ter sido julgada provada, por resultar de confissão expressa do apelado e de prova documental inequívoca.
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Tal como se entendeu em 3.5., a propósito da matéria constante do ponto não provado a), também neste caso a apelante vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640.º do CPP, invocando para tanto razões de ordem probatória que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da que a 1ª instância proferiu relativamente ao ponto de facto que questiona.
Neste sentido, verifica-se que a apelante observou o ónus de especificação, tal como exige o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, sendo, deste modo, de conhecer da pretensão impugnatória quanto ao aludido ponto não provado e).
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No ponto e) da decisão recorrida, o tribunal a quo considerou não provado:
e) que foi a interessada reclamante quem liquidou o empréstimo referido em 7, desde 27 de setembro de 2020 e até sua amortização total.

Conforme expôs na motivação da convicção formada que fez constar na decisão recorrida, este facto foi dado como não provado pois, no entendimento do julgador, para a sua demonstração não basta a análise, sem outros elementos probatórios, do extrato bancário junto com a ref.ª Citius 10364671 (documento 4).
Acresce que se ignora e é até irrelevante a data em que o cabeça de casal saiu de casa, uma vez que os efeitos patrimoniais do divórcio, no que toca às relações entre os cônjuges, haverão de retroagir apenas à data da instauração da respetiva ação, nos termos do disposto no artigo 1789.º, n.º 1, do Código Civil, porque outra não foi fixada na decisão que o decretou.
Pois bem.
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O facto em questão diz respeito ao empréstimo dado como assente no ponto 7, segundo o qual no dia 4 de outubro de 2022 o mútuo contraído pelo ex-casal junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), para realização de obras na verba n.º 1, estava totalmente liquidado.
No recurso a apelante começa por sustentar que, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, o facto da alínea e) foi admitido por acordo, porquanto na resposta que apresentou à reclamação da relação de bens, o cabeça de casal não só não o impugnou como confirmou a respetiva matéria, ao alegar que a interessada (…) continuou a liquidar as prestações do crédito do imóvel.
Vejamos, então.
Na reclamação quanto à relação de bens a referida interessada veio alegar o seguinte sobre esta matéria:
10º O cabeça de casal também não relacionou o valor do empréstimo contraído pelo ex-casal para obras na casa de habitação.
11º Assim, deverá ser relacionado o valor de € 4.454,13, que corresponde ao montante do empréstimo em dívida (quando o cabeça de casal saiu de casa), contraído à Caixa de Crédito Agrícola do (…) pelo ex-casal, e que a partir de 27 de Setembro de 2020 foi liquidado apenas pela interessada, até ser totalmente amortizado (Doc. 4).
12º Como o empréstimo era de responsabilidade do ex-casal, e o referido valor mutuado foi para obras na casa de habitação, o pagamento de metade do referido valor é da responsabilidade do cabeça de casal e deve ser relacionado como dívida do mesmo à interessada (…)”.

Na resposta que apresentou a esta reclamação, o cabeça de casal veio, entre outros aspetos, alegar o seguinte:
“36.º O Cabeça-de-Casal não habita a casa morada de família desde a primeira metade do ano de 2020.
37.º A Interessada nunca lhe comunicou a necessidade de realização de obras.
38.º O Cabeça-de-Casal desconhece a urgência, ou não, de realização das mesmas.
39.º De qualquer forma, o Cabeça-de-Casal não usufrui do imóvel há praticamente 4 (quatro) anos.
40.º A Interessada tem a guarda do imóvel e será de aplicar o regime do fiel depositário.
41.º Tendo a interessada o uso do imóvel (até ao momento a título gratuito), a ela cabe assegurar a manutenção do mesmo.
42.º Pelo que tais despesas não podem ser consideradas comuns ao casal.
(…)
79.º A Interessada tem o uso exclusivo da casa morada de família desde a data da separação de facto, no início de 2020.
80.º Aquando da divisão feita entre as partes, o Cabeça-de-Casal assumiu as despesas relativas aos bens que permaneceram consigo (a prestação do crédito automóvel) e a Interessada assumiu as despesas relativas aos bens que manteve – ou seja, todos os créditos associados ao imóvel.
81.º Vem, agora, a Interessada peticionar despesas que teve com o imóvel.
82.º Ora, o Cabeça-de-Casal deixou de usufruir do referido imóvel”.

Na referida resposta, a propósito da litigância de má fé que atribui à interessada, o cabeça de casal vem ainda dizer que, aquando da separação, o casal determinou, entre si, quem liquidaria certas dívidas, em função dos bens que para si pretendiam (o cabeça de casal continuou com a posse do automóvel, pelo que continuou a liquidar as prestações relativas ao crédito automóvel, a interessada manteve a posse do imóvel, pelo que continuou a liquidar as prestações a ele associadas). Apesar do divórcio só ter sido finalizado em Março de 2023, desde 2020 que os dois tinham esta divisão clara entre si e que a única questão que se suscitava era o imóvel, pois a interessada pretendia ficar com o mesmo, mas para tanto teria de assumir o empréstimo junto do banco (exonerando o cabeça de casal e dando-lhe tornas), só que, amigavelmente, nunca foi possível resolver este ponto. O cabeça de casal alegou ainda que a interessada, de forma a tentar justificar a sua pretensão, que sabe não ser legítima, distorce e omite descaradamente a verdade dos factos, tentando induzir o tribunal em erro, por forma a impedir que a decisão seja tomada no mais estrito respeito pela verdade (artigos 50º, 52º a 55º, 65º e 67º da resposta). Concluindo, a final, o respondente, que a reclamação da relação de bens deve ser declarada improcedente, por não provada.
É verdade que, a dado passo da resposta, o cabeça de casal afirma que, pela divisão feita entre as partes, assumiu as despesas relativas à prestação do crédito automóvel e a interessada assumiu todos os créditos associados ao imóvel.
No entanto, considerando a defesa que, no seu conjunto, o cabeça de casal levou à resposta que apresentou, não só pondo em causa as próprias obras que a interessada diz ter realizado no imóvel (se são necessárias, se são urgentes), como sustentando até que as correspondentes despesas não podem ser tomadas como comuns ao casal e pugnando, a final, pela não relacionação do ativo e passivo invocado na reclamação, incluindo, pois, a relacionação do presente crédito que a interessada diz ter sobre ele, resultante do pagamento de uma alegada dívida da responsabilidade de ambos, afigura-se a esta Relação que não estamos perante um caso em que a falta de impugnação de um ou mais factos deve necessariamente implicar a confissão tácita da parte respondente. Pelo contrário, uma vez que da análise da resposta, globalmente considerada, resulta que o cabeça de casal não aceita a apontada factualidade como exata, é de considerar que a matéria em causa foi impugnada.
Assim, temos por certo que:
1. O facto do ponto e) não foi, pelas razões acima indicadas, admitido por acordo.
2. Por outro lado, da análise do teor do “extrato de conta empréstimo” junto como documento 4, com base no qual a apelante vem impugnar a decisão relativa à matéria de facto do ponto não provado e), não resulta que o seu conteúdo imponha julgar provado este facto.
Com efeito, no referido extrato emitido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), consta apenas que a conta empréstimo tem como titular (…), data de início 1 de janeiro de 2020 e de fim 26 de janeiro de 2024, constando ainda a listagem de informação relativa a “Data Movimento / Data Valor”, “Descritivo” (referindo-se ao n.º da prestação e data), “Crédito”, “Capital”, Detalhe do Movimento: Juros / Impostos”, “Comissões” e “Capital em Dívida”, confirmando-se, efetivamente, a liquidação de prestações nos termos dados como assentes no ponto 7, ou seja, a liquidação total, em 27 de setembro de 2022, sem que, todavia, conste indicado quem liquidou e com que valores – se próprios, se pertencentes ao património comum do casal que, à data, ainda não se encontrava dissolvido.
3. Assim, é de manter não provado o facto do ponto e), tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
4. De todo o modo, como melhor veremos em 3.9., ainda que se provasse o facto em questão e na decisão recorrida passasse a constar como assente que foi a interessada reclamante quem liquidou o empréstimo referido em 7, ou seja, desde 27 de setembro de 2020 e até à sua amortização total, sempre a pretensão reclamada teria de soçobrar, uma vez que, desconhecendo-se se foi com bens próprios que a interessada liquidou o empréstimo, ficava por determinar o elemento essencial para a procedência deste segmento da reclamação.
*
3.7. Em síntese conclusiva, considerando a impugnação da decisão relativa à matéria de facto que cumpria a esta Relação conhecer, nos termos apreciados em 3.5. e 3.6., conclui-se que dos meios de prova que a apelante indicou no recurso nada se retira no sentido de contrariar a decisão que quanto a eles o tribunal a quo proferiu.
Estando, pois, justificada a opção tomada pela 1.ª instância em relação aos questionados pontos de facto não provados a) e e), e não se verificando qualquer erro de julgamento que imponha a sua modificação, o desfecho não poderia ser outro senão o de que a impugnação deduzida pela apelante deve quanto a eles improceder, mantendo-se a correspondente matéria nos precisos termos em que se mostra formulada na decisão recorrida.
*
Fundamentação de direito.
Aqui chegados, perante o que acima se concluiu, cumpre agora aplicar o direito aos factos.
3.8. 4ª questão: Se a verba n.º 1 do ativo deve ser eliminada da relação de bens, por se tratar de um bem próprio da apelante.
Perante o desfecho probatório em que se confirma a decisão do tribunal a quo quanto à verba n.º 1, resta concluir, em conformidade com o que se deixou exposto em 3.5., com particular destaque para regime consagrado no artigo 1729.º, n.º 1, do Código Civil, analisado no ponto referido, para o qual remetemos.
Assim, de acordo com os factos provados, o prédio rústico relacionado sob a verba n.º 1 foi doado pelos pais da interessada apelante a ambos os interessados, à data casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos.
No presente caso, conforme resulta do ponto provado 5, a liberalidade foi feita a favor de ambos os cônjuges, pois que ambos intervieram no ato e declararam aceitá-la. Acresce que, conforme naquele ato declararam os doadores, relativamente à interessada reclamante a doação foi efetuada por conta da quota disponível, ou seja, não integra a legítima que lhe cabe, enquanto filha dos declarantes, resultando, por conseguinte, afastada a aplicabilidade ao caso da exceção prevista no artigo 1729.º, n.º 2, do Código Civil.
Termos em que, considerando a matéria provada nos pontos 1, 4 e 5, o que não se provou no ponto a) e o disposto no artigo 1729.º, n.º 1, segunda parte, do Código Civil, é de concluir que o imóvel em causa integra a comunhão e, por conseguinte, deve manter-se a relacionação da verba n.º 1, conforme foi decidido pelo tribunal a quo, improcedendo, nesta parte, a pretensão formulada pela apelante.
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3.9. 5ª questão: Se deve ser relacionado o valor de € 2.227,06, correspondente a metade do empréstimo em dívida (quando o apelado saiu de casa), contraído à Caixa de Crédito Agrícola do (…) pelo ex-casal, e que a partir de 27 de setembro de 2020 foi liquidado apenas pela apelante, até ser totalmente amortizado.
Na decisão recorrida o tribunal a quo, após enunciar as disposições legais que considerou aplicáveis à resolução do caso – artigos 1691.º, 1689.º, 1789.º e 1697.º do Código Civil – fundamentou que da conjugação destes preceitos resulta que, não estando a data da separação do casal fixada na sentença que decretou o divórcio, os seus efeitos patrimoniais devem reportar-se a 4 de outubro de 2022 (data da instauração da ação), pelo que se a interessada apelante tivesse satisfeito dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, após a referida data, teria direito a reclamar, em sede do presente inventário, a parte que houvesse pago para além do lhe que competia satisfazer, ou seja, metade do valor liquidado.
Ora, quanto à verba aqui em causa, apurou-se que, à data da instauração da ação de divórcio, o empréstimo que a ela se refere já estava liquidado (cfr. ponto provado 7).
Como até a essa data se manteve a comunhão, quer quanto ao passivo, quer ao ativo (cfr. artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil), é irrelevante saber quem pagou o valor em causa, na medida em que não se demonstrou que o pagamento foi satisfeito com dinheiro próprio da interessada reclamante.
Assim, segundo concluiu o julgador, a reclamação quanto a esta questão terá também de ser julgada improcedente.
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Considerando a decisão proferida quanto ao ponto não provado e), que no presente acórdão se manteve inalterada (cfr. supra 3.6. e 3.7.), bem como as razões que se adiantaram em 3.6., há que destacar o seguinte:
Está em causa um crédito de um cônjuge sobre o outro, resultante do pagamento de uma dívida da responsabilidade de ambos alegadamente satisfeito com bens próprios de um dos cônjuges, tornando-se este credor do outro.
Não obstante se trate de um crédito de um dos cônjuges sobre o outro, certo é que ele tem por base uma dívida com a especificidade de dizer respeito à partilha dos bens comuns, na medida em que deve ser levada em conta na meação de cada um dos ex-cônjuges. Por isso se diz que são, “não tanto dívidas do ex-cônjuge, mas antes dívidas da sua meação”.[5]
Neste sentido, o artigo 1697.º do Código Civil, com a epígrafe “Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal”, dispõe no seu n.º 1 que, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
Segundo Cristina Araújo Dias, as compensações têm por objetivo restabelecer o equilíbrio entre os diferentes patrimónios e “procuram evitar o enriquecimento injusto, como princípio geral de direito, de um património em detrimento de outro, decorrente, em especial, do pagamento de dívidas, por um dos patrimónios, que oneram definitivamente outro património”.[6]
Por sua vez, o artigo 1689.º do Código Civil, que trata da partilha dos bens comuns, como consequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, estabelece no n.º 3 que os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
In casu, diferentemente do que as partes parecem entender, a sentença que decretou o divórcio não fixou data da separação do casal, pelo que, como bem referiu o tribunal a quo, na presente situação os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento reportam-se a 4 de outubro de 2022, data da instauração da ação de divórcio.
Assim, se após essa data a apelante satisfez dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, tem a mesma direito a reclamar, no inventário, a parte que pagou para além do lhe que competia liquidar, ou seja, metade do respetivo valor.
Se o fez até à referida data – 4 de outubro de 2022 – fê-lo num contexto em que a comunhão se mantinha quanto ao ativo e ao passivo (artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil), sendo desse modo irrelevante saber se foi a apelante que pagou o valor em causa, se não se demonstrar que o pagamento foi satisfeito com dinheiro próprio.[7]
Por isso mesmo, a factualidade alegada na reclamação omite qualquer concretização quanto à natureza e origem das quantias monetárias com as quais a apelante liquidou o empréstimo que invoca, de modo a se poder aferir se aquelas eram efetivamente bens próprios da interessada e fundamentavam, assim, a pretensão que formulou no sentido de o cabeça de casal ser responsabilizado pelo pagamento de metade dos montantes liquidados.
A reclamante limitou-se a alegar que o montante do empréstimo em dívida foi, a partir de 27 de setembro de 2020, liquidado apenas por ela, até ser totalmente amortizado.
O que, tendo ocorrido até 4 de outubro de 2022 (cfr. ponto provado 7), data em que, como vimos, se produziram os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, significa que dizer que o empréstimo foi liquidado apenas por (…), não dá por si só resposta à questão de saber se esta fez uso de bens ou valores que, na pendência da verificada comunhão patrimonial do casal, eram, segundo a lei, considerados próprios da reclamante.
Assim, no regime da comunhão de adquiridos, as disposições dos artigos 1722.º, 1723.º, 1726.º a 1729.º do Código Civil fornecem-nos as indicações do que são bens próprios dos cônjuges, desde logo o artigo 1722.º do Código Civil, ao estabelecer que:
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

Por sua vez, são bens comuns os que constam, fundamentalmente, das normas dos artigos 1724.º e 1725.º do Código Civil, sendo de destacar o produto do trabalho dos cônjuges – artigo 1724.º, alínea a) –, ou seja, “todos os proventos auferidos pelo trabalho dependente ou independente, regular ou esporádico, pago em dinheiro ou géneros, bem como as prestações retribuídas com prémios de produtividade laboral e ainda os prémios ou gratificações que não resultem de pura sorte, isto é, que impliquem uma contraprestação de esforço, destreza, ciência ou de outra aptidão de qualquer dos cônjuges, como as que se realizam nas competições desportivas ou em concursos televisivos”.
Integram ainda o património comum “os bens adquiridos em substituição de salários, como as pensões de reforma, os complementos de reforma resultantes de aforros de salários, por exemplo, através de planos poupança-reforma, e as indemnizações por qualquer causa, que tenham na sua base uma intenção de compensar a diminuição da capacidade de ganho”.[8]
Resulta, assim, claro que, quando a interessada (…) se refere que foi ela quem liquidou o empréstimo em causa, desde 27 de setembro de 2020 até à sua amortização total, efetivada em data anterior a 4 de outubro de 2022, ou então quando alega que o empréstimo foi, no período referido, liquidado apenas por ela, sem concretizar quais os bens, valores ou quantias monetárias aplicados na satisfação desse crédito, desconhecendo-se, pois, se eram próprios da interessada, fica por determinar o elemento essencial da natureza dos bens, valores ou quantias monetárias de que depende a procedência deste segmento da reclamação.
Pelo que, ainda que o facto do ponto e) tivesse sido dado como provado e na decisão recorrida passasse a constar como assente que foi a interessada reclamante quem liquidou o empréstimo referido em 7, desde 27 de setembro de 2020 e até à sua amortização total, sempre o resultado teria de ser a improcedência da pretensão da reclamante, uma vez que, desconhecendo-se se foi com bens próprios que a interessada liquidou o empréstimo, continua por determinar o elemento essencial para o preenchimento da previsão da norma do artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil, sem a qual não pode este segmento da reclamação ser julgado procedente.
Termos em que, atendendo ao acima exposto, é de concluir que a pretensão da apelante deve, também nesta parte, improceder.
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3.10. 5ª questão: Se deve a apelante ser condenada por litigância de má fé, no tocante à reclamação que apresentou quanto à verba n.º 1 da relação de bens.
Conforme dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.
Por sua vez, segundo o n.º 2 do artigo 542.º, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A litigância de má-fé, para a qual a lei exige uma atuação com dolo ou negligência grave, pode revestir as seguintes formas: por um lado, a má-fé material, que abrange os casos de dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento a parte que assim agiu não devia ignorar, bem como a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; por outro lado, a má-fé instrumental, que se traduz na omissão grave do dever de cooperação, no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Neste contexto, conforme se assinala no Acórdão desta Relação, de 26 de outubro de 2023[9], que aqui segue de perto Abrantes Geraldes, em Temas Judiciários, I vol., págs. 303 e seguintes, “as partes devem estar cientes de que, no âmbito da resolução de conflitos de direito privado, devem pautar-se pelas regras da cooperação intersubjetiva, pela lealdade e pela boa-fé processual. A lei, porém, não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta. Por isso, a todas é garantida a possibilidade de fazerem vingar as respetivas posições, desde que estejam convencidas da sua legitimidade, mesmo que assentem em normas jurídicas objetivamente injustas, ou desde que não sejam excedidos certos limites para além dos quais se considera ilegítimo o exercício dos direitos processuais. Comportamentos dolosos ou gravemente culposos, materializados na dedução de pretensões ou de oposições manifestamente infundadas, assentes na alteração censurável da verdade dos factos, corporizados na grave violação do dever de cooperação ou, por fim, exteriorizados através do uso ilegítimo de instrumentos do direito adjetivo, com vista à obtenção de objetivos ilegais, à ocultação da verdade ou ao entorpecimento ou retardamento da atividade dos tribunais, são considerados ilícitos e, por isso, merecedores de sanções de natureza cível, independentemente do resultado final da ação ou da execução”.
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Na decisão recorrida o tribunal a quo entendeu que, no que concerne à verba n.º 1 da relação de bens, dos elementos constantes dos autos resulta que a reclamante deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, desde logo por ter intervindo na escritura de doação do prédio e saber, necessariamente, o seu conteúdo, vindo agora sustentar realidade diversa que resultou não provada.
Aliás, o cabeça de casal desde logo peticionou a condenação da reclamante como litigante de má-fé.
Para a 1ª instância, a atuação processual da reclamante merece censura, não podendo a sua conduta deixar de ser interpretada como dolosa e subsumível pelo menos às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, uma vez que deduziu pretensão cuja falta de fundamento, nessa parte, não podia ignorar, e alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (mormente, a invocação de uma doação singular, quando sabia que a mesma tinha sido efetuada também ao cabeça de casal).
Entendendo, outrossim, o julgador que a atuação da reclamante contribui, em larga medida, para o protelar da decisão sobre a reclamação da relação de bens e, assim, para o protelar da partilha, pelo que preenche também a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, o tribunal a quo concluiu que a reclamante litigou com má-fé, pelo que de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais e atentas as descritas características do caso, decidiu condenar a reclamante como litigante de má-fé em multa no montante de 3 UC’s.
Por outro lado, uma vez que da conduta da reclamante não terão resultado quaisquer prejuízos ou despesas para o cabeça de casal, sendo que a sua pretensão, quanto a outras questões, foi considerada parcialmente fundada, tendo, nessa parte, o tribunal a quo julgado improcedente a invocada má-fé, ao que acresce que nenhuns prejuízos ou despesas foram por aquele alegados, entendeu o julgador não ser equitativa a atribuição de qualquer indemnização a favor do cabeça de casal, em função do que não fixou o pagamento de qualquer montante a esse título.
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Alega, no entanto, a apelante que agiu sempre com a convicção sincera de que a doação do prédio rústico lhe foi feita exclusivamente a si, convicção alicerçada em elementos objetivos: escritura de doação, registo predial em seu nome, licenciamento da construção emitido em seu nome, e inscrição da propriedade na caderneta predial apenas a seu favor até 2019.
O facto de o apelado constar da escritura como segundo outorgante decorre apenas da sua qualidade de cônjuge da donatária, não tendo sido beneficiário da doação, pelo que a apelante agiu de boa-fé ao reclamar da relação de bens, sustentando que o imóvel lhe pertence como bem próprio, tendo inclusive juntado documentos probatórios, como a certidão do registo predial.
Não houve qualquer intenção em protelar a ação ou alterar conscientemente a verdade dos factos, mas sim o exercício legítimo do seu direito de defesa e de clarificação patrimonial no âmbito da partilha. A interpretação dos factos e do direito feita pela apelante pode ter sido objeto de discordância judicial, mas tal não é suficiente para fundamentar a condenação por litigância de má-fé, a qual exige dolo ou culpa grave, inexistentes no presente caso.
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Por sua vez, o apelado vem dizer que, inquiridos os pais da apelante, estes foram claros ao depor que as diligências para a realização da escritura foram levadas a cabo pela filha e que se limitaram a comparecer na data agendada por ela. Assim, a apelante nunca poderia ignorar os termos da escritura de doação que agendou, quais seriam os outorgantes e em que moldes a mesma seria redigida.
Donde muito bem andou a decisão recorrida quando condenou a apelante com o litigante de má-fé, nos moldes em que o fez.
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Analisados os fundamentos em que se alicerçou a decisão impugnada, bem como as razões que a apelante invocou para a sua revogação, entende a Relação que, perante o desfecho de improcedência que no presente acórdão foi determinado para a pretensão recursória deduzida quanto à verba n.º 1 da relação de bens, não se divisam motivos para reverter o que pela 1.ª instância foi decidido quando à condenação da apelante como litigante de má-fé.
Os argumentos aduzidos no recurso, assentes, essencialmente, no que a apelante invocou para impugnar a decisão recorrida quanto ao ponto não provado a), não são de molde a infirmar as conclusões a que chegou o tribunal a quo, quando decidiu que, no que concerne à verba n.º 1 da relação de bens, a apelante deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, desde logo por ter intervindo na escritura de doação do prédio e saber, necessariamente, o seu conteúdo, vindo agora sustentar realidade diversa, que resultou não provada, confirmando-se, assim, que aquela adotou um comportamento que configura litigância sancionada pelas apontadas alíneas do artigo 542.º, n.º 2, do CPC e sendo, por conseguinte, de manter a sua condenação como litigante de má-fé.
E se assim é, então a apontada pretensão da apelante deve também aqui improceder.
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3.11. Na resposta que apresentou ao recurso, o apelado (…) veio dizer que o tribunal a quo não apreciou o pedido de indemnização a favor do cabeça de casal, no valor mensal de € 500,00, por cada mês em que esteve impedido de fazer uso do imóvel desde a data de separação do casal e até lhe ser dado um destino definitivo.
Isto porque tal pedido foi formulado a título subsidiário, para a eventualidade de proceder o entendimento de que a verba n.º 1 era bem próprio da interessada (…).
Como a apelante recorreu, precisamente, da decisão que declarou a verba n.º 1 como bem comum ao casal, caso o recurso venha a proceder nessa parte, terá de se conhecer deste pedido do apelado.
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Ora, o apelado designou incorretamente esta sua pretensão como “recurso subordinado”, quando, na realidade, disso não se trata (nem poderia tratar, pois não teria legitimidade para a sua interposição, uma vez que o recurso subordinado supõe que a parte ficou vencida – cfr. artigo 633.º do CPC).
Neste caso a pretensão enquadra-se, antes, no âmbito de aplicação do instituto previsto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, sendo a questão apreciada, mesmo sem iniciativa da parte.[10]
Seja como for, atendendo a que o desfecho da apelação foi o da sua total improcedência, incluindo, pois, a questão da verba n.º 1, conclui-se que resulta prejudicado o conhecimento da pretensão que a esse respeito o cabeça de casal formulou na resposta ao recurso, em função do que nada mais há a determinar quanto ao presente ponto.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
1. Em julgar improcedente o recurso interposto por (…) e, consequentemente, confirmam a decisão proferida sobre a reclamação de relação de bens apresentada pela interessada apelante.
2. Decorrente da improcedência do recurso, em considerar prejudicado o conhecimento da peticionada inclusão na relação de bens, de um crédito do apelado sobre a apelante, a título de indemnização pela privação do uso da verba n.º 1.
Custas pela apelante … (artigo 527.º, n.os 1 e 2, CPC), consignando-se que a mesma beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Évora, 10 de dezembro de 2025
Helena Bolieiro (Relatora)
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)


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[1] Cfr. Guilherme de Oliveira e Paula Távora Vítor, Manual de Direito da Família, 3.ª ed., Almedina, 2025, pág. 283.
[2] Cfr. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. II., Almedina, 2023, pág. 663. Cfr. Clara Sottomayor (Coord.) Código Civil Anotado, Livro IV – Direito da Família, 2.ª ed. (anotação de J.P. Remédio Marques ao artigo 1729.º), Almedina, 2022, págs. 447 e 448.
[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1992, pág. 435.
[4] Ibid.
[5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2024, pág. 159.
[6] Cfr. Clara Sottomayor (Coord.) Código Civil Anotado, Livro IV – Direito da Família, 2.ª ed. (anotação de Cristina Araújo Dias ao artigo 1697.º), Almedina, 2022, pág. 325.
[7] Assim, cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 26 de janeiro de 2017, proferido no processo n.º 60/08.6TBBJA-B.E1 (relatora Florbela Moreira Lança), na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[8] Cfr. Guilherme de Oliveira e Paula Távora Vítor, op. cit., págs. 281 e 282.
[9] Aresto proferido no processo n.º 46/21.5T8ABT-G.E1 (relatora Isabel Imaginário), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[10] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, pág. 153.