Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO INTERLOCUTÓRIO | ||
| Sumário: | I – Constitui jurisprudência corrente de que os erros e omissões referentes a notificações da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. II – Existe erro e omissão da secretaria quando esta omite a notificação cabal à demandada de um despacho através do qual o tribunal recebe a acusação e os pedidos cíveis deduzidos, designa data e hora para a realização da audiência de julgamento e determina a notificação daquela para se pronunciar sobre a produção de prova requerida pela assistente/demandante. III – Tal erro prejudicou, no caso, a demandada civil, uma vez que desconhecendo o teor da acusação e dos pedidos cíveis contra si formulados, isso obstou a que pudesse apresentar contestação a esses pedidos, que não lhe foram notificados, arrolar e produzir prova em sede de julgamento, ou nesta fase, resultando limitado um seu direito constitucional de acesso ao direito e de intervenção processual, que a lei lhe confere na qualidade de demandada, pelo que se impõe a sua reparação com a invalidação de todos os atos subsequentes dele dependentes, incluindo o julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 873/13.7 TAABF, da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, J1, mediante acusação do Ministério, precedendo pedido de indemnização cível [por banda da ofendida AA, que se constituiu assistente nos autos, e por banda de Centro Hospitalar do Algarve], e contestação [por banda da arguida ] foi submetida a julgamento a arguida BB, [filha de…, natural do Brasil, nascida em ---, casada, e residente …, Albufeira], e por sentença proferida e depositada em 17.11.2017, foi decidido, além do mais: (…) - Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, de crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 3, e 144.º, als. B) e c), ambos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que, no caso, perfaz a quantia de 840,00 (oitocentos e quarenta euros). (…) - Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenar a demandada civil A... – Seguros Gerais, SA, no pagamento à demandante civil, AA, a quantia total de €91.580,67 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora civis, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização até ao integral ressarcimento, que se descriminam da seguinte forma: i. € 41.580,67 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta escudos e sessenta e sete cêntimos, a título de danos patrimoniais. ii. Assim como na obrigação de prestação de facto das sessões de fisioterapia recomendadas e determinadas de acordo com o acompanhamento médico a prestar pelo médico de família da Segurança Social, a efetuar através das clínicas médicas da demandada ou com quem mantenha ou venha a celebrar protocolos de acordo; iii. €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais. - Condenar a demandada civil, A... –Seguros Gerais, SA, a pagar ao demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE, a quantia de €31,00. (…) [ii] inconformadas com esta sentença, dela interpuseram recurso: (i) A arguida, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões (…) (ii) A demandada civil "A… - Seguros Gerais, SA", extraindo da motivação de recurso as conclusões seguintes: (…) (iii] Os recursos foram admitidos por despacho judicial proferido em 25.01.2018, [efr. fls, 684 e 685], tendo sido ordenada a subida do recurso interlocutório interposto nos autos pela demandada civil. [iv] Notificados os devidos sujeitos processuais da admissão dos recursos, apresentaram articulado de resposta a assistente, que apresentou também recurso subordinado em relação ao recurso da demandada civil "A… - Seguros Gerais, SA", e o Digno Magistrado do Ministério Público, que das respectivas alegações extraíram as seguintes conclusões: (…) [v] – Recurso subordinado apresentado pela assistente AA: (…) [vi] O recurso subordinado interposto pela assistente/demandante AA foi admitido por despacho judicial proferido em 12.04.2018 [cfr.fls.703]. [vii] Notificada, respondeu a demandada Companhia de Seguros A..., [nos termos constantes de fls.709 a 722], pugnando pela improcedência desse recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) [vi] – O recurso subordinado interposto pela demandante AA foi admitido por despacho de 12-04-2018 (cf. fls.703). [vii] Notificada, respondeu a demandada Companhia de Seguros A..., nos termos constantes de fls.709 a 722, pugnando pela improcedência desse recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) [viii] A demandada Companhia de Seguros "A... - Seguros Gerais, SA", interpôs ainda recurso do despacho judicial proferido em 24.05.2017, que indeferiu a arguição de nulidade do processo que havia invocado, tendo manifestado, no recurso que interpôs da sentença, interesse no conhecimento daquele recurso [cfr. fls.. 661-verso], tendo extraído da respectiva peça recursiva as seguintes conclusões: [ix] Este recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 500 e 501 dos autos, com subida deferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. [x] A assistente/demandante AA e o Magistrado do Ministério Público apresentaram resposta ao recurso referido no ponto [viii] do relatório do presente aresto, ambos pugnando pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, tendo concluído nos termos que seguem: (…) [xi] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se apenas quanto ao recurso interposto pela arguida, tendo emitido parecer no sentido da sua improcedência [cfr. fis.733 a 737]. [xii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Penal, sem que tenha sido feito uso do direito de resposta. Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a Conferência. Cumpre apreciar e decidir: II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões cujo conhecimento se impõe a esta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - Da alegada "nulidade do processo" em razão da falta de notificação da demandada civil do pedido cível enxertado na presente acção penal, em violação do disposto nos artigos 78°, 113°, 120° e 122°, todos do Código de Processo Penal [questão aportada pela demandada seguradora no recurso interlocutório por si interposto e mencionado no ponto [viii], do título I, do presente aresto]; (ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal [no tocante à factualidade dada como provada e constante dos pontos sob os números "VII", "VIII", "IX", "XII", "XIV" (parte final) e "XV" da decisão de facto constante da sentença recorrida]; (iii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito quer no que respeita à imputação à arguida do crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos artigos 148°, n° 3 e 144°, alíneas b) e c), do Código Penal, quer no que importa ao quantum da pena [que é considerada manifestamente exagerada e deve ser especialmente atenuada] em que a mesma foi condenada; (iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no conspecto da acção cível enxertada e apreciada, designadamente (i) se o dano biológico que o Tribunal considerou deve enquadrar-se nos danos não patrimoniais e fixar-se o quantum indemnizatório em € 53 500,00, sendo € 3 500,00 a título de danos patrimoniais e € 50 000,00, a título de danos não patrimoniais; (ii) se os juros de mora sobre a indemnização a título de danos não patrimoniais apenas são devidos desde a prolação da sentença; (iii) se o Tribunal incorreu em erro de direito ao não condenar a demandada no pedido relativo aos juros ao dobro da taxa devida, em conformidade com o disposto no artigo 38°, n.º 3, do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21.08; (iv) se é insuficiente a quantia fixada a título de danos patrimoniais; (v) e da indemnização respeitante à Incapacidade Temporária Absoluta ocorrida no período compreendido entre 27.06.2015 até 10.05.2016. III Com vista à apreciação da primeira editada questão, [(i)], aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, importa reter da compulsa dos autos os seguintes elementos: i. O despacho recorrido, que se transcreve: "( ... ) [“A...-Seguros Gerais, S.A., demandado civil nos presentes autos, veio arguir a nulidade dos autos, alegando a omissão da citação do pedido de indemnização civil, porquanto a notificação efetuada no dia 9-12-2016, não se fazia acompanhar dos elementos respeitantes ao alegado pedido de indemnização civil, apenas remetendo para o art. 78.º do CPP e solicitando a remessa da apólice de seguro, o que impediu a cabal compreensão do despacho e, em consequência o conhecimento de que teria sido formulado contra si um pedido de indemnização civil e, por conseguinte, a possibilidade de eventual contestação do mesmo. Em face do supra arguido, invoca a nulidade da citação do pedido de indemnização civil e em consequência, a nulidade desse ato e dos atos que dela dependerem, conforme o disposto nos arts. 187.º, 188.º e 219.ºdo CPC, ex vi art. 4.º do CPP e 78.º, 113.º, 120.º e 122.º do CPP. Notificadas as partes - arguido, assistente e M.P. -, vieram os mesmos se pronunciar. Cumpre apreciar. Sem prejuízo a douta argumentação da demandada civil, não consideramos que lhe assista razão. Com efeito e não obstante o pedido de indemnização civil seja considerado pela doutrina e jurisprudência como um "enxerto civil" que, pelo princípio da adesão, se faz no processo penal quando a causa de pedir de tal pedido e a prática de um crime, são lhe aplicadas as normas do processo penal e não as do processo civil quanto ao processo adjetivo, nomeadamente a notificação e nulidades do mesmo. Alias e conforme resulta da leitura do art.4.º do CPP, apenas em caso de lacuna e em que não seja possível a aplicação por analogia das normas do CPP deve o intérprete recorrer as normas do código de processo civil. No caso em apreço, existem normas específicas quanto à notificação dos despachos aos diversos intervenientes processuais, mais concretamente o art. 113.º e 114.º do CPP, bem como normas especiais quanto às nulidades e irregularidades do processo, descritas nos arts. 118.º a 123.º, todos do CPP, inexistindo, por conseguinte, qualquer lacuna legislativa quanto à notificação e à alegada omissão da mesma, do pedido de indemnização civil. Acresce que, e diversamente do que é alegado pelo demandado, não estamos perante uma citação, mas uma mera notificação, cujas consequências mesmo no processo civil são distintas às da citação, cfr. decorre da leitura do n.º 1 e 2 do art.219.º do CPC. Aliás só tal explica as consequências legais distintas da falta de contestação no processo civil – art. 567.º do CPC e da falta de contestação do pedido de indemnização civil- art. 78.º, n.º 3 do CPP. Ainda que o demandado civil não tivesse sido notificado da dedução e do despacho de pedido de indemnização civil, bem como para vir deduzir contestação, caso o pretenda, nos termos do art. 78.º do CPP, a falta de notificação não constitui nulidade, sanável ou insanável, como resulta do disposto nos arts 118.º, nº1 e 119.º do Cód. Proc. Penal, uma vez que não se encontra elencada no nº2, do art. l20º do Cód. Proc. Penal, nem como tal prevista em qualquer outra disposição legal. A falta de notificação nos termos do art. 78.º do CPP só constituiria nulidade insanável se fosse designada como tal por disposição expressa (art.119º do Cód. Proc. Penal). Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art. 123º, n.º1, do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente de arguição. Ora, no caso em apreço e distintamente do que é alegado pelo demandado civil foi o mesmo notificado da formulação de um pedido de indemnização civil, atendendo ao teor da notificação na qual consta o mesmo é notificado nos termos previstos no art. 78º do CPP, isto e, para o exercício do contraditório. Ainda que, conforme é alegado, a referida notificação não se fizesse acompanhar de mais elementos, nomeadamente o requerimento de dedução de pedido de indemnização civil, tal configuraria uma mera irregularidade processual, nos termos previstos do art. 123.º, n.º 1 do CPP, a qual teria de ser tempestivamente invocada (isto é, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado), dado não se enquadrar no disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal. Retornando aos presentes autos, resulta não só que o demandado civil foi notificado nos presentes autos no dia 9/12/2016, como interviu nos presentes autos, remetendo a respetiva apólice de seguros, tal como foi requerido igualmente no âmbito dessa mesma notificação (fls. 300), tendo dado entrada nos autos ainda em Dezembro de 2016. Contudo e só em 22 de Março de 2017 veio o demandado civil invocar a alegada invalidade da sua notificação, ou seja, claramente extemporaneamente, encontrando-se por conseguinte sanada qualquer irregularidade processual. Em face do exposto, indefere-se a alegada nulidade da notificação e subsequente atos do demandando civil, considerando-se sanada a existência de qualquer irregularidade processual quanto ao pedido de indemnização civil. De igual modo e atendendo ao supra exposto, e porquanto foi entretanto junto aos autos o relatório pericial de avaliação de dano civil, requerimento probatório requerido com a formulação do pedido de indemnização civil e regularmente admitido, não se procederá à requerida remessa das partes para os tribunais civis quanto ao Pedido de indemnização civil nos termos do art. 82.º do CPP. Notifique. (…)”] ii. O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, da arguida BB a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, nºs I e 2, com referência ao artigo 144°, alíneas b) e c), ambos do Código Penal. iii. Tal acusação foi notificada à arguida e sua defensora, à ofendida e respectivo mandatário, bem como ao Hospital Central de Faro - cfr. fls.189 a 193, iv. Nessa sequência a ofendida veio requerer a sua constituição como assistente e apresentou pedido de indemnização civil, nos termos constantes de fls. 207 a 259. v. O Centro Hospitalar do Algarve apresentou também pedido cível contra a demandada "A... - Seguros Gerais, SA" - cfr. fls.260 a 265. vi. A fls, 274 dos autos foi proferido despacho a admitir a ofendida AA a intervir como assistente. vii. Em 20.09.2016 foi proferido despacho que recebeu a acusação, admitiu os pedidos cíveis formulados e designou para a realização do julgamento os dias 21 e 22 de Fevereiro de 2017 [cfr. fls. 283 a 285]. Neste despacho determinou-se a notificação da demandada Companhia de Seguros A..., nos termos previstos no artigo 78°, do Código de Processo Penal, assim como para vir juntar aos autos, no prazo de 10 dias, apólice de seguros n° --- e respectivas cláusulas - artigo 64°, do Código de Processo Penal e 429°, do Código de Processo Civil. Mais se determinou a notificação da demandada sobre a perícia médico-legal à avaliação do dano corporal em termos civis, para se vir pronunciar no prazo de 10 dias, cfr o disposto nos arts. 467°, n° 3 e 475°, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 4°, do Código de Processo Penal. viii. Nessa sequência, foram notificados a arguida, a demandante/assistente e o demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE, os respectivos advogados, das datas designadas para julgamento, com cópia do despacho que recebeu a acusação - cfr. fls, 286 a 290, 295 e 296. ix. A demandada Companhia de Seguros A... não foi notificada da acusação, nem do despacho que designou dia e hora para a realização do julgamento, mas tão somente para, nos termos previstos no artigo 78°, do Código de Processo Penal, assim como para vir juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a referida apólice de seguros e respetivas cláusulas [cfr. duplicado de notificação de fls. 292], omitindo-se nesta a notificação para se pronunciar. em 10 dias, sobre a perícia médico-legal à avaliação do dano, que havia sido requerida pela assistente demandante. x. A demandada civil, por requerimento entrado em 15.12.2016 veio juntar a apólice de seguro - cfr. fls, 300 a 305. xi. Por despacho proferido em 05.01.2017, versando sobre o objeto da perícia médico-legal, que havia sido requerida pela assistente/demandante, foi decidido: "Tendo em conta que a demandada não se opôs ao objecto da perícia requerida pela demandante, requer-se ao INML que efetue a perícia de avaliação de dano corporal sob a perspetiva civil, tendo em especial nota a concretização e valoração de sequelas/incapacidades temporárias/permanentes, assim como os quesitos propostos pela demandante a fls.252 a 255, tudo nos termos dos arts, 151.0 e 159.0 do CPP. ( ... )" xii. Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais, bem como à demandada - cfr. fls.320. xiii, A fls. 338 foi admitida a contestação apresentada pela arguida, bem como o rol de testemunhas. xiv. No dia 21.02.2017, realizou-se a primeira sessão da audiência de julgamento, com audição da arguida e da assistente, não constando da respetiva acta a presença de qualquer representante da demandada civil- cfr. fls. 366 a 368. xv. No dia 24.02.2017, realizou-se a segunda sessão da audiência de julgamento, na qual foram ouvidas quatro testemunhas, não constando da acta qualquer referência à presença de representante da demandada Seguradora. Designou-se para continuação do julgamento o dia 24.03.2017 - cfr. fls.376 a 378. xvi. Em 20.03.2017 foi enviado, por correio eletrónico, o requerimento apresentado pela demandada "A. - Seguros Gerais, SA", nos termos constantes de fls. 392 a 397, subscrito por advogado constituído, arguindo a nulidade do processo, por alegada falta de "citação", pedindo se declarassem sem efeito todos os actos subsequentes que com tal omissão tivessem relação, ordenando-se a sua citação, enquanto interveniente acidental, para que possa, nos termos do artigo 78°, do Código de Processo Penal, apresentar a sua contestação, tudo como melhor consta do referenciado requerimento. xvii. No dia 24.03.2017 teve lugar a terceira sessão da audiência de julgamento, para a qual a demandada civil não foi convocada, não estando presente também nenhum dos seus mandatários constituídos, no âmbito da qual foram ouvidas quatro testemunhas, tendo sido designada para continuação da mesma o dia 26.04.2017, tendo-se notificado o mandatário da demandada A. para, em dez dias, se pronunciar, nos termos e para os efeitos do artigo 82°, n° 3, do Código de Processo Penal. xviii. O mandatário da demandada foi notificado do conteúdo do relatório do exame médico-legal realizado na pessoa da assistente e da data agendada para continuação do julgamento - cfr. fls. 452 -, vindo a impugnar o resultado da perícia - cfr. fls. 454 -, e esteve presente na audiência realizada no dia 24.05.2017, pelas 16.00 horas, na qual não foi produzida qualquer prova. xix. Em 24.05.2017 foi proferido o despacho recorrido, supra transcrito. Ante o que se deixa elencado e que o processo informa, urge reconhecer que o julgamento na instância decorreu à revelia da demandada civil porque a esta não foram reveladas informações importantes na tramitação dos autos, nomeadamente a sua notificação da acusação e do despacho que a recebeu, das datas designadas para a audiência de discussão e julgamento, para se pronunciar sobre a perícia requerida pela demandante, ainda que esta última referência conste do despacho que recebeu a acusação, bem como dos pedidos cíveis contra ela deduzidos. Estatui o n° 2, do artigo 313°, do Código de Processo Penal, que "O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, [sublinhado nosso] pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. " Admitido o pedido de indemnização civil ele deve ser notificado ao demandado com cópia do mesmo e da prova oferecida, elementos necessários à plena compreensão da finalidade visada por tal notificação, para que possa exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 78°, do Código de Processo Penal. Na notificação ao demandado deve observar-se o preceituado no n° 10, do artigo 113°, do citado compêndio legal. Para isso, bastava que o Sr. Oficial de Justiça que redigiu o ofício de notificação, fizesse constar da notificação todos elementos que permitissem à demandada civil exercer os seus direitos, nomeadamente, tomar posição quanto aos pedidos de indemnização contra ela formulados, arrolar prova e obter a sua produção em sede de julgamento. Alega a assistente/demandante que "De acordo com o critério da normalidade subjacente às regras de experiência, é de presumir que as secretarias judiciais enviem as notificações na sua plenitude, juntamente com todos os seus elementos e duplicados exigíveis.". Porém, o que os autos in casu revelam é que tal não sucedeu, pois do documento enviado para notificação da demandada civil, aí referida, como interveniente acidental, apenas se transcreveu parte do despacho e não é feita qualquer referência ao envio de documentos. Por isso que a presunção a extrair é quod non est in actis non est in mundo. Em face do exposto, é evidente haver uma desconformidade entre a tramitação que foi efectuada e aquela que devia ter sido levada a cabo nos autos e que poderia ter sido sanada a bem da realização da justiça para aqueles que a ela recorrem. Não tem, porém, razão a demandada civil e recorrente ao pretender aplicar no processo penal as regras da citação em processo civil, pois que não existe, neste aspecto, qualquer lacuna que imponha a aplicação por analogia das regras do Código de Processo Civil. As notificações encontram-se reguladas nos artigos 113º e 114°, do Código de Processo Penal e as nulidades e irregularidades nos artigos 118° a 123°, do mesmo diploma legal. “A exacta correspondência do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tomando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais." - v.g. Professor Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", tomo II, 4ª edição, Editorial Verbo, pág. 85 e 86. Os artigos 118° a 123° regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais. É certo que a omissão levada a cabo, omissão de acto de secretaria, não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável, porquanto não consta do catálogo a que alude o artigo 119°, do Código Processo Penal. Também não faz parte do elenco das nulidades prevenidas no artigo 120°, do mesmo compêndio legal, pois a ausência, por falta de notificação para julgamento, do assistente e das partes civis, só constitui nulidade dependente de arguição apenas nos casos em que a lei exigir a sua comparência (cfr. artigos 80°, 145°,313°, nº2, 330°, n°2, 331°, n° 1 e 347, todos do Código de Processo Penal), e nos autos essa intervenção não foi requerida. Todavia, o artigo 157°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4°, do Código de Processo Penal, prescreve no seu n° 6 que "Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes". Como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30,11.2017, proferido no processo n° 88/16.2PASTS-A.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal - art, 236.°, n.º 1, do CC - possa ser acolhida. Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art. 157,°, n.º 6, do CPC vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do artº 161.° do CPC. Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.". Ora, a omissão da secretaria no caso em apreço prejudicou, sem qualquer dúvida, a demandada civil e recorrente porquanto obstou a que pudesse apresentar contestação aos pedidos de indemnização cível deduzidos, que não lhe foram notificados, arrolar e produzir prova em sede de julgamento, ou seja, exercer os direitos processuais que a lei lhe confere na qualidade de demandada. Ademais, não se pode olvidar que os demandados cíveis têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas - cfr. artigo 74°, n° 3, do Código de Processo Penal. Estamos, por conseguinte, perante uma irregularidade - artigo 118.º, nºs 1 e 2, do Código Processo Penal - quando a secretaria omite a notificação cabal à demandada de um despacho através do qual o tribunal recebe a acusação e os pedidos cíveis deduzidos, designa data e hora para a realização da audiência de julgamento e determina a notificação daquela para se pronunciar sobre a produção de prova requerida pela assistente/demandante. A mera irregularidade só determina invalidade do acto se for arguida pelo interessado, no caso a demandada, nos três dias seguintes a contar daquele em que o recorrente foi notificado para qualquer termo do processo, ou interveio em algum acto nele praticado, nos termos prevenidos no artigo 123.º, n.º 1, Código Processo Penal. In casu, o interessado na arguição da irregularidade não a suscitou em devido tempo, mas não é seguro que tivesse apreendido o conteúdo parcial do despacho proferido que lhe foi notificado, por isso tal não arguição de irregularidade logo que ocorreu a 1.ª intervenção processual - o requerimento em que juntou cópia da apólice que lhe foi ordenada - não significa liminarmente que a mesma se tenha como sanada. A irregularidade é geralmente um vício de menor gravidade que a nulidade. Como se pode ler no Acórdão do TRP de 17.03.2010, proferido no processo n.º 4132/07.6TAVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp “O legislador reputa irregularidades aqueles defeitos que não são causa de nulidade, mas depois, ao contrário do que seria de esperar, atribui-lhes efeitos invalidantes próprios das nulidades. Pelo menos algumas irregularidades determinam a invalidade do acto a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afectar, produzindo os mesmos efeitos das nulidades”. Ou como refere Maia Gonçalves em anotação ao artigo 123°, do Código de Processo Penal, in "Código de Processo Penal Anotado e Comentado", 15ª edição-2005, Almedina, pág. 306, "Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que não se exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, máxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.". E a este propósito importa recordar o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2006, proferido no processo n° 06P1934, disponível in www.dgsi.pt/jstj, onde se lê a propósito do domínio das irregularidades, o seguinte: "( ... ) Estamos, assim, perante a questão da natureza difusiva da invalidade. Neste plano são configuráveis duas posições extremas e antagónicas: uma, parte da indivisibilidade do processo penal, compreendido como um conjunto de actos em estreita interdependência, para sustentar a invalidade de todo o processo, ainda que só um acto esteja viciado. A segunda, arranca do carácter fragmentário do processo penal, agora entendido com um conjunto de peças que encaixam, mas que conservam a sua autonomia, para restringir a invalidade apenas ao acto viciado. Só que, conforme Conde Correia (obra citada pág. 125 ["Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais"]), a escolha de uma daquelas soluções, na sua pureza original, contenderia com valores fundamentais dos ordenamentos processuais penais. A extensão da invalidade a todo o processo choca com a economia processual. A restrição da invalidade ao acto viciado atinge, no seu âmago, a garantia de legalidade do procedimento e os interesses individuais e colectivos que a conformam. Por isso mesmo, em geral, a solução encontrada procura conciliar aqueles interesses, evitando os inconvenientes da sua exasperação e alargando as vantagens incitas em cada um deles. Por um lado, negando a extensão automática da invalidade a todos os actos anteriores, contemporâneos ou posteriores, de alguma forma conexionados com o acto inválido. Por outro lado, reconhecendo que estes têm influência sobre o procedimento, podendo contaminá-lo com os germens da invalidade. Esta posição intermédia, normalmente adoptada pelos legisladores, caracteriza-se, portanto, por estender a invalidade apenas a determinados actos, em particular aqueles que, sejam anteriores, coevos ou sucessivos, dependem do acto viciado. O elemento fundamental e também mais debatido das noções de invalidade sucessiva e derivada é, assim, a ideia de dependência. Não é suficiente uma simples relação acidental ou ocasional, nem a mera ligação cronológica. Pelo contrário, exige-se uma dependência real e efectiva. O acto inválido deve ser uma premissa lógica e jurídica do acto posterior, de tal forma que, faltando aquele, a validade deste fica, em definitivo, abalada. Mutatis mutandis o acto sucessivo deve ser consequência necessária do acto antecedente ou contemporâneo, de modo que, com a sua invalidade, este torna-se incapaz de cumprir a sua função. A este propósito Franco Cordero distingue entre actos propulsores do processo, que constituem elementos necessários ao seu desenvolvimento e actos de aquisição probatória, que são meros componentes do processo, com carácter eventual ou acidental. Aqueles comunicam a invalidade que os afecte aos restantes (devido ao nexo de dependência necessária existente entre eles) pelo que o remédio consiste no retorno do processo ao ponto onde foi praticado o acto imperfeito. Estes já não estão ligados aos subsequentes por um nexo de dependência efectiva, ficando excluída a propagação automática da invalidade. ( ... ). Para Creus torna-se essencial uma relação de conexão entre o acto inválido e aquele que pode ser afectado por extensão. Precisando, afirma o mesmo processualista que se trata de actos que, apesar de serem anteriores ou concomitantes na sequência procedimental em relação ao acto defeituoso, concretizam-se processualmente através da realização deste. A relação de conexão que se estende aos actos abrangidos pelos efeitos anulatórios como que se manifesta numa integridade conceptual em que se unifica indissoluvelmente o destino dos actos plurais anulados. (... ).". Em matéria de irregularidades consagra, pois, o legislador uma larga "válvula de segurança", que é a de que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado - cfr. artigo 123°, n° 2, do Código de Processo Penal. Quando na origem da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa da irregularidade quando o acto omitido, podendo ainda ser realizado, afecte o valor dos actos subsequentes. É o que acontece no caso, pois, a falta de notificação cabal do referido despacho pela secretaria, levou a que a ora recorrente não tivesse conhecimento da acusação, do despacho que a recebeu e designou data para a realização do julgamento, dos pedidos de indemnização contra si formulados, impedindo a recorrente de contestar os pedidos, arrolar testemunhas, participar na produção de prova em julgamento, ou nesta fase, resultando limitado um seu direito constitucional de acesso ao direito e de intervenção processual - v.g. artigos 20°, n° 1 e 32°, nº 7, da Constituição da República Portuguesa. Conclui-se, portanto, que a notificação deficiente e as mencionadas omissões de notificação do despacho identificado traduzem irregularidade de conhecimento oficioso mesmo em sede de recurso, posto que se ao Tribunal ad quem, nos termos do artigo 410°, n° 3, do Código de Processo Penal, se impõe o conhecimento da "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada", por identidade de razão se imporá o de irregularidade de conhecimento oficioso, isto é, de irregularidade que não deva considerar-se sanada, tanto mais que a sua verificação bule com a violação de direitos constitucionalmente consagrados. A Constituição da República estabelece no seu artigo 20°, nº 4, que "Todos têm direito a que uma causa seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo", tendo este segmento normativo sido introduzido pela Lei Constitucional n° 1/97. Na implementação deste direito a um processo equitativo existe urna nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), através do seu artigo 10°, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), por via do artigo 14.°, e muito particularmente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), face ao seu artigo 6°, parágrafo 1º. Como diz o Professor Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção dos direitos do Homem", 3a Edição, Universidade Católica Editora, pág. 784 e 785, "O TEDH tem interpretado num triplo sentido esta garantia. O primeiro sentido firmado na jurisprudência do TEDH foi o da igualdade de armas, quer como direito de cada sujeito processual a apresentar a sua versão dos factos sob condições que o não coloquem numa posição de substancial desvantagem em relação ao seu oponente, ( ... ), quer como direito de conhecer e comentar as observações e a prova apresentadas pela outra parte, ( ... ), ou mesmo por intervenientes processuais imparciais. Isto é, a proibição do tratamento desigual dos sujeitos processuais ( ...) e a revelação (disclosure) da prova da parte adversária ( ... ) concretizam a igualdade de armas. (…) A exigência de um processo equitativo não se confina à existência de um modelo tipo processual, podendo este assumir cambiantes distintos, mas em que todos eles possam assegurar um pleno acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 243/2013: "(...) O direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último - o processo em sentido normativo - encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num "processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1,4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20,°, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma "impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas" (cf Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.°, p. 441). ( ... )". Dito de outro modo, a proteção jurídica que se pretende alcançar através dos Tribunais deve repercutir-se de forma útil na esfera jurídica individual dos cidadãos, no sentido de que, por um lado, deve assegurar a tutela integral de todas as situações jurídicas e, por outro, garantir uma proteção em tempo adequado consubstanciada na exigência de um direito sem dilações indevidas, mas sem ser obtida à custa de uma diminuição de garantias processuais e materiais [sublinhado nosso]. A violação das disposições processuais pode, por este motivo, constituir "um vício fundamental no processo" susceptível de "afectar o resultado do julgamento", na formulação do n° 2, do artigo 4°, do Protocolo nº 7, da Convenção dos Direitos Humanos. Em face de tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir que se impõe revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que notifique a recorrente/demandada civil dos actos omitidos, isto é, da acusação e do despacho que a recebeu, dos pedidos de indemnização admitidos e contra ela deduzidos, e respectiva prova, para que lhe seja dada a possibilidade de os contestar e da data que vier a ser designada para novo julgamento. Na verdade, a reparação de tal irregularidade impõe a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e materiais do acto irregular e dos actos subsequentes dele dependentes, como sejam a perícia médico-legal realizada sem que a demandada tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a sua realização e objecto, a audiência de julgamento, que deverá ser repetida, e da sentença, o que prejudica o conhecimento dos demais recursos interpostos e das supra elencadas questões igualmente aportadas ao conhecimento deste Tribunal ad quem - v.g. artigos 410°, nº 3, 118°, n° 2 e 123°, todos do Código de Processo Penal V Decisão. Nestes termos acordam em: A) - Conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pela demandada civil "A - Seguros Gerais, SA", e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que notifique a recorrente/demandada da acusação e do despacho que a recebeu, dos pedidos de indemnização admitidos e contra ela deduzidos e respectiva prova, para que lhe seja dada a possibilidade de os contestar, e da data que vier a ser designada para a realização de novo julgamento, seguindo-se os ulteriores trâmites, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto dos demais recursos que foram interpostos. B) - Não serem devidas custas. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 3 de Dezembro de 2019 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) _______________________________________ (José Proença da Costa) |