Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA PRAZO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O nº 3 do artigo 764º do CPC estabelece a presunção de que pertencem ao executado os bens que sejam encontrados em seu poder, o que não obsta a que, realizada a penhora, essa presunção seja elidida perante o juiz, por parte do executado ou por alguém em seu nome ou por terceiro, mediante exibição de prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre tais bens. II - Para tanto, será apresentado requerimento dirigido ao juiz, no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora (art. 149º, nº 1, do CPC), ou no prazo de 30 dias, a partir do seu conhecimento (art. 344º, nº 2, do CPC, por analogia). III – O conhecimento que releva, à semelhança do que sucede com o ato ofensivo do direito do embargante a que alude o nº 2 do art. 344º do CPC, e que constitui o termo inicial do prazo para apresentação do requerimento, reporta-se a um conhecimento efetivo e não à mera cognoscibilidade da penhora decorrente designadamente da publicação da venda dos bens penhorados. IV - A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido, sendo necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença no próprio processo, em que é exequente F. e executados J. e A., veio M., em 24.01.2022, requerer ao Tribunal que lhe sejam devolvidos os bens móveis penhorados sob as verbas nºs 2, 5, 6, 8, 21, 24, 25, 26, 28, 30 e 31, alegando, em síntese, que no dia 11.10.2021, o Agente de Execução deslocou-se à casa propriedade da Requerente, sita na Rua (…), e como essa casa se encontrava emprestada aos executados, procedeu à penhora dos móveis que compõem as diversas verbas do auto de penhora, os quais pertencem à requerente. Este requerimento foi notificado pela patrona da dita M. ao mandatário do exequente. Em 23.03.2022, foi proferida decisão que julgou «parcialmente procedente o requerido por M. e em consequência, determina-se o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 2, 5, 6, 8, 21, 25, 30 e 3, com a consequente entrega dos referidos bens à Requerente que deverá providenciar pelo seu levantamento junto do senhor Agente de Execução». Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 2. O levantamento da penhora, implicaria sempre a prévia audição do exequente, em observância do princípio do contraditório art. 3, núm. 3 do Cód. Processo Civil. 3. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico. 4. O despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório, o que se invoca com as consequências legais. 5. No dia 11/10/2021, M. esteve presente na diligência de penhora. 6. No auto de penhora exarado pelo Agente de Execução, em 11/10/2021, consta que: Por um lado, “o executado referiu ter contrato de arrendamento”, por outro lado, “já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens”. 7. O prazo para reagir contra a penhora, começou a correr para M., no dia 11/10/2021. 8. Não houve nos autos, interrupção do prazo de oposição à penhora. 9. M., só no dia 24/01/2022, requerimento ref CITIUS 9700614, é que veio opor-se à penhora mediante simples requerimento. 10. Ora, entre 11/10/2021 e 24/01/2022, salvo melhor opinião, esgotou-se o prazo para oposição de M.. 11. Por todo o exposto, in casu, a oposição por simples requerimento nunca poderia ter sido aceite, após apreciação liminar, por extemporâneo. 12. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido omite por completo a fundamentação. 13. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”. 14. No despacho recorrido não resulta possível, através da sua fundamentação, relacionar os meios probatórios com os direitos de propriedade de M.. 15. Nestes termos, não há dúvida que o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, se invoca com as legais consequências. 16. Pelo exposto, a douto despacho violou os artigos: 3.º, 154.º, 615.º, 764 e 784, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que, deve o mesmo ser revogado e em consequência, deve ser substituído por outro que declare totalmente improcedente o requerido por M., por extemporâneo. Assim decidindo, farão VV. Exas. Exmos. Senhores Drs. Juízes Desembargadores a costumada, devida e merecida JUSTIÇA!» A requerente aprestou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, as questões propostas à resolução deste Tribunal, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se foi tempestiva a apresentação do requerimento com vista a elidir a presunção estabelecida no nº 3 do artigo 764º do CPC; - se foi observado o princípio do contraditório; - se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. O DIREITO Da tempestividade do requerimento Defende o recorrente que a requerente/recorrida M. esteve presente na diligência de penhora realizada no dia 11.10.2021, tendo sido exarado no auto de penhora pelo Agente de Execução, que «já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens», pelo que o prazo para reagir contra a penhora começou a correr nessa data, sendo que a requerente só no dia 24.01.2022 se veio opor à penhora. Na resposta ao recurso contrapõe a requerente que no caso dos autos, a publicação da venda dos bens penhorados, ocorreu no dia 13.01.2022, «iniciando-se nesse momento a contagem dos 10 dias a que se refere o art. 149º do CPC, para qualquer interessado vir aos autos arguir qualquer nulidade, incidente, ou requerer atos/diligências», concluindo assim ser tempestivo o requerimento apresentado em 24.01.2022. Vejamos. O nº 3 do artigo 764º do CPC estabelece a presunção de que pertencem ao executado os bens que sejam encontrados em seu poder, o que não obsta a que, realizada a penhora, essa presunção seja elidida perante o juiz, por parte do executado ou por alguém em seu nome ou por terceiro (neste caso, sem prejuízo da faculdade da dedução de embargos de terceiro)[1], mediante exibição de prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre tais bens. Para tanto, será apresentado requerimento dirigido ao juiz, no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora (art. 149º, nº 1), ou no prazo de 30 dias, a partir do seu conhecimento (art. 344º, nº 2, do CPC, por analogia)[2]. In casu a requerente/recorrida teve conhecimento da penhora dos bens móveis em causa na data da sua realização, o que se retira da parte final do respetivo auto de penhora, onde consta: «Já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens». Ora, o conhecimento que aqui releva, à semelhança do que sucede com o ato ofensivo do direito do embargante a que alude o nº 2 do art. 344º do CPC, e que constitui o termo inicial do prazo para apresentação do requerimento, reporta-se a um conhecimento efetivo e não, como parece entender a requerente/requerida, à mera cognoscibilidade da penhora decorrente designadamente da publicação da venda dos bens penhorados. E, sendo assim, não há dúvida que o requerimento apresentado pela requerente em 24.01.2022, mais de três meses após o conhecimento efetivo que a requerente teve da penhora, é manifestamente extemporâneo[3]. A tal não obsta o facto de em 18.02.2022 ter sido junto aos autos um ofício da Segurança Social, do qual se extrai que a ora recorrida M. formulou um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 28.12.2021, isto é, quando já havia terminado o prazo para apresentar a prova documental a que alude o nº 3 do art. 764º do CPC, mesmo a entender-se que se aplica analogicamente ao caso o prazo de 30 dias do art. 344º, nº 2, do CPC. Mesmo que pudesse ser interrompido o prazo em curso – o que não é o caso por o mesmo na altura já se mostrar esgotado -, era necessário que a recorrida tivesse junto ao processo documento comprovativo da apresentação daquele pedido, o que não sucedeu. Como se sumariou no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2012[4]: «I – A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido. II – O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. III – Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo.» Assim, inexistindo nos autos qualquer documento comprovativo da formulação de apoio judiciário dentro do prazo que a recorrida tinha para apresentar prova documental comprovativa do seu direito sobre os bens penhorados, devia o Sr. Juiz a quo ter indeferido liminarmente o requerimento apresentado pela recorrida, por ser manifesta a sua extemporaneidade. Por conseguinte, o recurso merece provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas supra. Vencida, a recorrida suportaria as respetivas custas, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527º, nºs 1 e 2, e 529º, nºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, indeferindo-se por extemporâneo o requerimento apresentado pela recorrida em 11.10.2021, com as legais consequências. Sem tributação, em face do apoio judiciário de que beneficia a recorrida. * Évora, 30 de junho de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020 – Reimpressão, Almedina, p. 151. [2] Ibidem. [3] Considerando o prazo de 30 dias do nº 2 do art. 344º do CPC, aplicável por analogia, aquele terminava no dia 10.11.2022, podendo o ato ser praticado dentro dos três primeiros úteis subsequentes, portanto até 15.11.2022, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos termos fixados no nº 5 do art. 139º do CPC. [4] Proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1, in www.dgsi.pt. |