Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1612/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DÍVIDAS HOSPITALARES
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Nas acções para cobrança de dividas hospitalares decorrentes de acidente, incumbe ao credor apenas a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a alegação e prova da prestação de cuidados de saúde, devendo, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.
II – Significa isto que no tocante ao facto gerador não necessita de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do causador do acidente, isto é, todos os factos subjacentes à demonstração dos pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 483º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1612/07-3

Apelação
3ª Secção
Recorrente:
COMPANHIA DE SEGUROS IMPÈRIO BONNÇA, S A.
Recorrido:
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E.


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Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., contribuinte fiscal n.º507618319, com sede na Estrada do Alto do Duque, em Lisboa,
Intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra
Companhia de Seguros Império – Bonança, SA, com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º53, Lisboa.
Para tanto alegou o Autor que no dia 30 de Julho de 2003, no Concelho de Reguengos de Monsaraz, ocorreu um embate entre o veículo automóvel com a matrícula QD – 15 – 22, pertencente a Inácio ………….., e o veículo automóvel com a matrícula 67-26-HB, pertencente a António ……….. Sendo que na sequência de tal embate Filipe ………….. e Florinda ………… sofreram lesões, tendo-lhe o Autor prestado assistência médica e hospitalar no valor de €14,113,79, a qual ainda não se encontra liquidada. Alegou ainda que há data do acidente tinha sido transferida para a Ré a responsabilidade civil pelos danos provocados pelo veículo de matrícula 67-26-HB.
Com base nisso pediu a condenação da R. no pagamento ao Autor da quantia de €14,113,79, acrescida de juros vencidos, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Citada regularmente, a Ré contestou impugnando a factualidade aduzida pelo Autor, alegando para o efeito que a responsabilidade do acidente cabe exclusivamente ao veículo automóvel com a matrícula QD – 15 – 22, pertencente a Inácio Gomes Braz.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenada a R. a « Companhia de Seguros Império – Bonança, SA, a pagar ao Autor Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E a quantia de €14,113,79, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da obrigação tituladas pelas facturas, e vincendos até efectivo e integral pagamento».
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Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes
conclusões:

«1. Alegou a A. os factos integradores da culpa do condutor do veículo seguro, pressupostos da obrigação de indemnizar emergente de facto ilícito, tal como era, aliás, seu ónus, e, em sede de defesa, veio a R. seguradora, alegar factos extintivos do direito que a A. pretendia fazer.
2. Provados os factos integradores da culpa dos intervenientes só existe obrigação de indemnizar na medida das respectivas culpas sob pena de violação do disposto nos arts 5° al. a) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, art. 570° n° 1 do Cod.Civ. (cfr também art. 505° do Cod. Civ.) e art. 9° n.º 5 do DL n.º 218/99 de 15 de Junho.
3. A interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual, o disposto no DL n.º 218/99 de 15 de Junho, inverte o ónus da prova cabendo à R. seguradora indemnizar se não provar a culpa do outro interveniente é ir longe demais e defender que a obrigação da seguradora nasce independentemente do apuramento do responsável"
4- Tal interpretação viola o próprio pensamento legislativo, epígrafe e texto do art. 5° DL n.º 218/99 de 15 de Junho, bem como o disposto nos arts 342° n.º 1 e 344" do Cód Civil.
5- Não se pode fazer da lei uma interpretação que não tenha a mínima correspondência com o seu texto ( cfr art. 8° e 9° do Cod. Civ.; preâmbulo do DL n.º 218/99 de 15 de Junho)
6- Pelo que o art. 5° do DL n.º 218/99 de 15 de Junho não inverte o ónus da prova, pelo contrário faz impendê-lo sobre o credor.
7- Por seu turno, o art. 9° do DL n.º 218/99 de 15 de Junho estabelece normas de natureza excepcional prevendo a forma consensual - extrajudicial ou_ judicial - de resolução dos litígios, sem que esse consenso importe para a seguradora o reconhecimento de: responsabilidade - facto este que facilita e potencia a celeridade na resolução de litígios.
8- O art. 9° do DL n.º 218/99 de 15 de Junho, regula apenas as condições em que podem ser feitos pagamentos consensuais ( extrajudiciais ou judiciais) , sem que se possa concluir pela sua aplicação cega, da qual apenas resultaria que no caso dos autos a R. não teria de suportar o custo dos tratamentos prestados aos ocupantes do outro veículo não seguro por esta ( cfr n.º2 do art. 9°).
9- Assim, o Tribunal sempre terá que decidir pela aplicação correcta do direito à factualidade provada.
10- Provado que se encontra que:
a) o veiculo onde eram transportados os assistidos efectuou uma manobra de mudança de direcção à esquerda,
b) cortando a faixa de rodagem do veículo seguro na R que circulava em sentido contrário
c) o qual descreveu uma curva à sua esquerda e viu a sua faixa cortada pelo QD, razão porque travou, mas
d) foi embater na lateral do HB ainda que ultrapassando o limite direito da faixa de rodagem
há forçosamente que concluir pelo nexo causal entre tal corte da linha de marcha e o embate dos autos, com culpa de quem efectua tal manobra objectivamente colocando em perigo o restante trânsito.
11- Deverá assim, o Venerando Tribunal decidir pela absolvição da recorrente na medida da culpa, senão total, pelo menos parcial, imputável ao condutor do veículo QD onde eram transportados os assistidos, nos termos do disposto nos arts 483º e s do Cód Civ ».
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Contra-alegou o A., pedindo a improcedência do recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Dos factos

A matéria de facto dada como provada na primeira instância não foi impugnada e também não existem motivos para oficiosamente a alterar. Temos pois como definitivamente assente a seguinte factualidade:
«2.1. O Autor é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médico – hospitalar à população, tendo sucedido ás extintas sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, Hospital S. Francisco Xavier, S.A., Hospital Egas Moniz, S.A., e Hospital Santa Cruz, S.A. (facto assente A).
2.2. No passado dia 31 de Julho de 2003, pelas 1.50 horas e 2.22 horas, Filipe ………… e Florinda ……….. deram entrada nos serviços de urgência do Autor, sendo provenientes do Hospital Distrital de Évora. (resposta ao artigo 1º).
2.3. Por necessitarem de cuidados médico-hospitalares, em virtude do referido em 2.4. (resposta ao artigo 2º).
2.4. No dia 30 de Julho de 2003, no Concelho de Reguengos de Monsaraz, ocorreu um embate entre o veículo automóvel com a matrícula QD – 15 – 22, pertencente a Inácio ……….., e o veículo automóvel com a matrícula 67-26-HB, pertencente a António…………. (facto assente B).
2.5. O veículo QD seguia na Estrada Nacional n° 255 no sentido S. Marcos do Campo – Reguengos e transportava Filipe…………e Florinda …………... (facto assente C).
2.6. O veículo HB seguia na Estrada Nacional n° 255 no sentido Reguengos – S. Marcos do Campo e era conduzido por Dália………... (facto assente D).
2.7. A Estrada Nacional n.º255 comporta dois sentidos de trânsito. (facto assente E).
2.8. A Estrada Nacional n.º255, ao seu quilómetro 53,900, no sentido S. Marcos do Campo – Reguengos, tem uma saída à esquerda para a Estrada do Picadeiro. (facto assente F).
2.9. O local referido em 2.8. é uma recta com boa visibilidade. (resposta ao artigo 3º).
2.10. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.4. as condições atmosféricas eram boas. (facto assente G).
2.11. No local e hora em apreço, o condutor do “QD” pretendeu efectuar manobra de mudança de direcção para a esquerda, por forma a passar a transitar pela Estrada do Picadeiro. (facto assente H).
2.12. Na sequência do referido em H) o condutor do QD deslocou-se em direcção ao eixo da via. (resposta ao artigo 4º).
2.13. Tendo accionado a luz indicativa de mudança de direcção para esquerda. (resposta ao artigo 5º).
2.14. E ao verificar que não existia perigo iniciou a manobra pretendida. (resposta ao artigo 6º).
2.15. O “QD” atravessou toda a extensão da faixa de trânsito destinada à circulação no sentido Reguengos – São Marcos do Campo, alcançando e passando a transitar pela mencionada Estrada do Picadeiro. (resposta ao artigo 7º).
2.16. O veículo HB embateu com a sua parte frontal lateral direita sobre a parte lateral direita traseira do QD. (resposta aos artigos 9º e 24º).
2.17. A colisão em apreço teve lugar na Estrada do Picadeiro. (resposta ao artigo 10º).
2.18. O HB ultrapassou os limites da faixa de rodagem em que circulava. (resposta ao artigo 11º).
2.19. O HB produziu rastos de travagem no pavimento com a extensão de 29,80 metros. (resposta ao artigo 12º).
2.20. O HB circulava a uma velocidade superior a 70km/hora. (resposta ao artigo 13º).
2.21. Dada a gravidade das respectivas lesões, Filipe e Florinda Guerra permaneceram internados nas instalações do Autor até 14 de Agosto de 2003. (resposta ao artigo 14º).
2.22. O Autor prestou-lhes serviços de assistência médico-hospitalar no valor de €14,113,79. (resposta ao artigo 15º).
2.23. Através do contrato titulado pela apólice n.º AU21552242 foi transferida para a Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, SA a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo de matrícula 67-26-HB. (facto assente I).
2.24. Apesar de interpelada pelo Autor a Ré não procedeu ao pagamento da quantia referida em 15º, na data do seu vencimento, nem posteriormente. (resposta ao artigo 16º).
2.25. Ao Km 53,900, no sentido Reguengos/Campinho, após descrever uma curva à sua esquerda o HB viu a sua faixa de rodagem cortada pelo QD. (resposta ao artigo 18º).
2.26. O HB ainda travou. (resposta ao artigo 23º).
2.27. Depois do embate o HB perdeu o controle do veículo. (resposta ao artigo 27º) ».
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A apelação tem como objecto a discordância quanto à aplicação do direito e a consequente decisão jurídica. Ora quanto à subsunção do direito aos factos e quanto à decisão jurídica proferida a sentença não merece censura. Aliás a tese que sustenta a decisão e que é contestada nas alegações da R. está em sintonia com o que os tribunais superiores têm decidido, quase unanimemente, e que vai no sentido de que, em acção movida por estabelecimento hospitalar para cobrança de dívida por cuidados de assistência, o autor tem apenas o ónus de alegar o facto concreto gerador de responsabilidade sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilidade do segurado da demandada (cfr. entre outros Acs. do STJ de 30/09/2003, CJSTJ T. 3, p. 68; da RP de 19/02/2004 proc. 0336633; de 29/04/2003, proc. 0321563; de 1/04/2003, proc. 0320462, estes acessíveis na INTERNET em www.dgsi.pt). Neste Tribunal também assim tem sido entendido, como se pode ver no Ac. proferido na apelação 2423/05-2, relatado pela Exmª coleg Assunção Raimundo –aqui 2ª adjunta. Aí, analisando o regime jurídico vigente, escreveu-se o seguinte: « o actual regime de cobrança de dívidas é estruturalmente diferente do anterior regulado pelo D.L. 194/92 pois enquanto neste a cobrança era feita através duma acção executiva, no vigente a cobrança regressa à tradicional acção declarativa estabelecendo uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, atalhando assim as dificuldades geradas no anterior diploma que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa.
Dispõe o artigo 5º do Dec. Lei n.º 218/99, de 15-06 que “ Nas acções para cobrança das dividas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. Isto significa que a instituição prestadora dos cuidados de saúde, só tem que alegar e provar os cuidados que prestou, bastando-lhe, quanto ao mais, a alegação do facto gerador da responsabilidade civil e, se for caso disso, a indicação do número da apólice de seguro. Ou seja, estabelece quanto à entidade credora o ónus de alegação e prova dos tratamentos e apenas o ónus de alegação do facto gerador de responsabilidade quanto ao resto.
A alegação do facto gerador de responsabilidade só pode ser entendida, dentro do espírito simplificador de procedimentos que o diploma em causa visou atingir, como a indicação de que o tratamento foi devido, por exemplo, a doença, a acidente de viação, a acidente de trabalho, ou a agressão, sem que a instituição prestadora dos cuidados de saúde tenha de alegar os factos concretos que porventura estejam na base dessa alegação. …
O citado artigo 5º é uma norma processual, como resulta do seu teor e consta, desde logo, do título da secção onde está inserido. Nele faz-se expressa distinção entre alegação e prova, impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, ainda, o ónus da prova da prestação dos cuidados de saúde.
É essa uma das anunciadas especialidades que o legislador quis introduzir neste tipo de acções. Sabendo que estes dois ónus não são coincidentes, ao fazer esta distinção e ao impor ao credor o ónus de prova tão somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se, relativamente a eles, uma inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344º n.º 1, do Código Civil.
Com esta inversão, ocorre uma alteração do tema a decidir, pois passa a ser o demandado que tem de alegar e provar que não é o responsável pelo pagamento que lhe é pedido (cfr. acerca da modificação do thema probandum, Miguel Teixeira de Sousa, em As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 224).
Sendo assim, é suficiente alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso, o acidente, sem haver necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do causador do acidente, isto é, todos os factos subjacentes à demonstração dos pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 483º do Código Civil».
No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de viação. É este o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e que serve de fundamento à acção, constituindo parte da sua causa de pedir.
O A. alegou e provou esse facto e a prestação dos cuidados de saúde. Pelo que cumpriu o seu ónus.
Da matéria de facto dada com assente e relativa à dinâmica do acidente não é possível deduzir que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo onde as vítimas eram transportadas, nem concluir pela ausência de culpa da demandada. Ao invés, da factualidade descrita poderia sustentar-se existir concorrência de culpas dos condutores dos veículos intervenientes [3] . Ora se assim se entendesse, a responsabilidade seria solidária e consequentemente a A. poderia demandar de qualquer dos responsáveis a totalidade da dívida, sem que ao demandado seja lícito eximir-se ao seu pagamento com fundamento de que não é o único.
Concluindo

Deste modo, sem necessidade de mais considerações, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito da sentença, para os quais se remete nos termos do art.º 713º n.º 5 do CPC, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e registe.
Évora, em 27 de Setembro de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Embora com maior pendor para o segurado da R., (que se se mantivesse na sua faixa de rodagem não teria atingido o outro veículo).