Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
714/20.9T8STB-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
CUMPRIMENTO
INÍCIO DO PRAZO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção, infungíveis, sendo um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a lassidão do devedor com vista ao cumprimento da obrigação.
ii) como um meio indireto de constrangimento do devedor a cumprir a obrigação decretada pelo Juiz, a este cabe fixar o critério a partir do qual é devida.
iii) se o devedor condenado interpõe recurso, a interposição deste deve afetar, em princípio, também a sanção pecuniária compulsória.
iv) no caso do Juiz não fixar qualquer concreto termo a quo, designadamente a data da sentença de condenação em 1ª instância ou a data da respetiva notificação, limitando-se a condenar a embargada na restituição aos embargados do imóvel em causa, sob pena de incorrer numa penalização de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição, a sanção pecuniária compulsória será devida deste o trânsito em julgado da sentença de condenação principal, data em que efetivamente a decisão passa a dispor de força obrigatória e executiva.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

C…, Lda. deduziu embargos à execução que lhe move A… e a…., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1), em que o título executivo é uma sentença, que a condenou a entregar aos exequentes a fração autónoma “L”, do prédio urbano sito na Rua …, em Setúbal, bem como a pagar-lhes a quantia de € 250,00, por cada dia de atraso na entrega, a título de sanção pecuniária compulsória, peticionando que pela procedência dos embargos se julgue extinta a execução, alegando, em síntese:
- A sentença dada à execução condenou a embargante, a entregar a fração autónoma ali identificada, bem como a pagar aos exequentes a quantia de € 250,00 por cada dia de atraso na entrega da fração, mas o início do prazo para entrega da fração em causa não ocorreu na data da notificação da sentença proferida em 1ª instância, mas apenas com o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- Como a entrega ocorreu em 10.12.2018, data anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória (transitou em janeiro de 2020), não tem aplicação a sanção pecuniária compulsória.
Notificado do teor da petição os embargados/exequentes, vieram contestar, salientando que as partes tomaram conhecimento da decisão condenatória em 27/06/2018, que os recursos interpostos tiveram efeito meramente devolutivo, tornando a sentença imediatamente exequível, e que a entrega ocorreu em 10/12/2018, na sequência de notificação judicial avulsa requerida pela embargante para dar cumprimento ao decidido na sentença, concluindo pela improcedência dos embargos.
Em 02/11/2020 foi proferido saneador sentença tendo-se decidido julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução.
*
Irresignada, veio a embargante interpor recurso de apelação tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem:
A) A execução em causa apresenta, como título executivo, a sentença proferida no Pº 503/16.5T8STB, que condenou a ora recorrente a entregar ao recorrido a fração autónoma “L”, do prédio urbano sito na Rua …, em Setúbal.
B) A referida sentença condenou ainda a recorrente, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar ao recorrido a quantia de € 250,00 “por cada dia de atraso” na entrega da dita fração.
C) Sendo esta parte da sentença que o recorrido agora vem executar nestes autos.
D) Pretendendo, a esse título, que a recorrente lhe pague a quantia de € 41.250,00, correspondente ao período decorrido entre a data da notificação da sentença à recorrente (27.06.2018) e a data em que esta entregou a fração ao recorrido (10.12.2018).
E) Ora, no entender da recorrente, é patente a completa falta de fundamento da descrita pretensão do recorrido.
F) Com efeito, ao contrário do que o recorrido almeja, entende-se que o prazo para a aplicação da dita sanção pecuniária compulsória não se iniciou na data da notificação da sentença da 1ª Instância, mas apenas era passível de se ter iniciado com o trânsito em julgado de tal sentença.
G) A questão a decidir in casu é, pois, a de determinar a data do termo inicial para a aplicação da dita sanção pecuniária compulsória, isto é:
(iii) determinar se tal termo se iniciou na data da notificação da sentença da 1ª Instância, ou,
(iv) determinar se o dito termo apenas era passível de se iniciar na data do trânsito em julgado de tal sentença.
H) Ora, a sentença recorrida, apesar de admitir que “… o termo a quo da eficácia da sanção pecuniária compulsória não deve ocorrer antes de ser exigível a condenação principal, ou seja, antes der se ter por adquirida a exigibilidade da decisão judicial…” – vd. pág. 9 da sentença,
I) Acabou por, contraditoriamente, decidir que “…a sanção era devida a partir do momento em que a executada dela teve conhecimento, ou seja, desde o momento em que a executada foi notificada da sentença até à data em que foi cumprida a obrigação de entrega do imóvel” – vd. pág. 12 da sentença.
J) Para o efeito, a sentença (alias, de forma original) pretende que a necessidade do trânsito em julgado apenas se aplica à sanção pecuniária compulsória relativa a pagamentos em dinheiro corrente, mas já não se aplica quando estão em causa (como sucede no caso destes autos) obrigações de prestação de facto.
Posto isto,
K) Como está provado nos autos, a recorrente entregou a fração em apreço ao recorrido no dia 10.12.2018.
L) Portanto, a recorrente cumpriu a obrigação imposta pela sentença da 1ª Instância em data anterior (mais de 1 ano anterior) à data do trânsito em julgado de tal sentença (ocorrido em 06.01.2020).
M) Julga-se que o exposto implica de per se a procedência do presente recurso (e a consequente procedência dos embargos).
N) De facto, como supra se notou, o prazo para o início da aplicação da sanção pecuniária compulsória não se iniciou na data da notificação da sentença da 1ª Instância, mas apenas era passível de se ter iniciado com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
O) Sendo que, como se notou, na data de tal trânsito já a ora recorrente havia entregue a fração ao recorrido.
P) O entendimento exposto é confirmado pela melhor jurisprudência e doutrina, acima citadas.
Q) As quais são inequívocas no sentido de que o termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória só se pode iniciar com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
R) Sendo que, para esse efeito, em parte alguma se distingue (como resolveu fazer a sentença recorrida) entre obrigações de pagamento de dinheiro corrente e obrigações de prestação de facto.
Aqui chegados,
S) Como se notou supra, está assente que a recorrente entregou a fração em apreço ao recorrido no dia 10.12.2018.
T) Portanto, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (o qual ocorreu em 06.01.2020).
U) Desta forma - tendo esse trânsito ocorrido em data posterior à da entrega da fração - não tem in casu aplicação a citada sanção pecuniária compulsória.
V) Ou seja, a sentença dada à execução não configura título executivo para os fins pretendidos pelo recorrido.
W) Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, tendo, designadamente, violado o artº 829º do CPC.

Foram apresentadas alegações por parte dos embargados defendendo a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC.

Assim, do que resulta das «conclusões» a questão nuclear posta à consideração deste tribunal consiste em saber se a sentença dada à execução constitui título executivo para efeitos de sustentar a coerciva exigência à executada, por parte dos exequentes, de quantia determinada, a título de sanção pecuniária compulsória, por alegada entrega tardia duma fração autónoma.
Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
1. No requerimento executivo alegou-se além do mais o seguinte:
«Por sentença judicial condenatória (já transitada em julgado) proferida no âmbito do processo nº 503/16.5T8STB, que correu termos pelo Juízo Central Cível - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi a ora executada/ré condenada a reconhecer a posse dos ora exequentes/autores sobre a fração autónoma designada pela letra "…" (loja nº …) do prédio urbano sito na Rua …, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, bem como foi condenada a restituir aos exequentes o referido imóvel e os bens móveis (materiais, utensílios e equipamentos) existentes no seu interior, sob pena de incorrer numa penalização de 250,00€ por cada dia de atraso na restituição do referidos bens (imóvel e/ou móveis), conforme sentença judicial que segue em anexo.
Ora, tendo as partes sido notificadas da douta sentença em 27/06/2018 (conforme notificações que ora se juntam como docs. nº 1 e 2), a executada somente entregou os bens (imóvel e móveis) aos exequentes no dia 10/12/2018, conforme auto de entrega que ora se junta como doc. n.º 3 e se dá por reproduzido.
Face ao supra exposto, constata-se que a executada restituiu os bens aos exequentes decorridos 165 dias após a notificação da douta sentença. A saber: 3 dias (28/06/218 a 30/06/2018) + 31 dias (01/07/2018 a 31/07/2018) + 31 dias (01/08/2018 a 31/08/2018) + 30 dias (01/09/2018 a 30/09/2018) + 31 dias (01/10/2018 a 31/10/2018) + 30 dias (01/11/2018 a 30/11/2018) + 9 dias (01/12/2018 a 09/12/2018) = 165 dias.
Consequentemente, a executada deve aos exequentes a quantia global de 41.250,00€ (165 dias x 250,00€ = 41.250,00€), acrescida dos respetivos juros de mora (e demais encargos do processo), desde a data de interposição do presente requerimento executivo, até efetivo e integral pagamento.» - provado por documento.
2. Consta do dispositivo da referida sentença, além do mais, o seguinte:
«Por tudo o exposto declara-se parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, decide-se:
(…)
3) reconhecer a posse aos AA. da fração autónoma designada pela letra “…” (loja n.º …) do prédio urbano sito na Rua …, Setúbal, freguesia de São Sebastião, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, desde o dia 10/01/2007;
4) reconhecer aos AA. o direito de retenção sobre a fração autónoma designada sobre a letra “…”, até efetivo e integral pagamento de todos os créditos que lhes são devidos, por força do incumprimento do contrato promessa relativo à venda da referida fração autónoma que se fixam no valor de € 70.000,00, a titulo de dobro do sinal prestado em dobro e no montante das despesas efetuadas no imóvel (a liquidar em execução de sentença);
5) condenar a R. C…, Lda. a restituir aos AA a posse do imóvel com todos os seus materiais, utensílios e equipamentos, sob pena de incorrer numa penalização de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição dos referidos bens (imóvel e/ou imóveis);» - provado por documento.
3. Tendo a embargante interposto recurso de apelação da referida sentença, foi o mesmo admitido por despacho de 19.11.2018, com efeito meramente devolutivo - provado por documento.
4. Em notificação judicial avulsa, a embargante requereu a notificação dos exequentes para comparecerem no dia 10.12.2018 junto do imóvel a que corresponde a fração autónoma referida em 1., «(…) a fim de tomar posse do mesmo, altura na qual estará presente no local, quer o Agente de Execução, a fim de lavrar o competente auto de entrega, quer um representante da Requerente.» – provado por documento.
5. No requerimento a que se alude no ponto anterior, a embargante alegou, além do mais, o seguinte:
«5. pelo que apresentaram recurso da decisão proferida, o qual deu entrada naqueles autos em 20 de setembro de 2018, encontrando-se a aguardar admissão e decisão.
6. No entanto, atendendo à condenação ínsita na sentença proferida pelo Tribunal, e ao efeito devolutivo a que deverá obedecer o recurso, desde logo demonstrou a ora Requerente pretender proceder ao cumprimento daquela sentença no ponto que determina a entrega aos Autores do imóvel, com todos os seus bens móveis.
7. Não obstante, e uma vez que, atendendo ao recurso interposto daquela sentença, a entrega da posse deveria ficar salvaguardada a que, em caso de revogação da condenação, os mesmos deveriam proceder à devolução da posse do imóvel à C…, os Requeridos não se mostraram disponíveis para receber a posse condicionada do imóvel.» - provado por documento.
6. A fração autónoma referida em 1. foi entregue no dia 10.12.2018, tendo sido elaborado termo de entrega pelo agente de execução David Roque - provado por documento.
7. Confirmada a sentença por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.05.2019, a embargante interpôs recurso de revista, tendo o mesmo sido admitido por despacho de 03.09.2019, com efeito meramente devolutivo - provado por documento.
8. Confirmado o acórdão recorrido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, a condenação decidida na sentença transitou em julgado no dia 06.01.2020 - provado por documento.
9. Nos termos do acórdão da Relação de Évora, o recurso interposto para aquele Tribunal teve por objeto as seguintes questões:
«i. Indagar da nulidade da sentença;
ii. Determinar se ocorreu erro de julgamento no que se refere aos factos assentes de 8. a 14. e 2º facto não provado;
iii. Decidir se os AA são titulares do direito de retenção sobre a fração designada pela letra L.» - provado por documento.
10. Nos termos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto para aquele Tribunal teve por objeto a seguinte questão: «Neste recurso, está essencialmente em causa o reconhecimento do direito de retenção, pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, imputável à promitente-vendedora.».

Conhecendo da questão
O que está verdadeiramente em discussão é saber se a sentença dada à execução se apresenta como título idóneo para os fins pretendidos pelos embargados, ou seja, exigirem da embargante, como base nele, o pagamento de uma quantia pecuniária a título de sanção pecuniária compulsória.
O Julgador a quo entendeu que em face do decidido no título que foi dado à execução, a sanção pecuniária compulsória era devida a partir do momento em que a embargante teve conhecimento do respetivo teor, o mesmo é dizer, desde o momento em que foi notificada da sentença, estando a correr a penalização, à razão de € 250,00 por dia, até à data em que foi cumprida a obrigação de entrega do imóvel aos embargados, não relevando para o efeito o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a mesma podia ser executada, por o recurso dela interposto a isso não obstar, atento o efeito meramente devolutivo do mesmo.
Dispõe o n.º 1 do artº 829º-A do CC que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
A sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção, infungíveis, sendo um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a lassidão do devedor com vista ao cumprimento da obrigação.[2]
Sendo um meio indireto de constrangimento do devedor a cumprir a obrigação decretado pelo Juiz, a este cabe para além dos critérios de fixação da sanção, a fixação do momento a partir do qual a esta começa a produzir efeitos, devendo ter em conta o momento que respeite e potencie a natureza e as finalidades da sanção, não devendo, no entanto, “correr antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida” donde, “se o devedor condenado interpõe recurso, a interposição deste deve afetar também a sanção pecuniária compulsória”.[3]
No caso em apreço o Juiz não fixou qualquer concreto termo a quo,[4] designadamente a data da sentença de condenação em 1ª instância ou a data da respetiva notificação, limitando-se a condenar a embargada na restituição aos embargados do imóvel em causa, sob pena de incorrer uma penalização de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição, pelo que no silêncio do juiz, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, a sanção pecuniária compulsória será devida deste o trânsito em julgado da sentença de condenação principal, data em que efetivamente a decisão passa a dispor de força obrigatória e executiva.[5]
O termo a quo da sanção pecuniária compulsória deve ter em conta a imutabilidade da decisão que lhe subjaz, pelo que tal termo não tem início enquanto o mérito daquela decisão não se tiver por firme e essa firmeza só se tem por adquirida quando a decisão já não seja passível de recurso ordinário.[6]
Efetivamente, “a lógica própria das sanções pecuniárias compulsórias não tem a ver com a executoridade da sentença, mas, apenas, com o trânsito em julgado. Antes deste não há rebeldia contra o Direito nem contra o Poder Judicial”, pelo que antes do trânsito “não faria sentido aplicar sanções pecuniárias compulsórias, quando ainda se discutisse o mérito da causa.”[7]
Pois, sendo a sanção pecuniária compulsória acessória da condenação principal seria contraditório que a mesma fosse exigível antes desta transitar em julgado e de ter força obrigatória e executiva, pelo que tal como aconteceu no caso em apreço, a embargante, condenada, tendo interposto recurso da condenação que lhe foi imposta a título principal, tal ato também afeta a condenação que lhe foi imposta a título acessório, cuja finalidade é a de constranger ao cumprimento e ao respeito daquela mesma condenação principal, donde a sanção para cumprir a sua finalidade coercitiva de impelir ao cumprimento não poderá ter um termo a quo anterior à data do transito em julgado da sentença que a fixou.[8]
Tendo em consideração tal entendimento e estando assente que, no caso, a fração foi entregue aos embargados no dia 10/12/2018 (cfr. ponto 6 dos factos provados) e que a decisão em que se discutia o direito inerente a tal entrega apenas transitou em 06/01/2020 (cfr. ponto 8 dos factos provados), verificamos que o termo a quo referente à sanção pecuniária compulsória é posterior à data em que ocorreu o ato de entrega do imóvel, pelo que a sanção nem sequer iniciou a produção de efeitos, não sendo devidas pela embargante quaisquer quantias a esse título.
Assim, a sentença dada à execução, como salienta a embargante, não configura título executivo para os fins pretendidos pelos exequentes, atenta a inexigibilidade de qualquer obrigação pecuniária decorrente da sanção compulsória referida na sentença, impondo-se, por isso, a procedência da apelação e a consequente revogação da sentença recorrida.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução.
Custas de parte pelos apelados (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.ºs 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.ºs 1 e 2, todos do CPC)
Évora, 25 de fevereiro de 2021
Mata Ribeiro (relator)
Maria da Graça Araújo
José António Penetra Lúcio
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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da recorrente nas «conclusões» que apresentou limitou-se a transcrever parcialmente o conteúdo do que já havia feito constar nas alegações propriamente ditas, pelo que se pode afirmar que não estamos perante umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. Todavia, não se ordena a respetiva reformulação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artºs 639º do CPC, atendendo a que o que está em análise respeita a uma única questão de fácil perceção, não se justificando, por isso, o convite aperfeiçoamento, que sempre retardaria o tempo da decisão.
[2] - v. João Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 355,393.
[3] - v. João Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 421-424.
[4] - O juiz podia tê-lo feito, embora, na nossa opinião, essa não fosse a melhor atitude a tomar uma vez que não nos parece adequado que se fixe como termo a quo para a sanção pecuniária compulsória um momento em que o litígio respeitante à causa principal ainda não se tem por definitivamente julgado.
[5] - v. João Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 425
[6] - v. Ac. do STJ de 04/11/1998, disponível in portal.oa.pt
[7] - v. António Menezes Cordeiro in Jurisprudência Crítica ao Ac. do STJ de 04/11/1998 disponível no portal.oa.pt; Acs. do STJ de 09/05/1986 e de 08/03/1995 respetivamente in AD XXV (1986), n.º 298, 1258-1263 e AD XXXIV (1995), n.º 407, 1249-1268.
[8] - v. Ac. do STJ de 19/3/2002, no processo 00S3720; Ac. do TRG de 19//2007, no processo 2138/07-2; Acs. do TRL 19/12/1991, no processo 0036486 e de 22/5/2013, no processo 1041/06.0TTLSB.L1-4, bem como de 18/06/2013 no processo 6687.09.1TVLSB.L1-7; Ac. do TRC de 15/11/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.