Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Na linguagem comum, a promessa de «ajustar contas», quando formulada fora do seu sentido literal, que, no caso em apreço, não está em causa, implica o anúncio de algum propósito retaliatório por parte do declarante, como retribuição de algum mal que entenda ter-lhe sido infligido pelo declaratário. II - De todo o modo, a declaração de intenção de «ajustar contas», por si só, não envolve necessariamente a manifestação do propósito de atentar contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de considerável significado económico do visado ou, eventualmente, de pessoa a ele ligada, pelo que não é idónea a provocar-lhe medo, inquietação ou a condicioná-lo na sua liberdade de determinação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por sentença proferida em 7/1/16 no Processo Comum nº 123/14.9GFSTB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal foi decidido: Julgar procedente a acusação nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condenar o arguido ML como autor material de um crime de ameaça, cometido sobre a pessoa de PM, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros). b) Condenar ainda o arguido ML como autor material de um crime de ameaça agravada, cometido sobre a pessoa de JP, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena noventa e cinco (95) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros). c) Operando o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares referidas em a) e b), nos termos do art.º 77.º do Cód. Penal, condenar o arguido ML na pena única de cento e cinquenta (150) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 22 de Janeiro de 2014, em hora não concretamente apurada, depois de realizada uma conferência de pais no Tribunal de Família e Menores de Setúbal, onde foi proferida uma decisão provisória de confiar os filhos ao seu pai PM, quando o arguido, actual companheiro de JA que é mãe dos referidos filhos, conduzia uma viatura automóvel com esta sentada no lugar de pendura, dirigiu-se em direcção ao ofendido PM, ex-marido desta e pai dos referidos filhos, que se encontrava à porta do Tribunal Judicial de Setúbal, sito em Setúbal, proferindo a seguinte expressão: «vais ter de ajustar contas comigo». 2. Desde então, o ofendido PM, tem recebido telefonemas veiculando contra ele as expressões seguintes: «um dia destes o teu carro vai explodir a caminho de Lisboa», «quando andares sozinho é melhor usares um colete à prova de bala», sendo que a primeira dessas expressões terá sido proferida em 13-02-2014 e a segunda no dia 16-02-2014, pelas 171130, sempre através do telefone, através dos telefones n.ºs 212190219 e 925725284. 3. Na noite do dia 17 de Fevereiro de 2014, cerca das 23h00, o ofendido JP, irmão de JA, encontrava-se na sua casa, sita na Rua…, Venda do Alcaide, Palmela, e decidiu ligar para o arguido, na tentativa de resolver a bem a desavença familiar que o opunha a ele e à sua actual companheira, irmã daquele, quando no decurso de tal conversa telefónica, o arguido lhe dirigiu a seguinte expressão: «o melhor que faço é ir ai e dar um tiro a todos» 4. As declarações proferidas pelo arguido, indicadas em 1) e 3), causaram medo e inquietação nos ofendidos, PM e JP, tanto assim que receiam cruzar-se com aquele ou que algo possa efetivamente acontecer. 5. Estava ainda o arguido ciente que ao ameaçar a paz, a integridade física dos referidos ofendidos e até a vida do ofendido JP, tais promessas eram adequadas para criar no espírito destes, receio e inquietação, de molde a limitá-los na sua liberdade de determinação, propósito que, aliás, logrou alcançar. 6. Sabia o arguido que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. Das condições sócio-económicas do arguido e seus antecedentes criminais em especial 7. O arguido nasceu em 16-09-1969, e está viúvo. 8. Actualmente, o arguido vive com uma companheira e tem duas filhas. 9. O arguido tem a profissão de serralheiro civil, mas está de baixa médica, não auferindo qualquer rendimento; a sua companheira também está de baixa médica; subsistem com a ajuda económica que lhe é prestada pelos seus pais. 10. O arguido vive em habitação própria. 11. O arguido tem despesas correntes com água, luz e gás, em média, no valor mensal de € 70,00. 12. O arguido tem o cargo de Presidente da Assembleia da Freguesia. 13. O arguido é tido pelos seus vizinhos como uma pessoa responsável e afável. 14. Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade. 15. O arguido não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: a) Que nas circunstâncias referidas em 1), o arguido também tivesse dito: «Paulinho», sem prejuízo do consignado nesse mesmo ponto 1); b) Que tivesse sido o arguido quem proferiu e dirigiu, via telefónica, a PM as expressões referidas em 2). Da referida sentença interpôs recurso o arguido ML, com a devida motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Houve erro na apreciação da prova produzida b) Estamos perante uma condenação cuja prova é pouco consistente, contraditória, insegura, e que nalguns casos por presunção por isso impunha uma decisão diversa da tomada. c) O Tribunal fundamenta a sua matéria de facto com base no art.127º do CPP, como base da sua livre convicção, incluindo a prova indirecta e por presunção. d) A prova por presunção tem limites, dado que a verdade em direito penal não é uma verdade ontológica e o que acontece é um grau maior ou menor de probabilidade de um facto passado ter acontecido de determinada maneira. e) Daí que o art. 127º, nº 1, CPP, do tenha subjacente que na livre apreciação da prova esteja balizado pelos critérios da experiencia comum e da lógica do homem médio. f) Por isso é preciso analisar os factos na sua globalidade, analisando todas as variáveis, para se aproximar de um grau mais ou menos de probabilidade da verdade. Uma vez que esta, em si mesma, não é possível atingir na sua plenitude. g) No caso em análise, a personalidade do arguido como pessoa emotiva sensível, de baixas habilitações literárias e reduzida cultura, cujo comportamento, comprovado cientificamente, tem tendência a justificar as afirmações que faz. Foi interpretado como podendo ser uma pessoa violenta, dissimulada e fingida, cujo depoimento foi desconsiderado. h) Ao contrario o queixoso, PM, frio, calculista, culto, com o ensino superior, com formação em criar situações irreais, dando respostas ambíguas, evasivas, efabuladas. i) Expressões da gravação em resposta ao Meritíssimo Juiz a quo como Coincidências a fazer sentido… Ele estava lá dentro seguramente…” “ De certeza absoluta…”” Aquilo era no mínimo uma provocaçãozita”… são respostas reveladoras, sobre os factos a que responde, que implicam uma duvida razoável sobre a sua existência. j) A contradição entre a expressão utilizada na acusação” Paulinho um dia destes vais ter de ajustar contas comigo”. O que ficou provado foi apenas a expressão:” iam ter de ajustar contas” k) Só quem ouviu esta expressão foi o queixoso PM embora rodeado de pessoas que nunca chamou a testemunhar e cujo depoimento é altamente ambíguo. “Não posso dizer que era a voz dele… Não posso ter a certeza absoluta… Coincidências a fazer sentido. “ respostas insuficientes par sustentar a verdade. l) Quanto ao medo e receio da ameaça, quando é interrogado, fica em silencio e com a insistência do Meritíssimo Juiz a quo responde “De certeza absoluta…”” Aquilo era no mínimo uma provocaçãozita”… Isto revela que não existia qualquer medo ou receio do arguido. m) O sentido jurídico da expressão:” iam ter de ajustar contas” é completamente diferente de ”Paulinho, um dia destes vais ter de ajustar contas comigo” n) Estamos perante uma dúvida insanável: a existir tal expressão, quem a terá proferido? Daí que não devia ter sido dado como provado a expressão desse facto. o) Todo o depoimento enfermo de falta de convicção, de insegurança, ambiguidade em relação à presença de ML dentro da viatura. Baseia-se no facto de a viatura ser do arguido. p) Há uma conjugação de esforços por parte de PM e JP, através dos vários processos e nas suas atitudes, de afastarem o arguido de JA, e a JA dos seus filhos. q) No caso de JP, a circunstancia de telefonar para o arguido, 17/02/2014, quase á meia-noite, de sua casa, “que por acaso tinha um amigo meu cá em casa….., amigo que diz:”“juntamo-nos e tínhamos estado a falar sobre o que se passa na família”… “ e por prudência põem o telefone em alta voz” segundo a experiencia e a lógica revelam mais do que uma simples coincidência… Só pode tratar-se de algo preparado. r) Tanto mais que o amigo JM”., que é militar, e que na noite de 15/02/2014, que o PA e o JP perseguiram o arguido as filhas deste e JA, é com este amigo que o JP ameaça o arguido que com a ajuda deste lhe iria tramar a vida. s) A testemunha C, mulher do JP, que foi considerada sem interesse na causa, fez um depoimento inseguro, sem nenhuma certeza, pouco consistente, para quem está a ouvir um telefonema em alta voz. Tanto ouviu “ ir aí dar-te um tiro”… como “dou um tiro”… “era um homem, mas não tenho a certeza se ligou para falar com o Mário”. Também esta expressão não devia ter sido dada como provada. t) Poderemos considerar com esta prova e as circunstancias em que surge para condenar o arguido? Salvo o devido respeito, pensamos que não. u) Todos os contactos foram sempre feitos para o ML e utilizando expressões de humilhação, violação da intimidade da vida privada, desprestígio, e considerando-o um indivíduo de casta inferior. v) Das respostas dos queixosos ressalta que não tiveram qualquer medo ou receio. w) A douta sentença proferida sofre de erro notório na apreciação da matéria de facto e violou por erro de interpretação e aplicação os art.127º, 368º, nº 2, 410º., nº 2, alínea c) do CPP e art.32 nº2 1ª parte da CRP. NESTES TERMOS Deve a douta sentença ser anulada ou revogada, absolvendo-se o arguido ou ordenando-se a repetição do julgamento. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. Alega o recorrente, em síntese, que a douta sentença em crise sofre de erro notório na apreciação da matéria de facto e erro de interpretação e aplicação dos arts. 127º, 368º e 410º do CPP, bem como art. 32º da CRP. 2. S.m.o., parece-nos que não assiste qualquer razão ao recorrente. Vejamos: 3. Dispõe o art. 412º do CPP: Nº 3: "Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4. Acrescenta o nº 4 do citado preceito como exigências formais para o recurso em que é impugnada a matéria de facto a necessidade do recorrente indicar as concretas passagens em que funda a sua impugnação. 5. Posto que está o direito aplicável, vejamos agora a estrutura do recurso apresentado. 6. Ora, analisadas as motivações de recurso apresentadas, conclui-se que o recorrente se limitou a apresentar a sua apreciação da prova, olvidando por completo a prova produzida em sede de audiência de julgamento e devidamente gravada em sistema áudio. 7. Como bem refere, douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.03.2010, in www.dgsi.pt "1 - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. 2 - Assim a crítica á convicção do tribunal a quo não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzido." 8. Por outro lado, não obstante ter impugnado a matéria de facto, no longo texto de motivação de recurso, em momento algum, o recorrente indica as passagens concretas em que funda a impugnação e que, na óptica do recorrente, conduziriam a decisão diversa, violando, desse modo, o estatuído pelo art. 412º, nº 4, do CPP. 9. Em consequência, parece-nos que o recurso apresentado deverá ser rejeitado por inobservância das exigências legais. 10. Neste sentido, entre outros, douto Acórdão da Relação do Porto, de 22.06.2011, in www.dgsi.pt, segundo o qual: VI - Sendo escopo do recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, enquanto erro de julgamento, com recurso à prova gravada, por força do estabelecido no artigo 412º nºs 3 e 4, do CPP, tem de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais as provas que impõem decisão diversa da recontas e quais os suportes técnicos em que se encontram, com indicação (expressa) da concreta passagem gravada (segmento ou segmentos da gravação). Não se mostram satisfeitas as exigências legais quando é omitida a menção a localização exacta na gravação, com referência aos suportes técnicos, dos segmentos relevantes, apenas se mencionando os momentos do inicio e o do fim do depoimento da testemunha. " 11. Apenas, uma referência no que concerne à apreciação feita da prova produzida pelo douto tribunal a quo. 12. Muito bem esteve a decisão em crise, correctamente fundamentada e estruturada, não deixando margens para dúvidas acerca do modo como o julgador, correctamente] formou a sua convicção. 13. Aliás, em nosso modesto entender, outra decisão não poderia ser tornada] sob pena de incorrecta apreciação da prova produzida. 14. Sempre se diga, como bem referem, doutos Acórdãos da Relação do Porto, respectivamente de 08.04.2015 e 03.12.2014, "I - Assumindo na fase de julgamento importância fundamental a livre apreciação da prova, apesar de admitir uma dimensão subjectiva e emocional do juiz que não se pode desligar da sua vivência e personalidade, não se confunde com arbitrariedade, pois tem de assentar em critérios objectivos e ou lógicos. II - Sendo a prova apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, aquelas servem de limite à discricionariedade desta" "I - A prova é apreciada de acordo com a livre apreciação do juiz nos termos do art. 127° do CPP. II - Se o recorrente ao impugnar a matéria de facto, pondo em causa a livre apreciação das provas, não denuncia a inobservância das regras da experiência, o recurso a prova proibida ou a violação de prova tarifada, apresentando apenas a sua apreciação da prova, a impugnação não pode proceder”. 15.Termos em que louvamos a douta sentença em crise que, por tocar todos os pontos essenciais, logrou chegar a uma boa e acertada decisão, fazendo a justiça no caso concreto, corno se impunha, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, rejeitando ou negando provimento ao recurso apresentado e, em consequência, mantendo, na íntegra a douta decisão recorrida, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, JUSTIÇA! Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso interposto no sentido da respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, ao que ele não respondeu. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, centra-se, de forma a bem dizer exclusiva, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, culminada no pedido de absolvição do arguido ou, em alternativa, repetição do julgamento. Contudo antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, cumpre-nos conhecer da questão prévia suscitada pelo MP junto da primeira instância, na sua resposta à motivação do recurso. Defende o MP que o recurso deve ser rejeitado, por não ter o recorrente satisfeito o ónus de indicação prescrito pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, pelo menos em relação às passagens dos meios de prova que, no entender dele, impõem decisão em sentido diferente. Os nºs 3 e 4 do art. 412º são do seguinte teor: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Conexo com o normativo agora transcrito, temos o nº 3 do art. 417º do CPP, que dispõe: Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. Tem sido entendimento jurisprudencial generalizado que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto nesta última disposição, não tem lugar, no caso em que o texto da motivação propriamente dita, tratando-se recurso em matéria de facto, não contenha a menção dos pontos factuais que recorrente entende terem sido incorrectamente julgados e os meios de prova que impõem decisão diferente, dando origem à imediata rejeição do recurso na parte afectada. Tal parece ser a tese subjacente à tomada de posição da Digna Magistrada do MP junto da primeira instância, ao suscitar a questão em apreço, pois alega que a motivação do recurso, e não apenas as suas conclusões, não incluem a indicação das passagens dos meios de prova pessoal em que a pretensão do recorrente se apoia. De todo o modo, somos do entendimento que os requisitos prescritos pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP não revestem a natureza de um imperativo absoluto, mas antes a sua satisfação deve ser ajuizada em razão do maior ou menor grau em que as conclusões, tal como se apresentam, estão aptas a preencher a sua função processual, qual seja a de resumir e tornar perceptível aos olhos do Tribunal «ad quem» a pretensão recursiva. Ora, ainda de forma parcialmente implícita, o conteúdo das conclusões formuladas pelo recorrente capacita-as minimamente a desempenharem a função processual que lhes compete. Aliás, assentando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto mais na desvalorização dos meios de prova em que se baseou a convicção do Tribunal e não na afirmação de meios de prova de sinal contrário, a indicação das passagens a que se refere o nº 4 do art. 412º do CPP perde relevância. Nesta conformidade, não se justifica a rejeição do recurso por falta de requisitos da motivação, improcedendo a questão prévia suscitada pelo MP junto da primeira instância A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, invoca o recorrente que a sentença recorrida se encontra inquinada do vício de erro notório na apreciação da prova, a que se refere a al. c) do nº 2 do art, 410º do CPP. Na parte que pode interessar, o nº 2 do art. 410º do CPP dispõe: Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) …; b) …; c) Erro notório na apreciação da prova. Erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu. Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção. Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível. Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a crítica dirigida pelo recorrente à sentença recorrida, na sua motivação e respectivas conclusões, não é de molde a integrar o vício por ele invocado, na medida em que a sua discordância do juízo probatório se situa ao nível da apreciação crítica da prova, não tendo colocado em evidência qualquer oposição lógica entre a prova e a decisão de facto. Assim, teremos de concluir que a sindicância da sentença recorrida, visada pelo arguido, releva da chamada impugnação alargada a que se refere o nº 3 do art. 412º do CPP e não dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP. A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. A discordância expressa pelo recorrente em relação à matéria de facto provada reside, sintetizando, em ter o Tribunal «a quo» julgado demonstrado que ele proferiu as expressões reproduzidas nos pontos 1 e 3 da matéria de facto assente ter provocado aos visados por essas expressões o efeito descrito no ponto 4 da mesma enumeração factual. A pretensão do recorrente em matéria de facto assenta, muito sinteticamente, na desvalorização para efeitos de convicção dos depoimentos testemunhais dos ofendidos PM e JP e das testemunhas que com eles convergiram, C e JM, e na valorização do depoimento da testemunha JA. Para fundamentação do juízo probatório nela emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra, omitindo-se as notas de rodapé): Da indicação da prova probanda e produzida em sede de audiência de julgamento Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes: Prova, a dos autos nomeadamente: a) Documental - CRC do arguido de fls. 123; - E-mail de fls. 55; - Informação de fls. 59. - Informação de fls .. b) Testemunhal - PM, melhor identificado a fls. 52 (do NUIPC 123/14.9GFSTB); - JP, melhor identificado a fls. 39 (do NUIPC 123/14.9GFSTB); - M, melhor identificada a fls. 12 (do NUIPC 123/14.9GFSTB); - JM, melhor identificado a fls.63 (do NUIPC 123/14.9GFSTB); - C, melhor identificada a fls.41 (do NUIPC 123/14.9GFSTB); - JA, ido a fls. 116; - LS, ido a fls. 116. * A testemunha Niunka que havia sido arrolada pela defesa do arguido, foi depois por esta prescindida. * Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa. É que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - [Acórdão do STJ, de 13-02-92, CJ, Tomo I, p. 36, e Acórdão do T.C., de 2-12-98, DR na Série de 5-03-99]. * Assim, quanto à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 1) e 4), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base nos depoimentos prestados pela testemunha PM e, bem assim, pela testemunha JA, nos termos do qual confirmou tais factos. Com efeito, a testemunha PM confirmou, de forma séria, isenta e objectiva, que nas apontadas circunstâncias, depois de ter estado na conferência de pais no Tribunal de Família e Menores de Setúbal, quando estava apeado junto a tal instituição, viu o veículo automóvel - no qual previamente a sua ex-mulher havia entrado no lugar de pendura -, a passar por si, tendo, nessa altura, ouvido uma voz masculina vinda do interior de tal veículo a dizer-lhe, em tom alto, a seguinte expressão: «vais ter de ajustar contas comigo»; explicou, por fim, que perante tal expressão, ficou preocupado que alguma coisa fosse feita contra si ou contra a sua família. Em conjugação com este depoimento, o tribunal formou ainda a sua convicção positiva com base na sua concatenação com o testemunho prestado por JA, ex-mulher do assistente e actual companheira do arguido, dado que deste testemunho resultou que foi o arguido quem levou e trouxe esta testemunha ao/do tribunal, respectivamente, no seu veículo automóvel, confirmando ainda que no interior de tal veículo apenas seguia ela, como pendura, e o arguido, como condutor. * Mais se diga que a versão oferecida pelo arguido, de que, em suma, não teria proferido aquela expressão ao assistente nas apontadas circunstâncias, não logrou convencer o tribunal, em face do depoimento mais isento e objectivo da testemunha PM, de acordo com a nossa livre convicção permitida pelo art.º 127.º do Cód. Prac. Penal. Mas vejamos melhor esta asserção. É que a postura do arguido em juízo denuncia, salvo o devido respeito, que o mesmo é uma pessoa altamente nervosa, impulsiva e sem controlo emocional, convicção esta estribada de acordo com a nossa imediação percepcionada em audiência de julgamento, revelando uma atitude emocional defensiva/impulsiva, demonstrada através dos seus braços cruzados e agarrados, sempre agitado e impulsivo durante o julgamento (6), denotando além disso um discurso comprometido e não espontâneo, pretendendo explicar tudo ao seu ínfimo pormenor, conquanto em termos não acertivos, preocupando-se com aspectos lateriais, de molde a enjeitar a sua responsabilidade, de tal sorte que acabou por tentar fazer crer, ao invés, que ele é que seria vítima de perseguições de PM e de JP, enfim, qual teoria da conspiração ... Porém, debalde logrou o arguido atingir tal desiderato, diga-se (7). Ê certo que depois a testemunha JA - actual companheira do arguido e ex-mulher da testemunha PM, estando de relações cortados com este -, tentou fazer crer que nas apontadas circunstâncias sequer o arguido falou com PM, pretendendo convencer que o arguido não teria proferido e lhe dirigido tal expressão. No entanto, diga-se que ficámos com a legítima convicção de que esta testemunha, que é actual companheira do arguido, constituiu um lamentável exemplo de quem veio a tribunal tentar dar cobertura a uma versão que sabe de antemão não corresponder à realidade, asserção esta fundada pelo discurso eivado por detalhes oportunistas, fazendo com que tal testemunho não fosse espontâneo e objectivo (dado que resultou de tal depoimento que esta testemunha já vinha devidamente instruída para relatar uma certa versão em concreto, ou seja, a versão que o arguido, seu companheiro, havia relatado inicialmente) (8), não isento e parcial (dado que resultou de tal testemunho a recorrente e voluntária preocupação de enfatizar que o arguido, seu companheiro, não proferiu aquela expressão, mesmo sem que tal tivesse sido perguntado, enfim… ), sendo, por fim, tal testemunho ainda confuso e assaz mutável e inseguro, enfim… está gravado tal depoimento, comportando o mesmo um discurso gizado em prol da posição do arguido, seu actual companheiro, emotivo, não isento nem objectivo, confuso e, destarte, manifestamente inseguro para o tribunal poder basear-se para formar uma convicção segura. Ou seja, salvo o devido respeito por entendimento contrário, entendemos que o depoimento prestado pela testemunha JA foi gizado para suportar a versão que havia sido oferecida pelo arguido, transparecendo tal desiderato de tal forma ostensiva, manifesta e exuberante nos termos supra explanados. Infelizmente ainda persiste este tipo de comportamento nos nossos tribunais que reveste inegável censurabilidade, dado que, além do mais, contribui para que não se faça justiça quando logra atingir os seus intentos, ao mesmo tempo que é um factor de descredibilização do sistema e cuja existência deve ser censurada em conformidade, não podendo os tribunais ser coniventes com tal tipo de comportamento desviante e anti-social. OU seja e em suma: deve dizer-se que tal versão apresentada pelo arguido se mostrou inverosímil e colocada em causa pelo depoimento prestado, de forma isenta, séria e, destarte, credível, por PM nos termos supra indicados. Destarte, debalde logrou o arguido (e a testemunha JA) colocar em crise a prova resultante do depoimento prestado por PM, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova explicitadas supra (9). Enfim e como já deixamos supra expresso, a nossa convicção sobre a ocorrência dos factos e da forma como eles se deram, estribou-se, na sua essência, na versão apresentada por PM, a qual depois foi, em parte, corroborada pelo testemunho prestado por JA nos termos supra indicados. Donde se conclui à luz das referidas regras de experiência comum e da normalidade da vida, que é seguro afirmar-se para além de toda a dúvida razoável - com base naqueles factos instrumentais e conhecidos, quais sejam: (i) O arguido era o único homem que estava dentro do veículo automóvel que passou por PM nas apontadas circunstâncias; (ii) A voz vinda do interior de tal veículo era de alguém do sexo masculino [adquiridos para o processo através dos depoimentos de PM e de JA nos termos supra indicados], quando analisados de acordo com um raciocínio lógico-racionaI-dedutivo, assente na designada prova prova indiciária ou por presunção no domínio do processo penal - que foi o arguido quem proferiu tal expressão e dirigiu-a a PM nos termos supra indicados. Neste concreto domínio, ensina JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL [in Prova indiciária e as novas formas de criminalidade], que: «A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica.» Destarte, com base na conjugação destes dois depoimentos, valoradas à luz das regras da experiência comum nos termos supra explanados, não teve o tribunal quaisquer dúvidas de que foi o arguido o autor de tal expressão (10). * Quanto aos factos dados como provados vertidos no ponto 2), deve esclarecer-se que os mesmos colheram a sua demonstração positiva com base nos depoimentos prestados por PM e M nos termos dos quais confirmaram tais factos, de uma forma que se nos mostrou isenta, séria, honesta e, destarte, credível. * Por sua vez, os factos dados como provados vertidos nos pontos 3) e 4), obtiveram a sua comprovação através dos depoimentos prestados por JP, JM e C, os quais demonstrando um conhecimento directo dos factos aqui em apreciação, confirmaram os mesmos de uma forma que se nos afigurou séria, isenta e objectiva. Senão vejamos. A testemunha JP explicou que, já farto dos conflitos familiares, nas apontadas circunstâncias, tentou fazer tréguas com o arguido, que andava a rondar a habitação do seu ex-cunhado e sobrinhos, através de um telefonema que estabeleceu com o número telefónico daquele (arguido, leia-se), sendo que no decurso da conversa mantida telefonicamente com o arguido, este começou a dirigir-lhe expressões de cariz ameaçador, tendo por isso esta testemunha colocado o telefone em alta voz, podendo assim as testemunhas JM e C também ouvir o teor de tais expressões; explicou, por fim, esta testemunha que perante tal expressão, ficou preocupado que alguma coisa fosse feita contra si ou contra a sua família. Depois estas duas testemunhas JM e C outrossim confirmaram o teor de tal expressão que foi dirigida, via telefónica em alta voz, pelo arguido a JP, tendo, além disso, explicado as consequências nefastas que essa expressão teve para a vida daquele. Em apreciação crítica destes testemunhos, deve efectivamente dizer-se que o mesmo, na óptica deste tribunal à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.º 127.º do Cód. Prac. Penal, se revelou sério, isento, preciso, objectivo e, destarte, credível, dado que foi prestado por quem não demonstrou ter qualquer interesse na causa, e por quem demonstrou estar presente quando da prática dos factos, o que lhe dá um conhecimento directo dos mesmos, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensa, por isso, outras considerações a respeito (11). * De sublinhar que o arguido, nas suas declarações prestadas em juízo, mais uma vez pretendeu fazer crer que não tinha verbalizado tal expressão «o melhor que faço é ir ai e dar um tiro a todos», tendo ao invés pretendido fazer crer que ele é que seria vítima de perseguições por parte de JP, tendo sido este quem lhe ameaçou com a presença de «pretos» na sua habitação, se a sua irmã (JA) não renunciasse às partilhas. Outrossim a testemunha JA, sua companheira, corroborou a versão daquele, declarando que o seu companheiro não dirigiu qualquer ameaça ao seu irmão nas apontadas circunstâncias. Ora, salvo o devido respeito e em livre apreciação crítica permitida pelo citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, este tribunal não emprestou qualquer credibilidade à versão trazida pelo arguido e pela testemunha JA, dado que não foram manifestamente convincentes. Vejamos porquê. Ora, tal versão oferecida pelo arguido e, depois, corroborada pela testemunha JA, não colheu credibilidade ao tribunal, porquanto, para além de ter sido refutada pela versão apresentada pelas testemunhas JP, JM e C nos termos supra indicados, cujos depoimentos se mostraram mais isentos, sérios e objectivos, deve outrossim dizer-se que esta versão apresentada por estas testemunhas se mostra mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida; ao invés, tanto o depoimento prestado pelo arguido como depois o testemunho prestado por JA, sua companheira e irmã desavinda do ofendido JP, evidenciaram um discurso menos seguro e peremptório, denotando, além disso, o discurso proferido pela testemunha JA um evidente constrangimento, tendo sido prestado de forma comprometida com a posição do arguido, tendo em vista ilibar o seu actual companheiro da acusação que sobre ele impende, demonstrando estar eivado por abundantes detalhes oportunistas (12). Temos para nós que esta versão oferecida pelo arguido e pela testemunha JA não mais constituiu do que uma mera tentativa vã de enjeitar a sua responsabilidade, o que infelizmente se repudia. Debalde, porém, lograram atingir tal desiderato, dado que este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova explicitadas supra (13). * Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido actuou com cognoscibilidade e intencionalidade, com vista a ameaçar PM e JP nos termos supra apurados (14) (15), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei, assim se dando especificamente como provados os factos vertidos nos pontos 5) e 6). * Nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar!) que nenhuma dúvida razoável se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio do in dubio pro reo (16). * Quanto aos dados pessoais, familiares, sócio-económicos e profissionais do arguido vertidos nos pontos 7) a 14), o tribunal considerou as declarações prestadas pelo arguido em sede de julgamento. A testemunha L abonou a favor da personalidade do arguido. * Por fim, relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido consignada no ponto 15), teve-se em consideração o teor do seu C. R. C. junto aos autos. * Relativamente à matéria de facto dada como não provada consignada nas alíneas a) e b), deve esclarecer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre a mesma não ter sido produzida prova em audiência, necessária e suficiente, para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige. Senão vejamos. Conforme se deixou atrás exposto, este tribunal não olvida as virtualidades decorrentes do uso de processos lógico-indutivos, baseados, por sua vez, em métodos intelectuais assentes nas presunções decorrentes das regras da experiência comum e da normalidade da vida, designando-se tal método por prova indiciária ou por presunção no domínio do processo penal, temática esta que assume ainda uma maior preponderância mormente em manifestações criminosas sofisticadas. Por outra banda, dever-se-á ainda afirmar que nem só quando o arguido faz uma confissão integral e sem reservas dos factos ou quando ocorrem situações de flagrante delito ou em que há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova directa pode (e deve) haver condenações. Parece linear. Com efeito, são muito variadas e frequentes as situações em que não há prova directa, porque o agente do crime (abundando cada vez mais manifestações criminais sofisticadas, sem testemunhas!) procura cometê-lo sem ser notado, às escondidas, dissimuladamente, sorrateiramente, e nem por isso pode deixar de ser punido, através das regras legalmente estabelecidas, como é óbvio! Se o julgador não tivesse em consideração estas premissas, estar-se-ia a abrir caminho à criação de amplos (e intoleráveis) espaços de impunidade, manifestamente não desejados pela efectiva realização da Justiça em nome do Povo, critério, limite e fundamento da actuação dos Tribunais. Por isso que a citada «prova indirecta ou indiciária» tem (cada vez mais) um papel fundamental e, destarte, já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar (artificiais) situações de in dubio pro reo. Com efeito, apesar das reservas e objecções que ainda lhe são opostas, está (cada vez mais) consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, «a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal», ao passo que na segunda «a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção» - [cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, VaI. II, 1993, p. 79]. Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art.º 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no art.º 349.º do Cód. Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta. Não há, pois, razão para os complexos e pruridos que, ainda, subsistem quanto à prova indiciária. Aliás, em abono da verdade, este tribunal tem usado destes processos lógico-indutivos, baseados, por sua vez, em métodos intelectuais assentes nas presunções decorrentes das regras da experiência comum e da normalidade da vida. Contudo, desde já se adianta que o uso destes processos lógico-indutivos tem um limite, qual seja: quando o princípio do in dubio pro reo se faz sentir, perante a fragilidade e incerteza da prova produzida! Feito este primeiro enquadramento, importará agora aduzir as razões com base nas quais este tribunal deu como não provados tais factos. Efectivamente, dever-se-á esclarecer que relativamente à matéria de facto dada como não provada, a convicção negativa do tribunal resultou de sobre a mesma não ter sido produzida prova em audiência, necessária e suficiente, para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige, conforme infra melhor se explicitará. Com efeito, se por um lado a testemunha PM confirmou que recebeu chamadas telefónicas com ameaças nos termos supra indicados, por outro esta testemunha não foi suficientemente segura para imputar tais ameaças ao arguido, dado que explicou que pouca ou nenhuma convivência tem com ele, tendo apenas suspeitado que tivesse sido ele, na sequência do episódio ocorrido à porta do Tribunal de Família; mais referiu que outros homens começaram a dirigir-lhe ameaças por telefone; outrossim a testemunha M confirmou que numa ocasião assistiu a um daqueles telefonemas veiculando ameaças dirigidas ao seu amigo, PM, quando seguiam no automóvel, desconhecendo, porém, quem teria sido o autor de tais ameaças; precisou ainda esta testemunha que a voz que ouviu, através do telefone, evidenciava ter sido proferida por um homem, mas com voz efeminada, o que não condiz com a voz do arguido ouvido em julgamento, diga-se; por fim, pese embora se tivessem detectado os números de telefone a partir dos quais tais telefonemas foram estabelecidos, certo é que nenhum deles estava atribuído ao arguido, sendo aliás um de um posto telefónico público localizado na zona de Azeitão (cí. fls. 59). Destarte, deve dizer-se que em face da inexistência de outros elementos probatórios, que não os supra indicados, considera-se que estes elementos de per se não se mostram, em nosso entender, idóneos e seguros para com base neles se poder extrapolar, sem margens para dúvidas razoáveis, que tivesse sido o arguido quem estabeleceu os referidos telefonemas nas apontadas circunstâncias. Vale por dizer que tais elementos probatórios isoladamente não se mostram aptos a afirmar, de uma forma segura e certa, a participação, a qualquer título, do arguido no cometimento de tais factos. É que a condenação não se basta com meras especulações, exige a certeza dos factos e de quem foi o seu agente. Sendo que para se apurar tais condições fácticas indispensáveis para suportarem uma condenação num Estado de Direito material, o tribunal terá de formar a sua convicção com base em elementos probatórios seguros, certos e idóneos. Donde se conclui que, em face da parca prova disponibilizada neste concreto domínio factual, se formou no espírito do julgador uma dúvida razoável sobre se foi ou não o arguido quem estabeleceu os referidos telefonemas veiculando as ameaças nos termos supra indicados, impondo, destarte, uma resposta negativa em benefício da presunção de inocência do arguido, aqui concretizada no seu corolário probatório do princípio do in dubio pro reo (17). Por fim, resultou do próprio depoimento prestado por PM que nas apontadas circunstâncias referidas em 1) não ouviu que lhe tivesse sido dirigida (também) a expressão «Paulinho», razão pela qual se deu como não provado que esta expressão tivesse sido proferida nessa ocasião. Procedemos à audição da gravação da prova pessoal relevante para a impugnação. O recorrente impugna ter dirigido aos ofendidos PM e JP as expressões reproduzidas na parte final dos pontos 1 e 3, respectivamente, da matéria de facto assente, bem como ter provocado a cada um dos visados por essas declarações o efeito psíquico descrito o ponto 4 a mesma enumeração. Os episódios relatados nos pontos 1 e 3 mostram-se perfeitamente delimitados no tempo e espaço, tendo as frases incriminadas sido proferidas em circunstancialismos muitos diferentes: no primeiro caso de viva voz, na via pública e junto ao edifício do Tribunal Judicial de Setúbal; no segundo caso, numa conversa telefónica. Ambos os episódios tiveram como pano de fundo a relação de conflito existente entre o ofendido PM e sua ex-mulher JA, companheira do arguido, que, pelo menos ao tempo em que ocorreram os factos incriminados, se centrava no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores do ex-casal. No que se refere à situação narrada no ponto 1, a convicção do Tribunal «a quo» assentou em medida decisiva no depoimento testemunhal do ofendido PM. É a propósito da demonstração desta factualidade que a sentença recorrida faz ampla referência à prova por presunção judicial, prova indirecta. No entanto, o depoimento de PM constitui, sobre a matéria em discussão, uma prova «quase directa», na medida em que o depoente percepcionou com os seus sentidos a totalidade da situação factual em causa, apenas não tendo visto a pessoa que proferiu a frase que lhe foi dirigida, no momento em que a ouviu. De acordo com o depoimento do queixoso PM, a frase foi proferida por uma pessoa do sexo masculino, que se encontrava dentro de uma viatura, em que a ex-mulher do depoente, JA, seguia no lugar do «pendura». Inquirida como testemunha de defesa, JA, negando embora que o arguido tivesse proferido a frase incriminada, reconheceu que se encontrava, na ocasião, acompanhada por uma pessoa do sexo masculino e que essa pessoa era o arguido. Perante isto, a única conclusão lógica que pode ser extraída é que a frase reproduzida na parte final do ponto 1, a ter sido pronunciada, só pode tê-lo sido pelo arguido ML. Nas conclusões por si formuladas, o recorrente censura ao queixoso PM o ser uma pessoa fria e calculista, com formação em criar situações irreais e que deu respostas efabuladas, mas, ao mesmo tempo, critica por ambíguo o depoimento por ele prestado. Ora, afigura-se-nos que aquilo que o recorrente considera ser a «ambiguidade» do testemunho de PM, mormente, alguma incerteza se a voz que pronunciou a frase incriminada era efectivamente a do arguido, são, pelo contrário, sinais demonstrativos da objectividade e isenção do depoimento em análise, cujo autor, visivelmente, não procurou comprometer o arguido a todo o custo. Nesta conformidade, o depoimento prestado por PM é merecedor da credibilidade que o Tribunal «a quo» lhe reconheceu. Quanto ao episódio relatado no ponto 3 da matéria provada, a convicção do Tribunal baseou-se nos depoimentos convergentes do ofendido JP, da mulher deste C e de JM. Argumenta o recorrente que, tendo o ofendido JP tomado a iniciativa de lhe telefonar, na presença de terceiros e colocado o telemóvel em alta voz, estamos perante uma situação «preparada». Mesmo admitindo que assim seja, o contexto em que o telefonema é efectuado não qualquer relevância, inclusive do ponto de vista da credibilidade da prova, a menos que o ofendido tivesse, de alguma forma «provocado» o arguido a proferir a frase reproduzida no final do ponto 3 da matéria assente. Contudo, a hipótese da «provocação» está fora de cogitação, no contexto probatório em análise, na medida em que as declarações do arguido e o depoimento testemunhal que com ele converge (JA) vão no sentido da negativa pura e simples que o arguido tenha proferido a frase em causa e não da sua contextualização. Reconhecemos que podem ser opostas em relação ao depoimento de C, devido à sua ligação conjugal ao ofendido, algumas das objecções suscitadas pelo Tribunal em relação ao depoimento de JA. Diferentemente, não descortinamos motivo atendível para não atribuir poder de convicção aos depoimentos prestados por JP e JM. Na fundamentação do juízo probatório, o Tribunal «a quo» procede a uma análise da chamada linguagem corporal do arguido em audiência de julgamento, de cariz desfavorável ao ora recorrente, sendo os pressupostos factuais dessa análise incontroláveis por este Tribunal de recurso, por lhe faltar o contacto imediato com a fonte da prova. Finalmente, diremos que, colocando os factos no contexto relacional em que ocorreram, a hipótese acolhida na acusação e parcialmente confirmada em sede de sentença, tem sentido, à luz da experiência comum e da normalidade das coisas, enquanto reacção despeitada do arguido contra uma decisão judicial (provisória, é certo) desfavorável à sua companheira e favorável ao ex-marido desta, no processo relativo à regulação das responsabilidades parentais sorte os filhos de ambos. Pelo contrário, a hipótese subjacente à versão defendida pelo arguido, que pretende que o ofendido PM terá urdido as imputações que lhe são feitas nos presentes autos, a fim de demonstrar, no processo de regulação das responsabilidades parentais, que a sua ex-mulher vive com um indivíduo que anda a ameaçar as pessoas, não tem sentido, por excessiva e desnecessária, na medida em que o referido litígio vinha correndo em sentido favorável ao interesse do ex-marido da companheira do arguido. Em acréscimo, oferece-se-nos ainda dizer, em desabono da tese probatória propugnada pelo recorrente, que nos impressiona o facto de os ofendidos, pressuposto que se deram ao trabalho de encenar com o concurso de terceiros a situação factual apurada nos autos, não tenham procurar retirar dai algum proveito económico, deduzindo pedido de indemnização civil, por danos não patrimoniais. Em conclusão, não pode este Tribunal deixar de reiterar o juízo probatório formulado pelo Tribunal «a quo», relativamente à prática pelo arguido dos factos descritos nos pontos 1 e 3 da matéria assente. Importa, agora, averiguar se está provado que as referidas actuações do arguido provocaram aos visados o efeito descrito no ponto 4. Na situação do ponto 1, ficou provado que o arguido declarou ao queixoso PM que teria de «ajustar contas» consigo. Na linguagem comum, a promessa de «ajustar contas», quando formulada fora do seu sentido literal, que, no caso em apreço, não está em causa, implica o anúncio de algum propósito retaliatório por parte do declarante, como retribuição de algum mal que entenda ter-lhe sido infligido pelo declaratário. De todo o modo, a declaração de intenção de «ajustar contas», por si só, não envolve necessariamente a manifestação do propósito de atentar contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de considerável significado económico do visado ou, eventualmente, de pessoa a ele ligada. Nesta ordem de ideias, a referida declaração, sem outra especificação, não será idónea a provocar, num indivíduo adulto com capacidades normais, medo, inquietação ou afectá-lo na sua liberdade de determinação, mas apenas a causar-lhe alguma preocupação ou desconfiança relativamente àquilo que o declarante iria fazer. É certo que o ofendido PM, no seu depoimento, afirmou que ficou com medo do que o arguido pudesse fazer a si ou aos seus, mas isso na clara pressuposição de que as expressões reproduzidas no ponto 2, essas sim bem mais explícitas e de conteúdo funesto para a pessoa a quem eram dirigidas, lhe tivessem sido dirigidas pelo arguido ou se inserissem, de algum modo, no «ajuste de contas» que este lhe anunciara. Ora, não ficou provado em julgamento que as expressões do ponto 2 fossem provenientes do arguido. Assim, a declaração comprovadamente dirigida pelo arguido ao queixoso PM, isoladamente considerada, era de molde a ser tomada pelo visado como uma «provocaçãozita», conforme a expressão usada pelo próprio no depoimento que prestou, mas nada mais grave do que isso. Nesta conformidade, a prova disponível, apreciada à luz dos critérios do art. 127º do CPP, não permite a confirmação do juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» no sentido de a declaração dirigida pelo arguido a PM, reproduzida na parte final do ponto 1, tenha causado ao visado o efeito descrito no ponto 4, facto que deverá ser relegado para matéria não provada. Embora o recorrente não tenha impugnado expressamente o ponto 5 da matéria provada, o juízo probatório negativo agora por nós formulado tem como corolário lógico que se julgue também não provado o conteúdo do referido ponto da matéria de facto. Com efeito, uma vez estabelecido que a declaração feita pelo arguido a PM no sentido de que teriam de «ajustar contas» não implicava, em si mesma, a manifestação de um propósito de atentar contra integridade física ou outro bem jurídico pessoal do visado ou o seu património e, como tal, não era idónea a provocar-lhe medo, inquietação ou a condicioná-lo na sua liberdade de determinação, necessariamente não poderia o arguido, quando proferiu tal declaração, ter actuado com o propósito de causar no seu interlocutor o referido efeito psíquico. Consequentemente, terá de ser relegada para a matéria não provada a factualidade do ponto 5, na parte que ao queixoso PM diz respeito. Diferente juízo probatório terá ser formulado acerca do efeito causado em JP pela declaração que lhe foi dirigida pelo arguido, reproduzida na parte final do ponto 3. A declaração de que se quer dar um tiro em alguém (ou em «todos», de forma a incluir a pessoa com quem se fala) é socialmente conotada com a expressão do propósito de matar esse alguém e não meramente de lhe infligir feridas não letais e muito menos de efectuar disparos que não atinjam ninguém, a menos que o contrário resulte da declaração ou do seu contexto, o que não é o caso. Assim, a declaração do arguido reproduzida na parte final do ponto 3 constitui a expressão de uma ameaça de morte, foi inequivocamente interpretada pelo seu destinatário como tal e, como todas ameaças de morte é adequada a causar na pessoa a quem é dirigida, medo e inquietação e a afectá-la na sua liberdade de determinação, a menos que o ameaçado tenha motivos concretos para acreditar que a ameaça não é séria, o que tão pouco acontece. Nesta ordem de ideias, e sem necessidade de ulteriores considerações, a impugnação deduzida pelo recorrente ao ponto 4 da matéria de facto provada terá de improceder na parte relativa ao ofendido JP. Em face do exposto, será determinada final a alteração da matéria de facto fixada pela primeira instância, nos termos seguintes: - Os pontos 4 e 5 da matéria provada passarão ter a seguinte redacção: 4. A declaração proferida pelo arguido, indicada em 3), causou medo e inquietação no ofendido JP, tanto assim que receia cruzar-se com aquele ou que algo possa efetivamente acontecer; 5. Estava ainda o arguido ciente que ao ameaçar a vida do ofendido JP, tal promessa era adequada para criar no espírito deste, receio e inquietação, de molde a limitá-lo na sua liberdade de determinação, propósito que, aliás, logrou alcançar; - Serão acrescentados à matéria não provada os seguintes pontos: c) A declaração proferida pelo arguido, indicada em 1), causou medo e inquietação em PM, tanto assim que receiam cruzar-se com aquele ou que algo possa efetivamente acontecer; d) Estava ainda o arguido ciente que ao ameaçar a paz e a integridade física de PM, tal promessa era adequada para criar no espírito deste, receio e inquietação, de molde a limitá-lo na sua liberdade de determinação, propósito que, aliás, logrou alcançar. Cumpre, agora, extrair das alterações introduzidas na matéria de facto provada e não provada as necessárias consequências jurídicas O tipo criminal da ameaça é definido pelo nº 1 do art. 153º do CP: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Numa análise superficial que seja, necessário é constatar que a apurada conduta do arguido em relação ao queixoso PM, pelo menos depois das alterações introduzidas pelo presente acórdão, não é susceptível de preencher a tipicidade do crime previsto pela disposição legal acabada de transcrever. Por um lado, a declaração dirigida pelo arguido a PM e reproduzida no ponto 1 da matéria provada não envolve, por si, a afirmação da intenção da prática de qualquer facto previsto pela lei como crime e dirigido contra qualquer dos bens jurídicos enumerados na norma incriminadora. Por outro lado, não ficou provado que tal declaração fosse adequada a provocar medo ou inquietação na pessoa a quem foi dirigida ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Consequentemente, impõe-se concluir pela absolvição do arguido do crime de ameaça, em detrimento de PM, por cuja prática foi condenado em primeira instância, procedendo o recurso nesta medida. Em resultado dessa parcial absolvição, teremos de considerar sem efeito o cúmulo jurídico de penas efectuado na sentença recorrida, retomando a sua autonomia a pena parcelar aplicada ao arguido pelo cometimento de um crime de ameaça agravada de que foi vítima JP. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida nos termos das alíneas seguintes; b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 39 e 40 do presente acórdão; c) Absolver o arguido do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º nº 1 do CP, praticado em detrimento de PM; d) Declarar sem efeito o cúmulo jurídico de penas e determinar que a pena parcelar aplicada ao arguido pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, na pessoa do ofendido JP, recupere a sua autonomia; e) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto ao mais. Sem custas. Notifique. Évora 6/12/16 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |