Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
988/22.0T8STB-B.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A exigibilidade é um dos requisitos da obrigação exequenda – cfr. art.º713ºdo CPC – o que significa que só se pode executar uma obrigação que se encontre vencida ou que seja passível de ser vencer mediante simples interpelação do devedor, sendo que a citação deste pode equivaler a interpelação judicial (art.º 805º nº1 do Cód. Civil) vencendo-se a obrigação no momento da citação.
II. Porém, se a obrigação exequenda emerge de um contrato de mútuo com hipoteca a que se aplica o disposto no D.L. 74-A/2017, de 23.6. , a mesma não é passível de se vencer mediante simples interpelação do devedor, uma vez que o nº1 do art.º 27º do mesmo diploma condiciona a interpelação admonitória para perda do benefício do prazo à concessão prévia, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para pagamento das prestações em atraso.
III. Não sendo o crédito exequendo exigível, nem se tendo tornado exigível com a citação da executada, falta uma das condições processuais de prosseguimento da acção executiva instaurada.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
988/22.0T8STB-B.E1

ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO

1. AA, executada nos autos à margem identificados, nos quais figura como exequente NOVO BANCO, S.A. veio recorrer da decisão proferida em 06.06.2024 que entendeu não ter ocorrido violação do PERSI e de não se verificar a inexigibilidade da obrigação exequenda, formulando na sua apelação as seguintes (e extensas) conclusões:

I – O recorrido enquanto instituição bancária violou o regime legal imperativo constante “Decreto-Lei DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro”, ao não ter integrado a recorrente obrigatoriamente no “PERSI”.

II – O ónus de prova do seu cumprimento incumbe ao recorrido e não à recorrente.

III – O recorrido não fez prova que comunicou à recorrente a sua integração ou extinção no PERSI, estando a isso obrigado.

IV – A recorrente nunca recebeu cartas do recorrido, comunicando-lhe a sua integração ou extinção no PERSI.

V – O recorrido quando instaurou a execução, não juntou qualquer documento relativo ao cumprimento do PERSI ou mencionou por escrito que tivesse integrado a recorrente no mesmo.

VI – A prova do cumprimento do PERSI é efetuada no momento da instauração da execução, sendo condição de admissibilidade e procedência da ação.

VII – O recorrido não fez tal prova pelo que deveria ter sido rejeitada a execução e absolvida a recorrente da instância executiva (arts. 734.º, 726.º, n.º 2, als. a), b) e c), e 577.ª, al. b, do CPC).

VIII – Na fase da venda do imóvel veio o recorrido juntar 18 cartas simples para prova do PERSI, sendo tal junção extemporânea.

IX – O recorrido não justifica o motivo pelo qual não pôde juntar as ditas missivas quando instaurou a execução e apenas o fez na fase da venda.

X - As 18 cartas juntas aos autos pelo recorrido tratam-se de meros escritos simples, inexistindo prova do seu envio e do seu conhecimento pela recorrente.

XI – O recorrido não juntou aos autos quaisquer talões de registo ou avisos de receção assinados pela recorrente, de forma a fazer prova do seu envio e do conhecimento das ditas missivas pela recorrente.

XII – A testemunha arrolada pelo recorrido, em sede de audição, afirmou perentoriamente não conhecer a recorrente, nunca a ter contactado, não ter elaborado qualquer carta, assinado ou enviado, afirmando ainda que desconhecia se a recorrente as teria recebido.

XIII – Deve ser dado por provado que o recorrido não comunicou em suporte duradouro (ou outro) a integração e extinção do PERSI, à recorrente conforme o impõe o regime imperativo instituído pelo Decreto-Lei DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro”.

XIV – Inexiste princípio de prova que ateste que o recorrido tenha enviado cartas à recorrente e esta as tenha recebido no âmbito do PERSI.

XV– A prova do cumprimento do PERSI não pode ser realizada com recurso à prova testemunhal, apesar do depoimento da testemunha ter confirmado tal violação.

XVI – Os factos dados por provados constantes dos pontos 5. A 11. da matéria de facto provada, deverão ser julgados não provados.

XVII – Ao invés deve ser dado por provado que o recorrido não integrou a recorrente no PERSI, violando e incumprindo tal regime legal.

XVIII – A violação do PERSI, consubstancia a existência de “Exceção Dilatória Inominada Insuprível” de conhecimento oficioso do Tribunal, sendo condição de procedência ou admissibilidade da execução.

XIX – A sua invocação foi tempestiva, porquanto ainda não foi concretizada a venda do imóvel penhorado ou emitido o seu título de transmissão.

XX – Deve ser dada por provada a violação do PERSI, e em consequência ser o processo declarado nulo e anulados todos os actos praticados (arts. 195.º e 196.º do C.P.C.) incluindo a possível venda, ser o processo extinto e absolvida a recorrente da instância executiva.

XXI – O Tribunal “a quo” de forma acertada, deu como provado que o recorrido não interpelou extrajudicialmente e previamente à instauração da presente execução a recorrente, comunicando-lhe o vencimento antecipado da totalidade da dívida e a resolução dos 2 contratos de mútuo celebrados.

XXII – O Tribunal “a quo” errou ao dar como provado o envio das missivas constantes dos pontos 5. a 11. dos factos provados, os quais deverão ser dados por não provados.

XXIII – O ónus de prova do envio e do conhecimento é do recorrido.

XXIV – Tais missivas tratam-se de meros escritos simples, desprovidas de talões de registo ou avisos de receção assinados pela recorrente.

XXV– A recorrente nunca tomou conhecimento de tais missivas.

XXVI – A única testemunha arrolada pelo recorrido, ao ser inquirida, declarou não ter enviado ou elaborado qualquer carta, desconhece se a recorrente as recebeu, confessou não saber quem é a recorrente e que nunca teve contactos com a mesma.

XXVII – Inexiste princípio de prova, impedindo que o Tribunal “a quo” pudesse dar por provado o envio e conhecimento de tais missivas.

XXVIII – O Tribunal “a quo” errou ao dar como provada a interpelação da recorrente para o pagamento de quantias vencidas e outras despesas, devendo tal facto ser dado por não provado.

XXIX – O recorrido violou o disposto nos artigos 27.º, e 35.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho “REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS”, o qual é imperativo e aplicável aos presentes autos.

XXX - O recorrido violou a cláusula 10ª dos 2 contratos de mútuo celebrados (conforme decorre do ponto 4. dos factos provados) devendo tal facto ser dado por provado, porquanto estava obrigado a enviar carta registada com aviso de receção à recorrente, comunicando-lhe o vencimento antecipado da dívida e resolução dos 2 contratos, não o tendo cumprido.

XXXI – O Tribunal “a quo” errou dar por provado que o vencimento antecipado da dívida ocorreu com a citação da recorrente na execução, sabendo ter dado como provado que inexistiu interpelação extrajudicial prévia para o efeito.

XXXII – O processo executivo corre termos na forma sumária, tendo o acto de penhora do imóvel precedido o acto de citação da recorrente.

XXXIII – A jurisprudência atual, é unanime, ao considerar que no âmbito do processo sumário de execução, a mera citação judicial não tem a virtuosidade de tornar vencida antecipadamente a dívida exequenda.

XXXIV – A obrigação exequenda não se encontra vencida, porquanto o recorrido não interpelou extrajudicialmente e previamente à instauração da presente execução a recorrente, comunicando-lhe o vencimento antecipado da totalidade da dívida e a resolução dos 2 contratos de mútuo celebrados.

XXXV – Deve ser dado por provado que obrigação exequenda é INEXIGIVEL, não se encontrando vencida, ocorrendo a “Falta ou Insuficiência do Título Executivo, os quais são pressupostos processuais de admissibilidade e procedência da execução, de conhecimento oficioso.

XXXVI – O Tribunal “a quo” estava obrigado a sanar a falta de tais pressupostos processuais, extinguindo a execução nos termos do disposto nos artigos 734.º, 726.º, 195.º e 196.º do C.P.C., mas não o fez.

XXXVII – O Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos, dos meios de prova produzidos e do direito aplicável.

XXXVIII – A decisão da matéria de facto deverá ser alterada dando-se como não provados os factos constantes dos pontos 5. a 11. e provados os restantes.

XXXIX – O pedido de moratória solicitado pela recorrente ao recorrido em 17.04.2020, terminando em Março de 2021, foi efetuado ao abrigo do DL n.º 10-J/2020, de 26/3, em contexto de tendo o acto de penhora do imóvel precedido o acto de citação da recorrente.

XXXIII – A jurisprudência atual, é unanime, ao considerar que no âmbito do processo sumário de execução, a mera citação judicial não tem a virtuosidade de tornar vencida antecipadamente a dívida exequenda.

XXXIV – A obrigação exequenda não se encontra vencida, porquanto o recorrido não interpelou extrajudicialmente e previamente à instauração da presente execução a recorrente, comunicando-lhe o vencimento antecipado da totalidade da dívida e a resolução dos 2 contratos de mútuo celebrados.

XXXV – Deve ser dado por provado que obrigação exequenda é INEXIGIVEL, não se encontrando vencida, ocorrendo a “Falta ou Insuficiência do Título Executivo, os quais são pressupostos processuais de admissibilidade e procedência da execução, de conhecimento oficioso.

XXXVI – O Tribunal “a quo” estava obrigado a sanar a falta de tais pressupostos processuais, extinguindo a execução nos termos do disposto nos artigos 734.º, 726.º, 195.º e 196.º do C.P.C., mas não o fez.

XXXVII – O Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos, dos meios de prova produzidos e do direito aplicável.

XXXVIII – A decisão da matéria de facto deverá ser alterada dando-se como não provados os factos constantes dos pontos 5. a 11. e provados os restantes.

XXXIX – O pedido de moratória solicitado pela recorrente ao recorrido em 17.04.2020, terminando em Março de 2021, foi efetuado ao abrigo do DL n.º 10-J/2020, de 26/3, em contexto de pandemia Vírus COVID -19 e não no âmbito do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro “ PERSI”.

XL – Tal facto dado por provado sob o ponto 12., é irrelevante para os factos discutidos na execução, porquanto o que se discute nos presentes autos diz respeito ao incumprimento das prestações pagas e vencidas em 02.07.2021 e 02.06.2021, conforme resulta do artigo 5º do requerimento executivo.

XLI - Errou o Tribunal “a quo” porquanto a sua decisão devia ser devidamente fundamentada com os diversos meios de prova credíveis que se encontram nos autos, em especial a prova documental e a testemunha ouvida.

XLII - O Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” é Nulo e de nenhum efeito, porquanto violou o disposto no artigo 615.º, Nº 1, als. b), c) e d), do C.P.C.

XLIII - A conduta prosseguida pelo recorrido, indicia notório “Abuso de Direito”, na modalidade de “Venire contra factum proprium”, sendo tal facto do conhecimento oficioso. XLIV - Deve ser anulada e revogada a decisão recorrida na matéria de facto e direito sendo substituída por outra que determine a extinção da presente execução, absolvendo a recorrente da instância executiva, dando-se sem efeito a venda executiva do imóvel, cancelando-se todas as penhoras, atento o disposto nos artigos 734.º, 726.º, N.º 2, als. a), b) e c), 576.º e 577.º, al. b), 578.º e art. 550.º, n.º 2, al. c), 195.º e 196.º, todos do C.P.C.

XLV – Verifica-se omissão de pronúncia e erro notório na apreciação dos factos e do direito aplicável, devendo em consequência tal despacho ser revogado, julgado procedente o presente recurso e substituído por outro que defira o peticionado pela recorrente.

XLVI - Devem ser declarados NULOS e de nenhuns efeitos todos os actos praticados na presente execução nos termos do disposto nos artigos 187.º, al. a), 195.º, 196.º, 198.º, n.º 2, e artigo 200.º, n.º 1 do C.P.C. nos moldes peticionados pelos recorrentes. O douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” padece de NULIDADE violando o disposto nos artigos: 154.º, n.ºs 1 e 2, 187.º, al. a), 188.º, n.º 1 als. a) e e), 191.º, n.ºs 1, 2 e 4, 195.º, n.º 2, 196.º, 198.º, n.º 2, 199.º, n.º 1, 200.º, n.º 1, 219.º, n.º 1, 221.º, n.º 1, 225.º, n.º 4, 228.º, n.ºs 1 e 2, 230.º, n.º 1, 233.º, 247.º 249.º, 255.º, 567.º, n.ºs 1 e 2, 568.º, 609.º, n.º 1, 615.º, n.º1, als. b), c), d) e e) , 696.º, al. e) e ii, 715.º, 755.º, Nº 3 e Nº 1, al. b) do N.º 3º do 817.º, 726.º, n.º 2, als. a), b) e c), 729.º, als. a), b) e c), 732.º, n.º4, 734.º, 576.º, N.ºs 1 e 2 e 577.º, al. b) todos do C.P.C., 334.º e 798.º, do Cód. Civil, 27.º, 35.º, 36.º e 37.º, do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho “REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS” e ainda o disposto nos artigos 2º, 4º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 36º e 39º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro ”PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO” (PARI).

Termos em que deverá o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente a pretensão deduzida pela recorrente, dando-se provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA!”

2. Contra-alegou o recorrido defendendo a manutenção do decidido.

3. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação, pela sua ordem lógica, as mesmas convocam:

3.1. Da nulidade da decisão recorrida;

3.2. Impugnação da matéria de facto: se os factos dados por provados constantes dos pontos 5. a 11. devem transitar para o rol dos “não provados”;

3.3. Da inexigibilidade da dívida exequenda;

3.4. Do incumprimento do PERSI (constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/1) ; consequências;

3.5. Do abuso do direito do exequente.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. O tribunal “a quo” considerou assente a seguinte factualidade:

“1. Em 25.06.2019 o exequente Novo Banco, SA, celebrou, no âmbito da sua atividade, com a executada AA os seguintes contratos:

a) contrato de mútuo com hipoteca e penhor, mediante o qual aquele emprestou a esta o montante de € 172.280,98, do qual se confessou devedora;

b) contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual aquele emprestou a esta o montante de € 10.750,00, do qual se confessou devedora.

2. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos contratos, nomeadamente juros, encargos contratuais e das despesas judiciais e extrajudiciais, as quais foram fixadas, para efeitos de registo, em € 6.891,24 e € 430,00, a executada constituiu a favor do exequente hipotecas sobre o prédio urbano sito em Local 1, freguesia Local 2 (Local 3), concelho Local 2, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o nº ...02 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57 da União de freguesias Local 3, Local 4 e Local 5.

3. As referidas hipotecas encontram-se devidamente registadas a favor do Banco exequente pelas AP. ...43 e ...44, ambas de 25.06.2019.

4. A cláusula décima dos contratos referidos em 1. tem além do mais o seguinte conteúdo: “(…) Décima 1 – O não cumprimento pelo(s) Mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas. (…)

4 – A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco aos(s) Mutuário(s), através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do Banco à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente do(s) Mutuário(s) ter(em) ou não acusado a receção da carta. (…)”.

5. O exequente remeteu para a morada constante do registo do Banco uma carta datada de 07.07.2021, informando das responsabilidades que se encontravam em dívida (obrigações vencidas desde 02.11.2020) relativamente ao contrato referido em 1.a), comunicando a integração da embargante no PERSI (desde 08.07.2021) e solicitando o envio de documentos para ser avaliada a capacidade financeira daquela.

6. O exequente enviou para a morada constante do registo do Banco uma carta datada de 06.10.2021 da qual consta além do mais o seguinte: “(…)

ASSUNTO: extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) Exmo(a) Senhor(a),

(…) vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2021/07/08.

O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo. (…)”.

7. O exequente remeteu para a morada constante do registo do Banco uma carta datada de 06.05.2021, informando das responsabilidades que se encontravam em dívida (obrigações vencidas desde 02.04.2021) relativamente ao contrato referido em 1.b), comunicando a integração da embargante no PERSI (desde 07.05.2021) e solicitando o envio de documentos para ser avaliada a capacidade financeira daquela.

8. O exequente enviou para a morada constante do registo do Banco uma carta datada de 05.08.2021 da qual consta além do mais o seguinte: “(…) ASSUNTO: extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)

Exmo(a) Senhor(a), (…) vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2021/05/07. O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo. (…)”.

9. O exequente remeteu para a morada constante do registo do Banco uma carta datada de 06.07.2021, informando que o contrato referido em 1.a) se encontrava em incumprimento e solicitando o pagamento do respetivo montante em dívida, no valor de € 4.576,87 (incluindo juros de mora/penalizações), calculado à data de 16.07.2021.

10. O exequente remeteu para a morada constante do registo do Banco uma carta datada de 05.07.2021, informando que o contrato referido em 1.b) se encontrava em incumprimento e solicitando o pagamento do respetivo montante em dívida, no valor de € 294,63 (incluindo juros de mora/penalizações), calculado à data de 16.07.2021.

11. Antes da integração em PERSI referida em 5. e 7., o exequente enviou para a morada constante do registo do Banco as seguintes cartas, quer comunicando a integração no PERSI, quer a extinção do procedimento: - carta de comunicação de integração no PERSI (desde 06.09.2020, encontrando-se vencidas as prestações desde 02.08.2020) relativa ao contrato a que se alude em 1.a), datada de 05.09.2020;

- carta de comunicação de extinção do PERSI relativa ao contrato a que se alude em 1.a), por terem sido pagos os valores em mora, datada de 15.09.2020;

- carta de comunicação de integração no PERSI (desde 06.11.2020 encontrando-se vencidas as prestações desde 02.10.2020) relativa ao contrato a que se alude em 1.a), datada de 06.11.2020;

- carta de comunicação de extinção do PERSI relativa ao contrato a que se alude em 1.a), por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração no procedimento sem que tenha sido possível chegar a acordo, datada de 04.02.2021;

- carta de comunicação de integração no PERSI (desde 06.09.2020, encontrando-se vencidas as prestações desde 02.08.2020) relativa ao contrato a que se alude em 1.b), datada de 05.09.2020;

- carta de comunicação de extinção do PERSI relativa ao contrato a que se alude em 1.b), por terem sido pagos os valores em mora, datada de 18.09.2020;

12. Em 17.04.2020 a executada solicitou adesão à moratória relativamente a ambos os contratos referidos em 1., moratória essa que foi concedida ao abrigo do DL n.º 10-J/2020, de 26/3, e que chegou ao seu termo em março de 2021, ficando durante o respetivo período a executada obrigada a pagar apenas os juros das prestações.

13. A fração a que se alude em 1. foi penhorada antes de efetuada a citação da executada.

14. Nos presentes autos ainda não se realizou a venda executiva da fração a que se alude em 1..

15. No requerimento executivo, além de pedir o capital em dívida e os juros vencidos desde a data do incumprimento dos contratos, o exequente pede o pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais garantidas pelas hipotecas, no montante de € 6.891,24 e de € 430,00, bem como os juros vincendos até efetivo pagamento.

É de considerar, ainda, a seguinte factualidade:

16. O exequente no requerimento executivo, entrado em juízo em 11.2.2022, consignou o seguinte:

“ (…) A Executada, deixou de cumprir com as obrigações emergentes dos contratos, sendo que as últimas prestações pagas correspondem às vencidas em 02/07/2021 e 02/06/2021 respetivamente, determinando, assim, o vencimento das restantes prestações, de acordo com o disposto nos arts. 781º e 817º do Código Civil.

6. Pelo que o Banco é credor da Executada dos montantes de:

• Relativamente ao empréstimo no montante inicial de € 172.280,98: € 163 614,64, a título de capital, a que acrescem juros à taxa contratual de 1,316%, acrescida de 3,000%, referente à mora, contados desde a data do incumprimento (02/07/2021) até 04/02/2022, no valor de € 1.189,53, bem como o imposto de selo, no montante de € 10,09, a que acrescem as comissões devidas nos termos do contrato no valor de € 182,45, e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais garantidas pela hipoteca, no montante de € 96.891,24, o que perfaz € 171.887,95;

• Relativamente ao empréstimo no montante inicial de € 10.750,00: € 10.317,84, a título de capital, a que acrescem juros à taxa contratual de 2,353%, acrescida de 3,000%, referente à mora, contados desde a data do incumprimento (02/06/2021) até 04/02/2022, no valor de € capital, a que acrescem juros à taxa contratual de 1,316%, acrescida de 3,000%, referente mora, contados desde a data do incumprimento (02/07/2021) até 04/02/2022, no valor de € 1.189,53, bem como o imposto de selo, no montante de € 10,09, a que acrescem as comissões devidas nos termos do contrato no valor de € 182,45, e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais garantidas pela hipoteca, no montante de € 6.891,24, o que perfaz € 171.887,95;

• Relativamente ao empréstimo no montante inicial de € 10.750,00: € 10.317,84, a título de capital, a que acrescem juros à taxa contratual de 2,353%, acrescida de 3,000%, referente à mora, contados desde a data do incumprimento (02/06/2021) até 04/02/2022, no valor de € 172,70, bem como o imposto de selo, no montante de € 11,10, a que acrescem as comissões devidas nos termos do contrato no valor de € 104,82, e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais garantidas pela hipoteca, no montante de € 430,00, o que perfaz € 11.036,46, Num total de € 182.924,41.

7. Ao valor em divida de € 182.924,41 (cento e oitenta e dois mil novecentos e vinte e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescem juros e impostos legais até ao seu efetivo e integral pagamento.”.

5. Do mérito do recurso

5.1. Das nulidades da sentença

A apelante entende que a decisão do Tribunal não se mostra fundamentada com meios de prova “credíveis” e que se verifica “omissão de pronúncia e erro notório na apreciação dos factos e do direito aplicável”.

Como se sabe, “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito”[1].

Como está bem de ver, nem a decisão em apreço padece de algum desses vícios, nem os apontados pela apelante se subsumem a qualquer deles.

Por conseguinte, improcede sem necessidade de ulteriores considerações este fundamento recursório.

5.2. Impugnação da matéria de facto

Insurge-se a apelante contra o facto de o Tribunal ter atendido às missivas juntas pelo apelado para prova dos factos vertidos nos pontos 5 a 11 pois “tratam-se de meros escritos simples, desprovidas de talões de registo ou avisos de receção assinados pela recorrente”.

Refere acrescidamente que “a junção das cartas simples foi efectuada de forma extemporânea”.

Relativamente a esta última questão, deveria a apelante, assim o entendendo, ter recorrido oportunamente do despacho que admitiu a junção de tais documentos já que o mesmo é impugnável autonomamente ( cfr. art.º 644º, nº2, d) do CPC).

Não o tendo feito, fica-lhe vedado suscitar tal questão neste recurso já que a decisão se tornou, por via do caso julgado entretanto formado (art.º 620º, nº 1 do CPC), imodificável.

Posto isto, vejamos o que se afirmou na decisão recorrida para fundamentar o decidido no tocante a esta matéria: “Relativamente aos pontos 5. a 12., ponderou-se o que foi afirmado pela testemunha BB, que confirmou perentoriamente que foi solicitada e concedida a moratória, e que referiu que o sistema do Banco atesta, não apenas que as cartas foram remetidas para a morada indicada naquele sistema, mas também que houve contactos diretos com a executada tendo em vista a regularização da dívida, aludindo em particular a uma visita à casa da executada em agosto de 2021.
Sendo que ficou também provado que, antes de ser integrada no PERSI pela última vez antes da proposição da execução, a executada foi anteriormente integrada no mesmo procedimento na sequência de situações anteriores de incumprimento (cf. ponto 11.).
Deste modo, embora a testemunha em apreço tenha reconhecido que não contactou diretamente com a embargante, e que não teve intervenção direta na elaboração e expedição da correspondência, a confirmação de que se tratam de documentos emitidos pelo Banco e a cronologia dos acontecimentos inculca a convicção de que as cartas em causa foram efetivamente enviadas, como garantiu a testemunha, no contexto das diligências que foram encetadas pelo Banco, incluindo, como se disse, uma visita domiciliária realizada em data posterior à da comunicação da integração no PERSI (e anterior à da comunicação da extinção do procedimento).”.
Como tem sido repetidamente afirmado nesta Relação [2] “a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova”.
Tendo em consideração o depoimento da testemunha ouvida e a valoração que dele foi feita pelo Tribunal “a quo” com a qual concordamos, entendemos que a decisão neste conspecto não merece censura.

3.3. Da inexigibilidade da dívida exequenda.

A apelante assesta muita da sua argumentação recursiva no facto de não ter ocorrido a sua interpelação para os efeitos do disposto no art.º 781º do Cód. Civil que rege sobre a perda de benefício do prazo (para o mutuário) em consequência do não pagamento de uma das prestações do capital (mutuado).
Tal disposição confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital (cujo reembolso estava outrora convencionado ser fraccionado em prestações) mas, para tanto, é necessário que tal direito (potestativo) seja pelo mesmo exercido.
Na verdade, o citado normativo ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações tem de ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.
Por isso, querendo exercer tal direito o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação, com exclusão dos juros remuneratórios incorporados nas prestações vincendas.
É que não nos podemos olvidar que o credor pode, ao invés, optar por aguardar pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual inicialmente estabelecido, procedendo então à cobrança da integralidade das prestações em dívida, i.e. incluídos os juros remuneratórios, já que nessa hipótese se mantém a disponibilidade de capital que deverá ser remunerada nos termos ajustados.

Ora, o Tribunal “a quo” entendeu, e bem, que “embora a disciplina do art.º 781º possa ser afastada por convenção das partes (não estamos perante uma norma imperativa), tal não aconteceu no caso dos autos, pois das cláusulas dos contratos acima reproduzidas resulta inequivocamente que, perante a falta de pagamento das prestações, o exequente estaria em condições de considerar imediatamente vencido o empréstimo se ocorresse a falta de pagamento das prestações, mas não que estava dispensado de proceder à interpelação prévia à instauração da execução, nomeadamente através de carta comunicando e reclamando o pagamento do montante em dívida. As cláusulas em causa não estabelecem um vencimento automático da dívida, sem necessidade de interpelação (o que as partes poderiam convencionar, de harmonia com o princípio da autonomia da vontade privada), pois o que nelas se prevê é apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, sem que isso signifique que não é necessária a interpelação.”.

Parece-nos, outrossim, evidente que não se pode concluir que as referidas cartas se traduzam em interpelação em que tenham sido exigidas à mutuária todas as prestações.

Aliás, não há nenhuma missiva em que o exequente haja exercido o direito ao vencimento antecipado nos termos do art.º 781º do Cód. Civil relativamente a ambos os contratos em apreço ou tenha exercido tal direito ao abrigo do nº2 da cláusula 10ª supra transcrita.


Mas há mais.

Estando em presença de contratos de mútuo com hipoteca a exequente não deu também cumprimento ao disposto no D.L. 74-A/2017, de 23.6.- que a decisão recorrida considera ser aplicável mas sem disso retirar quaisquer consequências - e, por isso mesmo, as obrigações por eles tituladas não eram exigíveis.

Efectivamente, o D.L. n.º 74-A/2017, de 23.6 veio transpor parcialmente para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014 ( alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016) , relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação. Porém, o seu âmbito de aplicação excede o da Directiva, já que para além de abranger o crédito a consumidores para aquisição de imóveis de habitação, nele estão contemplados, também, contratos de crédito a consumidores para a aquisição de imóveis para fins não habitacionais e ainda contratos de crédito que, “independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis” (artigo 2.º, n.º 1, c) do Decreto-Lei n.º 74-A/2017).

A primeira conclusão a alcançar, perante o vertido supra em 1., é que os mútuos em apreço estão objectivamente abrangidos por este diploma que no respectivo artigo 35.º determina a imperatividade do regime: O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo Decreto-Lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja. Caso tal aconteça, o consumidor pode optar pela manutenção do contrato de crédito mesmo que algumas das suas cláusulas sejam nulas, passando a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos. Se esta faculdade não for exercida, ou sendo-o, conduzir a um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos .

Ora, no que concerne ao “Incumprimento do contrato de crédito” dispõe o art.º 27º do diploma em análise o seguinte:
“1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.

Por conseguinte, “em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, determina o artigo 27.º que o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo (nos termos do artigo 781.º do Código Civil) ou a resolução do contrato (nos termos do artigo 801.º, n.º 2) se, cumulativamente, ocorrer a falta de pagamento de três prestações sucessivas e a concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça” .

Como se viu, o exequente não respeitou os requisitos estabelecidos no citado art.º 27º para poder invocar a perda do benefício do prazo, designadamente não concedeu à executada um prazo suplementar mínimo de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso com tal cominação.

Tal norma é, aliás como todo o regime, imperativa.

Estando-lhe vedado invocar a perda do benefício do prazo, não poderia o exequente, ora apelado, exigir na presente execução a totalidade do capital em dívida referente a estes dois mútuos.

A exigibilidade é um dos requisitos da obrigação exequenda – cfr. art.º713ºdo CPC – o que significa que só se pode executar uma obrigação que se encontre vencida ou que seja passível de ser vencer mediante simples interpelação do devedor, sendo que neste caso a sua citação equivale a interpelação judicial (art.º 805º nº1 do Cód. Civil) vencendo-se a obrigação no momento da citação.

No caso, o credor, o Banco exequente, no requerimento executivo manifestou a sua vontade de exigir à devedora a totalidade do capital em dívida.

Porém, a obrigação em causa não é passível de se vencer mediante simples interpelação do devedor posto que, como vimos, o citado nº1 do art.º 27º do Decreto-Lei 74-A/2017 condiciona a interpelação admonitória para perda do benefício do prazo à concessão prévia, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para pagamento das prestações em atraso.

Não acompanhamos, por isso, a decisão recorrida quando aceita que a citação para a execução possa, no caso, valer como interpelação, dado que não contém os requisitos exigidos por aquela norma , não só porque o prazo é inferior ao legalmente exigido (20 dias) mas ainda porque o exequente se limitou a indicar no requerimento executivo o valor global em dívida (ainda que discriminado em capital e juros), e não o valor das concretas prestações vencidas à data da instauração da execução.

Admitir-se tal expediente seria consentir a entrada pela janela do que o Decreto-Lei 74-A/2017 impede pela porta[3].

Por conseguinte, o crédito exequendo referente aos contratos de mútuo não é exigível nem se tornou exigível com a citação da executada o que significa que falta uma das condições processuais de prosseguimento da acção executiva instaurada.

Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no objecto do recurso.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, julgar extinta a execução por inexigibilidade do crédito exequendo.

Custas pelo apelado.

Évora, 5 de Dezembro de 2024
Maria João Sousa e Faro
Francisco Xavier
José António Moita
_______________________________________
[1] Assim, Ac.TRG de 4.10.208 proc.1716/17.8T8VNF.G1.
[2] Vide entre outros o Acórdão de 26.5.2022 ( Francisco Xavier).
[3] No mesmo sentido o Acórdão desta Relação de 25.1.2023 relatado pela mesma relatora do presente.