Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/20.8GAPRL.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Assentando a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto não na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, centrando-se, sim, na forma como foram apreciadas, analisadas e valoradas as provas produzidas, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida a declarações do arguido, depoimento de testemunhas e a documentos que se encontram nos autos, e em que assentou, com particular incidência, a convicção do Tribunal a quo, como resulta da motivação da decisão de facto, pretende o recorrente tão só fazer substituir pela sua a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Pretensão do recorrente, porém, sem fundamento, pois que a convicção adquirida pelo tribunal a quo, clara e suficientemente fundamentada, mostra-se suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum.
E, assim sendo, é manifesto que a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder a alterações da matéria de facto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, no âmbito do Processo nº 9/20.8GAPRL, foi o arguido JAM submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 26 de outubro de 2021 decidiu absolver o arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C.P., que lhe vinha imputado.
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Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1-ª – Nestes autos, o arguido JAM foi acusado de, no dia 27-12-2019, ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos arts. 292-º, n-º1, e 69-º, n-º1, al. a), do CP, contendo a acusação descrição completa de factualidade constitutiva dos requisitos típicos daquele crime.
2-ª – Realizou-se o julgamento, com gravação magnetofónica das declarações orais prestadas na audiência.
3-ª – Os elementos de prova disponíveis são os resultantes dos documentos dos autos – auto de notícia, Relatório de Urgência de folhas 33 a 35 e os documentos de folhas 60 a 74 – o relatório de exame químico toxicológico de folhas 92 a 93, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas DAN, DES e NES.
4-ª – Veio a ser proferida sentença absolutória na qual se houve por provado, além do mais, que «3. No dia dos factos, após ter saído do emprego, bebeu uma cerveja.»
E se julgou não provados os seguintes factos:
«a) O arguido sabia que por ter ingerido bebidas alcoólicas previamente a iniciar a condução podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l no momento da condução, e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, conformando-se com tal possibilidade.
b) O arguido agiu de forma livre, esclarecida e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.»
5-ª – Da motivação do julgamento da matéria de facto resulta ter o tribunal considerado que, na data dos factos, o arguido ingeriu uma cerveja e que não ingeriu outras bebidas alcoólicas.
6-ª – E, bem assim, que tal facto baseou a convicção do tribunal sobre os factos que julgou não provados.
7-ª – Ora, o facto aludido – que o arguido não ingeriu outras bebidas alcoólicas (além da assumida cerveja) – não é verdadeiro, pois do mencionado relatório de urgência, datado de 28-12-2019, consta que o arguido exalava cheiro a álcool e que, após lavagem gástrica, rejeitou vinho.
8-ª – Tal documento faz prova directa de que o arguido ingeriu vinho no dia em que praticou os factos da acusação.
9-ª – Ora, a versão factual declarada pelo arguido (registada no ficheiro 20211019114228_1496384_2870787), que o tribunal tomou como absolutamente credível, contraria tal facto e é incongruente, lacunar e evasiva (disse que, após regressar do Hospital a casa, verificou os comprimidos que tinha tomado, mas não afirmou nem negou que aí tenha encontrado embalagens vazias ou encetadas de bebidas alcoólicas), pelas razões aduzidas no corpo desta motivação, e, por isso, não credível quanto às bebidas alcoólicas ingeridas nem quanto ao seu estado de consciência antes de iniciar a condução do automóvel.
10-ª – Resulta das declarações do arguido, especialmente dos excertos aludidos no corpo desta motivação (que, por razões de economia, aqui se dão por reproduzidos), a intenção conveniente de ocultar a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para determinarem acumulação no seu organismo da taxa de alcoolemia verificada e postura de vitimização.
11-ª – Apesar disso, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido, nos depoimentos da testemunha NES e DES (no que a este concerne, na parte em que declarou que, após sair do automóvel, o arguido caiu e ficou inanimado no chão), no Relatório de Urgência Hospitalar (que, todavia, não leu, não leu integralmente ou parcialmente desconsiderou), na consideração de que a quantidade de álcool contida numa cerveja é insuficiente para determinar taxa de alcoolemia de 1,29 g/l e em avaliação dos efeitos conjugados de álcool e de fármacos para concluir que o arguido actuou num estado de consciência alterado, impeditivo de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação, ou seja, em situação de inimputabilidade.
12-ª – Além da insanável confusão de conceitos plasmada na motivação do julgamento da matéria de facto (entre consciência da ilicitude, nexo de imputação subjectiva dos factos e inimputabilidade), crucial é que os meios e elementos probatórios valorados pelo tribunal não são adequados ou idóneos para demonstrar a inimputabilidade do arguido no momento da prática dos factos, que, segundo a motivação da sentença, subjaz ao juízo de não prova dos factos constitutivos dos elementos subjectivos típicos do crime que lhe é imputado na acusação.
13-ª – Na falta de habilitação do tribunal com os necessários conhecimentos da ciência médica, que não invocou nem possui, a inimputabilidade só poderia ser demonstrada através de perícia psiquiátrica;
A qual não foi realizada.
14-ª – Assim, da fundamentação da sentença, especificamente da factualidade julgada não provada, em conjugação com a motivação desse julgamento e a regulação dos arts. 151-º e 163-º, do CPP, sobre a função e aptidão da prova pericial, resulta que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410-º, n-º2, al. c), do CPP).
15-ª – A condução consciente e deliberada de automóvel, após ingestão de álcool e de fármacos, é congruente com o declarado propósito suicida do arguido.
16-ª – Por isso e considerando a postura do arguido em audiência, não se coloca fundadamente dúvida sobre a sua imputabilidade no momento da prática dos factos.
17-ª – E, caso se entendesse existir dúvida com tais características, está inviabilizada a aludida perícia, porquanto a falta de credibilidade do que a respeito declarou o arguido impede estabelecimento da base factual indispensável à formulação dos quesitos a responder pelo perito, designadamente a quantidade e qualidade dos fármacos e, bem assim, as espécies e quantidades de bebidas alcoólicas ingeridos.
18-ª – O estado de perturbação emocional do arguido, como deflui dos factos havidos por provados nos números 5, 6, 8 e 10 da sentença, não excluem a ilicitude nem a culpa da sua conduta.
19-ª – A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, nos termos sobreditos, e violou o disposto no art. 20-º, n-º1, 69-º, n-º1, al. a), e 292-º, n-º1, do CP, e nos arts. 151-º e 163-º, do CPP.
20-ª - Pelo exposto, deve ser revogada a sentença absolutória impugnada e determinar-se alteração da sua fundamentação de facto, eliminando-se o número 3 dos factos provados, porque tal como está redigido é irrelevante para a decisão a proferir (ou aditando-se no mesmo “e vinho”) e o elenco dos factos não provados, julgando-se os mesmos provados.
21-ª – E, consequentemente, em conformidade com a garantia do duplo grau de jurisdição e com o disposto no art. 426-º, n-º1, do CPP, ordenar-se o reenvio do processo, para prolação de nova sentença, que tenha em conta tais alterações da fundamentação de facto e proceda a apreciação jurídica dos factos e da responsabilidade penal do arguido.
22-ª – Subsidiariamente, no caso de se entender que existe fundada dúvida sobre a imputabilidade do arguido no momento da prática dos factos, deve ser anulada a sentença e determinar-se a realização da indispensável perícia psiquiátrica, a produção dos meios de prova complementar que o tribunal entenda adequados e a prolação de nova decisão.
Vossas excelências, porém, melhor decidirão, como for de direito e de justiça.
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O recurso foi admitido.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos:
” (…)
II – Considerando as questões suscitadas na bem elaborada e fundamentada motivação de recurso do Magistrado do Ministério Público em funções no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 2, comarca de Évora, manifestamos a nossa concordância com as perspetivas jurídicas e conclusões apresentadas, que apontam de forma clara e assertiva os motivos e fundamentos que evidenciam a pretensão recursiva, acompanhamos tal posição e aderimos à respectiva argumentação, também opinando no sentido da procedência do recurso, mostrando-se supérfluo o aditamento de qualquer outro comentário.
Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida nos termos avançados pelo Ministério Público na 1.ª Instância.”
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Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao Parecer.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
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Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso ao erro notório na apreciação da prova, entendendo que deve “ (…) ordenar-se o reenvio do processo, para prolação de nova sentença (…) Subsidiariamente, no caso de se entender que existe fundada dúvida sobre a imputabilidade do arguido no momento da prática dos factos, deve ser anulada a sentença e determinar-se a realização da indispensável perícia psiquiátrica, a produção dos meios de prova complementar que o tribunal entenda adequados e a prolação de nova decisão.”
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Da Decisão recorrida - Factos e Motivação (transcrição)
“II.I Factos provados:
Com relevância para a discussão da causa, da prova produzida resultou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 27/12/2019, cerca das 22:40, o arguido JAM circulava na via pública que se desenvolve na Rua (…), conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), marca “Hyundai”, modelo “PBT1”.
2. O arguido conduzia aquele veículo automóvel naquelas circunstâncias de tempo e lugar com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,29 gramas por litro, correspondente à taxa apurada de 1,48 gramas por litro, deduzido o erro máximo admissível.
3. No dia dos factos, após ter saído do emprego, bebeu uma cerveja.
4. No dia e hora dos factos, o arguido embateu contra dois veículos estacionados e contra um poste de electricidade.
5. Na data dos factos o arguido estava a atravessar uma fase difícil na sua vida, após divórcio da mulher e mãe dos dois filhos de 13 e 9 anos.
6. Tinha alterações comportamentais, como choro fácil, estava a ser seguido em consulta de psiquiatria do HESE e a tomar medicação ansiolítica e anti psicótica.
7. No dia dos factos foi encontrado inanimado ao pé do seu veículo.
8. Deu entrada no HESE com intoxicação medicamentosa voluntária, em contexto de tentativa de suicídio, com antecedentes pessoais de depressão e anterior (10/2019) tentativa de suicídio, com medicação prescrita de Sertralina, Quetiapina, Diazepan e Zolpidem.
9. Trabalha na empresa (…), auferindo cerca de € 830,00 mensais.
10. Vive sozinho, numa mobile home instalada na quinta que ainda é sua propriedade e da ex-mulher.
11. Pediu ajuda a familiares para tornar a mobile home habitável, e paga € 150,00 mensais aos familiares que lhe emprestaram dinheiro.
12. Paga de Alimentos € 180,00 mensais.
13. Tem o 12º ano de escolaridade.
10. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
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II. II Factos não provados:
Não se provou:
a) O arguido sabia que por ter ingerido bebidas alcoólicas previamente a iniciar a condução podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l no momento da condução, e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, conformando-se com tal possibilidade.
b) O arguido agiu de forma livre, esclarecida e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
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III. Fundamentação da motivação da matéria de facto
Para a formação da sua convicção, na indicação dos factos provados e não provados, o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o artigo 127º do Cód. Proc. Penal, respeitando o disposto no artigo 355º do mesmo Código e os critérios da experiência comum e da lógica.
Deste modo, foram tidos em conta:
• Autos de notícia
• Auto de notícia de fls. 4 a 6.
• Participação de acidente de fls. 52 a 59 e demais documentos de fls. 60 a 74.
• Relatório de exame químico toxicológico de fls. 92 a 93.
• Relatório de urgência.
• Certificado de registo criminal.
E ainda as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas ouvidas.
Os factos dados por provados relativamente às condições pessoais do arguido, ao contexto clínico com que deu entrada no HESE no dia do acidente, e o depoimento do seu tio, do militar da GNR e DES, confirmaram de forma integral aquilo que a nosso ver foram umas declarações absolutamente credíveis prestadas pelo arguido.
Com efeito, não se nega a condução porque presenciada pela testemunha DES, nem a taxa de álcool porque atestada pelo exame pericial, mas temos que negar a consciência da ilicitude na prática dos factos.
Verdadeiramente o arguido expressou as suas dificuldades pessoais e até de saúde mental – documentadas no relatório de urgência;
Assumiu a ingestão excessiva de medicamentos com o intuito de terminar a sua vida;
A cerveja consumida não era de molde a causar a taxa de álcool registada nem sequer, para o homem médio, o acidente tal como ocorreu;
Não se podem olvidar os efeitos da ingestão dos medicamentos, excessiva e misturada com o álcool;
O seu discurso incoerente e destabilizado atestado pelo tio;
E, portanto, entendemos que a acusação não fez prova do elemento subjectivo do tipo, razão pela qual se deu o mesmo por não provado.
Em suma, e encontrando-se preenchido o tipo objectivo, entendemos que não se logrou demonstrar o elemento subjectivo, desde logo porque o arguido nos pareceu convincente, e porque a ingestão de medicamentos em excesso, o facto de ter ficado inanimado logo após o embate, e a circunstância de ter apresentado pouco antes um discurso totalmente dissociado, não nos permite concluir que tenha decidido voluntária e conscientemente conduzir.
Estatui o artigo 17º do Código Penal sobre a epígrafe: “Erro sobre a ilicitude”:
1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/11/2014, [em que é relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Belmiro Andrade], “Ensina o Professor Figueiredo Dias (O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, pp. 341 e 342) quanto ao critério pessoal, objectivo da censurabilidade da falta da consciência da ilicitude "Se lograr comprovar-se que a falta de consciência de ilicitude ficou a dever-se, directa e imediatamente, a uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do agente, aquela deverá sem mais considerar-se censurável. (…) São, por seu turno, requisitos daquela rectitude e da respectiva atitude:
1) Que a questão da licitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida; e isto, não porque nos outros casos se pretenda reverter à velha ideia jusnaturalista do inatismo e evidência de certas valorações, mas a questão há-de ser uma daquelas em que se conflituem diversos pontos de vista de estratégica ou oportunidade, estas também juridicamente relevantes.
2) Que a solução dada pelo agente à questão da ilicitude corresponda a um ponto de vista de valor juridicamente reconhecido, por forma a poder dizer-se que ele conduziria à ilicitude da conduta se não fosse a situação de conflito anteriormente aludida.
3) Que tenha sido o propósito de corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente relevante ou, quando não o propósito consciente, pelo menos o produto de um esforço ou desejo continuado de corresponder às exigências do direito, para prova do qual se poderá lançar mão dos indícios fornecidos pelo conhecimento do seu modo-de-ser ético-jurídico adquirido o fundamento da falta de consciência da ilicitude".
Tem a jurisprudência entendido que é matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da ilicitude, mas que é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não censurável. O circunstancialismo em que o arguido praticou os factos, é, a nosso ver, revelador de que o mesmo não tinha o domínio ou discernimento necessário para se poder dizer que estava a agir consciente e voluntariamente.
Como é sabido, a estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo directo – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
Atenta a prova produzida entendemos que não resulta que o arguido tenha agido com dolo, e bem assim, que tenha agido com consciência da ilicitude do facto. E mesmo que assim não entendêssemos, sempre se diria que o erro não lhe era censurável porquanto o estado de debilidade mental no momento da prática dos factos não lhe permitia agir de acordo sequer com a representação da possibilidade de praticar o facto.”
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Apreciando
O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum.
Para ser notório, tal vício tem de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das “legis artis”, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro é notório quando for ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág.341).
Verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5ª edição, pgs..61 e seguintes).
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe, assim, quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., pág.341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74), não se verificando tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cf. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo n.º 1509/97).
Porém, analisando a sentença recorrida, na mesma não se deteta erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, analisando tal decisão, é manifesto que a mesma está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
Assim, não obstante o recorrente imputar à decisão recorrida tal vício formal, na respetiva motivação logo denuncia que o seu real inconformismo visa o modo como o Tribunal de 1ª instância apreciou e valorou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento.
Realmente, quanto àquele invocado vício, a que alude o art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, não no chamado erro de julgamento, a injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável. Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece aquele vício, necessariamente resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que significa que só assume tal natureza o erro constatável pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efetuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respetiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
Nesse e nos demais aspetos versados no recurso, o que está verdadeira e unicamente em causa é que o recorrente não se conforma com a circunstância de o Tribunal de 1.ª instância ter acolhido uma versão dos factos que lhe era desfavorável sobre a matéria de facto, pois que, o que verdadeiramente ilustra toda a impugnação do recorrente nesta vertente é apenas o seu inconformismo pela absolvição do arguido, aí fazendo radicar o aludido vício que aponta à decisão recorrida.
Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida o vício (formal) que o recorrente lhe assaca, pois, para além de os factos considerados assentes sustentarem cabalmente a decisão, também não são contraditórios em si mesmos ou com aqueles que foram dados como não provados ou com a fundamentação que sobre eles incidiu, assim como também não se vislumbra que a apreciação dos meios de prova tivesse afrontado qualquer principio jurídico ou as regras da experiência comum.
Destarte, é forçoso concluir, face à argumentação, que o recorrente invoca a existência do vício fora das analisadas condições legais, pois que se limita a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe à do julgador, sem que logre demonstrar, através da análise estribada apenas na leitura do próprio texto do acórdão recorrido, a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum.
Para consubstanciar a motivação do recurso, o recorrente apelou não só aos termos da fundamentação da decisão plasmada na sentença, como a uma, na sua ótica, omissão de diligências imprescindíveis.
Daqui resulta, claramente, que não ocorreu um erro notório na apreciação da prova, uma vez que as razões apontadas pelo recorrente não se limitam ao texto da fundamentação da sentença.
A questão suscitada pelo recorrente apenas poderá ser aferida, "in casu", no quadro da impugnação da decisão da matéria de facto, enquanto alegado erro de julgamento.
Por conseguinte, improcede a deduzida invocação do vício formal de erro notório na apreciação da prova.
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Alega o recorrente que “ 3ª – Os elementos de prova disponíveis são os resultantes dos documentos dos autos – auto de notícia, Relatório de Urgência de folhas 33 a 35 e os documentos de folhas 60 a 74 – o relatório de exame químico toxicológico de folhas 92 a 93, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas DAN, DES e NES.
(…)
11ª (…) o tribunal baseou-se nas declarações do arguido, nos depoimentos da testemunha NES e DES (no que a este concerne, na parte em que declarou que, após sair do automóvel, o arguido caiu e ficou inanimado no chão), no Relatório de Urgência Hospitalar (que, todavia, não leu, não leu integralmente ou parcialmente desconsiderou), na consideração de que a quantidade de álcool contida numa cerveja é insuficiente para determinar taxa de alcoolemia de 1,29 g/l e em avaliação dos efeitos conjugados de álcool e de fármacos para concluir que o arguido actuou num estado de consciência alterado, impeditivo de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação, ou seja, em situação de inimputabilidade.
12-ª – Além da insanável confusão de conceitos plasmada na motivação do julgamento da matéria de facto (entre consciência da ilicitude, nexo de imputação subjectiva dos factos e inimputabilidade), crucial é que os meios e elementos probatórios valorados pelo tribunal não são adequados ou idóneos para demonstrar a inimputabilidade do arguido no momento da prática dos factos, que, segundo a motivação da sentença, subjaz ao juízo de não prova dos factos constitutivos dos elementos subjectivos típicos do crime que lhe é imputado na acusação. arguido que as duas testemunhas cujos depoimentos foram valorados pelo Douto Tribunal a quo não têm conhecimento directo dos factos com base nos quais o Arguido foi condenado; e que, do que essas duas testemunhas puderam observar não resulta evidência direta dos factos com base nos quais o Douto Tribunal a quo condenou o Arguido.”
Consignou o Mº Juiz na motivação da decisão recorrida:
“Os factos dados por provados relativamente às condições pessoais do arguido, ao contexto clínico com que deu entrada no HESE no dia do acidente, e o depoimento do seu tio, do militar da GNR e DES, confirmaram de forma integral aquilo que a nosso ver foram umas declarações absolutamente credíveis prestadas pelo arguido.
Com efeito, não se nega a condução porque presenciada pela testemunha DES, nem a taxa de álcool porque atestada pelo exame pericial, mas temos que negar a consciência da ilicitude na prática dos factos.
Verdadeiramente o arguido expressou as suas dificuldades pessoais e até de saúde mental – documentadas no relatório de urgência;
Assumiu a ingestão excessiva de medicamentos com o intuito de terminar a sua vida;
A cerveja consumida não era de molde a causar a taxa de álcool registada nem sequer, para o homem médio, o acidente tal como ocorreu;
Não se podem olvidar os efeitos da ingestão dos medicamentos, excessiva e misturada com o álcool;
O seu discurso incoerente e destabilizado atestado pelo tio;
E portanto entendemos que a acusação não fez prova do elemento subjectivo do tipo, razão pela qual se deu o mesmo por não provado.
Em suma, e encontrando-se preenchido o tipo objectivo, entendemos que não se logrou demonstrar o elemento subjectivo, desde logo porque o arguido nos pareceu convincente, e porque a ingestão de medicamentos em excesso, o facto de ter ficado inanimado logo após o embate, e a circunstância de ter apresentado pouco antes um discurso totalmente dissociado, não nos permite concluir que tenha decidido voluntária e conscientemente conduzir.
Estatui o artigo 17º do Código Penal sobre a epígrafe:
“Erro sobre a ilicitude”:
1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/11/2014, [em que é relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Belmiro Andrade], “Ensina o Professor Figueiredo Dias (O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, pp. 341 e 342) quanto ao critério pessoal, objectivo da censurabilidade da falta da consciência da ilicitude "Se lograr comprovar-se que a falta de consciência de ilicitude ficou a dever-se, directa e imediatamente, a uma qualidade desvaliosa e juridico-penalmente relevante da personalidade do agente, aquela deverá sem mais considerar-se censurável. (…)
São, por seu turno, requisitos daquela rectitude e da respectiva atitude:
1) Que a questão da licitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida; e isto, não porque nos outros casos se pretenda reverter à velha ideia jusnaturalista do inatismo e evidência de certas valorações, mas a questão há-de ser uma daquelas em que se conflituem diversos pontos de vista de estratégica ou oportunidade, estas também juridicamente relevantes.
2) Que a solução dada pelo agente à questão da ilicitude corresponda a um ponto de vista de valor juridicamente reconhecido, por forma a poder dizer-se que ele conduziria à ilicitude da conduta se não fosse a situação de conflito anteriormente aludida.
3) Que tenha sido o propósito de corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente relevante ou, quando não o propósito consciente, pelo menos o produto de um esforço ou desejo continuado de corresponder às exigências do direito, para prova do qual se poderá lançar mão dos indícios fornecidos pelo conhecimento do seu modo-de-ser ético-jurídico adquirido o fundamento da falta de consciência da ilicitude".
Tem a jurisprudência entendido que é matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da ilicitude, mas que é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não censurável. O circunstancialismo em que o arguido praticou os factos, é, a nosso ver, revelador de que o mesmo não tinha o domínio ou discernimento necessário para se poder dizer que estava a agir consciente e voluntariamente.
Como é sabido, a estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo directo – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
Atenta a prova produzida entendemos que não resulta que o arguido tenha agido com dolo, e bem assim, que tenha agido com consciência da ilicitude do facto. E mesmo que assim não entendêssemos, sempre se diria que o erro não lhe era censurável porquanto o estado de debilidade mental no momento da prática dos factos não lhe permitia agir de acordo sequer com a representação da possibilidade de praticar o facto.”
E o que o recorrente pretende é retirar qualquer valor probatório às declarações do arguido, aos depoimentos destas testemunhas, DAn, DES e NES, e ao relatório de urgência.
O ataque à decisão da matéria de facto realizado pelo recorrente é, deste modo, feito pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.
No fundo o que o recorrente faz é invocar erro de julgamento na apreciação da prova.
A este nível compete avaliar se a decisão do julgador é, ou não, uma solução plausível segundo as regras da experiência, sendo que em caso afirmativo ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
E, antecipando a conclusão, dir-se-á desde já que a opção levada a cabo pelo julgador não foi feita de forma caprichosa ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objetivada e com absoluta transparência, não procedendo a argumentação do recorrente.
Lendo a motivação da decisão de facto, facilmente se constata que foram essenciais à formação da convicção do tribunal as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas e o relatório de urgência, que o recorrente pretende desvalorizar.
No caso em apreço, conforme resulta da motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido deu credibilidade àquelas declarações e depoimentos das testemunhas e ao relatório de urgência, e justificou plenamente as razões por que o fez, como resulta da fundamentação da motivação da matéria de facto supra transcrita, nada permitindo retirar àquele documento, declarações e depoimentos a credibilidade que o Tribunal a quo lhes atribuiu.
As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas não possuem incongruências, contradições, falhas, inexatidões ou hiatos que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade.
Como se salienta no Ac. do STJ de 27-2-2003, proc.º n.º 140/03, rel. Cons.º Carmona da Mota :
”II O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.
III A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detetáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e direto com as pessoas. IV. O tribunal de recurso, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Verifica-se, assim, que o recorrente se limita a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, no entanto, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, pondo em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, tecendo as suas próprias considerações quanto à prova produzida.
Em conclusão, no caso em apreço, atentando nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas e em documentação junta aos autos, não vemos razões para concluir no sentido defendido pelo recorrente e alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto.
Mais se dirá que a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto não assenta na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, centrando-se, sim, na forma como foram apreciadas, analisadas e valoradas as provas produzidas, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida a declarações do arguido, depoimento de testemunhas e a documentos que se encontram nos autos, e em que assentou, com particular incidência, a convicção do Tribunal a quo, como resulta da motivação da decisão de facto, pretendendo o recorrente fazer substituir pela sua a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Pretensão do recorrente, porém, sem fundamento, pois que a convicção adquirida pelo tribunal a quo, clara e suficientemente fundamentada, mostra-se suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum.
E, assim sendo, é manifesto que a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder às pretendidas alterações de matéria de facto.
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Decisão
Face a tudo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença recorrida.
- Sem custas.
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Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 5 de abril de 2022

Laura Goulart Maurício (relatora)
Maria Filomena Soares (1.ª adjunta)
Gilberto da Cunha (presidente)