Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
341/22.6T8OPM-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: DILIGÊNCIAS DE PROVA
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
SIMULAÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- como decorrência do direito à prova e da forma de regulamentação dos meios de prova, vigora em processo civil um princípio amplo de admissibilidade das diligências probatórias, princípio que é essencialmente limitado de forma negativa, mormente pelo carácter impertinente, desnecessário ou dilatório daquelas diligências, ou pela intervenção de outros valores conflituantes.
- numa acção em que se invoca a simulação (absoluta) de partilha extrajudicial na qual foi atribuída a um dos herdeiros o saldo de certas contas bancárias, não se mostra injustificada (mormente impertinente, desnecessária ou dilatória) a obtenção de extractos bancários daquelas contas em período limitado, para aferir da (in)existência ou atribuição dos saldos, nem o acesso a tal informação colide com outros valores relevantes oponíveis, pelo que se mostra fundado o seu acolhimento.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. 341/22.6T8ODM

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. A presente acção foi intentada por AA e BB contra CC, DD e EE, pedindo:
a) ser declarada ineficaz, em relação aos AA. a partilha e renuncia às tornas, titulada pela escritura descrita em 38º, e as doações, tituladas pelas escrituras descritas em 56º e 57º, podendo, consequentemente, o A. executar, no património dos RR, a propriedade dos respetivos imoveis até à satisfação do seu crédito;
Subsidiariamente(1º grau)
b) declarada nula ou, pelo menos, anulada, a partilha titulada pela escritura descrita em 38º, bem como as duas doações, tituladas pelas escrituras descritas em 56º e 57º;
Subsidiariamente (2º grau)
c) irem os RR condenados no pagamento ao autor da quantia de €7.497,54, acrescido de juros moratórios desde a citação para a presente ação.
Alegou para tanto, no que essencialmente releva para os termos deste recurso, que:
- após vicissitudes várias, veio a ser reconhecido ao A. um direito de crédito sobre CC, crédito que apenas conseguiu cobrar parcialmente.
- FF, pai dos dois primeiros RR. e marido da terceira, e também devedor em função de fiança que prestou, fez testamento no qual deixou vários legados.
- na sequência do seu óbito, em 08.06.2017, os RR. e GG outorgaram escritura de repúdio e partilha” pela qual esta declarou repudiar o legado que lhe fora feito, e, os restantes declararam:
i. não aceitar os legados que lhe foram feitos no testamento;
ii. partilhar o acervo hereditário da seguinte forma:
a. adjudicar ao R. DD certos imóveis e uma viatura, a que atribuíram o valor de 1.000, e uma espingarda de caça a que atribuíram o valor de €50;
b. adjudicar ao R. CC, um trator agrícola, a que atribuíram o valor de 1, e saldos bancários no Banco 1... no montante de €34.500;
c. adjudicar à R. EE, certos imóveis e três viaturas (valor atribuído de €600, €6.000 e €800) e um estabelecimento comercial a que atribuíram o valor de €2.000.
- declararam ainda os RR. CC e DD prescindir de tornas nos montantes de €5.625,25 e €28.069,56, respectivamente, valores estes que foram depois rectificados para €6.850,16 e €26.295,47 respetivamente.
- a terceira R. fez doações ao primeiro e segundo RR..
- o testador e os RR., com o testamento, visaram eximir da cobrança coerciva o património conjugal, protegendo os bens com falsos legados a favor de pessoas que não o devedor e a este com bem sonegável (dinheiro).
- na partilha /repúdio às tornas e doações, os RR. tinham consciência do prejuízo que, com tais atos, causavam ao aqui A, ou pelo menos, representaram tal como possível.
- tais actos foram realizados de má fé, com o propósito de impedir a realização do direito de crédito do A. sob o património familiar.
- na partilha, os RR. sabiam que os valores atribuídos eram significativamente inferiores aos valores reais.
- ao celebrarem as escrituras de repúdio/partilha e doações, os RR. não pretendiam aquilo que declararam mas apenas eximir de penhora os bens do património familiar, com base em acordo entre os declarantes no sentido de enganar terceiros, ao menos o Estado, ao reduzir consideravelmente a base tributável das tornas.
Os RR. contestaram, invocando várias excepções e discutindo a versão dos AA., tendo em particular, quanto às imputadas simulações, afirmado que os RR. quiseram o que declararam.
Os AA. apresentaram articulado no qual responderam às excepções deduzidas pelos RR., essencialmente impugnando a sua versão.
Realizada audiência prévia, nesta:
- foi fixado o valor da causa, efectuado o saneamento da causa, delimitado o objecto do litígio e dispensada a fixação dos temas da prova. Foi ainda decidida questão atinente ao registo da acção.
- foram apreciadas várias questões probatórias, admitida rectificação da PI e deferida devolução de quantias pagas.
Ainda nessa audiência vieram os AA. requerer nos seguintes termos:
Se oficie ao Banco de Portugal para informar quais as contas bancárias existentes em nome de FF, Contribuinte nº ...84, autor da herança à data do testamento 14.02.2017 e à data do óbito ../../2017 e, consequentemente, para oficiar a cada uma das Instituições Financeiras para informar os respetivos saldos em cada uma das referidas datas.
*
Notificar o cabeça de casal da Herança de FF, aqui terceiro Réu, para juntar aos autos extrato bancários das contas do decesso desde a abertura da herança até à entrega dos respectivos saldos ao Réu CC.
*
A 13.06.2017, o agente de execução promove junto de diversas instituições bancárias ordem de bloqueio das contas tituladas por CC. Dessas diligências, veio-se a apurar a inexistência de saldo. Note-se que, somente cinco dias haviam sido volvidos sob a data da partilha e, por via da qual havia sido adjudicado ao réu CC a quantia de €34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos euros).-
Importa assim apurar, dando cumprimento ao já hoje invocado princípio da procura da verdade material, quando é que os saldos adjudicados a CC foram transferidos para a sua conta e para onde. Assim, requer que o Réu CC entregue os extractos das contas bancários entre 08.06.2017 e 13.06.2017, ou noutro período temporal, onde se demonstre efectiva entrega do valor que lhe fora adjudicado.-
*
Notificar o Réu CC para juntar cópia do talão de depósito dos cheques (documento 8) na sua conta ou respectivo extracto, ou, em alternativa, cópia dos cheques ou comprovativo do desconto.
A tal pretensão se opuseram os RR. nos seguintes termos:
Atendendo ao facto, apara aferir dos pressupostos da impugnação pauliana, ser relevante a comparação do ponto de partida com o ponto de chegada, sendo certo que o valor dos depósitos bancários já serem atribuídos ao primeiro réu pelo próprio testamento outorgado por FF, não havendo, portanto, qualquer alteração ao nível da atribuição patrimonial, por força da escrita de repúdio e partilha, não se vislumbra qualquer efeito útil aos pedidos formulados pelos autores, a não ser a de satisfazer uma curiosidade pessoal, não devendo, salvo o devido respeito, este Tribunal e este processo poderem ser utilizados como plataforma para o efeito. Por tudo o exposto entendem os réus os pedidos são infundados, porque inúteis para a apreciação das discussões em causa nos presente autos.
Também em relação aos pedidos subsidiários, não se vislumbram qualquer utilidade aos pedidos formulados. Por conseguinte devem ir indeferidos.
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho:
Compulsada a Petição Inicial, resulta que, a causa de pedir dos autos se prende com os bens imobiliários que, alegadamente, teriam sido subtraídos à execução por via de negócios e de escritura de partilha e doação, incluindo como indicação de valores inferiores ao mercado e valor efectivo.
Em momento algum, estiveram aqui em causa os saldos bancários, nem integrando a causa de pedir, nem integrando os pedidos da acção.
Assim sendo, resulta que o pedido dos autores é desde logo estranho a este processo e às finalidades do mesmo. E, se diligências haviam a ser requeridas quanto a tais saldos bancários deveriam tê-lo sido no processo executivo, não nesta sede.-
Notando-se ainda que, estando tais dados protegidos pelo sigilo bancário caso a oposição dos réus, teriam de existir fundadas razões dentro do processo, para equacionar em incidente próprio a prestação dos mesmos.
Sem prejuízo, cremos que, por estranho ao objecto do processo, ser de indeferir o mesmo, nos termos do art.º429º e 432 do C.P.C.
D.N.
Notifique.-
É deste despacho que vem interposto recurso pelos AA., formulando as seguintes conclusões:
a- Numa ação cuja causa de pedir se funda numa simulação de uma escritura de repudio aos legados, partilha, e consequentes doações, cujo quinhão do devedor foi preenchido com dinheiro e, os dos demais herdeiros com bens registráveis, e decorridos cinco dias sob a adjudicação, não havia sinais dessa quantia (34.500) nem na conta do autor da herança, nem na conta do devedor, afigura-se útil e, mesmo necessário, rastrear os movimentos bancários dessa adjudicação.
b- Ao não tê-lo admitido conforme requerido, violou o Tribunal a quo o art. 411º do CPC.
O 1º R. respondeu, notando que os AA. teriam abandonado a última pretensão deduzida, alertando para datas relevantes e pugnando pela improcedência do recurso por a pretensão deduzida não respeitar a factos alegados e discutidos na acção.
Na sequência de convite, os AA. apresentaram conclusões aperfeiçoadas nos seguintes termos:
a - Nos presentes autos, os apelantes alegam ter um crédito pecuniário, decretado judicialmente sob o apelado CC e FF, pai deste;
b- Mais alegam que em 14-02-2017, o FF outorgou testamento, pelo qual legou ao referido CC, em substituição da legitima, os saldos dos depósitos bancários;
c- O testador veio a falecer em ../../2017, na sequência do que, o devedor CC conjuntamente com os demais herdeiros (sua mãe e irmão) e legatária (sua filha) outorgaram em 8-6-2017 escritura publica na qual, por um lado, aquele declarou não aceitar o referido legado e, por outro, conjuntamente com os demais herdeiros, declararam fazer a partilha do indicado acervo hereditário adjudicando ao devedor os indicados saldos bancários e um trator agrícola (à data, por sinal, já penhorado à ordem de uma execução que contra si pendia instaurada pelos aqui apelantes, sendo que os embargos de terceiro deduzidos pelo seu pai aguardavam somente o transito em julgado da decisão de improcedência); ou seja, para o devedor, o resultado da partilha acabou por ser o mesmo que o legado que lhe havia sido instituto, e que declarou rejeitar atribuição dos saldos bancários (salvo se, o que se desconhece, os saldos bancários reais eram de montante superior ao partilhado, o que, a existir, ainda haverá saldos por partilhar).
d- volvidos cinco dias sob a adjudicação em partilha, nenhum saldo penhorável foi identificado nem na conta do autor da herança, nem na conta do devedor / adjudicatário;
e- Os apelantes peticionam a declaração de ineficácia da indicada partilha e da renúncia às tornas, bem como as doações outorgadas subsequentemente e, subsidiariamente, a declaração de nulidade daquelas com fundamento na sua simulação.
f- Donde, para prova da falsidade dos legados, da simulação da partilha, importa apurar:
1. Se a totalidade dos saldos bancários do indicado acervo hereditários foram partilhados;
2. Se o legado foi entregue e, em caso afirmativo, quando, e qual o destino subsequentemente dado;
3. Se, quando e como os saldos bancários foram, de facto, entregues ao adjudicatário, devedor dos apelantes e, qual o destinado subsequentemente dado.
g- Assim, face à descrita alegação fáctica – caracter fictício do legado e das adjudicações em partilha, em notório e intencional prejuízo para os aqui apelantes, um dos indícios relevantes, para prova da simulação, é o rastreamento dos movimentos bancários, in caso desde a data do testamento (14-02-2017) até à data da tentativa infrutífera de penhora dos saldos bancários (13-06-2017), quer das contas do de cuius, quer do devedor, o que permitirá apurar, de facto, quais os saldos bancários efetivamente existentes, se os mesmosl foram adjudicados, quando e como, ou se ao invés, se trata de uma mera declaração perante o Notário
h- Razão por que o requerimento probatório apresentado ( que se oficiasse ao Banco de Portugal para informar quais as contas existentes em nome do FF, NIF ...84, à data do testamento (14-02-2017) e à data do óbito (../../2017) e, consequentemente, para oficiar a cada uma das instituições bancárias para informar o saldo entre 14-02-2017 (data do testamento) e ../../2017 (data óbito); notificar a cabeça de casal da herança do FF, aqui 3ª ré, para juntar aos autos extratos bancários das contas do decesso desde a abertura da herança até à entrega dos saldos a CC (presumivelmente 08-06-2017); considerando que a 13-06-2017, o agente de execução tentou penhorar saldos bancários nas contas tituladas pelo réu CC e tal se mostrou infrutifero, importa apurar quando é que os saldos adjudicados ao CC foram transferidos da conta deste e para onde. Assim requer que se o réu CC entregue os extratos da(s) conta(s) bancárias entre 03-06-2017 e 13-06-2017, se afigura não só útil, como indispensável para a descoberta da realidade.
i- Ao não tê-lo admitido conforme requerido, violou o Tribunal a quo o art. 411º do CPC.
O 1º R. respondeu, voltando a realçar a falta de correspondência da pretensão, nos termos das conclusões, com os factos alegados pelos AA..

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
No caso, foram formuladas e indeferidas, pelo despacho impugnado, quatro diligências probatórias distintas:
i) obter informação sobre as contas bancárias existentes em nome do autor da herança à data do testamento (14.02.2017) e à data do óbito (../../2017).
ii) obter extractos bancários das contas do autor da herança desde a abertura da herança até à entrega dos respectivos saldos ao R. CC.
iii) apurar quando é que os saldos adjudicados a CC foram transferidos para a sua conta e para onde (o que se alcançaria através da obtenção dos extractos das contas bancários entre 08.06.2017 e 13.06.2017, ou noutro período temporal, onde se demonstre efectiva entrega do valor que lhe fora adjudicado).
iv) obter cópia do talão de depósito de certos cheques, ou cópia dos cheques ou comprovativo do desconto.
Verifica-se que nas conclusões iniciais, que se consideraram escassas, os AA. apenas pretendiam rastrear os movimentos bancários associados à adjudicação do saldo de contas bancárias a um dos RR. na partilha realizada. Só se podiam assim considerar contidas nessas conclusões, em termos genéricos, as diligências relacionadas com as pretensões descritas em i) a iii). Isto significa que a pretensão relacionada com a junção de cópia do talão de depósito dos cheques (iv) não foi impugnada no recurso, não integrando o seu objecto, e, por isso, nesta parte transitou em julgado o despacho impugnado. A asserção mantém-se face às conclusões aperfeiçoadas, onde tal pretensão se mantém omitida (e é confirmada pelas alegações, onde nada é dito nesta parte).
Por sua vez, as conclusões aperfeiçoadas manifestam o interesse no acolhimento das pretensões supra elencadas em i) a iii) (conclusão H), o qual estava ainda suficientemente contido nas conclusões originais.
Assim, a questão a avaliar traduz-se em saber se tais diligências devem ser acolhidas.

III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório deste acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes.

IV. 1. Decorre do art. 410º do CPC que a actividade probatória tem por objecto os factos necessitados de prova, quando inexista, como no caso, enunciação dos temas da prova. Mas, a existir tal enunciação, o objecto da prova será o mesmo, sendo apenas que os factos relevantes serão aqueles que derivam dos temas de prova enunciados [1].
Numa primeira aproximação, daqui deriva um pressuposto de admissibilidade da prova requerida: a prova deve visar factos (como deriva da sua função: art. 341º do CC), e, de entre estes, factos necessitados de prova.
Estes factos necessitados de prova são aqueles que foram alegados como fundamento de pretensão deduzida, os quais se definem em função da norma que sustenta aquela pretensão, e factos que se mostram controvertidos, porque impugnados, ou carecidos de demonstração, porque sujeitos a prova tabelada (daí a necessidade da prova). Neste sentido, carecidos de prova são os factos principais (constitutivos, quer sejam essenciais, complementares ou concretizadores), integradores da causa de pedir ou do fundamento da excepção ou da contra-excepção, e que tenham sido alegados [quer se trate de prova de sentido positivo, demonstrativa, quer de prova de sentido negativo, tendente a excluir a sua demonstração]. Alegação que, porém, pode ser dispensada nos casos do art. 5º n.º2 do CPC (onde se contêm os factos referidos no art. 412º do CPC).
Não obstante, são também carecidos de prova os factos instrumentais (ou probatórios) [2], entendidos enquanto aqueles que, embora por si não influam na decisão, permitem suportar um processo demonstrativo de factos principais (mormente através de presunções naturais: art. 349º do CC). É esta sua relação com os factos principais que justifica a sua inclusão no objecto da actividade probatória. Inserção que está, inclusive, implicitamente reconhecida pelo legislador processual, quando admite a consideração, e oficiosa, de factos instrumentais que resultem da instrução da causa, ou seja, de actividade probatória que também os considera (art. 5º n.º2 al. a) do CPC). E também quando admite que a admissão de factos instrumentais por falta de impugnação possa ser afastada por prova posterior, assim aceitando que sobre estes factos, mesmo não impugnados, pode recair prova (art. 574º n.º2 in finde do CPC). De igual forma, a sua consideração na decisão, legalmente prevista (art. 607º n.º4 do CPC), implica uma sua prévia demonstração. Assim, a menção legal aos factos necessitados de prova também abrange os factos instrumentais, na medida em que eles se integrem na discussão por poderem servir para revelar factos principais.

2. No caso, a diligência requerida visaria, de acordo com os AA., alcançar indício da alegada simulação da partilha (incluindo a renúncia a tornas). Esta simulação vem efectivamente discutida, constituindo objecto da primeira das pretensões subsidiárias deduzidas, tendo os AA. alegado os factos principais que, segundo eles, suportariam tal pretensão [3].
É certo que inexiste relação directa entre a diligência probatória (ou melhor, os factos a que se dirige, atinentes a movimentações bancárias) e os factos principais alegados. Mas, como se referiu, devem levar-se em conta também os factos instrumentais, em função da sua conexão com factos principais. O que desvaloriza a argumentação assente na falta de conexão directa entre os factos alegados e o facto directamente visado pela diligência pretendida, pois essa conexão deve buscar-se entre o facto instrumental probando e o facto principal visado. Além disso, e como se referiu, os factos instrumentais podem ser oficiosamente considerados (citado art. 5º n.º2 al. a) do CPC) e não se integram no ónus de alegação (art. 5º n.º1 do CPC), pelo que nem têm que ser especificamente alegados, sendo por isso indiferente que não se integrem na alegação dos AA..
Ora, como os AA. referem, o acordo simulatório ou a real vontade dos simuladores são de difícil prova: o primeiro, pelo carácter reservado e oculto, o segundo pela sua natureza interna ou psíquica (que só permite prova directa se o simulador colaborar e admitir a sua real vontade). Os factos instrumentais surgem justamente como instrumento essencial de revelação destes factos principais. É a articulação destes elementos acessórios que permite conduzir à demonstração, essencialmente indirecta, daqueles elementos ocultos. E é esta constatação que não justifica sequer desenvolvimentos adicionais, dado o seu carácter quase axiomático.
E o que os AA. pretendem é, justamente, obter a demonstração de que a partilha/adjudicação não contém uma realidade palpável subjacente, ou seja, que o saldo não existia ou, existindo, não teve o destino próprio (o património do R. CC). E esta finalidade tem claro relevo probatório, ainda que indiciário, da alegada simulação. Pois se os valores não existem, ou não lhe são entregues [4], tal funciona como elemento que, juntamente com outros, pode apontar com peso para a existência de um negócio simulado. É certo que poderão haver explicações alternativas para actuações que se mostrem pouco conformes ao acordado, mas essa é circunstância ignorada e não relevante neste momento.
A analogia com o preço (de um negócio oneroso) não é inteiramente congruente, dada a diferença das situações, mas é suficientemente próxima (ou homóloga) para ainda permitir ilustrar a intenção dos AA. (obter a demonstração de realidades bancárias não conformes com o acordado) e esclarece o relevo probatório da diligência (revelação de indício de desconformidade entre a realidade e o acordado).
Donde estar verificada a relação da(s) diligência(s), em termos gerais, com factos carecidos de prova (a apreciação concreta de cada diligência probatória pode conduzir a resultados diferenciados; aqui apenas se afirma a existência de uma relação ampla com o objecto do processo). E dessa forma excluído o fundamento do indeferimento (falta de relação com o objecto do processo), bem como idêntica objecção dos RR..

3. É certo que os factos instrumentais visados têm uma natureza dubitativa e hipotética mas isso é inerente à sua natureza reservada e alheia à esfera dos AA., que os podem supor mas não afirmar. Apesar daquele carácter incerto, eles apresentam suficiente consistência factual (na medida em que se apresentam como possíveis com grau suficiente de probabilidade) para justificar a dedução da pretensão probatória sem a transformar numa «investida exploratória», em princípio inadmissível.

4. No entanto, esta conexão do meio de prova com factos relevantes pode não bastar para suportar a realização das diligências probatórias tal como requeridas, podendo ocorrer razões para não admitir o meio de prova proposto, o que impõe avaliação autónoma.
O direito à prova (e assim à admissão da diligência probatória proposta) corresponde a um direito da parte, como derivação do direito de acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo (art. 20º da CRP), onde se inclui a igualmente a ressalva da contraditoriedade (que também se analisa no oferecimento de prova). Nessa medida, a não admissão do meio de prova proposto deve ser visto com cautela, dado contender justamente com valores precípuos da parte. Sem embargo de a livre admissibilidade (não controlada) também não ser compatível com um sistema que leva em conta outros valores (mormente a administração da justiça, ou a celeridade enquanto condição da justiça efectiva, e bem assim direitos fundamentais de terceiros, partes ou não).

5. O CPC não contém um regime geral expresso ou claro sobre as condições de admissibilidade da prova.
O art. 411º do CPC refere-se às diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, mas reportando-se à actividade inquisitória do juiz, a qual se deve rodear de cautelas especiais. A necessidade da diligência probatória estabelece uma relação de interferência intensa entre a diligência e o facto probando que se aproxima da indispensabilidade (algo de que se não pode prescindir, essencial), a qual, se pode valer para nortear a actividade oficiosa do juiz, não é adequada a presidir à admissão das provas oferecidas (o mesmo vale para a referência do art. 436º n.º1 ou da parte final do art. 490º n.º1 do CPC, igualmente associadas a actividade oficiosa do juiz).
Também no art. 986º n.º2 do CPC se apela, em termos amplos, a um critério de necessidade mas no domínio dos processos de jurisdição voluntária, processos que pela sua natureza e função se estruturam em função de valores diferencidados face ao processo comum (desde logo a partir de um amplo poder inquisitório, e não apenas com dimensão probatória mas também na própria indagação dos factos), não sendo possível generalizar a referida previsão legal.
No mais, o CPC contém menções esparsas e não sistematizadas. Em vários momentos refere-se ao interesse do facto probando para a decisão da causa como critério da prova em causa, o que indicia que o meio de prova não pode ser «desinteressante», ou seja, sem relevo para o acolhimento dos factos demonstrandos (art. 429º n.º2, 452º n.º1 ou 490º do CPC) [5]. Em outros momentos, com mais interesse, o regime processual refere-se ao carácter impertinente ou desnecessário ou dilatório do próprio meio de prova (art. 443º n.º1 e 476º n.º1 do CPC) - com mais interesse porque não se trata de critérios de admissibilidade mas de inadmissibilidade, justamente indiciando a ampla admissibilidade dos meios de prova, limitados apenas por aquelas fronteiras negativas. O caso particular (e isolado) do art. 490º n.º1 do CPC, onde se usa um critério de conveniência, especialmente associado à específica natureza do meio de prova em causa e por essa natureza condicionado, tende a revelar que a conveniência (ou a oportunidade) não é critério relevante, em geral.
Assim, estes dados legais, associados à exposta natureza do direito à prova e ao princípio geral do art. 6º n.º1 do CPC (onde a impertinência e o carácter dilatório também surgem como limites gerais à actividade das partes), indicam que deverá assumir-se como regra a admissibilidade do meio de prova, com os limites, generalizáveis [nem se vê por que uns meios de prova, e outros não, estariam sujeitos a tais limites, dada a sua transversalidade ou universalidade, no sentido de que não são determinados por razões atinentes a um específico meio de prova]:
- da sua desnecessidade (no sentido de que nada acrescenta ao exercício probatório, e já não no sentido de que repete meios de prova com valor ou sentido semelhantes; assim, seriam meios de prova que visam factos que não carecem de prova, ou que concorrem com meios de prova de valor especial - mas desnecessidade a considerar com cautelas por não dever envolver uma antecipação do juízo probatório próprio da decisão final [6]);
- da sua impertinência (da falta de relevo dos factos a que respeita ou da falta de capacidade daquele meio de prova para revelar os factos pertinentes [7]);
- e do seu carácter dilatório (expediente inconsequente, que prolonga sem utilidade própria, negando o carácter demonstrativo da diligência requerida [8], no que se pode também integrar a diligência de resultado muito incerto ou inseguro). Embora, na verdade, as fronteiras de cada um destes requisitos negativos seja flutuante, levando a que por vezes se mostrem sobreponíveis. E podendo, em último termo, tais requisitos equivaler à ideia geral de falta de idoneidade probatória como obstáculo à admissão do meio de prova [9]. Sendo, nesta medida, todos fundados em razões de economia, que justificam a sua eleição como limites à admissibilidade dos meios de prova.

6. Um outro limite, não decorrente da natureza do meio de prova (do seu relevo e conexão com o processo), pode, porém ser relevante, quando a obtenção do meio de prova colida com direitos fundamentais ou deveres legais relevantes, o que tem refracção no art. 417º n.º3 do CPC (ou no art. 490º n.º1 do CPC), ainda expressão do quadro fundamental do art. 18º da CRP.
Por fim, também a legalidade ou licitude do meio de prova pode ser chamado à colação (mormente quanto ao meio de prova já obtido em violação daqueles direitos fundamentais) mas trata-se de questão não relevante no caso.

7.. Sublinha-se ainda que a esta avaliação são estranhos juízos sobre o mérito da acção ou da defesa: juízo sobe a eventual inviabilidade ou impropriedade da acção ou da defesa não intervêm na apreciação dos meios de prova por lhes ser estranha e ter outra sede e fundamentos.

8. A avaliação daqueles obstáculos à admissão do meio de prova implica, por natureza, um juízo de prognose probabilístico sobre a possível utilidade da diligência, à luz do seu valor demonstrativo dos factos a que se dirige (porque a incerteza é inerente ao meio de prova: só depois de adquirido fica manifestado, ou seguro, o seu sentido probatório). No caso dos factos instrumentais, tal avaliação será ainda diferenciada, dada a natureza do facto: importará também avaliar se tem efectivo valor indiciário do facto principal, e, na afirmativa, ainda avaliar a densidade desse valor indiciário, pois um indício distante e inseguro pode não justificar a diligência (e já que os indícios devem ser inequívocos).

9. Revertendo ao caso em apreciação, começa por se notar que são inconsequentes as menções aos legados (e ao seu cumprimento, à sua entrega) para justificar a diligência (menções que os AA. introduzem nas conclusões aperfeiçoadas) pois, além de o testamento não ter sido impugnado pelos AA. (que a ele não dirigem qualquer pretensão), os legatários, na partilha, não aceitaram os legados - não havendo por isso sequer qualquer cumprimento de legado a investigar (para além de, em rigor, se tratar de questão que apenas surge nas conclusões aperfeiçoadas, sem qualquer tradução nas alegações nem estando contidas no aperfeiçoamento admissível, o que também impediria a sua consideração). Também as doações são irrelevantes por estranhas a qualquer movimento bancário.
Releva apenas a adjudicação ao R. CC dos créditos bancários identificados. Não se trata da entrega de qualquer quantia pecuniária nem, em rigor, da entrega do saldo das contas, mas da atribuição do direito de crédito, perante a entidade bancária, sobre as quantias depositadas.

10. Os AA. formulam três pretensões distintas.
A primeira, procurando obter a identificação de todas as contas do autor da sucessão (e a identificação do saldo dessas contas) excede o âmbito dos factos controvertidos, e já que a partilha se dirige a contas sedeadas num banco concreto (Banco 1...) e assim também aos valores constantes dessas contas. O interesse na identificação de contas cinge-se, pois, a estas contas, e a elas se limita também o interesse em apurar o seu estado. O que revela a falta de pertinência da informação, por não se repercutir na revelação de factos necessitados de prova.

11. A segunda, no que concerne à extensão com que é deduzida (abrangendo todas as contas do autor da sucessão), fica prejudicada pelas mesmas razões.
No que toca à entrega de extractos pelo cabeça-de-casal, mostra-se justificada pois constitui forma de revelar a inexistência dos valores ou a falta de atribuição ao herdeiro, potencial indício da falta de correlação entre o declarado e o querido. E indício com valor consistente e próximo. Mostra-se, também, justificada a obtenção de tais elementos desde a data da abertura da herança, considerando que será forma eficaz de avaliar a existência e movimentação (incluindo entrega) dos valores partilhados. Quanto ao momento terminal da informação, justifica-se atender à data na qual os próprios AA. referem que já não existiriam valores em contas bancárias do de cujus (13.06.2017) - levando ainda em conta o facto de estar em causa um período de tempo limitado (praticamente dois meses) e serem expectáveis, dado o óbito do titular da conta, movimentos limitados.
Trata-se aqui de diligência que pode ser ordenada no quadro do art. 417º n.º1 do CPC (expressão particular do regime estruturante mais amplo do art. 7º n.º1 do CPC), dado o dever de colaboração que sobre o cabeça-de-casal incide (a R. EE, de acordo com o procedimento simplificado de habilitação que consta dos autos), e cuja amplitude compreende a imposição da entrega dos extractos bancários em causa (sem apelo, portanto, ao regime do art. 429º n.º1 do CPC, que a situação em causa excede - os AA., aliás, não alegam que o documento existe em poder da parte contrária, pretendendo antes colaboração no ingresso processual dos elementos em causa, a que não podem aceder por si). Justifica-se, ainda, prever ainda a possibilidade de tal dever se impor aos demais RR. (co-herdeiros), se tal se mostrar necessário à obtenção dos dados em causa.
Ponto este onde o segredo bancário, cujo relevo foi aflorado na decisão recorrida (embora em geral, para todas as pretensões probatórias deduzidas e assim integrando bancos como objecto da pretensão), não releva pela singela, mas suficiente, razão de que o obrigado ao segredo é um banco (ou o Banco de Portugal, quanto ao segredo de supervisão) e nenhum intervém nesta pretensão.
O que poderia relevar seria um dos fundamentos comummente atribuídos ao segredo bancário, assente na protecção da reserva da vida privada, com apoio no já referido art. 417º n.º3 al. b) do CPC (norma que também compreende o segredo da vida familiar, aparentemente ampliando a área de tutela - embora, na medida em que a vida familiar constitui também vida privada dos membros da família, o alargamento é mais aparente que real) e já que o conhecimento de movimentos bancários pode expor aspectos importantes da forma como a pessoa desenvolve a sua vida pessoal (interferência acrescida numa sociedade que dá prevalência ao dinheiro plástico ou electrónico, e que pode implicar uma extensa projecção da vida quotidiana da pessoa nos seus dados bancários). Porém, e estando em causa contas bancárias de pessoa falecida, relativas a período limitado após aquele óbito, torna-se difícil descortinar como a obtenção dos dados iria contender de forma impressiva com a reserva familiar (e não poderia contender com a reserva da vida privada do falecido por já não a ter [10], nem, em princípio, dos sucessores por se tratar de movimentação de conta que lhes não é própria).
Justifica-se, pois esta pretensão, a qual já satisfaz, por definição, a identificação das contas bancárias a que se reporta a partilha realizada

12. Quanto à terceira pretensão, ela tende a visar a mesma finalidade que a segunda pretensão (comprovação da falta de entrega dos valores ao R. CC) mas agora na perspectiva das contas bancárias deste R.. Ela tende, deste modo, a duplicar aquela pretensão, agora numa perspectiva diferente. Note-se que pese embora os AA. se refiram à demonstração da entrega efectiva dos valores, o que querem na verdade revelar é a falta daquela entrega efectiva (em si ou por os valores não existirem). Para o que os dados da conta do de cujus serão, à partida, bastantes. A diligência mostra-se, deste ponto de vista e neste momento, desnecessária. Acresce que o grau de ofensividade desta diligência será maior do que a anterior (por envolver a vida privada do R. CC [11]), o que tende também a justificar que a esta se atribua um carácter subsidiário ou secundário, face à anterior. Por fim, nota-se que o exercício do direito de crédito aos saldos não opera apenas por transferência (desde logo podem ser levantados, convertidos em espécie pecuniária), o que também contribui para revelar este carácter secundário desta diligência - pois a forma de mobilização será revelada pelos extractos do de cujus e só depois se poderá avaliar o eventual relevo do acesso aos saldos de conta do R. CC.

13. Naturalmente, os dados que venham a ser obtidos podem, de futuro, justificar diferente ponderação, mas, no momento, apenas se justifica realizar a segunda diligência requerida, nos moldes ora fixados.

14. As custas devem correr por conta de AA. e RR., dado que ambos decaem (apesar de apenas um dos RR. ter respondido ao recurso), considerando-se ajustada a proporção de 60%-40% atendendo a que os AA. decaem em duas das três pretensões formuladas, mas também que a pretensão acolhida cobre parte das pretensões desatendidas.

V. Pelo exposto, decide-se:
- determinar que se proceda à notificação da R. EE para que, em 10 dias, proceda à entrega dos extractos das contas bancárias do de cujus do Banco 1..., que foram objecto da partilha realizada, por referência ao período de ../../2017 a 13.06.2017 - se necessário, coma colaboração dos demais herdeiros, co-réus.
- julgar improcedente o recurso quanto ao demais peticionado.

Custas pelos AA. e pelos RR. na proporção, respectiavmente, de sessenta/quarenta por cento.

Notifique-se.

Évora, 25-10-2024
(Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico)
António Fernando Marques da Silva
Maria João Sousa e Faro
Sónia Moura
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[1] Temas da prova que, em regra, não conterão factos concretos, embora, dada a sua «geometria variável», tal possa ocorrer. De qualquer modo, «a actividade instrutória orienta-se pelos temas da prova mas não os tem por objecto».
[2] E o mesmo vale para os factos acessórios (que alguns incluem numa categoria ampla de factos instrumentais), mas que aqui não montam.
[3] Visando directamente uma simulação absoluta, embora por vezes os elementos alegados tendam a sugerir uma simulação relativa (v.g. quanto ao intuito de defraudar, diminuindo o valor tributável, o Estado, o que supõe um negócio querido mas por valores diversos dos declarados).
[4] Face ao teor do que foi por si pedido, os AA. só pretendem avaliar se os valores foram efectivamente entregues ao herdeiro [«…até à entrega dos respectivos saldos ao Réu CC», ou «… onde se demonstre efectiva entrega do valor que lhe fora adjudicado», diz-se].
[5] Embora, na verdade, estas previsões se dirijam mais ao relevo do facto probando do que ao mérito do meio de prova (ao critério de admissão do meio de prova), este mérito do meio de prova é avaliado pelo seu objecto e assim pelo facto a que se dirige, pelo que é sempre o relevo do meio de prova que está em causa.
[6] A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa (CPC Anotado, vol. I, Almedina 2022, pág. 554) dão como exemplos documentos que respeitam ou a factos já comprovados ou por já constar documento com valor probatório superior, ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar.
[7] Por exemplo, quando o documento apenas contenha opiniões ou valorações sobre factos.
[8] J. L. de Freitas e I. Alexandre enquadram aqui a perícia requerida para facto cuja demonstração não depende de conhecimentos especiais (CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 326).
[9] Como só factos necessitados de prova são objecto de prova, a falta de conexão da prova com factos carecidos de prova (v.g. por desnecessidade) é expressão do regime do art. 410º n.º1 do CPC.
[10] É controvertido o alcance do art. 71º do CC (se envolve um prolongamento dos direitos de personalidade para depois da morte, ou se transfere esses direitos para os sucessores do falecido, ou se tutela interesses dos sucessores mas medidos em função da dignidade do falecido). Mas é seguro que, depois do óbito, os movimentos da conta bancária do de cujus já não reflectem, por natureza, a sua vida privada.
[11] Os AA. referem um primeiro período muito limitado mas, depois, também outro de extensão indeterminada.