Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2043/12.2TBSTR-C.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTO
APROVAÇÃO
SUPRIMENTO
RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
I - As necessidades de urgência e celeridade inerentes ao processo de insolvência têm que se compatibilizar com os direitos fundamentais das partes, de modo a que, em nome daqueles princípios, não se posterguem, de forma irrazoável e desproporcionada, estes direitos.
II - Não se encontra fundamento bastante, nem no tipo de incidente em causa, nem na natureza e finalidades do processo de insolvência, que justifique a diferenciação de tratamento entre as partes, colocando de um lado, os devedores, que, por via da norma do n.º 4 do artigo 258º do CIRE ficam impedidos de recorrer da decisão que indeferira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor ao plano de pagamentos, e, consequentemente, da sentença de não homologação do plano, e, do outro, os credores cuja aprovação haja sido suprida, que podem recorrer da sentença homologatória.
III - Face a esta injustificada discriminação de tratamento e tendo em conta os interesses em causa e as consequências para a esfera pessoal e patrimonial dos devedores decorrentes da não homologação do plano de pagamentos, com a consequente declaração da insolvência nos termos gerais, considera-se inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 258º do CIRE, ao não permitir o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, devendo recusar-se a sua aplicação ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
1. N..., e mulher J..., melhor identificados nos autos, vieram requerer a sua declaração de insolvência, apresentando um plano de pagamentos.
Proferido despacho liminar e organizado o apenso do incidente de aprovação do plano de pagamentos, procedeu-se à notificação dos credores, nos termos do n.º 2 do artigo 256º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Na sequência das respostas apresentadas, vieram os devedores apresentar novo plano de pagamentos, com os valores corrigidos, e posteriormente, nova lista corrigida dos créditos e, na falta de aprovação por unanimidade do plano apresentado, requereram o suprimento do consentimento dos credores oponentes.

2. Por sentença de fls. 333 a 340 (ref. 443813), certificada nestes autos, foi indeferido o pedido de suprimento do consentimento dos credores oponentes ao plano de pagamentos apresentado e, em, em consequência, rejeitada a homologação do plano de pagamentos apresentado.
Inconformados com esta decisão – de indeferimento do pedido de suprimento da aprovação dos credores oponentes – vieram os devedores dela interpor recurso, suscitando a questão prévia da inconstitucionalidade da norma do n.º4 do artigo 258º do CIRE, que determina a irrecorribilidade da decisão em causa, invocando a violação dos artigos 13º, 18º e 20º da Constituição.
A fls. 365, foi proferido despacho (ref. 4518871) de não admissão do recurso, ao abrigo do n.º 4 do artigo 258º do CIRE.

3. Notificados deste despacho, apresentaram os recorrentes reclamação, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
1. Foram os Reclamantes notificados que a decisão recorrida não é passível de interposição de recurso de apelação, não tendo, pois, o mesmo sido admitido.
2. Ora, não podem os Reclamantes concordar com tal posição, porquanto foi suscitada a questão da (in)constitucionalidade do disposto no artigo 258.º, n.º 4, do CIRE,
3. Pelo que deverá o recurso interposto ser apreciado por parte desse Exmo. Tribunal superior.
4. Com efeito, não desconhecem os Reclamantes que a decisão tomada ao abrigo do disposto no artigo 258.º, n.º 4, do CIRE não é passível de recurso ordinário, tendo isto mesmo sido dito pelos Reclamantes, nas suas alegações de recurso.
5. Ocorre que o que se impõe decidir é a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 258.º, n.º 4, do CIRE ao impedir a interposição de recurso da decisão de não suprimento da oposição dos credores à aprovação do plano de pagamentos.
6. Na verdade, a decisão de não suprir a aprovação de credores pode implicar o “desmoronar” da vida dos Reclamantes e porque está em causa uma decisão que influirá necessariamente sobre a sua capacidade jurídica que ficará naturalmente limitada e assim sobre o seu estado,
7. Afigura-se evidente que a irrecorribilidade da decisão de não suprimento configura uma norma cujo teor é manifestamente inconstitucional, por violar os artigos 13º, 18º e 20.º, da Constituição da Republica Portuguesa.
8. Isto porque, o indeferimento do pedido de suprimento da aprovação pelos credores, do presente plano de pagamentos tem, como efeito obrigatório, a declaração de insolvência dos Recorrentes na plenitude dos termos, conforme previsto nos artigos 262º, 36º e/ou 39º do CIRE e não a constante do artigo 259º do mesmo Código, cujas efeitos e consequências são totalmente distintos.
9. Acresce que, contrariamente aos efeitos limitados da declaração de insolvência prevista no artigo 259º do CIRE, a declaração na plenitude do artigo 36º do CIRE implica a publicidade e registo nos assentos de nascimento de cada um dos Recorrentes conforme o prevê o artigo 38º nº 2 al. a) do CIRE e a apreensão e ulterior liquidação de todos os seus bens pelo Administrador da Insolvência. (v.g. artigo 38º al. g do CIRE).
10. Ou seja, podemos declarar que o ESTADO e os INTERESSES IMATERIAIS dos Recorrentes são alterados.
11. Estabelecendo paralelo com a Lei Civil, veja-se que tal situação foi devidamente acautelada por parte do legislador no Código do Processo Civil, ao ter determinado que quando esteja em causa o estado das pessoas ou interesses imateriais – âmbito este no qual temos de enquadrar a presente lide - as acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €: 0,01.
12. E tendo em conta a sensibilidade da matéria e para salvaguardar a garantia de uma decisão ponderada, alvo de análise pelas Instâncias Superiores e a título excepcional, tanto o recurso de apelação como o recurso de revista têm efeito suspensivo, conforme o dispõem os artigos 692º nº 3 al. a) e 723º nº 1 do CPC.
13. Para além do exposto, e na sequência do que vem sendo expandido, a verdade é que o CIRE, no seu artigo 259.º nº 3, prevê a possibilidade de interposição de recurso da sentença homologatória do plano de pagamentos por parte de credores e independentemente do seu valor.
14. Mas por seu turno, no artigo 258.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, coarta de forma injustificada a possibilidade de recurso, do não suprimento da aprovação de credores, que tem de ser forçosamente entendida e interpretada como uma decisão de não homologação do plano de pagamentos.
15. Ponderando os valores que se encontram em causa, por um lado a VIDA e o “modus vivendi” de um agregado familiar com filhos menores e, por outro lado, um mero crédito reclamado a ser ou não ressarcido, não se entende e não se pode aceitar, à luz da mais elementar noção de Justiça, a disparidade de tratamento entre Devedores e os credores.
16. Com efeito, importa mais acautelar uma decisão justa no que tange à aprovação de um plano de pagamentos que dirigirá e supervisionará a vida de um agregado familiar no futuro ou um mero crédito reclamado e, para mais, independentemente do seu valor?!?
17. Saliente-se ainda o facto de, no âmbito do plano de insolvência, não existir qualquer limitação à possibilidade de se recorrer da sentença de homologação ou não homologação de um plano de insolvência, conforme resulta de forma evidente dos artigos 214º e 215º do CIRE.
18. O mesmo se passando no processo especial de revitalização, o qual é aplicável a pessoas singulares e colectivas e no âmbito do qual inexiste igualmente qualquer limitação à possibilidade da homologação ou não de um plano de recuperação ser alvo de recurso, face ao que dispõe o artigo 17º- F do CIRE.
19. Finalmente, esta disparidade de tratamento viola frontalmente o artigo 13º nº 1 da Constituição da República Portuguesa quando esta refere que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
20. De igual forma, tem-se por violado o disposto no artigo 18º nº 2 do Diploma Fundamental quando este dispõe que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”.
21. E, finalmente, encontram-se violados os nºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa quando enunciam que “Todos têm direito a quem uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
22. Assim e em consequência impõe-se a apreciação a análise do teor do aludido artigo 258º nº 4 do CIRE concluindo-se pela sua evidente e manifesta inconstitucionalidade,
23. Pelo que deverá o recurso interposto ser admitido e apreciado.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Como resulta do relato acima efectuado, os ora reclamantes interpuseram recurso da decisão que indeferiu o pedido de suprimento do consentimento dos credores oponentes ao plano de pagamentos apresentado, o qual não foi admitido ao abrigo do disposto no artigo 258º do CIRE que, sob a epígrafe “Suprimento da aprovação dos credores” estipula no seu n.º 4 que: “Não cabe recurso da decisão que indeferira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor”.
Entende o recorrente, tal como já havia suscitado nas alegações de recurso, que esta norma é inconstitucional, por violação dos princípios consignados nos artigos 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, essencialmente, por duas ordens de razões: - por um lado, a norma em causa impede o direito ao recurso de uma decisão que acarreta consequências gravosas para a situação pessoal e patrimonial dos devedores, pois a não homologação do plano de pagamentos decorrente de recusa de suprimento da aprovação dos credores implica a declaração de insolvência na plenitude dos termos, conforme previsto nos artigos 262º, 36º e/ou 39º do CIRE, e não a constante do artigo 259º do mesmo código, cujos efeitos e consequência são totalmente distintos; e, - por outro lado, procede a uma tratamento discriminatório dos devedores, pois veda-lhes o direito ao recurso desta decisão, mas permite o recurso dos credores cuja aprovação haja sido suprida (cf. n.º 3 do artigo 259º do CIRE), por via do recurso da sentença homologatória do plano de pagamentos.
Vejamos:

5. O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias (cf., por todos, Acórdão n.º 44/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.
Porém, como se salienta no acórdão n.º 328/12 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt), além da genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na conformação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Com efeito, como se recordou no Acórdão n.º 360/05, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de Maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.º 397 – Junho – 1990, pág. 77). Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de Abril de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.º 486 - Maio de 1999, pág. 49).

No mesmo sentido, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário ao artigo 20.º, da Constituição (Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, págs. 161-165, da 4.ª Edição, da Coimbra Editora) :
“O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição. Discute-se em que medida o direito de acesso aos tribunais inclui o direito ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. A chamada doutrina de “2.ª instância em matéria penal” encontra-se expressamente consagrada no art. 14.º-5 do PIDCP e resulta já do art. 32.º-1 da CRP (Ac. TC n.º 210/86 e 8/87). Não existe, porém, um preceito constitucional a consagrar “a dupla instância” ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (Ac. TC n.º 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98). Todavia, o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como garantia imprescindível desses direitos. Em todo o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva (...)”.

E, como referem ainda Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 200, da ed. de 2005, da Coimbra Editora):
“A plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso.
É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmaga­dora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (…).”

6. O incidente a que alude a Secção II do Capítulo II do Título XII do CIRE, assenta na elaboração de um plano que preveja uma forma do devedor liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dívidas, ou seja, numa proposta aos credores sobre o pagamento do capital em divida, com prazos e taxas que se reflictam em prestações mensais, compatíveis com os rendimentos auferidos e as despesas essenciais à sobrevivência, por forma a conciliar todos os interesses em causa.
O devedor que reúna os pressupostos previstos no artigo 249º do CIRE, e que pretenda usar desta faculdade, deve apresentar o plano de pagamentos aos credores conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (artigo 251º), ou, quando não seja o requerente, no prazo da contestação, para o que será advertido no acto da citação (artigo 253º do CIRE), advertência esta que uma preocupação do legislador de tutela do devedor.
Apresentado o plano de pagamentos e se ao Juiz não se afigurar que o mesmo possa ser rejeitado, é determinada a suspensão do processo de insolvência e ordenada a notificação/citação dos credores, seguindo-se os termos previstos no artigo 256º e segs. do CIRE.
Se nenhum dos credores tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo 258º do CIRE, o plano é tido por aprovado (artigo 257º, n.º 1), com a consequente homologação pelo juiz e, após trânsito, segue-se a declaração da insolvência do devedor no processo principal, apenas com as menções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 36º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39º, todos daquele código.
Ao contrário, se o plano de pagamentos não obtiver aprovação ou a respectiva sentença homologatória for revogada por meio de recurso, será proferida sentença de insolvência nos termos gerais dos artigos 36º ou 39º do CIRE (cf. art. 262º).

6.1. Face a este regime legal, resultam inegáveis as vantagens para os devedores resultantes da aprovação do plano de pagamentos, ou, do suprimento dessa aprovação, tendo em conta que a insolvência que venha a ser decretada, na sequência da aprovação do plano, é uma insolvência “restrita”, se é correcto utilizar este termo, pois não tem as “normais” consequências da declaração de insolvência, desde logo, porque o devedor, apesar de ser declarado insolvente, não fica privado dos poderes de administração e de disposição do seu património, e as sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração de insolvência, bem como a decisão de encerramento do processo (que ocorre com o trânsito em julgado daquelas sentenças), nem sequer são objecto de qualquer publicidade ou registo (cf. n.ºs 4 e 5 do artigo 259º do CIRE).

Efectivamente, como se diz no ponto 46 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, “(…) O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.”
Ou, como dizem Carvalho Fernandes/João Labareda: “(…) a eficácia da declaração de insolvência é, neste caso, significativamente mitigada. Desde logo, pelo conteúdo da sentença, mas também pelos seus efeitos (…) o devedor não fica privado da administração e disposição dos seus bens, ‘nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência’ segundo o CIRE. Não é também aberto o incidente de qualificação da insolvência, em nenhuma das suas modalidades, o que não deixa de constituir um benefício relevante para o devedor (…). Além disso, não pode também esquecer-se o regime estatuído no nº. 5 (a sentença não é objecto de qualquer publicidade ou registo)” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 830 e 831).

6.2. Deste modo, a decisão de suprimento da aprovação dos credores oponentes ao plano de pagamentos, prevista no artigo 258º do CIRE, reveste-se de particular importância para os devedores, pois dela depende a homologação, ou não, do plano de pagamentos e os efeitos da declaração de insolvência que venha a ser decretada, com as inerentes consequências na sua esfera pessoal e patrimonial, como se referiu, não se compreendendo, nem se justificando, o impedimento ao recurso daquela decisão, previsto no n.º 4 do artigo do artigo 258º do CIRE.
É que, são sendo tal recurso permitido ao devedor, a contrario sensu, decorre desta norma que a decisão de concessão do suprimento é recorrível nos termos gerais previstos no CIRE, embora, o ataque ao suprimento, em vista do que dispõe o artigo 259º n.º 3 do CIRE, tenha que ser feito, pelos credores cuja aprovação haja sido suprida, através da impugnação da sentença homologatória do plano de pagamentos, o que se compreende por razões de economia processual (cf. neste sentido Carvalho Fernandes/João Labareda, ob. cit., pág. 828).
Ora, não se encontra fundamento bastante, nem no tipo de incidente em causa, nem na natureza e finalidades do processo de insolvência, que justifique tal diferenciação de tratamento entre as partes, colocando de um lado, os devedores, que, por via da norma do n.º 4 do artigo 258º do CIRE ficam impedidos de recorrer da decisão que indeferira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença de não homologação do plano, e, do outro, os credores cuja aprovação haja sido suprida, que podem recorrer da sentença homologatória.

6.3. Dir-se-á, que o regime instituído no n.º 4 do artigo 258º está em consonância com o do n.º 1 do artigo 255º, que veda o recurso da decisão do juiz que dá por encerrado, na fase liminar, o incidente, quando se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, que é igualmente desfavorável aos devedores. Porém, independentemente da constitucionalidade de tal norma, que não compete aqui apreciar, certo é que as razões que se podem convocar em prol da solução prevista neste preceito, como sejam obstar ao atraso no processo de insolvência com a apresentação de planos irrealistas e que notoriamente não serão aceites pelos credores, não são aplicáveis ao caso dos autos, pois, estando o incidente do plano de pagamentos na fase final já passou por aquele crivo.

6.4. Não subsistem dúvidas de que a celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos, de que o mais significativo deles tem consistido na atribuição do carácter de urgência ao processo, o que implica, além do mais, que os prazos processuais sejam contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (cf.. artigo 144º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 17º do CIRE).
Porém, necessário se torna que tais necessidades de urgência e celeridade se possam casar com direitos fundamentais das partes, de modo a que, em nome daqueles princípios, não se posterguem, de forma irrazoável e desproporcionada estes direitos.
Por outro lado, da admissibilidade do recurso em causa não decorre prejuízo considerável para os credores, pois, como se sabe, não obstante o recebimento do incidente do plano de pagamentos aos credores implicar a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (cf. n.º 1 do artigo 255º do CIRE), sempre podem ser adoptadas as medidas cautelares previstas no artigo 31º do mesmo código, se tal se revelar necessário.

7. Deste modo, tendo em conta os interesses em causa e as consequências para a esfera pessoal e patrimonial dos devedores decorrentes da não homologação do plano de pagamentos, com a consequente declaração da insolvência, nos termos gerais, e porque não se encontra fundamento material bastante que justifique a descriminação no tratamento das partes no que respeita à impugnação da decisão que se pronuncie sobre o suprimento da aprovação do plano de pagamentos pelos credores, nos termos acima enunciados, considera-se inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 258º do CIRE, ao não permitir o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, recusando-se a sua aplicação ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.
Em consequência da desaplicação deste preceito, é o recurso admissível nos termos gerais, previstos no artigo 14º do CIRE, o qual é de apelação, sobe imediatamente, no apenso onde foi proferida a decisão, e tem efeito meramente devolutivo (cf.. artigos 14º, n.º 5 e 6, alínea b), e 17º do CIRE, e 691º, n.º 2, alínea j), do Código de Processo Civil.
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8. Nestes termos e com tais fundamentos, defere-se a reclamação, e, desaplicando-se, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do n.º 4 do artigo 258º do CIRE, admite-se o recurso interposto pelos devedores da decisão que indeferiu o pedido de suprimento da aprovação dos credores do plano de pagamentos apresentado, como referido no ponto 7.
Cumpra-se o disposto no n.º 6 do artigo 688º do Código de Processo Civil, requisitando-se o respectivo apenso.
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Sem custas.
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Évora, 24 de Abril de 2013
(Francisco Xavier)