Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
43940/24.6YIPRT.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: EMPREITADA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FACTO NOTÓRIO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I- A argumentação genérica de que inexiste prova suficiente para a demonstração de certos factos, não sendo caso de reproduzir passagens da gravação só é adequada para a conclusão de que “factos provados” devem passar a “não provados”.

II- Tal argumentação não é, porém, adequada quando se pretende que “factos não provados” passem a “provados” ou aditar factos provados, onde seria necessário reproduzir a prova donde os mesmos emergem (pela positiva).

III- São factos notórios, a existência da pandemia Covid-19 e os períodos de confinamento que a mesma gerou, bem como o encerramento de serviços e estabelecimentos abertos ao público,

IV - Para justificar o funcionamento do instituto da alteração anormal das circunstâncias, correspondente à pandemia basta a prova da existência de um quadro de atrasos na sequência da situação do covid na evolução dos trabalhos/serviços em curso, desde que se demonstre a suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas na crise pandémica COVID-19 teve efeitos nos trabalhos da situação em causa.

V- Exigir para prova dos períodos atrasos que foram devidos à situação Covid, uma especificação diária relativamente a cada uma das actividades envolvidas numa obra de construção de moradias seria uma prova diabólica.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

OTTM-OTIIMA S.A., pessoa coletiva n.º 510510906, com sede na Rua Manuel Dias, 440, 4495—129 Amorim, Póvoa do Varzim, apresentou requerimento de injunção contra NOBISLUX ENGENHARIA UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º 513890882, com sede na Rua Sacadura Cabral, n.º 3 A, 8600-619 Lagos.

A autora formulou o seguinte pedido: o de que viesse a ser conferida força executiva ao requerimento em que alegou estar em falta pela ré o pagamento de € 43 637,54, de capital, acrescido de juros de mora (€ 9 413,44) e da taxa de justiça paga (€ 153), num total de € 53 203,98.

Para tanto, alegou que, no âmbito da sua atividade procedeu ao fornecimento de materiais e à execução de serviços na Obra 18.022 Palmares Lt52, em concreto, fornecimento e montagem de caixilharia, em conformidade com o acordado com a ré, não tendo esta procedido ao pagamento do preço, estando em dívida parte do titulado pelas faturas emitidas e que discriminou.

Citada, a ré opôs-se, confirmando ter recebido a empreitada de caixilharias de alumínio e vidro e guardas de vidro para a moradia do lote 52 pelo valor de € 285 000 e o restante previsto no contrato, tendo pago € 302 734,63, quando a autora não cumpriu os prazos (atraso de 153 dias), devido à sua desorganização, tendo, por isso, aplicado as multas contratuais previstas, que computou em € 43 605. A autora respondeu, alegando, por seu turno, que os atrasos se ficaram a dever aos constrangimentos provocados pelo anúncio da pandemia, assim reconhecida em 2020, sendo que de 18 de março a 23 de novembro de 2020, o país viveu sob estado de emergência, com decretamento de medidas restritivas, afetando todos os setores de atividade.

Em vista da oposição, foram os autos distribuídos.

Procedeu-se a julgamento.

Após, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu:

a) Condenar a ré NOBISLUX ENGENHARIA UNIPESSOAL, LDA., a pagar à autora OTTM-OTIIMA S.A.,

i) A quantia de € 43 625,43 – quarenta e três mil seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos;

ii) Os juros de mora comerciais legais vencidos calculados à data de hoje em € 18 517,77 (dezoito mil quinhentos e dezassete euros e setenta e sete cêntimos) e os que vierem a vencer-se até integral pagamento;

b) Absolver a ré do restante pedido.

A Ré veio recorrer, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«A. Não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, contestar tal decisão.

B. É do entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo procedeu a uma inadequada apreciação e valoração da prova produzida no âmbito dos presentes autos, o que, por sua vez, traduziu uma errónea aplicação do direito in casu.

C. Do depoimento prestado pela Testemunha AA, Responsável de Compras da Autora, resultou como provado que a Autora apenas encomendou os materiais (alumínio e vidro) em março de 2020, mais de 4 meses depois da assinatura do Contrato.

D. Decorreu igualmente, do indicado depoimento que o prazo de entrega dos materiais seria entre 3 a 5 semanas.

E. Mais, a Testemunha AA, referiu ainda que após ser entregue nas instalações da Autora, os materiais têm ainda de ser trabalhados/moldados, o que implica que só serão entregues em Obra para ser montados, cerca de 1,5 a 2 meses após a Autora os receber nas instalações.

F. Por outro lado, a Testemunha BB, Chefe de Equipa da Autora, referiu que uma vez recebido o material em Obra necessitaria de 3 meses para concluir a montagem.

G. Resulta assim do depoimento destas Testemunhas indicadas pela Autora, ao colocar a encomenda apenas em março de 2020, que esta nunca conseguiria cumprir com o prazo de conclusão da subempreitada fixado para 15 maio de 2020.

H. Mas, as Testemunhas foram mais longe nos seus depoimentos,

I. Por lado, todas as Testemunhas indicadas pela Autora referiram que não tinham uma noção concreta sobre quais as datas e atrasos que a pandemia covid 19 teria causado nos trabalhos da Autora.

J. Por outro lado, a Testemunha CC, Diretor Comercial da Autora, referiu ainda que não houve casos de covid 19 na fábrica da Autora, tendo dito que a fábrica nunca fechou por confinamento.

K. Acrescentando ainda que em Portugal acabaram por ter um reforço de mão de obra, porque as equipas que a Autora tinha deslocadas fora de Portugal (México, Dubai, Singapura) tiveram de vir para Portugal, aumento assim a mão de obra disponível para as obras a executar no país.

L. Em resumo do Depoimento de AA, BB e CC, podemos concluir que o atraso da Autora não se deveu à pandemia covid 19.

M. Sendo certo que, não se pode olvidar o facto destas Testemunhas serem indicadas pela própria Autora.

N. Não obstante, o Tribunal a quo acabou por condenar a Recorrente, aceitando a tese da Autora de que os 153 dias de atraso se deveram à pandemia covid 19.

O. Motivo pelo qual se impugna a decisão relativa à matéria de facto e, bem assim, se requer a reapreciação da prova gravada pelo Tribunal ad quem, de acordo com o artigo 640.º do CPC.

P. Neste sentido impõe-se a alteração da matéria dada como provada e não provada, nos seguintes termos:

a. O facto n.º 17 dos factos dados como provados deverá ser reformulado para:

17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid- 19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial);

b. Os factos n.ºs 20 e 22 dos factos dados como provados deveriam ser dados como não provados.

c. Deveriam ainda ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada:

29. A Autora colocou a encomenda dos materiais nos seus fornecedores em março de 2020;

30. Os materiais encomendados demoram entre 3 a 5 semanas para serem entregues;

31. Depois de receber os materiais encomendados, os mesmos são trabalhados/moldados pela Autora nas suas instalações, num processo com um prazo de duração entre 1,5 a 2 meses para serem enviados para Obra;

32. O processo de montagem em Obra tem um prazo de 3 meses.

33. A multa contratual aplicada pela Ré foi aplicada nos termos previstos da cl 6.3 das Condições

Gerais do Contrato.

d. Por outro lado, deverá passar a constar da factualidade não provada:

- A Autora não logrou demonstrar que os 153 dias atraso se deveram à pandemia covid 19

Q. Por conseguinte, o Tribunal a quo sempre deveria ter imputado a ocorrência do atraso na execução da subempreitada à própria Autora e, nesse seguimento, ter reconhecido a validade da aplicação da penalidade contratual por parte da Ré.

R. Nestes termos, deverá a Sentença sub judice ser revogada, e, consequentemente, ser substituída por outra nos termos supra explanados.

TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE:

Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, consequentemente:

a. O facto n.º 17 dos factos dados como provados deverá ser reformulado para:

17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid- 19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial);

b. Os factos n.ºs 20 e 22 dos factos dados como provados deveriam ser dados como não provados.

c. Deveriam ainda ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada:

29. A Autora colocou a encomenda dos materiais nos seus fornecedores em março de 2020;

30. Os materiais encomendados demoram entre 3 a 5 semanas para serem entregues;

31. Depois de receber os materiais encomendados, os mesmos são trabalhados/moldados pela Autora nas suas instalações, num processo com um prazo de duração entre 1,5 a 2 meses para serem enviados para Obra;

32. O processo de montagem em Obra tem um prazo de 3 meses.

33. A multa contratual aplicada pela Ré foi aplicada nos termos previstos da cl 6.3 das Condições Gerais do Contrato.

d. Por outro lado, deverá passar a constar da factualidade não provada:

- A Autora não logrou demonstrar que os 153 dias atraso se deveram à pandemia covid 19

Consequentemente,

Deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Recorrente, e, bem assim, que reconheça a validade da aplicação da penalidade conatural por atrasos na execução dos trabalhos por parte da Autora.»

Nas contra-alegações a Autora formula as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O recurso deve ser rejeitado, por incumprimento dos ónus previstos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, inexistindo qualquer impugnação válida da matéria de facto ou delimitação minimamente adequada do objeto recursória.

2. As conclusões apresentadas pelo Recorrente revelam-se ineptas, por consistirem numa manifestação genérica de inconformismo, sem individualização de factos, sem indicação de meios de prova e sem referência às passagens relevantes da gravação, impedindo o Tribunal ad quem de conhecer do mérito da apelação.

3. A douta sentença recorrida encontra-se integralmente fundamentada, com motivação clara, estruturada e coerente, baseada numa apreciação global e integrada da prova documental e da prova produzida em audiência de julgamento, não enfermando de qualquer vício lógico ou jurídico.

4. Os factos atinentes aos impactos concretos da pandemia de Covid-19 foram devidamente demonstrados e valorados, não constituindo argumento abstrato ou retórico, mas fator real com expressão comprovada na atividade da empresa e na execução contratual, o que foi corretamente apreciado pelo Tribunal.

5. Não existe qualquer fundamento jurídico ou probatório capaz de abalar a decisão proferida, que se mostra correta, adequada e conforme o direito, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso e a consequente manutenção integral da sentença.

Nestes termos, e nos mais de Direito, propugna-se pela rejeição do recurso e, em caso de conhecimento do mérito do mesmo, pela sua total improcedência, por ser da mais elementar Justiça.»

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados na 1ª instância provados os seguintes factos (transcrição):

1. A sociedade requerente OTTM-OTIIMA S.A (anteriormente designada de Ecosteel S.A.) dedica-se ao fabrico, conceção e montagem de todo o tipo de construção em alumínio e vidro indústria de alumínios, metalomecânica, serralharia civil e artigos de aço e inox – fls. 90 (art. 1.º do requerimento inicial)

2. A Ré é uma sociedade que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas (art. 4.º da oposição)

3. No exercício da respetiva atividade foi adjudicada à Ré enquanto Empreiteiro Geral, pela Terminus Lagos SEIF, Unipessoal, NIPC 514 875 437, enquanto Dono da Obra (representada pelo Sr. DD), a execução da Empreitada denominada por “Empreitada de construção de edifício autónomo de carácter unifamiliar - Lote 52 do Onyria Palmares Beach & Golf Resort” (“Empreitada”), que consistia na execução de uma moradia e respetivos arranjos exteriores (art. 5.º da oposição)

4. Entre os trabalhos a executar na Empreitada inseriam-se os trabalhos de execução e fornecimento de caixilharias de alumínio e vidro (art. 6.º da oposição)

5. Sendo a Ré empreiteira geral, houve necessidade de subcontratar a execução destes trabalhos e fornecimentos a terceiros (art. 7.º da oposição)

6. É, pois, neste âmbito, que, por contrato de subempreitada de 18.11.2019, a Ré contratou com a Autora os referidos trabalhos de execução e fornecimento de caixilharias de alumínio e vidro e guardas de vidro, conforme contrato de subempreitada (“Contrato”) doc. n.º 1 da oposição (art. 8.º da oposição)

7. A subempreitada foi contratada pelo preço de € 285.000,00, cfr. cl. 3.1 das Condições Especiais do Contrato (art. 9.º da oposição)

8. Com os prazos de execução a seguir indicados, cfr. cl. 5.1 das Condições Especiais do Contrato:

i. Até ao dia 17.04.2020: conclusão da montagem dos perfis de alumínio;

ii. Até ao dia 15.05.2020: conclusão da montagem do vidro (art. 10.º da oposição)

9. A requerente procedeu ao fornecimento de materiais e à execução de serviços na Obra 18.022 Palmares Lt52 designadamente ao fornecimento de materiais e montagem de caixilharia minimalista 38 Plus Series, 38 Classic Series, 38 Open Series e 38 Drain Series e ao revestimento a chapa alumínio de 1.5mm entre vãos de caixilharia minimalista, conforme discriminado nas seguintes faturas:

- FCL-ECO20/0000746 datada de 12/08/2020 e com vencimento aposto com essa data, no valor de 817,26€ - fls. 45 v.;

- FCL-ECO20/0000837 datada de 11/09/2020 e com vencimento aposto com essa data, no valor de 484,63€ - fls. 47;

- FCL-ECO21/0001323 datada de 25/10/2021 e com vencimento aposto com essa data, no valor de 57.000,00€ - fls. 47 v.;

- FCL-ECO21/001324 datada de 25/10/2021 e com vencimento aposto com essa data no valor de 1.130,80€ - fls. 48 v.;

- FCL-ECO21/001325 datada de 25/10/2021 e com vencimento aposto com essa data no valor de 1.906,94€ - fls. 49 v. (art. 2.º do requerimento inicial)

10. No contrato, estava previsto o pagamento no dia 7 do mês seguinte ao da receção da fatura – cl. 8.ª, 2 (art. 5.º do Código de Processo Civil)

11. A requerente procedeu ao fornecimento e montagem da aludida caixilharia, assim como dos demais serviços acima elencados na Obra 18.022 Palmares Lt52. Por sua vez, a requerida não procedeu ao pagamento total do preço, tendo pago € 302 734,63, englobando este valor os trabalhos contratuais iniciais e trabalhos a mais que foram adjudicados já no decorrer da subempreitada (art. 3.º do requerimento inicial e art. 12.º da oposição)

12. Até presente data, a requerida procedeu a um pagamento parcial da fatura FCL-ECO20/0000746 no valor de 796,83€, permanecendo em dívida o valor de 20,43€ (art. 4.º do requerimento inicial)

13. A requerida também procedeu ao pagamento parcial da fatura FCL-ECO21/0001323 no valor de 16 432,74 €, contudo permanecem em dívida 40 567,26€ (art. 6.º do requerimento inicial)

14. Interpelada para proceder ao pagamento do preço, a requerida até à data não o fez (art. 7.º do requerimento inicial)

15. A Autora concluiu os trabalhos com 153 dias de atraso face à data inicial prevista (15.05.2020) (art. 14.º do requerimento inicial)

16. A Ré foi dando nota à Autora dos atrasos verificados em resposta aos emails que foram sendo trocados - doc. 2 junto com a oposição (art. 15.º do requerimento inicial)

17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid-19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), o que a ré reconheceu em parte, tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial)

8. Desde 18 de março a 23 de novembro de 2020, o país viveu sob estado de emergência ou calamidade - https://www.parlamento.pt/Paginas/covid19.aspx (art. 11.º da resposta)

19. Durante este período, foram decretadas medidas restritivas, que significaram o encerramento de praticamente todos os serviços públicos, implementaram o teletrabalho de forma generalizada (art. 12.º da resposta)

20. A situação impôs constrangimentos e provocou uma desaceleração do ritmo de trabalho por vários motivos, nomeadamente, os isolamentos a que os trabalhadores estiveram sujeitos (art. 14.º da resposta)

21. Na área da construção civil, as consequências refletiram-se, muitas vezes, no atraso na execução, finalização e entrega de obras (art. 16.º da resposta)

22. Para além disso, as consequências também se fizeram sentir no que concerne ao fornecimento à autora dos materiais que eram necessários à execução dos trabalhos, por parte dos sues fornecedores (art. 17.º da resposta)

23. Em 06.08.2020, a Ré registava o incumprimento e alertava a Autora para as sanções contratuais associadas ao atraso da subempreitada, cfr. mail que se junta como doc. n.º 3 (arts. 19.º e 20.º do requerimento inicial)

24. Deste modo, em 10.09.2020, a Ré voltou a informar a Autora que iria proceder à aplicação das penalidades associadas ao incumprimento dos prazos da Subempreitada, cfr. mail que se junta como doc. n.º 5. (art. 23.º do requerimento inicial)

25. Esta informação de aplicação da multa contratual foi reforçada através do envio de carta dirigida à Autora em 14.10.2020, na qual se invoca a cl. 6ª das Condições Gerais do Contrato para fundamentar esta aplicação, cfr. carta que se junta como doc. n.º 6 (art. 24.º do requerimento inicial)

26. A Ré remeteu esta carta à Autora, através de mail de 30.11.2020, doc. n.º 7 (art. 29.º da oposição)

27. Dispõe a cl. 6.3 das Condições Gerais do Contrato que: “Se o Subempreiteiro, por culpa própria, não concluir a obra nos prazos estabelecidos, acrescidos das prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-ão aplicadas as multas previstas no Código dos Contratos Públicos” (art. 33.º da oposição)

28. O contrato entre as partes também prevê causas de força maior – cl. 13.ª (fls. 58 v.)

E não provados os seguintes factos (transcrição):

- A requerida também liquidado parcialmente a fatura FCL-ECO20/0000837 (art. 5.º do requerimento inicial)

3. Restantes artigos dos articulados

Matéria irrelevante, de mera impugnação, repetida, conclusiva ou de direito, como a dos arts. 8.º a 15.º da petição inicial e os não indicados da oposição e resposta.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:

1ª Questão – Se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.

2ª Questão - Se o facto n.º 17 dos factos dados como provados deverá ser alterado para: “17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid- 19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial); Se os factos n.ºs 20 e 22 dos factos dados como provados deveriam ser dados como não provados e se devem ainda ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada: 29. A Autora colocou a encomenda dos materiais nos seus fornecedores em março de 2020; 30. Os materiais encomendados demoram entre 3 a 5 semanas para serem entregues; 31. Depois de receber os materiais encomendados, os mesmos são trabalhados/moldados pela Autora nas suas instalações, num processo com um prazo de duração entre 1,5a 2meses para serem enviados para Obra; 32. O processo de montagem em Obra tem um prazo de 3 meses. 33. A multa contratual aplicada pela Ré foi aplicada nos termos previstos da cl 6.3 das Condições Gerais do Contrato; se deverá passar a constar da factualidade não provada: - A Autora não logrou demonstrar que os 153 dias atraso se deveram à pandemia covid 19.

3ª Questão – Se são ou não devidas as multas contratuais.

3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.

O STJ decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes termos "Nos termos da alínea c), do n° 1 do artigo 640° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações" (sublinhado nosso), em cuja síntese final se afirmou designadamente que: "(...) decorre do art° 640°, n° 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo mais rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um registo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substancia que se pretende arredada" - AUJ do STJ de 17-10-2023 (Acórdão n° 12/2023, publicado no Diário da República n° 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Retificação n° 25/2023), proferido no processo n° 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.

Perante esta uniformização de jurisprudência, resulta da conjugação do disposto nos art°s 635°. 639° e 640° do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros de julgamento da matéria de facto, sendo que a alínea a) do n° 2 do citado art° 640° do CPC consagra um ónus secundário, cujo cumprimento, quanto aos invocados erros de julgamento das concretas questões de facto, não tendo de estar refletido nas conclusões da alegação.

No caso dos autos, a recorrida defende que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, referindo o seguinte: “As conclusões apresentadas pelo Recorrente revelam-se ineptas, por consistirem numa manifestação genérica de inconformismo, sem individualização de factos, sem indicação de meios de prova e sem referência às passagens relevantes da gravação, impedindo o Tribunal ad quem de conhecer do mérito da apelação”.

Vejamos:

A recorrente concretiza os factos impugnados e o sentido e a redacção que considera correcta:

“Termos em que se impõe a alteração da matéria dada como provada e não provada nos seguintes termos:

a. O facto n.º 17 dos factos dados como provados deverá ser alterado para:

17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid- 19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial);

b. Os factos n.ºs 20 e 22 dos factos dados como provados deveriam ser dados como não provados

c. Deveriam ainda ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada:

29. A Autora colocou a encomenda dos materiais nos seus fornecedores em março de 2020;

30. Os materiais encomendados demoram entre 3 a 5 semanas para serem entregues;

31. Depois de receber os materiais encomendados, os mesmos são trabalhados/moldados pela Autora nas suas instalações, num processo comum prazo de duração entre 1,5a 2meses para serem enviados para Obra;

32. O processo de montagem em Obra tem um prazo de 3 meses.

33. A multa contratual aplicada pela Ré foi aplicada nos termos previstos da cl 6.3 das Condições Gerais do Contrato.

d. Por outro lado, deverá passar a constar da factualidade não provada:

- A Autora não logrou demonstrar que os 153 dias atraso se deveram à pandemia covid 19

Indica os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos).

Explica a razão da sua impugnação “as Testemunhas trazidas pelo Autor à Ação, nem os documentos juntos, são prova suficientes para neste caso concreto se poder afirmar que numa Obra inicialmente prevista para ser executada em 179 dias, ocorreu um atraso de 153 dias devido à pandemia covid 19”, indicando as passagens concretas da gravação nas partes que considera pertinentes.

A tal propósito, importa realçar que, a argumentação genérica de que inexiste prova suficiente para a demonstração de certos factos, não sendo caso de reproduzir passagens da gravação (como em parte é o caso) é adequada para a conclusão de que “factos provados” devem passar a “não provados”. Tal argumentação não é, porém, adequada quando se pretende aditar factos provados, onde seria necessário reproduzir a prova donde os mesmos emergem (pela positiva).

Assim, neste contexto, cabia à recorrente efectuar a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a prova da ampliação dos pontos de facto, não sendo adequada a remissão para uma ponderação geral da prova, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objectiva da prova aos pontos de facto em causa, individualmente identificados.

Ora, é precisamente esta situação que ocorre no presente recurso: a recorrente não individualiza os pontos de facto impugnados, limita-se a uma narrativa difusa, e não estabelece qualquer correspondência entre os meios de prova e os factos cuja que pretende aditar.

Em suma: A recorrente cumpre só parcialmente o ónus de impugnação da matéria de facto, como veremos de seguida.

2ª Questão - Saber se os pontos Se o facto n.º 17 dos factos dados como provados deverá ser alterado para: “17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid- 19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial); Se os factos n.ºs 20 e 22 dos factos dados como provados deveriam ser dados como não provados e se devem ainda ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada: 29. A Autora colocou a encomenda dos materiais nos seus fornecedores em março de 2020; 30. Os materiais encomendados demoram entre 3 a 5 semanas para serem entregues; 31. Depois de receber os materiais encomendados, os mesmos são trabalhados/moldados pela Autora nas suas instalações, num processo com um prazo de duração entre 1,5 a 2meses para serem enviados para Obra; 32. O processo de montagem em Obra tem um prazo de 3 meses. 33. A multa contratual aplicada pela Ré foi aplicada nos termos previstos da cl 6.3 das Condições Gerais do Contrato; Se deverá passar a constar da factualidade não provada:- A Autora não logrou demonstrar que os 153 dias atraso se deveram à pandemia covid 19.

A) É o seguinte o teor do facto 17:

17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid-19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), o que a ré reconheceu em parte, tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial)

Pretende a Ré a alteração do facto n.º 17 dos factos dados como provados para:

17. A Autora veio a alegar que os atrasos se deveram à situação da pandemia covid- 19, no dia 27 de julho de 2020 (fls. 59 v.), tendo no dia 6 de agosto de 2020, a ré mostrado seu desagrado em relação ao estado inacabado da obra e advertindo para a aplicação de multas (art. 17.º do requerimento inicial);

Ou seja, pretende que se elimine a parte “o que a ré reconheceu em parte”.

Sobre tal expressão nada se extrai da fundamentação e na Oposição não há qualquer aceitação desse facto.

Logo, por tais razões e porque se trata de uma expressão dúbia e conclusiva, procede a impugnação neste ponto, retirando-se a mesma do ponto 17º.

B) -É o seguinte o teor dos factos n.ºs 20 e 22 provados:

20. A situação impôs constrangimentos e provocou uma desaceleração do ritmo de trabalho por vários motivos, nomeadamente, os isolamentos a que os trabalhadores estiveram sujeitos (art. 14.º da resposta)

22. Para além disso, as consequências também se fizeram sentir no que concerne ao fornecimento à autora dos materiais que eram necessários à execução dos trabalhos, por parte dos sues fornecedores (art. 17.º da resposta)

Defende a recorrente que, deveriam tais factos ser dados como não provados, argumentando que a prova produzida é insuficiente para a demonstração de tal matéria.

Mas sem razão.

A fundamentação da convicção na sentença é a seguinte:

« Quanto à razão dos atrasos, assinalados pela ré, tendo em conta as regras da experiência, os documentos juntos e o teor dos depoimentos que, como veremos, se reportaram aos constrangimentos sofridos pelas restrições sofridas durante o ano de 2020, é de concluir que a obra ficou concluída com atraso que se deveu a esses constrangimentos que foram de diversa ordem, seja ao nível dos materiais, seja ao nível de pessoal.

CC, diretor comercial da autora desde 2018, disse que a “Nobislux” comprou caixilharias para o lote de Palmares de que era empreiteira. Sobre os atrasos na obra, disse que a entrega da obra estava prevista para altura em que já havia sido decretado o confinamento covid. Estava em causa uma moradia de luxo, com caixilharia minimalista, isto é, com o mínimo de perfil à vista, curvo e personalizado. As equipas que estavam em todo o mundo regressaram. O material que encomendaram sofreu atrasos. Os fornecedores tiveram atraso de 2 semanas. Referiu-se aos concretos fornecedores, entre eles, a “Lingote” que proferiu o comunicado de fls. 77 e que fechou várias vezes, a “Curvar”, o de fls. 78, e a “Tvitec” espanhola (fls. 79/80) que também fechou várias vezes. Embora a fábrica da autora nunca tenha fechado, os seus trabalhadores também ficaram de baixa várias vezes. Referiu-se que, após a receção do material, necessitam de 10 a 12 semanas para o trabalhar, sendo que no caso dos vidros curvos seriam 20 semanas. Disse que após o negócio, quem acompanha a situação é outro departamento.

AA referiu-se ao objeto dos autos e à atividade da autora – janelas e caixilharias minimalistas personalizadas – e disse que sofreu com as circunstâncias, resultado das limitações aquando do covid, com atrasos dos fornecedores de vidro curvo e alumínio. O trabalho sobre o vidro curvo é mais demorado e os perfis adequados eram contratados à “curvar”, tendo havido muitos atrasos. Referiu-se às diversas empresas fornecedoras e ao seu encerramento por várias semanas, assim como constrangimentos ao nível de pessoal. Também se referiu a um vidro que se partiu em obra, obrigando a uma segunda encomenda. Explicou o processo entre a receção de material e o seu tratamento em fábrica pela autora.

EE, empregado da autora que antes era designada por “Ecosteel” e era ao tempo diretor de produção (atualmente gestor de produto) atribuiu o atraso na obra às circunstâncias decorrentes das limitações do covid, com atrasos na matéria prima, nos termos reconhecidos antes por outras testemunhas. Referiu-se ao facto de alguns eventos de equipas terem faltado por covid. Referiu-se à redução da equipa do FF que esteve na obra do Algarve. R.

BB, serralheiro a trabalhar para a autora há cerca de 7 anos, disse ter sido o responsável pela montagem da obra aqui em causa. Tiveram falta de matéria-prima por causa do covid, lembrando que o material lhe chegava a conta gotas. Esteve em obra. Explicou que os vidros curvos levam mais tempo que era o que se aplicava no caso. A matéria-prima vem de fora e a curvagem também leva mais tempo. Acrescentou que os perfis são curvados e depois são cortados em fábrica. Reportou-se ao prazo de 3 meses e 6 homens para colocar em obra as caixilharias. Fazem relatórios semanais, assinalando que teve falta de mão de obra, além de dificuldades do próprio empreiteiro. Disse que informou o encarregado da obra sobre a falta de material. Depois houve um acidente que quebrou o vidro e que teve de esperar mais três meses pelo vidro. Nunca houve queixas, tudo decorreu com tranquilidade e com espírito colaborante, a contrastar – dizemos nós – com o teor dos emails trocados. Confirmou o atraso

GG, engenheiro civil, disse ter trabalhado para a ré até há um ano atrás. Confirmou o contrato celebrado entre as partes, tendo como objetivo era começar as montagens por altura do natal. O prazo para montagem seria de 2 meses. Disse que a autora trabalhava na mesma zona em moradias e disse que acabou por manter os recursos nessa obra e não os aplicou na obra aqui em causa. Não receberam qualquer alerta da autora sobre atrasos devido a covid, tiveram atraso na aferição de medidas devido a indisponibilidade da autora. Em março não tinham nada em obra. O facto de não haver janelas gerou atrasos nos trabalhos no interior. A equipa chegou a estar na outra obra com o material pronto a montar. O atraso foi de cerca de 6 meses. A “Nobislux” foi penalizada pelo cliente em cerca de €40 000 a €50 000 pelo atraso, o que, porém, não foi demonstrado nos autos por outra via quando tal seria possível e fácil. Acredita que já houvesse condições para tirar as medidas em janeiro/fev de 2020. Escrevia ao sr. HH, da autora, e comunicavam por email. 80 % da obra era vidros curvos e foram estes que atrasaram mais.

Da conjugação dos elementos recolhidos decorre que, independentemente de as encomendas poderem ter sido feitas mais tarde do que seria desejável, a verdade é que também as obras de construção civil (apesar de não terem sido determinada por lei a sua suspensão) sofreram atrasos em geral e neste caso em particular, em razão dos constrangimentos decorrentes da doença ou isolamento das pessoas e da produção e transporte de materiais, como foi assinalado por vários fornecedores da autora.»

Note-se que, a recorrente, em bom rigor, não põe em causa a valoração dos depoimentos e dos documentos, mas defende que o tribunal, para prova dos períodos atrasos que foram devidos à situação Covid, deveria ter exigido uma especificação de cada um dos mesmos, para concluir, em concreto, quais a as datas de encomendas e os dias de atraso, concluindo que a prova não tem conteúdo suficiente para demonstrar que os atrasos da Autora se ficaram a dever à pandemia covid 19.

Não é esse o nosso entendimento.

São factos notórios, a existência da pandemia Covid-19 e os períodos de confinamento que a mesma gerou, bem como o encerramento de serviços e estabelecimentos abertos ao público,

Os depoimentos e os documentos em causa confirmam a existência de um quadro de atrasos, na sequência da situação do covid, na evolução dos trabalhos em curso.

Tal conclusão não só é do conhecimento comum, como pelas regras da experiência é razoável concluir que, estando em causa uma obra de construção de moradias, com trabalhos vários, de diferentes especialidades e interligados terão existido atrasos decorrentes do abrandamento de actividade do país: A Ré, ora Apelante, adjudicou à Autora, em regime de subcontratação, a execução, fornecimento e montagem de caixilharias de alumínio e vidro, numa Obra que aquela tinha a seu cargo, sita no Empreendimento “Onyria Palmares Beach & Golf Resort”; para executar os seus trabalhos, a Autora comprava o alumínio e vidro aos seus Fornecedores, sendo posteriormente estes materiais trabalhados em fábrica da Autora, seguindo-se a respetiva montagem em obra.

No caso dos autos, não estamos perante a simples alegação de houve uma suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas com fundamento na crise pandémica COVID-19, para justificar o funcionamento do instituto da alteração anormal das circunstâncias.

Com efeito, há mais do que isso: Há uma demonstração -através da prova testemunhal e documental - de que tal situação teve efeitos nestes trabalhos concretos.

Exigir mais do que isto (como defende a recorrente), com a justificação diária e para cada elemento da cadeia de intervenientes, bem como a influência de cada um no atraso global (incluindo por exemplo transportes e situações pessoais dos trabalhadores corresponderia a uma prova diabólica.

Ou seja, inexiste razão para a alteração dos factos 20 e 22.

Finalmente, pretende a recorrente que sejam acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada:

29. A Autora colocou a encomenda dos materiais nos seus fornecedores em março de 2020;

30. Os materiais encomendados demoram entre 3 a 5 semanas para serem entregues;

31. Depois de receber os materiais encomendados, os mesmos são trabalhados/moldados pela Autora nas suas instalações, num processo com um prazo de duração entre 1,5 a 2meses para serem enviados para Obra;

32. O processo de montagem em Obra tem um prazo de 3 meses.

33. A multa contratual aplicada pela Ré foi aplicada nos termos previstos da cl 6.3 das Condições Gerais do Contrato.

d. Por outro lado, deverá passar a constar da factualidade não provada:

- A Autora não logrou demonstrar que os 153 dias atraso se deveram à pandemia covid 19

Sem razão.

Por um lado, não se vislumbra, nem a recorrente o refere onde é que tais factos tenham sido alegados.

Por outro lado, a recorrente neste aspecto, não cumpre minimamente o ónus de impugnação relativamente à pretendida alteração, por não indicar os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que o demonstram.

Logo, nesta parte não se aprecia a impugnação.

Em suma: a impugnação da matéria de facto procede apenas no que diz respeito ao facto 17 eliminando-se do mesmo a parte “o que a ré reconheceu em parte”.

3ª Questão – Se são ou não devidas as multas contratuais.

Estava apenas em causa, saber qual a razão dos atrasos na obra e que, na perspetiva da ré, justificaram a aplicação de sanções com componente monetária, tendo o Tribunal a quo decidido no sentido de confirmar que os 153 dias de atraso da Autora se devem à pandemia Covid 19, e, nessa medida, o atraso é justificado não sendo devidas multas contratuais por atrasos.

A discórdia da recorrente estava, na totalidade, dependente da pugnada alteração da decisão de facto.

Nenhuma alteração tendo sido introduzida na decisão de facto, resta concluir pela improcedência da impugnação jurídica.

Consequentemente nenhuma censura merece a decisão sob recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

Elisabete Valente


Sónia Moura


Manuel Bargado