Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Deve ser considerada grave e culposa, com prejuízo do seu património, nos termos do artº 186º, nº 1, do CIRE, a conduta dos devedores que, bem sabendo o peso das suas dívidas, que não tinham possibilidades de pagar, optaram por dispor do seu património, sem qualquer contrapartida, fazendo a doação dos únicos imóveis que o integravam aos seus dois filhos, agravando, assim, a possibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre tais imóveis. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 575/14.7TBPTG-F.E1 (2ª SECÇÃO) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) e (…) vieram requerer, nos termos dos artºs 235º e segs. do C.I.R.E., com a apresentação à insolvência, que lhes fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante. Realizou-se a assembleia de credores no âmbito da qual veio a credora (…) – Distribuição de Cervejas, Lda., opor-se ao requerido alegando terem os devedores agido culposamente em violação do disposto no artº 238º, nº 1, als. d) e g), do CIRE. No mesmo sentido manifestou-se o credor reclamante (…) Bank PLC com fundamento na verificação da previsão do artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE. Também o Banco (…), S.A. manifestou a sua oposição ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Em resposta, pugnaram os devedores pelo deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em suma, que as doações que efectuaram a favor dos filhos e que tiveram por objecto os dois prédios urbanos identificados nos autos, tiveram como único propósito libertar os insolventes dos encargos correspondentes às prestações bancárias pois os prédios encontravam-se onerados com hipotecas de valor muito superior ao seu valor real, sendo que a partir da data das doações os encargos com os prédios passaram a ser assumidos pelos donatários. Alegam também que não foi ocultado o direito à herança indivisa aberta por óbito do pai do requerente uma vez que tal direito se encontra penhorado à ordem do processo executivo nº (…)/12.0TBPTG e os requerentes identificaram a referida acção executiva, o que demonstra que não queriam ocultar património. Foi em seguida proferida a decisão constante da cópia certificada de fls. 50 e segs. que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes. Inconformados, apelaram os insolventes alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Como bem nota o despacho ora posto em crise, os prédios alienados pelos requerentes em 02/12/2012 encontravam-se ambos onerados com hipotecas a favor do (…) e Banco (…), SA. B – No primeiro caso para garantia de um empréstimo que ascendia a € 200.313,77, e no segundo caso para garantia de um empréstimo no montante global de € 97.777,81. C – Por força do direito de sequela, como bem nota a decisão ora contestada, a hipoteca registada a favor dos credores reclamantes, por direito de sequela, segue o imóvel independentemente da sua alienação. D – Deste modo, em relação aos credores reclamantes Banco (…) e Banco (…), salvo melhor opinião, não se verifica qualquer prejuízo da garantia geral dos seus direitos, pois, como se referiu e bem notou o Tribunal a quo, a hipoteca “seguiu” o imóvel independentemente da alienação. E – Eventualmente, temos para nós, apenas se poderia colocar essa questão relativamente aos demais credores. F – Esses outros eventuais credores apenas seriam afectados na garantia geral dos seus direitos caso os imóveis em causa tivessem um valor superior aos ónus que sobre os mesmos impendem. G – Neste particular, não se pode olvidar que os referidos imóveis tratam-se de dois imóveis já antigos, situados em (…), concelho de Portalegre, e sem grandes condições de habitabilidade e com claro défice de estado de conservação. H – O valor de mercado dos referidos imóveis é muito menos de metade dos ónus que sobre os mesmos impendem. I – O seu valor de mercado não se aproxima, nem por sombras, do montante de € 298.091,58, montante esse garantido pelas referidas hipotecas. J – O valor que lhes foi atribuído no auto de apreensão de bens ascende apenas a € 180.000,00, sendo atribuído € 80.000,00 a um dos prédios e € 100.000,00 a outro (cfr. auto de apreensão de bens). K – Sendo o valor dos referidos imóveis claramente inferior ao valor dos ónus que sobre eles impendem, salvo melhor opinião, não existe qualquer prejuízo para os direitos dos credores. L – Com a alienação dos referidos imóveis apenas se tentou proteger a posição dos credores, pois que aquela alienação foi efectuada com o intuito de aliviar o passivo dos requerentes. M – Como bem nota o Tribunal a quo, atentas as dívidas avolumadas pelos devedores, não pode o mesmo afirmar que esta foi a causa de insolvência dos requerentes. N – Resulta ainda de fls. 4/6 do parecer do Sr. Administrador de Insolvência, foram precisamente os insolventes que alertaram para a doação efectuada e manifestaram junto do mesmo que a melhor solução passaria pela resolução em benefício da massa, pois que, mesmo os donatários não estavam a conseguir fazer face aos volumosos pagamentos das mensalidades. O – Prontificaram-se com tudo o que fosse necessário para agilizar essa resolução em benefício da massa, tendo dado o seu total consentimento a essa resolução (doc. 1). P – Destarte, salvo melhor opinião, a alienação dos imóveis avaliados pelo Administrador de Insolvência em € 180.000,00, imóveis esses que se encontravam onerados com hipotecas que atingem os € 298.091,58 a favor dos credores reclamantes, não traduz qualquer prejuízo da garantia geral dos direitos dos credores. Q – Não se vislumbra nem o Tribunal a quo esclarece em que medida a dita alienação, efectuada nos moldes em que o foi, agravou a situação da insolvência. R – Os prédios em causa encontravam-se com ónus muito superiores ao seu valor real! S – Conforme se salientou no recente Ac. do STJ de 14/02/2013, proc. nº 3327/10.OTBST-D.PS1, disponível em www.dgsi.pt, que na linha da jurisprudência que lhe antecede, vem dar resposta imediata a esta questão: “… as diversas alíneas do nº 1 do artº 238º do CIRE, com excepção do disposto na alínea a), como já se disse, ao estabelecerem os fundamentos que determinaram o indeferimento liminar, não assumem uma feição estritamente processual uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artº 342º, nº 2, do C.C.. T – Tratando-se de factos que, de acordo com a norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes, se destinam a inviabiliazar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente, são susceptíveis de obstar a que o direito deste se tenha constituído, validamente, cabendo, assim aos credores ou ao administrador da insolvência demonstrar a sua existência. U – Não estão minimamente demonstrados quaisquer factos que inviabilizem o pedido de exoneração do passivo restante. V – Não está verificada, in casu, a circunstância a que alude a al. e) do nº 1 do artº 238º do CIRE. W – Deve, pois, proceder a apelação. X – Como facto impeditivo do direito que é, a ausência de prova não pode implicar o indeferimento do pedido. Y – O despacho recorrido violou de forma expressa e ostensiva o disposto no artº 238º, nº 1, al. e), do CIRE. Z – Não se verifica, in casu, qualquer dos fundamentos previstos no artº 238º, nº 1, do CIRE para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. AA – Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o despacho recorrido e, consequentemente, sendo deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos recorrentes. O Magistrado do Mº. Pº apresentou a sua resposta conforme fls. 37, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a apreciar é saber se, in casu, estão verificados os pressupostos do declarado indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos apelantes. * Embora a decisão recorrida não tenha especificado os factos relevantes para a decisão proferida, resulta da mesma e bem assim da sentença que declarou a insolvência dos recorrentes, a seguinte realidade fáctica: - Por decisão proferida em 5/12/2014 foi declarada a insolvência de (…) e de (…); - A insolvente mulher desempenha funções na sociedade (…), Unipessoal, Lda., auferindo mensalmente o salário mínimo nacional; - O insolvente marido é gerente das sociedades (…), Unipessoal, Lda. e (…), Lda., auferindo o salário mínimo nacional. - Os insolventes contraíram créditos perfazendo o montante global de € 587.500,00. - Os insolventes estão em incumprimento relativamente à Autoridade Tributária desde 2010, em relação a diversos créditos pessoais desde 2011 e 2012 e, em relação a dois créditos hipotecários contraídos junto do (…) e do Banco (…), S.A., desde Março de 2014. - Os requerentes declararam não deter qualquer activo, mobiliário ou imobiliário. - Os insolventes declararam que na constância do seu matrimónio nasceu, em 9/05/1997, a filha de ambos, (…). - Os insolventes são ainda progenitores de (…), nascido no dia 19/10/1986. - Encontra-se reconhecida nos autos uma dívida ao Banco (…), S.A. no valor de € 200.313,77, correspondente, entre o mais, aos contratos de mútuo com hipoteca nº (…), no valor de € 73.976,97, nº (…), no valor de € 84.705,41 e nº (…), no valor de € 40.705,50 para aquisição de habitação própria permanente. - Encontra-se reconhecida nos autos uma dívida ao Banco (…), S.A. no valor de € 97.777,81, correspondente, entre o mais, aos contratos de mútuo com hipoteca nº (…), no valor de € 72.978,82, nº (…), no valor de € 13.856,32 e nº (…), no valor de € 7.419,34. - As referidas hipotecas oneram os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Portalegre com os nºs (…)/19990608 e (…)/20090603, ambos da freguesia da (…). - Em 8 de Fevereiro de 2012 os insolventes doaram à sua filha menor (…) e ao seu filho (…) os referidos prédios urbanos. - Os insolventes alegaram não possuir nenhuma habitação própria invocando que “vivem em casa do seu filho maior, apenas por mero favor”. Vejamos. Dispõe o artº 235º, do D.L. 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Conforme se refere no preâmbulo do referido diploma “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Para o devedor ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, impõe a lei certos requisitos e procedimentos fixados nos artºs 236º, 238º e 239º do Código em apreço. Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial que determine que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período da cessão, ou seja durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (artº 239º, nºs 1 e 2). Todavia, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do nº 1 do artº 243º. O artº 238º estabelece nas sucessivas alíneas do seu nº 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Conforme assinalam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em comentário a este normativo “Com excepção da alínea a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam ou não a concessão da exoneração” (C.I.R.E. anotado, 2ª ed., Quid Júris, páginas 900/901). E como se refere no Ac. da R.P. de 6/10/2009 “É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho, quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas” (proc. 286/09.5TBPPRD-C.P1 in www.dgsi.pt). In casu, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes, com fundamento na verificação da al. e) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Dispõe este normativo que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”. Dando-nos a noção geral de insolvência culposa dispõe o nº 1 deste normativo que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Por sua vez, o nº 2 do artº 186º enumera situações especiais de presunção inilidível de culpa do devedor e o nº 3 presunção ilidível de culpa grave, tendo ambos aplicação, no essencial, a casos de pessoa singular insolvente (nº 4). Referindo-se ao nº 2 deste normativo referem Carvalho Fernandes e João Labareda que “(…) as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via directa ou indirecta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência tal como a define o artº 3º.” (“é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”) – (ob. cit. p. 719). Assim, da interpretação integrada do artº 186º do CIRE resulta que a culpa ali mencionada é sempre referida às consequências das elencadas actuações na situação de insolvência do devedor. O que aquele normativo define, em geral, são as causas que geraram ou agravaram essa situação de penúria. Ora, nos termos do artº 186º, nº 2, al. d) e nº 4, do CIRE, considera-se sempre culposa – presunção jure et de jure – a insolvência do devedor que tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” (Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 719). Encontrando-nos na fase de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não está em causa a verificação da culpa em concreto dos devedores na situação de insolvência. O que cumpre apenas analisar é se existem nos autos elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa dos devedores na criação ou agravamento da situação de insolvência para os fins previstos no artº 238º, nº 1, al. e), do CIRE (cfr. Ac. RL de 14/04/2015, proc. 1173/13.8TBMTA-D.L1-7 in www.dgsi.pt, que seguimos de perto). Na decisão recorrida entendendo que a actuação dos devedores insolventes se considera culposa nos termos das disposições conjugadas dos artºs 186º, nº 2, al. d) e nº 4 e 238º, nº 1, al. e), do CIRE, a Exa. Juíza indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. E a nosso ver bem. Com efeito de acordo com a matéria acima elencada, os recorrentes na sequência da sua apresentação à insolvência foram declarados insolventes por sentença de 5/12/2014. Mais se provou que os insolventes auferem o salário mínimo nacional, a insolvente mulher desempenhando funções na sociedade (…), Unipessoal, Lda., e o insolvente marido como gerente das sociedades (…), Unipessoal, Lda. e (…), Lda.. À data da insolvência o seu passivo ascendia ao valor de € 587.500,00. Os insolventes estão em incumprimento relativamente à Autoridade Tributária desde 2010, em relação a diversos créditos pessoais desde 2011 e 2012 e, em relação a dois créditos hipotecários contraídos junto do (…) e do Banco (…), S.A., desde Março de 2014. Não obstante, em 8 de Fevereiro de 2012 os insolventes doaram à sua filha menor (…) e ao seu filho (…) os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Portalegre com os nºs (…)/19990608 e (…)/20090603, ambos da freguesia da (…), que se encontravam onerados com hipotecas para garantia dos empréstimos que contraíram junto do (…), no valor de € 200.313,77, e do Banco (…), S.A. no valor de € 97.777,81, para aquisição de habitação própria permanente. Ora, segundo declararam logo no requerimento inicial de apresentação à insolvência, os recorrentes não detinham qualquer activo, mobiliário ou imobiliário, reconhecendo também em sede de recurso que “com a alienação dos referidos imóveis apenas se tentou proteger a posição dos credores, pois que aquela alienação foi efectuada com o intuito de aliviar o passivo dos requerentes”, leia-se, credores hipotecários, pois reconhecem ainda que “em relação aos credores reclamantes Banco (…) e Banco (…), salvo melhor opinião não se verifica qualquer prejuízo da garantia geral dos seus direitos, pois, como se referiu e bem notou o Tribunal a quo, a hipoteca “seguiu” o imóvel independentemente da alienação”. Ou seja, o que resulta de tal alegação é que os recorrentes com a doação efectuada a seus filhos, uma menor (e outro um jovem adulto, nascido em 19/10/86), visaram, deliberadamente retirar do seu património os referidos imóveis (que constituíam os únicos bens do mesmo), assim obstando a que os mesmos viessem a responder pelas suas dívidas, privilegiando os credores hipotecários os únicos a quem continuariam a pagar pois não se vislumbra que, não tendo os recorrentes capacidade para o fazer, se possa reconhecer tal capacidade aos seus filhos (sendo um menor) por inexistirem quaisquer elementos que a possam indiciar. De resto, indício dessa intenção dos recorrentes é até o que agora alegam na conclusão N) do seu recurso, de que “foram precisamente os insolventes que alertaram para a doação efectuada e manifestaram junto do mesmo (AI) que a melhor solução passaria pela resolução em benefício da massa, pois que, mesmo os donatários não estavam a conseguir fazer face aos volumosos pagamentos das mensalidades.” E que O) – “Prontificaram-se com tudo o que fosse necessário para agilizar essa resolução em benefício da massa, tendo dado o seu total consentimento a essa resolução.”. Neste circunstancialismo e embora se desconheça os valores dos imóveis por não constarem dos autos (não obstante a referência que lhes é feita no presente recurso), terá de se concluir que as doações efectuadas, na altura em que o foram (em 2012, sendo que a situação de incumprimento verificava-se já desde 2010) reduzindo o património dos devedores de forma drástica (constituíam os únicos bens imóveis), sem qualquer contrapartida, agravaram a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre os referidos imóveis. Mas se o agravamento da situação de insolvência parece evidente, no juízo de antecipação a realizar ao abrigo do disposto nos artºs 238º, nº 1, al. e) e 186º, nºs 1 e 2, al. d) e 4, do CIRE, temos como forçosa a existência de indícios de culpa dos insolventes apelantes na medida em que é de considerar sempre culposa – presunção jure et de jure – a insolvência do devedor que tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros. De resto, e ao contrário do que pretendem, nenhuma relevância pode conferir-se ao argumento de que “em relação aos credores reclamantes Banco (…) e Banco (…), salvo melhor opinião não se verifica qualquer prejuízo da garantia geral dos seus direitos”, pois, com a sua actuação, os recorrentes poderão ter agravado, pelo menos em tese, a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre os imóveis (e sem qualquer contrapartida). Acresce que, é também irrelevante a alegação dos recorrentes de que “Prontificaram-se com tudo o que fosse necessário para agilizar essa resolução em benefício da massa, tendo dado o seu total consentimento a essa resolução”, e se essa resolução já ocorreu ou não, pois não está em causa apreciar se a referida conduta dos devedores criou um prejuízo efectivo aos credores. O que cumpre avaliar nesta fase preliminar é a idoneidade dos insolventes e a ponderação sobre o merecimento de uma nova oportunidade através da concessão do benefício da exoneração do passivo restante. E afigura-se evidente que por via das doações dos únicos imóveis do seu património (que tinham disponíveis para solver as suas dívidas), cerca de dois anos antes de se apresentarem à insolvência, os insolventes, bem sabendo o peso das suas dívidas que não tinham possibilidade de pagar, dispondo daqueles bens a favor de terceiros (seus filhos) com intenção da continuação do pagamento das dívidas garantidas por hipoteca (assim privilegiando aqueles credores), agravaram a sua situação de insolvência. Resulta do exposto que é legítimo concluir que resultam dos autos elementos que indiciam de forma suficiente e com toda a probabilidade, a existência de culpa dos devedores, pelo menos no agravamento da situação de insolvência, em conformidade com o disposto nos artºs 238º, nº 1, al. e) e 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, do CIRE, o que constitui motivo bastante de indeferimento liminar do pedido formulado de resolução do passivo restante tal como foi decidido na decisão recorrida. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recuso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Évora, 25/06/2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |