Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO POR MORTE | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que o falecido era beneficiário da segurança social, que o autor com ela convivia, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, ser o autor pessoa carecida de alimentos, estando impossibilitado de os obter da herança da supra citada pessoa, bem como das pessoas a que aludem a alíneas a) a d) do nº 1 do art° 2009 do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo se declare: - Que viveu cerca de 45 anos em condições análogas às dos cônjuges com “B” até à data do falecimento deste em 23/03/2007; - Não ter possibilidades de obter alimentos nos termos das als, a) a d) do art° 2009 do C. Civil. - Que embora tenha direito a alimentos de herança não os pode obter devido à insuficiência de bens que a compõem. - Caso se entenda que os bens da herança são suficientes declara-se ter a A. direito a alimentos da herança do falecido. - Reconhecer-se à A. o direito às prestações por morte e a qualidade de titular destas, no âmbito dos regimes de segurança social previstas no D.L. 322/90 de 18/10 e D. Regulamentar n° 1/94 de 18/01, por óbito de “B”. O R. citado contestou nos termos de fls. 15 e segs. por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Respondeu a Ré conforme fls. 23. Considerando que a petição inicial apresentava-se deficientemente alegada, a Exmª Juíza determinou a notificação da A. para, nos termos do disposto no art° 508° nºs 1 al. b) e 3 e 264° do CPC, apresentar, em 10 dias, nova petição aperfeiçoada em conformidade com o que expôs (fls. 34/36). A A. não respondeu ao convite. Foi em seguida proferida a decisão de fls. 37/38 em que a Exmª Juíza julgou a acção manifestamente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido contra ele formulado. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho que convidava a A. ao aperfeiçoamento da p.i. não chegou ao seu conhecimento nem via Citius, nem via postal. 2 - Assim, a A. não teve oportunidade de responder ao referido convite ao aperfeiçoamento, pelo que deverá ser concedido novo prazo à A. para o efeito. Quanto às alegadas imprecisões relativas aos pedidos formulados: 3 - A douta sentença recorrida apenas considera que a p.i. “padece de deficiências (…) ao nível da formulação de pedidos" e que "os pedidos por si deduzidos (pela A.) o foram de forma imprecisa". 4 - Tal imprecisão só poderia relevar se tornasse os pedidos ininteligíveis, situação que não é invocada nem na sentença, nem no despacho para a qual a mesma remete. 5 - Assim, com base na mesma, não pode a acção ser julgada improcedente. 6 - Caso assim não se entenda, o certo é que o pedido formulado em e) da p.i., ou seja, de que seja reconhecido à A. o direito às prestações por morte e a qualidade de titular destas, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90 de 18/10 e D. Regulamentar nº 1/94 de 18/01, por óbito de “B” é um pedido subsidiário do pedido formulado em c). 7 - Tal decorre e é perceptível pelo contexto e pela posição em que tal pedido é formulado e pele própria invocação da sua fundamentação legal, não devendo obstar a que seja considerado como pedido subsidiário pelo simples facto de não ser expressamente identificado como tal. 8 - O pedido de reconhecimento do direito às prestações por morte e a qualidade de titular de tais prestações podem ser entendidos como uma e a mesma coisa, sendo certo que, caso assim não se entendesse, nada impediria o Tribunal de, na sentença, reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte e não reconhecer o direito às mesmas. 9 - Mas, mesmo que se entenda que estamos perante pedidos substancialmente incompatíveis, o certo é que tal situação tornaria a petição inepta o que levaria à nulidade do processo e à consequente absolvição da instância - e não à improcedência da acção - tudo por força das disposições conjugadas dos art°s 193° nº 1 e 2 al. c), 493° nº 2 e 494° todos do CPC, disposições que deveriam ter sido aplicadas e não foram. Quanto à carência de elementos factuais necessários à completude da causa de pedir: 10 - A douta sentença recorrida não identifica quais os factos em falta, nem quais as "deficiências e imprecisões (. . .) na matéria de facto alegada" nem fundamenta porque razão entende "que os factos alegados pela A. são manifestamente insuficientes para conduzirem à procedência dos pedidos pela mesma formulados relativamente ao Réu (. . .)", remetendo quanto a esta matéria para o despacho que convidou ao aperfeiçoamento da p.i .. 11 - Assim, salvo melhor opinião, não pode a acção ser julgada improcedente com base em tais afirmações. 12 - Mas, ainda que assim se não entenda, o certo é que o direito à pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social falecido não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua prestação por parte dos familiares do requerente da pensão. 13 - Efectivamente, nas acções propostas contra o organismo de Segurança Social com vista a obter o reconhecimento do direito à atribuição de pensão de sobrevivência apenas se exige ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração da união de facto, e bem assim do estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e da qualidade de beneficiário do membro falecido. 14 - Assim, a douta sentença recorrida não aplicou, devendo fazê-lo, e com o entendimento propugnado nas precedentes conclusões 12a e 13a as disposições conjugadas dos art°s 1 ° a 4° do Dec.-Reg. N° 1/94 e do art° 3° al. f) da lei 7/2001. 15 - Ainda que assim se não entendesse, o certo é que a A. alegou os factos necessários e suficientes para que a acção possa proceder, ainda que a qualificação de alguma matéria alegada tenha que ter lugar em sede de produção de prova. 16 - De qualquer modo, a insuficiência da matéria de facto apenas conduziria à absolvição da instância e não à improcedência da acção, por força das disposições conjugadas dos art°s 193° nº 1 e 2 al. a), 493° n° 2 e 494° al. b) todos do CPC, disposições que deveriam ser aplicadas e não o foram. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art° 684° nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a conhecer: - A invocada "ausência de conhecimento" do despacho de aperfeiçoamento proferido nos autos. - Se a petição inicial se apresenta insuficientemente alegada ao nível da causa de pedir e imprecisa ao nível dos pedidos formulados. * Começa a apelante por alegar que "não chegou ao seu conhecimento, nem via Citius, nem via postal" o despacho que a convidava ao aperfeiçoamento da sua p.i. pelo que não teve oportunidade de responder ao referido convite devendo ser-lhe concedido novo prazo para o efeito. Tal alegação não constitui a arguição de qualquer nulidade decorrente da alegada ausência de conhecimento, designadamente, da omissão de notificação do despacho em apreço, sendo certo que, para o conhecimento de qualquer irregularidade no cumprimento do mesmo, necessário seria a sua reclamação, perante o juiz do processo, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença dos autos - art°s 201° nº 1, 202° e 205° nºs 1 e 3 do CPC. Não o tendo feito, considera-se sanado qualquer vício que porventura se verificasse. De todo o modo, sempre se dirá que consultado o histórico do sistema "Habilus", verificámos que com vista à notificação do despacho em causa foi expedida carta registada enviada para o escritório do ilustre patrono da A. em 20/07/2009, sem que a mesma tenha sido devolvida (cfr. doc. de fls. 64 integrado nos autos na sequência do despacho de fls. 63) pelo que sempre teria de se considerar devidamente notificado - art° 254° n° 3 e 6 do CPC. Quanto ao objecto do recurso. Entendendo que os factos alegados pela A. são manifestamente insuficientes para conduzirem à procedência dos pedidos por ela formulados contra o R., sendo que também os pedidos por si deduzidos o foram de forma imprecisa, a Exmª Juíza a quo julgou a presente acção manifestamente improcedente, absolvendo, em consequência, o R. do pedido contra ele formulado. Insurge-se a A. ora apelante contra tal decisão alegando, desde logo, quanto às "imprecisões relativas aos pedidos formulados", que as mesmas só poderiam relevar se tornassem os pedidos ininteligíveis, o que não consta quer da sentença, quer do despacho para o qual a mesma remete, sendo que sempre decorre do contexto da p.i. e da posição em que o pedido formulado sob a al. e) - o pedido de que seja reconhecido à A. o direito às prestações por morte e a qualidade de titular destas no âmbito dos regimes de segurança social previstas pelo D.L. 322/90 de 18/10 e Dec. Reg. 1/94 de 18/01 por morte de “B” - que tal pedido é subsidiário do pedido formulado em c). Relativamente à "carência de elementos factuais necessários à completude da causa de pedir" defende que o direito à pensão de sobrevivência a favor de quem viveu com beneficiário da segurança social falecido não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua prestação por parte dos familiares do requerente da pensão, mas apenas a demonstração da união de facto e bem assim do estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e da qualidade de beneficiário do membro falecido, sendo que, de todo o modo, sempre "alegou os factos necessários e suficientes para que a acção possa proceder, ainda que a quantificação de alguma matéria alegada tenha que ter lugar em sede de produção de prova" . Vejamos. Como é sabido, confrontam-se duas correntes jurisprudenciais relativamente aos requisitos necessários para a prova do reconhecimento da qualidade de titular de prestações da segurança social. Com efeito, de acordo com os art°s 1° n° 1, 3° nº 1 e 8° n° 1 do DL 322/90 de 18/10 e do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, constituía entendimento jurisprudencial que o direito à prestações por parte da pessoa que à data da morte do beneficiário de regime geral de segurança social, com ele vivia há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, dependia não só da prova da união de facto, como da situação de carência de alimentos (art° 2004° do CC) e, bem assim, da circunstância de não poder obter alimentos dos familiares referidos nas als. b ), c) e d) do nº 1 do art° 2009° do CC. Nos casos em que a acção era endereçada contra a instituição de segurança social (como in casu) defendia-se a necessidade de igualmente se provar que a herança não dispunha de bens ou que, havendo-os, os mesmos não eram suficientes para tal pretensão. Assim, assentando o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto num reconhecimento judicial, a atribuição do mesmo, quando se verificasse a inexistência ou insuficiência de bens da herança, dependia da instauração de acção contra a respectiva instituição, impondo-se ao interessado o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do respectivo direito (de verificação cumulativa): que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; que o falecido era beneficiário da segurança social; que o autor com ela convivia, há mais de dois anos, em condições análogas ás dos cônjuges; ser o autor pessoa carecida de alimentos; não poder o autor obter alimentos através dos familiares referidos nas als. a), b), c) e d) do na 1 do art° 20090 do CC, ou seja impossibilidade de obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos. Com a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28/08 que regulamenta a protecção jurídica das uniões de facto com duração superior a dois anos (art° 1 ° na 1) surgiu a posição jurisprudencial que veio defender que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para lhe poder ser atribuído o direito às prestações por morte do respectivo beneficiário (no âmbito do regime de segurança social, sempre que fosse proposta acção contra a instituição incumbida da atribuição das prestações sociais) reconduziam-se apenas "à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação para familiar da união de facto, que perdure há mais de dois anos – artº 2º do Dec. Reg. N° 1/94 - não impendendo portanto sobre o respectivo interessado o ónus da prova quer da sua necessidade de alimentos – artº 20040 do CC - quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do artº 20090 daquela codificação" (cfr. Acs. do STJ de 20/04/2004 in CJSTJ, T. II, p. 30 e segs., da R. Lx de 27704/2004, da RC de 27/04/2004 e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis in www.dgsi.pt). Esta posição também já por nós foi defendida, na sequência daquela corrente jurisprudencial, designadamente, nos Acs. desta Relação, por nós relatados em 02/06/2005 na apel. Nº 2529/04-2 e em 02/02/2006 Apel. na 1823/05. Contudo, certo é que a jurisprudência evoluiu em sentido contrário, vingando hoje a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem a alíneas a) a d) do na 1 do art° 2009 do C.C. cfr. entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2006, revista na 2236/06-2, Cons." Dr. Pereira da Silva (tirado aliás de um acórdão por nós relatado); de 28/09/2006 proc. na 06B2580; de 22/06/2006, proc. na 06B1976; de 28/09/2006, proc. na 06B2580; de 22/06/2005, revista na 1534/05 e de 5/07/2005, revista 1340/05. E assim, tendo melhor ponderado a questão e os argumentos expendidos em tais acórdãos, entendemos retomar a anterior orientação, convencidos da razão de tal jurisprudência dominante do STJ, pelo que já no Ac. por nós relatado em 10/05/2007 na apel. na 717/07-2 alterámos a orientação por nós seguida em anteriores decisões e aderimos de novo à referida jurisprudência. Pelo exposto, o direito às prestações por morte de um beneficiário da segurança social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens depende não só da alegação e prova da convivência com o mesmo em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos, mas também da alegação e prova da carência de alimentos e da circunstância de os não poder obter quer da herança do falecido, quer dos familiares indicados no art° 20090 do C.C .. Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões 12ª a 14ª da alegação da apelante. Em face dos referidos pressupostos legais cabe agora apreciar se assiste razão à Exmª Juíza ao julgar a acção manifestamente improcedente, em sede de saneador, por serem manifestamente insuficientes os factos alegados pela A e imprecisos os pedidos por ela deduzidos. A questão, de acordo com o despacho de aperfeiçoamento proferido, para onde a sentença remete, coloca-se a nível da alegação relativa à impossibilidade da A. obter alimentos da sua filha, bem como dos seus cinco irmãos e ainda da sua carência a esse nível, considerando que aquela não concretizou a sua alegação limitando-se, de forma conclusiva, a alegar que não pode obter alimentos, quer de uns, quer de outros e que não concretiza os valores das pensões daqueles nem as suas próprias despesas. Ora, compulsada a p.i, verifica-se que a A. alegou, relativamente à impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas - os parentes indicados nas als. a) a e) do art° 2009° do CC, isto é, no que ao caso interessa, descendentes, ascendentes e irmãos - que: os pais já faleceram (art° 6°), desta união não existem filhos (art° 7°) que tem apenas uma filha de anterior relação, “C”, a qual tem como único rendimento uma pequena pensão de reforma (art° 9°). Mais alegou que tem 5 irmãos, que identifica indicando ainda as datas dos respectivos nascimentos (art° 10°). Também alegou que os seus irmãos são pessoas idosas - o mais novo tem 79 anos - que vivem de pequenas pensões de reforma, as quais são o seu único rendimento (art° 11°), pelo que não pode obter alimentos da filha e dos irmãos (art° 12°). O R. na contestação, relativamente a tal factualidade limitou-se a impugná-los, “por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento". Tal factualidade, reconhece-se, não é abundante, nem rigorosa. Mas, afigura-se-nos que também não se pode considerar manifestamente insuficiente para o eventual preenchimento dos requisitos a que respeitam, nesta fase do processo. Com efeito, a falta de concretização dos valores das reformas que a sua filha e seus irmãos auferem, acusada pela Exmª juíza no seu despacho de aperfeiçoamento para o qual remete na sentença recorrida, pode ser complementada ainda em sede de julgamento, nos termos do art° 264° do CPC. Cabe ainda referir, no que respeita a este pressuposto - inexistência de parentes em condições de prestar alimentos - tratando-se de facto negativo e das especiais dificuldades de prova que dele derivam para o autor, a jurisprudência tem vindo a defender a necessidade de uma maior maleabilidade por parte do julgador quanto à exigência de demonstração de tal requisito, como no Ac. do STJ de 23/10/2001 onde se decidiu que "Na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatoria para o autor, deveria a prova caber à Ré, pelo menos o julgador deve ser menos exigente na prova" (Revista 2337/01 1ª Secção). De resto, já aquele alto Tribunal chegou mesmo a decidir que "Sendo o réu uma entidade pública (Centro Nacional de Pensões) com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários e atento o princípio da cooperação que informa o processo civil, no quadro do artº 20200 do CC, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo)" - Ac. do STJ de 23/04/2002, Revista 47/01, 1 a Secção. Por outro lado, também relativamente à insuficiência de alegação quanto à carência de alimentos da A., afigura-se-nos que a factualidade alegada pela A. na p.i e posteriormente em sede de réplica, não é manifestamente insuficiente como decidiu a Exmª Juíza. Com efeito, conforme se verifica deste articulado, a A. alegou que "é pobre e tem como único rendimento a sua pensão no valor de cerca de € 220,00 mês" (art° 4°) posteriormente rectificada para € 380,00 conforme requerimento de fls. 31; "tendo em conta a sua idade já não pode trabalhar" (art° 5°); "A A. tem de prover à sua alimentação, vestuário, habitação, transporte, assistência médica e medicamentosa" (art° 6°) e que os seus rendimentos "são insuficientes para fazer face às suas despesas e não lhe asseguram condições de vida condigna" (art°s 7° e 8°). Ora, trata-se, a nosso ver, de matéria que, também, não sendo, abundante e rigorosa, não justifica a declarada "manifesta insuficiência" que fundamente a decisão de manifesta improcedência da acção, pelo menos nesta fase do processo. Com efeito, também aqui se nos afigura que se encontra suficientemente invocada a situação de carência da A. em temos de ser apreciada e decidida em sede de julgamento. Desde logo, a alegada pensão de sobrevivência de € 380,00, bastante inferior ao salário mínimo nacional que marca o valor mínimo de sobrevivência condigna, faz presumir a situação de carência alegada pela A., sendo certo que também não se justifica a exigência de rigor de concretização factual em termos de valores das despesas de alimentação, vestuário, habitação, transporte, assistência médica e medicamentosa, pois que, além de poderem ser concretizadas ainda em sede de julgamento nos termos do já referido art° 264° do CPC, sempre será de presumir que as alegadas despesas se reportarão às despesas correntes do dia a dia, a que acrescerão as relativas à assistência médica e medicamentosa normais numa pessoa com a idade da A. (94 anos) De resto, também o facto de a A. litigar com o benefício do apoio judiciário é indicativo da sua carência económica, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 06/07/00 "Se a A. requereu, com êxito, apoio judiciário, e se juntou aos autos certificado de outros processos onde se concluiu pela insuficiência económica da A. tal é suficiente para caracterizar a situação de necessidade para efeitos de obtenção da pensão" (Revista nº 456/00, 1 a Secção) Resulta do exposto, que os autos contêm elementos suficientes, ainda que pouco rigorosos, para o prosseguimento da acção com a selecção dos factos assentes e controvertidos a fim de, em sede de julgamento, sobre eles ser produzida prova e se necessário (e assim for entendido) concretizados com o recurso aos procedimentos referidos no art° 264° do CPC (cfr. ainda art° 650° nº 2 al. f) do CPC) Por fim, também relativamente à formulação dos pedidos, afigura-se-nos de excessivo rigor a decisão recorrida pois ainda que sofram de alguma imprecisão, não são ininteligíveis, sendo que o R. interpretou-os convenientemente, sendo manifesto que o pedido formulado sob a al. e), até pelo contexto dos articulados da A., só pode ser entendido como subsidiário do formulado sob a al. c) e que também a formulação constante da referida al. e) contém a necessária formulação do pedido de "reconhecimento da qualidade de titular das prestações em apreço". Por todo o exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos com a selecção da matéria assente e controvertida relevante para a apreciação e decisão da presente acção. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com a selecção da matéria assente e controvertida relevante para a apreciação e decisão da presente acção. Custas pela parte vencida a final. Évora, 03.03.2010 |