| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I – Relatório
1. No âmbito do processo de cassação n.º 85/2020, que correu seus termos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR), foi determinada, a AA, melhor identificado nos autos, a cassação do título de condução nº PT-..-.., nos termos do fixado no 148º, nºs 4, alínea c) e 10 do CEstrada.
2. O recorrente impugnou judicialmente essa decisão, tendo o tribunal de 1ª instância, por sentença proferida a 27 de outubro de 2021, julgado improcedente a impugnação, mantendo, em consequência, a decisão da ANSR.
3. Inconformado com tal decisão AA interpôs o presente recurso defendendo que se declare a sentença nula por violação do princípio de proporcionalidade, violação do princípio do acusatório e do princípio ne bis in idem, para o que apresentou as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição)
A. No âmbito do processo supra identificado foi proferida douta sentença de que ora se recorre, da qual resulta
B. que se mantém a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e, em consequência, o Recorrente vê o seu título de condução cassado.
C. Ora, apesar de ter calcorreado todos os pontos identificados na impugnação judicial, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a prova, entretanto, carreada para os autos, nomeadamente em audiência de julgamento.
D. Com efeito, como pressuposto material da aplicação da cassação do título de cassação deveria averiguar-se da especial censurabilidade e da idoneidade do condutor no caso concreto.
E. O Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais e não resulta dos autos que a conduta do mesmo tenha causado perigo para bens jurídicos próprios ou alheios, patrimoniais ou pessoais, não tendo sido intervenientes em qualquer acidente de viação.
F. Contudo, na verdade, tal instituto de subtração de pontos aplica-se de forma automática, sem qualquer notificação, não se ponderando a necessidade prática de aplicação ao arguido, ou seja, não há valoração de qualquer elemento ligado à prevenção especial, nem tão pouco uma graduação da culpa.
G. Por outro lado, ainda, trata-se aqui da perda de direitos profissionais, constitucionalmente consagrados, na medida em que o Recorrente se vê impedido de exercer a respetiva profissão, uma vez que é motorista profissional de veículos.
H. O direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no artigo 58.º da CRP, é um verdadeiro direito social e consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional,
I. Mas com a cassação do título de condução, o Recorrente vê-se totalmente impedido de exercer a sua profissão e, como tal, verifica-se uma compressão desproporcional dos seus direitos profissionais.
J. Não foi, como facilmente se perceciona, sido ponderada a circunstância de o Recorrente ficar sem o título de condução e, consequentemente, sem o seu emprego.
K. Não se vislumbra nenhum juízo, por parte do Tribunal a quo, de proporcionalidade, do qual resulte a prevalência de um direito sobre o outro.
L. A aplicação da cassação resultará no impedimento do Recorrente trabalhar, bem como irá colocá-lo à margem da sociedade, violando-se, desta forma, o disposto no artigo 40º, nº 1 do Código Penal – aplicável ex vi artigo 132º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro).
M. A presente sentença, ao comprimir de forma injustificada os direitos do aqui Recorrente, mormente o direito ao trabalho, viola o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa.
N. Por outro lado, diga-se, desde logo, que não tem fundamento a possibilidade de alguém frequentar ações de formação quando tem 5 pontos, mas não quando tem 6 pontos.
O. O Arguido, após a condenação no processo-crime n.º 66/17.4GBRDD, nunca foi notificado dos pontos que perdeu pela prática da infração, nem sobre a possibilidade de frequentar ações de formação para adquirir mais pontos.
P. Em momento algum, constou ou foi mencionado, que ao aqui arguido lhe seriam retirados pontos da sua carta de condução, ou sequer que a medida seria comunicada à ANSR para efeitos de desconto de pontos de carta de condução.
Q. A subtração de pontos que configura uma verdadeira sanção acessória deveria ser referida ao Recorrente, de forma expressa e clara, ou até tácita, ao longo de todo o processo, nomeadamente na sentença.
R. A primeira vez que o Recorrente é confrontado com a aplicabilidade desta pena acontece com a decisão administrativa que ora se recorre, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender quanto a esta importante e específica disposição legal.
S. A omissão de tal referência viola o princípio do acusatório, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
T. O facto de não ter sido notificado não permitiu ao Recorrente consciencializar-se e procurar soluções, nomeadamente frequentar ações de formação que permitissem adquirir novos pontos.
U. E, mais ainda, a interpretação de que não é necessária a notificação da subtração de pontos, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, para que o Recorrente tome conhecimento e consciência de tal subtração, viola o princípio do acusatório previsto constitucionalmente no artigo 32.º, número 5, da Constituição da República Portuguesa.
V. É da própria matéria de facto dada como provada que se constata, pelo exame realizado na entidade competente para o efeito, que o Recorrente se encontra apto para conduzir.
W. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, ou seja, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez.
X. Se se entender que a perda de pontos poderá preencher o elemento formal da pena acessória ou efeito da pena, já não preenche qualquer elemento ou pressuposto material.
Y. O princípio do ne bis in idem consagra a proibição do duplo julgamento ou, como é o caso dos autos, de dupla punição pelos mesmos factos.
Z. O Recorrente que cumpriu as penas a que foi condenado nos processos-crime, mormente pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir, vê-se agora novamente punido pelos mesmos factos e, pior ainda, a título definitivo!
AA. Assim, a presente sentença ao entender que não existe uma dupla punição pelos mesmos factos viola o princípio do ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, número 5 da Constituição da República Portuguesa.
I. Do pedido
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne:
a) Declarar a presente sentença nula por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Declarar a presente sentença nula por violação do princípio do acusatório, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, número 5 da Constituição da República Portuguesa; e
c) Declarar a presente sentença nula por violação do princípio do ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, número 5, Constituição da República Portuguesa.
Assim se fazendo a acostumada Justiça!
4. O Digno Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido, tendo concluído assim a sua resposta: (transcrição)
I. O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente e manter a decisão de cassação da carta de condução.
II. Salvo o devido respeito por opinião contrária, inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade, porquanto face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária existentes nas estradas portugueses, a cassação do título de condução por parte das autoridades administrativas, que tem como pressuposto a aptidão para a condução, afigura-se ser adequado e proporcional, visando com este mecanismo acautelar os interesses públicos que uma condução perigosa pode afetar.
III. Por outro lado, o direito ao trabalho, não é um direito absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos constitucionais consagrados, como o direito à vida. Os custos profissionais advindos do impedimento de conduzir por pare do recorrente mostram-se proporcionais e adequados à irresponsabilidade estradal e às condutas ilícitas manifestadas pelo mesmo e às exigências de segurança rodoviária.
IV. A cassação da carta de condução opera automaticamente com a perda de pontos, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada e não é uma pena acessória, trata-se de uma sanção de natureza administrativa, pelo que não se impunha a notificação ao recorrente.
V. Também não poderia o recorrente frequentar ações de formação de segurança rodoviária, porque a primeira vez que lhe foram retirados pontos, ficou com 6 pontos e artigo 148.º, n.º 4, al. b) do Código da Estrada, refere expressamente que para frequentar essas ações de formação, tinha que ter 5 pontos e nunca poderia ter ganho 3 pontos, porque o mesmo não teve uma boa conduta rodoviária.
VI. Entende o Ministério Público que também não há qualquer violação do princípio do ne bis in idem, porquanto o recorrente não foi submetido a novo julgamento pela prática dos mesmos factos. A decisão da entidade administrativa que incidiu sobre a apreciação da cassação da carta de condução teve por finalidade averiguar a falta de idoneidade do condutor para a condução de veículos a motor revelada pela prática de crimes rodoviários e não de apreciar os mesmos factos.
VII. Os fundamentos que conduziram à aplicação das penas acessórias nos processos crime, e os fundamentos que levaram à cassação da carta de condução são de natureza diferente, têm finalidades diferentes e as normas jurídicas aplicadas também não são as mesmas.
VIII. Assim, assume o Ministério Público que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Face ao supra exposto e pelos fundamentos invocados, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter-se a sentença proferida, assim se fazendo a acostumada Justiça.
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), acompanhando a (…) resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância (entende) que o recurso interposto deve ser julgado improcedente[1].
Em resposta estriba-se o recorrente em toda a argumentação constante da peça recursiva.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos expressos no instrumento recursivo e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir sobre as seguintes questões:
- nulidade da sentença por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, nº 2, da CRP;
- nulidade da sentença por violação do princípio do acusatório, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, nº 5 da CRP;
- nulidade da sentença nula por violação do princípio do ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, nº 5, CRP.
2. Apreciação
2.1. A sentença recorrida, no que ao âmbito do recurso importa, descreve: (transcrição)
Fundamentação de facto
A) Do teor dos elementos constantes dos autos e com interesse para boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Por decisão judicial proferida a 06.02.2019 e transitada em julgado a 06.03.2019, no âmbito do processo nº 32/19.5GBCCH, foi o recorrente condenado, pela prática, em 23.01.2019, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses.
2. Por decisão judicial proferida a 10.09.2018 e transitada em julgado a 28.01.2019, no âmbito do processo nº 66/17.4GBRDD, foi o recorrente condenado, pela prática, em 05.08.2017, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses.
3. Por decisão proferida a 28.05.2020, a ANSR determinou a cassação da carta de condução ao recorrente, pela perda de seis pontos decorrentes da condenação no processo em 1) e pela perda de seis pontos decorrentes da condenação no processo em 2).
4. O recorrente é motorista de veículos pesados, auferindo a quantia mensal de €1600.
5. O recorrente reside com a sua companheira, o seu entrado e a sua filha menor.
6. O enteado do recorrente está desempregado, bem como a companheira, sendo que o recorrente é com o salário do recorrente que são suportdas as despesas do agregado familiar.
7. O agregado familiar do recorrente vive em casa arrendada, despendendo €300 mensais a título de renda.
8. Do relatório de avaliação psicológica emitido pelo IMT A 20.05.2021, concluiu-se que o recorrente está apto a conduzir veículos do grupo 1, das categorias B, BE, B1 e veículos do Grupo 2, das categorias C, CE, C1 e C1E.
*
C) Motivação de Facto
O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma acima descrita e dada como provada, com base nas declarações do recorrente, nos testemunhos de BB e CC, e nos documentos juntos aos autos, mormente a fls. 5 verso a 6, fls. 7 verso a 10, fls. 15 a 16 e fls 84 e ss. *
(…)
Fundamentação de Direito
Por força da decisão administrativa posta em crise, foi determinada a cassação da carta de condução do arguido, uma vez que o mesmo foi condenado em dois crimes rodoviários, o que implicou a subtracção total de pontos (art. 148º do Código da Estrada).
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
* Da violação do art. 58º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas
Pugna o recorrente que a decisão da entidade administrativa não está fundamentada, limitando-se a enunciar os dois processos nos quais o arguido foi condenado, sendo a decisão teria obrigatoriamente de enunciar todos os elementos indicados pelo artigo 58º do RGCO.
Como tal não acontece, a decisão padece de nulidade.
Vejamos.
Temos como aplicável ao caso concreto, não o artigo 58º do RGCO, mas sim o artigo 181º do Código da Estrada, que, de todo o modo, apresenta manifestas similitudes ao referido artigo 58º, ao dispor no seu nº1:
“A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter: a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão; c) A indicação das normas violadas; d) A coima e a sanção acessória; e) A condenação em custas”.
Na sua anotação ao artigo 58º do RGCO, dizem Simas Santos e Lopes de Sousa, que “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos” (in Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 2006).
É pacífico na jurisprudência que uma decisão administrativa não é uma sentença, não se exigindo o rigor e exigência de fundamentação de uma decisão judicial, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentação, bastando que da leitura da mesma o destinatário perceba o que se decidiu e por que razão assim se decidiu (Cf., a mero título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2006, Proc. 06P3200, em dgsi.pt).
No caso concreto, a decisão de 28.05.2020 concluiu que "verificados que estão os pressupostos da cassação nos termos da alínea c) do n.4 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, determino a cassação do título de condução nºPT-..-.. pertencente a AA”.
Na mesma decisão, é feita a referência aos processos-crime em que o arguido foi condenado, com alusão à data da prática dos ilícitos, às normas jurídicas violadas e aplicadas, às sanções impostas, ao número dos respectivos processos, ao trânsito em julgado das decisões proferidas e ainda à verificação dos pressupostos para cassação do título de condução do recorrente.
Perante estes elementos, temos como verificados os elementos elencados no nº 1 do artigo 181º do Código da Estrada, nomeadamente os factos imputados ao arguido, as normas jurídicas violadas, a medida aplicável, bem como a fundamentação da decisão.
Face ao exposto, não se reconhecendo mérito à argumentação do recorrente, improcede a ora arguição.*
Da violação do princípio ne bis in idem
O princípio ne bis in idem encontra consagração constitucional no artigo 29º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Afigura-nos pacífico o entendimento de que o princípio em questão também se aplica ao processo de contraordenação. Com efeito, o artigo 4° do Protocolo n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (que constitui direito interno nos termos do art° 8° da CRP) fala apenas em “infracção”, não distinguindo os ilícitos de natureza penal dos contraordenacionais.
No caso concreto, às penas principais e acessórias aplicadas ao recorrente no âmbito dos processos penais, acresce agora outra sanção que já não pune os factos praticados, mas a perigosidade ou a ineptidão para conduzir, entretanto reveladas.
O recorrente não está assim a ser novamente julgado pela prática dos mesmos ilícitos, mas por um facto novo: a falta de idoneidade para a condução de veículos a motor revelada pela prática de crimes rodoviários.
Assim, está afastada a verificação de duplicação de factos, distintos que são os fundamentos que conduziram à aplicação das penas acessórias por um lado, e da medida de cassação da licença de condução, por outro lado, sendo diferentes as finalidades que presidem a umas e outra, concluindo-se no sentido de não ocorrer violação do princípio do ne bis in idem.* Da violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º/2 da CRP)
Dispõe o nº 2 do art. 18º da nossa lei fundamental que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição Anotada, p. 392 e ss.) que tal norma alude ao princípio da proporcionalidade que se desdobra em outros subprincípios: o princípio da adequação, segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem ser adequadas para a prossecução dos fins visados pela lei; o princípio da exigibilidade ou da necessidade, segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se necessárias, porque os fins visados pela lei não podiam ser alcançados por meios menos onerosos; o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, segundo o qual os meios legais restritivos devem ser proporcionais aos fins obtidos.
No que ao caso concreto importa, o direito a conduzir viaturas em vias públicas não é absoluto, sendo legítimo introduzir mecanismos de controlo e salvaguarda de tal direito.
Nesta senda, atento ao elevado índice de sinistralidade rodoviária existente no nosso país e a premente necessidade de o combater com eficácia, o legislador implementou o sistema de pontos, que teve como propósito o de provocar uma alteração no comportamento dos condutores em ordem a alcançar esse desiderato.
E, sendo o título de condução a autorização administrativa para o exercício da condução, que tem como pressuposto a aptidão do condutor para esse exercício, afigura-se-nos ser proporcional que a lei ordinária estabeleça mecanismos de verificação da manutenção ou não daquela aptidão, visando acautelar os interesses públicos que uma condução perigosa pode afectar.
Nestes termos, entendemos que o sistema de pontos previsto no art. 148º do Código da Estrada não viola o art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa (no mesmo sentido da não inconstitucionalidade, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.5.2019, Proc. 797/18.1T8VIS.C1 e de 9.10.2019, Proc. 280/19.8T8ACB.C1, arestos acessíveis em dgsi.pt).*
Da violação do princípio do acusatório
Alega o recorrente que após a condenação no primeiro processo, nunca foi notificado dos pontos que perdeu pela prática do ilícito, nem tão pouco lhe foi comunicado a possibilidade de frequentar acções de formação, concluindo que tal omissão viola o princípio do acusatório a que alude no art. 32º/5 do CRP.
Desde já nos adiantamos, ao dizer que inexiste qualquer violação ao princípio da estrutura acusatória do processo penal.
A perda de pontos decorre automaticamente da prática de uma contraordenação de natureza estradal ou da imposição de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (cf. art. 148º do Código da Estrada).
E, ao contrário do que alega o recorrente, a perda de pontos não é uma pena para efeitos do art. 69º/1 do Código Penal, mas antes uma decorrência da prática do ilícito. Configura uma medida administrativa que se “prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infração cometida» e que tem na sua base a finalidade visada pelo legislador de sinalizar em termos de perigosidade determinadas condutas rodoviárias, contraordenacionais ou criminais, que põem em causa bens jurídicos fundamentais, constitucionalmente protegidos, como a segurança, a integridade física e a vida das pessoas, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores um tal tipo de condutas comportam, pondo em causa a segurança rodoviária e a vida de todos os que circulam nas estradas” (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2021, Proc. 118/20.3T9AGD.P1, em dgsi.pt).
Deste modo e como se assinalou, não sendo a perda de pontos uma pena acessória, decorrendo a perda de forma automática, não se impunha a notificação do recorrente.
Insurge-se ainda o recorrente pelo facto de não lhe ter sido permitido consciencializar-se, nomeadamente de frequentar acções de formação que permitissem adquirir novos pontos.
Olhando para a matéria de facto, temos que na primeira vez que foram retirados pontos ao arguido, foram-lhe logo subtraídos seis. Donde, à primeira subtracção, ficando o arguido com 6 pontos, não estava em condições de beneficiar da frequência de acções de formação (que apenas está reservada aos infractores com 5 ou menos pontos – art. 148º/4/a) do Código da Estrada), nem tão pouco de realizar prova teórica (destinada apenas aos infractores com 3 pontos ou menos – 148º/4/b) do CE).
É certo que o arguido poderia ter adquirido pontos, se após a primeira subtracção de pontos (quando ainda lhe restavam 6 pontos) tivesse permanecido durante um período de 3 anos sem qualquer registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou de crimes de natureza rodoviária praticados nesse período, caso em que lhe seriam atribuídos 3 pontos, os quais, a juntar aos 6 que tinha, passariam a somar 9 pontos (cf. artigo 148º/5 do CE).
Porém, apurou-se o arguido praticou a primeira infracção em 05.08.2017 e a segunda em 10.09.2018, pelo que estaria sempre inviabilizado de acumular 3 pontos que resultariam da sua boa conduta rodoviária.
Por tudo o exposto, improcede o alegado pelo recorrente.* (…)
Decisão
Atento ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela AA e, em consequência, mantém-se a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos seus precisos termos
2.2. Das questões a decidir
Como parece emergir de todo o processado, pretende o recorrente, por via de diversas linhas de questionamento, abalar a decisão do tribunal ad quo que manteve a decisão administrativa emitida pela ANSR que determinou a cassação do seu título de condução, a coberto do plasmado no artigo 148º, nºs 4 alínea c) e 10 do CEstrada.
Consagra-se no dito inciso legal:
«1. A prática de uma contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) (…);
b) (…);
2. A condenação em pena acessória de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o nº 3 do artigo 281º do Código de Processo Penal, determinam a subtacção de seis pontos ao condutor.
3. (…)
4. A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) (…);
b) (…);
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11.(…)
12. A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13. (…)»
Não se questiona nos presentes autos todo o suporte factual em que assentou, quer a decisão da ANSR, quer a do tribunal de 1ª instância.
Cumpre primeiramente discernir, ainda que de modo algo condensado, que o instituto da cassação do título de condução de veículo com motor, no ordenamento jurídico português, apresenta-se por via de duas roupagens distintas que, claramente exultam, respetivamente, do CPenal e do CEstrada.
No primeiro compêndio apontado, estando previsto e regulado no artigo 101º, exibe-se como uma medida de segurança não privativa da liberdade, desde logo, pela sua inserção sistemática[2], cuja aplicação decorrendo de decisão judicial, tem como pressuposto a perigosidade do agente, revelada pela prática de certos ilícitos típicos.
Olhando ao CEstrada, desponta, também o dito mecanismo.
Aqui, e atentando ao todo normativo que o acolhe e, bem assim, a todo o processo legislativo que ao longo do tempo o mesmo foi sendo tratado – Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro e Lei nº 116/2015, de 28 de agosto -, parece claro que a determinação da cassação do título de condução, sendo da competência de autoridade administrativa, depende da subtração de um determinado número de pontos em virtude do cometimento de infrações contraordenacionais ou penais e, nessa medida, não se apresenta como uma pena acessória ou medida de segurança, mas sim e antes, como uma mera consequência, legalmente prevista, na decorrência de condenação por contraordenações graves e / ou muito graves , e / ou da aplicação de pena acessória de proibição de conduzir por força do cometimento de ilícito criminal rodoviário[3].
Neste domínio, a cassação do título de condução assenta num juízo que o legislador fez e exercitou – aliás perscrutando outros ordenamentos jurídicos europeus em matéria estradal -, no sentido de considerar que verificados determinados comportamentos integradores de contraordenação de significado e / ou crimes, tal é suficientemente revelador de ineptidão / incapacidade / inadequação para o exercício da condução. Ou seja, perante concretas ações, objetiva e subjetivamente, verificadas e avaliadas, e devidamente esquadrinhadas na lei, entendeu o legislador que são motivo de imposição deste mecanismo / instituto.
O dissídio em presença tem, assim, como chave, a vertente administrativa da cassação da licença de condução.
Como primeira premissa de debruce, aventa o recorrente a nulidade da sentença por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, nº 2, da CRP.
Para tanto, invoca uma “amálgama” confusa de argumentos que vão desde a circunstância de o tribunal supostamente não se ter pronunciado sobre prova carreada na fase de audiência de julgamento, à necessidade da cassação da licença de condução ter como pressuposto material averiguar-se da especial censurabilidade e a idoneidade do agente, à imposição de tal instituto resultar de uma aplicação automática, a estar, igualmente, em causa, a perda de direitos profissionais, sendo que o direito ao trabalho tem consagração constitucional no artigo 58º da CRP.
O adiantado princípio decorre da previsão constante da segunda parte do nº 2 do citado artigo 18º - devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – e assume-se como mote decisivo para evirar o arbítrio do poder e, sobretudo de atos e / ou omissões que, por algum modo, e ainda que possam decorrer das diversas funções do Estado, possam revelar-se como agressivas dos direitos de qualquer indivíduo[4].
Nesta senda, a enquadrar a dimensão da proibição de excesso, inerente a esta máxima, exultam três vetores / traços, a saber: adequação[5], necessidade[6] e proporcionalidade em sentido estrito[7].
Perante toda a alegação do recorrente que, como se afirmou, exibe algum desalinho, parece que se pretende sindicar a decisão revidenda em termos de proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, se o caminho seguido pelo legislador, tendo por base o estatuído no artigo 148º do CEstrada, viola / belisca / sucumbe o dito brocardo.
Tal como o cabalmente tratado pelo tribunal ad quo, crê-se que não tem o recorrente a menor razão no que aduz.
Desde logo, a questão da ponderação da prova carreada em sede de julgamento, parece não fazer qualquer sentido pois, na verdade, foi a mesma avaliada e escrutinada, como decorre da factualidade dada como assente nos pontos 4 a 8 e, nessa medida, não se descortina, nem o recorrente o explicita, como os mesmos podem por alguma forma questionar o principio que se vem referindo, sendo que perscrutando a sentença proferida se constata que toda a factualidade provada é bastante e suficiente no sentido da verificação dos pressupostos necessários à cassação da licença de condução.
Por seu turno, a questão do apuramento da especial censurabilidade e idoneidade do aqui condutor, parece não ser de colocar. Na verdade, como já se adiantou, está aqui em causa, e a jusante, uma decisão administrativa que tem como pressuposto um sistema de pontos, assente na conjugação de coeficientes positivos e negativos de funcionamento imediato, sem margem para qualquer mediação sobre as notas que pretende o recorrente, ou seja, sem ter que fazer-se qualquer exame sobre censurabilidade e / ou idoneidade.
Aliás, esse juízo foi feito aquando das condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, as quais representam conditio sine qua non da cassação administrativa. Aqui está-se pura e simplesmente na presença de uma verificação a respeito da existência ou não de pontos que são atribuídos ao condutor, por força da contabilização decorrente das causas de subtração de pontos expressamente tipificadas na lei. A cassação da licença de conduzir, neste palco, não é efeito necessário de qualquer sanção, sendo sim, consequência do funcionamento de uma condição resolutiva da validade do título de condução[8].
Colhe, ainda, sopesar se esta automaticidade, ou seja, a satisfação integral da condição necessária e suficiente para a perda total de pontos e consequente cassação da licença de condução, sem recurso a quaisquer outros elementos de ponderação – necessidades de prevenção especial, grau de culpa subjacente, condições pessoais / económicas / sociais / culturais do visado – se revela como desnecessária, desadequada e desproporcional em termos de proteção e salvaguarda dos valores / bens / interesses que estiveram na base da solução encontrada pelo legislador ao fixar o regime desta medida.
Sem questionar que este instituto traz concomitantemente uma compressão / restrição nos termos em que o refere o nº 2 do artigo 18º da CRP, parece igualmente irrefragável que aquele surge na sequência diversas e variadas violações de regras estradais, reveladoras de ineptidão / impreparação para uma condução rigorosa e correta, e nessa medida, como meio / ferramenta, face à perigosidade inerente à condução de veículos automóveis, de proteção e acolhimento de outros direitos fundamentais, tais como a vida, a integridade física[9].
E, nesse conspecto, Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via púbica por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior[10] e preparar-se / consciencializar-se sobre a necessidade de aperfeiçoar a sua competência / aptidão / habilidade para voltar a conduzir no futuro.
A coberto desta vertente recursória, opina o recorrente, ainda, a maculação do princípio da proporcionalidade por, in casu, esta decisão implicar (…) perda de direitos profissionais, constitucionalmente consagrados, na medida em que o Recorrente se vê impedido de exercer a respetiva profissão, uma vez que é motorista profissional de veículos (…) O direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no artigo 58.º da CRP, é um verdadeiro direito social e consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional (…) com a cassação do título de condução, o Recorrente vê-se totalmente impedido de exercer a sua profissão e, como tal, verifica-se uma compressão desproporcional dos seus direitos profissionais (…) Não foi (…) ponderada a circunstância de o Recorrente ficar sem o título de condução e, consequentemente, sem o seu emprego (…) A aplicação da cassação resultará no impedimento do Recorrente trabalhar.
Esclareça-se, em primeira mão, que o tribunal recorrido, ao dar como provado todo o circunstancialismo constante do ponto 4 da fundamentação de facto (factos provados) obviamente que atentou a todo o quadro vivencial por onde o recorrente se move.
Acresce que, sabendo o recorrente qual a sua profissão, e a necessidade que a mesma acarreta, para o seu exercício, de ser possuidor de título de condução válido, competiria àquele munir-se de todas as cautelas / ferramentas para não se ver confrontado com a realidade que ora se desenha. Ou seja, impunha-se-lhe um dever acrescido de irrepreensibilidade de comportamento enquanto condutor[11], que se tivesse seguido e respeitado, não o levaria a enfrentar as consequências negativas advindas da cassação decretada. Todavia, como é por demais patente, não o fez.
O acolhimento do direito ao trabalho, como máxima constitucional, face ao que reza o artigo 58º da CRP, parece indiscutível. O mesmo se pode afirmar, com toda a certeza, que a cassação do título de condução ao recorrente lhe vai provocar, necessariamente, prejuízos / transtornos / dificuldades.
De outra banda, crê-se também, inabalável, que o que aqui estortega o direito ao trabalho do recorrente, não é de todo a cassação da licença, mas sim os seus comportamentos anteriores que determinaram a sua condenação pelos crimes que conduziram à perda pontos.
Sufragar a linha de pensamento propugnada pelo recorrente, em última instância, impediria qualquer tribunal de aplicar penas efetivas de prisão pois tal implicando a impossibilidade de trabalhar, pode redundar na perda de certo posto de trabalho e, assim, violar a dita máxima constitucional. Por outro lado, e no seguimento desse entendimento, significaria que a cassação só tem aplicação a todos aqueles que não necessitem de licença de condução para trabalhar, aspeto que claramente não exulta da lei.
Pensa-se não ser esta a abrangência da normação do direito ao trabalho, decorrente do apontado inciso legal. O que desponta é sim a ideia de liberdade de escolha e de exercício de profissão ou género de trabalho, abrangendo todos os cidadãos, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. E, nessa esteira, entende-se que a aplicação da medida de cassação de licença de condução por verificação dos pressupostos consignados na lei não consubstancia violação do direito ao trabalho[12].
O direito ao trabalho, consistindo num direito com a dimensão supra enunciada, não é um direito que à partida se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente (…) determinadas limitações no seu âmbito quando for restringido por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos[13].
Decai, neste traço recursório, o defendido pelo recorrente.
Prosseguindo na ponderação, aduz o recorrente que opera a nulidade da sentença por violação do princípio do acusatório, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, nº 5 da CRP.
Suporta o recorrente esta afirmação (…) após a condenação no processo-crime n.º 66/17.4GBRDD, nunca foi notificado dos pontos que perdeu pela prática da infração, nem sobre a possibilidade de frequentar ações de formação para adquirir mais pontos (…) Em momento algum, constou ou foi mencionado, que ao aqui arguido lhe seriam retirados pontos da sua carta de condução, ou sequer que a medida seria comunicada à ANSR para efeitos de desconto de pontos de carta de condução (…) .A primeira vez que o Recorrente é confrontado com a aplicabilidade desta pena acontece com a decisão administrativa que ora se recorre, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender quanto a esta importante e específica disposição legal.
Salvo mais avisada e douta opinião, diga-se, imediatamente, que este caminho é para sucumbir, mostrando-se a decisão proferida pelo tribunal ad quo, totalmente esclarecedora e avisada.
O dito princípio do acusatório, com assento no artigo 32º, nº 5 da CRP, procurando assegurar uma parificação das posições jurídicas da acusação e da defesa em todos os atos jurisdicionais – a chamada igualdade de armas -, pretende também conceder ao arguido o poder / possibilidade de proceder a investigações extra processuais que visem enfraquecer / abalar / titubear as provas colhidas pelo Mº Pº e pelos órgãos de polícia criminal e, bem assim, sublinhar que é por via de uma acusação que se fixa o objeto de um processo[14].
No caso sub judice, como bem afirmado na decisão em dissídio, e em tudo o acima escrutinado, não se está perante situação de aplicação de uma pena ou medida de segurança, mas sim ante a fixação de uma medida administrativa decorrente de uma perda de pontos por factos que o arguido obviamente conheceu quando foi julgado e onde, para além de ter tido oportunidade de se pronunciar, tomou certamente conhecimento do seu efeito em termos de perda de pontos.
Acresce que, este mecanismo de perda de pontos, está expressamente previsto na Lei e, desse modo, para além de não ser necessária qualquer notificação do recorrente do seu regime, não pode o mesmo vir invocar em sua defesa que não tinha conhecimento, pois o desconhecimento da lei, como bem sabe, não é motivo atendível de invocação[15].
Trata-se de uma clara / óbvia / transparente regra estabelecida na lei. Certamente que o recorrente não pretende defender que será preciso notificar as pessoas para lhe dar a conhecer que matando alguém podem ser condenadas em pena de prisão ou que para conduzirem veículos com motor têm que ser possuidores da devida licença de condução. São decorrências da lei que vigora num determinado ordenamento jurídico.
Saliente-se, também, que não é inteiramente verdade que o recorrente foi confrontado com a imposição da cassação de licença, apenas com a decisão administrativa que ora se recorre. É por demais patente, por simples leitura diagonal dos autos, que aquele foi notificado, por via de ofício datado de 10 de março de 2020, do Projeto de decisão de cassação do título de condução, o qual terá recebido em 16 de março de 2022 – cfr. fls. 16 a 18 dos autos -, cumprindo-se assim o imposto pelo artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/83, de 27 de outubro, momento em que conhecendo tudo o que se lhe apontava, se poderia ter pronunciado. Não o fez. Exerceu o seu direito como entendeu adequado fazer.
Na presença deste argumentário, e sem necessidade de outras considerações, cai por terra este traço recursivo.
Em remate final, evoca o recorrente a nulidade da sentença por violação do princípio do ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, nº 5 da CRP.
Alicerça-se, como mote de defesa, (…) cumpriu as penas a que foi condenado nos processos-crime, mormente pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir, vê-se agora novamente punido pelos mesmos factos e, pior ainda, a título definitivo!
Esta máxima orientadora do ordenamento penal vigente, radica na figura do caso julgado, proibindo a instauração de um segundo processo, ao mesmo sujeito, pelo mesmo objeto e com o mesmo fundamento.
Por seu turno a exceção do caso julgado, como o declara o recorrente, tem a sua sede no disposto no artigo 29.º, nº5 da CRP – Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime[16] – ao estabelecer-se a proibição de reviver processos já julgados e com decisão firmada, resultando numa proibição de que o que se decidiu numa sentença, seja atacado no mesmo processo ou noutro[17].
Ante esta justa medida, parece cristalino que esta proibição de um duplo julgamento / juízo de culpa, não é confundível com a possibilidade de valoração múltipla de factos e deles poder retirar várias e múltiplas consequências jurídicas – responsabilidade civil em conexão com a responsabilidade penal, imposição de pena principal e pena acessória, a título de exemplo.
Espreitando a todo o alegado e analisando o processado, crê-se não assistir qualquer razão para o proposto pelo recorrente.
Com efeito, não se está perante qualquer dupla condenação. A cassação da licença de condução, aqui, tem origem primeira na sucessão de condenações que determina a verificação de uma condição negativa de atribuição do título de condução[18], o que conduz à cassação é apenas e só a soma de várias perdas de pontos por factos respeitantes ao exercício da condução, o que advém de verificação de requisitos expressos na lei, não constituindo por isso, qualquer nova condenação pelo cometimento dos mesmos factos[19].
Por seu turno, o que releva para a decisão da cassação da licença de condução é o caráter definitivo de condenações por ilícitos contraordenacionais e / ou criminais, sem curar de apurar sobre os factos que fundamentaram as ditas decisões. Estes já foram devidamente sopesados naquelas e, por isso, não são ponderados nem julgados no processo de cassação, o qual, como por diversas vezes se disse, somente retira as consequências desencadeadas por aquelas outras condenações, cumprindo um inciso legal que o demanda.
Acresce que não se está na presença de uma sanção pelos mesmos factos. Apenas e só, face uma medida de cariz administrativo de revogação de uma licença de condução por se verificar que o seu titular deixou de envergar as condições de aptidão / capacidade necessárias que, em determinado momento, permitiram a sua concessão.
Em suma, sendo incontornável que o recorrente sofreu penas principais e acessórias na sequência do cometimento de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, é igualmente claro que a cassação da licença de condução não surge por força dessas condenações, mas por ter perdido e esgotado os pontos que ab initio tinha com a atribuição da dita licença.
Neste circunspecto, são distintas as circunstâncias que levaram às decisões, diferentes as finalidades que nortearam a imposição das diversas consequências legais, díspares quanto à natureza a sanção (pena principal e pena acessória) e a cassação (medida administrativa) e óbvio que a perda de pontos não é um julgamento.
Desta feita, esta suposta responsabilização cumulativa, não viola o principio ne bis in idem, não sendo, assim, de dar guarida, ao propugnado pelo recorrente.
III – Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por AA, e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Évora, 27 de Setembro de 2022
(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(Ana Bacelar – 1ª Adjunta)
(Renato Barroso – 2º Adjunto)
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[1] Cfr. fls. 133 e 134.
[2] Livro I – Parte Geral – Título III – Das consequências jurídicas do facto – Secção IV – Medidas de segurança não privativas da liberdade.
[3] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/3/2022, proferido no Processo nº 598/21.0Y5LSB.L1-5.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da mesma relação, de 22/2/2022 , proferido no Processo nº 947/21.0T9CLD.L1-5, onde se pode ler A para da medida judicial de cassação prevista no Código Penal, subsiste no Código da Estrada uma outra medida de cassação, essa de natureza administrativa, que tem como pressuposto um sistema de pontos, assente na articulação de fatores positivos e negativos de funcionamento imediato, associando imediatamente verificação do facto à respetiva consequência, não deixando margem para a mediação de um juízo da autoridade administrativa sobre a idoneidade da condenação para a perda de pontos.
[4] Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Preâmbulo-Princípios Fundamentais-Direitos e Deveres Fundamentais – Artigos 1º a 79º, 2017, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p. 274.
[5] Aqui o que está em causa é a eficácia de qualquer medida legislativa onde, um meio pode ser mais ou menos rápido a alcançar a finalidade a que se destina, pode garantir mais ou menos segurança na obtenção de resultados, pode permitir a realização de mais ou menos aspetos parcelares do fim visado, não se exigindo assim a eficácia máxima.
[6] Nessa dimensão o que importa é ponderar, no confronto entre vários meios, a eficiência do escolhido em comparação com outros, com outras soluções legais.
[7] Este vetor supõe uma ponderação de bens em que, de um lado há que olhar ao bem jusfundamental que é objeto de restrição legal e, por outro, verificar o bem que se pretende acautelar com a intervenção legislativa.
[8] O legislador entendeu que ao titular do título de condução, por virtude de tal, são atribuídos 12 pontos – artigo 121º-A, nº 1 do CEstrada – os quais, podem sofrer compressões e, nessa medida, desencadear efeitos na validade do título.
[9] Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 260/2020, de 13/5/2020, proferido no processo 315/2019, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do Tribunal Constitucional referido na nota anterior.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/4/2021, proferido no Processo nº 55/20.1T8VLN.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, ibidem, p. 824.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/1/2021, proferido no Processo nº 576/19.9T9GRD.C1, dispo nível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, ibidem, pp. 529 e 530.
[15] Cfr. artigo 6º do CCivil.
[16] Semelhante formulação exulta do artigo 14º, parágrafo 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e, bem assim, no artigo 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
[17] Neste sentido os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 13/04/2011, proferido no processo nº 250/06.6PCLRS.L1-3 e da Relação de Coimbra, de 3/02/2016, proferido no processo nº 64/14.0TAMMV.C1, disponíveis em dgsi.pt
[18] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/4/2019, proferido no Processo nº 316/18.1T8CPV.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Neste sentido, diversos arestos como, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20/10/2020 e de 23/3/2021, proferidos, respetivamente, nos Processos nºs 218/20.T8TMR.E1 e 8/20.1T8ODM.E1 |