Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2318/03-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: FRAUDE
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
INDEMNIZAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE
LESADO
DEMANDADO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 12/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. Em processo penal por crime de fraude à Segurança Social e Abuso de Confiança Fiscal é lesado, para efeitos do art.º 74 n.º 1 do CPP, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

II. Consequentemente, tem aquele legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil pelos danos ocasionados pela conduta criminosa;

III. A este entendimento não obsta o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, pela execução fiscal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, 1.º Juízo, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 137/02.1TAMMN, no qual o arguido A, melhor identificado na sentença de fol.ªs 250 a 258 (datada de 13.06.03), foi julgado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de fraude à Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 30 n.º 2 do CP, 27-A e 23 n.ºs 1, 2 al.ª b) e 4 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 140/95, de 14.06, actualmente p. e p. pelos art.ºs 106 n.ºs 1 e 2 e 103 n.º 1 da Lei 15/01, de 5.06, e um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 30 n.º 2 do CP, 27-B e 24 n.º 1 do RJIFNA, na redacção do DL 140/95, actualmente p. e p. pelos art.ºs 107 e 105 n.º 1 da Lei 15/01, de 5.06.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 32.385,65 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
A final veio a decidir-se:
Absolver o arguido da prática do crime de fraude à Segurança Social, sob a forma continuada, que lhe era imputado;
Condenar o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 24 n.º 1, ex vi art.º 27-B do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24.11, e DL 140/95, de 14.06, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de seis euros, ou 120 dias de prisão subsidiária;
Absolver o arguido do pedido de indemnização civil contra ele deduzido.
Inconformado com tal sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de indemnização civil, recorreu o demandante – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
Na sentença recorrida violaram-se as disposições conjugadas dos art.ºs 483 do Código Civil e 71 e 74 n.º 1 do CPP.
Vem a sentença recorrida determinar que não se verificam os pressupostos do art.º 483 do CC e que o Estado ao fazer o seu pedido de indemnização o faz munido da sua autoridade e não como particular.
Não pode o recorrente concordar com tal interpretação, pois os pressupostos estabelecidos naquele preceito são: a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; a imputação do facto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificam-se no caso em apreço todos estes pressupostos – existe uma violação ilícita de um direito da Segurança Social, que decorre, como já se afirmou, da retenção e não entrega das contribuições deduzidas pelo demandado nos salários pagos aos trabalhadores.
O que aqui releva é a condenação do demandado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sendo que da prática desse crime resultaram prejuízos para aquela instituição, no seu património material, ao verificar-se a não entrega à Segurança Social das contribuições deduzidas dos salários dos trabalhadores.
E por esse facto a Segurança Social considera-se lesada, com o correspondente direito a ser ressarcida de tais prejuízos – é isso que estabelece o art.º 74 n.º 1 do CPP.
A única fundamentação que consta da sentença para obstara à procedência do pedido civil deduzido pela Segurança Social refere-se exclusivamente à teorização dos pressupostos constantes do art.º 483 do CC, caracterizando toda a situação como sendo uma relação de Direito Público-Direito Privado.
O facto da Segurança Social dispor de meios para cobrar dívidas não obsta à possibilidade de ser ressarcida pelos prejuízos causados, enquanto lesada pela prática de um crime, como se decidiu no Tribunal da Relação de Évora nos acórdãos identificados na motivação (acórdão de 12.07.2002, Proc. 2342/01, de 26.09.2002, Proc. 536/02) e do STJ, de 11.01.00, Proc. 1074/99, este quanto à aplicação das regras do processo penal quando exista responsabilidade civil conexa com a criminal.
Deveria a decisão recorrida ter julgado procedente o pedido de indemnização deduzido pelo demandante, aplicando as normas constantes dos art.ºs 71 e 74 n.º 1 do CPP e 483 do CC.
Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a decisão recorrida, decidindo-se em conformidade com as conclusões apresentadas.
Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal manifestou não ter interesse em agir, por se tratar de matéria de natureza civil em que o Ministério Público não é parte.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, de acordo com o disposto no art.º 423 do CPP, cumprindo então decidir.
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
O arguido A. era, na data dos factos, empresário em nome individual, exercendo a actividade de construção civil.
No exercício da sua actividade comercial deduziu aos salários a pagar aos seus trabalhadores, a ele vinculados por contrato de trabalho subordinado, a título de contribuições devidas à Segurança Social Portuguesa, as seguintes quantias.
85.107$00 (424,51 euros), referente aos salários do mês de Maio de 2000;
92.046$00 (459,12 euros), referente aos salários do mês de Julho de 2000;
92.046$00 (459,12 euros), referente aos salários do mês de Agosto de 2000;
92.046$00 (459,12 euros), referente aos salários do mês de Setembro de 2000;
92.046$00 (459,12 euros), referente aos salários do mês de Outubro de 2000;
92.046$00 (459,12 euros), referente aos salários do mês de Novembro de 2000;
269.214$00 (1.342,82 euros), referente ao salários do mês de Dezembro de 2000;
96.287$00 (480,28 euros), referente aos salários do mês de Janeiro de 2001;
96.287$00 (480,28 euros), referente aos salários do mês de Fevereiro de 2001;
96.287$00 (480,28 euros), referente aos salários do mês de março de 2001;
106.728$00 (532,36 euros), referente aos salários do mês de Abril de 2001;
86.556$00 (431,74 euros), referente aos salários do mês de Maio de 2001;
73.505$00 (366,64 euros), referente aos salários do mês de Junho de 2001;
73.505$00 (366,64 euros), referente aos salários do mês de Julho de 2001;
73.505$00 (366,64 euros), referente aos salários do mês de Agosto de 2001;
73.505$00 (366,64 euros), referente aos salários do mês de Setembro de 2001;
73.505$00 (366, 64 euros), referente aos salários do mês de Outubro de 2001;
73.505$00 /366,64 euros), referente as salários do mês de Novembro de 2001;
214.762$00 (1.071,23 euros), referente aos salários do mês de Dezembro de 2001;
69.592$00 (347,12 euros), referente aos salários do mês de Janeiro de 2002;
69.592$00 (347,12 euros), referente aos salários do mês de Fevereiro de 2002:
O arguido devia ter entregue tais quantias à Segurança Social até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, mas não o fez dentro dos prazos legais nem durante os 90 dias posteriores.
O arguido apropriou-se, desta forma, das mencionadas quantias pecuniárias e usou-as para cumprir outras obrigações emergentes da sua actividade comercial.
Sabia que não lhe pertenciam e que sobre elas não tinha qualquer direito, tendo perfeito conhecimento que desse modo causava à Segurança Social desfalques patrimoniais equivalentes.
Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o intuito, alcançado, de obter vantagens patrimoniais indevidas e ilegítimas, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Nos meses de Maio a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001 e Janeiro e Fevereiro de 2002, o arguido não declarou à Segurança social, no prazo legal, nem posteriormente, os montantes das remunerações pagas durante o período temporal especificado aos trabalhadores, o que deveria ter feito, isto é, nunca remeteu à Segurança Social as respectivas folhas de remunerações nos prazos a que estava legalmente obrigado, folhas essas que servem para controlar e apurar as contribuições devidas à Segurança Social.
Com essa ocultação das folhas de remunerações e consequente não pagamento à Segurança Social das contribuições que lhe eram devidas conseguiu o arguido obter em benefício próprio um acréscimo patrimonial ou proveito económico ilegítimo no valor de 6.492.740$00 (32.385,65 euros), que engloba o total de 34,75% da taxa contributiva, sendo 11% respeitante aos salários dos trabalhadores e 23,75% referente à entidade patronal, que sabia não lhe pertencer, com a correspondente diminuição das receitas da Segurança Social.
Em todos os apontados períodos, o arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente, sabedor da obrigação que tinha de entregar as mencionadas declarações de remunerações, o que não fez, visando, dessa forma, não liquidar e não entregar as prestações devidas à Segurança Social, por forma a obter uma vantagem patrimonial ilegítima.
Também aqui estava o arguido ciente que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido actuou do modo descrito porque a sociedade não dispunha de meios financeiros para cumprir todas as suas obrigações comerciais, tendo optado por cumprir aquelas de que dependia a continuidade da sua actividade, designadamente as referentes a salários e a créditos de fornecedores.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
O arguido confessou os factos.
O arguido é construtor civil, aufere por mês cerca de 750 euros, está separado judicialmente e contribui para o seu filho e as despesas da casa com a quantia mensal de cerca de 700 euros.
O arguido já respondeu em tribunal por crime de idêntica natureza, tendo sido condenado em pena de multa; nunca esteve preso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas tais conclusões, e tendo o recorrente limitado o recurso à questão da indemnização civil – concretamente à indemnização devida em consequência da prática do crime de abuso de confiança pelo qual o arguido/demandado foi condenado - uma única questão vem colocada à apreciação deste tribunal – é a de saber se o demandante podia deduzir o pedido de indemnização no âmbito do processo crime e se, tendo-o feito, se verificam os pressupostos que fundamentam a sua pretensão.
6.1. A sentença recorrida julgou improcedente tal pedido porque:
não se verificam os pressupostos do art.º 483 do CC;
o Estado não se encontra numa posição que deva ser regulada pelo direito civil, pois não está no domínio do direito privado – ele não actua na qualidade de particular – e, como tal, tem outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal.
Estabelece o art.º 71 do CPP que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Trata-se, em suma, do chamado princípio da adesão obrigatória da acção cível de indemnização à acção penal – é que a infracção criminal pode fundamentar duas pretensões contra o seu agente, uma acção penal, para julgamento e aplicação, em caso de condenação, da reacção criminal adequada, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais ou não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, “entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime” (art.º 74 n.º 1 do CPP) ou, como escreve Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, 508, deve ser considerado lesado toda a pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, desta perspectiva se alcançando um “conceito lato ou extensivo de ofendido, que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal”.
Em suma – escreve Maia Gonçalves in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 236 – “dever-se-á considerar lesado, para efeitos deste artigo (74 n.º 1 do CPP) todo aquele que, perante o direito processual civil, tiver legitimidade para formular um pedido de indemnização civil”.
Não se suscitam dúvidas, face ao exposto, que o demandante foi, de facto, lesado com a conduta criminosa do arguido (e continua lesado, uma vez que não foi ainda ressarcido dos prejuízos que a mesma lhe causou) e o pedido de indemnização que deduziu tem por finalidade a reparação dos prejuízos que a prática do crime lhe causou. Por outro lado, a causa de pedir é constituída pelos mesmos factos que preenchem os pressupostos da responsabilidade criminal do arguido (sobre esta questão pode ver-se o acórdão da RC de 20.12.89, Col. Jur., Ano XIV, t. 5, 86, onde se refere que as instituições de segurança social nas acções penais são tidas como lesadas, nos termos do art.º 74 do CPP).
O facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal, não obsta a que possa fazer valer os seus direitos no processo penal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito (a dedução do pedido de indemnização no processo crime), quer porque a existência de título executivo não obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor, pois a única penalização que a lei prevê para estes casos é a do art.º 449 n.º 2 al.ª c) do CPC, ou seja, a sua responsabilização pelas custas a que tal actividade haja dado lugar, quer, ainda, porque a própria legislação processual penal (art.º 76 n.º 3 do CPP) estipula que “compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado...”.
Além dos acórdãos desta Relação acima citados, onde, em síntese, se decidiu que “o facto da Segurança Social dispor de meios para cobrar dívidas não obsta à possibilidade de ser ressarcida pelos prejuízos causados enquanto lesada pela prática de um crime”, podem ver-se neste sentido os acórdãos do STJ de 17.04.2002, in Col. Jur., Ano X, t. 2, 171, e da RG de 28.04.2003, in Col. Jur., Ano XXVIII, t. 2, 295, de 21.10.2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 4, 287, e de 17.06.2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 3, 293, e desta Relação de 12.11.2002, in Col. Jur., Ano XVII, t. 5, 253.
Demonstrado ficou, no que à matéria de facto respeita (al.ªs b) a f) da matéria de facto acima descrita), que o arguido se apropriou, indevidamente, da quantia de 2.183.720$4 (10.892,35 euros), que descontou nos salários dos seus trabalhadores e que, em vez de a entregar ao demandante, com devia, a fez sua, causando ao demandante, consequentemente, uma diminuição das suas receitas nesse valor, ou seja, um prejuízo equivalente às quantias de que o arguido/demandado se apropriou.
Obrigado está, pois, a ressarcir o demandante pelos prejuízos que a sua conduta – ilícita – lhe causou, face àquela factualidade e ao disposto nos art.ºs 483 n.º 1, 562, 563, 564 n.º 1 e 566 n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, ou seja, o demandante tem direito a reaver a quantia de que o demandado se apropriou, no montante global de 10.892,35 euros, acrescida de juros a partir da data da constituição em mora, à taxa legal prevista nas Portarias 263/99, de 12.04, e 291/03, de 8.04, ou seja, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido (art.º 805 do Código Civil) – a aplicação desta taxa de juros resulta, por um lado, da causa de pedir, cujos factos que a constituem são diversos da obrigação decorrente da relação empregador/Segurança Social (como acima se disse, os factos que constituem esta causa de pedir são os factos integradores do crime pelo qual o arguido foi condenado e esta obrigação – de indemnizar – nasce com a prática do crime), por outro, da aplicação do art.º 805 n.º 3 do CC, sendo que a liquidação da quantia em dívida (em consequência da prática do mencionado crime) é dada a conhecer ao arguido/demandado com a notificação do pedido contra ele deduzido.
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Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando parcialmente a decisão recorrida (na parte que julgou improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante com base na prática, pelo demandado, do crime de abuso de confiança pelo qual foi condenado), condenam o arguido a pagar ao demandante a quantia de 10.892,35 euros, acrescida de juros de mora, a calcular nos termos acima expostos, até integral pagamento.
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Sem custas, tendo em consideração que o demandado não deduziu oposição.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 9/ 12 / 03

Alberto Borges (alterei a posição que subscrevi, como adjunto, no acórdão proferido no Proc. 1326/01)
Fernanda Palma
Fernando Cardoso
Ferreira Neto