Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REQUISITO TEMPORAL NATUREZA PERENTÓRIA DO PRAZO PREVISTO NO Nº2 DO ART.489º DO CPP TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Não podendo o tribunal ficar indefinidamente à espera que o condenado revele o que pretende fazer para cumprir a pena de multa, o legislador definiu um prazo para o condenado expressar se pretende solicitar o cumprimento da pena de multa por outra forma que não o pagamento total e imediato. - Daí a fixação do prazo de 15 dias estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P. para o pagamento da multa, estabelecendo-se igual prazo (por remissão no nº 1 do artº 490º do C.P.P.) para o requerimento da substituição da multa por prestação de trabalho. - O prazo de 15 dias previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P. reveste natureza perentória, quer quando esteja em causa pena de multa directamente aplicada, quer, por maioria de razão, quando esteja em causa pena de multa substitutiva de pena de prisão nos termos do artº 45º, nº 1, do Cód. Penal. - A “notificação para o efeito” a que alude o nº 2 do artº 489º do C.P.P., é a notificação da conta, a ser efectuada também ao arguido nos termos dos artºs 30º, nºs 1 e 3, al. d) e 31º, nº 1, do R.C.J.. - Se a notificação foi feita ao arguido nos termos do artº 113º, nº 1, al. b), do C.P.P., sem a advertência de que se presumiria feita no 3º dia útil seguinte, tal como exige o nº 2 do referido preceito, não deve o mesmo ser considerado notificado nesse dia, mas sim no dia em que, conforme o próprio comprovou, foi recebedor da notificação. - Tendo, além do defensor, o arguido sido também notificado para o pagamento da multa, nos termos do artº 113º, nº 10, última parte, deve ser considerada a referida data de 17/2/2020 como sendo a da sua notificação e, portanto, é essa data a relevante para apreciação da tempestividade do requerimento em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do procº 102/18.7GBVRS.E1, por requerimento de 28/2/2020, o arguido veio solicitar a substituição da multa por dias de trabalho. Apreciando esse requerimento, em 25/6/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Foi proferida sentença nos presentes autos a condenar o arguido em pena de prisão, de 1 ano, a qual, no entanto, nessa mesma sentença, foi substituída por pena de multa. Veio, entretanto, o arguido requerer, alegando insuficiência económica, a substituição daquela pena substitutiva por trabalho a favor da comunidade. Com vista nos autos, o Ministério Público não se opôs à pretensão manifestada. Vejamos. É consabida a divergência jurisprudencial que havia relativamente à admissibilidade, ou não, de aplicação do disposto no art°. 48º do CP a pena de multa de substituição. Essa querela ficou encerrada com o Ac. STJ de 7/2016, de 21/03 (que fixou jurisprudência obrigatória) que estabeleceu o poder do condenado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, requerer, ao abrigo do disposto no art°. 48º do CP, o seu cumprimento (da pena de substituição) em dias de trabalho, observados os requisitos dos art°s. 489º e 490º do CPP. Interessa-nos por ora, o requisito temporal enunciado no art°. 489º do CPP, designadamente o disposto no seu n°.2: prazo de pagamento de 15 dias úteis após notificação para o efeito. Ou seja, transitada em julgado a decisão condenatória há-de haver uma notificação para pagamento do montante da pena de multa e, no prazo de 15 dias após tal notificação, o condenado pode requerer substituição nos termos do art°. 48º do CP. O requerimento para substituição, ao abrigo do disposto no art°. 48º do CP, deu entrada em juízo no dia 28/02, como se conclui pela data certificada na peça em questão. Tal entrada em juízo verificou-se dentro do prazo legal? Nos termos do disposto no art°. 113º do CPP, designadamente nos seus nºs. 11 e 12, as notificações feitas ao advogado ao defensor podem ser feitas por via electrónica e, nesses casos, a notificação presume-se efectuada no 3° dia posterior, se for dia útil, ou, caso o não seja, no 1 ° dia útil seguinte. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a secretaria notificou, para pagamento do montante da pena de multa de substituição, o Defensor do arguido, por via electrónica, em 05/02 (uma quarta-feira); o terceiro dia posterior foi um sábado, pelo que a notificação presume-se efectuada no dia 10, primeiro dia útil seguinte. Ora, contando os 15 dias enunciados no art°. 489°, n°.2, do CPP (prazo peremptório), teremos que o termo do prazo se deu em 25/02. Ou seja, o requerimento de 28/02 deu entrada em juízo fora de prazo, é, pois, intempestivo. Assim sendo, indefere-se à requerida substituição da pena de muita substituída por dias de trabalho, por inobservância dos requisitos legais. São devidas custas, fixando-se a sua taxa no mínimo.” # Notificado que foi desse despacho, o arguido apresentou o seguinte requerimento: “J…, no processo comum singular à margem identificado, tendo-lhe sido indeferida a substituição da pena de multa por dias de trabalho comunitário, vem expôr e requerer nos termos seguintes: 1. Efectivamente em 28/2/2020 a ora signatária, na qualidade de defensora oficiosa do arguido, requereu a substituição da pena de multa em que este foi condenado por dias de trabalho comunitário; 2. Por douto despacho proferido em 25/6/2020 foi tal pedido indeferido por se entender que o requerimento da signatária deu entrada em juízo fora do prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2 do CPP; 3. Com efeito, o requerimento foi considerado intempestivo por se entender que o prazo de 15 dias expirou no dia 25/2/2020, tendo tal prazo sido contado a partir da notificação para pagamento da multa efectuada à signatária no dia 10/2/2020; 4. Porém, e com os devidos respeitos, o Meretíssimo Juiz não tomou em consideração a notificação do próprio arguido para pagamento da multa, enviada pelo Tribunal no dia 5/2/2020 (referência 115834666), por carta registada sob o nº RE770127679PT; 5. Ora, salvo melhor opinião, o mencionado prazo de 15 dias devia ter sido considerado e contado a partir desta notificação do arguido para o efeito; 6. Consultado o sítio dos CTT verifica-se que o arguido somente recebeu a referida notificação para pagamento da multa no dia 17/2/2020 (documento ora junto); 7. Atendendo ao plasmado no douto despacho proferido 25/6/2020 de que: “Interessa-nos por ora, o requisito temporal enunciado no artº 489º do CPP, designadamente o disposto no seu nº 2: prazo de pagamento de 15 dias úteis após a notificação para o efeito. Ou seja, transitada em julgado a decisão condenatória há-de haver uma notificação para pagamento do montante da pena de multa e, no prazo de 15 dias após tal notificação, o condenado pode requerer substituição nos termos do artº 48º do CP”, resulta assim que o requerimento apresentado pela signatária em 28/2/2020 foi apresentado dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação do arguido em 17/2/2020; 9. Pelo exposto, vem requerer a V. Exª que seja considerado tempestivo o requerimento em causa perante a notificação do arguido e ser deferida a substituição da pena de multa em que o mesmo foi condenado por dias de trabalho comunitário. P.D.” # Apreciando o referido requerimento, em 2/9/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o arguido pugnar, se bem se interpreta o requerimento que antecede, pela reforma do despacho proferido em 25/06 e que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento apresentado em Fevereiro e com o intuito de substituir o pagamento do montante de pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Argumenta, em síntese, que a notificação do arguido ocorreu apenas em 17/02 e que, devido a tal circunstância, o prazo enunciado no art°. 489°, nº.2, do CPP apenas se deveria contar, em qualquer caso, a partir desta data, pelo que, assim sendo, o requerimento apresentado pela Exmª, Defensora se deveria considerar tempestivamente apresentado em juízo. Vejamos. O art°. 113°, nº.10 do CPP estatui, como regra geral, que as notificações podem ser feitas directamente aos sujeitos processuais (arguido, assistente ou partes civis) ou aos respectivos advogados / defensores. Basicamente, cabe ao Tribunal efectuar a escolha daquele que, ao abrigo desta regra geral, irá notificar. A mesma norma, porém, excepciona dessa regra a notificação relativamente a alguns actos processuais : acusação, decisão instrutória, designação de data para julgamento, sentença, medidas de coacção e dedução de pedido de indemnização civil; estas actos processuais têm que ser notificados, obrigatoriamente, quer aos referidos sujeitos processuais, quer aos respectivos advogados / defensores. E apenas nestes casos, de obrigatoriedade de notificação ao sujeito processual e respectivo advogado / defensor, é que o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Ora, a notificação do despacho que defere ou indefere a substituição de pagamento de montante de pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade não se insere em qualquer uma das categorias elencadas na excepção referida; ou seja, tanto pode ser efectuada ao sujeito processual como ao seu advogado / defensor. E o Tribunal optou, como é a regra seguida, por notificar o advogado / defensor do arguido relativamente ao despacho proferido a propósito da substituição requerida. Logo, aplicável ao caso dos autos, será o disposto nos nºs. 11 e 12 do art°. 113° do CPP. Não houve, contrariamente ao defendido no requerimento, qualquer notificação ao arguido para pagamento - houve, sim, o mero envio de guias e esse mero envio de guias não pode ser havido como notificação. A notificação para pagamento foi efectuada ao advogado / defensor. Portanto, assim sendo, não há que considerar que haveria dois prazos diferentes a correr e que, nesses termos, o prazo iniciar-se-ia apenas e tão só quando se esgotasse o que teria começado a correr em último lugar. Havia, e bem, um único prazo a considerar, tal qual deflui suficientemente do despacho proferido em 25/06. Coisa diferente, mas não é isso que está alegado, é saber se a notificação para pagamento de montante de pena de multa deve revestir a forma de notificação pessoal, pelo que, se assim se entender, seria mais uma excepção ao preceituado a propósito das notificações (e, assim, a exigir notificação simultânea de sujeito processual e de advogado / defensor), pelo que, nessa medida, então efectivamente o prazo apenas se poderia começar a contar a partir da notificação efectuada em último lugar. Mas, dando de barato que eventualmente seria este o caminho que se pretenderia seguir no requerimento que ora se aprecia, embora imperfeitamente expresso, sempre se dirá, reconhecendo que existe jurisprudência diversa, que a nossa posição é de não sufragar a necessidade de notificação pessoal para pagamento de montante de pena de multa, antes pugnando pela mera notificação a efectuar ao advogado / defensor do sujeito processual, "in casu" o arguido. Assim sendo, entende-se que não existe razão para qualquer reforma pelo que se decide manter na integra o despacho proferido a 25/06. Notifique.” # Inconformado com os dois referidos despachos, o arguido recorreu, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões: “1ª- O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido em 25/6/2020, a fls. 120, que foi posteriormente clarificado e mantido pelo douto despacho de 2/9/2020 em que foi indeferido, por intempestivo, o pedido do recorrente de substituição da pena de multa em que foi condenado por dias de trabalho; 2ª - Com efeito, o Meretíssimo Juiz "A Quo" não admitiu o requerimento de fls. 115, apresentado pela defensora oficiosa signatária no dia 28/2/2020 (Refª 7715917) por entender que foi apresentado em juízo após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art° 489°, n° 2 do CPP; 3ª - Discorda-se desta douta decisão em virtude de o Meretíssimo Juiz "A Quo" ter efectuado a contagem desse prazo a partir da notificação da signatária de 5/2/2020 (Refª 115834487), desconsiderando completamente a respectiva notificação do recorrente para pagamento da multa remetida na mesma data (Refª 115834666); 4ª - Pese embora o 2° requerimento da signatária de 2118/2020 (Refª 8127470) a reiterar a tempestividade do pedido de substituição da pena atendendo à notificação do recorrente para pagamento da multa ter sido recepcionada em 17/2/2020 (cfr. documento junto ao requerimento de 2118/2020, Refª 8127470), no entanto, no douto despacho de 2/9/2020 manteve-se na íntegra a decisão de indeferimento; 5ª - E clarificou-se que: "Não houve, contrariamente ao defendido no requerimento, qualquer notificação ao arguido para pagamento - houve, sim, o mero envio de guias e esse mero envio de guias não pode ser havido como notificação. A notificação para pagamento foi efectuada ao advogado/defensor. "; 6ª - Ora, em 5/2/2020, o Tribunal enviou ao recorrente, por carta registada (RE770127679PT) a notificação intitulada "Notificação para pagamento da multa", nos termos seguintes: " ( ... ) Fica notificado, na qualidade de Arguido, relativamente ao processo supra identificado, para proceder ao pagamento da multa de sua responsabilidade, no prazo e montante indicados na guia anexa, sob pena de execução não o fazendo"; 7ª - Com os devidos respeitos, esta comunicação do Tribunal ao recorrente face à sua designação de "Notificação para pagamento da multa" e ao seu conteúdo em que se exorta o recorrente a efectuar o pagamento da multa no prazo e sob a cominação aí indicados e por ir acompanhada da respectiva guia de pagamento da multa - consubstancia um acto de notificação, de acordo com o disposto nos artº 111°, n° 2, art° 112°, n° 3 alínea a) e artº 113°, n° 1 todos do CPP; 8ª - Ademais só a partir do recebimento da notificação do recorrente (em 17/2/2020) é que podia suscitar-se a sua pretensão de requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho - razão que impunha que o aludido prazo de 15 dias fosse contado a partir desta data; 9ª - Assim e salvo melhor opinião, o prazo de 15 dias consagrado no n° 2 do art° 489° do CPP, devia ter sido contado da data de recebimento da notificação que o Tribunal enviou expressamente para esse efeito ao recorrente e que se verificou em 17/2/2020, pelo que tal prazo terminava apenas em 3/3/2020, sendo o requerimento da signatária tempestivo; 10ª - Ao decidir de outro modo, o Meretíssimo Juiz "A Quo" fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art° 111°, n° 2; artº 112°, n° 3 alínea a); art° 113°, n° 1 e n° 10 e no artº 489°, n° 2 todos do CPP; 11ª - Com a devida vénia Invoca-se a recente jurisprudência deste Venerando Tribunal no sentido de ser admissível o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho para além do prazo de 15 dias previsto no n° 2 do artº 489° do CPP, nomeadamente os doutos Acórdãos de 5/6/20218 e de 24/5/202, Relator Juiz Desembargador Sergio Corvacho e de 21/8/2018, Relator Juíza Desembargadora Maria Leonor Botelho; 12ª - Todavia e sem conceder, o Meretíssimo Juiz "A Quo" desconsiderou ainda a faculdade da prática dos actos processuais com multa nos três dias seguintes ao termo do prazo, prevista no art° 107°-A do CPP e no artº 139° do NCPC e se o termo do prazo era 25/2/2020, por ser dia de Entrudo (Carnaval), passava para o dia seguinte, 26/2/2020; 13ª - Perante tal faculdade legal, o requerimento "sub judice" devia ter sido admitido, porque foi apresentado, quando muito, no segundo dia seguinte ao termo do prazo referido na douta decisão recorrida e o recorrente notificado para pagar a correspondente multa e penalização previstas no n° 6 do art" 139° do NCPC, pelo que ao julgar o mesmo intempestivo o Meretíssimo Juiz "A Quo" fez uma interpretação incorrecta do disposto no art° 489°, n° 2 e no art° 107°-A do CPP e no art° 139° n° 6 e n° 9 do NCPC. 14ª - Nestes termos e nos que Vierem a ser doutamente supridos, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e ser admitido o pedido do recorrente de substituição da pena de multa por dias de trabalho, como é de sã Justiça.” # Respondeu o ministério Público, tendo terminado a sua resposta com as seguintes conclusões: “1.ª – O arguido J… recorre dos doutos despachos proferidos pelo Mm.º Juiz do Tribunal «a quo», respectivamente, a fls. 120 e 121, com data de 25-06-2020; e com data de 02-09-2020, referência «Citius» n.º 117466746, que indeferiram por extemporaneidade o requerimento que apresentou para substituir a pena de multa a que foi condenado por trabalho a favor da comunidade, com o fundamento da natureza peremptória do prazo previsto no art.º490.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ultrapassado pelo recorrente; 2.ª – A questão essencialmente colocada no recurso do arguido ressume-se a saber se o prazo para requerer a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade previsto no art.º 490.º, n.º 1 com referência ao art.º 489.º, n.º 2 é peremptório ou não peremptório; 3.ª – A Jurisprudência não é uniforme no entendimento relativamente à natureza do prazo para requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa. O argumento fundamental a favor da natureza peremptória de tal prazo consiste em não beneficiar o desinteresse e a inércia do condenado no cumprimento da pena que lhe foi aplicada e não arrastar no tempo a tramitação dos processos com base em tal inércia. Enquanto que o argumento da posição contrária, atende à interpretação sistemática baseada no princípio de que o legislador privilegia as penas não detentivas da liberdade, sobretudo as penas de curta duração, se estiverem garantidas as finalidades da punição. 4.ª – Este último entendimento, corresponde à posição que o douto Tribunal «ad quem» tem defendido e que se reputa como a que melhor respeita os princípios do ordenamento jurídico penal e processual penal considerados no seu conjunto. Neste sentido, decidiu o Acórdão do douto Tribunal «ad quem», datado de 23-02-2016, proferido no Processo n.º 55/11.2GAMCQ-A.E1, e publicado na web no site da dgsi; 5.ª - Assim: a) Considerando que o douto despacho recorrido não atendeu ao princípio da preferência das penas não privativas da liberdade, especialmente quando estão em causa penas curtas de prisão (por eventual conversão da pena de multa do recorrente em prisão subsidiária como consequência do incumprimento da pena e da impossibilidade de cobrança coerciva da mesma – o qual visou evitar com o pedido de substituição por trabalho a favor da comunidade com fundamento na sua debilidade económica); b) Considerando ainda, que a não preclusão do direito em causa, não retira o efeito preventivo e dissuasor associado à condenação, nem atrasa injustificadamente o processo; c) E considerando ainda, que não é afirmável a inércia relevante do recorrente já que ultrapassou apenas em 2 (dois) dias o prazo previsto no art.º 490.º, n.º 2 do Código de Processo Penal para o efeito – pois tinha na sua posse as guias para pagamento voluntário da multa criminal cujo termo do prazo ocorria no dia 26 de Fevereiro de 2020 (referência Citius n.º 115834112) e apresentou o seu requerimento no dia 28 de Fevereiro de 2020; 6.ª - Afigura-se, que o douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que conheça do pedido do recorrente/arguido de cumprir a pena de multa a que foi condenado através da substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos em que requereu ao douto Tribunal «a quo». V. Exas., porém, melhor decidirão como for de Justiça!” # Neste tribunal da Relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # APRECIAÇÃO Questões a apreciar O recorrente englobou os dois despachos em causa no recurso. Sendo certo que, tendo em conta as datas da notificação dos dois despachos, o recurso é tempestivo relativamente a esses dois despachos, a apreciação recairá sobre ambas as decisões. Assim, são várias as questões a apreciar: - importa desde logo apreciar se o prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2, do C.P.P., aplicável ao caso por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código é, ou não, peremptório, isto é se, como se entendeu no 1º despacho acima referido, depois de ultrapassado o referido o prazo não mais é possível requerer a substituição da multa por dias de trabalho. É que se se entender que é possível, tem que se julgar desde logo procedente o recurso e todas as outras questões ficam prejudicadas, sendo desnecessário apreciá-las. - Caso se entenda que o referido prazo é peremptório, e sempre tendo em conta as conclusões do recurso que delimitam o conhecimento por parte deste tribunal, há que apreciar o seguinte: - o prazo de 15 dias deve contar-se desde a notificação que foi feita à defensora (referência citius 115834487) ou deve considerar-se para esse início a notificação que foi feita ao arguido (referência citius 115834666) ? - a considerar-se apenas a notificação feita à defensora, ainda assim há que ter em conta que o requerimento em causa deu entrada em juízo no 2º dia útil após o termo do prazo de 15 dias e, consequentemente, deveria o arguido ter sido notificado para o pagamento da multa e acréscimo nos termos do artº 139º do C.P.C. e 107º-A, al. b), do C.P.P.? # Vejamos então a questão da natureza do prazo de 15 dias previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P.. Muito recentemente, este mesmo colectivo (mesmo relator e mesmo adjunto), decidiu a questão no âmbito do processo 183/17.0IDFAR-B.E1, acórdão proferido em 10/11/2020 e já consultável em www.dgs.i.pt (esse acórdão tem um lapso evidente de que o relator se penitencia: refere-se no dispositivo do mesmo que o acórdão foi decidido por maioria quanto na verdade foi por unanimidade, o que resulta de forma óbvia da circunstância de inexistir voto de vencido). Aí se decidiu que o referido prazo tem natureza peremptória e aqui novamente assim se entende, pelo se seguirá de perto a fundamentação ali apresentada. Com efeito, não se vislumbram razões para entender de forma diferente só porque neste caso se trata de substituir por dias de trabalho pena de multa que resultou da substituição de pena de prisão nos termos do artº 45º, nº 1, do Cód. Penal. Mais: seguindo o acórdão de fixação de jurisprudência 7/2016 de 18/2/2016 (d.r. de 21/3/2016), segundo o qual a pena de multa substitutiva da pena de prisão pode ser substituída por dias de trabalho, as razões para que se entenda que o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P. é peremptório ainda são mais pertinentes. É que a não se entender assim, isto é, possibilitando-se, que a qualquer momento o condenado em pena de prisão substituída por pena de multa possa requerer a substituição desta por dias de trabalho, ficar-se-ia eternamente (até à prescrição) à espera que o mesmo revelasse o que pretendia fazer, quando afinal tinha sido condenado numa pena de prisão substituída. Acresce que no referido a.f.j. 7/2016 se decidiu que: “Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.” (realce nosso). Ora, a observância dos requisitos dos artºs 489º e 490º do C.P.P. não pode deixar de incluir o prazo de 15 dias ali referido, como resulta da fundamentação do indicado a.f.j., sob pena de então não existir requisito algum. (ali se refere no ponto 4.5 – “Admitindo, pois, o pagamento da multa de substituição em dias de trabalho, esta modalidade de pagamento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o condenado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, aquela específica modalidade de execução antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.os 2, do CPP).” (realce nosso) No caso de se entender o prazo de 15 dias não é peremptório ir-se-ia também, indirectamente, contrariar o decidido no a.f.j. 12/2013 de 18/9/2013 (d.r. de 16/10/2013), no qual se decidiu: "Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal". Ou seja: o condenado em pena de prisão substituída por pena de multa não poderia beneficiar do nº 2 do artº 49º do Cód. Penal (pagamento da multa a todo o tempo), mas poderia a todo o tempo requerer a substituição da multa por trabalho. Não faria sentido. Assim sendo, e aproveitando, na medida do possível, o que se referiu na fundamentação do nosso acima referido acórdão de 10/11/2020: Dispõe o artº 48º, nº 1, do Cód. Penal (aqui aplicável por virtude do acima referido a.f.j. 7/2016) que: “A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …”. Tem que haver, portanto, uma acção do condenado. Tem que ser ele a solicitar a substituição. O mesmo se passa com o pagamento da multa em prestações ou com o diferimento do pagamento, nos termos do nº 3 do artº 47º do Cód. Penal (aqui aplicável por força da 2ª parte do nº 1 do artº 45º do C.P.), pois que embora naquela disposição legal não se refira expressamente “a requerimento do condenado” refere-se que “o tribunal pode autorizar”. Ora, só pode ser autorizado, ou não, aquilo que é solicitado. Temos, portanto, que o condenado tem que tomar posição perante a pena de multa que lhe foi aplicada, seja como pena “principal”, seja em substituição da pena de prisão: Ou a paga; Ou solicita o seu pagamento diferido ou em prestações; Ou solicita a sua substituição por dias de trabalho. Se não a pagar no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à execução patrimonial nos termos do artº 491º, nº 1, do C.P.P., o mesmo acontecendo caso falte o pagamento de alguma das prestações, conforme tenha sido autorizado. Não sendo possível a satisfação da multa através da execução, terá o condenado (neste caso) que cumprir a pena de prisão que foi fixada na sentença nos termos da 1ª parte do nº 2 do artº 45º do C.P., cuja execução pode, no entanto, ser suspensa nos termos do nº 3 do artº 49º do C.P., aplicável por força da 2ª parte do nº 2 do artº 45º do C.P.. Para isso, o condenado terá que comprovar que a razão do não pagamento não lhe é imputável. O que é que resulta do acabado de referir? Resulta que o condenado tem que tomar uma atitude perante a pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão em que foi condenado. Não é ao tribunal que cabe tomar a iniciativa seja do que for. Mas se assim é, não pode o tribunal ficar indefinidamente à espera que o condenado revele o que pretende fazer para cumprir a pena de multa e, por isso, o legislador definiu um prazo para o condenado expressar se pretende solicitar o cumprimento da pena de multa por outra forma que não o pagamento total e imediato. Daí a fixação do prazo de 15 dias estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P. para o pagamento da multa, estabelecendo-se igual prazo (por remissão no nº 1 do artº 490º do C.P.P.) para o requerimento da substituição da multa por prestação de trabalho. E se, por acaso, o requerimento dessa substituição for indeferido, nos termos do nº 4 do artº 490º do C.P.P., o condenado volta a ter novo prazo de 15 dias para pagamento da multa, uma vez que a apresentação do requerimento como que “interrompe” o prazo inicial de 15 dias fixado no nº 2 do artº 489º do C.P.P.. Ou seja: o legislador fixou o referido prazo de 15 dias para o condenado se definir. E atente-se que se trata de uma pessoa que já foi julgada, já transitou em julgado a decisão que o condenou e que tem uma pena para cumprir. Será exigir muito que tenha um prazo de 15 dias para dar a indicação do que pretende fazer para cumprir a pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão (neste caso) em que foi condenado? É que se o prazo de 15 dias não é para considerar, então para que serve? Para que foi fixado? Para dar uma indicação de que é o prazo “aconselhável” para o condenado requerer o que tiver por conveniente quanto à forma de cumprimento da pena de multa? Com o devido respeito por diversas opiniões em contrário, não faz sentido que assim seja. Não pode o legislador fixar um prazo para a prática de determinado acto e, afinal, entender-se que poderá não ser assim. Bem se sabe que o C.P.P. contém diversos prazos que se entende serem indicativos, mas todos eles têm que ver com o tribunal em si ou com a actividade nele desenvolvida, como, por exemplo, os prazos do inquérito (artº 276º do C.P.P.), os prazos da instrução (artº 306º do C.P.P.), o prazo de marcação de julgamento (artº 312º do C.P.P.), o prazo de decisão a proferir em recurso quanto a medidas de coacção (artº 219º, nº 1, do C.P.P.). São prazos que têm que ver com actos a praticar por autoridade judiciária e que se prendem com a sua própria actividade. Poderão ser prazos adequados para um volume de actividade “normal” mas já não o serão para um volume de actividade “acentuada”. Por isso é que são indicativos, sob pena de se poder criar uma “pressão” injustificada sobre quem tem que decidir e que poderia levar a decisões precipitadas e erradas. Mas a questão em apreço neste recurso nada tem que ver com esse tipo de prazos. Tem que ver com um prazo que o legislador fixou para que o processo possa ter o seu andamento normal, célere, como se pretende que tenham todos os processos, não ficando a aguardar, sabe-se lá até quando, que o condenado, a quem são conferidas várias hipóteses de cumprimento de uma pena, entenda dizer qual é a que pretende. Ainda para mais quando, como é o caso, a pena de multa já resultou da substituição de uma pena de prisão. Não há qualquer justificação para conceder indefinidamente a possibilidade de solicitar a referida substituição, tal como para solicitar o pagamento da multa em prestações, apesar de não ser isso que está em causa no presente recurso. Novamente com o devido respeito pelas várias opiniões em contrário, não se vislumbra o que é que a situação em análise tem que ver com os fins das penas e/ou com a intenção do legislador em evitar penas curtas de prisão (argumentos sistematicamente utilizados por quem defende a natureza não peremptória do prazo de 15 dias em causa). Os fins das penas foram considerados aquando da fixação da pena e ainda assim o cumprimento da pena de prisão pode ser evitado nos termos do nº 3 do artº 49º do C.P.. Das duas, uma: ou o condenado tem possibilidade de pagar a multa, ou não tem e a execução da pena de prisão substituída ainda pode ser suspensa nos termos do indicado nº 3 do artº 49º do C.P.. É evidente que se o condenado for pobre e não cumprir os deveres e as regras de conduta que lhe forem fixadas, terá que cumprir a prisão subsidiária ou, neste caso, toda a pena de prisão fixada na sentença condenatória (2ª parte do nº 3 do artº 49º do Cód. Penal). Mas isso nada tem que ver com prisão “por insuficiência económica” e discriminação entre “pobres e ricos” (argumento muito vezes também utilizado por quem defende tese contrária à aqui exposta). O condenado terá que cumprir a prisão em que foi condenado (depois substituída por pena de multa) porque não cumpriu os deveres e/ou as regras que lhe foram fixadas. Temos, portanto, que concluir que o prazo de 15 dias para o condenado requerer a substituição da multa (tivesse sido ela aplicada directamente, ou resultado da substituição de pena de prisão) por prestação de trabalho, estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P., aplicável por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, preclusivo, não devendo ser apreciado o requerimento que seja formulado para além desse prazo. Como se sabe a jurisprudência encontra-se dividida a este propósito e basta consultar o site da d.g.s.i. para se perceber isso mesmo. Escusamo-nos, assim, de aqui introduzir “lista” de acórdãos num sentido e noutro, permitindo-nos apenas fazer referência a dois desta relação, muito recentes, e que contém em si referências a muitos outros (consultáveis em www.dgsi.pt). Assim: - No sentido do aqui defendido de que o prazo em causa é peremptório – ac. desta relação de 8/9/2020, procº 230/12.2PACTX-A.E1 relatado pelo Exmº Desembargador Martinho Cardoso e também subscrito pela Exmª Desembargadora Ana Brito. - Em sentido contrário, ou seja, de que o prazo não é peremptório – ac. desta relação de 20/10/2020, procº 38/12.5ZRSTB.E2, relatado pelo Exmº Desembargador Berguete Coelho e também subscrito pelo Exmº Desembargador Gomes de Sousa. Concluímos, pois, que o requerimento do arguido deu entrada fora do prazo peremptório de 15 dias previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P., pelo que há que apreciar as restantes questões acima indicadas. # Questão da notificação do arguido para pagamento da multa Resulta dos autos que por carta registada enviada em 5/2/2020 (referência citius 115634666) foi o arguido notificado da conta nos termos do artº 31º do R.C.J. e 28º, nº 1, al. a) da Portaria 419-A/2009 de 17/4, tendo-lhe sido enviadas diferentes guias para o pagamento das quantias devidas – custas e multa. Nessa mesma carta escreveu-se também o seguinte: “Fica notificado, na qualidade de Arguido, relativamente ao processo supra identificado, para proceder ao pagamento da multa de sua responsabilidade, no prazo e montante indicados na guia anexa, sob pena de execução não o fazendo.” Foi enviada ao arguido acompanhando essa carta, e conforme nela se faz referência, a guia para pagamento da multa, constando nela o dia 26/2/2020 como o último dia do prazo para esse pagamento. Idêntica notificação foi deita à defensora do arguido por termo electrónico de 5/2/2020. Ora, independentemente de o arguido ter que ser ou não também notificado para o pagamento da multa, o que é certo é que foi. Não foi só o envio da guia, como se refere no 2º despacho em causa. Bem ou mal, para o caso agora não interessa e o arguido não pode ser prejudicado por isso, o que é certo é que o mesmo foi notificado (é o que consta na carta) para o pagamento da multa até 26/2/2020. Aliás, nem se coloca bem a questão de notificação, ou não, para pagamento da multa, sendo certo que nos termos do artº 31º, nº 1, do R.C.J. o arguido (“parte” responsável pelo pagamento) tem que ser notificado da conta para (se não reclamar ou pedir a reforma) pagar as quantias devidas e esta (a conta), nos termos do artº 30º, nºs 1 e 3, al. d), do mesmo R.C.J., inclui a multa em que foi condenado. Tendo essa notificação sido feita via postal registada, nos termos do artº 113º, nº 1, al. b), do C.P.P., presume-se a notificação feita no 3º dia útil posterior ao do envio (no caso será 10/2/2020). Acontece que tal cominação de presunção deveria constar do acto da notificação (artº 113º, nº 2, última arte, do C.P.P.) mas compulsada a carta registada nada aí consta quanto a isso. Não pode, assim, considerar-se o arguido devidamente notificado no referido dia 10/2/2020, devendo ter-se em conta antes a data de 17/2/2020, por ser essa a data em que comprovadamente a carta foi por ele recebida (cfr. documento junto como o requerimento de 21/8/2020). Temos, assim, que ao proceder-se à notificação do arguido para pagamento da multa é evidente que este fica com a legítima expectativa de que a mesma há-de servir para alguma coisa. A guia que acompanhou a referida notificação tem como data limite de pagamento da multa o dia 26/2/2020, partindo do princípio de que se presumiria a notificação feita no dia 10/2/2020 e, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P. terminaria no dia 25/2/2020, presumindo nós também que se fez constar o dia 26 porque dia 25 foi 3ª feira de Carnaval (com tolerância de ponto nos termos do despacho nº 2270/2020, d.r. IIª série de 18/2/2020). Acontece que, como já se viu, não se pode presumir a notificação feita no dia 10/2/2020 mas sim considerada feita no dia 17/2/2020, só aí se iniciando o prazo para o pagamento voluntário da multa (certamente que para o efeito seria necessária a obtenção de outras guias mas isso é questão que não está aqui em análise). Significa isto que o prazo de 15 dias para o arguido solicitar a substituição da multa por dias de trabalho se iniciou apenas em 17/2/2020, pelo que o requerimento que deu entrada em 28/2/2020 é tempestivo. # Quanto à questão a notificação da defensora Mesmo que se considerasse apenas a notificação da defensora do arguido, sempre teria que se considerar o requerimento como tendo sido apresentado no 2º dia útil após o termo do prazo e, consequentemente, deveria a secretaria ter emitido guias para o pagamento da multa e acréscimo, tudo nos termos do artº 139º, nºs 5, al. b), e 6 do C.P.C., aplicável por força do artº 107º-A, al. b), do C.P.P.. Entende-se que foi praticado no 2º dia útil porque o prazo “concedido” na guia enviada, quer à defensora quer o arguido, terminaria no dia 26/2/2020. Mas mesmo na tese do Sr. Juiz expressa no 1º despacho, sempre o requerimento teria entrado no 3º dia útil após o termo do prazo e, consequentemente, não tendo a secretaria procedido como devia, impunha-se ao Sr. Juiz que o determinasse. Se a secretaria tinha dúvidas, deveria ter aberto conclusão para que o Sr. Juiz se pronunciasse; nada tendo a secretaria feito, no final do 1º despacho deveria o Sr. Juiz determinar a emissão de guias para pagamento da multa e acréscimo, fosse relativamente ao 2º dia útil, como aqui se entende, seja relativamente ao 3º dia útil, considerando que o Sr. Juiz entendeu que o prazo terminou no dia 25/2. Seja como for, e como já se referiu, tendo o arguido sido também notificado para o pagamento da multa, nos termos do artº 113º, nº 10, última parte, deve ser considerada a referida data de 17/2/2020 como sendo a da sua notificação e, portanto, é essa data a relevante para apreciação da tempestividade do requerimento em causa. # Conclui-se de tudo o exposto o seguinte: - O prazo de 15 dias previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P. reveste natureza peremptória, quer quando esteja em causa pena de multa directamente aplicada, quer, por maioria de razão, quando esteja em causa pena de multa substitutiva de pena de prisão nos termos do artº 45º, nº 1, do Cód. Penal. - A “notificação para o efeito” a que alude o nº 2 do artº 489º do C.P.P., é a notificação da conta, a ser efectuada também ao arguido nos termos dos artºs 30º, nºs 1 e 3, al. d) e 31º, nº 1, do R.C.J.. - Se a notificação foi feita ao arguido nos termos do artº 113º, nº 1, al. b), do C.P.P., sem a advertência de que se presumiria feita no 3º dia útil seguinte, tal como exige o nº 2 do referido preceito, não deve o mesmo ser considerado notificado nesse dia, mas sim no dia em que, conforme o próprio comprovou, foi recebedor da notificação. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso, revogando os despachos recorridos, devendo ser proferida decisão em que se aprecie o requerimento formulado pelo arguido em 28/2/2020, solicitando a substituição da multa por dias de trabalho. # Sem tributação. # Évora, 17 de Dezembro de 2020 # Nuno Garcia António Condesso |