Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE PROVA ASSISTENTE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O requerimento da assistente que se encontre representada por advogado deve ser assinado por este, salvo se verificar impossibilidade o fazer e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade. II – Por isso, não podia a assistente, que se encontrava representada por advogado, por si e sem mais, requerer a audição do seu filho menor. III – A prova requerida nos termos do artigo 340.º do CPP, relativa à culpabilidade do arguido, só o pode ser até ao encerramento da discussão, previsto no artigo 361.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 222/12.1GACTX.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o Ministério Público acusou as arguidas, BB e CC, da prática, cada uma, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1, do Código Penal (CP). 2 – A assistente, DD, aderiu à acusação pública e, de par, formulou pedido cível contra as arguidas pela quantia indemnizatória de 5.000 euros. 3 – A audiência de julgamento foi levada a 28 de Outubro de 2014 (cf. acta de fls. 272-276), tendo sido designada data para a leitura da sentença. 4 – Por requerimento de 30 de Outubro de 2014 (fls. 279-282), a assistente, por si (sem assistência de advogado), requereu a produção suplementar de prova, com audição de seu filho menor. 5 – Sobre tal requerimento (precedendo rectificação da acta da sessão da audiência levada a 4 de Novembro de 2014), a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: «Dado conhecimento do requerimento que antecede apresentado pela assistente à sua patrona, e nada esta tendo alegado, cumpre decidir. Nos termos do disposto no artº 70º nº 1 [do CPP], o assistente é representado sempre por advogado. Pelo exposto, não tem a assistente legitimidade para requerer a produção de prova suplementar. Além do mais, tal requerimento é extemporâneo, tendo já sido encerrada a discussão da matéria de facto.» 6 – Em sequência, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 4 de Novembro de 2014, decidiu absolver as arguidas do crime de que vinham acusadas e do pedido cível por que vinham demandadas. 7 – A assistente interpôs recurso da sentença. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª – A assistente pode subscrever requerimentos em processo penal, desde que não suscite questões de direito, o que não contende com a obrigatoridade da sua representação por advogado. 2ª – O requerimento de produção de prova suplementar foi tempestivamente apresentado nos autos, já que o legislador processual penal não obsta à produção de nova prova em audiência de julgamento, mesmo que já encerrada a discussão da matéria de facto, pelo que o requerimento em causa não se afigura extemporâneo. Por conseguinte, a Mma. Juiz fez equivocada interpretação do disposto no art. 70º, nº 1, do CPP, ao interpretá-lo como limitando a legitimidade/faculdade da assistente, por si, requerer o que conveniente for, in casu, quanto à descoberta da verdade material, ofendendo assim o disposto no art. 40º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 4º, do acima referido diploma legal. Ademais, ofende o disposto no art. 340º, do CPP, por julgar tal requerimento da assistente extemporâneo, já que tal norma não prevê tal fundamento como requisito para o deferimento do mesmo. Termos em que, revogando o despacho em causa e substituindo-o por outro em que defira o requerido pela assistente, farão a melhor JUSTIÇA.» 8 – O recurso foi admitido por despacho de 27 de Outubro de 2015. 9 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «I - Inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, apercebendo-se da ausência do despacho por si proferido, na acta da audiência, o Tribunal a quo procedeu à sua rectificação, rectificação essa que foi comunicada a todos os sujeitos processuais, que nada disseram. 2 - Também não assiste razão à recorrente quando se insurge contra o douto despacho que não lhe reconheceu legitimidade para apresentar provas, atento o disposto no artigo 70°, nº 1 do Código de Processo Penal, sendo que não estavam preenchidos - e nem sequer tal foi alegado - os requisitos do nº 2 do artigo 98° do mesmo diploma - sendo mesmo de equacionar a existência jurídica do requerimento apresentado pela assistente, já que o mesmo nem sequer está assinado. 3- Em qualquer caso, a pretensão da assistente teria que ser indeferida atento o disposto nos arts. 361° e 371°, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a audiência não poderia ser reaberta para produção de prova suplementar a pedido da assistente, mas apenas pelo Tribunal e tão somente para produção de prova suplementar para determinação da espécie e medida da sanção a aplicar. 4- Só após o encerramento da audiência entendeu a assistente ser imprescindível para a descoberta da verdade a audição do seu filho aos factos constantes da acusação; tal necessidade surgiu apenas pelo facto de o Ministério Público ter pugnado pela absolvição das arguidas. 5- A matéria de facto dada como provada e não provada deve ser mantida; isto porque o julgador aprecia a prova de harmonia com o princípio plasmado no art.127° do Código de Processo Penal, o qual não impõe que o julgador creia acriticamente no depoimento de toda e qualquer testemunha, mas antes que, não tendo sido convencido por determinado depoimento (o que é o caso, relativamente às declarações prestadas pela assistente) fundamente os motivos da sua (não) convicção, o que o Tribunal a quo fez. 6-Nenhum reparo merece o douto despacho que não reconheceu à assistente legitimidade para o apresentar e o considerou extemporâneo, nele se tendo procedido a uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis. 7- Também não é merecedora de qualquer reparo a apreciação da matéria de facto realizada na douta sentença recorrida que deve, por isso, ser integralmente mantida. Termos em que, negando provimento ao recurso, e mantendo a douta sentença recorrida, farão V. Exas. Justiça!» 10 – Nesta instancia, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta, é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso. 11 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões extraídas da motivação, reporta às questões (i) da legitimidade da assistente para, por si, requerer a produção de prova, e (ii) à tempestividade do requerimento para tanto apresentado. II 12 – A recorrente defende que, em processo penal, o assistente pode subscrever requerimentos que não suscitem questões de direito, verificada a impossibilidade do advogado. 13 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º, do Código de Processo Penal (CPP), relativo à «representação judiciária dos assistentes», «os assistentes são sempre representados por advogado». 14 – Nos termos prevenidos no n.º 2 do artigo 98.º, do CPP, epigrafado de «exposições, memoriais e requerimentos», «os requerimentos dos outros participantes processuais [ressalvado o arguido] que se encontrem representados por advogado são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade». 15 – No caso, e na sessão da audiência de julgamento levada a 28 de Outubro de 2014, a assistente esteve representada, pela sua Ilustre Patrona, Dr.ª EE [cf. acta de fls. 272 a 276 (272)]. 16 – Nessa sessão, foi concluída a produção de prova e apresentadas alegações, tendo sido designado o dia 4 de Novembro de 2014 para leitura da sentença. 17 – É entre aquela sessão, de 28 de Outubro, e esta, determinada para a leitura da sentença, a 4 de Novembro, que a assistente, de per si (sem a subscrição – sequer sem a ulterior ratificação da respectiva Advogada, cf. acta de fls. 293), requer a audição de seu filho menor. 18 – De tanto resulta que (i) a assistente estava representada por advogado, (ii) o requerimento não foi subscrito por este, (iii) que, expressamente notificado para tanto, não o ratificou sequer reiterou o requerido, e (iv) que se não invocou nem invoca, nem pode ter-se por verificado de ofício, qualquer impossibilidade de subscrição de tal requerimento por parte da Ex.ma Advogada, patrona da assistente/requerente. 19 – Assim, nessa parcela e nos termos dos citados preceitos, o requerimento da assistente foi – e bem – desatendido, não merecendo o deciso qualquer reparo. 20 – Quanto à tempestividade do requerimento de audição de filho menor da assistente sobre os factos da acusação, importa fazer presente o disposto os artigos 361.º («últimas declarações do arguido e encerramento da discussão») e 371.º («reabertura da audiência para a determinação da sanção»), dos quais decorre que, em decorrência daquilo que se adiantou como «césure» entre a prova relativa à culpabilidade e a prova relativa à concretização da pena, aquela só pode ser levada até ao encerramento da discussão – no caso, até ao fim da produção de prova levada na sessão de 28 de Outubro. 21 – Daí que, também neste particular atinente à intempestividade do requerido a 30 de Outubro, o requerimento da assistente não pudesse lograr – como não logrou – o pretendido deferimento, não merecendo a decisão, também neste particular, qualquer reparo. 22 – Termos em que – sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da recorrente – o recurso não consente procedência. 23 – O decaimento no recurso impõe a condenação da assistente em taxa de justiça, nos termos prevenidos no artigo 515.º n.º 1 alínea b), do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos exactos termos de tal benefício. III 24 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela assistente, DD; (b) condenar a assistente/recorrente na taxa de justiça que se fica em 3 (três) unidades de conta. Évora, 9 de Janeiro de 2018 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |