Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Uma correcta motivação da decisão de facto não se basta com a enumeração dos meios de prova, conjugados, amiúde, com a afirmação de relacionamento com as regras da experiência comum, pois não alcança os critérios trilhados pelo tribunal para conhecer e avaliar o raciocínio analítico-crítico efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Criminal Recurso Penal nº 394/10.0 GFLLE.E1 Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 394/10.0 GFLLE, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento, sem precedência de contestação, os arguidos A, B e C, e por acórdão proferido e depositado em 23.02.2011, foi decidido:--- “(…) a) Absolver o arguido A da prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea g), do Código Penal que lhe era imputado; b) Absolver o arguido B da prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea g), do Código Penal que lhe era imputado; c) Absolver o arguido C da prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do artigo 203.º, nº 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), h) e nº 2, alínea g), do Código Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204°, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea g), do Código Penal e de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alíneas e) e g), do Código Penal. d) Condenar o arguido A pela prática, como co-autor material e em concurso real de: i. Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204°, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; ii. Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii. Um crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea f) e n° 3 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; iv. Dois crimes de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal, na pena, cada um deles, de 5 (cinco) anos de prisão; v. Operando o cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) condenar o arguido B pela prática, como co-autor material e em concurso real, de: i. Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204°, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; ii. Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204°, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii. Um crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea f) e n° 3 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; iv. Dois crimes de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal, na pena, cada um deles, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; v. Operando o cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. f) Condenar o arguido C, como co-autor material, de Um crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea f) e n° 3 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, devendo a mesma ser acompanhada de regime de prova; g) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando o valor da taxa de justiça em 4 (quatro) Uc para cada um deles; h) Declarar perdidos, a favor do Estado, os bens apreendidos aos arguidos nos autos. (…)”.--- Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos A e B, extraindo das respectivas motivações de recurso as seguintes conclusões:--- O arguido A, --- “(…) 1) Falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois a exigência da fundamentação da sentença, com recurso a um exame crítico das provas, que servem para formar a convicção do tribunal, não se pode compadecer, com o auxílio a simples enunciações a juízos de experiência comum. 2) O acórdão do tribunal “a quo” incorre em nulidade por insuficiência de fundamentação da convicção probatória, nos termos do artigo 379.º n.º 2 do C.P.P., por dele não constarem todos os elementos legalmente exigíveis, no disposto do artigo 374.º n.º 2 do mesmo diploma. 3) O tribunal “a quo” usando um processo racional retirou de um dado facto como provado uma conclusão ilógica, inaceitável, irracional, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum. 4) Não há nada de objectivo que ligue os crimes que são objecto do presente recurso ao arguido. 5) Dos factos provados, jamais se poderia imputar ao arguido as condutas integradores dos crimes pelos quais foi condenado. 6) O tribunal “a quo”, com base na matéria probatória decidiu contra o arguido. 7) A medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” é extremamente excessiva; 8) O tribunal recorrido não aplicou o Regime Especial para Jovens (D.L.401/82, de 23 de Setembro), de forma a atenuar especialmente a pena resultando vantagens para a reinserção social do jovem. 9) O arguido, é primário, tem 21 anos, encontra-se comprovada a sua inserção familiar, social, no relatório social emitido pelo Instituto de Reinserção Social. 10) O arguido vai ser pai em Setembro pretende trabalhar para o sustento da sua família. 11) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 12) Assim entende-se como inadequada, desproporcional, inconveniente a condenação do arguido a 15 anos e 6 meses de prisão. Pelo que deverá o, aliás douto acórdão ser revogado, e o arguido deve ser absolvido dos crimes furto qualificado de falsificação de documentos e de dois crimes de furto qualificado que foi condenado, ou se assim não se entender, a ser aplicada ao recorrente uma pena de prisão, esta deve ser suspensa, ou uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, considerando os termos do art.º 44 n.º 2 do C.P., dando continuidade ao regime actual em que o arguido se encontra VOSSAS EXCELÊNCIAS , VENERANDOS DESEMBARGADORES FARÃO, NO ENTANTO A TÃO CONSUMADA JUSTIÇA.”.--- O arguido B, --- “(…) 1) O Tribunal a quo recorreu a juízos de prognose totalmente contraditórios aquando do exame critico das provas para formar a sua convicção relativamente aos factos imputáveis a cada Arguido. 2) Não atendeu aos meios de prova disponíveis, e considerou valorar partes insignificantes de determinados depoimentos de testemunhas, nomeadamente as que permitiam imputar os comportamentos ilícitos aos arguidos A e B. 3) No entanto, o Tribunal a quo aplicou convenientemente o Direito e absolveu o Arguido C dum conjunto de situações ilícitas, aplicando regras que não foram utilizadas para os arguidos A e B de forma incompreensível. 4) Quanto à primeira e segunda situação (factos decorridos dia 9 de Abril pelas 1h30 e pelas 14horas): a) Ao contrário do mencionado, da conjugação dos mencionados dois depoimentos não resultou a prova da data, hora, local e, sobretudo, a forma como tudo decorreu. b) De facto, os depoimentos apenas comprovaram como ocorreu o roubo dos pertences aquando da primeira situação, 5) Mas já não podemos dizer o mesmo quanto à segunda situação, nomeadamente quanto a apropriação ilegítima do veículo “Honda”. a) Conforme ficou provado, aquando da primeira situação existia um terceiro elemento que o Sr D não conseguiu identificar. c) Foi este terceiro elemento que levou a mala de mão da Sra E. d) Aquando da apreensão do veiculo “Honda” pela GNR – e ao contrario do mencionado no douto Acórdão – não foram encontrados vestígios de todos os arguidos no interior do veiculo. e) Mas sim, única e exclusivamente, um telemóvel propriedade do Arguido C, f) Apesar da falta de prova concreta, o Tribunal a quo muito facilmente imputou um conjunto de comportamentos ilícitos aos arguidos A e B com base “nas regras de experiência comum”. g) No entanto, com base nestas mesmas regras, invoca a absolvição do arguido C? h) Como ficou comprovado que o A e o B participaram na primeira situação, o Tribunal a quo defende que por maioria de razão foram estas mesmas pessoas que se apropriaram do veículo “Honda”. i) No entanto, no veículo em questão encontrou-se um pertence da propriedade do arguido C – não poderia ser ele o terceiro indivíduo não identificado na primeira situação uma vez que se encontrou um telemóvel da sua propriedade no veículo em questão? j) Porque razão o Tribunal a quo aplicou um juízo de prognose quanto aos arguidos A e B, e um juízo tolamente distinto relativamente ao arguido C? k) Aliás, não existe qualquer prova seja ela testemunhal ou pericial que garante quais foram os indivíduos que se apoderaram e circularam com o veiculo em questão. 6) A terceira situação (o crime de falsificação de documento qualificado) foi presenciada pela Testemunha F que o Tribunal a quo considerou ser um depoimento seguro, isento e relatando o que resultou das suas percepções directas. a) Ora, conforme constas das folhas 282 e seguintes, aquando da elaboração dos vários autos de reconhecimento, embora inicialmente, a testemunha reconheceu o Arguido B, b) Aquando do reconhecimento do arguido A a fls 282, a testemunha indicou e consta do mencionado documento de reconhecimento, c) Que o Arguido A era igualmente parecido com um dos indivíduos que se encontrava no local aquando da mudança das matriculas, d) Pelo que não conseguia precisar se tinha visto o arguido A ou o Arguido B. e) Aquando da tentativa de reconhecimento do Arguido C a fls 288, a testemunha não reconheceu o arguido em questão mas sim o Exmo Sr G como o indivíduo que tinha concretizado a troca das matrículas. f) Aquando da sua inquirição em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10 de Janeiro de 2011, pelas 11horas 26 minutos e 45 segundos, encontrando-se gravado em suporte digital do 1min 30 segundos a 1min 37 segundos, a testemunha referiu que se encontrava no local dois indivíduos: “estava lá um rapaz a tirar as matriculas duma carrinha, duma Toyota Yaris, e estava outro rapaz num Honda Civic meio esverdiado”. 7) Assim sendo, tendo em conta a presença de prova contraditória, seja ela testemunhal e pericial, ao Arguido B não poderia ter sido imputado o crime de falsificação de documento qualificado tendo em conta o princípio fundamental in dubio pro reo. 8) Tal como não poderia ter sido imputado ao Arguido B o crime de furto qualificado por não se ter comprovado em sede de apreciação de prova a sua responsabilidade relativamente a apropriação ilegítima do veiculo Honda. 9) Quanto às últimas situações em causa (os dois furtos que se verificaram na residência do Sr H: a) Não se conseguiu apurar em sede de perícia, quem foram os indivíduos que se introduziriam na residência em duas ocasiões tem furtado os pertences atrás mencionados. b) Assim sendo, o Tribunal a quo fundou a sua convicção única e exclusivamente nos relatórios de busca e apreensão nas residências dos Arguido A e B, c) E no depoimento do inspector da policia judiciaria, o Exmo Sr I. d) Aquando da sua inquirição em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10 de Janeiro de 2011, pelas 12horas 38 segundos, a testemunha I referiu: · Encontrando-se gravado em suporte digital do 5min 30 segundos ao 5min 42 segundos:“esse telemóvel ao ser ligado apareceu logo a imagem do arguido C e aí confirmamos as nossas suspeitas” · Encontrando-se gravado em suporte digital do 6min 10 segundos a 6min 48segundos: “E nesse dia, dia 22 de Julho, o C foi inquirido no âmbito de outro processo à Policia Judiciaria, e aí no decorrer de essa inquirição ele falou que as pessoas que andavam a praticar furtos e roubos em Almancil eram os Arguidos A e B, e que inclusive dias antes tinham praticado um furto à casa dum senhor H onde tinham levado uma grande quantidade de dinheiro e computadores e essas coisas todas, e inclusive ele falou logo lá que quem tinha feiro os roubos em Almancil e Vilamoura tinha sido os Arguidos A e B.” · Encontrando-se gravado em suporte digital do 6min 59 segundos a 7min 08 segundos: “quando chegamos a casa do A e falamos com ele sobre os factos, ele assumiu logo que tinha sido o autor desses mesmos factos” · Encontrando-se gravado em suporte digital do 17min 07 segundos a 17min 59segundos Defensor Oficioso “existe ou foi realizada alguma prova, alguma perícia que comprova que o Sr B esteve na residência do Sr H ou a única prova que vocês têm é a inquirição do sr C?” Testemunha “isso é a única prova que tenho”. e) Assim sendo, face ao supra elencado, não restam duvidas que o Tribunal a quo fundou-se a sua convicção na inquirição do Sr C realizada em sede de inquérito – situação totalmente inadmissível. f) De facto, e conforme mencionou a testemunha I, não existe mais nenhuma prova que permite garantir ter sido o Arguido B a se deslocar até a residência do Sr H para se apropriar ilegitimamente dum conjunto de pertences e dinheiro. g) Verificando-se mais uma vez um erro notório na apreciação da prova. 10) O Tribunal a quo dá como provado factos não tendo sido feita prova dos mesmos, e sem mais, eles são dados como provados, 11) Verificando-se consequentemente o vicio previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CP. 12) Tendo em conta que não existem indícios suficientes relativamente à pratica de dois crimes de furto qualificado, o Tribunal a quo deveria ter requerido uma alteração da qualificação dos crimes, 13) Por ser imputável ao arguido B, única e exclusivamente o crime de receptação previsto e punível no artigo 231º do CP. 14) O Tribunal a quo considerou que quem estiver na posse de coisa que provém de facto ilícito típico contra o património, é prova bastante, coerente para a existência dum nexo causal directo da pratica também desse crime contra o património. 15) Ora, se o entendimento correcto fosse esse, 16) A rácio da incriminação do crime de receptação não teria nenhuma aplicação e deveria ser eliminado da nossa legislação penal, por implicar sempre ao agente, a pratica do ilícito resultante da obtenção da coisa. 17) Não querendo por em crise o principio da livre apreciação da prova que é feita pelo Tribunal a quo, cabendo-lhe em primeira linha a administração e a valoração das provas, 18) A Lei dispõe igualmente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, tendo como limite o principio in dubio pro reo. 19) Assim sendo, na falta de melhor opinião, dever-se-á aplicar o princípio in dubio pro reo por existir a dúvida ao confrontarmos a prova testemunhal e pericial. 20) Nesta matéria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do dia 12 de Outubro de 2000 dispõe “a paráfrase latina in dubio pro reo não é actualmente um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um principio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. 21) Assim, para além dum erro notório na apreciação da prova, verifica-se igualmente a insuficiência da mesma para originar uma condenação relativamente ao crime de falsificação de documento qualificado, e os dois crimes de furto qualificados que foram praticados na residência do Sr H. 22) De facto, a condenação pelo Tribunal a quo relativamente aos mencionados crimes viola o princípio probatório consagrado: in dubio pro reo. 23) Quanto muito, em vez da imputação de dois crimes de furto qualificado, deveria ter sido imputado o crime de receptação. Mais, 24) O Tribunal a quo considerou não ser aplicável o regime jovens no caso em apreço e a medida da pena aplicada é extremamente excessiva. 25) Quanto à medida da pena, é de se recordar que o arguido B, primário, foi condenado a uma pena de prisão efectiva de dez anos em cumulo jurídico, 26) Enquanto que o arguido A, com antecedentes criminais e a se encontrar a cumprir uma pena suspensa de prisão efectiva, foi condenado a uma pena efectiva de quinze anos. 27) Ambos os arguidos foram condenados pelos mesmos crimes, e pelo seu estatuto de primário, o Arguido B teve direito única e exclusivamente a uma “redução” de cinco anos? 28) O Arguido B tinha à data dos factos 18 anos. 29) O Tribunal a quo considerou não existir no caso em apreço qualquer circunstancia atenuante – apesar da idade do arguido e do facto de não ter antecedentes criminais. 30) Invoca o Tribunal a quo a fls 808 e 809 a necessidade de atender as exigência da prevenção de forma a garantir a estabilidade social e reforçar a consciência social na vigência dos valores existentes. 31) Nos termos do disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 2 de Junho de 2010, Proc 27/04.3GBTMC.S2: I. São dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 4º o DL 401/82 de 23-09, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza forma: ter o agente entre os 16 e os 21 anos de idade, exclusive, à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social. II. Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no artigo 72º n.º 1 do CP, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. III. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena (…) basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime especifico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual as razoes da ressocialização prevalecem sobre as razoes dos demais fins das penas. (…)” 32) O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela de imediato que foram considerações de ilicitude e de culpa, melhor, de ausência de diminuição acentuada da ilicitude e da culpa que determinaram a recusa da aplicação da atenuação especial. 33) Contudo se essas razões seriam válidas à luz do artigo 72º do CP, já não o são face ao disposto no artigo 4º do DL 401/82 que apenas exige a demonstração da vantagem da atenuação especial para a ressocialização. 34) Assim sendo, e tendo em conta os antecedentes criminais do Arguido B, o ambiente sociocultural em que cresceu, 35) A aplicação duma pena efectiva de prisão de dez anos teria resultados totalmente catastróficos, 36) E nunca mais o Arguido teria possibilidade de se reintegrar na sociedade. 37) De facto a medida da pena aplicada é extremamente excessiva, 38) E entende-se totalmente inadequada, desproporcional e inconveniente a condenação dum Arguido de 19 anos a uma pena de prisão efectiva de 10 anos. Termos em que, Pelo exposto e pelos demais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso por provado, e, em consequência revogar-se o douto Acórdão proferido, absolver o Arguido do crime de falsificação de documento qualificado e dos dois crimes de furto qualificado. ASSIM DECIDINDO FARÁ Vªs EXªs A COSTUMEIRA JUSTIÇA”.--- Notificados os de mais sujeitos processuais, respondeu apenas a Digna Magistrada do Ministério Público aos recursos interpostos nos termos seguintes:--- Relativamente à peça recursiva apresentada pelo arguido A, --- “(…) Pretende o arguido em primeira linha a sua absolvição dos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento qualificada. Vejamos: Falta de fundamentação do acórdão/Nulidade Dispõe o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Trata-se de uma exigência constitucional que visa permitir o conhecimento das razões de facto e de direito que conduziram, a uma determinada decisão, possibilitando desde logo, o exercício do direito ao recurso. Como se pode ler no acórdão do STJ de 04/04/2001, processo 691/01, 3ª Secção “A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva, ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade”. A exigência legal foi cumprida de forma rigorosa na decisão recorrida, como decorre da respectiva motivação a fls. 17/20. O tribunal descreveu com rigor e de forma exaustiva a prova produzida e a credibilidade que a mesma lhe mereceu, no âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do Código de Processo Penal), explicitando os motivos no confronto com outros elementos concretos de prova e em conjugação com as regras da experiência comum. Na realidade, o que o recorrente pretende essencialmente questionar – assim se extraí da motivação no seu todo – é o processo de formação da convicção do tribunal, de que discorda, defendendo a falta ou insuficiência da prova produzida sobre a factualidade provada. Sem razão contudo. Efectivamente, não se detectam no processo de avaliação da prova desenvolvido, distorções ou erros que imponham qualquer alteração ao decidido. Assim, Pontos 1.13/1.18 da matéria de facto: Como se escreveu na motivação “Quanto à primeira e segunda situações em causa nos autos atentos os depoimentos de D e E, relacionados com o dado seguro e objectivo constante dos autos (apreensão do veículo de marca “Honda” pela GNR), resultou clara a prova da sua existência e contornos. Na verdade, da conjugação destes dois depoimentos (complementares e, por outro lado, seguros e isentos) resultou a prova da data, hora, local e, sobretudo, da identificação dos bens subtraídos, seus valores e forma como tudo decorreu (sendo, aqui, relevante a forma como depôs D que, longe de querer implicar todos os arguidos, remeteu para o reconhecimento feito nos autos). Deste depoimento e do reconhecimento feito nos autos, resulta sem margem para dúvidas que, embora estivessem 3 pessoas a praticar tais factos, são identificados os arguidos A e B como tendo tomado parte nos mesmos. A prova da segunda situação prendeu-se com a clara identificação destes arguidos por parte de D, a pequena diferença de horas entre as duas situações e o facto de terem sido usadas as chaves do veículo (que se encontravam na mala que os arguidos levaram na primeira situação relatada) para que estes se apropriassem do mesmo a que se liga, mais uma vez, o dado objectivo indesmentível de terem sido encontrados vestígios dos arguidos no interior do veículo aquando da sua apreensão pela GNR, tudo relacionado com as regras da experiência comum. Em face, no entanto, da falta de prova da participação do arguido C na primeira situação (por não ter sido reconhecido e outra prova não existir), não basta saber-se que ele, mais tarde, circulou no veículo (ou mudou as matrículas do mesmo) para que, sem margem para dúvidas, se pudesse dizer que tenha participado nestas duas situações. Em obediência ao princípio in dubio pro reo, outra não poderia ser a decisão (…).” Efectivamente D reconheceu o recorrente e o co-arguido B como sendo dois dos três indivíduos autores do roubo de que foi vitima ocorrido no dia 09 de Abril de 2010, pelas 01H30, sendo que, entre o conteúdo da mala de mão então subtraída se encontravam as chaves do veículo “Honda Civic” de matricula 38-94-RZ. Neste veículo, aquando da sua apreensão, foi recolhido um vestígio digital do dedo indicador da mão esquerda do recorrente conforme informação pericial constante dos autos (fls. 558 e ss) e ainda um telefone propriedade do co-arguido C. “Pelo depoimento da testemunha F (seguro, isento e relatando o que resultou das suas percepções directas), conjugado com os dados da experiência comum, chegou-se à prova segura da terceira situação em causa (mudança das matrículas), já que essa operação foi vista por si e confirmado o reconhecimento feito nos autos dos arguidos B e C. Do depoimento da testemunha J, relacionado com os dados objectivos constantes dos autos (apreensão ao veículo Honda, recolha de vestígios no seu interior e resultado pericial relativamente a vestígios recolhidos – também importou o depoimento de Rogério Beijocas e documentos/fotografias de fls. 57 e ss.) resultou, sem margem para dúvidas, que os três arguidos circulavam, no dia indicado, no interior do veículo com matrículas “falsas”.” (fls. 19 do acórdão). Repare-se que a testemunha J, militar da GNR, referiu ter-se cruzado em serviço de patrulha no dia e hora constante do ponto 1.16 com o veículo Honda” a grande velocidade, ostentando as chapas de matricula QQ-26-00, com três indivíduos dentro. Como já se referiu, no veículo foi recolhida impressão digital do recorrente A, sendo que do depoimento da testemunha F resulta encontrarem-se no veículo “Honda” dois indivíduos para além do que viu retirar as matrículas do veículo “Toyota” e, embora não tivesse conseguido proceder ao reconhecimento integral e sem reservas do recorrente afirmou ser ele muito parecido com o indivíduo que estava no veículo “Honda”. Pontos 1.19/1.27 Atendeu o tribunal: “ (…) à conjugação do depoimento de H (que, de forma segura e isenta, relatou as datas, modos de entrada e identificou os bens subtraídos do interior da sua residência) com os dados objectivos constantes dos autos, consistentes nos resultados das buscas à residência dos arguidos (também relatadas pela testemunha I – que igualmente falou da reacção dos arguidos a essas diligências), com os dados da experiência comum. Sabendo-se da falta de actividade dos arguidos, por um lado, com o facto de A e B terem sido encontrados na posse de bens retirados do interior daquela residência e, ainda, o facto (documentado nos autos e relatado, também, pela testemunha K) de se terem disposto a gastar daquela forma o dinheiro (adquirindo os bens identificados na acusação) não deixa qualquer dúvida quanto à autoria dos factos.” (fls. 19 e 20 do acórdão). Note-se que ao recorrente foi apreendido o computador portátil marca “Sony Vaio” subtraído no dia 21/07/2010 da residência do ofendido H. Nesse mesmo dia, o recorrente acompanhado do co-arguido B que adquiriu uma moto pelo preço de 1.220,00€, procedeu à aquisição de um ciclomotor marca “Tox”, pelo preço de 860,00€, sendo certo que se encontrava desempregado, e apoiado por familiares de modesta situação económica. Já no dia 16/07/2010, após o furto à casa do ofendido H, o recorrente dirigiu-se ao “Forum Algarve” onde fez diversas compras, designadamente de artigos de marca “Lacoste” no valor de 180,00€ (Pontos 1.21, 1.22, 1.28, 1.36, 1.37). Há assim que concluir pela inexistência de qualquer desconformidade entre os elementos de prova disponíveis produzidos em julgamento e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos concretos pontos impugnados pelo recorrente. Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Trata-se de uma apreciação assente nas regras da lógica, da razão, nos princípios de experiência e conhecimentos científicos. Nas palavras de Figueiredo Dias, “ recondutivel a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo (…)” (Direito Processual Penal, vol. I, pag. 202). Atendeu o tribunal na formação da sua convicção, aos meios de prova disponíveis considerando criticamente os depoimentos das testemunhas, a prova pericial e os documentos constantes dos autos, tudo relacionado com as regras da experiência comum. Reflecte pois a factualidade provada questionada pelo recorrente tal apreciação critica, não se detectando distorções ou erros que imponham alteração ao decidido. Entende-se por outro lado, não se verificar o vício da decisão invocado, de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Pressupõe tal vício, que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos ilógicos e arbitrários, sem qualquer suporte probatório. Nas palavras de Germano Marques da Silva, en “Curso de Processo Penal, 3º vol, 341, trata-se de um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”. Por outro lado, os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm que resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos. Ora a argumentação aduzida pelo recorrente limita-se a espelhar a divergência entre a sua própria apreciação da prova produzida em julgamento e a convicção que sobre a mesma formou o tribunal, na observância do principio de livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), que como já referido, não merece qualquer censura. Como se escreveu no acórdão, citando-se o Ac. da Relação de Évora de 29/11/2005, processo 621-05-1, (acessível em www.dgsi.pt), “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto provando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal”. Medida da pena Não obstante a sua juventude, o recorrente tem antecedentes criminais já significativos, destacando-se a condenação em 04/11/2008, também pela prática de um crime de furto qualificado, em pena de prisão suspensa na sua execução. Daí que, sendo manifestas as elevadas exigências de prevenção especial colocadas, o tribunal, ponderada a globalidade da actuação do recorrente e o seu quadro pessoal, as tenha considerado decisivas para afastar a atenuação especial, da pena prevista no artigo 4º do Regime Especial para Jovens (DL nº 401/82, de 23/09). Quer as penas parcelares, quer a pena única, se afiguram ajustadas no contexto considerado, e dos critérios legais atendíveis (artigos 71º e 77º nº 1 do Código Penal). Termos em que, se entende dever ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. Mas Vossas Excelências farão como for de JUSTIÇA.”.--- E, no tocante à peça recursiva apresentada pelo arguido B, -- “(…) Vejamos: Impugnação da matéria de facto Pontos 1.10 a 1.18 Como se escreveu na motivação da decisão de facto: “Quanto à primeira e segunda situações em causa nos autos atentos os depoimentos de D e E, relacionados com o dado seguro e objectivo constante dos autos (apreensão do veículo de marca “Honda” pela GNR), resultou clara a prova da sua existência e contornos. Na verdade, da conjugação destes dois depoimentos (complementares e, por outro lado, seguros e isentos) resultou a prova da data, hora, local e, sobretudo, da identificação dos bens subtraídos, seus valores e forma como tudo decorreu (sendo, aqui, relevante a forma como depôs D que, longe de querer implicar todos os arguidos, remeteu para o reconhecimento feito nos autos). Deste depoimento e do reconhecimento feito nos autos, resulta sem margem para dúvidas que, embora estivessem 3 pessoas a praticar tais factos, são identificados os arguidos A e B como tendo tomado parte nos mesmos. A prova da segunda situação prendeu-se com a clara identificação destes arguidos por parte de D, a pequena diferença de horas entre as duas situações e o facto de terem sido usadas as chaves do veículo (que se encontravam na mala que os arguidos levaram na primeira situação relatada) para que estes se apropriassem do mesmo a que se liga, mais uma vez, o dado objectivo indesmentível de terem sido encontrados vestígios dos arguidos no interior do veículo aquando da sua apreensão pela GNR, tudo relacionado com as regras da experiência comum. Em face, no entanto, da falta de prova da participação do arguido C na primeira situação (por não ter sido reconhecido e outra prova não existir), não basta saber-se que ele, mais tarde, circulou no veículo (ou mudou as matrículas do mesmo) para que, sem margem para dúvidas, se pudesse dizer que tenha participado nestas duas situações. Em obediência ao princípio in dubio pro reo, outra não poderia ser a decisão.” Efectivamente D reconheceu o recorrente e o co-arguido A como sendo dois dos três indivíduos autores do roubo de que foi vitima ocorrido no dia 09 de Abril de 2010, pelas 01H30, sendo que entre o conteúdo da mala de mão então subtraída se encontravam as chaves do veículo “Honda Civic” de matricula 38-94-RZ. Neste veículo aquando da sua apreensão, foi recolhido um vestígio digital do dedo indicador da mão esquerda do co-arguido A conforme informação pericial constante dos autos (fls. 558 e ss) e ainda um telefone propriedade do co-arguido C. Justificada se mostra assim a decisão do tribunal de absolver este último da prática dos referidos factos, bem como do crime de roubo, mas já não do crime de falsificação de documento qualificado. “Pelo depoimento da testemunha F (seguro, isento e relatando o que resultou das suas percepções directas), conjugado com os dados da experiência comum, chegou-se à prova segura da terceira situação em causa (mudança das matrículas), já que essa operação foi vista por si e confirmado o reconhecimento feito nos autos dos arguidos B e C. Do depoimento da testemunha J, relacionado com os dados objectivos constantes dos autos (apreensão ao veículo Honda, recolha de vestígios no seu interior e resultado pericial relativamente a vestígios recolhidos – também importou o depoimento de I e documentos/fotografias de fls. 57 e ss.) resultou, sem margem para dúvidas, que os três arguidos circulavam, no dia indicado, no interior do veículo com matrículas “falsas”.”(fls. 19 do acórdão). Realce-se o depoimento da testemunha F, muito claro e preciso, confirmando o reconhecimento feito nos autos do recorrente B como sendo o indivíduo que se encontrava no veículo “Honda Civic” enquanto o co-arguido C que igualmente reconheceu, retirava as matriculas do veículo “Toyota”, relatando ainda que este, após retirá-las, com elas entrou no veículo “Honda”. Pontos 1.19/1.30 Atendeu nesta parte o tribunal: “ (…) à conjugação do depoimento de H (que, de forma segura e isenta, relatou as datas, modos de entrada e identificou os bens subtraídos do interior da sua residência) com os dados objectivos constantes dos autos, consistentes nos resultados das buscas à residência dos arguidos (também relatadas pela testemunha I – que igualmente falou da reacção dos arguidos a essas diligências), com os dados da experiência comum. Sabendo-se da falta de actividade dos arguidos, por um lado, com o facto de A e B terem sido encontrados na posse de bens retirados do interior daquela residência e, ainda, o facto (documentado nos autos e relatado, também, pela testemunha K) de se terem disposto a gastar daquela forma o dinheiro (adquirindo os bens identificados na acusação) não deixa qualquer dúvida quanto à autoria dos factos.” Repare-se que na casa do recorrente foi apreendida a consola “Playstation 2”, marca Sony subtraída no dia 16/07/2010 na vivenda do ofendido H e o computador portátil marca “Toshiba” subtraído na mesma residência no dia 21/07/2010. Nesse mesmo dia, o recorrente B, acompanhado do co-arguido A, adquiriu uma mini mota marca “Orion” pelo preço de 1.220,00€, sendo certo que, conforme relatório social, a situação sócio-económico do agregado familiar do recorrente era muito carenciada, e que tanto o recorrente como a irmã, com quem vivia à data dos factos, se encontravam desempregados (1.47 e 1.50 da matéria de facto provada). Forçoso é assim concluir, pela inexistência de qualquer desconformidade entre os elementos de prova disponíveis produzidos em julgamento e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos concretos pontos impugnados pelo recorrente. Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Trata-se de uma apreciação assente nas regras da lógica, da razão, nos princípios de experiência e conhecimentos científicos. Nas palavras de Figueiredo Dias, “ recondutivel a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo (…)” (Direito Processual Penal, vol. I, pag. 202). Atendeu o tribunal na formação da sua convicção, aos meios de prova disponíveis considerando criticamente os depoimentos das testemunhas, a prova pericial e os documentos constantes dos autos, tudo relacionado com as regras da experiência comum. Reflecte pois a factualidade provada questionada pelo recorrente tal apreciação critica, não se detectando distorções ou erros que imponham alteração ao decidido. Entende-se por outro lado, não se verificar o vício da decisão invocado, de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Pressupõe tal vício, que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos ilógicos e arbitrários, sem qualquer suporte probatório. Nas palavras de Germano Marques da Silva, en “Curso de Processo Penal, 3º vol, 341, trata-se de um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”. Por outro lado, os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm que resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos. Ora a argumentação aduzida pelo recorrente limita-se a espelhar a divergência entre a sua própria apreciação da prova produzida em julgamento e a convicção que sobre a mesma formou o tribunal, na observância do principio de livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), que, como já referido, não merece qualquer censura. Como se escreveu no acórdão, citando-se o Ac. da Relação de Évora de 29/11/2005, processo 621-05-1, (acessível em www.dgsi.pt), “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal”. Não tendo a prova produzida deixado qualquer dúvida quanto à fixação dos factos, assim não se vislumbrando que o tribunal tenha por tal motivo, decidido em desfavor do recorrente, não haveria obviamente lugar à reclamada aplicação do principio in dubio pro reo. Medida da pena A aplicação do regime especial para jovens definido no DL nº 401/82 de 23/9, pressupõe sempre a formulação de um juízo de prognose favorável, o que se verificará e de acordo com o disposto no artigo 4º do referido diploma legal, quando houver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Haverá assim que atender à globalidade da actuação e às circunstâncias que caracterizaram os ilícitos respectivos, bem como a todo o quadro pessoal do arguido. No caso do recorrente, o tribunal entendeu não ser de aplicar tal regime atenta “a gravidade de ofensa aos bens jurídicos e o número de infracções praticadas e tendo por referência, por isso, as elevadas necessidades de prevenção geral”. Para além da idade à data dos factos (18 anos) e da ausência de antecedentes criminais, a situação pessoal do recorrente apresenta um quadro claramente desfavorável (pontos 1.44/1.50 da matéria de facto provada). Saliente-se, que os próprios familiares “não revelam disponibilidade para o apoiar uma vez que lhe atribuem comportamentos problemáticos, considerando-o agressivo e violento em contexto familiar (…)” (1.49). No quadro do circunstancialismo referido, entende-se que andou bem o tribunal, admitindo-se porém e no que concerne à medida da pena única, poder haver margem para ligeira redução. Termos em que, se entende dever ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. Mas Vossas Excelências farão como for de JUSTIÇA.”.--- Admitidos os recursos e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, alegando, em síntese, que “(…) No caso que nos ocupa afigura-se que, relativamente a alguns dos crimes pelos quais ambos os arguidos se mostram condenados, a decisão recorrida não satisfaz o dever de fundamentação, situação esta de conhecimento oficioso muito embora ambos os recorrentes questionem as condenações sofridas no que concerne ao crime de furto do veículo marca Honda, no que concerne aos furtos ocorridos na residência do ofendido H e no que concerne ao crime de falsificação. (…) Com efeito, sendo a responsabilidade jurídico criminal individual e não colectiva, a douta decisão recorrida não indica o caminho que trilhou para chegar à conclusão de que ambos os recorrentes se constituíram autores/co-autores(?) dos factos, não descriminando quais os vestígios encontrados no veículo e de que forma levaram o tribunal a formar a sua convicção acerca da responsabilidade jurídico criminal de cada um dos condenados, assim como não indica qual o período que mediou entre o roubo e o furto do veículo, local destes crimes e forma como os arguidos encontraram o veículo por relação aos artigos subtraídos aquando do roubo e qual a prova produzida que levou à conclusão que no furto do veículo foram utilizadas as chaves do mesmo. No que ao crime de falsificação concerne também se não mostra explicitado o processo lógico-dedutivo que levou o tribunal a considerar o recorrente A seu autor (…). Também no que concerne aos crimes de furto na residência (…) a fundamentação e exame crítico da prova mostra-se deficiente (…) sem indicar o que foi apreendido a cada um dos recorrentes por forma a individualizar cada uma das situações e inerente responsabilidade. E, também, não cumpre o desiderato legal de análise crítica da prova e respectiva fundamentação quando fazendo alusão à reacção dos recorrentes descrita em julgamento (…) não indica de que reacção se trata por forma a aferir, também neste particular, qual o raciocínio lógico dedutivo trilhado pelo tribunal para extrair as consequências que tirou. (…) O tribunal, na fundamentação da matéria de facto, para além da indicação das prova que serviram para formar a sua convicção tem de proceder ao exame crítico das mesmas, dever que a decisão «a quo», (…) não cumpriu. Tal exame não tem por objectivo enumerar a prova mas antes proceder à sua análise ou seja à enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas. No caso dos autos afigurando-se que a decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP deverá a mesma ser declarada nula, nos termos estatuídos no artigo 379º nº 1 al)a) do CPP, e reenviado o processo para prolação de novo acórdão que dê cumprimento àquela disposição legal. (…).”.--- E, consequentemente, conclui a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no sentido da parcial procedência dos recursos interpostos.--- Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.--- Foi realizada a conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.--- II Como é sabido, as Relações conhecem de facto e de direito – artigo 428º, do Código de Processo Penal – sendo certo que o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3, 119º e 123º, nº 2, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).--- No caso em apreço, antes da delimitação das questões que reclamam solução importa referir que analisadas as motivações de recurso e as respectivas conclusões, verificamos que os recorrentes se insurgem contra a valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, chamando à colação elementos estranhos à decisão (v.g. autos de reconhecimento e busca) e bem assim os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas (v.g. E, F, J, I e H), sem que em lado algum das suas peças recursivas invoquem o nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal ou dêem cabal cumprimento ao estatuído nas alíneas a) e b), do citado artigo e nº 4, do mesmo preceito legal.--- Apenas invocam e fundam as suas impugnações da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, isto é, em alegação dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. Ora, estes, como é sabido e se alcança da própria norma em referência, hão-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum”, não sendo, por conseguinte, possível o apelo a elementos estranhos à decisão, só sendo de ter em conta quando intrínsecos da própria decisão considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.--- Porque assim, este Tribunal ad quem não procederá à reapreciação da prova gravada em 1ª instância, como se imporia se em causa estivesse a alegação de erro de julgamento da matéria de facto, ínsito no aludido artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal e os recorrentes o tivessem correctamente invocado, cumprindo os mencionados ónus de especificação e (repete-se) se essa era a sua intenção, posto que não a declaram em lado algum das respectivas peças recursivas. Na verdade, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, ambos laboram em confusão entre o que é erro de julgamento (que ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que face à prova produzida deveria ter sido considerado provado) e erro notório na apreciação da prova (que constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. acima citados), isto é, a alegação de vício prevenido no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal que, como se deixou editado, há-de extrair-se da simples leitura da decisão recorrida.--- A nulidade do acórdão que vem invocada pelos recorrentes tem como fundamento a falta de fundamentação da decisão de facto, nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.--- Porque assim, no caso concreto, o conhecimento desta nulidade precede a apreciação dos alegados vícios e a sua verificação preludiará o conhecimento dos mesmos e das de mais questões aportadas ao conhecimento deste Tribunal ad quem.--- Nestes termos, vistas as conclusões dos recursos em apreço, as questões suscitadas são as seguintes:--- i) Se o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação e exame crítico das provas, nos termos do estatuído nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal;--- ii) Se o acórdão recorrido padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos prevenidos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal;--- iii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao não ter aplicado aos arguidos A e B o Regime Penal Especial Para Jovens, prevenido no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro;--- iv) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante à dosimetria das penas aplicadas aos mencionados arguidos, violando o disposto no artigo 72º, do Código Penal.--- III Com vista à apreciação das suscitadas questões, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (que se transcrevem na parte pertinente):--- “(…) II. Fundamentação: 1. Factos provados: Discutida a causa apuraram-se, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos: 1.1 No dia 9 de Abril de 2010, pelas 1h30, D e E circulavam em Almancil, no veículo marca “Chogun”, propriedade dos mesmos e conduzido por esta última. 1.2 A certa altura, na sequência de um desentendimento entre os dois, E parou a viatura na Rua da Alegria, em Almancil, atirou as chaves de ignição da viatura para o banco traseiro do veículo e abandonou o local a pé. 1.3 Enquanto D tentava tirar a viatura da estrada, os arguidos A, B e um terceiro indivíduo ao se aperceberem do sucedido decidiram, mediante a utilização da força e de um faca, em se apoderarem dos bens e valores que o ofendido tivesse na sua posse. 1.4 Assim, na sequência de plano traçado, A e B aproximaram-se de D, ajudaram-no a empurrar o veículo para a berma. 1.5 Quando D ainda se encontrava no interior da viatura, no lugar do condutor, um indivíduo entrou para o banco traseiro da mesma e os arguidos A e B posicionaram-se junto da porta e, nessa altura, apontaram-lhe uma faca, que pressionaram, picando-o várias vezes, ao mesmo tempo que lhe diziam que desse tudo o que tinha, desferiram-lhe vários murros nas costelas e tentaram puxar-lhe os anéis em ouro que o mesmo trazia nos dedos (o que não conseguiram). 1.6 Por temer pela sua integridade física, D entregou-lhes a quantia de €20 dinheiro. 1.7 Por sua vez, o terceiro indivíduo retirou, do banco traseiro do veículo, a mala de mão de E, no valor de, pelo menos €30, que continha no seu interior: as chaves de casa e escritório, as chaves da viatura marca “Honda”, modelo “Civic”, matrícula 38-94-RZ; um cartão de débito bancário; óculos de sol; óculos graduados no valor de, pelo menos, €600; diversos cosméticos no valor de, pelo menos, €50; a quantia de, pelo menos, €20 em dinheiro; um telemóvel com o valor de, pelo menos, €50. 1.8 De seguida, abandonaram o local. 1.9 Agiram os arguidos A e B com o propósito de, mediante recurso à intimidação e à violência física, obrigarem D a entregar-lhes os objectos e valores de que era proprietário, bem sabendo que agiam contra a sua vontade. 1.10 Após analisarem o conteúdo daquela mala de mão, ao se aperceberem da existência das chaves de um veículo automóvel, logo decidiram apoderar-se do mesmo. 1.11 Assim, no dia 9 de Abril de 2010, antes das 14 horas, os arguidos A e B dirigiram-se à Rua do Calvário, em Almancil, onde se encontrava estacionado o veículo ligeiro de passageiros, marca “Honda”, matrícula 38-94-RZ, com o valor de cerca de €8.000, propriedade de L e fazendo uso das referidas chaves, abriram-no, colocaram-no em movimento e abandonaram o local, fazendo seu tal veículo. 1.12 Quiseram estes arguidos A e B apropriar-se do referido veículo, que sabiam não ser seu e cujo valor elevado não desconheciam. 1.13 De forma não apurada, após terem entrado na posse da viatura de marca “Toyota”, modelo “Hiace”, com as matrículas QQ-26-00, para que não fossem interceptados pelas autoridades policiais e poderem circular na via pública com a referida viatura de marca “Honda”, decidiram os arguidos A, B e C em trocar as chapas de matrícula desta viatura pelas daquela. 1.14 Para o efeito, no dia 10 de Maio de 2010, pelas 10h00, os arguidos B e C conduziram as referidas viaturas até aos Barreiros Vermelhos, em Almancil, e retiraram as chapas de matrícula QQ-26-00 apostas na viatura de marca “Toyota” e colocaram-nas na referida viatura de marca “Honda”. 1.15 De seguida abandonaram o local, deixando a viatura de marca “Toyota” e fizeram-se transportar na viatura de marca “Honda”, ostentado as referidas chapas de matrícula como se das originárias se tratassem 1.16 No dia 13 de Maio de 2010, cerca das 3h30, circulavam os três arguidos A, B e C, na Avenida Eng. Duarte Pacheco, em Almancil, fazendo-se transportar no referido veículo de marca “Honda”, ostentando as chapas de matrícula QQ-26-00 como se das originárias se tratassem e, após se aperceberem da presença da GNR, abandonaram-no em colocaram-se em fuga. 1.17 Ao trocarem as matriculas e ao passarem a circular com o mencionado veículo, nas circunstâncias referidas, sabiam os arguidos que as matrículas apostas no mesmo não eram as verdadeiras. 1.18 Quiseram os arguidos, ao actuarem da referida forma, obter benefícios que sabiam não serem legítimos, pretendendo ludibriar as autoridades policiais de forma a não serem identificados, bem sabendo que punham em causa a fé pública que tais documentos gozam. 1.19 No dia 16 de Julho de 2010, entre as 7h00 e as 11h00, os arguidos A e B dirigiram-se à residência de H, sita na Rua Francisco Viegas, lote 5, em Almancil, com o propósito de aí se introduzirem e se apoderarem dos objectos e valores que encontrassem. 1.20 Aí chegados e munidos de luvas, galgaram o muro que cerca o edifício e forçaram a fechadura da janela da cozinha, abrindo-a. 1.21 De seguida, através da mesma introduziram-se no interior da residência e daí retiraram e levaram consigo: €4.000 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu que estavam numa gaveta do escritório de H e uma consola electrónica de jogos de marca “Sony Playstation 2”, modelo “SCPH-39004”, com respectivos cabos e comando de valor não inferior a €20. 1.22 Os arguidos abandonaram o local e, após dividirem o dinheiro e repartirem os objectos, o arguido A dirigiu-se ao “Fórum Algarve” onde fez diversas compras, designadamente de artigos da marca “Lacoste”, no valor de €180. 1.23 Agiram os arguidos A e B com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores que encontrassem no interior da residência, o que faziam sem o consentimento e contra a vontade do proprietário. 1.24 No dia 21 de Julho de 2010, entre as 10h00 e as 12h00, os arguidos A e B dirigiram-se, novamente, à residência de H com a finalidade de aí se introduzirem e se apoderarem dos objectos e valores aí existentes. 1.25 Aí chegados, após colocarem luvas, escalaram até ao telhado do terraço da moradia e forçaram a fechadura da porta que dá acesso ao escritório da mesma, abrindo-a. 1.26 Após se introduzirem no interior da residência, retiraram e levaram consigo: a quantia de €2.500 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu; um computador portátil, marca “Toshiba A100-2215”, modelo “PSAA9E-02F00VPT”, com um valor comercial não inferior a €200; e um computador portátil marca “Sony Vaio”, modelo “PCG-3J1M”, com um valor comercial não inferior a €600. 1.27 Os arguidos dividiram a quantia monetária e os objectos. 1.28 Durante a tarde desse mesmo dia, os arguidos A e B deslocaram-se à “Suzuki Moto Loulé”, sita na Rua Serpa Pinto, em Loulé, onde o arguido A adquiriu um ciclomotor de marca “Tox”, quadro n° L6VL4YXA1000016, no valor de €860 e o arguido B adquiriu uma mini-mota, marca “Orion”, quadro L064KE518000293, no valor de €1.220. 1.29 Agiram os arguidos A e B com o propósito concretizado de se apoderarem dos mencionados objectos, que sabiam não lhes pertencer. 1.30 Actuaram todos os arguidos, sempre, de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e mediante prévio acordo, em conjugação de esforços e vontades, cada um aceitando a conduta dos restantes que participaram nos referidos factos. Mais se provou que: 1.31 No certificado do registo criminal do arguido A consta que o mesmo foi condenado: 1.31.1 Em 4/11/2008, no processo comum colectivo 158/07.8GELLE do 2° Juízo Criminal de Loulé pela prática, em 28/02/2007, de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (sujeita, ainda, a plano individual de readaptação social); 1.31.2 Em 22/02/2010, no processo comum colectivo 162/08.9TALLE do 1° Juízo Criminal de Loulé pela prática, em 20/11/2007, de um crime de abuso sexual de crianças na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período; 1.31.3 Em 29/06/20 10, no processo comum singular 21/08.5GFLLE do 2° Juízo Criminal de Loulé pela prática, em 26/01/2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5. 1.32 O processo de socialização de A decorreu no seu agregado de origem, constituído pelos progenitores e duas irmãs mais novas, caracterizado por alguma permissividade dos progenitores na definição das regras exigíveis a um adequado desenvolvimento psicossocial e irregularidades ao nível do enquadramento socioeconómico e relacional, em boa parte desencadeadas pelos hábitos regulares de consumo de bebidas alcoólicas e haxixe por parte do progenitor; as tensões familiares e relacionais, pautadas por agressões verbais entre os elementos do casal, culminaram com a ruptura definitiva há cerca de 2 anos. 1.33 O percurso escolar de A caracterizou-se pela falta de motivação e elevado absentismo, ao que se associou o envolvimento com um grupo de pares detentores de problemáticas similares e com quem começou a relacionar-se no espaço escolar; depois de várias reprovações e consequente abandono escolar somente após o 6° ano, já em adulto ingressou num curso técnico-profissional, alternativa que acabou também por abandonar, alegadamente por carências económicas. 1.34 Em termos profissionais foram efectuadas referências a alguns trabalhos pontuais na construção civil seguidos de longos períodos de inactividade. 1.35 Neste contexto de inactividade, entre 2007 e 2010 A desenvolveu um percurso criminal ascendente que culminou na sua condenação no Tribunal Judicial de Loulé em penas alternativas à prisão. 1.36 À data dos factos que deram origem ao actual processo, A residia com os progenitores e irmãs em casa arrendada e sem qualquer enquadramento laboral; no momento da prisão à ordem do actual processo, embora residisse com o pai, num outro espaço habitacional, optava por permanecer regularmente em casa de amigos ou mesmo na casa da avó, sem qualquer projecto ocupacional. 1.37 Neste momento o relacionamento com a mãe, com a qual coabita, e com a avó materna, residente nas imediações, caracteriza-se por uma ambiência de proximidade e coesão; a economia doméstica é suportada, actualmente, pelo vencimento da mãe (funcionária de limpeza) e pelos apoios da avó (funcionária de um supermercado), familiares que suportam a manutenção dos vários elementos do agregado. 1.38 As referências sociais do arguido continuam a estar centradas, maioritariamente, na área de residência mantendo um relacionamento de proximidade, enquanto confinado ao espaço de casa, com os amigos e conhecidos que já tinha na altura da detenção, alguns deles também com comportamentos anti-sociais. 1.39 Foram referidos consumos regulares de haxixe desde os 16 anos de idade, embora considerados ultrapassados e sem necessidade de tratamento. 1.40 No meio residencial existe uma imagem positiva do arguido associada a uma adequada relação com a vizinhança. 1.41 A mantém um relacionamento afectivo há alguns meses com uma jovem, laboralmente activa, com a qual tem projectos futuros de vivência conjunta, situação que o próprio considera como um suporte emocional. Esta relação revela-se como um factor de estabilidade. 1.42 A actual situação jurídico-penal e o cumprimento da medida de coacção está a ser vivida com algum alheamento por parte do arguido, sendo notória alguma distorção efectuada do valor jurídico em causa e relativização dos alegados factos que se encontram na base do processo. 1.43 No certificado do registo criminal do arguido B nada consta. 1.44 O processo de socialização de B decorreu em família constituída pelo próprio, progenitores e duas irmãs e de baixa condição sociocultural e poucos recursos económicos; o pai trabalhava na área da construção civil e a mãe em tarefas indiferenciadas em restaurantes e limpezas; a vida familiar afigurou-se marcada por um clima de violência doméstica, pai abusador de álcool e agressor/mãe vítima, sucedendo-se separações e reconciliações; a irmã mais velha veio a assumir uma função cuidadora no grupo, nomeadamente no que se refere às práticas parentais do arguido; com alguma frequência a progenitora saia de casa após as agressões e normalmente levava consigo B; as filhas cedo buscaram alternativas no exterior, provendo a autosubsistência; em Dezembro de 2006, a mãe decide afastar-se do pai devido às agressões, emigrando para a Suíça; por motivos de dificuldades financeiras acabou por ir sozinha deixando os filhos aos cuidados do pai; nesta fase a filha mais velha ficou responsável pelas tarefas domésticas; esta separação acabou por durar apenas alguns meses, dando origem a nova reconciliação do casal, porém é tida como um momento crítico da vida familiar, coincidindo temporalmente com o início das actividades criminais do arguido. 1.45 Ao nível da escolaridade terminou o 1º Ciclo, no ano lectivo 2006/2007 foi integrado numa turma de PIEF; apesar do apoio fornecido por parte da equipa docente, acabou por abandonar o curso, por desinteresse e por conflitos com os colegas. 1.46 Em termos laborais trabalhou numa padaria na zona industrial de Loulé para contribuir para a manutenção das despesas. 1.47 B reside com a irmã e dois sobrinhos (5 anos e 8 meses), numa casa arrendada, de tipologia T2 próximo de Almancil; à data dos factos o arguido apresentava a mesma situação habitacional. 1.48 A situação socio-económica do agregado é muito carenciada, tanto arguido como irmã estão desempregados. 1.49 Os familiares do arguido não revelam disponibilidade para o apoiar uma vez que lhe atribuem comportamentos problemáticos, considerando-o agressivo e violento em contexto familiar, reproduzindo os comportamentos do pai, que ele antes censurava. 1.50 Mantém a situação de inactividade que tinha à data da prática dos factos. 1.51 No certificado do registo criminal do arguido C nada consta. 1.52 O arguido é proveniente de um grupo familiar de condições sócio-económicas desfavorecidas e de grande conflitualidade conjugal, com negligência à fratria; o núcleo familiar de origem entrou em ruptura quando o arguido era criança; com cerca de 6 anos passou a viver no agregado familiar constituído pelo pai no Algarve, perdendo assim o contacto com a mãe; nesse contexto vivenciou dolorosamente a separação da progenitora que se manteve na zona de Ovar; a fratria composta por seis elementos também ficou desagregada, tendo C vivido com o pai e uma das irmãs; nesse período ocorreu a morte da mãe e os dois irmãos que com ela coabitavam, também crianças, foram institucionalizados em Coimbra; o relacionamento com a madrasta sempre se pautou por grande conflitualidade e maus-tratos, tanto ao arguido como aos seus irmãos. 1.53 O comportamento escolar do arguido, enquanto menor, reflectia a situação familiar e após várias intervenções do Tribunal, as duas crianças foram colocadas na instituição onde já se encontravam os seus irmãos. A recusa dos menores em regressarem à instituição após um período de férias levou a que os quatro menores passassem a integrar novamente o agregado familiar do progenitor. A situação de violência e maus-tratos por parte da madrasta reiniciou-se e manteve-se. 1.54 C tem o 9° ano de escolaridade, que tirou integrado no curso de jardineiro, O percurso escolar foi perturbado pelo seu comportamento, desatento, conflituoso com os colegas, ausente, com grandes défices ao nível da disciplina. Tinha bom relacionamento com as figuras de autoridade: pai, professores, funcionários da escola. 1.55 Aos 19 anos de idade o arguido iniciou vida marital com uma companheira, registando-se desta relação o nascimento de um descendente (actualmente com 2 anos de idade). Por este motivo mudou a sua residência para Olhão. A relação marital terminou. 1.56 Posteriormente regressou para Almancil para a casa do progenitor, mas na sequência dos conflitos familiares e do seu comportamento desajustado, o arguido abandonou a casa de morada da família. 1.57 Passou a viver então na rua e em espaços abandonados. Em data que não sabe precisar e por insistência do pai e irmãos voltou para casa. 1.58 Presentemente reside em Almancil, com a companheira num apartamento arrendado. 1.59 À data dos factos o arguido apresentava um contexto de carência socioeconómica, estava desempregado, mas detinha a mesma situação habitacional. * 2. Factos não provados: Com interesse para a decisão de causa (desconsiderando-se, por isso, as meras conclusões, matéria de direito ou, simplesmente, relato da existência de meio de prova, como o depoimento de testemunhas ou resultado de buscas) não resultaram provados os restantes factos, nomeadamente que: 2.1 O arguido C tenha participado nos factos de 9 de Abril de 2010, nomeadamente na apropriação de bens móveis alheios por meio da violência e que tenha tido esse propósito; 2.2 O arguido C tenha participado na apropriação do veículo marca “Honda” e que tenha tido esse propósito; 2.3 Tenham sido os arguidos A, B e C a, fazendo uso do veículo de marca “Honda”, aproximarem-se de Francês Mary Telfer quando esta circulava a pé na Av. Praia da Marina, em Quarteira, e um deles tenha agarrado na mala desta e a tenha puxado, fazendo-a cair ao chão e tenham tido esse propósito; 2.4 Os arguidos se tenha apoderado da mala e dos objectos existentes no seu interior e tenham tido esse propósito; 2.5 O arguido C tenha participado nos factos do dia 16 de Julho de 2010, nomeadamente tenha participado na apropriação de objectos do interior da residência de Elisário Rodrigues e tenha tido esse propósito. * 3. Motivação da decisão de facto: Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, considerando os depoimentos das testemunhas, a prova pericial e os documentos juntos aos autos, tudo relacionado com as regras da experiência comum. Os arguidos, validamente, remeteram-se ao silêncio. Quanto à primeira e segunda situações em causa nos autos atentos os depoimentos de D e E, relacionados com o dado seguro e objectivo constante dos autos (apreensão do veículo de marca “Honda” pela GNR), resultou clara a prova da sua existência e contornos. Na verdade, da conjugação destes dois depoimentos (complementares e, por outro lado, seguros e isentos) resultou a prova da data, hora, local e, sobretudo, da identificação dos bens subtraídos, seus valores e forma como tudo decorreu (sendo, aqui, relevante a forma como depôs D que, longe de querer implicar todos os arguidos, remeteu para o reconhecimento feito nos autos). Deste depoimento e do reconhecimento feito nos autos, resulta sem margem para dúvidas que, embora estivessem 3 pessoas a praticar tais factos, são identificados os arguidos A e B como tendo tomado parte nos mesmos. A prova da segunda situação prendeu-se com a clara identificação destes arguidos por parte de D, a pequena diferença de horas entre as duas situações e o facto de terem sido usadas as chaves do veículo (que se encontravam na mala que os arguidos levaram na primeira situação relatada) para que estes se apropriassem do mesmo a que se liga, mais uma vez, o dado objectivo indesmentível de terem sido encontrados vestígios dos arguidos no interior do veículo aquando da sua apreensão pela GNR, tudo relacionado com as regras da experiência comum. Em face, no entanto, da falta de prova da participação do arguido C na primeira situação (por não ter sido reconhecido e outra prova não existir), não basta saber-se que ele, mais tarde, circulou no veículo (ou mudou as matrículas do mesmo) para que, sem margem para dúvidas, se pudesse dizer que tenha participado nestas duas situações. Em obediência ao princípio in dubio pro reo, outra não poderia ser a decisão. Pelo depoimento da testemunha F (seguro, isento e relatando o que resultou das suas percepções directas), conjugado com os dados da experiência comum, chegou-se à prova segura da terceira situação em causa (mudança das matrículas), já que essa operação foi vista por si e confirmado o reconhecimento feito nos autos dos arguidos B e C. Do depoimento da testemunha J, relacionado com os dados objectivos constantes dos autos (apreensão ao veículo Ronda, recolha de vestígios no seu interior e resultado pericial relativamente a vestígios recolhidos — também importou o depoimento de I e documentos/fotografias de fls. 57 e ss.) resultou, sem margem para dúvidas, que os três arguidos circulavam, no dia indicado, no interior do veículo com matrículas “falsas”. No entanto, quanto à quarta situação em causa, a verdade é que do depoimento da única testemunha que a presenciou, M, não resultou, sequer, a identificação do veículo interveniente na situação que relatou nem, muito menos, a identificação dos arguidos como autores desses factos. Finalmente, quanto às duas últimas situações em causa nos autos atendeu-se à conjugação do depoimento de H (que, de forma segura e isenta, relatou as datas, modos de entrada e identificou os bens subtraídos do interior da sua residência) com os dados objectivos constantes dos autos, consistentes nos resultados das buscas à residência dos arguidos (também relatadas pela testemunha I -que igualmente falou da reacção dos arguidos a essas diligências), com os dados da experiência comum. Sabendo-se da falta de actividade dos arguidos, por um lado, com o facto de A e B terem sido encontrados na posse de bens retirados do interior daquela residência e, ainda, o facto (documentado nos autos e relatado, também, pela testemunha K) de se terem disposto a gastar daquela forma o dinheiro (adquirindo os bens identificados na acusação) não deixa qualquer dúvida quanto à autoria dos factos. Pode, com efeito, dizer-se que “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal” (segundo o Ac. Rel. Évora de 29/11/2005, processo 621/05-1, acessível em www.dgsipt). Mais uma vez nesta parte, não existindo qualquer prova que ligue o arguido C a qualquer objecto ou dinheiro retirado do interior da citada residência, faz com que apenas se possam dar como não provados tais factos. Os restantes factos, relacionados com as condições pessoais e antecedentes criminais, resultaram da análise e consideração dos relatórios sociais e certificados do registo criminal juntos aos autos. * 4. Enquadramento jurídico-penal: A. Crimes de roubo: Nos termos do artigo 210º, n.° 1 do Código Penal, comete o crime de roubo “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade fisica, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (...)”. Criminaliza-se a ofensa dos bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade de detenção de coisas móveis) e bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física). A ofensa aos bens pessoais surge, no entanto, como meio de lesão dos bens patrimoniais. Por outro lado, caso se verifiquem (singular ou cumulativamente) algumas das circunstâncias referidas nos n°s 1 e 2 do artigo 204, a lei qualifica o crime roubo, prevendo a sua punição com prisão de 3 a 15 anos. De entre essas qualificativas, avulta a constante da alínea f), do n° 2, do artigo 204 do Código Penal: trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta. Diga-se, desde logo, que o simples puxão integra o conceito de violência para os efeitos do n° 1 do artigo 210° do Código Penal, pois através dele o agente já agride a liberdade de determinação dos eventuais ofendidos. Finalmente, o tipo de crime em causa exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 14° do Código Penal. Quanto à primeira situação, o uso da força física para desferir socos no ofendido e a ameaça de arma integra, claramente, o conceito de violência para os efeitos do n° 1 do artigo 210º do Código Penal. E, através dessa violência, os arguidos A e B realizaram o fim de apropriação dos objectos em causa. Por outro lado, um objecto cortante tem de ser qualificado como arma (para efeitos do artigo 210°, n° 2 e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal) e, por ter sido utilizada, entra no conceito de arma aparente. Quanto a esta situação, agiram os arguidos A e B com dolo directo pois agiu sempre representando os factos que preenchem o respectivo tipo de crime, actuando com intenção de o realizar (artigo 14°, alínea a), do Código Penal). Já quanto ao arguido C nesta primeira situação e quanto à segunda situação, relativamente a todos os arguidos, tendo ficado por preencher tantos os elementos objectivos do tipo de crime, como os elementos subjectivos, impõe-se a sua absolvição. Assim, mostrando-se preenchidos tanto os elementos objectivos dos tipos de crime em causa, como os elementos subjectivos relativamente à primeira situação em causa incorreram os arguidos A e B na prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1 e 2, alínea b) pelo que não podem deixar de ser condenados. B. Crimes de furto: Nos termos do artigo 203° (onde se tipifica o crime de furto - “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia”), de que o artigo 204° constitui uma enumeração de qualificativas, ambos do Código Penal, para que se possa falar em furto necessário se torna que estejam reunidos os elementos daquele tipo de crime. É necessário que haja uma subtracção de coisas móveis alheias ou, como vem sendo entendido, uma violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que sobre ela tem o seu proprietário ou detentor e com a substituição desse poder pelo do agente (Beleza dos Santos, RLJ, ano 58°, pág. 252 e Ac. do STJ de 14/04/1993, BMJ, 426, pág. 180), mas também que haja uma ilegítima intenção de apropriação - a que se vem chamando de dolo específico ou, para outros, um elemento subjectivo do tipo de ilícito (a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a uma coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário — ver Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. II, 1999, pág. 33). Vistos os factos provados, verifica-se que nas três situações em causa, ocorridas em 9/04/2010 (veículo), 16/07/2010 e 21/07/2010 (residência de H), quanto aos arguidos A e B, todos aqueles elementos objectivos estão preenchidos, pois, tendo essa vontade, estes arguidos retiraram, fazendo seus, os objectos referidos (coisas móveis alheias). De referir que, pelo menos nessas três situações (a ocorrida em 22 de Dezembro de 2004 e a ocorrida em 31 de Janeiro de 2005) estaremos perante o funcionamento pleno de qualificativas previstas no artigo 204° do Código Penal. Quanto à apropriação do veículo, funciona a qualificativa prevista na alínea a), do n° 1, do artigo 204° do Código Penal — valor elevado (em face do valor do veículo em causa). Quanto às duas últimas situações, estar-se-á perante a qualificativa prevista na alínea e), do n° 2, do artigo 204° do Código Penal. Para que se esteja perante a referida qualificativa, necessário se torna que, o agente se introduza em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas (ver também o disposto no artigo 202°, do Código Penal, nomeadamente nas alíneas d), e) e f), quanto à definição destas acções) o que, vistos os factos provados, necessariamente se mostram preenchidos, pois estes arguidos, nessas duas ocasiões, introduziram-se no interior da residência pelo arrombamento (e escalamento). O tipo legal em causa (quer o crime de furto simples, quer o qualificado) exige o dolo, em qualquer das suas modalidades - cf. artigo 14° do Código Penal. A este respeito, atento o que resultou provado verifica-se que os arguidos A e B agiram com dolo na sua modalidade mais intensa: sempre representando os factos que preenchem o respectivo tipo de crime, actuando com intenção de os realizar (artigo 14°, alínea a), do Código Penal). Relativamente ao arguido C, não se mostram provados quaisquer factos que permitam apurar da sua participação concreta nos furtos realizados. Ou seja, não se mostrando que este arguido tenha tido alguma participação concreta, por não se mostrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto, impõe-se a absolvição. C. Crimes de falsificação de documentos: Vêm os arguidos acusados da prática de crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1 e n° 3 do Código Penal. Prescreve o artigo 256°, n° 1, do Código Penal, na redacção de 2007 aplicável aos autos, que: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” Por seu turno, o nº 3, desse mesmo diploma, prescreve que: “Se os factos referidos no n.° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”. A propósito da questões que importa decidir nestes autos (que se prende com a natureza das chapas de matrícula), pode lançar-se mão do decido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25/10/2006 (processo 06P3042, acessível em www.dgsi.pt.): “O conceito de documento para fins penais, previsto no art.° 255.° a), do CP, é mais amplo, do que o relevante no CC, pois compreende toda a declaração registada em disco, corporizada em material, fita gravada ou qualquer meio técnico, inteligível pela generalidade das pessoas ou para certo círculo de pessoas, que permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, ou seja acto idóneo a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. A chapa de matrícula, embora provinda de entidade particular é um sinal material aposto no veículo, destina-se a provar factos juridicamente relevantes irradiando em várias direcções, de reconhecida importância, portadora de uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, transcrevendo-se os seus elementos nos registos oficiais, sendo a expressão visível desses elementos, tidos, em princípio, como verídicos. Não é um documento autêntico, na definição que dele fornece o art.° 363.° n.° 2, do CC, mas um documento com igual força - cfr. Ac. com força uniformizadora, do Pleno das Secções Criminais deste STJ, n.° 3/98, de 22/12/98, DR I Série A, n.° 294 -, pondo termo as oscilações jurisprudenciais entre o ser ou não a chapa de matrícula documento autêntico, mas sempre a sua substituição por outra reputada como falsificação de documento - cfr. BMJ 460, pág. 439. A alteração do seu teor, do documento onde figuram aqueles elementos, configura a falsificação prevista no art.° 255.° n.1 a), do CP e é punível por força do seu n.° 3”. Portanto, todos os factos em que estejam em causa a falsificação de chapas de matrícula, número de chassis e os documentos dos veículos, em que figurem esses e outros elementos relevantes e emitidos pelos Estados dos vários países, serão sempre puníveis pelo n° 3 do tipo em análise. Vistos os factos provados, verifica-se que todos os arguidos usaram o veículo em questão, após lhes terem sido mudadas as chapas de matrícula. Ou seja, embora se tenha provado quais os arguidos que, em concreto, procederam à alteração desse elemento no veículo em causa, o certo é que todos os usaram (desde logo para se deslocarem. Por outro lado, trata-se de um crime de perigo abstracto, bastando que a actuação do agente seja susceptível de provocar um perigo de lesão do bem jurídico protegido para que a conduta seja incriminada. O prejuízo poderá ser patrimonial ou moral (enquanto ofensivo de indivíduos ou da colectividade). No entanto, a lei não exige a efectiva verificação deste prejuízo. Tendo em conta a matéria em causa, a alteração de chapas de matrícula é, só por si, susceptível de provocar a lesão do bem jurídico protegido. É o bastante para se mostrarem preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em causa. Importa referir que o crime de falsificação, do ponto de vista subjectivo, requer uma conduta dolosa que se deve referir a todos os elementos objectivos para além dum particular dolo especifico: só há crime quando o agente teve intenção de causar prejuízo (moral ou patrimonial) ao Estado ou a outra pessoa ou de obter para si ou para outrem beneficio ilegítimo. Ora, vistos os factos provados, verifica-se estar, igualmente, preenchido este elemento, pelo que não podem os arguidos (todos os arguidos) deixar de ser condenados pela prática destes crimes no tocante à utilização do veículo após alteração das matrículas. Por conseguinte, deverão ser os arguidos condenados pela prática, cada um deles, do crime de falsificação qualificado. * 5. Escolha e medida da pena: Considerando a apontada responsabilidade criminal dos arguidos, cumpre determinar a medida concreta da pena para cada um deles. De acordo com o disposto no artigo 210°, n° 2, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta para o crime de roubo agravado é de pena de prisão de 3 a 15 anos. No tocante aos crimes de furto qualificado pelo n° 2, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 204°, n° 2, 41°, n° 1 e 47°, n° 1, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta é de pena de prisão de 2 a 8 anos. Quanto ao crime de furto qualificado pelo n° 1, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 204°, n° 1, 41°, nº 1 e 47°, n° 1, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta é de pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias. Quanto ao crime de falsificação, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 256°, n° 3, e 41° nº 1 e 47°, n° 1, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta é de pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias. Apesar da idade dos arguidos A e B aquando dos factos (arguido A nascido em 13/11/1989 tinha 20 anos à data da prática dos factos; arguido B nascido a 7/03/1992 tinha completado 18 anos; sendo que relativamente ao arguido C a questão nem se coloca já que, por ter nascido em 7/03/1987 já tinha completado 23 anos à data da prática dos factos), perante a gravidade da ofensa aos bens jurídicos, número de infracções praticadas e tendo por referência, por isso, as elevadas necessidade de prevenção geral e, sobretudo (no caso do arguido A, atendendo aos seus antecedentes criminais), especial, não se deve trilhar o caminho da maior benevolência permitida pelo artigo 4° do Regime Especial para Jovens (D.L. 401/82, de 23 de Setembro). Entende o Tribunal, assim, que não haverá lugar a qualquer atenuação especial da pena. Tendo em conta a legitimação do nosso direito penal a partir da ideia de necessidade social, com expressa consagração constitucional, e cuja função é a tutela de bens jurídicos, a aplicação de qualquer pena só ganha sentido se estruturada e aplicada em termos preventivos (vide a propósito, Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Ed., 1995, pág. 315). Em casos como este, em que, relativamente a alguns dos crimes em causa, há alternativa entre a pena de prisão ou multa, de acordo com o artigo 70º do Código Penal, o Tribunal deve dar prevalência à pena de multa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - especiais e gerais. Mas, quer a prevenção geral, quer a prevenção especial comportam traços positivos e negativos. A saber: a prevenção geral, no seu aspecto positivo consiste na estabilização das expectativas no ordenamento jurídico (a manutenção da paz jurídica que foi perturbada pelo cometimento do crime, através de uma sensibilização e fortalecimento da consciência jurídica da comunidade no respeito pelos comandos jurídico-criminais) e a prevenção especial consiste na intimidação do agente - aspecto negativo - e, simultaneamente, na sua socialização - aspecto positivo. Por outro lado, no que respeita à prevenção geral, é urgente, por um lado que se tome consciência que cada violação do direito - nomeadamente ao nível dos crimes ligados à utilização de armas e contra as pessoas - abala a consciência geral dos valores ou bens jurídicos que com a incriminação se visa proteger. E que por isso, a pena servirá para garantir a estabilidade social e reforçar a consciência social na vigência dos valores existentes. A nível da prevenção especial, só a pena de prisão poderá servir como advertência suficiente para os arguidos (tendo em conta as elevadíssimas necessidades de prevenção do caso - antecedentes criminais, quanto ao arguido A, sucessão de factos, quanto aos arguidos A e B e modo de vida, quanto a todos eles). Nestes termos, não poderá o Tribunal optar pela pena não privativa da liberdade, pois a mesma, como claramente resulta do que se expôs, não realizaria, as finalidades da punição. Posto isto, e resolvida a primeira questão que ao Tribunal se colocava em matéria de determinação da pena, haverá que determinar a sua medida concreta. Para a determinação da medida concreta da pena segue-se o critério geral do artigo 71° n° 1 do Código Penal: à culpa comete a função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente. Os factores a ter em conta para a determinação da pena, conforme se indica no artigo 71°, n° 2 do Código Penal, são os elementos não constitutivos do tipo legal de crime, mas que intervêm por via da culpa ou da prevenção especial (ver Anabela Miranda Rodrigues, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 2, 1991, pág. 253). Numa apreciação geral, importa ter presente que, a nível da prevenção geral, as actuações como as descritas são causadoras de um elevado nível de insegurança. As exigências de prevenção especial denotam uma grande intensidade, face à sucessão de factos que vieram a ocorrer. Atender-se-á ao grau de ilicitude dos factos e à culpa dos arguidos (não se podendo olvidar os valores em causa e, quanto ao crime de roubo, ao grau de violência utilizado). O facto de o arguido A ter antecedentes criminais e ter actuado em pleno vigor de suspensão de pena de prisão anteriormente aplicada, não pode deixar de deve ser valorado em seu desfavor. Em concreto. Quanto ao crime de roubo, a nível da prevenção geral, importa ter presente que este (o roubo) é um dos tipos de crime que mais insegurança causa na nossa sociedade. As exigências de prevenção especial denotam muita intensidade (basta ver o modo de vida dos arguidos e, quanto ao arguido A, os seus antecedentes). Atender-se-á ao grau de ilicitude dos factos e à culpa dos arguidos (o nível de violência exercício foi importante). Assim, tudo visto e ponderado, fixa-se a medida concreta da pena em: - 8 (oito) anos de prisão para o arguido A; e - 5 (cinco) anos de prisão para o arguido B. Relativamente aos crimes de furto, são elevadas, no caso, as exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que este tipo de crime ocorre e que é a principal causa de insegurança na sociedade actual. Na verdade, no que respeita à prevenção geral, é urgente, por um lado que se tome consciência que cada violação do direito - nomeadamente ao nível do crime de furto, cujo progresso é conhecido e preocupante — abala a consciência geral dos valores ou bens jurídicos que com a incriminação se visa proteger. E que por isso, a pena servirá para garantir a estabilidade social e reforçar a consciência social na vigência dos valores existentes. As exigências de prevenção especial denotam uma grande intensidade, face à sucessão de factos que resultaram provados. O modo de actuação revela uma ilicitude algo elevada. Releva em desfavor dos arguidos, o facto de terem agido com dolo directo. Assim, tudo visto e ponderado, julga-se adequada a fixação das penas em: - para o arguido A em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente crime de furto qualificado pelo n° 1, do artigo 204° do Código Penal e em 5 (cinco) anos de prisão para cada um dos dois crimes de furto qualificado pelo n° 2, do artigo 204° do Código Penal; - para o arguido B em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão relativamente crime de furto qualificado pelo n° 1, do artigo 204° do Código Penal e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos dois crimes de furto qualificado pelo n° 2, do artigo 204° do Código Penal. Quanto ao crime de falsificação, haverá que atender, às exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial (dada toda a sucessão de factos e modo de vida dos arguidos). Haverá que atender à ilicitude dos factos (circularam com o veículo em vias públicas), à culpa dos arguidos (agindo sempre com dolo directo), mas, também, ao facto de terem sido eles a falsificar e, depois, a usar os documentos falsificados. Assim, tudo visto e ponderado, julga-se adequada a fixação da medida concreta das penas: - para o arguido A em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - para o arguido B em 1 (um) ano de prisão; e - para o arguido C em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Porque os crimes praticados se encontram em relação de concurso, haverá que aplicar ao caso o disposto no artigo 77° do Código Penal, fixando, para cada um dos arguidos A e B, uma pena única, em cuja medida sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes. a) quanto ao arguido A: A pena única a aplicar será fixada tendo em consideração o disposto no artigo 77°, n° 2, do Código Penal: a moldura penal que terá como limite mínimo 8 anos de prisão de prisão (correspondente à mais elevada da pena concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 22 anos de prisão (correspondente à soma das penas concretamente aplicadas). Perante os contornos do caso concreto, acima expostos, mostra-se adequada a fixação da pena única em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) quanto ao arguido B: A pena única a aplicar será fixada tendo em consideração o disposto no artigo 77°, n° 2, do Código Penal: a moldura penal que terá como limite mínimo 5 anos de prisão (correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 14 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma das penas concretamente aplicadas). Perante os contornos do caso concreto, acima expostos, mostra-se adequada a fixação da pena única em 10 (dez) anos de prisão. * Porém, ainda que sem esquecer as exigências de prevenção tal como acima se referiu, quanto ao arguido C, atenta a ausência de antecedentes criminais, julga-se que, por ora, a ameaça da pena de prisão poderá bastar para o afastar da criminalidade e para satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, impõe-se decretar a suspensão da execução da respectiva pena de prisão, devendo fixar-se o respectivo período, igualmente, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. No entanto, de modo a que o arguido/condenado venha a integrar-se definitivamente na vida normal em sociedade (no sentido de o afastar, definitivamente, das práticas criminais), deve ser determinado que a suspensão seja acompanhada de regime de prova assente em plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo daquela, dos serviços de reinserção social. * 6. Objectos: Todos os bens apreendidos (e ainda não entregues) constituem vantagens dos crimes praticados, pelo que em obediência ao disposto no artigo 111° do Código Penal, deverão ser declarados perdidos a favor do Estado. (…).”.--- IV Com vista à apreciação da supra primeira editada questão [i)], importa, antes de mais atentar que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” (que se traduz, sinteticamente, em três exigências: i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender; ii) um procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo; iii) um juiz imparcial, que exerça a função em posição de terciaridade relativamente aos interesses objecto do processo e não dê a alguma das partes tratamento de favor ou de desfavor.), a que aludem os artigos 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (que no seu nº 1, estatui “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”) e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que dispõe “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”).--- Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”.--- O acto decisório sentença tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe:--- “1. A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”.--- E, conforme estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”:--- “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.”.--- Assim, a sentença, que sabidamente se compõe de três partes, o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou decisão stricto sensu, há-de, na fundamentação, nos termos do nº 2, do supra transcrito artigo 374º, proceder à enumeração dos factos provados e não provados, à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ou, dito de outro modo, ordenadamente, na fundamentação, a sentença começará pela descrição dos factos provados e não provados (a qual, para ser facilmente compreensível, deve obedecer à lógica de quem descreve um episódio da vida real), seguida da exposição dos motivos de facto com exame crítico das provas que conduziram à formação da convicção do julgador, após o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto apurada (em ordem a concluir se o arguido cometeu ou não o crime por que vem acusado), se existem causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpa do mesmo e, por fim, concluindo-se que o arguido praticou o facto punível, seguir-se-á a escolha e a determinação da medida concreta da pena.--- Produzida toda a prova em audiência de julgamento, na fase de deliberação, deve pois o tribunal valorar os factos descritos na acusação ou na pronúncia, havendo-a, juntamente com os que constam da contestação oferecida pelo arguido e aqueles que resultaram da discussão da causa, como preceituado no artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal.--- E, por isso, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a “enumeração dos factos provados e não provados”, os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os factos decorrentes daquela tríplice origem. Enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, o que corresponde a dizer que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificamente todos os factos, imposto pelo citado comando do nº 2, do artigo 368º.--- Deste modo, fórmulas genéricas e imprecisas, são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais. Contudo, nesta vertente, como vem reiteradamente acentuando o Supremo Tribunal de Justiça, o cumprimento do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, não impõe a enumeração dos factos provados e não provados que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena, sendo certo que essa irrelevância deve ser vista com rigor, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto – seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena –, tendo em conta os termos das posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa que cabem ao tribunal – cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.1999, proferido no processo nº 1216/98, sumariado na www.dgsi..pt/jstj e publicado na integra no Boletim Interno nº 27.--- Como, a propósito, escreve o Juiz Conselheiro Sérgio Poças, em “Da sentença penal – fundamentação de facto”, “Revista Julgar”, nº 3, Setembro - Dezembro 2007, pág. 24 e segs, “O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida. (…).”.--- Mas, na sua fundamentação fáctica, a sentença deve conter, ainda, a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão.--- Como afirma Marques Ferreira, in “Meios de Prova”, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, pág. 228 e segs, “exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410.º, n.º 2 (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.”.--- Neste conspecto, o preceituado no nº 2, do mencionado artigo 374º, está, pois, intimamente ligado ao estatuído no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.--- De harmonia com o ali consagrado princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, porém, tal apreciação está, como afirma o Professor Cavaleiro Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211, “vinculada aos princípio em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.--- “No entanto, a livre convicção do juiz não se confunde com a sua convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional. [cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, Vol. I, pág. 202-206]. Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa -, deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e presumivelmente se convença como o julgador. [cfr. Prof. Castro Mendes, “Do Conceito de Prova em Processo Civil”, pág. 302]. A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controle da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Não é suficiente a mera indicação das provas, sendo necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. «Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). Assim que baste que apenas um dos referidos passos do juízo devido seja omitido, para que se esteja a prejudicar a tutela judicial efectiva que tem de ser garantida como patamar básico da convivência social, impossibilitando ou diminuindo a justificação e compreensibilidade do decidido» [cfr. Paulo Saragoça da Mata, “A livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 261-279]. Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, mesmo vendo a questão do prisma do decisor, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.” – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo 38/10.0 TAFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc..--- Atente-se que “Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto. Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal.(…). Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso não procede a um novo, a um segundo julgamento, agora pela leitura das transcrições das gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência. Como lapidarmente referiu o Prof. Germano Marques da Silva (…) «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância» - Forum Justitiae, Maio/99. Muito menos se destina a limitar (ou mesmo arredar) o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP. Lembremo-nos: nos termos do artº 412º, nº 3, als. a) e b) do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Que impõem, não que permitem. Isto é: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em «definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade». Até por aqui se vê a decisiva importância da fundamentação da convicção, na pura e exacta medida em que a mesma pode e deve funcionar como instrumento de controlo do correcto uso da livre (mas não arbitrária) apreciação da prova.” – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 CTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre..- “Não definindo a lei em que consiste, ou como deve ser efectuado o exame crítico das provas, esse exame tem de assentar em critérios de razoabilidade, de forma completa e clara, que permita avaliar o processo lógico-formal, o raciocínio analítico-crítico efectuado pelo tribunal na ponderação e correlacionamento das provas, no sentido de objectivamente se poder credibilizar a decisão de facto tomada nos termos em que ficou decidida. Tendo em conta os princípios da oralidade e da imediação na actividade de produção da prova, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize específica fundamentação, nem que em relação a cada prova se faça uma descrição dinâmica da sua produção. O que a lei exige é que não basta uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, por que razão, ou, com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2007, proferido no processo 07P3399, in www.dgsi.pt/jstj..--- Ou, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2007, proferido no processo 07P1779, disponível no sítio acima referido, “O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).”.--- Postos estes considerandos e à luz deles, invocando os recorrentes a nulidade do aresto proferido na 1ª instância por insuficiência de fundamentação da decisão de facto e falta de exame crítico da prova, na senda do douto parecer proferido pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal ad quem, só podemos, sem esforço, concluir que lhes assiste plenamente razão.--- Na verdade, desde logo, porque uma correcta motivação da decisão de facto e exame crítico das provas produzidas (meios de prova e meios de obtenção de prova) não se compadece, como no aresto revidendo, com a mera indicação (identificação) das pessoas que ouvidas em julgamento prestaram declarações ou depoimentos, sem que se alcance a razão de ciência da afirmada e/ou infirmada credibilidade dos mesmos para se afirmar ora um facto positivo, ora um facto negativo. Não se alcança da motivação da decisão de facto porque motivo essas declarações e esses depoimentos mereceram a afirmada credibilidade ou falta dela.--- E também não se basta uma correcta motivação da decisão de facto, com a mera indicação de “terem sido encontrados vestígios dos arguidos” e/ou “confirmado o reconhecimento feito nos autos” e/ou “o dado seguro e objectivo constante dos autos (apreensão do veículo de marca “Honda” pela GNR)” e/ou “resultado pericial relativamente a vestígios recolhidos” e/ou “documentos/fotografias de fls. 57 e ss.” e/ou “resultados das buscas à residência dos arguidos”, enfim a mera alegação de meios de prova ou de obtenção de prova onde se encontram documentados factos/realidades cuja natureza e espécie é profundamente diversa, importando até valorações distintas por parte do julgador (v.g. prova documental versus prova pericial), sem que em lugar algum se extraia dessa prova – documental e/ou pericial – o conteúdo necessário que correlacionado entre si e com os de mais meios de prova produzidos por declarações e/ou depoimentos tivessem conduzido à decisão de facto, tal como ela se mostra afirmada pelo Tribunal a quo.--- E, não se basta uma correcta motivação da decisão de facto com um tal procedimento conjugado, amiúde, com a afirmação, como no aresto recorrido, de “tudo relacionado com as regras da experiência comum”, sem que se alcance quais os critérios de razoabilidade trilhados pelo Tribunal a quo que permitam conhecer e avaliar o processo lógico-formal adoptado, o raciocínio analítico-crítico efectuado na ponderação e correlacionamento das provas por forma a concluir que não afrontou as regras da experiência, outrossim formou a sua convicção, beneficiando da imediação e oralidade, de harmonia com tais regras da experiência.--- Na verdade, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta instância, o Tribunal a quo não indicou o caminho que trilhou para chegar à conclusão que ambos os recorrentes se constituíram co-autores dos factos cujo cometimento lhes é imputado, não explica como é que tendo sido um terceiro indivíduo, cuja identidade não se logrou alcançar, quem ficou na posse da mala subtraída do banco traseiro do veículo de marca “Chogun” e no interior da qual se encontravam as chaves da viatura da marca “Honda” estas entram na posse dos recorrentes, como também não explica que vestígios em concreto foram encontrados no interior deste veículo para imputar a subtracção de tal veículo aos recorrentes e excluir a eventual responsabilidade do arguido C, não indica o período que mediou entre o roubo e o furto do veículo da marca “Honda”, nem o local destes crimes, nem explica como encontraram os arguidos o aludido veículo por referência aos artigos subtraídos aquando do roubo e qual a prova produzida que levou à conclusão que no furto do veículo da marca “Honda” foram utilizadas as chaves do mesmo. E no que concerne ao crime de falsificação também não se mostra explicitado o processo lógico-dedutivo que levou o Tribunal a quo a considerar o recorrente A seu autor quando no aresto recorrido se consigna que apenas foram vistos a efectuar a mudança das matrículas os arguidos B e C, sendo que relativamente aquele, o recorrente A, apenas se refere que o mesmo se encontrava a circular no interior do veículo quando o mesmo já ostentava a falsa matrícula, o que como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta “se afigura manifestamente insuficiente em termos de exigências legais de fundamentação”. E no tocante aos furtos no interior da residência de H, também o aresto revidendo não cumpre o exame crítico da prova, não indicando, nomeadamente, o que foi apreendido a cada um dos recorrentes por forma a individualizar cada uma das situações e inerente responsabilidade.--- Na senda do que se nos afigura-se-nos ser hoje jurisprudência pacífica e unânime, a motivação em processo penal “não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado. Actualmente não basta uma declaração genérica e tabelar que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação pelo tribunal de toda a matéria de acusação e de defesa, proporcionando julgamentos implícitos, subtraídos a qualquer tipo de fiscalização, afrontando as exigências de fundamentação das decisões judiciais (…). Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, proferido no processo 07P2583, disponível in www.dgsi.pt/jstj..--- Ora, ressalvado o devido respeito, conceda-se, o acórdão revidendo incumpriu o dever de fundamentação da decisão de facto, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer no que concerne aos factos dados como não provados, omitindo uma descrição clara e elucidativa dos motivos fundantes da decisão, sendo certo que, in casu, em função das circunstâncias específicas, da natureza e gravidade dos eventos e complexidade do caso concreto, se tornava exigível e indispensável um exame crítico das provas e a explicitação da razão de ciência que a partir delas desse a conhecer, designadamente ao Tribunal ad quem, o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, violando, por conseguinte, o preceituado no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.--- Assim, o acórdão recorrido é nulo, nos termos prevenidos no artigo 379º, nº 1, alínea a), do citado diploma, o que determina, de acordo com o estatuído no artigo 122º, do mesmo mencionado Código, a prolação, pelo mesmo Tribunal, de nova decisão, expurgada da indicada nulidade.--- Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das restantes elencadas questões [ii), (iii) e (iv)] trazidas à apreciação deste Tribunal ad quem pelos recorrentes – cfr. artigo 660º, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.--- V Decisão Nestes termos acordam em:--- A) – Conceder provimento (parcial) aos recursos interpostos pelos arguidos A e B e consequentemente declarar nulo o acórdão revidendo, por falta de fundamentação da decisão de facto e exame crítico das provas produzidas, nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal a quo profira nova decisão expurgada da indicada nulidade.--- B) – Não serem devidas custas.--- (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 3 de Julho de 1012 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares António Manuel Clemente Lima |