Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DIREITO DE DEFESA RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ART 32º DA CRP E ART. 61 DO CPP. | ||
| Sumário: |
| ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Évora Secção Criminal 2
Proc nº 1.090/10.3GFSTB.E1
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de S correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual foi julgado o arguido AR, filho de (…) , solteiro, nascido no dia 19 de Junho de 1981, natural da freguesia de (…) Lisboa, com última residência conhecida e confirmada sita (…), imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. * A final - por sentença lavrada a 10 de Julho de 2013 e depositada a 25 de Julho de 2013 - veio a decidir o Tribunal recorrido: a) condenar o arguido pela prática, no dia 10 de Outubro de 2010, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 270 (duzentos e setenta) dias de prisão; b) substituir a pena aludida em a) por 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros); c) condenar o arguido no mais legal. d) declarar perdido a favor do Estado o canivete apreendido à ordem dos presente autos. * A sentença foi notificada ao arguido (fls. 432) e ao seu advogado a (fls. 433) em 03-09-2013. O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
I. O Mº Juiz contra a vontade expressa do arguido pelo menos a partir do dia 18-06-2013 e seguintes efetuou o julgamento sem a sua presença. II. O Mº Juiz contra a vontade expressa do arguido pelo menos a partir do dia 18-06-2013 e seguintes efetuou o julgamento sem o arguido estar a ser defendido pelo signatário. III. O direito de estra presente e de escolher defensor é um direito Constitucional. IV. Foi expressamente invocado no processo V. Está previsto no artigo 32º da CRP nº 3 e 6 VI. O processo criminal assegura as garantias de defesa artigo 32º da CRP nº 1. VII. São insanáveis as nulidades da ausência do arguido e defensor nos casos em que a lei o exige. VIII. Tal presença e escolha do defensor foi expressamente exigida pelo arguido no uso de um direito Constitucional. IX. O Mº Juiz não podia justificar como o tentou fazer ter efetuado o julgamento na ausência do arguido e do defensor constituído. X. A sua justificação não tem fundamento sério perante a Constituição. XI. O querer resolver mais um processo não pode justificar uma justiça “apressada”. XII. A atitude do Juiz até se compreende, embora não se aceite, mas não é o Juiz que vai resolver a pendência no Juízo e aliás não foi o mesmo que motivou tal pendência e a sua conduta violou todas as instruções do CSM. XIII. Mais não foi o signatário notificado de todos os despachos. XIV. Assim sendo o Mº Juiz violou nomeadamente e no essencial o artigo 32º da Constituição. XV. E o julgamento efetuado padece de nulidade insanável nos termos do artigo 119 c) do C.P.P.. XVI. Razão pela qual deve o mesmo ser anulado e repetido XVII. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a douta sentença e ser anulado todo o julgamento, assim se fazendo justiça * A Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo. O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o arguido apresentou resposta. * B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) No dia 10 de Outubro de 2010, ….., o arguido detinha na sua posse um produto que se suspeitava ser de natureza estupefaciente, bem como uma navalha, pelo que foi transportado para o Posto da GNR do Pinhal Novo, a fim de ser efectuada a pesagem da referida substância que detinha, de se proceder ao exame da arma e de se elaborar o respectivo expediente. 2) Nesse local, enquanto aguardava na sala de espera pelo fim das diligências referidas, o arguido, que fora entretanto algemado por se encontrar muito exaltado, encontrava-se em pé, bastante exaltado, a andar de um lado para o outro, nervoso e agressivo, enquanto gritava em tom ameaçador: “Vocês não me podem fazer isso”, “seus palhaços” e “Vá dêem-me porrada, para eu ficar bem marcado”. 3) Na mesma ocasião o arguido bateu com as algemas na parede, projectou as mãos contra as paredes apertando as mesmas de forma a provocar ferimentos e hematomas, dizendo aos gritos “Não me tiram os algemas, tão fodidos no tribunal, quando eles virem o que me fizeram” e cuspiu para o chão. 4) Foi-lhe depois ordenado pelos agentes policiais que se acalmasse, se sentasse e ficasse quieto até findarem as diligências a efectuar, porquanto aquele, com a sua conduta, se encontrava a perturbar o seu trabalho. (…) 8) Quando chegou ao Posto da GNR não foi de imediato permitido ao arguido telefonar para o seu Ilustre Mandatário, o que o mesmo solicitou por mais do que uma vez. 9) Através da sentença proferida no dia 6 de Dezembro de 2012 no âmbito do Processo comum n.º do 2.º Juízo da Comarca, foi o arguido condenado, por ter cometido, no dia 19 de Outubro de 2011, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 25.º, alínea a), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 10) Através da sentença proferida no dia 21 de Dezembro de 2012 no âmbito do Processo comum n.º do Juízo de Média Instância Criminal, foi o arguido condenado, por ter cometido, no dia 15 de Abril de 2011, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B, C e II-A anexas, condenado na pena única de 26 (vinte e seis) meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período de tempo, isto é, por 26 (vinte e seis) meses. * B.1.2 - Factos não provados. A) Nas circunstâncias de tempo e de lugar aludidas no facto 1) o arguido foi detido. B) A versão da acusação teve por único objectivo ocultar a actuação dos militares da GNR envolvidos. C) Na data supra referida (10 de Outubro de 2010) foi sem qualquer justificação que o arguido foi “na praça pública junto a um estabelecimento comercial” algemado e levado para o posto da GNR. D) Não existia fundamento para a conduta adoptada pelos militares da GNR. E) No interior do referido Posto da GNR o arguido foi agredido. F) O arguido pediu vezes “sem conta” para o deixarem telefonar ao seu Advogado. G) Só volvidas duas horas sobre a sua detenção foi permitido ao arguido telefonar ao seu Advogado. H) Os factos atinentes às actuais situações pessoal, familiar, laboral e económica do arguido. * *** B.2 – Cumpre conhecer. De várias questões se impõe conhecer de forma sucinta. O arguido invoca a violação do seu direito de defesa por se terem efectuado sessões da audiência de julgamento sem a sua presença e/ou sem a presença do seu advogado e por o arguido ter “expressamente exigido” quer a sua presença, quer a do seu advogado, como um direito constitucional – conclusões I a XI e XIV a XVII. Em termos de direito o arguido invoca uma nulidade, a prevista no artigo 119º, al. c) do Código de Processo Penal e a violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Mais alega que não foi notificado de “todos os despachos” – conclusão XIII. Como é óbvio a conclusão XII relativa a instruções do CSM é uma inutilidade, quase uma impertinência, já que não são as instruções do CSM que regem no caso em apreço, sim o Código de Processo Penal. * B.3 – Convém fazer um breve excurso no processo para apreciar o que ocorreu nos autos no que respeita a esta matéria. A primeira audiência de julgamento ocorreu em 07 de Julho de 2011 (fls. 78-82), sendo outro o juiz titular do processo. Depois desta houve várias audiências, designadamente em 13-07-2011, 23-09-2011, 20-02-2012, 08-03-2012, 22-03-2012, 18-04-2012, 17-05-2012, 12-06-2012, marcação para 10-07-2012. O sr. advogado constituído vem, de véspera e por três vezes (a 12-07-2011, 21-03-2012 e 09-07-2012) “adiar” o julgamento. Tal ocorre em 12-07-2011 quando “comunica” ao tribunal que o julgamento não se irá realizar no dia seguinte e “informa” que já comunicou o adiamento às testemunhas, pois que não irá estar presente e o arguido não autoriza o julgamento sem a sua presença (fls. 89). E também ocorre em 21-03-2012 quando pede o adiamento porque vai interpor recurso e em 09-07-2012 quando afirma que, não havendo decisão em recurso interlocutório, o julgamento se não justifica. Em todos os casos o ámen do tribunal - sistemático - é imediato mesmo depois de se ter fixado, como se devia e era evidente, efeito meramente devolutivo ao recurso interlocutório. A 24-09-2012 e já com novo juiz titular é lavrado despacho depois de se constatar o óbvio e inevitável: a perda de validade da prova até então produzida. Após marcação de audiências para 30-04-2013 e 14-05-2013, devidamente notificadas a arguido e mandatário, realizou-se sessão de julgamento na segunda data, na qual se designou a sua continuação para 28-05-2013 e 16-06-2013 (alterada na primeira data para 18-06-2013), a pedido do mandatário do arguido. Quer para estas quer para as seguintes – 18-06-2013 e 24-06-2013 – arguido e seu mandatário estão notificados e este apresenta requerimento na primeira data arguindo nulidades e comunicando que abandona o tribunal por a audiência não se ter iniciado na hora designada. Por despacho em acta a 18-06-2013 o Mmº Juiz indefere a arguição de nulidades. A 24-06-2013 o mandatário do arguido vem requerer o adiamento da audiência de julgamento e afirma que não quer que a audiência de julgamento se realize sem a sua presença e que, caso esta se concretize, virá arguir a sua nulidade. Acintosamente requer que o Mmº Juiz lhe comunique quantas diligências tinha marcadas, pede cópia das “instruções” do CSM sobre marcação de julgamentos e indicação da disponibilidade semanal da sala de audiências. Nesse mesmo dia o Mm. Juiz lavra despacho a indeferir o requerido mas prestando alguns esclarecimentos quanto à disponibilidade de salas para audiência de julgamento. O julgamento prossegue a 25-06 e 02-07. A sentença é lida a 10-07-2013. Desta situação – com as informações supra e com a constatação de que é diminuta a capacidade de realização de sessões de julgamento por carência de instalações - ressaltam várias conclusões. A primeira é naturalmente a exasperação do ilustre mandatário com o Mmº juiz, novo titular do processo, que persiste na ideia algo original – e, ao que parece, persistentemente fixa, passe o pleonasmo – de realizar e concluir o julgamento nos presentes autos. E disso dá conta nas suas conclusões IX a XII.
IX - O Mº Juiz não podia justificar como o tentou fazer ter efetuado o julgamento na ausência do arguido e do defensor constituído. X - A sua justificação não tem fundamento sério perante a Constituição. XI - O querer resolver mais um processo não pode justificar uma justiça “apressada”. XII - A atitude do Juiz até se compreende, embora não se aceite, mas não é o Juiz que vai resolver a pendência no Juízo e aliás não foi o mesmo que motivou tal pendência e a sua conduta violou todas as instruções do CSM.
Naturalmente que realçamos estes considerandos recursórios apenas para fazer notar o teor das conclusões XI e XII. Sendo os factos de 2010 e tendo sido designado para início da audiência de julgamento o dia 7 de Julho de 2011, a circunstância de em Junho e Julho de 2013 – apenas dois anos depois – o Mmº Juiz pretender concluir o julgamento é algo de inaudito e que contraria o habitual e consabido – tal como transmitido pelos nossos pasquins - ritmo arrastado de coisas que tais. É, portanto, uma conduta que o recorrente compreende – como se compreende um defeito de personalidade – mas que o recorrente não aceita. Principalmente porque este novo Mmº Juiz não causou o atraso dos processos e aumento de pendência, pelo que lhe é interdito recuperar o atrasado. E recuperar o atrasado neste processo é uma inconveniência inaceitável, por definição. E nesse seu inexplicável afã violou instruções do CSM que, supõe-se, aconselham outro ritmo. Mas esta tese do recorrente contraria a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que vê na celeridade da Justiça um bem valioso. Aliás, já bastas vezes o Estado português foi condenado pela aplicação prática da tese do recorrente. É a chamada “duração razoável do processo” com critérios de aferição já conhecidos da jurisprudência. A duração razoável do processo afere-se segundo: a complexidade do caso; o comportamento dos requerentes e das entidades oficiais intervenientes; o que está em jogo para a parte no processo - ver, entre muitos outros, Frydlender v. France, 27-06-2000, § 43. Ora, uma conduta omissiva do tribunal que, durante dois anos, por culpa própria e por actos imputáveis ao recorrente deixou que o processo se arrastasse sem julgamento e com parte deste anulado por imposição legal, já roça um juízo de inadmissibilidade. E é bem certo que inexiste fundamento legal para a tese do recorrente. * B.4 – Iniciando a análise pela invocação de ausência de notificação de despachos, devemos notar que o recorrente não indica, de forma expressa e precisa, os despachos de que não foi notificado. E esse era um seu ónus, a indicação precisa de cada um dos despachos de que não foi notificado. E isto por uma inicial razão simples: ao arguido incumbe arguir a ausência de notificação de despachos no momento em que intervém nos autos após eles terem sido lavrados. E, de despachos ou da sua ausência pode (deve) recorrer-se através de recurso interlocutório no prazo de recurso a contar da data em que teve conhecimento ou deveria ter tido. Aliás, coisa sabida pois que existentes dois apensos com recursos interlocutórios. O que não pode fazer é deixar para o recurso da sentença a arguição de não notificação de despachos lavrados em 2011 ou 2012 e de que o recorrente teve entretanto conhecimento ou deveria ter tido. Por outro lado, ser notificado de despachos não corresponde ao conceito de “ter na sua posse fotocópias” de todos os despachos, que parece ser esse o conceito de “ausência de notificação” do recorrente. Certo é que, como bem afirma o Exm. Procurador-Geral Ajunto, o arguido e seu advogado foram notificados de todos os despachos lavrados nos autos e de que deveriam ter sido. Que é como quem diz, se a notificação se deve considerar efectuada na pessoa de defensora nomeada por ausência do advogado constituído e por ter sido enviada para a morada constante do TIR, não existe “ausência de notificação” mas sim ausência de diligência exigida por lei ao arguido, como se constata por várias disposições do código que atribuem ao arguido deveres – como o constante do artigo 196º, n. 3, als. c) e d) do Código de Processo Penal – e ao tribunal o poder de nomear defensor em caso de falta do seu mandatário. Aliás, nem o recorrente afirma outra coisa. Não alega não ter sido notificado. Quer o arguido quer o seu mandatário estiveram ausentes por assim o entenderem conveniente. Por outro lado, o incontestável e incontornável direito de defesa do arguido não lhe confere o poder de escolher a forma de ser julgado em todos os seus pormenores e de recusar ser julgado, que é aquilo que a conduta do recorrente revela. Desde logo em caso de falta do arguido regem diversos preceitos como os artigos 333º, 334º e 335º do Código de Processo Penal. Nestes preceitos não só se estabelece a possibilidade de julgamento se concretizar sem a presença do arguido, cumpridas certas condições, como se afirma a sua representação – para todos os efeitos possíveis - por defensor nomeado pelo tribunal. Depois, não se reconhece ao arguido – nem no artigo 61º do Código de Processo Penal, nem no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa – o direito de recusar ser julgado sem a sua presença e sem a presença de um certo e determinado advogado por si constituído. O arguido tem, de facto, o direito de escolher advogado e de ser assistido por ele. Mas, violando este a sua obrigação de estar presente, não tem o direito de recusar o julgamento com o argumento de que apenas quer ser defendido pelo advogado que constituiu. E o arguido não tem o direito de exigir só ser julgado com a sua presença. A ausência ilegítima do advogado constituído e/ou do arguido não concede o direito à impunidade. Aí incumbe ao tribunal – é uma sua obrigação positiva – nomear defensor ao arguido para que o julgamento possa prosseguir. Nitidamente que aqui prevalece o direito de o Estado garantir o seu ius puniendi. Por outro lado o arguido teve acesso a uma defesa, oficiosa, efectiva nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do n. 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Isto porquanto o arguido teve assistência de defensora nomeada pelo tribunal no momento determinante para apurar da “efectiva” defesa, a audiência de julgamento. Não houve qualquer “carência manifesta de defesa” efectiva que obrigue o tribunal a concretizar medidas positivas a fim de garantir o “respeito concreto e efectivo dos direitos da defesa” do arguido – ver jurisprudência do T.E.D.H no acórdão de 18 de Fevereiro de 2014, por nós relatado no processo 99/13-0GFSTB.E1. Resta, pois, saber se o advogado constituído se ausentou legitimamente. * B.5 – Aqui impera a constatação de que o advogado do recorrente não tem justificação para a sua ausência, como salientado pelo Exm. Procurador-Geral Adjunto. A única justificação reside na demora no início do julgamento que, sendo desagradável, se mostra justificado por aquilo que se nota nos autos, o excesso de julgamentos, natural resultado de desadequação de meios. E se a urbanidade é forma de ultrapassar estes problemas em qualquer ponto do território nacional através de condutas que passam sempre pela criação de pontes de diálogo, a conduta do sr. advogado é o oposto do desejado e não se mostra justificada face a um arrastar do julgamento por mais de três anos. É, assim, improcedente o recurso interposto. *** C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em declarar improcedente o recurso interposto pelo arguido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 06 de Janeiro de 2015 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa |