Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | INVALIDEZ ATESTADO MÉDICO PERÍCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL; DL 202/96 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AUJ STJ 8/2024 | ||
| Sumário: | Sumário: I. Se se discute na acção se são de atribuir à Autora os benefícios previstos no Regulamento de benefícios da Ré “Montepio Geral – Associação Mutualista, I.P.S.S” para as situações de “Invalidez Permanente” é essencial que se apure se a mesma Autora, na data em que requereu a sua atribuição, tinha uma incapacidade igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades; II. Uma vez que o atestado multiuso com que instruiu o seu pedido junto da Ré não faz prova plena da incapacidade da Autora nessa data sendo, para além disso, equívoco e contraditório com um outro junto aos autos, deverá a 1ª instância promover a realização de diligências probatórias (v.g. perícia médico-legal) que a habilite a responder a essa questão essencial, determinando-se a anulação da sentença para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2805/23.5T8PTM.E1
ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1. AA demandou “Montepio Geral – Associação Mutualista, I.P.S.S”, tendo peticionado a condenação da ré no pagamento da quantia de € 67.419,18 (sessenta e sete mil quatrocentos e dezanove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal civil desde da propositura da ação até integral e efetivo pagamento. Para suportar a pretensão que formulou, alegou ter celebrado com a ré em 23/11/1999, um “Contrato de Seguro Montepio Proteção-Outros Encargos, por invalidez e morte”, com capital fixo, o qual cobria o risco de invalidez total e permanente, em grau não inferior a 70%. Mais alegou que padece de várias doenças que lhe conferem, desde 2008, com caráter permanente, um grau de incapacidade permanente global de 71%. Motivo pelo qual em 04/12/2014, solicitou, à ré, a ativação da garantia da modalidade subscrita, disponibilizou a documentação certificadora do seu estado, mas a demandada nunca a convocou para a realização de qualquer exame presencial, destinado a confirmação do referido estado de invalidez permanente como o prevê o Regulamento de Pagamento de Encargos no seu art.º 5.º. Perante a passividade da ré, que nada fez para aferir da sua incapacidade, associada aos seus problemas económicos, acabou potenciar a anulação, pela autora, em 12/03/2020, do “seguro de vida” que havia celebrado com a ré. Mais referiu que até à presente data- e apesar de instada – a demandada não lhe pagou a indemnização a que tem direito por invalidez permanente, assim se constituindo em mora a partir do dia seguinte ao da formulação do pedido de ativação da garantia. Razão pelo incidem, sob o capital seguro, juros de mora vencidos e vincendos, computando a proponente os juros já vencidos no valor de €17.419,18 (dezassete mil, quatrocentos e dezanove euros e dezoito cêntimos). 2. A ré foi citada e apresentou contestação tendo em tal articulado, alegado que indeferiu pedido de ativação da cobertura que lhe foi dirigido pela autora, na medida em que a mesma não padecia do grau de incapacidade que permitisse o seu acionamento e que embora a mesma tenha requerido a realização de uma junta médica, sucede que apenas não se realizou por o perito médico que a autora indicou ter declarou antecipadamente concordar com o grau de incapacidade de 61% atribuído, o que foi dado a conhecer à autora, através de carta datada de 21.04.2015, sem que a mesma tivesse reagido a tal decisão. 3. Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. 4. É desta sentença que recorre a Autora formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. A Recorrente considera incorretamente julgado o constante nos pontos 9.,10. e 11. dos factos provados, pois o Tribunal a quo não colheu com segurança toda a prova produzida, designadamente as declarações da testemunha da Recorrida BB. 2. Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, houve da parte do Tribunal a quo, uma má ou incorreta apreciação da prova, salvo o devido respeito. 3. Deu o Tribunal a quo como provado que “Sucede que o Perito médico indicado pela proponente declarou antecipadamente concordar com o grau de incapacidade de 61%, considerando ser inútil a realização da junta médica requerida pela mesma”. 4. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo através da prova produzida, poderia ter concluído que o Perito médico indicado pela Recorrente, o Dr. BB, não foi contactado para integrar uma junta médica de reavaliação da incapacidade da Recorrente. 5. Tendo em conta a prova produzida ao logo do processo, bem como, o depoimento prestado pela Testemunha da Recorrida, Dr. BB, na sessão de 23/09/2024, da audiência final entre as 15h37 e 16h53 (cfr. depoimento prestado entre o minuto 26:08 e 27:00; entre o minuto 24:45 e 25:15 e entre o minuto 28:31 a 29:27), entende a Recorrente que o ponto 9.) dos factos provados, deveria ser considerado como facto não provado, tendo assim sido violado o pressuposto do pedido de junta médica por falta de notificação para a realização da junta médica do médico perito indicado pela Recorrente. 6. A Mma. Juiz a quo não fez uma valoração correta da prova, uma vez que em termos objetivos e factuais não se conseguiu provar que a junta médica solicitada pela Recorrente tenha sido corretamente convocada, e por esse motivo não chegou a ser realizada. 7. Ora conforme o depoimento da testemunha da Recorrida, o Dr. BB, este alegou que não recebeu qualquer contacto telefónico por parte da Recorrida , para integrar uma junta médica, como perito indicado pela Recorrente para apreciar o seu grau de incapacidade. 8. A Mma. Juiz a quo não andou bem quando decidiu, salvo o devido respeito, na medida em que não valorou por completo o depoimento da testemunha da Recorrida, o Dr. BB, uma vez que o mesmo referiu não ter sido contactado por nenhum colega da Recorrida para integrar uma junta médica para apreciar o grau de incapacidade da Recorrente. 9. Também é de estranhar que, seja apenas feito um telefonema para convocar o médico sugerido pela Recorrente para seu perito, e não seja feita uma notificação por escrito por carta registada para o convocar para essa junta médica pretendida pela Recorrente. 10. Também não logrou provar a Recorrida, que efetivamente fez chegar ao conhecimento da Recorrente, como poderia ter acesso à efetiva realização de uma junta médica, pelo que a Recorrente sempre ficou à espera que efetivamente fosse agendada uma junta médica por parte da Recorrida, em todos estes anos. 11. Ora, se esta testemunha, que era médico da Recorrente, afirma que existem pressões para as incapacidades baixarem, é de estranhar que se tivesse sido contactado tenha dito que não era necessário integrar a junta médica, quando sabia perfeitamente que essa incapacidade podia alterar para uma incapacidade maior, uma vez que conhecia os problemas de saúde da Recorrente, que eram graves e incapacitantes para a sua vida normal. 12. O Tribunal a quo valorou mais um manuscrito que podia ter sido escrito a qualquer momento, e sem qualquer contacto que tivesse ocorrido na realidade, que foi identificado como Doc. 13., na contestação, e pelo depoimento do Dr. CC, que alegadamente contactou a testemunha Dr. BB, o qual negou qualquer contacto à sua pessoa sobre essa situação. 13. Pelo que andou mal o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, ao não considerar como relevante que este tipo de notificação para uma peritagem médica para junta médica, seja feita apenas por telefone e não por carta/e-mail ou qualquer meio escrito, ainda mais que o destinatário dessa notificação negou em sede d audiência de discussão e julgamento, que houve qualquer contacto por parte da Recorrida à sua pessoa para esse assunto. 14. A Recorrente também não foi devidamente bem acompanhada e informada, no sentido que após esta alegada não aceitação do seu médico-perito, sobre a possibilidade de escolher um outro médico, para a representar neste processo, nem sequer tenha sido informada que poderia fazer nova indicação de outro perito médico. 15. A Recorrente foi alvo de uma má gestão de recursos e procedimentos para defender um direito seu, ou seja, da realização de uma nova junta médica. 16. A Recorrente não pode ser prejudicada por tal situação, uma vez que não lhe foi dado o devido conhecimento sobre alegadamente o seu médico-perito não querer integrar a junta médica, e por esse procedimento ser alegadamente feito por uma chamada telefónica. 17. Provavelmente, se este procedimento tivesse sido bem concretizado, a Recorrente teria tido melhor conhecimento para poder escolher um outro médico-perito, ainda que fosse ou não obter o mesmo resultado de incapacidade, caso tenha sido mesmo contactada. 18. O que se pode ter a certeza é que, deveria ter sido realizada uma junta médica à Recorrente, conforme a mesma havia solicitado para ser realizada. 19. Não compreende a Recorrente, como pode o Tribunal a quo entender que as declarações do Dr. CC, sejam mais válidas que a do Dr. BB, pois da mesma forma que o Dr. BB pode “não se querer comprometer com admissão de um comportamento” também o Dr. CC, pode não se querer comprometer com admissão de um comportamento (como o de ter escrito um apontamento que não corresponde à verdade). 20. Não compreende a Recorrente, como pode o Tribunal a quo entender que as declarações da testemunha Dr. BB, não tenha contribuído para o esclarecimento que o procedimento de realização de junta médica solicitada pela Recorrente nunca chegou a ser realizado, prejudicando assim a mesma Recorrente. 21. O Tribunal a quo aceitou como certa a decisão da Recorrida, em que a Recorrente não preenchia os pressupostos, que foram acordados, para efeitos de acionamento da cobertura decorrente da “Garantia de Pagamento de Encargos”. 22. A Recorrente não pode concordar com tal entendimento, uma vez que segundo o Regulamento de Benefícios celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, no artigo 5.º, n.º 1, dispõe que, o estado de invalidez permanente deve ser confirmado por exame presencial. 23. Ora sucede que, o documento apresentado pela Recorrida, na qual era alegado que essa junta médica não seria realizada pelo motivo de o perito médico indicado pela Recorrente, achar como inútil se deslocar a Lisboa, tendo em conta que a incapacidade atribuída era de 61% (sessenta e um por cento), é um mero documento particular, nos termos do artigo 374 do Código Civil. 24. E ainda que possa não ter sido impugnado pela Recorrente, ainda assim foi provada a sua não veracidade, sobre os fatos que descreve, dado que uma própria testemunha da Recorrida (e tendo em conta que os fatos relatados lhe diziam respeito), foi isenta ao contradizer os dizeres que constavam desse documento. 25. Quer isto significar que, não ficou demonstrada pela Recorrida, que apresentou tal documento, da veracidade dos dizeres apostos no mesmo documento, pelo que deveria ser apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando excluída a sua força probatória plena. 26. E, tendo em conta que as anotações apostas nesse documento se referiam a uma certa testemunha, que veio contradizer em quase tudo o teor dessas mesmas anotações, o Tribunal “quo”, não poderiam ter sido dados como provados os fatos 9,10 e 11. 27. Assim, deveria ter sido dado como provado que a Recorrente não havia sido convenientemente informada do recurso à junta médica junto da Recorrida e nesse sentido, ficou prejudicada com a não realização dessa junta médica, que poderia em todo ter alterado o desfecho deste processo, no que se refere à alteração do seu grau de incapacidade. 28. A Recorrente considera que não foi feita qualquer junta médica por parte da Recorrida sobre a situação da Recorrente, assim como, também o perito médico que a Recorrente indicou não foi contactado para fazer parte dessa junta médica. 29. Verifica-se que a Recorrida não agiu com a conduta necessária e que seria esperado neste processo de ativação da Garantia por parte da Recorrente. 30. A Recorrente considera que tal procedimento por parte da Recorrida, constitui uma manifesta e profunda violação das cláusulas contratuais que a Recorrente e a Recorrida acordaram. 31. O Tribunal “a quo” relevou mais o depoimento de uma testemunha (Dr. CC) que contrariou a versão da testemunha (Dr. BB), quando esta descreveu que nunca foi contatado para participar nessa perícia médica. 32. Além do mais, o documento apresentado pela Recorrida, no que concerne a uma declaração de uma testemunha, em relação a outra, que veio contestar sem qualquer dúvida, que as anotações escritas nesse documento, não eram verdadeiras, é um mero documento particular, pelo que tal documento não faz prova plena dos fatos aí referidos. 33. A Recorrida demonstrou uma desconsideração no processo da Recorrente, não tendo seguido todos os procedimentos necessários e previstos para a realização da junta médica, nomeadamente, não esclarecendo convenientemente, sobre os processos adequados para atestar o seu grau de incapacidade, de modo a puder acionar a garantia do seguro que havia subscrito. 34. O Tribunal a quo deveria ter considerado os pontos 9.,10. e 11. dos factos provados como não provados. 35. Pelo supra exposto, a Mma. Juiz a quo deveria ter julgado a presente ação como procedente e em consequência condenar a Recorrida no pedido. TERMOS EM V.EXAS. NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E ALTERANDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS PUGNADOS NAS PRESENTES ALEGAÇÕES, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! 5. A apelada contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e a manutenção do decidido. 6. OBJECTO DO RECURSO Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam são as seguintes: 6.1. Impugnação da matéria de facto: se os factos insertos nos pontos 9.,10. e 11. do elenco dos “factos provados” devem transitar para o dos “Não Provados”; 6.2. Reapreciação jurídica da causa: se são de atribuir à Autora os benefícios previstos no Regulamento de benefícios da Ré para as situações de “Invalidez Permanente”. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida: “a) Dos factos provados Com relevo para a decisão da presente causa resultou provada a seguinte factualidade: 1) Através de documento particular, datado de 23/11/1999, epigrafado de admissão de associado a autora a autora, na condição de candidata, solicitou a sua admissão como associada da ré e subscreveu a modalidade mutualista de proteção designada por “Garantia de Pagamento de Encargos”, por um prazo de 34 anos, com capital garantido de 10.000.000,00 escudos, equivalentes a € 49.879,80 euros, cobrindo os riscos de morte e invalidez total e permanente. 2) A ré por via de missiva data de 27 de abril de 2000, confirmou a admissão da autora como associada do MGAM e a subscrição pela proponente da modalidade mutualista de proteção designada por Garantia de Pagamento de Encargos). 3) De acordo com o art.º 22.º, n. º1 do CAP I do “Regulamento de Benefícios” da ré, em vigor à data da subscrição do documento referido em 1), era considerado estado de invalidez permanente o associado que estivesse afetado por processo de incapacidade a que correspondesse uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. 4) Ainda de acordo com os diversos números do art.º 5.º da secção IX do Capitulo III do regulamento referido em 3), o estado de invalidez permanente do associado deveria ser confirmado por exame presencial, podendo o subscritor recorrer de decisão desfavorável, situação em que se procederia a novo exame perante uma junta médica constituída por um médico nomeado pelo Montepio Geral, outro pelo subscritor e um terceiro por comum-acordo, sendo as despesas suportadas pelo subscritor se a decisão lhe fosse desfavorável, sendo que da decisão da junta médica não cabe recurso. 5) No dia 04/12/2014, a autora solicitou à ré, através de impresso por si subscrito e que entregou no num dos balcões da ré, a ativação da cobertura do risco de invalidez total e permanente da sua Garantia de Pagamento de Encargos 6) Sucede que o grau de incapacidade permanente global da autora, que foi declarado no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 11/11/2014, e com o qual a autora instruiu o pedido referido em 5), era de 61%, embora fosse igualmente feita menção, em tal documento, ao facto de o grau de incapacidade da autora ter sido fixado, em 05/05/2009, em 71%. 7) Em face da factualidade referida em 6), a ré através de missiva datada de 23.01.2015, que foi rececionada pela autora em 27.02.2025, comunicou a esta última o indeferimento da sua pretensão, por considerar, de acordo com o parecer dos seus serviços médicos, que a sua incapacidade era inferior a 70% o que não lhe permitia o acionamento da cobertura Risco Invalidez Total e Permanente à luz do disposto da alínea a) do n.º3 do art.º 8.º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios Montepio Geral- Associação Mutualista. 8) Em 02.03.2015, a autora, não se conformando com o indeferimento referido em 7) solicitou à ré a realização de uma junta médica e indicou como seu Perito-médico o Sr. Dr. BB. 9) Sucede que o Perito médico indicado pela proponente declarou antecipadamente concordar com o grau de incapacidade de 61%, considerando ser inútil a realização da junta médica requerida pela mesma. 10) Da factualidade referida em 9) foi a proponente informada pela ré através de missiva datada 21.04.2015, que foi por si rececionada, em 24/04/2015, tendo a autora sido convidada pela demandada a disponibilizar informação clínica adicional, caso dela dispusesse e que permitisse uma reavaliação da situação. 11) A autora nada juntou e ou requereu junto da ré após a receção da missiva referida em 10) e 12) em 12/03/2020, solicitou a anulação da Garantia de Pagamento de Encargos. b) Dos Factos Não Provados Não se comprovou qualquer outra factualidade concreta que tivesse sido alegada e que assumisse relevo para a boa decisão da presente causa, nomeadamente: 1. Que desde de 2008 que a autora fosse portadora de um grau de incapacidade permanente global de 71%. * Ao abrigo do disposto no art.º 607º, nº4 do CPC ex vi art.º 663º, nº2 do mesmo código adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte (considerando o teor do documento autêntico junto aos autos à petição inicial com o nº4) : “A Autora é portadora de um atestado médico de incapacidade multiuso datado de 7.9.2021 do qual consta que o grau de incapacidade da Autora é de 71% “com carácter permanente desde 2008”. 8. Do mérito do recurso 8.1. Impugnação da matéria de facto Entende a apelante que os factos vertidos em 9. ( Sucede que o Perito médico indicado pela proponente declarou antecipadamente concordar com o grau de incapacidade de 61%, considerando ser inútil a realização da junta médica requerida pela mesma. ), 10) (Da factualidade referida em 9) foi a proponente informada pela ré através de missiva datada 21.04.2015, que foi por si rececionada, em 24/04/2015, tendo a autora sido convidada pela demandada a disponibilizar informação clínica adicional, caso dela dispusesse e que permitisse uma reavaliação da situação) e 11 (A autora nada juntou e ou requereu junto da ré após a receção da missiva referida em 10)) foram incorrectamente julgados devendo transitar para o elenco dos “ Não Provados” por a prova produzida não consentir a versão que foi transcrita. Ouvimos a prova indicada para fundamentar o dissenso: Dr. BB que era o médico assistente da Autora entre 2006 e 2015. Negou perentoriamente, logo no interrogatório inicial, ter tido qualquer contacto com o Montepio Geral. Esclareceu que a Autora teve uma incapacidade de 71% em 2009 e que foi reduzida para 61% em 2014. Refere que as dúvidas que este último atestado suscita “só a junta é que poderia responder”, afirmação que reiterou a instâncias do Tribunal. Não se recorda ter falado com o Dr. CC, nem de ter visto o atestado de 2014 mas acha que a autora lhe comunicou o seu teor. Ouvimos igualmente o depoimento do Dr. CC, que colabora com o Montepio em regime de avença há cerca de 20 anos, que teve contacto com o processo da Autora quando a mesma acionou a GPE mas que nunca a viu. Analisou os documentos que lhe foram mencionados, dentre os quais o seu parecer médico. Referiu ter visto o atestado multiuso que continha uma menção a 61% de incapacidade e por essa razão entendeu que a Autora não preenchia os requisitos naquela data de accionamento. Reconheceu que a associada pediu a realização de junta médica que não se veio a realizar porque a testemunha e o Dr. BB entenderam consensualmente ser desnecessária perante o teor do atestado multiusos de 2014. Em suma: Entendemos não ter sido feita prova bastante do facto vertido em 9 na versão que dele consta, ou seja, que a dispensa da realização da junta médica tenha sido da iniciativa do Dr. BB porque o depoimento deste, nem o do Dr. CC, convenha-se, o consentem. Em consequência, o mesmo transita para o rol dos “Não Provados”. Mercê de tal decisão, o facto vertido em 10. passa a ter a seguinte redacção: “A Ré enviou à Autora a missiva datada 21.04.2015, que foi por si recepcionada, em 24/04/2015, tendo a autora sido convidada pela demandada a disponibilizar informação clínica adicional, caso dela dispusesse e que permitisse uma reavaliação da situação (cfr. documento junto à contestação sob o nº 14). Relativamente ao facto vertido no ponto 11 dos factos provados, não há elementos nos autos que nos permitam alterar o decidido. 8.2. Reapreciação jurídica da causa Discute-se nesta acção se são de atribuir à Autora os benefícios previstos no Regulamento de benefícios da Ré para as situações de “Invalidez Permanente”. A 1ª instância entendeu que não argumentando que:“ (…) fez uso para o efeito de um atestado médico de incapacidade multiuso com base no qual lhe era atribuída uma incapacidade permanente global de 61%.O que não se afigurava compatível com a noção de invalidez permanente que resultava do que fora acordado entre as partes e que consubstanciava o pressuposto fático que autoriza o acionamento da cobertura que fora contratualizada. Accionamento esse que exigia a certificação de uma incapacidade do associado a que correspondesse uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. E ainda que o estado de invalidez permanente do associado devesse ser confirmado por exame presencial como resultava do art.º 5.º da secção IX do Capítulo III do Regulamento de Benefícios, só seria exigível, à ré, a realização de tal exame se o associado da ré invocasse e certificasse uma incapacidade igual ou superior a 70%. Motivo pelo qual nenhuma censura merece a conclusão a que a ré chegou de que a autora não preenchia os pressupostos, que foram acordados, para efeitos de acionamento da cobertura decorrente da “Garantia de Pagamento de Encargos”. Cremos, porém, que o facto relevante para a decisão do mérito da causa - de que a Autora, à data de 14.12.2014, tinha uma incapacidade igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades1 – não se mostra cabalmente respondido, sendo que o que resultou provado é que a Autora instruiu o seu pedido junto da Ré com um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 11/11/2014 no qual foi declarado que tal incapacidade era de 61%, embora nele fosse igualmente feita menção, de que em 05/05/2009 era de 71% ( cfr. ponto 6). Ora, “o atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.” – cfr. AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024, de 25 de junho publicado no D.R. 121/2024, Série I de 2024-06-25. Por consequência, o atestado mencionado no ponto 6, por si só, não faz prova plena da incapacidade da Autora à data de 14.12.2024 mas, para além disso, é equívoco e contraditório com um outro junto aos autos. Efectivamente, mostram-se juntos aos autos dois atestados multiuso com menção de incapacidades relevantemente distintas: um junto com a petição inicial datado de 7.9.2021 (doc.4) com a menção a 71% de incapacidade (“com carácter permanente desde 2008”) e outro junto à contestação datado de 11.11.2014 (doc.8) com a menção de 61% mas que alude a uma incapacidade fixada em 5.5.2009 de 71%. Por conseguinte, o que relevava apurar, ficou por apurar e os elementos dos autos não permitem dilucidar a questão essencial que deixámos colocada, tanto mais que o “atestado médico de incapacidade multiuso” não configura, na determinação da incapacidade, prova legal e “vinculada”. Assim, deverá a 1ª instância promover a realização de diligências probatórias ( v.g. perícia médico-legal) que a habilite a responder à questão essencial que deixámos enunciada , o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPC. Nestes termos, deve a decisão proferida em primeira instância ser anulada, para ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, e para serem efectuadas as diligências que forem consideradas pertinentes para a respectiva resposta (não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão de facto que não foi expressamente referida, sem prejuízo evidentemente da apreciação de outros pontos de facto que se possa tornar necessária para evitar contradições (n.º 3, alínea c) do artigo 662.º do CPC ) decidindo-se após, como for de direito. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: a. Eliminar o facto inserto no ponto 9 do rol dos “Factos Provados”, fazendo-o transitar para o dos “Factos Não Provados”; alterar o facto inserto no ponto 10 nos moldes assinalados; b. Anular a decisão recorrida para a realização das diligências probatórias necessárias à resposta ao indicado facto essencial (se a Autora, à data de 14.12.2014, tinha uma incapacidade igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades) e subsequente decisão como for de direito. Custas pela parte vencida a final. Évora, 30 de Janeiro de 2025 Maria João Sousa e Faro (relatora) Filipe Aveiro Marques José António Moita
__________________________________ 1. Efectivamente a autora alegou no art.6º da p.i. que: “Assim em 04/12/2014, a Autora veio solicitar a Ativação da Garantia da modalidade subscrita, por ter adquirido o estado de Invalidez, nos termos das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios”, ou seja uma incapacidade correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.↩︎ |