Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL PROFISSÃO LIBERAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Todos os créditos resultantes de contratos de trabalho, mesmo quando resultem do exercício de profissões liberais exercidas sob subordinação de outrem, extinguem-se por prescrição decorrido uma ano após a cessação do contrato | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … intentou acção com processo comum contra B. .. e C. …, pedindo: a) Que seja declarado a existência de um crédito laboral a favor de D. … à data do seu óbito em 13 de Junho de 2003, de que as Rés suas entidades patronais são devedoras; b) Que esse crédito, provém da obrigação contratual sobre a existência de um seguro de vida nos termos da apólice nº …, como forma de prestação em espécie da retribuição devida ao seu marido; c) Que, consequentemente, as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe, na qualidade de beneficiária, por morte do seu marido, desse seguro de vida, da quantia de € 38 489,22. Para o efeito, alegou em síntese que: - Foi casada com D. …, de quem se encontra viúva por força do óbito deste ocorrido em 12/06/2003 ( trata-se de lapso pois o óbito ocorreu em 13/06/2003 segundo certidão de fls. 34); - D. …, médico de profissão, desempenhou a sua actividade profissional desde 04/05/1981, como elemento do quadro de pessoal da primeira Ré; - Em Novembro de 2002 foi celebrado pela entidade empregadora do seu marido um contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº …; - Nos termos das condições particulares da apólice desse contrato de seguro, são candidatos a pessoas seguras, todos os empregados que fizessem parte do quadro permanente de pessoal e beneficiários por morte da pessoa segura, as pessoas por esta designados ou, na sua ausência, os seus herdeiros; - O seu marido aderiu ao referido seguro de grupo e indicou o nome dos beneficiários, constando o seu nome como primeira beneficiária; - Durante o ano de 2001, por força da integração da Companhia de Seguros … no Grupo do C. … foi celebrado um contrato de cedência do seu marido, enquanto trabalhador da 1ª Ré à segunda Ré, onde começou a desenvolver a sua actividade profissional; - Por morte do seu marido ocorrida em 13/6/2003, recebeu a quantia de €10.000, ao abrigo do seguro de vida nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros; - Em Dezembro de 2003 foi informada por antigos colegas do marido da existência de uma outra apólice relativa a um seguro de vida por morte e invalidez e que na realidade correspondia à declaração de beneficiária que tinha enviado à D.R.H do C. …; - Após ter solicitado informação à D.R.H do C. … foi informada que a referida apólice teria sido anulada por ordem do Conselho de Administração da ex. …, com data de 01/01/2001; - Por morte do seu marido recebeu apenas a quantia de €10.000, quando, por força do Contrato Colectivo de Trabalho e pelo facto do seu marido ter mais de vinte anos de actividade, deveria ter recebido, nos termos do art. 3 da apólice nº …, um capital correspondente a quarenta e duas vezes o salário mensal, ou seja € 38.489,22. As Rés contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram a ilegitimidade da co-ré C. …, a prescrição do crédito laboral e a suspensão do contrato de trabalho. Alegaram em síntese que: - O ex. marido da Autora nunca teve vínculo laboral com C. …, tendo o seu contrato de trabalho sido celebrado com a ..., em 1/12/2001, e depois transferido para os serviços de Medicina …; - Mesmo que o crédito laboral existisse estaria prescrito, por ter decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho e a citação das Rés; - Tendo o marido da Autora sido transferido, ao abrigo do disposto na al. b) do nº2 do art. 26 do DL nº 358/89, de 17/10, suspendeu-se o contrato de trabalho que o ligava à …. Por impugnação, em síntese, alegou que: - A resolução do contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº …. resultou do processo de alinhamento das regalias e benefícios sociais dos trabalhadores da … ao programa de benefícios e regalias dos trabalhadores do Grupo da “ Seguros e Pensões”, grupo ao qual passou a pertencer a referida …; - Tal alinhamento foi feito com o respeito pelos benefícios e regalias sociais de carácter obrigatório, ou seja, aqueles que se encontram definidos no C.C.T. dos Seguros, tendo os trabalhadores da … sido incluídos no seguro de Vida Risco, com o nº …, colocado na …; - Foi ao abrigo deste Seguro de Vida e Risco que a Autora recebeu a verba de € 10.000 que constitui o benefício por morte previsto na alínea a) do nº1 da Cláusula 64ª do CCT dos Seguros. - Ainda que a Autora tivesse direito a qualquer crédito nunca o mesmo poderia ser quantificado como pretende, pois o capital seguro seria igual a catorze vezes o salário mensal multiplicado pelo factor de antiguidade e pelo factor de nível contratual, a que haveria sempre de deduzir a quantia de €10.000 já recebidos; - Assim, se alguma quantia houvesse a pagar à Autora seria no montante de € 15.017,72. Terminam pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente e a sua absolvição de todos os pedidos. A Autora respondeu às excepções concluindo pela sua improcedência. Foi elaborado despacho saneador que conheceu das invocadas excepções da ilegitimidade da Ré C. …. e da prescrição do crédito laboral. A excepção dilatória de ilegitimidade da segunda Ré foi julgada improcedente, mas a excepção peremptória da prescrição foi julgada procedente e, consequentemente, as Rés foram absolvidas dos pedidos. Inconformada com este despacho a Autora apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Na cedência ocasional de trabalhadores por empresas associadas entre si, não pode esse direito ser anulado unilateralmente pela entidade empregadora, por estar em causa um direito fundamental do trabalhador, como é o caso da irredutibilidade salarial que conforma e estabiliza a retribuição devida. 2. Todavia, veio o tribunal a quo dar provimento à excepção peremptória invocada pelos RR. no que concerne à prescrição do direito da A., nos termos do art. 38º da L.C.T. (Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969), 3. No que concerne à prescrição do crédito laboral, são essencialmente duas as questões que a A., ora recorrente pretende discutir nesta instância e das quais discorda da interpretação plasmada na decisão do tribunal a quo. c) A suspensão da prescrição nos termos do art. 322º do C.C; d) O prazo prescricional do crédito laboral ser de dois anos por se tratar de um profissional liberal, nos termos do art. 317º al. c) do C.C.; 4. No que concerne à suspensão da prescrição nos termos do art. 322º do C.C., quando o tribunal a quo se pronunciou sobre esta questão, tentou demonstrar que também neste caso o prazo de 6 meses já tinha decorrido, não aproveitando por isso, o prazo à A. 5. Ou seja, na interpretação que o tribunal a quo fez deste preceito, resultou que a partir da habilitação de herdeiros ( 6 de Novembro de 2003), a A. dispunha de 6 meses para invocar os seus direitos como herdeira. 6. Com efeito, no entendimento daquele tribunal, o crédito laboral do falecido marido da A. prescreveu em 6 de Maio de 2004, 7. Contudo, a A. além de não se conformar com esta interpretação, considera a mesma injusta e contra legem, porquanto, 8. Durante a causa suspensiva o prazo prescricional não corre nos termos do art. 306° nº 1 do C.C, só se iniciando a contagem no termo da suspensão (cfr. art. 306° nº 2 do C.C.). 9. Assim, durante o período entre o falecimento do marido da A. e a habilitação de herdeiros, onde a A. foi instituída como única herdeira, esta nada podia fazer no que respeita aos bens do marido, nomeadamente os créditos laborais deste. 10. Mais, o art. 38° nº 1 da L.C.T. aplica-se ao trabalhador e à entidade empregadora, sendo certo que a A. não possui nenhuma destas qualidades. 11. E, só pôde invocar os direitos que lhe pertenciam a partir da habilitação de herdeiros que lhe foi conferida em 6 de Novembro de 2003. 12. Assim, na sistemática do Código Civil, o artigo 322° encontra-se na "Subsecção IV" desse mesmo diploma, intitulada " Suspensão da Prescrição", não deixando quaisquer margens para dúvidas que este artigo se refere à suspensão do prazo prescricional. 13. Pelo que, a A. interpreta o artigo 322° do C.C. no sentido em que nos direitos relativos à herança, o prazo para invocar esse direito (no caso em apreço será o constante do art. 38° da L.C.T.) fica suspenso, isto é, o prazo não corre, até que tais direitos possam ser invocáveis (o que só veio a suceder em 6 de Novembro de 2003 com a habilitação de herdeiros). 14. Na verdade, o prazo prescricional de um ano constante do art. 38° nº 1 da L.CT. (se se entender que o prazo no caso concreto é de um ano), só deverá começar a contar-se desde a data em que foi conferida à A. a habilitação de herdeiros. 15. Porque, até essa data a A. estava legalmente impedida de fazer prevalecer os seus direitos e nessa medida, não faz qualquer sentido que o prazo do art. 38° nº 1 da L.CT esteja a correr, se a A. não o pode aproveitar. 16. Aliás, salvo melhor e mais douta opinião, foi nesse sentido que o legislador criou o art. 322° do CC, para precisamente, obstar a que os prazos prescricionais de quaisquer direitos possam correr quando se se tratar de direitos de herança, para os quais os herdeiros estão por ora impedidos de actuar. 17. Nem se diga que em defesa da tese contrária que o preceito estabeleceu um prazo máximo de 6 meses a contar da habilitação de herdeiros, isto por duas razões: 18. Em primeiro lugar, essa interpretação e que foi feita pelo tribunal esvazia por completo o sentido, nem tem correspondência no espírito da mesma, pois a ser assim, estava a conferir-se um prazo ainda menor do que a A. no caso em questão teria. 19. Na realidade, o que este artigo 322° do CC visa tutelar é um prazo mínimo de 6 meses para os direitos relativos à herança, por questões que se prendem sobretudo com o conhecimento do universo do património do falecido e que por vezes pode ser bastante difícil para os herdeiros descortinar a priori. 20. Todavia, a lei, no art. 322° do CC, quando diz: “( ...)não se completa antes de decorridos seis meses( ... )", parece ter querido conferir ainda um último grau de protecção, desta feita, estendendo o prazo prescricional, por mais 3 meses (de forma a perfazer os 6 meses). 21. Até porque o art. 322° do CC utiliza a locução prepositiva "antes de", pelo que numa interpretação "a contrario", parece que "depois de", isto é, se o prazo prescricional for maior que 6 meses contar-se-á sempre esse 22. Concluindo-se assim, que este prazo de 6 meses conferido pela lei no art. 322º do C.C., é um prazo mínimo de protecção e que deve sempre acrescer ao prazo prescricional do direito e não um prazo máximo, porque se assim fosse, este preceito ao invés de conferir uma última salvaguarda aos direitos da herança, retirava-se toda a protecção sendo o art. 322º do C.C. totalmente inócuo. 23. Pelo exposto facilmente se entende que tendo o crédito laboral ficado suspenso com o falecimento do marido da A., não correndo prazo prescricional nessa altura até à habilitação de herdeiros, o ano a partir do dia seguinte conferido pela disposição do art. 38° n° 1 da L.C.T. só contará da data da referida habilitação. 24. Ou seja, no caso concreto não interessa tanto o prazo de 6 meses de salvaguarda estabelecido pelo art. 322° do CC, mas sim, o facto do prazo prescricional estar suspenso até ter sido conferido à A. a habilitação de herdeiros. 25. Pelo que, o crédito laboral só prescreveria em 7 de Novembro de 2004, tendo a acção declarativa comum de condenação dado entrada muito antes disso e os RR. citados em tempo. 26. Sem conceder no que se disse supra, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que no caso em apreço o prazo prescricional nunca seria de um ano nos termos da 1ª parte do art. 38° nº 1 da L.CT., mas sim, de 2 anos nos termos gerais do art. 317° al. c) do CC, como bem ressalva aquele mesmo art. 38° nº 1 da L.C.T., na sua parte final. 27. Na verdade, o falecido marido da A. era médico ainda que subordinado a um contrato de trabalho, exercia a actividade profissional de médico. 28. Ora, em primeiro lugar as profissões liberais podem ser exercidas através de contrato de trabalho, como bem ressalva o art. 5° n° 2 da L.C.T.. 29. E, em segundo lugar é indiscutível que a profissão de médico é uma profissão liberal, talvez seja uma das mais antigas profissões liberais (nesse sentido veja-se o já revogado Código de Imposto Profissional que na tabela em anexo considerava como profissão liberal, entre outras, a de médico - Tabela a que alude o art. 2° al. c) do Decreto-Lei 44 305 de 27/04/1962). 30. Assim, conjugando os arts. 38° nº 1 e 5° nº 2 da L.C.T. com o art. 317° al. c) do C.C. parece resultar que quando se trate de profissões liberais, ainda que exercidas sob um contrato de trabalho, o prazo prescricional para invocar os créditos resultantes desse contrato é de 2 anos e não de 1 ano. 31. Nem se alegue em defesa que esses dois anos são para profissões liberais exercidas por conta própria, porque como e óbvio isso não faz qualquer sentido por uma razão: 33. É o próprio art. 38° nº 1 da L.C.T., sobre o prazo prescricional dos créditos laborais ao abrigo do contrato de trabalho, que na sua 2ª parte ressalva expressamente que o prazo de prescrição para as profissões liberais é aferida nos termos gerais. 34. Pelo que, remete expressamente para o art. 317° al. c) do C.C. que por sua vez dispõe que o prazo prescricional, para profissões liberais é de 2 anos. 35. Por outro lado, a recorrente pensa que não existe qualquer dúvida na qualificação da profissão de médico do seu falecido marido como profissão liberal, porquanto 36. Se um dos elementos fundamentais para se aferir da existência de contrato de trabalho é a subordinação jurídica, também um dos elementos essenciais para se apreciar a liberalidade da profissão é a autonomia técnica (também designada por legis artis). 37. E, se o marido da A. estava juridicamente subordinado ao seu superior (porque temos dúvidas se estaria economicamente), também é verdade que na actividade que exercia tinha completa autonomia na avaliação médica que fazia dos pacientes. 38. Embora existisse um contrato de trabalho entre a R. e o marido da A., certo é que este exercia para aquela uma actividade profissional liberal e nesses termos os créditos laborais devem subsumir-se ao prazo prescricional de dois anos ao abrigo do disposto no art. 38° nº 1 na 2ª parte. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso, porquanto: - não se verifica a excepção peremptória invocada pelos RR., nos termos do art. 38º nº 1 da L.C.T. visto que o prazo prescricional esteve suspenso até à data da habilitação de herdeiros conferida a A., em 6 de Novembro de 2003 nos termos do disposto no art. 322º do C.C., e por isso o crédito laboral só prescreveria em ... , tendo a acção de condenação dado entrada muito antes; - no entanto, se V. Exas assim não entenderem, sempre deverá proceder o recurso, no sentido em que sendo o marido da A., médico o prazo prescricional para as profissões liberais é de 2 anos, nos termos do art. 38 nº 1, 2ª parte, e consequentemente remeter os autos para a 1ª instância para que esta se pronuncie sobre o mérito da causa.. As Rés responderam, pugnando pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença recorrida. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da apelação. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. No presente recurso a única questão a decidir consiste em saber se o prazo prescricional já decorreu ou não. No despacho recorrido foram considerados os seguintes factos que se consideraram pertinentes para decidir a excepção da prescrição:
2) O D…. faleceu em 13 de Junho de 2003; 3) Em 6 de Novembro de 2003 foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros, sendo a Autora a única herdeira de D. …; a) A Ré Companhia de Seguros … foi citada no dia 14 de Julho de 2004 e o Réu C. … no dia 15 de Julho de 2004.. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. Como já se referiu no presente recurso a questão de fundo a decidir consiste em saber se o prazo prescricional já decorreu ou não. A recorrente em defesa da sua tese, de que o crédito laboral ainda não prescreveu, sustenta que ocorreu uma suspensão da prescrição nos termos do art. 322º do C.C. e ainda que o prazo prescricional do crédito em causa é de dois anos por se tratar do exercício de uma profissão liberal. Na presente acção não se discute a natureza do crédito reclamado, pois Autora e Rés estão de acordo que se trata de um crédito laboral. Na verdade, o crédito reclamado pela Autora emerge do contrato de trabalho que ligava o ex-marido da Autora à sua entidade patronal, que previa como forma de retribuição em espécie um seguro de vida cujo prémio, devido ao beneficiário em caso de morte do trabalhador, por força do Contrato Colectivo de Trabalho, devia ascender ao montante de quarenta e duas vezes o salário mensal. Como resulta da petição inicial, e não foi impugnado, o ex-marido da Autora tinha a profissão de médico e exercia essa actividade profissional, desde 04/05/1981, no âmbito de um contrato de trabalho para a sua entidade patronal. O referido contrato de trabalho cessou com a morte do ex-marido da Autora, que ocorreu em 13 de Junho de 2003, logo, atento o disposto no art. 8º nº1, parte final, da Lei 99/2003, de 27/8, os efeitos desse contrato de trabalho, por derivarem de uma situação anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, têm de ser apreciados à luz da legislação anterior, ou seja da LCT. O art. 5º nº2 da LCT dispõe que “ sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, as actividades normalmente exercidas como profissão liberal podem, não havendo disposições da lei em contrário, ser objecto de contrato de trabalho”. Assim, segundo a lei, nada impede que a actividade de médico, que tradicionalmente era exercida como profissão liberal, possa ser objecto de contrato de trabalho. Para que essa actividade possa ser objecto de contrato de trabalho é necessário, sem prejuízo da autonomia técnica, que seja exercida sob a autoridade e direcção de outrem. Tendo existido entre o ex-marido da Autora e a sua entidade patronal uma relação de natureza laboral e tendo também o crédito reclamado natureza laboral, o regime de prescrição aplicável é o que consta no art. 38º da LCT. Esta disposição legal, dispõe que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais. É precisamente invocando esta última parte do nº1 do art. 38º da LCT que a recorrente defende que, no caso dos autos, o prazo prescricional do crédito laboral é de dois anos por se tratar de um profissional liberal, nos termos do art. 317º al. c) do C.C.. A construção feita pela recorrente assenta num conceito tradicionalista de profissão liberal em que só determinadas profissionais assim eram qualificados. O recente Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa dá uma noção de profissão liberal como sendo aquela que possui carácter intelectual, como a medicina, a advocacia e outras, que é realizada livremente, sem que a pessoa que a exerce esteja subordinada a outrem. Esta noção dada de profissão liberal, ao mencionar logo à cabeça a medicina e a advocacia, frisando também o carácter intelectual, denota a dificuldade, que ainda é real, de nos libertarmos do enraizado conceito tradicional e elitista de profissional liberal. Na verdade, nos tempos que correm, são muitas as actividades que são exercidas sem subordinação a outrem, e como tal também em nada deve repugnar que sejam qualificadas como profissões liberais. Por outro lado, a distinção entre actividade intelectual e manual é tão movediça que quase perdeu a utilidade. Ao contrário do art. 1º da LCT, o art. 10º do Código do Trabalho quando dá a noção de contrato de trabalho refere apenas actividade deixando de fazer referência aos conceitos de “ intelectual ou manual”. Assim, o conceito de profissão liberal nada perde, antes pelo contrário só fica enriquecido, se for alargado a tantas outras actividades que são exercidas sem subordinação a outrem. Nesta perspectiva, o entendimento que a recorrente faz do art. 38º nº1 da LCT, de que o prazo de prescrição é de dois anos nos casos em que a profissão liberal é exercida no âmbito do contrato de trabalho, não tem qualquer justificação. De qualquer forma, parece-nos que o legislador da LCT também não pretendeu essa solução, tendo consagrado o princípio de que todos os créditos resultantes de contratos de trabalho, da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição decorrido um ano após a cessação do contrato, mesmo quando eles resultem do exercício de profissões liberais exercidas sob subordinação de outrem. A redacção do art. 38º nº1 da LCT, na sua parte final, quando refere “ sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”, não se pautou por uma apurada técnica legislativa. O legislador, neste artigo, acabou por fazer alusão a duas realidades distintas, o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, quando era certo que só deveria se ter preocupado com a primeira. Note-se que a expressão utilizada pelo legislador no aludido art. 38º “ serviços prestados no exercício de profissões liberais” denota claramente que tinha em mente a realidade inerente ao contrato de prestação de serviços. Esta ressalva constante da parte final do nº1 do art. 38º da LCT, só surgiu na redacção definitiva do DL nº 47038, pois quer no Projecto da Proposta de Lei nº 517, de 23 de Setembro de 1960 – Base XL – quer na proposta da Câmara Corporativa de 14 de Novembro de 1961 – art. 64º - apresentada em substituição daquela, quer ainda na Revisão Ministerial, não se fazia nenhuma distinção entre os créditos resultantes do contrato de trabalho e os provenientes do exercício de profissões liberais no âmbito de contrato de trabalho. A jurisprudência pronunciou-se sobre a questão tendo concluído em diversos acórdãos que todos os créditos resultantes de contratos de trabalho, mesmo quando resultem do exercício de profissões liberais exercidas sob subordinação de outrem, extinguem-se por prescrição decorrido uma ano após a cessação do contrato ( Cfr. entre outros o Ac. STJ, de 28/5/1982, BMJ, 317º-137 e Ac. RL, de 10/10/1984, BTE, 2ª série, nº 1-2/87, pág. 146). No art. 381º nº1, do Código do Trabalho, que corresponde ao art. 38º nº1 da LCT, foi eliminada a referida referência. Pedro Romano Martinez, em comentário ao art. 381º do Código do Trabalho, refere que “ eliminou-se a parte final do nº1 do art. 38º da LCT, porque a ressalva quanto ao prazo diferente, de dois anos, relativo ao exercício de profissões liberais ( art. 317, alínea c) do CC ) é desnecessária”. Esta forma lacónica de abordar a questão não contribui absolutamente nada para a polémica suscitada em redor do art. 38º nº1 da LCT, podendo ainda criar maior confusão na medida em que a expressão “desnecessária” pode ser entendida no sentido de ainda assim prevalecer o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 317º al. c) do C.C., para os créditos laborais resultantes do exercício de profissões liberais exercidas sob a autoridade e direcção de outrem. Como já se referiu não se vislumbram razões para se fazer essa distinção, que hoje, dada a emergente organização da actividade económica, não tem qualquer razão de ser, podendo substancialmente entender-se como uma grosseira violação do princípio da igualdade. Concluímos assim, que no caso concreto, uma vez que o ex-marido da Autora tinha a profissão de médico e exercia essa actividade profissional no âmbito de um contrato de trabalho para a sua entidade patronal, o prazo de prescrição dos créditos resultantes desse contrato de trabalho era, nos termos do art. 38º nº1 da LCT, de um ano. Defende ainda a recorrente que ocorreu a suspensão da prescrição nos termos do art. 322º do C.C. Esta disposição legal refere: “ A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados”. Para sustentar a sua tese a recorrente defende que durante o período que mediou entre o falecimento do seu marido e a habilitação de herdeiros, realizada em 6/11/2003, onde foi instituída como única herdeira, nada podia fazer no que respeita aos bens do marido, nomeadamente os créditos laborais deste. Não nos parece que assista razão à recorrente quando defende que só pôde invocar os direitos que lhe pertenciam a partir da habilitação de herdeiros que se realizou em 6/11/2003. Na sua petição inicial a Autora, ora recorrente, alegou que: - Nos termos das condições particulares da apólice desse contrato de seguro, são candidatos a pessoas seguras, todos os empregados que fizessem parte do quadro permanente de pessoal e beneficiários por morte da pessoa segura, as pessoas por esta designados ou, na sua ausência, os seus herdeiros; - O seu marido aderiu ao referido seguro de grupo e indicou o nome dos beneficiários, constando o seu nome como primeira beneficiária; Temos assim, que o ex-marido da Autora indicou como primeira beneficiária do seguro a própria Autora, e não os herdeiros dele ( cfr. ainda documento de fls. 55 junto aos autos). Assim, o recebimento do referido prémio de seguro, por parte da Autora, na qualidade de primeira beneficiária do mesmo, nada tinha a ver com a herança do seu ex-marido. A Autora não necessitava nada de se habilitar como herdeira do seu ex-marido para reclamar o referido prémio de seguro, de que era a primeira beneficiária. Por outro lado, a norma do art. 322º do Código Civil, visa apenas proteger os interesses de eventuais herdeiros desconhecidos como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em nota ao referido artigo no Código Civil anotado, Vol. I, pág. 209. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 2078º do C.C. qualquer herdeiro podia reivindicar judicialmente os créditos da herança e o cabeça de casal, no caso a Autora, na qualidade de esposa sobreviva, podia exercer quaisquer direitos da herança, nos termos do arts. 2079 e 2080, do C.C.. Mesmo seguindo o raciocínio da recorrente a habilitação de herdeiros não constituía qualquer impedimento ao exercício dos direitos da herança, não podendo ser considerada condição suspensiva desse exercício. No caso concreto dos autos, tendo o contrato de trabalho cessado em 13/06/2003, o prazo prescricional, de um ano, começou a correr no dia seguinte, terminando em 14/06/2004. Tendo as Rés apenas sido citadas respectivamente em 14/07/2004 e 15/7/2004 ( datas em que ocorreria a interrupção da prescrição), e a acção dado entrada em juízo em 14/06/2004, através de telecópia, temos de concluir que à data em que ocorreu a citação já tinha decorrido o prazo de prescrição. A Autora também não requereu a citação cinco dias antes do terminus do prazo de prescrição para poder beneficiar do disposto no nº2 do art. 323º do Código Civil. Assim, bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/01/ 31 Chambel Mourisco |