Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2173/13.3TBEVR-N.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INSOLVÊNCIA
RESCISÃO
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Não tendo o contrato-promessa eficácia real, nem estando efectivada a tradição da coisa a favor do promitente-comprador, o Administrador da Insolvência do promitente vendedor tem a faculdade de recusar o cumprimento do contrato-promessa, nos termos do art.º 106.º, n.º 1, CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:

Os Autores/Apelantes AA e mulher, BB, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 23 de Fevereiro de 2016 (ora a fls. 235 a 242 verso dos autos), e que absolveu dos pedidos que formularam, na presente “acção declarativa de condenação, com processo comum (execução específica)”, no Tribunal Judicial da comarca de Évora, a Ré/Apelada “Massa Insolvente de CC, SA”, representada pelo Senhor Administrador Judicial – inicialmente, “acção declarativa de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente”, onde peticionaram a declaração da “caducidade e falta de fundamentação das resoluções do contrato-promessa de compra e venda, efectuadas pelo Administrador da Insolvência, em 18 de Dezembro de 2014, devendo ser reconhecido o direito dos Autores sobre a fracção autónoma CY, correspondente ao Apartamento com o n.º 4, Piso O, Bolco E, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2395 e a Ré condenada a cumprir integralmente o contrato-­promessa sobre tal prédio”, posteriormente corrigidos para ser reconhecido o direito de propriedade dos AA sobre tal fracção autónoma CY; declarada a transmissão para os mesmos da sua propriedade; condenada a Ré a entregar-lhes o montante do débito garantido e juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, para efeitos de expurgação da hipoteca; e ordenado o cancelamento da penhora que onera a mesma fracção autónoma –, com o fundamento aduzido na douta sentença de que, “compulsada a matéria factual provada, não resulta que a Autora tenha outorgado qualquer contrato, razão pela qual apenas faremos menção ao Autor, único promitente-comprador”, e que “não há dúvida de que o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento quanto o contrato-promessa tenha eficácia meramente obrigacional (…), isso que sucede no caso dos presentes autos, já que nem foi atribuída eficácia real ao contrato-promessa nem houve qualquer registo, não se cumprindo os requisitos constantes do artigo 413.º do Código Civil; (…) ademais, resulta também da factualidade assente que nunca houve tradição da coisa para o promitente-comprador; assim sendo, não poderá ser invocado o n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, para sustentar a impossibilidade de recusa de cumprimento do contrato-promessa dos autos”, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificamente no seu ponto 24 – “Não existe licença de utilização relativamente à fracção referida em 11” –, pois que “não foi junto aos autos qualquer documento emitido pela entidade administrativa competente que ateste a existência ou inexistência de licença de utilização para a fracção autónoma”, sendo para tal insuficiente o depoimento da testemunha DD, “funcionária do administrador da insolvência”. Pelo que bem poderia o tribunal ter ordenado a execução específica do contrato e não vir dizer que era inviável por falta de licença de utilização da fracção. Como quer que seja, “sempre deverá o crédito do Apelante ser reconhecido como privilegiado”. São termos em que, conclui, se deverá dar provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença recorrida.
A R./Apelada “Massa Insolvente de CC, SA” vem contra-alegar (fls. 277 verso a 279) para dizer, também em síntese, que os Apelantes não têm razão – assim se devendo manter a sentença recorrida –, pois “para além do depoimento de DD, consta nos autos uma informação da Câmara Municipal de que o aldeamento onde se insere a fracção CY não tem licença de utilização, porque a obra não foi concluída”. E, ademais, “de acordo com o disposto no artigo 102º do CIRE, o Administrador da Insolvência pode optar por cumprir o contrato ou recusar o cumprimento”, para além de que “resultou provado que o preço nunca entrou nos cofres da devedora insolvente”, pelo que “restaria ao recorrente reclamar o seu crédito no apenso de reclamação de créditos”. Termos em que se não deva conceder provimento ao recurso, antes se mantendo na ordem jurídica a douta sentença, por ele, impugnada, conclui.
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A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Encontra-se inscrita, pela Apresentação 1, de 09 de Julho de 2003, a aquisição, por compra, a favor da sociedade “CC, S.A.”, sendo o sujeito passivo a sociedade “EE, S.A.”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2395 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 204º da Secção C.
2) Pela Apresentação 2, de 09 de Setembro de 2003, encontra-se inscrita, relativamente a tal prédio, uma hipoteca voluntária, a favor de “FF”.
3) Pela Apresentação 1, de 15 de Setembro de 2003, encontra-se inscrita a constituição de propriedade horizontal desse prédio, de onde resultou, nomeadamente, a constituição da fracção CY.
4) Essa fracção corresponde a um apartamento sito no Bloco E, piso O, com o número 4, destinado a unidade de alojamento, com a área de 73,05 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o seu número 2395/19980707-CY.
5) A aquisição do mesmo encontra-se registada sob a Apresentação 1, de 09 de Julho de 2003.
6) Pela Apresentação 2, de 09 de Julho de 2003, encontra-se registada ainda uma hipoteca voluntária.
7) Pela Apresentação 3571, de 09 de Fevereiro de 2010, acha-se inscrita uma penhora, a favor de GG.
8) Pela Apresentação 5096, de 16 de Março de 2010, encontra-se inscrita uma penhora, a favor de HH.
9) Pela Apresentação 5078, de 16 de Novembro de 2011, acha-se inscrita uma hipoteca legal, a favor do “Instituto de Segurança Social, I.P.”.
10) A “CC, SA” foi declarada insolvente, por sentença judicial proferida nos autos principais a que estes estão apensos, no dia 12 de Dezembro de 2013.
11) Por acordo denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, que foi celebrado em 04 de Setembro de 2001, a “EE, S.A.” prometeu vender ao Autor, e este prometeu comprar-lhe, a fracção autónoma que viesse a corresponder à unidade de alojamento identificada no Título Constitutivo por fracção 103, apartamento T1, piso 1, bloco E, pelo preço de esc. 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos.
12) Por documento intitulado “Anexo ao Contrato-Promessa de Compra e Venda”, datado de 05 de Agosto de 2002, o Autor e a sociedade “EE, S.A.” alteraram as cláusulas 4.ª e 5.ª do acordo referido supra em 11).
13) Na cláusula 5.ª do acordo referido supra no ponto 11) consta que “a escritura pública de compra e venda será efectuada até ao máximo de dezoito meses, prorrogáveis por mais três, no caso de a construção assim o exigir, subsequentes à assinatura deste contrato (...). A marcação da escritura pública de compra e venda referida na alínea anterior ficará a cargo dos Primeiros Contraentes, que para tal avisará o Segundo Contraente, mediante envio de carta registada com aviso de recepção para a morada supra indicada, com a antecedência mínima de trinta dias. Os apartamentos deverão estar concluídos à altura da assinatura da escritura de compra e venda”.
14) No dia 05 de Agosto de 2002 os outorgantes alteraram o teor dessa cláusula, concordando que a escritura de compra e venda fosse celebrada até ao máximo de 12 (doze) meses subsequentes à assinatura do “Anexo ao Contrato Promessa de Compra e Venda”, prorrogáveis por mais 4 (quatro) meses, no caso de a construção assim o exigir.
15) O Autor realizou os pagamentos do preço, nos termos previstos nesse acordo e respectiva alteração, a título de sinal e princípio ou reforço de pagamento, da seguinte forma:
a) Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), em 04 de Setembro de 2001;
b) Escudos 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos mil escudos), em 04 de Dezembro de 2001;
c) € 7.980,77 (sete mil, novecentos e oitenta euros, setenta sete cêntimos), em 04 de Março de 2002;
d) € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros, noventa e sete cêntimos), através do cheque nº 2420012557, sacado sobre o “Banco”, em 15 de Março de 2003;
e) € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), através do cheque nº 2420012848, sacado sobre o “Banco”, em 15 de Abril de 2003;
f) € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), através do cheque nº 2420013139, sacado sobre o “Banco”, em 15 de Maio de 2003;
g) € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), através do cheque nº 2420013236, sacado sobre o “Banco”, em 15 de Junho de 2003;
h) € 7.980,77 (sete mil, novecentos oitenta euros, setenta sete cêntimos), através do cheque 24220013238, sacado sobre o “Banco”, em 16 de Julho de 2003;
i) € 7.980,77 (sete mil, novecentos e oitenta euros, setenta sete cêntimos), através do cheque 24220014109, sacado sobre o “Banco”, em 20 de Agosto de 2003;
j) € 7.980,77 (sete mil, novecentos e oitenta euros, setenta sete cêntimos), através do cheque 242200140121, sacado sobre “Banco”, em 22 de Setembro de 2003;
k) € 7.980,77 (sete mil, novecentos oitenta euros, setenta sete cêntimos), através do cheque 24220014012, sacado sobre o “Banco”, em 22 de Novembro de 2003;
l) € 6.000,00 (seis mil euros).
16) A sociedade “EE, SA” celebrou com a “CC, SA” um acordo, no Cartório Notarial de Lisboa, denominado “Venda e Abertura de Crédito com Hipoteca”, no dia 18 de Julho de 2003, onde consta que a “EE, S.A.” vende à “CC, SA”, por um preço de três milhões de euros, o prédio urbano constituído por uma parcela de terreno para construção e exploração de empreendimentos turísticos, com a área de 176.220 metros quadrados descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2395 da dita freguesia.
17) No dia 19 de Abril de 2007, a “CC, S.A.” enviou uma carta aos Autores onde consta que “com data de 05 de Agosto de 2002, V. Exas. outorgaram com a sociedade ‘EE, SA’, a aquisição do apartamento tipo T1, fracção 103, CY, situado no piso 1 do Bloco E. Informamos que, a sociedade ‘EE, SA’, cedeu a sua posição contratual à sociedade ‘CC, SA’ neste contrato. Vimos solicitar V. Exas., que nos comuniquem o valor que está em dívida em relação ao contrato promessa de compra e venda”.
18) A “CC, S.A.” não concluiu a obra de construção do “Aldeamento Turístico”, do qual faz parte a fracção identificada.
19) As chaves da fracção designada pelas letras ‘CY’ nunca foram entregues ao Autor.
20) Até hoje não foi designada data para a realização da escritura de compra e venda.
21) O Administrador da Insolvência, por carta registada, com aviso de recepção, datada de 18 de Dezembro de 2014, remetida ao Autor com o assunto “resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda (Fracção 103, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02395/980707)”, comunicou-lhe que “relativamente ao contrato referenciado em epígrafe, o A. J. informa que nos termos do artigo 102º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), o mesmo se encontra suspenso desde a data da sentença de declaração da insolvência. Analisada que está pelo A. J. agora a posição do contrato, vem por esta via comunicar a V. Exa., na qualidade de promitente-comprador, que opta pela recusa do cumprimento do contrato em anexo, pelo que deverá ser considerado resolvido nos termos do artigo 102º do C.I.R.E.”.
22) Tal missiva foi recebida pelo destinatário a 23 de Dezembro de 2014.
23) O preço pago pelo Autor não se encontra registado na contabilidade da insolvente.
24) Não existe licença de utilização relativamente à fracção referida supra no ponto 11) desta matéria.
25) Não existe água, luz ou saneamento básico.

B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos:

a) Que a Autora celebrou o acordo referido supra no ponto 11) dos factos dados por provados como promitente-compradora;
b) Que a diferença de € 103.764,42 (cento três mil, setecentos e sessenta quatro euros, quarenta e dois cêntimos) para € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) foi, segundo a “CC, S.A.”, computado a título de juros de mora pelo período de tempo que os AA tiveram o seu dinheiro parado, sem celebrarem a escritura de compra e venda da fracção autónoma e sem dela usufruírem;
c) Que no âmbito do processo de insolvência da “CC, S.A.” foi designado, como Administrador, II;
d) Que a Autora também era a destinatária da carta referida supra em 17) dos factos dados por provados, tendo sido recebida pela mesma.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, para além da problemática da matéria de facto (no seu ponto 24º da sentença), ainda a de saber se o Tribunal a quo julgou bem ou mal a questão da inviabilidade da execução específica do contrato-promessa, por falta de licença de utilização, que os Apelantes pretendiam poder fazer cumprir em resultado do incumprimento definitivo por parte da Ré, promitente-vendedora. É isso que hic et nunc está posto em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

E, começando, naturalmente, pela questão da matéria de facto, importará dizer que os Autores a impugnam validamente, respeitando o estabelecido no artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (sendo basicamente o mesmo do regime previsto no Código de Processo Civil anterior) – e sem necessidade de aplicar, neste tema, um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se vigorarem, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).

É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).

Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte, como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas tal ónus vem cumprido in casu, assim se alcançando essa finalidade.

Pois se constata virem os Apelantes discordar da resposta de provado que está dada no ponto 24) da matéria fáctica da douta sentença: “Não existe licença de utilização relativamente à fracção referida em 11”, pois, a seu ver, “não foi junto aos autos qualquer documento emitido pela entidade administrativa competente que ateste a existência ou inexistência de licença de utilização para a fracção autónoma”, sendo para tal insuficiente o depoimento da testemunha DD, “funcionária do administrador da insolvência” – pelo que bem poderia o Tribunal ter ordenado a execução específica do contrato e não concluir que isso era inviável por falta de licença de utilização da fracção.

Porém, não assiste razão aos Apelantes, por basearem a sua discordância apenas no depoimento da testemunha DD e no facto de não haver, nos autos, um documento a atestar tal situação de ausência de licença de utilização. Pois que, mesmo que o depoimento daquela testemunha não fosse suficiente para provar o facto – e cremos que o era, dados os conhecimentos que demonstrou sobre a situação (e foi isso que levou a 1ª instância a dar-lhe relevo, como consta da fundamentação da sentença) –, também é verdade que a Câmara Municipal veio atestar no processo (a pedido expresso do Tribunal) que “o Aldeamento Turístico não se encontra concluído e, por conseguinte, não foi emitida licença de utilização para o mesmo” (sic – a fls. 224 dos autos).

Ao que acresce a circunstância – não despicienda – de serem os próprios Apelantes que vêm afirmar, no recurso (naturalmente, a outro propósito) que “a escritura pública de compra e venda não foi outorgada por falta de licença de utilização” (sic – a fls. 257 dos autos, nas suas doutas alegações).
Afinal, sabiam (e usam o facto) que não existia tal licença.

Pelo que se mantém inalterada a matéria de facto.

Mas mesmo que se tivesse alterado, tal era inócuo, pois a solução jurídica que ilumina a douta sentença não passou por aí, antes pela faculdade que tinha o Administrador da Insolvência (dentro das suas atribuições legais) de cumprir ou não cumprir o contrato-promessa. Essa é que foi a decisão da 1ª instância, nada tendo que ver com a existência, ou não, daquela licença de utilização do prédio.
Pois que, como estabelece o artigo 106.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo, C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro, “No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”; e o seu n.º 2 que “À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no nº 5 do art.º 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor”.

Consequentemente, no caso sub judicio, não tendo o contrato-promessa eficácia real, nem estando efectivada a tradição da coisa a favor do promitente-comprador, o Administrador da Insolvência tinha então a faculdade de recusar o cumprimento do contrato-promessa, o que o mesmo veio a fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE.
Naturalmente, a lei rege também os direitos de crédito das partes naquela situação de recusa de cumprimento por parte do Administrador da Insolvência – vide o n.º 3 do mesmo preceito legal.

[A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, nas anotações 4ª, 5ª e 6ª (partes) ao artigo 106.º, a páginas 400, onde escrevem: “O n.º 1 do artigo 106.º regula o caso de o insolvente ser o promitente vendedor. Verificada esta hipótese, se o promitente comprador se encontrar já na posse da coisa, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, o que vincula ambas as partes a celebrar o contrato definitivo. (…) Se não houver posse da coisa pela outra parte, na data da declaração de insolvência, segue-se o regime geral do artigo 102º. (…) Do regime exposto nas notas anteriores, resulta que há casos, no contrato-promessa, em que ao administrador da insolvência é permitido optar pela recusa do cumprimento do contrato. Os efeitos da recusa vêm regulados no n.º 2 deste artigo, que manda seguir, com as necessárias adaptações, o regime do nº 5 do artº 104º, independentemente do insolvente ser o promitente comprador ou o promitente vendedor. Daqui resulta ser aplicável o n.º 3 do artigo 102.º, salvo quanto ao direito previsto na sua alínea c)”: (sic).]

Solução jurídica que, de resto, vem escorreitamente explicitada na douta sentença em recurso e com a qual se concorda.
Por isso se diz na mesma: “no caso de contrato com eficácia meramente obrigacional, caberá ao administrador optar por cumprir ou recusar a sua execução, a menos que uma das partes já tenha cumprido, totalmente, a sua obrigação, o que aqui não sucede, verificando-se assim uma suspensão legal e automática em que o contrato-­promessa, na sua globalidade (e não só em relação a um dos promitentes), deixa de poder ser executado (...). Uma das consequências (gravosas) que, desde logo, daqui emerge para o promitente adquirente é a da perda do direito à execução específica. (…); nesta senda, a opção que a lei substantiva confere ao administrador, quando não se verifica a situação obstativa a que alude o artigo 106.º/1, do CIRE, que lhe impõe o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, traduz o exercício de um poder potestativo, não se devendo, por isso, considerar que a declaração de não cumprimento se reconduz a um incumprimento definitivo do contrato visto que tal opção é lícita, porque fundada na lei que a admite, (…). Como tal, o promitente-comprador, aqui A., ficará, então, com um mero direito de crédito, calculado dentro parâmetros previstos nº 3 do artigo 102º do CIRE, que deverá reclamar em sede própria. Assim sendo, (…), o administrador da insolvência poderia ter optado pelo não cumprimento do contrato, como o fez, (…), sendo, por isso, legítima a recusa de cumprimento por parte do mesmo” (fls. 241-242).

Por último, não se poderá apreciar, nesta sede, o pedido formulado pelos recorrentes de que “sempre deverá o crédito do Apelante ser reconhecido como privilegiado”, pois se trata de um petitório que só agora é introduzido na acção, nada tendo sido formulado de semelhante na 1ª instância que impusesse ao juiz pronunciar-se, para, agora, poder tal pronúncia vir a ser reapreciada em recurso.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se terá que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença recorrida, e improcedendo o recurso.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 16 de Junho de 2016

Canelas Brás

Jaime Pestana

Paulo Amaral