Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a permitir ao autor escolher ex post uma versão factual entre várias contraditórias, nem para reformular ou reconstruir a causa de pedir. II. Assim, não estando em causa uma mera deficiência na formulação dos pedidos, mas antes uma incompatibilidade entre os pedidos formulados e entre os diversos fundamentos invocados para os sustentar, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 Processo 2296/23.0T8PTM.E1 * * Acordam em conferência na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: AA e BB intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra INSERCONSTRÓI, UNIPESSOAL, Lda., formulando os seguintes pedidos: I. “A PRESENTE ACÇÃO SER ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO-SE A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR GLOBAL DE € 15.000,00, CORRESPONDENTES A DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS, CONFORME SUPRA MELHOR DISCRIMINADO, COM JUROS VENCIDOS, CALCULADOS ATÉ 31/01/2019, DEVENDO ACRESCER, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, OS JUROS VINCENDOS, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, MAIS, II. DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. III. REQUER-SE, COM VISTA AO CUMPRIMENTO EXPEDITO DA SENTENÇA QUE VIER A SER PROFERIDA, QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 829.º-A, DO CÓDIGO CIVIL, A UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE € 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA EUROS), DIÁRIOS, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, REVERTENDO, NAS PROPORÇÕES LEGALMENTE IMPOSTAS, O DEVIDO MONTANTE PARA A RÉ, EM COMPLEMENTO INDEMNIZATÓRIO.” Para o efeito, invocaram, em súmula, que: • A Ré dedica-se à atividade industrial de construção civil de edifícios diversificados. • Com vista a melhorar as condições de habitabilidade da moradia de que são proprietários, os Autores, encetaram contactos com a Ré, para que esta levasse a cabo vários trabalhos de construção civil e edificação, que foram, ao longo do tempo, sendo acordados, por meio de propostas diferenciadas de empreitada, executada por etapas e relativamente a aspectos diversos da construção, mormente as Propostas de Orçamento n.ºª 1N21016 de 14/02/2021, de € 10.350,00 (Dez Mil e Trezentos e Cinquenta Euros), IN21038 de 17/05/2021, de € 1.890,00 (Mil e Oitocentos e Noventa Euros), lN (sem número) de 05/10/2022, de € 45.000,00, lN22079 de 31/10/2022, de € 17.280,00, 1N21038 de 17/05/2021, de € 24.187,00 (Vinte e Quatro Mil e Cento e Oitenta e Sete Euros); • A Ré comprometeu-se a realizar as várias obras de acordo com as indicações constantes dos orçamentos (quanto à escolha dos materiais, qualidade e modo de aplicação), com estrito respeito pelas “legis artis” da construção civil, bem como as demais exigências urbanísticas, ambientais e de edificação urbana. • Estipularam que a(s) obra(s) deveria(s) ser realizadas no prazo máximo indicado, por sugestão da Ré, nas várias propostas. variando de vários meses até 40 dias úteis. • A RÉ viria a apresentar a proposta de orçamento denominada “IN 21016” no dia 14/02/2021, tendo a mesma sido apreciada e aceite, pelos AUTORES, assim adjudicando, os trabalhos nele previstos, à RÉ onde se incluía, entre outros, a colocação de calçada portuguesa, numa zona com cerca de 42,00 mª., com um valor total de € 10.350,00 (Dez Mil Trezentos e Cinquenta Euros), acrescidos de IVA à taxa legal. • A RÉ iniciou os preparativos, para a entrada em obra, tendo ainda procedido ao envio de um orçamento, elaborado pelo eletricista, através de correio eletrônico, no dia 08/03/2021. • A Ré enviou aos AA a Fatura n.º 1 2021/15 emitida no dia 10/03/2021 , respeitante ao fornecimento e aplicação de calçada portuguesa no montante global de € 2. 029,50 (Dois Mil e Vinte e Nove Euros e Cinquenta Cêntimos). • Os AUTORES Ficaram bastante desapontados com os trabalhos de aplicação de calçada portuguesa tendo informado desse mesmo facto a RÉ através de correio eletrônico enviado no dia 31/03/2021 [Doc. 7 — E—mail de 31/03/2021]. • Os referidos defeitos (má aplicação dos materiais, sujidade dos desenhos, má elaboração das juntas das pedras da calçada, etc. ) nunca foram reparados. • Os AUTORES solicitaram, à RÉ a apresentação de um orçamento, para a instalação de uma fossa séptica, na moradia, o que viria a suceder, no dia 17/05/2021( doc.8 ) , com a apresentação da proposta de orçamento denominada “IN 21038”; • Tal orçamento foi aceite e a RÉ concluiu, estes trabalhos, sem quaisquer percalços ou defeitos aparentes. • No Verão de 2021, os AUTORES enviaram um e-mail, ao sócio—gerente da RÉ, solicitando a realização de alguns trabalhos de eletricidade, tendo o mesmo respondido, no dia 16/08/2021, de forma evasiva, referindo que os trabalhos estavam quase concluídos, mas que o eletricista tinha outros trabalhos, mais importantes, que tinha de concluir antes de entrar em obra. Solicitou uma transferência da quantia de € 1.500,00. • No dia 21/10/2021, o sócio-gerente da RÉ apresentou nova proposta de orçamento denominada por “IN 21064”, com o valor global de € 2.818,84, com Vista à realização de pequenas intervenções na propriedade; • Tal proposta de orçamento foi enviada, no dia 21/10/2021, e foi aceite pelos AUTORES, no dia 22/10/2021, que solicitaram o arredondamento do valor para a quantia de 3.000,00 e o início imediato dos trabalhos. • No final do ano de 2021, os AUTORES já tinham efetuado várias transferências, no valor global de € 13.308,00, para a conta bancária titulada pela RÉ. • Os AUTORES solicitaram à Ré a elaboração de uma proposta de orçamento para construção de uma cozinha exterior, tendo sido apresentado, no dia 06/02/2022, a proposta de orçamento denominada por “IN 22019“ [Doc. 13— Proposta-Orçamento], com um valor de € 6.540,00 (Seis Mil Quinhentos c Quarenta Euros) ao qual ainda acresceria IVA. • A proposta de orçamento apresentada não foi do agrado dos AUTORES, tendo estes solicitado a apresentação de nova proposta de orçamento, o que viria a suceder, no dia 27/02/2022, mediante a apresentação da proposta de orçamento denominada por “INZZOI9B” [Doc.14— Proposta-Orçamento IN22019B], com o valor de €6.000,00 (Seis Mil Euros) ao qual acresceria IVA à taxa legal. • A proposta de orçamento foi aceite pelos AUTORES, tendo a RÉ iniciado os trabalhos adjudicados. • Decorridos cerca de dois meses, os AUTORES solicitaram ao sócio—gerente da RÉ a elaboração de um orçamento para a requalificação da cozinha e espaços adjacentes, tendo sido apresentado no dia 24/04/2022 a proposta de orçamento denominada por “IN 22045” [Doc. 15 — Proposta-Orçamento HV 22045], com o valor de € 24.187,00 (Vinte e Quatro Mil Cento e Oitenta e Sete Euros) ao qual acresceria o IVA à taxa legal em vigor. • Sem prejuízo de nunca ter existido uma aceitação expressa, da supra referida proposta de orçamento, a Ré, aproveitando-se do facto de os AUTORES estarem em França, iniciou novos trabalhos, sem que tenha concluído os vários orçamentos que lhe haviam sido adjudicados, anteriormente. • No dia 27/09/2022 a Ré apresentou uma listagem referente aos denominados “trabalhos por realizar” e “trabalhos realizados até 2022/09/26” [Doc. 16 — Comunicação — Listagem de Trabalhos de 27/09/2022], referindo que o valor global devido pelos trabalhos adjudicados se fixava no montante de € 54.795,00 (Cinquenta e Quatro Mil Setecentos e Noventa e Cinco Euros) e que até à data, por conta dos trabalhos “efetuados”, teria a receber o montante de € 10.959,00, sem prejuízo de já ter recebido mais E 2.349,00 à data de 31/12/2021. • A Ré apresentou nova listagem (30/09/2022) na qual, afinal, já seria devida a quantia de € 10.973,50, pelos trabalhos já “realizados”. • o sócio—gerente da RÉ tinha obtido conhecimento de que o AUTOR sofria de alterações graves, no seu discernimento, fruto de um tumor cerebral, tomando-o ingénuo (“naife”). • Os sentimentos de desconfiança na conduta e trabalho da Ré aumentaram quando receberam da Ré uma missiva no dia 05/10/2022 onde, em suma, referiam que (…)a nossa proposta final é a seguinte: - Do orçamento para a cozinha interior (IN 22045) recebemos 7187,00 € - Com base no trabalho realizado no orçamento 2022-09—30 que vos foi enviado, detalhado, arredondarei para 10. 000, 00 € (dez mil euros). - O valor total dos trabalhos a realizar (é este a valor que estou a corrigir) no orçamento inicial que lhe enviei para os "Trabalhos a realizar" será de 45. 000.00 € (quarenta e cinco mil euros). Detalhando os valores recebidos por orçamento • Os AUTORES desconfiados com a proposta recusaram a referida proposta, tendo efetuado uma última transferência, no dia 07/11/2021, no montante de € 4.000,00, respeitante a um pagamento parcial do Orçamento “IN 22045”, alegadamente devido. • No final do ano de 2022, os AUTORES já tinham transferido para a Ré o valor de € €31.314,66. • Ao longo da relação os AUTORES entregaram à Ré € 44.622,66; • No dia 03/01/2023, o sócio—gerente da RÉ enviou um e—mail, aos AUTORES, onde peticionou valores, que entendia ainda lhe serem devidos: “Relembro que dos 4.000,00 € que me transferiram ainda faltam 3.187,00 € para gastar do primeiro orçamento e 10.000. 00 € para as obras realizadas, do último orçamento. • Os AUTORES no dia 23/02/2023, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, enviaram uma missiva à pela qual peticionavam a redução do preço já pago como compensação pelos defeitos comunicados e não eliminados, no montante de € 10.000,00 (Dez Mil Euros), considerando que a moradia dos AUTORES foi deixada em “estado de sítio” e completamente inabitável, já que nunca concluíam os serviços iniciados. Os defeitos invocados perante a RE foram os seguintes: Cozinha de Verão — Falta tinta em muitos lugares (paredes, rodapés...); — Numerosos batidas nas paredes ainda à espera de serem pintadas de novo devido à falta de cuidado dos seus trabalhadores; — Luzes da parede externa por montar, com fios elétricos descamados expostos à chuva; - Juntas em falta em prateleiras altas e pequenos aparadores; — Interruptor defeituoso e tomadas removidas com fios descamados expostos à chuva, resultando em cortes gerais de energia, Cozinha — Trabalhos não concluídos na íntegra, com alguns não realizados especialmente na área da garagem [conforme Proposta de Orçamento n.º IN 22045]; —— Falta de juntas de azulejos, azulejos lascados, rodapés com tima derramada, paredes com vários impactos, imperfeições e falta de tinta em locais, falta de juntas de silicone em muitos locais; — Má articulação dos falsos painéis do teto na primeira zona da cozinha; — Descasque e rachadura da tinta em vários locais; — Limiar inacabado entre a cozinha e a garagem à porta; — Porta de entrada da cozinha danificada no fundo; — Batida no forno e num pilar da cozinha, o qual era novo e tinha acabado de ser instalado. Pequeno pátio exterior Calçada Portuguesa — Trabalhos começaram no início de 2021 e terminaram apenas no mês de Setembro de 2022; — A calçada portuguesa instalada não é plana; — A calçada portuguesa leve de ser refeita uma segunda vez devido a imperfeições iniciais mas com pedras cortadas ao meio em altura para evitar mudá—las; - Areia, cascalho e cimento varrido nos canteiros de flores devido à simplicidade e descuido. Iluminação exterior — Instalação amadora (caixas nâo isoladas), o que fez com existissem avarias com regularidade devido às chuvas; — Os AUTORES tiveram de contratar um terceiro (Eletricista) para reparar a instalação; — O sensor de luz na porta da frente não funciona. Exterior — Um holofote coberto com cimento não funciona; - O muro que supostamente deve segurar a terra não está isolado: — Em falta uma parede baixa com pedras de face de +/- 50 cm de altura e 1,5 metros de comprimento; — As bancadas de cimento não são quadradas; - O cimento permanece agarrado aos azulejos. • A ré aproveitou-se, indevidamente, de alguém que, fruto da doença, passou, a “espaços” ou “permanentemente”, a encontrar-se “intelectualmente diminuído”, assim lhe apresentado, sucessiva e repetidamente, com ou sem alterações, novas propostas de orçamento, para os mais variados trabalho, realizando parcialmente os trabalhos a que se propunha nos referidos orçamentos, solicitando pagamentos sem indicar a que serviços respeitavam e não se dignando a emitir faturas, as quais permitiriam aos AUTORES “controlar” os pagamentos e relaciona-los com os serviços efetivamente prestados. • O acordado viria a sofrer alterações, muitas vezes unilaterais, ao longo da execução dos trabalhos, sem nunca contar com a esclarecida e voluntária anuência dos AUTORES. • A ré não cumpriu os prazos de entrega, como não executou as empreitadas de acordo com as melhores práticas, quer no que tange à qualidade dos materiais escolhidos e aplicados, quer relativamente aos prazos acordados. • A ré não emitiu as facturas, a que estava obrigada. • A ré foi interpelada para que tomasse nota de vários defeitos e, no prazo máximo de 10 dias, procedesse à correcção dos mesmos, ou, alternativamente, restituísse um valor de € 10.000,00, a título de redução do preço ou compensação, por mor dos aludidos e denunciados (tempestivamente) defeitos. • A Ré deveria, à medida dos pagamentos, ir facturando, após cada conclusão das tarefas de cada uma das propostas, após a recepção das obras, caso a caso, pelos Autores. • Não obstante terem sido feitos vários pagamentos, a Ré somente emitiu uma factura, após a conclusão da calçada, relativamente ao orçamento de 14/01/2021, de tal modo que, durante o ano de 2021, apenas 5 facturas, num valor total de € 13.308,00, viriam a ser emitidas. Posteriormente, • Em 2022, após a apresentação de um novo orçamento, viriam a ser emitidas 8 facturas, no valor global de € 31.314,46, tendo, ainda, sido feito um pagamento em numerário, a pedido da Ré, mas para uma conta pessoal do seu gerente. • Em 17/05/2021 viria a ser apresentado um orçamento, com vista à realização dos trabalhos reportados a uma fossa séptica, os únicos razoavelmente concluídos. • Viria, ainda, igualmente. a ser apresentado um orçamento, para a realização dos trabalhos de electricidade que, contudo, viriam a ser mal executados, com gravosas consequências para os AUTORES que, posteriormente, teriam de despender avultadas quantias, para a reparação ou colocação de uma nova instalação eléctrica, junto de outra empresa Neste contexto de cumprimento ou cumprimento defeituoso ou muito moroso, sob muita insistência. • A Ré viria, em 06/02/2022, a elaborar um orçamento, com vista à conclusão de alguns trabalhos e à reparação de alguns mal executados, mas que nunca concretizaria. • Em 27/09/2022, ambas as partes viriam a identificar, no contexto de um novo orçamento, os trabalhos a concluir e as situações mal executadas a carecerem de reparação ou substituição. Todavia, • A partir de 14 de Outubro de 2022, a Ré não mais voltou à obra, abandonando—a e não honrando o contrato de empreitada subscrito. • Por tudo isto, os AA através da sua mandatária forense, em 23 de Fevereiro de 2023. interpelaram a Ré, para que procedesse à emissão das facturas em falta e para reparar, substituir ou indemnizar (redução de preço), por mor dos defeitos que lhe deu conta, relativa à cozinha de verão, à cozinha, ao pequeno pátio exterior em calçada portuguesa, à iluminação, interior e no exterior, dando um prazo de 10 dias, para proceder a tais trabalhos ou, alternativamente, com vista aos mesmos serem levados a cabo por terceiro empreiteiro, a contratar, que fosse reduzido o preço, relativamente aos valores a liquidar, num montante não inferior a € 10.000,00. • Os Autores não mais tiveram notícia da RÉ. • A contratação de alguém para o desempenho das tarefas de construção civil, acordadas com a RÉ, implicarão um custo adicional. • A RÉ, contra as indicações dos Autores, não somente não aplicou os materiais acordados, tendo colocados outros mais económicos e de menor qualidade; e, quando tal não se verificou, aplicou indevidamente ou contra as mais elementares regras da construção, os materiais acordados, como ocorreu, por exemplo, com os materiais elétricos, que teriam de ser totalmente substituídos. • A RE bem sabia que, com a sua atuação estava a incumprir o que assumira e, com isso, a prejudicar os interesses dos Autores. • A RÉ locupletou-se, sem justa causa para tal efeito, à custa do patrimônio dos Autores, visto que lhe foram pagos valores superiores aos trabalhos executados e ao material aplicado. • Durante os anos de 2021 à presente data, os AUTORES começaram a sentir angústia e medo, relativamente à viabilidade das suas obras, na moradia, visto que despenderam muito dinheiro e os materiais não corresponderam à qualidade anunciada, havendo inúmeros defeitos, hoje em dia, na obra. • Os AUTORES viriam, doravante, a ter dificuldades em dormir, comer e, passaram, contrariamente ao que era usual, a andar, diariamente, preocupados com a (in)viabilidade das suas obras, na sua moradia, de tal modo que começaram a ter pesadelos diários, angústia, “stress”, medo ou receio, ficando acabrunhados e tristes, semanas a fio, confrontados, psicologicamente, com a possibilidade ou contingência de terem de viver numa vivenda inacabada, com obras com imensos defeitos e sem dinheiro, porque já gasto, para modificar tal situação, bem como de ainda terem de desembolsar uma fortuna para reaver o indevidamente pago e responsabilizar a RÉ pelos trabalhos mal executados e defeitos existentes em obra. • Tudo isto não teria ocorrido se a Ré tivesse logrado cumprir o que subscreveu. • Os AUTORES, cidadãos estrangeiros, que não são especialistas em Direito, viram-se na contingência de contratar um escritório de Advogados, com o qual irão, por culpa da Ré, despender uma quantia não inferior a € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), em honorários, taxas de justiças, custas processuais e outros emolumentos, que, se não fosse o cumprimento defeituoso e o incumprimento total de parte da empreitada, jamais padeceriam; • Por força dos artigos 798.º e 799.º, n.º 1, do Código Civil, os Autores gozam de uma presunção de culpabilidade da Ré, relativamente à obrigação principal da empreitada: entrega da obra (mediante construção nos termos acordados e solicitados). • Por força do disposto nos artigos 280.º, 334.º, 473.“ e 479.º, do Código Civil, ao fazer seu, sem contrapartida, aquilo que em dos Autores (o preço — direito de propriedade), a RÉ, não somente actua de má fé, como abusivamente e de forma a enriquecer o seu património à custa da alheia, “sem justa causa” (por não ter prestado materiais e trabalho acordados) de forma não permitida pelo Direito. • O sócio-gerente da RÉ, tendo perfeito conhecimento do estado de saúde do AUTOR e das consequências que o mesmo tinha no seu discernimento e capacidade de tomar decisões complexas, não se absteve de lhe apresentar propostas de orçamento “em catadupa” sem concluir os trabalhos anteriormente adjudicados, sem previsão de datas para conclusão de trabalhos ou sequer uma redução a escrito, conforme ilhe seria imposto pelo disposto no artigo 26.º, da Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho. • O sócío-gerente da RÉ sabia que negociava e “firmava” Contratos de Empreitada verbais com alguém que está acidentalmente incapacitado (por doença), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 257.º, n.º 1, do Código Civil, bem como sabia que a não redução a escrito de Contratos de Empreitada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho determina a nulidade do contrato. • Nos termos do artigo 289.º, n.“ 1, do Código Civil, como decorrência da nulidade do contrato, podem os AUTORES, sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, do Código Civil, exigir os montantes que pagaram em excesso e sem correspondência com qualquer serviço prestado pela RÉ, já que atuariam em abuso de direito se exigissem a restituição integral dos valores pagos porque, com ou sem defeitos, a RÉ prestou serviços, embora difíceis de quantificar e correlacionar com os pagamentos exigidos pelo sóciogerente da Ré. • Atendendo a este circunstancialismo, os AUTORES entenderam ser justa e adequada uma indemnização ou redução do preço no montante de € 10.000,00 (Dez Mil Euros), tendo em consideração os defeitos elencados na missiva enviada no dia 23/02/2023 e discriminada supra. • Os AUTORES interpelaram a RÉ para que esta procedesse ao pagamento, no prazo de 10 (Dez) dias, da quantia de Dez Mil Euros, no dia 10/03/2023, mas a mesma não efetuou qualquer pagamento até ao dia 18/03/2023 (termo do prazo concedido) nem tão pouco se dignou a oferecer qualquer resposta concreta a esse pedido. • Assim, a RÉ constituiu-se em mora perante a AUTORA desde o dia 18/03/2023, sendo igualmente devidos juros de mora contabilizados desde essa data até integral e efetivo pagamento. • Não tendo a RÉ eliminado os defeitos deverá ser efetuada a redução do preço ou atribuída indemnização, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 884 º e 1222º do Código Civil [sem prejuízo da eventual procedência da supra requerida declaração de nulidade por preterição de formalidades legais, conforme decorre do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 41/2015, de Junho], sem prejuízo de, para a avaliação do valor dos defeitos, ser realizada uma perícia “ad hoc”, por entidade competente. • Pelo teor conjugado dos artigos 483.º, 562.º a 566. º, e 1229.º, do Código Civil, que a RÉ desistiu, por incumprimento expresso, da empreitada que havia subscrito com os AUTORES, pelo que deverá os mesmos, em termos patrimoniais, ser colocados nos termos em que estariam se não tivesse contratado. E, por isso, • Porque os AUTORES, para a conclusão da obra, precisam substituir os materiais defeituosos e contratar outras entidades, devem, para tal, como se referiu na interpelação, ser ressarcidos de € 10.000,00 (Dez Mil Euros), para reparação dos materiais defeituosos, e, ainda, uma quantia não inferior a € 4.000,00 (Quatro Mil Euros), para liquidar o valor do trabalho que uma outra empreiteira de construção exigirá, para a colocação dos novos materiais ou a reparação dos defeitos. Acresce, ainda, • Que os AUTORES passaram, fruto da atitude pouco profissional da RÉ, a andar tristes (“stressados”), temerosos pela viabilidade da conclusão da sua construção, após “desfalque” provocado, no seu património, pela atitude de incumprimento e não pagamento da RÉ, de tal modo que tais danos nâo patrimoniais, ex vi artigos 496.º e 498.º devem ser alvo da devida compensação, não inferior a € 1 .,00000 ( Mil Euros). • São devidos: A título de danos patrimoniais: € 10.000,00 (reposição de materiais defeituosos) + € 4.000,00 (remuneração do novo empreiteiro para aplicação dos materiais a substituir por serem defeituosos ou de qualidade inferior); A título de danos não patrimoniais: € 1.000,00 ; A título de juros (civis) [de 23/02/2023 a 15/06/2023] sobre a quantia inicial de € 10.000,00; e, a partir da notificação da petição e a integral pagamento, da quantia global de € 15.000,00 . • Deverá, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 829.º«A, do Código Civil, a RÉ Ser condenada, numa sanção pecuniária compulsória de € 750,00/dia, que passar, sobre a data da prolação da sentença, sem que, efetivamente, proceda à reparação dos defeitos e/ou, havendo condenação alternativa, à entrega do valor da indemnização. * A ré contestou por impugnação e por exceção, referindo, além do mais, que foi impedida pelos AA. de prosseguir os trabalhos na obra e que os AA. só podem pedir indemnização com fundamento nos defeitos da obra, no contrato de empreitada, após pedirem a eliminação dos mesmos e se os defeitos não fossem eliminados. Deduziu ainda pedido reconvencional para pagamento dos trabalhos efetuados, reclamados e não pagos, no valor de € 10000,00 * Por despacho de 10-10-2024 foi determinada a notificação das partes para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, exercerem o contraditório quanto à eventual exceção dilatória de nulidade de todo o processo (por ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis), nos termos do artigo 3, n.º 3, do CPC. * Os AA. pronunciaram-se no sentido de inexistir qualquer incompatibilidade porquanto “sendo o contrato nulo, tal não impede danos patrimoniais e não patrimoniais (…) havendo tal condenação que é pedida como se trata de um facto pessoal então a solução é a sanção pecuniária compulsória, que visa compelir a ré ao cumprimento do facto a que ficou obrigada a cumprir. Ainda que assim não se entenda, pedem os AA. a título subsidiário “que os pedidos possam ser apreciados de forma separada e em conformidade com a sua natureza (…)”. * Foi então proferida sentença que absolveu a Ré da instância, com a seguinte fundamentação: “(…) os autores alegaram que são donos de um prédio relativamente ao qual acordaram com a ré a realização de obras de construção segundo o que constava de orçamentos que identificaram, que, na sua perspetiva, não foram devidamente cumpridas, sendo que o autor estava incapacitado para os compreender em razão de doença de que padecia. Mais alegou a nulidade do contrato por não ter sido reduzido a escrito. Concluíram pedindo a redução do preço em € 10 000 para reparação dos materiais defeituosos e a condenação no pagamento de 4 000 para liquidar o valor do trabalho que uma outra empreiteira de construção exigirá, para a colocação dos novos materiais ou a reparação dos defeitos – cfr. o art. 75.º - o que se revela ter a mesma finalidade. Por outro lado, alegaram o sofrimento de danos não patrimoniais de € 1000 atento o modo desrespeitoso e sobranceiro, senão desumano, com que atuou a RÉ – cfr. o art. 76.º. Ora, além do já exposto, os autores tanto alegam a nulidade do contrato de empreitada de que resultaria a não produção de efeitos (art. 289.º do Código Civil), como alegam a produção de efeitos desse alegado contrato para daí extrair os efeitos da responsabilidade contratual da ré, por cumprimento defeituoso e sofrimento consequente de dano patrimoniais e não patrimoniais. Acresce que no pedido III. chamam à colação o disposto no art. 829.º A do Código Civil, que prevê a sanção pecuniária compulsória prevista para prestações infungíveis e não as fungíveis como a prevista em I. Ora, existe não só incompatibilidade entre os pedidos como entre estes e a causa de pedir, sem que se anteveja qualquer possibilidade de aperfeiçoamento que não vá tornar o processo mais complexo, comprometendo o princípio da celeridade. Querendo, poderão os autores propor ação onde decidam que versão dos acontecimentos é a sua e com esse fundamento, que pedido afinal pretendem formular. Por isso, absolvo a Ré da instância. (…)” * Inconformado com esta decisão, os AA. interpuseram o presente recurso de apelação, terminando com o que denominaram de conclusões, que se transcrevem: A. A Sentença recorrida julgou a petição inicial inepta, ao abrigo do art. 186.º, n.º 2, al. c) do CPC, por entender que os pedidos formulados (declaração de nulidade do contrato, condenação da RÉ em indemnização e aplicação de sanção pecuniária compulsória) seriam substancialmente incompatíveis entre si. Tal decisão padece de erro de direito, pois a incompatibilidade substancial de pedidos apenas se verifica em caso de cumulação real (simultânea) de pretensões inconciliáveis, não havendo ineptidão quando os pedidos são formulados em termos subsidiários ou sucessivos. B. Com efeito, pedidos deduzidos em cumulação aparente, isto é, estruturados em alternativa ou subsidiariedade, não configuram incompatibilidade sanável de acordo com a lei e a jurisprudência dominantes. A procedência de um deles exclui a apreciação do outro, eliminando qualquer contradição lógica no objeto do processo. Por isso, não existe obstáculo legal à formulação de pedidos subsidiários, ainda que sejam substancialmente incompatíveis entre si, dado que tal estrutura evita a cumulação real dos pedidos. C. No caso em apreço, os pedidos formulados pelos AUTORES podem (e devem) ser entendidos numa relação de subsidiariedade e eventualidade, o que afasta a apontada incompatibilidade. Os AUTORES pretendem, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do contrato celebrado com a RÉ; subsidiariamente, caso assim não se entenda ou se julgue improcedente a nulidade, requer a condenação da RÉ em indemnização pelos danos decorrentes desse contrato; e, ainda, pugna pela fixação de uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que decorram da sentença (seja a restituição de prestações na sequência da nulidade, seja o pagamento da indemnização a ser arbitrada). Estruturados deste modo, os pedidos do AUTORES não se excluem mutuamente, nem tornam ambígua ou incerta a pretensão deduzida, inexistindo verdadeira contradição de efeitos jurídicos entre eles. D. Não existe qualquer contradição quando se verifica o pedido de nulidade do Contrato de Empreitada (por vício de forma) e o pedido de produção de efeitos, para dele retirar efeitos, visto que, em boa verdade, não sendo válido o Contrato de Empreitada, por redução ou por convenção, ex vi arts. 292.º e 293.º do Código Civil, o Tribunal tem de proceder à identificação de um novo contrato, de tal modo que não pode “matar-se uma ação” quando, no decurso dela, se avalia e reconhece um vício de forma que impede que o contrato valha com “aquele formalismo e nome”, mas contudo, existirá sempre, no fundo, um Contrato de Prestação de Serviços, ao qual, mutatis mutandis, se poderá assacar o seu incumprimento defeituoso, como é o caso. E. Ao decidir pela ineptidão com fundamento em pretensa incompatibilidade dos pedidos, sem considerar a sua possível configuração subsidiária, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 552.º e 556.º do CPC, bem como o art. 186.º, n.º 2, al. c), pois deixou de observar que apenas a cumulação simultânea de efeitos inconciliáveis gera ineptidão. Pedidos subsidiários ou alternativos, pelo contrário, não acarretam ineptidão, por não ocorrer a cumulatividade lógica dos efeitos. F. Ainda que, por mera cautela, se entendesse existir alguma ambiguidade na petição inicial quanto à forma de cumulação dos pedidos, impunha-se ao Tribunal de 1.ª instância convidar os AUTORES a esclarecer ou aperfeiçoar a sua formulação, ao abrigo do princípio da cooperação e gestão processual (art. 6.º, n.º 2 do CPC) e dos poderes previstos no art. 590.º, n.º 2, al. b) do CPC. A omissão desse convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual, por falta de prática de ato prescrito com influência no exame e decisão da causa (art. 195.º, n.º 1 do CPC). G. O dever de gestão processual e adequação formal impõe que o juiz promova oficiosamente a correção de vícios processuais sanáveis, removendo obstáculos meramente formais à apreciação do mérito. A Reforma do CPC de 2013 reforçou este princípio, relegando a insupribilidade das exceções dilatórias a situações absolutamente incontornáveis. A jurisprudência mais recente perfilha o entendimento de que a ineptidão decorrente de pedidos incompatíveis deve ser, sempre que possível, sanada mediante o convite ao Autor para expurgar a ambiguidade, escolhendo qual o pedido a prevalecer ou ordenando os pedidos emrelação de subsidiariedade, por analogia com o disposto no art. 38.º do CPC. Tal entendimento dá prevalência aos princípios da economia processual e da primazia do mérito sobre questões formais, evitando decisões-surpresa e assegurando o direito de acesso à justiça. H. Autores conceituados defendem esta solução. Lebre de Freitas, por exemplo, sustenta expressamente que, face ao dever de gestão processual do art. 6.º, n.º 2 do CPC, deve o tribunal convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial que contenha pedidos incompatíveis, mediante a escolha de um deles ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade. Do mesmo modo, Miguel Teixeira de Sousa advoga a possibilidade de transformar a cumulação simples em cumulação subsidiária (nos termos do art. 554.º, n.º 2 do CPC) como forma de sanar a nulidade por ineptidão. Este entendimento tem acolhimento em jurisprudência dos Tribunais da Relação, que afirmam ser de aplicar, por analogia, a “mesma solução do art. 38.º” às hipóteses de pedidos substancialmente incompatíveis deduzidos contra o mesmo réu. Em suma, há fundamento legal e apoio doutrinário/jurisprudencial para admitir a cumulação eventual destes pedidos (nulidade, indemnização e sanção), não devendo a petição inicial ser considerada inepta ab initio. I. E, de igual modo, havendo uma condenação ao pagamento de uma quantia em dinheiro, não se vê como tal não possa ser coonestado com a exigência de que, por cada dia que passar, incida uma sanção pecuniária compulsória. É pacífica a jurisprudência nesse sentido: pode pedir-se que uma parte, obrigada a entregar um valor pecuniário, o faça logo no dia seguinte à decisão judicial, sob pena de, por cada dia de atraso, arcar com uma penalização civil que visa precisamente “obrigar a cumprir”, mediante sanção pecuniária compulsória. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou impropriedade neste pedido acessório. J. Ao não convidar os AUTORES a esclarecerem a forma de cumulação pretendida (se real ou subsidiária) e ao não lhe permitir a correção de um lapso meramente formal, o Tribunal a quo cerceou o direito ao aperfeiçoamento da petição inicial e frustrou o princípio da adequação formal do processo consagrado no art. 547.º do CPC. Optou-se por um veredicto estritamente formal, em detrimento de uma decisão de mérito, solução que a moderna processualística repele. Como se refere em aresto recente, “a atividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite”, levando-se a cabo todos os esforços para corrigir irregularidades ou suprir omissões de modo a viabilizar uma decisão de mérito. No contexto atual do CPC, prevalece o aproveitamento da instância e das peças processuais sobre a sua rejeição por meras questões formais, cabendo ao Juiz dirigir o processo nesse sentido cooperativo. K. Não existindo, pois, ineptidão da petição inicial nos presentes autos – já que os pedidos dos AUTORES podem tramitar validamente em cumulação sucessiva, sem qualquer prejuízo para a clareza ou inteligibilidade do objeto do processo – deve ser revogada a decisão recorrida que absolveu a RÉ da instância. A sentença recorrida violou disposições processuais fundamentais (arts. 186.º, 6.º e 590.º do CPC, entre outros) e os princípios da cooperação e adequação formal, pelo que a sua manutenção implicaria grave afronta ao direito dos AUTORES à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP). L. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, declarando-se válida e apta a petição inicial. Deve determinar-se o prosseguimento da ação com apreciação do mérito dos pedidos, os quais se consideram desde já deduzidos em cumulação subsidiária (mantendo-se a ordem sucessiva dos pedidos tal como formulados, agora clarificada), ou, caso V. Ex.as assim entendam necessário, deve ser ordenado o aperfeiçoamento da petição inicial para efeito dos AUTORES explicitarem essa relação de subsidiariedade entre os pedidos. Só assim se fará Justiça, evitando que uma mera questão de forma inviabilize a análise de fundo da causa. * Não foram oferecidas contra-alegações. * Ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1 alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil, foi proferida decisão sumária que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. * Não se conformando com esta decisão, os Recorrentes apresentaram reclamação requerendo que seja revogada a Decisão Singular e a mesma substituída por Acórdão da conferência que, conhecendo do recurso de apelação interposto pelos Autores, julgue o mesmo procedente, revogue a sentença de 1.ª instância que havia declarado inepta a petição inicial e absolvido a Ré da instância, declare válida a petição inicial dos Autores, afastando a invocada ineptidão, e determine o normal prosseguimento da ação na primeira instância, com apreciação do mérito dos pedidos formulados (ordenados conforme vier a ser indicado, se necessário). * Questões a decidir: No presente recurso importa apreciar e decidir se se verifica a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre pedidos e entre estes e a causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil e/ou se devia ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2 e 590.º do CPC. * Fundamentação de facto: Os factos relevantes são os que constam do relatório. * 3. Fundamentação de direito: Os Recorrentes invocam que a decisão singular foi indevidamente proferida, por entenderem não se encontrar a causa abrangida pelo regime excecional da decisão singular. Por isso, solicitam que a mesma seja submetida ao escrutínio da conferência. Nos termos conjugados dos artigos 652.º, n.º 1 c) e 656.º do Código de Processo Civil, o relator profere decisão sumária quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil1, explica, na anotação ao referido artigo 656.º do Código de Processo Civil, que “Independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual que a sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado. Nestes casos, o uso daquela opção está ligada à consistência do próprio recurso que é visível não apenas através da motivação e das conclusões, como ainda do confronto que objetivamente se estabeleça entre a pretensão do recorrente e a resposta do ordenamento jurídico”. No caso, considerou-se precisamente que era de adotar a decisão singular por o recurso ser manifestamente infundado, atenta a inconsistência do recurso face aos fundamentos invocados na decisão da primeira instância. Todavia e independentemente de tal situação, o facto é que a lei não extrai consequências especiais do facto de não se verificarem os condicionalismos de que depende a prolação da decisão individual. Afinal, como ocorre com a generalidade das decisões singulares do relator, a reação da parte que se sinta prejudicada passa pela convocação da conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil2. Foi precisamente o que os Recorrentes fizeram, pelo que cumpre, agora, em coletivo, reapreciar a questão suscitada no recurso. * A decisão singular tem o seguinte teor: “No presente recurso está em causa o acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou inepta a petição inicial, por considerar existir incompatibilidade entre causa de pedir e pedidos, bem como entre os pedidos, sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento. Sustentam os recorrentes que ainda que se entendesse existir incompatibilidade, deveria o Tribunal a quo ter formulado convite ao aperfeiçoamento, permitindo aos AA. esclarecer que os pedidos, embora não o tivessem referido, eram para ser formulados em regime de subsidiariedade. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC: a petição inicial é inepta, o que determina a nulidade de todo o processo, quando: a. falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b. o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c. se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. O pedido, que deve ser expressamente formulado na petição inicial, nos termos do artigo 552.º, n.º 1 alínea e) do CPC, corresponde, conforme resulta do artigo 581.º, n.º 3, do mesmo diploma, ao efeito jurídico pretendido pelo autor, o qual deve ser claro, inteligível, determinado ou determinável, lícito, juridicamente relevante e coerente relativamente à causa de pedir3. Na petição inicial, os AA. formularam os seguintes pedidos: I. Condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 15000,00, valor que corresponde a: - €10000,00 para reposição de materiais defeituosos; - €4000,00 para remunerar um novo empreiteiro e - €1000 a título de danos não patrimoniais. II. Declaração de nulidade do contrato; III. Condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Desde logo, é manifesto que o pedido de indemnização fundado em incumprimento defeituoso do contrato de empreitada – invocando-se expressamente o artigo 1222.º do CC – é substancialmente incompatível com o pedido de declaração de nulidade do mesmo contrato (que impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos (artigo 289.º do Código Civil), com fundamento em vício da vontade e/ou falta de redução a escrito do contrato. Com efeito, os AA. pretendem extrair efeitos típicos da responsabilidade contratual, designadamente do incumprimento, ao mesmo tempo que sustentam a nulidade do contrato que serve de fundamento a tais efeitos. Tal incompatibilidade foi corretamente assinalada na sentença recorrida. Porém, invocam os recorrentes que, ainda que se entendesse existir incompatibilidade entre os pedidos formulados deveria o tribunal a quo ter formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º do Código de Processo Civil, permitindo-lhes esclarecer a subsidiariedade dos pedidos deduzidos. Não lhes assiste, porém, razão. A doutrina4 e a jurisprudência têm admitido, em determinadas situações, o convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa pedidos substancialmente incompatíveis. Porém, como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de junho de 2024 (proc. n.º 6630/22.2T8FNC.L1-65), desde que tal incompatibilidade resulte de uma deficiente ou ambígua formulação do petitório, mantendo-se, porém, intacta e coerente a causa de pedir. Nesses casos, o vício reconduz-se a uma cumulação apenas aparente, suscetível de ser reconvertida em cumulação alternativa ou subsidiária, sem necessidade de reconstrução da base factual da ação. Com efeito, neste acórdão, apesar de se verificar uma contradição entre os efeitos jurídicos pretendidos (nulidade e resolução do mesmo contrato), a factualidade alegada apresentava-se substancialmente una e coerente, permitindo ao tribunal concluir que o vício residia exclusivamente na articulação dos pedidos e não na causa de pedir, razão pela qual se entendeu ser adequado formular convite ao aperfeiçoamento. No caso em apreço, a ineptidão da petição inicial não resulta apenas da incompatibilidade dos pedidos formulados, mas também da incompatibilidade, ambiguidade e contradição das próprias causas de pedir invocadas, que se apresentam de forma cumulativa, indistinta e sem qualquer relação de subsidiariedade ou alternatividade claramente assumida. Com efeito, os Autores fundam a sua pretensão, em simultâneo, em factos que pretendem que integrem quer a nulidade do contrato (por incapacidade acidental e vício de forma), quer a responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso (e aqui tanto aludem a uma redução do preço como a um pedido de condenação para eliminação dos defeitos, ou até abandono da obra), convocam ainda a responsabilidade extracontratual por facto ilícito e, no final, o enriquecimento sem causa, sem que da petição inicial se logre identificar, de forma clara e inteligível, qual o facto jurídico concreto de que procede cada pedido, nem qual a versão factual que os Autores efetivamente pretendem ver apreciada pelo tribunal. Designadamente não concretizam os AA. os termos do acordo celebrado, fazendo apenas remissões para orçamentos, os trabalhos efetivamente a efetuar, os trabalhos que ficaram por efetuar e os defeitos da obra. Acresce que há uma óbvia incongruência quer no que se refere aos juros alegados na petição inicial e aos juros efetivamente peticionados, quer no que se refere à formulação do pedido de sanção pecuniária compulsória (formulada ao abrigo do artigo 829.º A do Código Civil, aplicável apenas a prestações infungíveis, quando, afinal, parece estar em causa uma obrigação pecuniária). Estamos, assim, perante uma situação em que a incompatibilidade se projeta ao nível do substrato factual essencial da ação, impedindo a delimitação do objeto do processo e a apreensão segura da causa de pedir e do pedido, nos termos exigidos pelos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), e 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Em situação semelhante, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no recente acórdão de 13 de janeiro de 2025 (proc. n.º 2470/23.0T8PNF.P1)6, no qual se afirmou, de forma clara, que: “I - Perante causas de pedir substancialmente incompatíveis, ocorre nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial” (…) , não devendo o tribunal “substituir-se à parte, através de convite, com vista a afastar essa incompatibilidade ou mesmo a incompatibilidade (contradição) entre os pedidos.” Com efeito, o despacho de convite ao aperfeiçoamento não pode servir para permitir ao autor escolher ex post uma versão factual entre várias contraditórias, nem para reformular ou reconstruir a causa de pedir mediante a eliminação de fundamentos anteriormente alegados. Tal atuação extravasaria os limites do princípio da cooperação e da gestão processual, violando o princípio do dispositivo e o regime legal da ineptidão da petição inicial. Assim, não estando em causa uma mera deficiência na formulação do pedido, mas antes uma contradição insanável entre os pedidos e os pedidos e a causa de pedir, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, sendo a ineptidão insuprível, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida que absolveu a Ré da instância, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e c), 278.º, n.º 1 alínea b) e 279.º do CPC.”. * Os Recorrentes pretendem a revogação desta decisão sumária, invocando que: a. a petição não é inepta, pois os pedidos devem ser interpretados numa estrutura subsidiária ou sucessiva; b. Não existe a apontada contradição na causa de pedir, já que os factos invocados são suscetíveis de enquadramentos jurídicos alternativos; c. Devia ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento. No que se refere à alínea a) basta atentar ao teor da petição inicial para verificar que os pedidos não foram formulados em regime de subsidiariedade. Com efeito, os Autores pedem, em primeiro lugar, a condenação da Ré no pagamento da quantia de €15000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e apenas depois, em segundo lugar, a declaração de nulidade do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Aliás, são os próprios Autores/Recorrentes que referem na conclusão 24. das alegações de recurso que “(…) a lei e a jurisprudência possibilitam aos Autores articular pedidos incompatíveis desde que não os pretendam ver acolhidos cumulativamente. É exatamente esse o caso vertente, como se torna claro à luz do princípio do aproveitamento da pretensão dos AA. face à discordância do tribunal e 1.ª instância os AA clarificam que os seus pedidos estão formulados em cumulação sucessiva: o pedido de nulidade é o principal; o pedido de indemnização é subsidiário em relação àquele, e o pedido de sanção pecuniária é um acessório que depende do que for decidido nos anteriores.”. Ou seja, os AA. reconhecem que formularam pedidos incompatíveis, ainda assim entendem que podem os mesmos ser lidos de forma subsidiária, convertendo-os dessa forma em pedidos compatíveis. Assim, a questão que se coloca efetivamente é a de saber se perante a incompatibilidade dos pedidos formulados, o Tribunal deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, permitindo aos AA. esclarecerem a relação de subsidiariedade que pretendem atribuir aos pedidos formulados. A resposta é negativa. O despacho de aperfeiçoamento justifica-se quando a incompatibilidade resulte apenas de uma deficiente formulação do petitório, permanecendo coerente a factualidade em que se baseiam os pedidos. Ora, no caso o problema não é apenas de incompatibilidade dos pedidos, mas também da própria estrutura da alegação factual apresentada e articulação entre os diversos fundamentos invocados. Com efeito, os Autores alegam, de forma conclusiva e dispersa, que os contratos celebrados não foram reduzidos a escrito e que isso determinaria a nulidade, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 41/2015. Todavia, ao longo da petição inicial fazem referência à existência de sucessivos contratos de empreitada, propostas de orçamento escritas, em resposta às solicitações dos AA., comunicações por correio eletrónico, e aceitação de propostas, sem indicar qual é concretamente o contrato que não foi reduzido a escrito. No que se refere à incapacidade acidental do Autor, os Autores referem a existência de doença, alterações do discernimento, conhecimento e aproveitamento dessa situação por parte do gerente da Ré, mas não identificam quais os concretos negócios afetados por tal incapacidade, em que momento a mesma se verificou ou quais as consequências jurídicas específicas que pretendem extrair dessa alegação. O pedido indemnizatório também não apresenta um enquadramento factual suficientemente definido. Não se percebe se o mesmo resulta do incumprimento defeituoso, do alegado abandono da obra, ou dos invocados valores pagos em excesso, do enriquecimento sem causa e/ou de todos esses fundamentos. Em suma e em face dos fundamentos já invocados na decisão singular, conclui-se que a alegação factual surge construída por referência simultânea a diversos fundamentos jurídicos — nulidade por incapacidade acidental, nulidade por falta de forma, incumprimento contratual, cumprimento defeituoso da empreitada e enriquecimento sem causa — sem que entre tais fundamentos haja qualquer relação de subsidiariedade ou alternatividade e sem delimitar de forma inteligível qual o concreto facto constitutivo de cada uma das pretensões deduzidas. Por conseguinte, improcedem os argumentos aduzidos quanto à inexistência de contradição na causa de pedir e à necessidade de formulação do despacho de aperfeiçoamento. No caso, o despacho de convite ao aperfeiçoamento, não serviria para esclarecer ou concretizar uma pretensão já definida, mas para os AA. reformularem a petição inicial e estabelecerem relações de subsidiariedade ou alternatividade que não foram formuladas, o que excede manifestamente a função prevista nos artigos 6.º e 590.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não merece censura a decisão recorrida ao concluir pela ineptidão da petição inicial e pela consequente impossibilidade de formulação de despacho de aperfeiçoamento. Na total improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. * Decisão Pelo exposto, julga-se a presente apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. • Registe e notifique. * Évora, 18 de junho de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta) Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta)
________________________________________________ 1. 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 314↩︎ 2. António s. Abrantes Geraldes, ob. Cit. , pág. 316.↩︎ 3. Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil, Almedina, Vol. I, pág. 609.↩︎ 4. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 361. “No caso da dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, a mesma solução do artigo 38 (escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir, em caso de coligação ilegal) deve por analogia, ser aplicada.”.↩︎ 5. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9645f915dce00e3180258b4e005d937e?OpenDocument↩︎ 6. Acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b7907434e32b779880258c1c003b32a2?OpenDocument↩︎ |