Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46/14.1TBPSR-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: EXECUÇÃO
LIVRANÇA
AVAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Os avalistas de livranças dadas em garantia do pagamento do empréstimo concedido pelo Banco exequente a um terceiro, porque partes intervenientes nas negociações que culminaram com a extinção dos empréstimos que lhes foram individualmente concedidos, por via da concessão do novo empréstimo ao referido terceiro, assumindo-se agora, por via da concessão do seu aval, como garantes da parte correspondente neste empréstimo, do valor que lhes tinha sido mutuado anteriormente, e individualmente, pelo Banco, são partes envolvidas na relação subjacente, podendo assim opor ao exequente as exceções derivadas dessa relação subjacente.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Comarca de Portalegre (Ponte de Sor-IL-SCG-J1)
Recorrente: AA
Recorrido: BB, S.A.
R17.2016

I. Por Apenso à Execução Comum que lhe move (e a outro), o BB, S.A., veio a Executada AA deduzir Oposição à Execução mediante Embargos.
A Exequente deduziu contestação em que pugna pela improcedência da Oposição.

Realizada Audiência Prévia, foi proferido Despacho Saneador-Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, e decidindo:
Julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes, deles, consequentemente, absolvendo o exequente.…”

Inconformada com tal decisão, veio a Executada interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 - No entender da executada, como embargante e ora recorrente na fase em que se encontra o presente processo, não estão apurados todos os factos essenciais que permitem conhecer da ação.
2 - Desde logo recorda-se que, em sede de oposição, foram indicados argumentos, factos, e documentos que poderão perigar o pedido executivo, a exigibilidade da livrança, da boa fé do portador da dita livrança, bem como, opostas exceções que poderão por em causa decisivamente a perfeição e valência do próprio titulo de crédito.
3 – A junção de documentos torna-se essencial e relevante, requisitados na Petição de Embargos, aceites e ordenados em D. Despacho judicial. Ou seja, o que se revelou desde logo pertinente no entender do Douto Julgador ao ter expressamente ordenado a sua junção, não é prescindido pela Embargante, nem tal se pode deduzir, como uma posição por este assumida, que na verdade a embargante nunca tomou.
4 - Na realidade as questões envolventes nos Embargos de executado, são demasiado amplas, decisórias e pertinentes, apenas concretizáveis e esclarecidas em sede de apresentação da prova em sede de julgamento em conexão com a prova, quer documental.
5 - Estas mesmas questões são também por sua vez suscetíveis de alterar a decisão da causa sendo que na oposição à execução podia a executada alegar quaisquer fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731º do CPC).
6 - Ou seja, os avalistas (onde se engloba a recorrente), acreditaram que com a sua assinatura, concediam e assinavam um documento do BB, porque pedido e preparado pelo BB, apresentado e revelado pelo representante do BB, para o BB.
7 – A assinatura do documento inserido a fls. 54v e 55v (doc. 1 e 2 da Petição de Embargos) envolveu os avalistas, e neste caso a avalista.
8 - Como se verifica pois na pendência deste contexto fático e das situações em concreto, por uma questão de justiça e de direito (que por vezes não se identifica com formalismo e a literalidade da lei), e os princípios que se lhes impõe, devia o D. Julgador ter continuado com o processo pelas diversas questões e factos que mereciam apreciação e averiguação em concreto, que podiam levar a outra decisão, afetando irremediavelmente, a alínea d do nº 1 do art. 615 do CPC,
9 – Por outro lado, até pelo (1)número de processos e pela sua exata similitude, pela (2)ligação intrínseca e justificação do aparecimento do aval e a concessão do mesmo, quer no próprio título, quer em carta dirigida a CC, quer ainda pelo facto das (3)duas decisões semelhantes foram proferidas pela CMVM, revela-se, por evidência também a (4)conexão inerente com a circunstância fática da venda da campanha ações BB;
10 - Para além destas questões, que deveriam ser avaliadas, outras questões, mormente suscitadas em sede de oposição, inclusive na própria contestação, nomeadamente da (5)razão porque foram concedidos os avales e porque foram dadas (5)soluções diversas às mesmas situações, do facto de haver (6)numerosos avalistas para a mesma situação de facto, do (7)relacionamento entre o BB diretamente com os avalistas através do seu representante, CC.
11 –Sem que se tome também a devida importância, a outras questões, mormente; a (8)quem foi concedido aval, se foi diretamente ao BB, pese embora conste na livrança o nome do representante, CC, (9)da consciência da assinatura e dos pressupostos dessa assinatura no documento executivo, se inclusive, o próprio exequente (10)contatou com a executada, conforme ordenado pela CMVM, para que as situações das livranças e empréstimos no âmbito da campanha BB, fossem efetivamente colmatadas, se (11)houve efetivamente o acordo de preenchimento e se o mesmo foi respeitado para colmatar algum empréstimo, se no âmbito do acordo de preenchimento o mesmo foi (12)respeitado de harmonia, a existir, se a (13)livrança foi preenchida de forma regular, se (14)houve uma relação direta entre o BB – como se acredita – numa relação direta e imediata, direta e próxima com os avalistas e mormente se a (15)concessão do aval foi concedida com plena consciência, com conhecimento de todos os factos e inclusive, no (16)âmbito de intervenção direta do BB com os ora avalistas, e se o (17)portador da livrança, atua, como portador e exequente, de boa-fé ou com falta grave, ao conhecer o modo como promoveu a assinatura dos avalistas e do contexto que rodeou a mesma.
12 – Por outro lado ainda interessaria conhecer todos os documentos, apreciando-os, no sentido de verificar essa prova documental, por cartas endereçadas da própria instituição bancária ao avalisado, das declarações deste e da posição deste teve, quer para com o Banco, quer para com os avalistas, como representante e atuando em nome do próprio BB, quer inclusive o documento elaborado pelo dito gerente, CC.
13 - Ora, perante o que acima foi referido não parece haver qualquer duvida que existiu uma relação direta e imediata, entre avalista(s), independentemente de a classificarmos como material ou meramente formal entre exequente e a embargante,
14 – Mesmo o art. 47º da Oposição, mencionado na D. Sentença - deve ser conectado, interpretado e obviamente relacionado com todo o texto do articulado. Se assim for, verificar-se-á que o que se pretendia era referir que o empréstimo em causa foi negociado, exclusivamente com o sacado e aceitante para cobrir a venda de ações BB que foi realizada aos avalistas pelo próprio BCP, sendo que o dito CC assumiu integral e pessoalmente esse empréstimo. Tal facto, não obstou por exigência do próprio BB que o acordo de preenchimento fosse subscrito, dele consta a sua assinatura, formalmente pela avalista.
15 -Não nos parece haver qualquer dúvida que estamos na pendência de relações imediatas, o que permite suscitar todas as questões mencionadas na oposição, avaliar das mesmas e após a prova em sede de julgamento, conceder a decisão final. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros portadores de má fé, o devedor pode deduzir qualquer defesa.
16 - Mas mesmo que entendemos que apenas se estabeleceram relação mediatas e daí prevalecer a independência do título formal, como parece entender a Douta Sentença, não poderia ser tomada, sem apuramento total da matéria de facto (Vide testemunhal e documental);
17 - O carácter autónomo e literal da letra só produz efeitos quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé.
18 - Nada impede que mesmo aceitando ma literalidade da livrança não haja outras matérias em apreciação, deduzíveis da petição de embargos e das alegações da matéria de facto que foram produzidas, mormente relacionadas com o erro sobre os motivos.
19 - Daí se vê como é vã utopia de pretender fazer valer a ignorância ou deficiência na formação da vontade sobre o significado da assinatura dum título de crédito cambiário.
Deficiência essa que nunca pode transparecer na literalidade da assinatura da avalista.
ASSIM,
No caso, foram invocados factos que, se provados, serão extintivos, ou pelo menos relevantes, na apreciação do crédito reclamado pela exequente. Sendo tais factos controvertidos, a prova poderá ter lugar em julgamento, sob pena de afetação irremediável do artigo 571, alínea d) do nº 1, do art. 615, (quando o D. Julgador não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar) e arts. 728 e 731 do CPC. Avalista (ora executada e embargante) e Sacador, como exequente e portador, são também sujeitos da relação extracartular, pelo que entre ambos a livrança se encontra no domínio das relações imediatas.
O estado do processo não permite a apreciação da oposição à execução, porquanto permanecem controvertidos diversos factos alegados pela executada. Os autos deverão prosseguir para julgamento, sob pena de violação e afetação, além do art. 596, em especial, da alínea b) do nº 1 do art. 595 do CPC, dado que, só poderá haver o conhecimento imediato do mérito da causa sempre que o estado doprocesso permitir, sem necessidade de mais provas, e da apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória”, o que não sucede, em face da apreciação necessária de verificação cabal da prova, e apreciação dos factos controvertidos (apresentados pelas partes) em julgamento, tal implica manifestamente – no nosso entender - a revogação do despacho que julgou improcedente os Embargos de Executado, e o prosseguimento do processo para julgamento, uma vez que a procedência da oposição, por embargos, se encontra dependente de prova a produzir.
Neste sentido deve considerar-se a apelação procedente, revogando-se o D. Despacho/Sentença recorrido, relativamente aos Embargos de Executado, e ordenar-se a prossecução dos autos.”

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. Nos autos principais de execução, serve como título executivo a livrança junta aos autos a fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Na livrança é referenciado o «contrato de empréstimo CLS n.º 91933701».
3. O acordo referido em 2. foi celebrado entre o exequente e CC.
4. No verso da livrança, por debaixo da expressão «Dou o meu aval ao subscritor», está aposta a assinatura da embargante.
5. Na parte da frente da livrança é indicada a quantia de trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e quinze cêntimos.
6. No requerimento executivo dos autos principais, é peticionado o valor indicado na livrança, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% e respectivo imposto de selo, no montante de € 141,23 (cento e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos).
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a presente Oposição deve prosseguir, para apreciação dos factos controvertidos.

A livrança é um título de crédito por via do qual o subscritor promete pagar uma determinada quantia a uma terceira pessoa, seu tomador (art.º 75º da LULL).
Necessariamente, em paralelo com a subscrição da livrança, existe um outro negócio jurídico (negócio subjacente), de onde deriva a obrigação principal, que funda a assunção da garantia de pagamento dada pelo subscritor ao tomador, relativamente à quantia exarada na livrança.
Tal como acontece relativamente à letra, permite a LULL que um terceiro garanta o pagamento da quantia aposta na livrança, mediante o seu aval (art.ºs 30º e 77º da LULL).
Duplicando, por assim dizer, a garantia de pagamento da quantia constante da livrança, que o próprio subscritor da livrança deu ao subscrevê-la.
No entanto, o aval dado pelo avalista visa garantir a obrigação cartular plasmada na livrança pelo seu subscritor, e não a obrigação principal, resultante do negócio jurídico subjacente.
Tornando-se o avalista responsável pela obrigação cartular constante da livrança, da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação, mesmo no caso da obrigação que ele garantiu (a obrigação cartular), ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.ºs 32º e 77º da LULL), o que nos permite retirar que a obrigação do avalista é solidária com a obrigação cartular do tomador (art.º 47º, § 1 da LULL), mas autónoma em relação à mesma.
Constituindo assim a subscrição da livrança uma obrigação de natureza cartular, que é autónoma da obrigação principal, embora a subscrição da livrança tenha nascido originariamente para garantir o pagamento de uma obrigação resultante da relação subjacente, dependendo a obrigação do avalista apenas da obrigação cartular do tomador quanto ao seu aspecto formal e sendo a responsabilidade do avalista solidária com a do subscritor (vide Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume III, Letra de Câmbio, pág. 215).
Reforçando o que vimos dizendo, citamos o AUJ n.º 4/2013, de 11/12/2012, que a dada altura sublinha: “Sendo o aval “…uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita, espontânea e independente, pode ser parcial e configura um direito literal autónomo” …”O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente”,.
Podendo o tomador da livrança accionar o subscritor ou o avalista, tendo em vista o pagamento da obrigação cartular, por qualquer ordem e sem ter que demandar todos os obrigados cartularmente (art.ºs 47º § 2 e 77º da LULL e 512º do Cód. Civ.), não sendo legítimo a qualquer dos devedores cartulares, opor ao tomador da livrança o benefício da excussão prévia (art.º 518º do Cód. Civ.).
Não podendo ainda as pessoas accionadas em virtude de terem avalizado uma livrança, opor ao seu tomador as excepções fundadas nas relações pessoais delas com o subscritor da livrança (art.ºs 17º e 77º da LULL).
Pois, como ensina Ferrer Correia ( Lições, vol. III, Letra de Câmbio, págs. 71.) apenas “Nas relações imediatas, isto é nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador – 1º endossante, etc), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.
O que significa que só pode ser invocada a relação subjacente à relação cartular, no domínio das relações imediatas.
Do que se retira que o avalista não pode opor ao tomador da livrança, quando demandado por este para pagamento da quantia resultante da obrigação cartular que assumiu, as excepções resultantes da relação subjacente à relação cartular, estabelecida entre o subscritor e o tomador da livrança (vide tb neste sentido Acórdãos do STJ, de 30.10.2014, proferido no Processo n.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1, e de 26.02.2013 proferido no Processo n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1).
No entanto nada impede que o avalista oponha ao tomador da livrança, quaisquer excepções que derivem directamente da relação subjacente (relação imediata), se nela tomarem parte juntamente com o portador da livrança.
E a relação subjacente, neste caso, é um contrato de empréstimo concedido pelo BB a CC, ao qual os avalistas deram a sua concordância _condição sine qua non para a concessão do empréstimo _, apondo a sua assinatura na Proposta efectuada pelo BB, ora Exequente (vide doc. 15 v a 16v), e, consequentemente apondo o seu aval nas respectivas livranças.
Só que este contrato de empréstimo, é o resultado de um conjunto de negociações entre o respectivo Mutuário (Sr. CC), o BB e os avalistas das Livranças dadas em garantia do pagamento deste empréstimo (entre elas a ora Executada) (vide docs. De fls. 13 v e 14 e 15v e 16), no sentido da responsabilidade que estes últimos (avalistas) tinham para com o BB, materializada em empréstimos individualizados que lhe foram concedidos pelo BB para compra de acções do Banco, cuja venda este promoveu aos seus balcões, passasse para o dito Mutuário, avalizando os anteriores Mutuários, este novo empréstimo por via do qual se extinguiram aqueles anteriores empréstimos.
Perante este quadro, apesar da sua singularidade, afigura-se-nos que os avalistas das livranças dadas em garantia do pagamento do empréstimo concedido pelo BB ao Sr. CC, porque partes intervenientes nas negociações que culminaram com a extinção dos empréstimos que lhes foram individualmente concedidos, por via da concessão do novo empréstimo ao Sr. CC, assumindo-se agora, por via da concessão do seu aval, como garantes da parte correspondente neste empréstimo, do valor que lhes tinha sido mutuado anteriormente, e individualmente, pelo BB, são partes envolvidas na relação subjacente, pondo assim opor ao Exequente as excepções derivadas dessa relação subjacente.
Consequentemente, entendemos que o presente processo deve prosseguir para apreciação das questões levantadas pela Executada, relativamente à relação subjacente à livrança que avalizou, ou seja, ao negócio que culminou na concessão de empréstimo ao Sr. Carlos, a que acima aludimos.
E assim sendo, pela procedência do recurso, revoga-se a Sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação das questões levantadas no âmbito da Oposição à Execução que tenham ligação à relação subjacente nos termos acima definidos.
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IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a Sentença recorrida, e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação das questões levantadas no âmbito da Oposição à Execução que tenham ligação à relação subjacente nos termos acima definidos.
Custas pelo Apelado/Exequente.
Registe e notifique.

Évora, 21 de Abril de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro, com voto de vencido
Voto de Vencido
Votei vencido nos termos e fundamentos que passarei a expor e se mostram consignados no Acórdão desta Relação de 19/03/2016 proferido no processo 47/14.0T8PSR-A.E1 que analisou situação idêntica, de que fui relator.
Aí se afirmou:
Assim, do que ressalta das conclusões a questão nuclear posta à consideração deste tribunal, consiste em saber se no caso em apreço, poderia e deveria ter sido proferida sentença, na fase do saneador sem ser produzida mais prova (documental e testemunhal) do que a documental já existente nos autos, o que poderá ter conduzido ao conhecimento intempestivo do pedido.
Conhecendo da questão
Os recorrentes entendem em face do por si alegado deveria ter-se avaliado as relações entre os intervenientes no título – livrança – com a produção de prova testemunhal por si arrolada, bem como com a junção por parte do embargado de mais documentação como foi oportunamente requerido, salientando que o conhecimento “prematuro” nos termos em que foi efetuado põem em causa os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Não podemos reconhecer ter havido por parte do tribunal recorrido violação dos aludidos princípios. Pois, a decisão proferida não se apresenta como decisão surpresa. As partes tinham, ou pelo menos deviam ter, o conhecimento e a perceção de que o Julgador podia (ia) proferir decisão de mérito na fase do saneador. Isso se evidenciava pelo facto de, previamente, terem sido decididas todas as questões prévias suscitadas pelos embargantes (despacho de 26/05/2015) e de se ter designado a audiência prévia prevista no artº 591º do CPC com a finalidade de “facultar às partes a discussão de facto e de direito”, a qual tem como subjacente e decorre da própria norma, que o juiz tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa.
A discussão de facto e de direito foi feita pelos ilustres mandatários das partes no dia 02/07/2015, conforme resulta da ata de audiência prévia, não podendo os embargantes virem agora invocar que não tiveram oportunidade de exercerem o contraditório e que foi violado o princípio da igualdade das partes no âmbito do processo.
Deve referir-se que no despacho proferido em 26/05/2015 foi emitida pronúncia sobre o requerimento dos embargantes, de 20/04/2015, no qual, invocando necessidade, requeriam que o tribunal ordenasse a junção aos autos de variada documentação, sendo que a pronúncia foi no sentido do indeferimento de tal pretensão, por se ter entendido que os elementos em causa não se mostravam “essenciais para a boa decisão da causa, tendo os embargantes acatado o decidido neste despacho, uma vez que o mesmo não foi impugnado.
Por outro lado, a alegação de fundamentos de oposição à execução não foi, como é evidente, obstaculizada, o que poderia ter sido seria a prova dos mesmos, caso esses fundamentos fossem considerados relevantes para destruírem a forma e eficácia executiva do título sustentáculo da execução, o que não foram, e quanto a nós bem. Aceitando os embargantes/executados que a livrança em execução na qual deram o seu aval ao subscritor, foi subscrita por Carlos Tojo no âmbito de um empréstimo “exclusivamente realizado” por este (empréstimo CLS n.º 91933701) junto do exequente, conforme decorre do conteúdo dos artigos 46º e 47º da petição de embargos, torna-se irrelevante o apuramento de circunstancialismo factual antecedente a tal empréstimo, retratando as relações existentes entre subscritor e avalistas, mesmo que o subscritor fosse à data gerente do exequente, da filial de Ponte de Sor, e tivessem os executados, por sugestão deste, que também era seu amigo, adquirido ações (“a subscrição dessas ações foi um ato de favor e especialmente um ato de ajuda ao gerente e amigo” - cfr. artº 31º da petição) através de empréstimos concedidos pelo próprio banco, sendo que da matéria alegada não resulta caraterizada qualquer situação de erro ou dolo, enquanto vício da vontade, nem tal foi expressamente invocado, que pudesse pôr em causa a aposição do aval no título dado à execução.
Por isso, mesmo que se pudessem apurar mais factos alegados pelos embargantes, caso fossem ouvidas as testemunhas por si arroladas e juntos mais documentos, sempre os mesmos, em face das posições das partes e conteúdo do título dado à execução, não seriam idóneos a alterar a relação cambiária, nem a eximir os embargantes/executados, enquanto avalistas, das responsabilidades assumidas com a aposição da sua assinatura no título, pois não se poderia concluir que o aval foi concedido diretamente ao exequente e não ao subscritor da livrança Carlos Tojo, pondo em causa a validade e eficácia da garantia de caucionar a obrigação do avalizado, sendo que temos por comumente aceite que os avalistas embargantes não sendo sujeitos da relação subjacente à subscrição de uma livrança, não podem deduzir defesa, ou oposição à execução com base na relação extracartular a que são alheios. (v. Ac. do TRP de 26/04/2004 no processo 0450927 disponível em www.dgsi.pt).
De tal decorre que não há que censurar o facto do Julgador a quo não ter relevado mais factos e prescindido de mais provas, decidindo de mérito na fase do saneador.
Com a matéria que foi dada como provada a subsunção do direito aos factos apresenta-se coerente, bem fundada, sendo que os recorrentes na sua impugnação nem a visam diretamente, mas apenas, indiretamente, uma vez que preconizam a prossecução dos autos para apuramento de outros factos, o que naturalmente conduziria à anulação da sentença, caso a sua pretensão fosse acolhida.
Efetivamente, o aval, apesar de economicamente visar um fim semelhante à fiança, representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio, apresentando duas diferenças essenciais: i) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória, nos termos do artigo 627.º, n.º 2 do Código Civil, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL); ii) enquanto a fiança tem natureza subsidiária - benefício da prévia excussão do fiador (artigo 638.º do Código Civil) -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título - artigo 47.º, n.º 1 da LULL.
O aval é um ato jurídico unilateral, não recetício, autónomo, independente e formal, que se constitui como uma garantia cambiária com as características imanentes às relações cartulares, a saber: a abstração, a literalidade e a autonomia, donde, a eventual circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista, para obter a satisfação da quantia titulada na livrança (- v. Ac. do STJ de 10/05/2011 in www.dgsi.pt, no Processo 5903/09.34TVLSB.L1.S1.)
O contrato subjacente à livrança, no qual o avalista não teve intervenção, nada pode invocar quanto a ele nem quanto ao crédito emergente de tal contrato, sendo certo que a sua responsabilidade decorre, apenas, da assinatura aposta na livrança, enquanto avalista.
O aval representa, assim, um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, sendo a responsabilidade do avalista solidária do avalizado pelo que nada impede que o portador da livrança exerça o direito de acionar os responsáveis pelo pagamento, individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram. Também, assumindo a obrigação do avalista autonomia relativamente ao avalizado, não pode aquele defender-se invocando exceções pessoais do avalizado salvo a do pagamento ou de outra causa extintiva da obrigação (v. Ac. dos STJ de 14/10/2004; 20/05/2004; 27/05/2004, disponíveis in www.dgsi.pt) .
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma conforme expressamente prevê o artº 32º da LULL. No entanto, “a expressão responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada tem de ser entendida em termos hábeis. O subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, poderá opor-lhe
todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado da mesma maneira da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador” (v. Pinto Furtado in Títulos de Crédito, Almedina, 153-154).
Sendo a obrigação decorrente do aval materialmente autónoma da obrigação do avalizado, embora dependente quanto ao aspeto formal, não se apresenta como curial e razoável que o banco recorrido, enquanto credor do executado Carlos Tojo decorrente do empréstimo (CLS n.º 91933701) que lhe concedeu ficasse inibido de acionar concomitantemente ou exclusivamente os recorrentes/avalistas.
Pois o aval, não se constitui como um contrato (acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do título cambiário) pelo que não poderá o avalista desligar- -se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (recetícia) devendo responder como obrigado cambiário.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, pelo que, se torna despiciendo apurar se na data de preenchimento da livrança se verificam situações que possam interferir na relação subjacente, pondo em causa, designadamente a validade desta, pois a garantia dada pelo aval responsabiliza o avalista por uma obrigação materialmente autónoma, do avalizado, embora dependente daquela quanto ao aspeto formal (v. Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, 1975, vol. III, 215).
Nestes termos, julgava improcedente a apelação e confirmava a sentença recorrida.
Mata Ribeiro