Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.Verificando-se que foi proferida decisão condenatória tendo por fundamento a nulidade do contrato de arrendamento comercial em causa nos autos sem que tal fundamento tenha sido invocado pelas partes, ou sequer resulte dos articulados que estas o tenham equacionado, e não tendo as partes sido ouvidas previamente a esse respeito, é manifesto que a decisão proferida constitui uma decisão surpresa, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o que integra nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil. II.Revelando-se a nulidade processual em causa na sentença, é no recurso desta decisão que deve ser invocada a nulidade, não fazendo sentido a arguição de tal nulidade autonomamente perante o tribunal recorrido, quando o interessado tem que recorrer da sentença, sob pena de esta transitar em julgado. III.O julgador ao pronunciar sobre a nulidade do contrato de arrendamento e discutir a questão do abuso de direito, decidindo-as, sem lhe terem sido colocadas tais questões e sem audição das partes, está também a conhecer de questões que, nestas circunstâncias, lhe é vedado conhecer, o que configura nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. BB propôs a acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra CC e DD, pedindo a declaração de resolução do contrato de comodato celebrado com o Réu, referente à Loja situada no n.º 10 do prédio sito na Rua (...), em Sines, e a consequente restituição da totalidade do imóvel à posse do autor, com a sua entrega devoluto de pessoas e bens, e ainda a condenação dos réus no pagamento solidário ao autor da quantia de € 300 mensais a contar da citação até à entrega efectiva do prédio.Para tanto alegou, em síntese, que é dono deste prédio composto por uma loja no rés-do-chão e por uma habitação no primeiro andar e a sua mãe, em sua representação, fez um contrato de comodato da referida loja ao réu; que o pai do autor deslocou-se à loja e verificou que a mesma estava a ser utilizada pela ré que disse que era ela quem tomava conta daquilo e obrigou-o a sair da loja; tendo constatado ainda que existia uma placa a anunciar o aluguer do primeiro andar, não havendo qualquer contrato sobre o primeiro andar, sendo que os réus tiveram que arrombar a porta para a ele aceder. Acrescenta que está a ser prejudicado, pois está impossibilitado de arrendar o primeiro andar, perdendo um montante de € 300 mensais. 2. Entretanto, o A. apresentou requerimento de desistência da instância em relação à Ré, que ainda não havia sido citada, o que foi homologado por decisão de fls. 25. 3. Contestou o R., pugnando pela improcedência da acção alegando, em síntese, que nunca existiu contrato de comodato mas antes um contrato de arrendamento relativo a todo o prédio, o rés-do-chão para comércio e o primeiro andar para armazém conexo com o comércio; que sempre tem pago a renda de € 400 mensais, mas o autor nunca lhe entregou os recibos de renda, apesar de interpelado para o efeito; que explora no prédio um estabelecimento comercial de artesanato e decoração, fazendo-o há mais de 18 anos; que o documento n.º 3 junto pelo A., “contrato de comodato” foi redigido a pedido da mãe do autor para que “em sede de processo de partilhas justificasse a presença do R. no locado sem desvalorizar o mesmo…”, solicitando-lhe que “… ao invés de reduzir a escrito o contrato de arrendamento existente, fosse formalmente um contrato de comodato”, não obstante o R. continuar a pagar a renda, por transferência bancária; e que nunca cedeu o locado a terceiros. 4. Replicou o A., alegando que aceita a existência de um contrato de arrendamento, mas que estão em falta três meses de renda e, por isso, assiste-lhe o direito à resolução do direito de arrendamento, pelo que altera o pedido e a causa de pedir, passando a pedir que seja declarada a resolução do arrendamento celebrado e o réu seja condenado no pagamento das rendas vencidas e não liquidadas e na entrega do locado devoluto de pessoas e bens. 5. Foi deduzida tréplica, na qual alega o R., em síntese, a ininteligibilidade da nova causa de pedir e do pedido, por não estarem identificadas as rendas em falta, e o A. não esclarecer qual o regime para o pagamento das rendas, e ainda que sempre solicitou à mãe do A. os recibos da renda e sempre efectuou o pagamento de todas as rendas, não havendo um dia definido para o pagamento. Disse ainda que acordou com a mãe do A. construir uma casa de banho no 1º andar do locado e que o valor da obra seria descontado no valor das rendas. 6. Saneados os autos em audiência preliminar foi admitida a alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 273º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção então em vigor), e julgada improcedente a excepção dilatória invocada, tendo, de seguida sido proferido o despacho de fixação da matéria de facto, com os factos já assentes e os que deviam integrar a base instrutória, não tendo sido apresentada qualquer reclamação. 7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do seu legal formalismo, tendo de seguida sido proferido despacho de resposta à base instrutória, contra a qual o R. deduziu reclamação, a qual foi indeferida. (cf. 158 a 164). Após, foi proferida a sentença, que consta de fls. 165 a 173 (ref. 3813762), que julgando parcialmente procedente a acção, declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a mãe do A. e o R., condenando o R. a restituir ao A. o prédio em causa, absolvendo-o do demais peticionado. 8. Inconformado veio o R. interpor recurso, no qual pede que se declare nula a sentença, com os seguintes fundamentos: 1.ª Nos presentes autos foi proferida pela 1ª Instância sentença que declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a mãe do Autor e o Réu e condenou este a restituir ao Autor o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens, tendo absolvido o Réu do pedido no mais, decisão esta com a qual o recorrente não se conforma; 2.ª Na petição inicial, o Autor pediu, para além do mais, a resolução de um contrato de comodato e a consequente restituição do imóvel; o Réu contestou e invocou que nunca existiu uma relação de comodato, mas sim um contrato de arrendamento relativo a todo o prédio, tendo sempre pago a renda respectiva; em sede de réplica, o Autor reconheceu a existência de um contrato de arrendamento e alterou o pedido e a causa de pedir, passando a pedir a resolução do arrendamento celebrado por falta de pagamento de rendas, ao que o Réu treplicou; 3.ª Após a produção da prova e não obstante nunca tal questão ter sido suscitada e/ou alegada por qualquer das partes, a sentença considera o contrato de arrendamento nulo, por não ter sido celebrado por escritura pública, decisão que é nula. 4.ª Da matéria de facto dada como provada, retira o Tribunal a quo a improcedência do pedido por se verificar a excepção de compensação (cf. ponto 1.1 do “Enquadramento Jurídico”), sendo que no ponto 1.2 do mesmo “Enquadramento Jurídico” da sentença entende o Tribunal recorrido que o contrato de arrendamento em causa nos autos é nulo por falta de forma, atendendo a que encontra-se provado que foi celebrado verbalmente, quando a lei em vigor à data impunha que o fosse por escritura pública, assim existindo uma formalidade ad substanciam que foi preterida. 5.ª Tal questão nunca foi suscitada por qualquer das partes no decurso dos autos, antes tendo sido reconhecida a existência de uma relação locatícia, sendo que apenas na sentença o Tribunal a suscitou; 6.ª Se o Autor tivesse suscitado a questão da nulidade do contrato de arrendamento, o Réu contraporia e demonstraria, por verificarem-se os respectivos requisitos, a excepção de abuso de Direito, alegando e provando os respectivos factos que o consubstanciam, o que nunca fez medida em que a relação de arrendamento foi reconhecida pelo senhorio, nunca se tendo colocado a questão da sua validade formal; 7.ª A decisão do Tribunal recorrido, quanto à nulidade do contrato de arrendamento, foi uma autêntica “decisão surpresa”, sem que qualquer das partes tivesse tomado posição sobre o assunto e alegado os factos que entendessem por convenientes, o que é proibido por lei, especificamente pelo artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório; 8.ª No caso dos autos existe a absoluta necessidade do Tribunal notificar as partes sobre a eventual nulidade do contrato de arrendamento, para que estas aleguem e se pronunciem nos termos que tiverem por convenientes sobre o assunto, designadamente invocando a excepção de abuso de Direito, pelo que deveria o Tribunal recorrido ter notificado as partes para que sobre o assunto se pronunciassem, o que não aconteceu. 9.ª Não tendo tal acontecido, cometeu o Tribunal a quo uma nulidade processual (cf. artigo 201.º do Código de Processo Civil), que expressamente se invoca com todos os efeitos legais, a qual influi de forma decisiva na decisão da causa, pelo que em consequência dever-se-ão anular todos os actos subsequentes, baixando os autos à primeira instância para que as partes se pronunciem sobre a invalidade do contrato de arrendamento, seguindo-se posteriormente os demais termos; 10.ª Tal é, aliás, a orientação jurisprudencial dominante; 11.ª O Tribunal recorrido suscitou para si próprio a questão do abuso de Direito e decidiu-a ficcionando o que aconteceria se as partes tivessem invocado a excepção de abuso de Direito, concluindo pela inexistência deste, o que nunca poderia acontecer dado que as partes não alegaram quaisquer factos relativamente ao abuso de Direito, nomeadamente no que respeita aos motivos pelo qual não foi celebrada escritura pública, etc., sendo que apenas os factos julgados nunca poderiam demonstrar o abuso de Direito pois que nunca as partes sequer se pronunciaram e alegaram sobre a matéria; 12.ª O Tribunal recorrido desconhece em absoluto, não tendo sequer pretendido conhecer, eventuais factos conformadores do abuso de Direito que o Réu sempre excepcionará em relação a uma eventual nulidade do contrato de arrendamento existente; 13.ª A questão relativa aos factos que poderão consubstanciar abuso de Direito em relação à eventual nulidade do contrato de arrendamento não pode, pelo exposto, ser conhecida pelo Tribunal recorrido, pelo que o seu conhecimento igualmente constitui uma nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca com todos os efeitos legais; 14.ª Ainda assim, dos factos já constantes dos autos (que não apenas os julgados como provados, pois a selecção da matéria de facto não teve em conta qualquer excepção de abuso de Direito) constam elementos suficientes para, só por si, vir a proceder tal excepção; 15.ª É manifestamente atentatório da boa-fé vir a considerar-se o arrendamento nulo por falta de forma, quando o motivo que obstou à formalização do arrendamento foi apenas imputável à senhoria, que sempre contou com a amizade e boa-fé do recorrente; 16.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as normas constantes dos artigos 3.º, n.º 3 e alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a decisão ser declarada nula, com todos os efeitos legais. 9. O A. contra-alegou pugnando pela inexistência da arguida nulidade, e pediu a ampliação do recurso, por estar em desacordo com a sentença no que toca à excepção de compensação, tendo sintetizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A – QUANTO À VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS ARTIGO 847º; 1038º ALÍNEA A) E 1083º CÓDIGO CIVIL: I. A lei confere ao locatário a possibilidade de se substituir ao locador na reparação do locado ou outras despesas que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial e se o fizer pode pedir o respectivo reembolso em conformidade com o disposto no artigo 1036º do Código Civil. II. O direito ao reembolso por despesas com reparações urgentes que tenha realizado no locado, não exime, exonera ou liberta, o locatário de cumprir a obrigação axial do contrato de arrendamento que lhe está adstrita, nomeadamente o pagamento atempado da contraprestação pelo uso e fruição da coisa, a renda. III. Isto porque o arrendatário tem a obrigação de pagar a renda nos termos do artigo 1038º alínea a) do Código Civil. IV. E ocorrendo mora no pagamento de renda que se estenda por mais de três meses é causa de resolução do arrendamento nos termos do artigo 1083º nº 3 do Código Civil. V. Não estando o locatário privado do uso e fruição do locado arrendado, não lhe é legítimo não prestar a obrigação a que esta adstrito, ou seja, efectuar o pagamento atempado da renda. VI. Para que a lei conferisse o Direito ao locatário para este se substituir ao locador na reparação do locado, teria que haver a tão necessária urgência na realização de obras que pudesse perigar quanto ao uso e fruição do locado por parte do locador. VII. Ficou no entanto provado nos presentes autos que as obras acordadas realizar na fracção, não eram obras urgentes que pudessem por em causa o uso e fruição do locado. Eram antes sim obras inexistentes até então, não urgentes mas voluptuárias, que se reportam à construção de uma casa de banho no 1º andar do prédio. VIII. Pelo que não era possível operar a compensação por benfeitorias não urgentes, eventualmente realizadas no locado, com rendas não liquidadas, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo. IX. E poderia igualmente operar a compensação nos presentes autos? A resposta só pode ser negativa. X. Para que a compensação de créditos possa operar carecem de estar reunidos os requisitos previstos no artigo 847 º Código Civil. XI. Resulta desde logo claro nos presentes autos que o crédito do Recorrente não era exigível judicialmente pois ainda se encontrava a ser discutido e graduado na presente acção. XII. Inexistente prova é também, a forma em como se iria operar a compensação do valor alegadamente despendido por parte do Recorrente, nomeadamente, forma e prazos de pagamento, certo é que a lei não faz depender, atento o que foi supra enunciado, o pagamento dessa quantia ao pagamento atempado e pontual da renda. XIII. Concorre igualmente com esta realidade que o tribunal a quo, deu igualmente como provado que as obras realizadas na fracção importaram na quantia de €: 1406,06 com base na prova documental constante a folhas 144 a 152 e prova testemunhal. XIV. Os documentos juntos a folhas 144 a 152, foram excessivamente valorados pelo tribunal a quo, isto porque não foi feita a prova quer testemunhal quer documental que os materiais constantes dos documentos juntos aos autos, foram efectivamente recepcionados e utilizados no locado. XV. Em todos os documentos é patente a ausência de qualquer assinatura de alguém que os haja recebido, como é omisso também, o local onde os mesmos se destinam, à excepção do documento nº 205/2010 de 5 de Julho de 2010, onde se lê claramente que o mesmo se destinava a ser entregue ao Exmo. Sr. CC na Rua (...), 27, em Sines. XVI. Nem tão pouco pode o Recorrido conformar-se, e aceitar considerar provada esta factualidade pelo Tribunal a quo, segundo a tese da “explicação do valor despendido”, como ocorreu nos presentes autos. XVII. O Tribunal a quo não teve em consideração, pelo menos quanto ao documento nº 205/2010 de 5 de Julho de 2010 junto a folhas 144 a 152, a prova que o mesmo encerrava, pois é claro que a mercadoria constante da factura se destinava à Rua (...), 27, em Sines. XVIII. Pelo que, em face ao exposto, resulta que o tribunal a quo ao decidir como decidiu, o fez em violação das normas constantes dos artigos artigo 847º; 1038º alínea a) e 1083º Código Civil. Pelo que deverá a decisão anteriormente proferida quanto a esta matéria ser alterada. B – QUANTO À VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 3º Nº 3 E ALÍNEA D), DO Nº1 DO ARTIGO 668º TODOS DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL: I. Diz o Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula pois foi proferida em violação do princípio do Contraditório e que a mesma se configura numa decisão - surpresa. II. Alega ainda que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual que influi de forma decisiva na decisão da causa, pelo que em consequência, se deverão anular todos os actos subsequentes, baixando os autos à primeira instância para que as partes se pronunciem sobre a invalidade do contrato de arrendamento e um eventual abuso de Direito e que consequentemente a sentença é nula. III. Em conformidade com o disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do Contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de Direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ” IV. Os advogados que patrocinam as partes devem conhecer o Direito, e, consequentemente, uma vez na posse dos factos, devem de igual modo, rever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis de se integrar. V. Significando assim que o cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. VI. Foi o Recorrente que - no exercício do contraditório e em sede de contestação -apresentou factos novos aos autos, nomeadamente que o que estaria em causa não era um contrato de comodato mas sim um contrato de arrendamento comercial. VII. O Recorrido após ser notificado da contestação apresentada e atento os novos factos carreados para os autos pelo Recorrente, exerceu o seu direito de defesa – contraditório - mediante a apresentação da sua réplica, onde concedeu como verdadeiro o que foi articulado pelo Recorrente e alterou o pedido formulado. VIII. Por sua vez o Recorrente quando notificado da apresentação da réplica exerceu o contraditório mediante a apresentação da sua tréplica aos autos. IX. Quando notificado da réplica apresentada pelo Recorrido, o Recorrente não podia ignorar a forma que os contratos de arrendamento comercial deveriam revestir à data da sua celebração, e que a tais contratos era aplicável o disposto no artigo 7º nº 2, alínea b) do Regime de Arrendamento Urbano. X. Era público que um contrato de arrendamento comercial celebrado por documento particular era nulo por vício de forma, em conformidade com o disposto nos artigos 12º; 220º; 280º e 286º do Código Civil. XI. Nulidade essa que é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286º Código Civil pelo que não carece de ser arguida por nenhuma das partes. XII. Se o Tribunal a quo em sede de réplica do Recorrido, atenta a confissão efectuada pelo Recorrente, tivesse desde logo proferido despacho saneador a declarar a nulidade do contrato sem que para tanto tivesse sido facultada a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre o mesmo, ai sim, poderíamos eventualmente estar perante uma violação do principio do Contraditório e de uma decisão - surpresa, mas tal não ocorre, pois nos presentes autos, o Recorrente apresenta a sua tréplica e nada invoca quanto a um eventual abuso de Direito ou nulidade do arrendamento comercial, não que estivesse impedido de o fazer, não o faz porque assim o não quer, mas tem obrigação de conhecer e prever tal nulidade por ser publica XIII. O princípio do Contraditório não se resume apenas às normas que o Juiz pretenda aplicar nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados pelas partes e se ambas tiveram dela oportunidade de se defender ou contraditar. XIV. A alegação do Recorrente que a sentença proferida foi uma decisão surpresa não colhe, pois a mesma só poderia vingar, se, a solução seguida pelo Tribunal se desvinculasse totalmente do alegado pelas partes; as partes não tivessem obrigação de a conhecer e não tivessem tido, oportunidade de se defenderem quanto ao que era peticionado ou decidido nos autos. XV. O Tribunal a quo proferiu sentença que foi, uma consequência da interpretação legal dos factos que ambas as partes pleitearam nos Autos e que tinham obrigação de conhecer e foi igualmente dada oportunidade à contra - parte, de os contraditar, caso assim o entendessem. XVI. Tanto o Recorrente como o Recorrido tiveram hipótese de aportar e debater factos novos e condizentes com a realidade jurídica perfilhada pelo Tribunal antes da decisão. XVII. Nesta conformidade é razoável concluir que as decisões – surpresa a que se reporta o artigo 3º nº3 do Código Processo Civil, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito, nem as expectativas que elas possam ter acalentado quanto à decisão a ser proferida. XVIII. Ao Recorrente foi facultada a hipótese de alegar a nulidade do contrato de arrendamento e eventual abuso de Direito em sede de tréplica. XIX. Ao Recorrido foi facultada igual oportunidade em sede de réplica XX. O Tribunal a quo em face do silêncio das partes, decidiu correctamente, tendo mesmo tido em consideração o eventual Abuso de Direito conforme douta fundamentação da douta sentença proferida. XXI. Só estaríamos perante uma decisão – surpresa se a sentença proferida pelo Tribunal a quo contemplasse uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever. Quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo. XXII. Ora o Recorrente tem obrigação de saber, por ser público, que os contratos de arrendamento comercial à data da celebração do contrato, careciam de ser celebrados por escritura pública sob pena de serem nulos. Nulidade essa que pode e deve ser conhecida oficiosamente. Tanto mais, que tal nulidade não pode ser suprida, uma vez que se trata de uma formalidade ad substanciam. XXIII. Era exigível assim ao Recorrente, por ser público, conhecer que os contratos de arrendamento comercial à data de celebração do contrato, careciam de ser feitos por escritura pública. Como era igualmente exigível ao Recorrente, por ser igualmente público, que a não celebração do contrato por meio de escritura pública gerava uma nulidade insanável. XXIV. Se o não fez foi porque se conformou, não devendo agora o Recorrente vir a afirmar que tal decisão foi uma decisão – surpresa e que a mesma foi proferida em violação do princípio do Contraditório. O Recorrido não compartilha de tal alegação como de igual modo não deverão compartilhar V/Exas. XXV. Só colheria tal tese, eventualmente, se a decisão proferida pelo Tribunal a quo comportasse uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever por não ser exigível que a parte interessada, a houvesse perspectivado no processo, ou de igual modo se, eventualmente, não tivesse tido oportunamente a parte interessada possibilidade de tomar posição sobre ela. XXVI. Pelo exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não contem nenhuma nulidade nem foi proferida em violação de nenhuma norma jurídica, pelo que ao contrário do que o Recorrente ora alega, deve a mesma ser mantida inalterada quanto a esta matéria. Assim nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento De v/exas., deve: O presente recurso ser julgado procedente quanto à matéria da sua ampliação, uma vez que a sentença proferida pelo tribunal a quo esta em clara violação das normas constantes nos artigos 847º; 1038º alínea a) e 1083º do código civil, devendo por isso a decisão ser alterada; Deve ainda o presente recurso ser julgado improcedente, quanto à alegada violação das normas constantes dos artigos 3º nº 3 e alínea d), do n.º1 do artigo 668º todos do código processo civil, mantendo-se a decisão Recorrida inalterada. 10. O R. respondeu ao recurso subordinado, concluindo pela sua improcedência. O recurso principal foi admitido como apelação, com efeito suspensivo, tendo igualmente sido admitido o recurso subordinado, mas com efeito meramente devolutivo. No tribunal a quo foi proferido o despacho previsto no artigo 670º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do seguinte teor: “2. O recorrente invoca o vício de nulidade da sentença previsto no artigo 668.° n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil [excesso de pronuncia]. Por conseguinte, impõe-se proferir o despacho a que se refere o artigo 670.° n.º 1 do Código do Processo Civil, o que passamos a fazer. Em nosso entendimento, por um lado, numa parte, pode assistir razão ao recorrente e, por outro, consideramos que a não tem. Basicamente, existe excesso de pronúncia quando o tribunal se pronúncia sobre questão que não foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso. No caso concreto, estamos perante uma nulidade por vício de forma que é de conhecimento oficioso e, por isso, o seu conhecimento consiste não só num poder do tribunal mas sobretudo de um dever, ou seja, o tribunal não podia deixar de conhecer a questão da nulidade do contrato e retirar da mesma as respectivas consequências. Por isso, considero que não existe, em rigor, excesso de pronúncia [neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2011 e de 6 de Dezembro de 2012, acessíveis em www.dgsi.pt]. No entanto, não podemos deixar de concordar com o recorrente quando refere existir uma nulidade processual pois sabemos que existe a possibilidade da actividade processual [não] produzida ser classificada como tal. É certo que as partes tinham a obrigação de prever a existência da questão em causa pois alegaram os factos que lhe servem de fundamento [o carácter verbal do contrato foi alegado pelo próprio réu no artigo 14.° da contestação]. Em face desta previsibilidade consideramos ser defensável que não existe decisão surpresa e, por isso, não tínhamos que notificar as partes para se pronunciarem sobre a nulidade [neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Junho de 2012, acessível em www.dgsi.pt. Mas ainda assim, por razões de cautela, consideramos que é configurável a existência de uma nulidade processual traduzida na omissão de notificação às partes para se pronunciarem sobre a questão da eventual nulidade do contrato por vício de forma nos termos do artigo 3.° n.º 3 do Código do Processo Civil. No entanto, ainda que se entenda que se verificou este vício, o que admitimos poder ser configurável, consideramos que não estamos perante uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia mas antes perante uma nulidade processual - artigo 201.° n.º 1 do Código do Processo Civil. Contudo, esta nulidade está sanada pois as nulidades têm que ser arguidas no prazo de dez dias contados desde a notificação da sentença pois neste momento o recorrente tomou conhecimento da nulidade - artigos 153.° n.º 1 e 205.° n.º 1, do Código do Processo Civil [neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2011, acessível em www.dgsi.pt.] Por isso, neste momento [alegações de recurso], a nulidade processual eventualmente conhecida está sanada. Pelo exposto, indefiro a nulidade invocada. Notifique.” 11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].II – Objecto do recurso Deste modo, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (I) Das nulidades invocadas no recurso principal; (II) Do recurso subordinado. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por testamento datado de 29 de Março de 2001, outorgado no Cartório Notarial de Grândola, EE declarou legar o prédio urbano sito em Sines, na Rua (...), números 8 e 10, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000. 2. Há dezoito anos, FF, mãe do autor, por si e em representação deste, declarou verbalmente dar de arrendamento ao réu, que aceitou, o prédio urbano sito em Sines, na Rua (...), números 8 e 10, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000, para a exploração de um estabelecimento comercial de venda de artigos de artesanato e decoração, contra o pagamento da renda mensal de € 400, por depósito ou transferência bancária para a conta daquela, funcionando o rés-do-chão como estabelecimento de venda ao público e o primeiro andar como armazém. 3. Nunca foram emitidos recibos de pagamento da renda apesar do réu os ter solicitado à mãe do autor. 4. A mãe do autor facilitava o pagamento das rendas fora dos prazos de pagamento. 5. A mãe do autor e o réu acordaram que este faria obras numa casa de banho no primeiro andar do referido prédio descontando o valor gasto nas rendas a pagar e que o réu gastou a quantia de € 1.406,06 nessas obras. * B) – O Direito1. Vem o presente recurso interposto da sentença que declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a mãe do Autor e o Réu e condenou este a restituir ao Autor o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens, decisão esta com a qual o recorrente não se conforma. Invoca o recorrente que o tribunal recorrido, quanto à questão da nulidade do contrato de arrendamento, proferiu uma decisão surpresa, porquanto tal questão não foi invocada pelas partes, nem o tribunal as ouviu previamente a esse respeito, em clara violação do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o que era absolutamente necessário para que estas se pronunciassem sobre o assunto, invocando, designadamente, a questão do abuso de direito, que o tribunal também apreciou, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 2. Como resulta do relato dos autos, na petição inicial, o Autor pediu, para além do mais, a resolução de um contrato de comodato e a consequente restituição do imóvel; o Réu contestou e invocou que nunca existiu uma relação de comodato, mas sim um contrato de arrendamento relativo a todo o prédio, tendo sempre pago a renda respectiva, e, em sede de réplica, o Autor reconheceu a existência de um contrato de arrendamento e alterou o pedido e a causa de pedir, passando a pedir a resolução do arrendamento celebrado por falta de pagamento de rendas, o que foi admitido por despacho judicial. Deste modo, o fundamento de despejo invocado consistia na falta do pagamento atempado das rendas, que o réu, ora recorrente, impugnou e contrapôs o crédito decorrente de obras celebradas no arrendado e o acordo celebrado com a mãe do Autor para deduzir esse valor nas rendas. Em sede de sentença, entendeu-se que o réu não demonstrou ter efectuado o pagamento das rendas dos últimos três meses, mas como provou que fez um acordo com a mãe do autor no sentido de que faria obras no imóvel e descontaria esse montante nas rendas vincendas, e o custo destas obras (€ 1.406,06) era superior ao das rendas em falta (€ 1.200,00), considerou que este crédito do autor se extinguiu por compensação, nos termos do artigo 847º do Código Civil, concluindo que, “[p]or isso, a acção, nos termos em que é formulada, não tem procedência por se verificar a excepção de compensação”. Porém, apreciou a questão da nulidade do contrato, por inobservância da forma legal, e, julgando-a verifica e considerando não existir abuso de direito, questão que igualmente abordou, julgou a acção procedente. Em suma, o fundamento que presidiu à procedência da acção – a nulidade do contrato de arrendamento comercial por inobservância da forma legal – não resulta da alegação das partes, nem estas foram ouvidas a este respeito, como o Senhor Juiz a quo aceita no despacho de sustentação, embora invoque a nulidade cometida está sanada, pois devia ter sido arguida no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença. 3. Como se prescreve no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil em vigor à data, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Como tal audição prévia não ocorreu, relativamente à questão da nulidade do contrato em causa, entende o recorrente que ocorre nulidade processual, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, preceito este que, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos” estabelece, no seu nº 1 que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. 3.1. Como concretização prática do princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição) e corolário do princípio da igualdade (artigo 13º), o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, cf. o Acórdão n.º 1193/96, disponível em: www.tribunalconstitucional.pt) O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, nos termos tradicionalmente aceites, estipulando no seu artigo 3º que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), e circunscrevendo a «casos excepcionais previstos na lei a possibilidade de ser adoptada uma providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2). Com este alcance, o preceito do Código reflecte a estrutura dialéctica e polémica do processo, visando assegurar um direito de resposta a qualquer das partes quanto às posições assumidas no processo pela contraparte e, portanto, em relação a qualquer acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) apresentado pelo outro interveniente. A reforma de 1996/1997, através do aditamento a esse artigo de um novo comando (n.º 3), acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório no aspecto relativo ao direito de resposta, impondo ao juiz o «dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», com a consequência de não lhe ser lícito, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». [Várias outras novas normas constituem uma concretização prática deste princípio, como sejam as dos artigos 264º, n.º 3, 266º, n.º 2, 508º, n.º 4, 684º-B, n.º 4, 700º, n.º 3, 725º, n.º 2, e 787º, nº 1, do Código de Processo Civil, que contemplam expressamente um direito de resposta em relação a diversas incidências processuais aí especialmente previstas, que para o caso concreto não relevam]. Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente do citado artigo 3º, n.º 3, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48). Como salienta Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, pág. 9), esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão entes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz de convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso). 3.2. Voltando ao caso concreto, verificando-se que foi proferida decisão condenatória tendo por fundamento a nulidade do contrato de arrendamento comercial em causa nos autos sem que tal fundamento tenha sido invocado pelas partes, ou sequer resulte dos articulados que estas o tenham equacionado, e não tendo as partes sido ouvidas previamente a esse respeito, é manifesto que a decisão proferida constitui uma decisão surpresa, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o que integra nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil. 3.3. É certo que as nulidades processuais, de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil, devem ser arguidas no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, o que, tendo em conta que no caso concreto o conhecimento se deu com a notificação da sentença, ter-se-ia por extemporânea a arguição da dita nulidade no prazo de interposição de recurso, que é de 30 dias. Porém, não se perfilha de tal entendimento. Na verdade, revelando-se a nulidade em causa na sentença, é no recurso desta decisão que deve ser invocada a nulidade, não fazendo sentido a arguição de tal nulidade autonomamente perante o tribunal recorrido, quando o interessado tem que recorrer da sentença, sob pena de esta transitar em julgado. Acresce que o julgador ao pronunciar-se sobre a nulidade do contrato de arrendamento e discutir a questão do abuso de direito, sem lhe terem sido colocadas tais questões e sem audição das partes, está também a conhecer de questão que, nestas circunstâncias lhe é vedado conhecer, o que configura nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 4. Deste modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí se dê cumprimento ao contraditório, ouvindo-se as partes quanto à questão da nulidade do contrato de arrendamento, após o que se decidirá. 5. Tendo a sentença sido anulada fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. * C) - SumárioI. Verificando-se que foi proferida decisão condenatória tendo por fundamento a nulidade do contrato de arrendamento comercial em causa nos autos sem que tal fundamento tenha sido invocado pelas partes, ou sequer resulte dos articulados que estas o tenham equacionado, e não tendo as partes sido ouvidas previamente a esse respeito, é manifesto que a decisão proferida constitui uma decisão surpresa, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o que integra nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil. II. Revelando-se a nulidade processual em causa na sentença, é no recurso desta decisão que deve ser invocada a nulidade, não fazendo sentido a arguição de tal nulidade autonomamente perante o tribunal recorrido, quando o interessado tem que recorrer da sentença, sob pena de esta transitar em julgado. III. O julgador ao pronunciar sobre a nulidade do contrato de arrendamento e discutir a questão do abuso de direito, decidindo-as, sem lhe terem sido colocadas tais questões e sem audição das partes, está também a conhecer de questões que, nestas circunstâncias, lhe é vedado conhecer, o que configura nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, declaram nula a sentença recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal recorrido para que aí se dê cumprimento ao contraditório, mediante audição das partes quanto à questão da nulidade do contrato de arrendamento em causa, após o que se decidirá.IV – Decisão Em face da decisão que antecede considerar-se prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas a cargo do recorrido. * Évora, 25 de Setembro de 2014 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Cristina Cerdeira) |