Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4387/03.5TBSTB.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: FALÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Tendo sido decretada a falência na pendência de acção declarativa em que a falida era demandada para a sua condenação no cumprimento de obrigações contratuais e tendo o processo em que a falência foi declarada sido extinto por inutilidade decorrente da inexistência de bens, este facto não constitui fundamento para a extinção da instância da referida acção declarativa por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287- e) CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No dia 09-05-2003, “A” intentou acção declarativa em processo ordinário contra “B” pedindo a condenação desta a pagar-lhe 321.690,51 euros por mercadorias fornecidas e alegadamente não pagas bem como por juros de mora vencidos.
Tendo a Ré sido declarada falida por sentença de 13-11-2003, foi citada a respectiva Liquidatária Judicial que interveio, informando haver requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas e de patrocínio oficioso, o qual lhe veio a ser indeferido.
Não tendo contestado, apurou-se que o processo de falência foi extinto por inutilidade decorrente da inexistência de bens.
Por isso, o Mmo Juiz determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nesta acção declarativa.
Contra tal decisão se insurge a Autora em recurso interposto e admitido como apelação mas que nesta Relação foi corrigido para agravo cuja alegação remata com as seguintes conclusões:
1 - Tendo a autora pedido a condenação da ré a pagar-lhe os preços das bebidas que lhe forneceu (€ 177.556,56) e respectivos juros moratórias e tendo a respectiva Juiz de Direito julgado extinta a instância por inutilidade superveniente por que a ré fora declarada falida e não tinha património, a respectiva sentença condenou em objecto diverso do que a autora pediu o que a lei veda ao julgador (n° 1 do artigo 661 ° do Código de Processo Civil),
2 - A utilidade prática da presente lide não se esgota com o pagamento do crédito da autora, nem se arrasa com o não pagamento desse crédito, já que a sentença pedida tem outros efeitos importantes e desejados como o reconhecimento judicial, com força de caso julgado, do crédito da autora, a condenação da ré a pagar-lho e os benefícias fiscais em sede de IRC e recuperação de IVA,
3 - A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo,
4 - A sentença de 19 de Dezembro de 2008, em recurso, negou à autora o direito de obter uma decisão judicial que apreciasse, com força de caso julgado, a pretensão que regularmente deduziu em juízo,
5 - Não se conhece uma decisão dos tribunais superiores que suporte o entendimento plasmado na sentença de 19 de Dezembro de 2008, existindo-as em sentido contrário,
6 - A sentença de 19 de Dezembro de 2008 em recurso violou o disposto no n° 1 e no nº 2 do artigo 2°, no nº 1 e no nº 3 do artigo 265°, na alínea e) do artigo 287° e nº 1 do artigo 661 ° todos do Código de Processo Civil,
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido, designadamente a citação da Ré na pessoa do seu liquidatário judicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após a correcção da distribuição do recurso - de apelação para agravo - foi proferido o despacho preliminar, após o que foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÂO
Mostram os autos que:
- No dia 09-05-2003, “A” intentou acção declarativa em processo ordinário contra “B” pedindo a condenação desta a pagar-lhe 321.690,51 euros por mercadorias fornecidas e alegadamente não pagas bem como por juros de mora vencidos.
- Obtido o conhecimento de que a Ré fora declarada falida, foi citada a respectiva Liquidatária Judicial que interveio nos autos para informar haver requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas e de patrocínio oficioso.
- A Ré foi declarada falida por sentença de 13-11-2003, transitada em julgado em 24-04-2004 (Cfr. certidão de fls 183 e segs e fls 214).
- Tendo a Segurança Social indeferido a concessão de apoio judiciário e notificada a liquidatária judicial de tal indeferimento, esta informou não ter conseguido entrar em contacto com a Ré, que esta fora declarada insolvente no processo n° … que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa e que aí requerera a apensação dos presentes autos, nos termos do art. 85° do ClRE.
- Nesse processo a Liquidatária Judicial informou não ter apurado a existência de bens susceptíveis de apreensão no património da falida e, em 07-01-2008, o Mmo Juiz, perante essa informação e dada a não oposição da Comissão de Credores à extinção dos autos e atento o preceituado no art. 186° do CIRE, julgou extinta por inutilidade a acção de falência.
Mais ordenou que, após o trânsito, fosse aberta conclusão no apenso de reclamações de crédito e devolvidos os processos de execução fiscal apensos e ao averbamento no registo informático das execuções.
E relativamente a apensação requerida pela Liquidatária, fez constar que "não sendo informada a existência de apreensão ou detenção de bens do falido na acção referida pela Stª Liquidatária a fls 246, inexiste fundamento para a requerida apensação".
- O processo de falência encontra-se arquivado por insuficiência de massa falida e a reclamação de créditos por inutilidade da lide (cfr. Fls 214).
- Em 19-12-2008 foi proferida a decisão recorrida na qual se escreveu designadamente:"verificada que está a inexistência de património da Ré devedora, o prosseguimento da presente acção tornou-se inútil, pois, não é possível efectivar o direito que conferia sentido à presente acção", razão por que foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art., 287°, 01 e) do CPC."

E é deste despacho que vem o presente recurso
A questão a decidir é apenas e tão só saber se, tendo sido decretada a falência na pendência de acção declarativa em que a falida era demandada para a sua condenação no cumprimento de obrigações contratuais e tendo o processo em que a falência foi declarada sido extinto por inutilidade decorrente da inexistência de bens, este facto constitui fundamento para a extinção da instância da referida acção declarativa por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287- e) CPC.
A 1ª instância respondeu afirmativamente.
Mas cremos que menos bem.
Na acção declarativa visava-se o reconhecimento de determinado crédito e a obtenção de um título executivo.
A declaração de falência acarreta, entre outros efeitos, a nomeação de um liquidatário judicial que assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência (art. 147° nº 2 do CPEREF) e a apensação de todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida intentadas contra o falido, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial com fundamento na conveniência para a liquidação (art. 154° nº 1 CEPEREF, itálico nosso).
Pela redacção deste preceito se infere que nem todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida intentadas contra o falido são apensadas ao processo de falência: apenas aquelas que o liquidatário requeira com fundamento na conveniência para a liquidação.
Parece, portanto, que as demais prosseguem os seus termos no tribunal onde foram instauradas mas agora com o liquidatário judicial em representação do falido.
Quer dizer: o conflito de interesses entre o falido e quem, na acção se lhe opõe (normalmente quem se arroga determinado direito contra ele) ou é solucionado no âmbito do processo de falência (onde o processo foi apensado) ou no âmbito do processo inicialmente instaurado.
A solução no âmbito do processo de falência implica necessariamente que, nos casos em que ainda não exista decisão de mérito, esta seja proferida:
Para isso, deve o crédito cujo reconhecimento se visava, ser reclamado no respectivo apenso de verificação do passivo e, depois de submetido a discussão, ser reconhecido e graduado (art. 188° a 200º CPEREF).
No caso em apreço, o crédito da recorrente nem foi autonomamente reclamado na falência nem a acção declarativa foi ali apensada (o que equivaleria a reclamação de créditos por força do n° 4 do art. 188° do CPEREF).
Desconhece-se se no processo de falência foi proferida sentença de verificação de créditos reclamados, fazendo supor a inexistência de bens apreendidos, a impossibilidade da respectiva graduação.
Mas, não pode sem mais, considerar-se que a extinção da instância falimentar por inutilidade decorrente da inexistência de bens, ou seja, de massa falida se comunique às acções declarativas não apensadas e em que o falido era demandado para o cumprimento de obrigações pecuniárias.
Sem dúvida que a inexistência de bens na massa compromete decisivamente a satisfação do crédito.
Todavia, o que a recorrente visava com a acção era o reconhecimento do seu direito de crédito.
E, se bem que, sendo-lhe ele reconhecido, não se descortine a possibilidade de o satisfazer pelas forças da massa falida (pelo menos com a composição actual desta, porque não é de excluir a possibilidade de virem a ser encontrados bens - art. 186° nº 2 CPEREF), há que reconhecer que outros interesses legítimos possam subjazer à sua pretensão de reconhecimento, designadamente para efeitos fiscais (reembolsos de IVA adiantados por valores não cobrados, cálculo de IRC, etc), seguros, justificação de eventuais incumprimentos, etc.
Eis, porque, quanto a nós, melhor andaria a 1ª instância se, em vez de prolatar o despacho recorrido, ouvisse previamente a Autora e recorrente sobre o destino dos presentes autos.
Do que não temos dúvidas é que ela tem direito a ver o seu crédito judicialmente reconhecido, independentemente de o mesmo vir a ser satisfeito pelas forças da massa falida.
A questão de saber se tal julgamento compete ao tribunal da falência ou a tribunal onde a acção foi intentada está fora do âmbito do presente recurso.
Logo, a declaração de falência seguida de eventual extinção da instância falimentar por inexistência de bens não determina directa e imediatamente a extinção da instância nas acções declarativas intentadas contra o falido, visando o reconhecimento de créditos.
Note-se, porém, que já acarretará a inutilidade superveniente da lide na acção declarativa se o respectivo crédito for reclamado no apenso de reclamação de créditos visando o reconhecimento do passivo falimentar.
A impossibilidade ou inutilidade da lide "dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida' (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. 1°, pag. 512).
No presente caso, não houve desaparecimento dos sujeitos nem do objecto do processo nem a pretensão da A pode ser satisfeita no âmbito do processo falimentar, desde logo, porque o processo lhe não foi remetido para ser apensado.
No mesmo sentido da orientação subjacente cf. também. Ac. Rel. Porto de 17-12-2008, de 27-10-2007, acessíveis através do ITIJ.

Por conseguinte, sem mais considerações procedem as conclusões do agravo.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e em revogar o despacho recorrido.
Sem custas, por inexistência de oposição.
Évora e Tribunal da Relação, 24.02.2010