Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA CRIME DE DANO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RENOVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A renovação da prova apenas respeita a prova produzida em 1ª instância. 2 – O tribunal de recurso só pode conhecer das provas produzidas no tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de novas provas fora do quadro do recurso extraordinário de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. - No autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 1 juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi sujeito a julgamento R, natural do Fundão, nascido a 03.01.1965, casado, empresário, e residente em Venda do Alcaide, Pinhal Novo, a quem o MP imputara, em autoria material e na forma consumada, a prática em concurso real de: - 1 (um) crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal; - 1(um) crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma (pelos factos constantes da acusação a fls. 103 a 105). Por sua vez, R, que se constituiu assistente, deduziu acusação particular, não acompanhada pelo MP, contra S, natural de Palmela, nascido a 31.07.1974, casado, residente em Venda do Alcaide, Pinhal Novo, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal. 2. O Assistente R deduziu pedido de indemnização civil contra S, reclamando o pagamento de quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos. 3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença, decidindo: - Absolver o arguido S da prática do crime de difamação, de que vinha acusado pelo assistente; - Condenar o arguido R pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa e, em concurso efetivo, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; - Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete Euros), que perfaz o total de € 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta Euros). - Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante R contra o arguido/demandado S, e, em consequência, absolvê-lo do mesmo. 4. – Inconformado, recorreu o arguido R extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «EM CONCLUSÃO: O presente recurso à matéria de facto que se impugna, exige a renovação de prova com os documentos 1 a 3, que ora se juntam e que são essenciais, para a descoberta da verdade. 1º Foi o arguido R, condenado na pena cumulada de, 220 (duzentos e vinte) dias de multa à razão diária de 7 (sete) euros, por segundo a douta decisão o mesmo haver cometido os crimes de dano e ameaça agravada, p.s e p.s pelos artºs 212º nº 1 e 153º nº 1 e 155º nº1 alª a), todos do Código Penal 2º O douto aresto, baseou a sua convicção, nos depoimentos do assistente e sua esposa, regeitando a prova da defesa. 3º Tendo em conta que o queixoso tem um interesse direto na questão controvertida, da análise do depoimento da testemunha, V, cuja audição completa solicitamos ao ao altíssimo Tribunal " ad quem", resulta como assinaláveis, as seguintes passagens: 4º Ao final do dia 28 de Novembro, tendo o marido saído de casa, e estando sózinha com um bebé acabado de nascer, ouviu um burburinho e foi à janela, (alvo 01.41 da gravação magnética ora designada doravante de g.v.) 5º Viu o arguido a empoleirar-se no pilar do muro e a partir o lampião, que se encontrava em cima do portão, não tendo visto o mesmo a partir o candeeiro que se encontrava do lado de fora. (alvos, 02.08, 02.42, 02.24 e 03.00 da g.v.). 6º Não percebeu a causa da discussão, nem ouviu o que o arguido dizia, porque ainda tinha a janela fechada, (alvo 03.43 ) facto este que se encontra em contradição flagrante com o que a testemunha havia dito em ( alvo 01.35 da g.m.) em que afirma incriminatóriamente, "esse senhor chamou nomes ao meu marido", sic. 7º Nesse dia, já escuro e com o frio de Novembro, certamente que as persianas que as janelas têm, " vide documentos, ao contrário do que afirma, (alvo 17.27 da g.v.), a declarante não poderia vêr o Sr R, do outro lado do pilar a partir o que quer que fosse, pois embora coberto pela entrada, não tinha necessidade de se empoleirar bastando erguer a mão para arrancar o pirilampo, se é que ele alguma vez existiu. 8º Também as suas janelas, encontram-se muito perto do solo, e não se situam em frente ao portão, como pretendeu insinuar (alvo 18.41 da g.m), induzindo em erro o douto Tribunal. 9º E sendo certo que havendo mais duas pessoas no local, quem terá partido o candeeiro, se é que o mesmo ficou partido. E porque não foi chamada a G.N.R., ao local. 10º Não será que o arguido estava, como ele próprio disse, efetivamente a montar um circo e impedido de vir a casa nesta altura devido à azáfama da época natalícia que se aproximava, e em que se trabalha desde a segunda quinzena de Outubro. 11º E quanto ao crime de ameaças, que frase terá o Sr, R proferido, quando a instâncias do Sr Procurador, que lhe diz, então não percebe, porque é que o Sr. R nesse dia, lhe diz que cortava o pescoço" sic, e a testemunha responde, noutro sentido, " que não percebe porque é que o Sr. R lhe disse, " ela não vai ter descanço, enquanto ali morar ". sic ( alvo 8.41 da g.v. ). E onde estão as ameaças nesta frase? ! ? !. 12º E a catana donde surgiu, se é que surgiu !?!? 13º E onde está a prova da casa arrendada, sabendo que a família está ligada à construção civil, e negoceia em apartamentos. 14º E quando se foram embora pelo receio provocada pela ameaça, porque veio o marido no dia seguinte e no outro dia que se lhe seguiu, buscar as coisas para a casa nova!?!?. Que receio teve ele. 15º E o marido, que não se sentiu perturbado nem teve de mudar de comportamento ( alvo 11.30 da g.v. ) Face ao exposto, e tendo em conta a discrepância e contradição do depoimento da testemunha em causa, que chega ao ponto de mentir em Tribunal, conforme demonstrada, não pode serem valoradas as suas declarações em termos prova, sobretudo quando, com a renovação da mesma, que se pretende, através da admissão dos registos fotográficos, tal inconsistência vem de imediato à colação, provocando a nulidade da mesma. Assim sendo, decidindo como o fez, o douto Tribunal " ad quo" violou as alªs a) e c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, ao não observar a insuficiência da matéria dada como provada, a qual, por sua vez, se alicerçou em erro notório na apreciação da prova, bem como violou os preceitos incriminadores dos artºs 212º nº 1,153º nº 1 e 155º nº 1 alª a), estes do Código Penal. Absolvendo o arguido R da instância, V. Exªs, farão a costumada JUSTIÇA» 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 7. – Notificados da junção daquele parecer, o arguido e o assistente nada disseram. 8. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «A matéria de facto provada em audiência é a seguinte: [Da acusação pública] 1. No dia 28 de Novembro de 2008, pelas 18h00, o arguido R dirigiu-se a casa do seu vizinho S, na Rua ..., em Venda do Alcaide, Pinhal Novo, chegou junto do muro da mesma e partiu um candeeiro de iluminação que se encontra junto desse muro, bem como um “pirilampo”de sinalização luminosa do portão automático. 2. O candeeiro e o pirilampo pertenciam a S e, em virtude da actuação do arguido, ficaram inutilizáveis. 3. O arguido praticou tais factos, querendo e conseguindo destruir bens que sabiam pertencer ao seu vizinho S. 4. No dia 7 de Agosto de 2009, a hora não concretamente determinada, encontravam-se o arguido R e o ofendido S junto ao portão da residência deste último quando o primeiro ameaçou o segundo, dizendo “que lhe cortava o pescoço” e que “lhe dava um tiro”. 5. Nessas circunstâncias, R encontrava-se munido de um objecto semelhante a uma catana, o que contribuiu para reforçar a seriedade da ameaça que proferia. 6. R dirigiu tais palavras a S no intuito concretizado de o atemorizar e afectar a sua liberdade de determinação, fazendo-o recear pela concretização da ameaça que proferia. 7. Sabia o arguido que as palavras que dirigia a S eram objectivamente idóneas, como foram, a produzir o referido receio. 8. Na prática dos factos que lhe são imputados, agiu o arguido R de forma livre e consciente do carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta. Mais se provou que: 9. O arguido S é professor de educação física, aufere em vencimento mensal de 1.200,00 (mil e duzentos Euros); vive com a mulher, que é psicóloga; tem cinco filhos; o agregado familiar tem despesas com o crédito bancário no valor de € 360,00 (trezentos e sessenta Euros). 10. O arguido R exerce actividade na área de montagem de circos e outras estruturas amovíveis; é casado; tem pelo menos um filho. 11. O arguido S não tem antecedentes criminais. 12. O arguido R não tem antecedentes criminais * Matéria de facto não provada Não se provou que: [Da acusação particular] 13. O S inventou que o R partiu um candeeiro de iluminação que se encontra junto do muro da casa daquele, bem como um “pirilampo”de sinalização luminosa do portão automático, fazendo disso conversa com toda a gente. [Do pedido cível] Não se provaram todos os factos do pedido cível, ou seja, a matéria alegada do artigo 1.º ao artigo 14.º. * Saliente-se que a circunstância de alguns ‘factos’ carreados para os autos não terem sido incluídos no elenco dos factos provados nem nos factos não provados ficou a dever-se ao facto de o Tribunal os considerar não pertinentes para a decisão da causa e/ou como matéria de direito ou conclusiva. * Fundamentação da matéria de facto provada: Nas suas declarações a perguntas do tribunal, o arguido R negou o cometimento dos factos constantes da acusação pública (pontos 1. a 8. supra), confirmando apenas o contexto de conflituosidade com o queixoso. Contudo, esta versão sustentada pelo arguido R não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, tendo em conta não só a forma vaga e pouco segura como foi prestada, como ainda, essencialmente, pelo teor das declarações convincentes e credíveis do arguido/ofendido S e da testemunha V, que não foram infirmadas pelos demais meios de prova produzidos. O ofendido S confirmou o pano de fundo de conflituosidade ligado às “difíceis” relações de vizinhança que vem mantendo com o arguido R e que se vêm arrastando desde 2006. Não presenciou a primeira situação indicada (pontos 1. a 3.), mas foi contactado pela sua mulher que lhe relatou o que tinha ocorrido e constatou depois os estragos no pirilampo e no candeeiro. No que respeita à matéria dos pontos 4. a 7. relatou o desenrolar dos acontecimentos no fundamental pela forma descrita na acusação. Foi claro no seu depoimento explicando de forma coerente e credível a dinâmica em que os factos ocorreram. A testemunha V, pese embora mulher do ofendido/arguido S, prestou um depoimento objectivo, sincero, seguro e coerente e por isso mesmo credível, com conhecimento directo dos factos, pois presenciou ambas as situações descritas na acusação. Esclareceu de que modo o arguido R partiu o pirilampo, esclarecendo o local onde se encontrava, descrevendo aquilo a que assistiu, referindo ainda que logo após estes factos dirigiu-se ao portão de casa e viu que o candeeiro também estava partido. Ora, atenta a simultaneidade e o lapso temporal entre o momento em que viu o arguido partir o pirilampo e o momento em que alcançou o portão, concluiu o Tribunal que também este objecto foi atingido e inutilizado pelo arguido. Esta testemunha também estava no local na ocasião em que ocorreram os factos descritos de pontos 4. a 8., confirmando-os integralmente em termos que não deixaram dúvidas ao Tribunal, não só pela segurança que demonstrou como pela concordância deste depoimento com o prestado pelo ofendido. Sendo que nenhuma das testemunhas de Defesa do arguido R - VS, P, com relações profissionais com este, e PB, seu filho – presenciaram os factos. Estas testemunhas depuseram por forma a pretender fazer crer que o arguido, por circunstâncias ligadas à sua actividade profissional, não poderia estar no local e data dos factos e, consequentemente, não poderia tê-los praticado. Contudo, por um lado, nenhuma destas pessoas conseguiu dizer onde e a que horas estava o arguido na data dos factos, pois não sabiam precisar o que fez (ou não fez) e onde estava (ou não estava) o arguido nos dias e horas específicos indicados na acusação. Assim, limitaram-se a referências genéricas e vagas sobre o período de tempo que o arguido estava ausente de casa no período em causa (época do Natal) devido à sua actividade profissional. Sendo que, por outro lado, estes depoimentos não revelaram isenção, nem objectividade, deixando antes a sensação de concertação e esforço no sentido de sustentar uma determinada versão. Neste contexto, naturalmente nenhum destes depoimentos convenceu ou beliscou minimamente a convicção do Tribunal formada após as declarações do ofendido/arguido S e da sua mulher V. Que o arguido actuou com consciência e vontade de praticar os factos resulta da própria natureza da sua conduta conjugada com as regras da experiência comum e que nos levam a concluir que quem actua da forma que o arguido actuou não pode senão ter aquela consciência e vontade. O depoimento de J, vizinho de ambos os arguidos, não foi atendido, não só porque este não presenciou os factos como pela manifesta parcialidade com que depôs, procurando de forma evidente denegrir a imagem do arguido/ofendido S com quem tem conflitos de vizinhança. A testemunha CR, na medida em que a nada assistiu, não contribuiu para formar a convicção do Tribunal. Como testemunha abonatória esclareceu que o arguido S é pessoa pacífica e calma. Os factos relativos à condição sócio-económica dos arguidos fundaram-se nos esclarecimentos dos próprios sobre os seus elementos pessoais, prestados em audiência de discussão e julgamento. A ausência de antecedentes resulta dos CRC’s a fls. 152 a 153. Motivação da matéria de facto não provada Os factos não provados da acusação particular e do pedido cível resultaram da total ausência de prova quanto aos mesmos, já que não foi produzido qualquer meio de prova (seguro e credível), testemunhal ou outro que os sustentasse. Sendo que, de todo o modo, sempre resultariam não provados parcialmente em consequência da prova dos factos da acusação pública. Enquadramento Jurídico-penal (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. Do conjunto da motivação e respetivas conclusões resulta que o arguido recorrente, apesar de se referir de forma conclusiva a vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP, pretende recorrer em matéria de facto com reapreciação da prova produzida, incluindo a prova gravada, como expressamente requer, nos termos do art. 412º nº3 do CPP, impugnando os pontos de facto nºs 1 e 4 dos factos provados, que descrevem a factualidade que integra os elementos objetivos dos crimes de dano e ameaça, respetivamente, pelos quais vem condenado. Assim, apesar de o recorrente não repetir estes pontos de facto nas conclusões, estamos em condições de conhecer de imediato da presente impugnação, por se deduzir aquela indicação do conjunto da motivação e respetivas conclusões. – art. 417º nº3 do CPP. 1.2. Ainda antes de passar a apreciar a impugnação, deixa-se claro que apesar de o recorrente se referir a renovação da prova ao pretender que o tribunal de recurso tenha em conta as três fotografias que apenas apresentou agora, juntamente com a motivação e que constituem fls. 258 dos autos[1], a sua pretensão não é configurável como tal uma vez que a renovação da prova apenas respeita à renovação de prova produzida em 1ª instância. Por outro lado, o tribunal de recurso apenas pode conhecer das provas ali produzidas, não sendo admissível a junção de novas provas fora do quadro do recurso extraordinário de revisão, pelo que aqueles documentos não serão atendidos na decisão do presente recurso, tudo se passando como se os mesmos não se encontrassem juntos aos autos. Em todo o caso, sempre se diga que aquelas fotografias em nada alterariam o significado e relevância dos depoimentos em causa, segundo os quais o arguido empoleirou-se no muro para partir o pirilampo e não era visível de dentro de casa do ofendido no momento em que partiu o candeeiro. Vejamos, pois, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, única questão a decidir, de cuja procedência o arguido faz derivar a sua absolvição, questão que apreciaremos com mais detalhe se vier a proceder a impugnação dos pontos de facto relativos ao tipo objetivo dos crimes pelos quais o arguido recorrente vem impugnado. 2. Decidindo. 2.1. A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. 2.1.1. - No que respeita à caracterização e teleologia da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova produzida e valorada em audiência, nos termos do art. 412º nº3 do CPP, é afirmado pacificamente, tal como para os recursos em geral, que são configurados na lei de processo como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o objetivo de uma «melhor justiça» através de uma reapreciação geral da decisão, nomeadamente com recurso a novas provas, contrariamente ao que parece entender o recorrente. Diferentemente, conforme se diz, por todos, no Ac STJ de 10.03.2010[2] CJ nº 222 Tomo I/2010 acedido em www. Colectaneajurisprudencia.com: - “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. (…) A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.» Significa isto que a impugnação apenas procederá se a reapreciação da prova produzida ou analisada em julgamento levar a concluir pela verificação de erros de julgamento da matéria de facto, seja por violação de regra de direito probatório (v.g. o princípio in dubio pro reo ou norma que impunha prova legal de determinado facto), de regra do conhecimento técnico e científico ou de regra da experiência, seja ainda por violação da regra base de exigência de prova para que qualquer facto possa ser tido como provado, ainda que se trate de prova indireta. 2.1.2. – No caso concreto, o arguido recorrente não assinala qualquer desconformidade entre as declarações proferidas pelo ofendido e pela sua esposa, V, ambos ouvidos como testemunhas, e o teor das mesmas tal como foi considerado pelo tribunal a quo para formar a sua convicção. A impugnação da factualidade objetiva descrita sob os nºs 1 e 4 assenta antes na alegada falta de credibilidade do depoimento da testemunha V – cuja veracidade do depoimento vem impugnar, como diz - , de que resulta, no entender do recorrente, que os factos impugnados devem ser julgados não provados, com a consequente absolvição dos crimes respetivos. Sem razão, porém. Por um lado, os reparos que o recorrente faz ao teor do depoimento da testemunha V são inconsequentes e mesmo parcialmente desconformes com o teor do mesmo, não sendo de modo algum concludentes no sentido por si pretendido. Relativamente aos factos de 28 de novembro de 2008, a testemunha esclareceu em audiência com toda a clareza e segurança, apesar de não ter tido oportunidade de responder a todas as instâncias do senhor defensor do arguido, que o dia estava a escurecer, que o local estava iluminado, que a janela por onde espreitou estava a cerca de 25 metros do muro onde viu o arguido empoleirar-se e arrancar o pirilampo - dizendo que o vira com toda a certeza - , ao mesmo tempo que afirmou claramente não ter visto o arguido partir o candeeiro, mas explicando como se aproximou do candeeiro logo de seguida vendo-o partido, num bom exemplo do que pode ser o julgamento do facto com base em prova indireta. Relativamente aos factos de 7 de agosto de 2009, a testemunha afirmou claramente que ouviu o arguido dizer que cortava o pescoço ao ofendido e, (cumulativamente e não em alternativa) que nunca mais iam ter descanso enquanto morassem naquela casa, sem que em momentos diferentes tivesse declarado coisas diversas, contrariamente ao gratuitamente afirmado na motivação de recurso. Isto é, contrariamente ao sustentado pelo arguido recorrente, a audição integral do depoimento desta testemunha não permite concluir pela existência dos alegados manuseamentos e contradições, como diz, transmitindo antes a convicção segura de que o tribunal a quo respeitou integralmente a prova produzida ao julgar provados aqueles factos com base no depoimento da testemunha V, conforme com o depoimento do ofendido, conforme se explica na apreciação crítica da prova, pelo que se julga totalmente improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 2.2. - Para evitar dúvidas, uma vez que os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP são de conhecimento oficioso, conforme temos entendido, sempre se diga que do texto da decisão recorrida não resulta, por si ou conjugada com as regras da experiência, qualquer dos vícios ali previsos, nomeadamente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) e de erro notório na apreciação da prova (al. c) nomeados pelo recorrente. No que respeita à referida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, a questão não é sequer suscitada na motivação de recurso, uma vez que aquele vício “… não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida», mas apenas com a falta de apuramento de factos necessários para a boa decisão da causa. Ou seja, como sintetiza o mesmo autor[3], “… para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.» - Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, pp. 339-40 Quanto ao enunciado erro notório na apreciação da prova, este verifica-se, como diz Maria João Antunes “ sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência»[4], ou seja, estão em causa os casos de erro grosseiro de julgamento da matéria de facto, evidente a partir do texto da decisão recorrida, maxime da respetiva fundamentação, conjugado com as regras da experiência comum e as regras de direito probatório a respeitar na aplicação do direito. Ora, no caso concreto a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, como vimos ao reapreciar a prova produzida, nem o texto da sentença o evidencia, antes pelo contrário, pois mostra-se claramente fundamentada em provas legalmente admissíveis, devidamente apreciadas e explicadas. Concluímos, pois, pela total improcedência do presente recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 4 de abril de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Vd nº 12 da motivação, a fls. 212 dos autos, onde diz “…e tendo em conta as fotografias do local dos factos que ora se juntam Doc. 1, 2, e 3, e cuja renovação de prova se requer, por as mesmas serem cruciais para a descoberta da verdade e a boa da causa, dir-se-á, o seguinte:…”. [2] Vd ainda os Acórdãos do STJ em sentido idêntico ali citados, bem como os acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 124/90, DR, II Série, de 08-02-1991; nº 322/93, DR, II Série, de 29-10-1993; nº 677/99, de 21-12-1999, DR, II Série, de 28-02-2000, o sentido é o mesmo, podendo ler-se: "Com o recurso não se pretende um novo julgamento da matéria de facto. Tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso". [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, pp. 339-40 [4] Cfr anotação ao Ac STJ de 6.05.1992 in RPCC 4 (1994) p. 120 |