Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1- A decisão de arquivamento que se verifica na sequência da suspensão provisória do processo, quando o arguido tenha cumprido as injunções e regras de conduta a que foi sujeito, é da competência exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 282º nº3 do CPP. 2 – Se o assistente discordar desta decisão do Ministério Público, nomeadamente por entender que não se verificam os pressupostos indicados no art. 282º, nº3, pode impugnar a decisão de arquivamento através de requerimento de abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal de Instrução Criminal de … correm uns autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais) registados com o nº …em que é queixoso J. e arguido S. … Nesses autos, o Ministério Público proferiu despacho no sentido de que se mostravam preenchidos todos os pressupostos do art. 281º nº1 do C.P.P. para se suspender o processo, pelo que ordenou que se concluíssem os autos ao Mmº Juiz de Instrução, com vista a obter a concordância deste. O Mmº Juiz proferiu despacho concordando com a suspensão provisória do processo, pelo período e nas condições referidas pelo Ministério Público. Decorrido o período de suspensão o Ministério Público proferiu despacho a determinar o arquivamento dos autos de harmonia com o disposto no art. 282º nº3 do C.P.P.. O queixoso veio requerer a abertura da instrução, o que foi indeferido por despacho do Mmº JIC. O queixoso apresentou então recurso do despacho de arquivamento para o Tribunal da Relação de Évora. O Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “ A decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público no final do inquérito não é susceptível de impugnação através de recurso. O recurso, como meio de reagir a decisões judiciais, só tem lugar em relação a decisões judiciais. Contra os citados despachos do MP só pode reagir-se através de reclamação hierárquica ou requerendo a abertura da instrução. Isto como regra geral, porque nas situações como a presente, em que o inquérito foi arquivado ao abrigo do disposto no art. 282º, nº3, do C.P.P., haverá que ter em conta o estabelecido no art. 281º, nº5, do C.P.P. Porém, e sem mais considerações, um facto é certo e basta para decidir do recurso agora em apreço: no caso presente não é legalmente admissível recurso. Rejeito portanto o recurso para o Tribunal da Relação interposto pelo ofendido Jaime Ramalho contra a decisão de arquivamento do inquérito proferido pelo MP.” É deste despacho que o queixoso reclama nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, tendo concluído que o recurso deve ser admitido. O Mmº Juiz ordenou a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O art. 399º do CPP estatui que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Na verdade, só as decisões judiciais são passíveis de recurso judicial, não contemplando o nosso sistema jurídico-penal a possibilidade de interpor um recurso penal de uma decisão do Ministério Público. No caso concreto dos autos não estamos perante uma decisão de suspensão do processo, à qual é aplicável o disposto no nº5 do nº2 do art. 281º do CPP, mas sim perante uma decisão de arquivamento proferida já no âmbito do nº3 do art. 282º do mesmo diploma legal. Esta disposição legal estatui que se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. O Professor Germano Marques da Silva [1] escreve que a decisão de arquivamento que se verifica na sequência da suspensão provisória do processo, quando o arguido tenha cumprido as injunções e regras de conduta a que foi sujeito, é da competência exclusiva do Ministério Público. Acrescenta o referido Professor que o assistente pode, se discordar da decisão do Ministério Público, nomeadamente por entender que não se verificam os pressupostos indicados no art. 282º, nº3, impugnar aquela decisão de arquivamento, nos termos gerais, isto é, através de requerimento de abertura de instrução. De qualquer forma, como ficou dito nunca se poderia admitir um recurso penal de uma decisão do Ministério Público. Nestes termos, indefiro a reclamação e mantenho o despacho reclamado. Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/06/05 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Curso de Processo Penal III, Verbo, pág. 124. |