Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SENTENÇA ESCRITA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Parece incontornável que o processo sumário, olhando ao que estipula o artigo 386º, nº 2 do CPPenal, se apresenta como modo de tramitação processual orientado por uma ideia de simplificação, celeridade e prontidão, vigorando a regra da oralidade, a qual, por princípio também se estende à sentença que, podendo ser proferida oralmente, basta-se com a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para peças processuais, e com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. II – Não obstante, o legislador igualmente determinou que no caso de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, deve elaborar a sentença por escrito e proceder à sua leitura, demanda esta que parece assentar na ideia / necessidade de uma maior robustez / densificação na ponderação, quando estão em causa situações / retratos que podendo ser julgados nesta forma processual, se apresentam com alguma complexidade / especificidade que não se congraça com um pronunciamento verbal da sentença. III- Assim sendo, legislador ao referir no artigo 389º-A, n.º 5, “pena privativa da liberdade”, não terá descurado o maior rigor e a acrescida ponderação inerentes à opção pela prisão e, como tal, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal, originariamente cominada, ainda que posteriormente substituída. IV – Esta leitura tem ainda em seu abono o apelo a uma melhor concretização das garantias de defesa, tendo em conta os efeitos da pena substitutiva e eventual revogação desta. V – Com efeito, pese embora a suspensão da execução da pena de prisão conformar uma pena de prisão autónoma relativamente à pena efetiva, entende-se que se justifica / exige / reclama que se proceda à elaboração de sentença escrita e sequente sua leitura, face à possibilidade da mesma vir a ser revogada e, nesse seguimento, executada a prisão originariamente aplicada. VI – Em presença de tal, não tendo sido reduzida a escrito e sequentemente lida, a decisão propalada, crê-se que a consequência a extrair é considerar que opera a nulidade da sentença, por força da omissão dos requisitos exigidos pelos normativos combinados dos artigos 389º-A, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal e, nesse conspecto, há que a anular e ordenar a que seja escrita nova sentença e, nessa sequência, lida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.No processo sumário n.º 86/22.7GGSTC, da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ... – ..., foi proferida nova sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, solteiro, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1981, portador do Cartão do Cidadão nº ...22 ..., residente em Rua ..., ..., ..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 do Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos com a condição de cumprimento, como regra de conduta a executar sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social – tratamento da alcoologia, devendo submeter-se a consulta de alcoologia, cumprindo o tratamento que lhe venha, eventualmente, a ser prescrito e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 8 (oito) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do Penal. 2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição) 1.Ao abrigo do artigo 412.º, n.º 1 do Código do Processo Penal segue-se a formulação das conclusões do presente recurso, não obstante da recomenda leitura da motivação do mesmo. 1 - O arguido apresenta recurso relativamente a matéria de direito porquanto considera que a pena principal e a pena acessória devem ser reduzidas. 5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. a) Nulidade da sentença nos termos dos artigos 389.º-A, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) ex vi, 379.º, n.º 1 do CPPenal, b) Inimputabilidade do arguido c) Medida da pena principal e da pena acessória 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição da gravação de acordo com os elementos facultados pelo tribunal de primeira instância) A) Factos Provados Foi o arguido recorrente condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do CPenal. Entendeu o tribunal ad quo aplicar ao arguido recorrente, a pena de 6 (meses) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos com a condição de cumprimento, como regra de conduta a executar sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social – tratamento da alcoologia, devendo submeter-se a consulta de alcoologia, cumprindo o tratamento que lhe venha, eventualmente, a ser prescrito e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 8 (oito) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do Penal. * Discute-se em sede recursiva, num primeiro traço, a nulidade da sentença nos termos do plasmado no artigo 389º-A, nº 1, alíneas a), b), c) e d) ex vi, 379.º, nº 1 do CPPenal, tendo como base a circunstância de não ter sido observada a exigência expressa no nº 5 do primeiro inciso notado, ou seja, “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”O arguido recorrente, assentando a sua tese, de forma um pouco confusa e nem sempre ancorado nos incisos legais adequados – umas vezes apela aos vícios expressos no artigo 379º, nº 1 do CPPenal, aplicável ex vi do artigo 389º-A, nº 1, alínea d) do mesmo complexo legal, outras socorrendo-se do artigo 410º, nº 2 - pugna pela verificação da nulidade da sentença, por vício de forma pois, havendo condenação em pena principal de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, aquela deveria ter sido elaborada por escrito. Exulta de todo o processado, inclusive de todas as vicissitudes processuais ocorridas na pendência destes autos neste Tribunal, onde foi necessária uma constante insistência no sentido da transcrição da gravação da sentença proferida, que em sede de audiência de discussão e julgamento, somente o dispositivo foi ditado e inscrito em ata. Na sequência de tal, e tendo em atenção o regime legal expresso no ordenamento jurídico processual português, impõe-se apurar se no caso que se apresenta, o caminho seguido pelo tribunal ad quo é o bastante em ordem a respeitar o fixado na lei, ou antes, estaria vinculado a reduzir a escrito toda a sentença e proceder à sua leitura. Parece incontornável que o processo sumário, olhando ao que estipula o artigo 386º, nº 2 do CPPenal, se apresenta como modo de tramitação processual orientado por uma ideia de simplificação, celeridade e prontidão, vigorando a regra da oralidade, a qual, por princípio também se estende à sentença que, podendo ser proferida oralmente, basta-se com a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para peças processuais, e com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. Não obstante, a sentença terá, sob pena de nulidade, de ser documentada nos termos gerais dos artigos 363º e 364º do CPPenal. Concatenando tais parâmetros, parece também claro que consubstancia causa de nulidade da sentença, por via do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal a omissão de decisão condenatória ou absolutória e das menções a que se aludiu. Sopesando todos estes considerandos, a verdade é que o legislador igualmente determinou que Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura, demanda esta que parece assentar na ideia / necessidade de uma maior robustez / densificação na ponderação, quando estão em causa situações / retratos que podendo ser julgados nesta forma processual, se apresentam com alguma complexidade / especificidade que não se congraça com um pronunciamento verbal da sentença[2]. Neste seguimento, há assim que apurar se no caso em apreço, tendo o tribunal decidido por pena de prisão a qual suspendeu na sua execução – pena de substituição em sentido próprio – deveria ou não ter alinhado pelo prescrito no já citado nº 5 do artigo 389º-A do CPPenal. É por demais evidente que a pena aplicada, a título de pena principal, foi a pena de prisão de 6 (seis) meses, sujeitando-se a suspensão da sua execução à observação e cumprimento de regra, sendo que face às características que lhe são adstritas, verificados determinados pressupostos, pode a mesma ser revogada e determinado o cumprimento da prisão aplicada – cfr. artigo 56.º CPenal. A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo (…) de reação jurídico-criminal , configurada como pena de substituição[3]; uma pena autónoma e portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição, assumindo-se no ordenamento português como a mais importante deste tipo de penas pois é a que parece envolver um maior espetro em termos de âmbito de aplicação – pode ser usada em substituição de uma qualquer pena de prisão de medida não superior a 5 anos – e, por outro lado, ao que se pensa, será a que é, dentre as penas de substituição, a que é mais aplicada[4]. Face a todo o narrado, afigura-se que o legislador ao referir no dito artigo 389º-A, n.º 5, “pena privativa da liberdade”, não terá descurado o maior rigor e a acrescida ponderação inerentes à opção pela prisão, suscitando, por isso, que a respectiva fundamentação se torne mais exigente e, como tal, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal, originariamente cominada, ainda que posteriormente substituída. Esta interpretação tem ainda a suportá-la o apelo a uma melhor concretização das garantias de defesa, tendo em conta os efeitos da pena substitutiva e eventual revogação desta, ao permitir, mormente, que avaliação posterior se possa fazer de modo mais sedimentado, uma vez que os fundamentos que tenham presidido à aplicação daquela, se vertidos integralmente e por escrito, se encontram devidamente explicitados[5]. Na verdade, e não obstante a suspensão da execução da pena de prisão conformar uma pena de prisão autónoma relativamente à pena efetiva, entende-se que se justifica / exige / reclama que se proceda à elaboração de sentença escrita e sequente sua leitura, face à possibilidade da mesma vir a ser revogada e, nesse seguimento, executada a prisão originariamente aplicada[6]. Perante tal, e acolhendo este entendimento, na linha do propugnado pelo arguido recorrente quanto a este segmento recursivo, crê-se que a consequência a extrair é considerar que opera a nulidade da sentença, por força da omissão dos requisitos exigidos pelos normativos combinados dos artigos 389º-A, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal[7] - há também quem entenda que tal pode configurar uma irregularidade de conhecimento oficioso que afeta o valor do ato nos termos do artigo 123º, nº 2, do CPPenal, determinante da remessa dos autos ao tribunal recorrido para sanação do vício com redução a escrito da sentença[8]. Assim sendo, conclui-se que tem o arguido recorrente razão no que invoca pelo que, em sequência, a sentença não escrita aplicando pena privativa de liberdade é nula nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal. * Não emergindo do articulado recursório, mas decorrente da decisão tomada em 1ª Instância, crê-se que igualmente exubera a nulidade tratada na alínea c) do nº 1 do artigo 379º de CPPenal – omissão de pronúncia -, a qual se impõe se conheça.Retira-se que há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, preterindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”[9]; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”[10]. Com efeito, para além de uma muito frágil / escassa / superficial fundamentação relativa à pena encontrada, e caminho nessa dimensão seguido, resulta claro que não se fez qualquer análise relativa à possibilidade de, estando em causa uma pena em concreto, inferior a dois anos de prisão, poder o Tribunal optar pela pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, tal como decorre do plasmado no artigo 58º, nº 1 de CPenal. Manifesta-se como pacífico que tal falha integra a ideia de omissão de pronúncia determinante de anulação da decisão recorrida e que o tribunal recorrido tome posição sobre tal aspeto. Na verdade, (o) regime de aplicação das penas substitutivas (…) impõe a necessidade ou obrigatoriedade de o tribunal se pronunciar sobre a verificação dos respetivos requisitos para a sua aplicação (…) a omissão do tribunal recorrido quanto à possibilidade de eventual aplicação de alguma destas penas substitutivas (…) constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP[11]. Face a todo este expendido nada mais resta que não seja entender que a decisão recorrida, nestes dois últimos segmentos apontados – elaboração da sentença por escrito e sua leitura e ponderação sobre a eventual aplicação de pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade - enferma de nulidade, atento o plasmado no artigo 379.º, nº 1, alíneas a) e c) do CPPenal, cabendo ao tribunal recorrido a reparação desse vício. Em presença de tal, mostram-se prejudicadas todas as restantes questões suscitadas. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente decidem: a) Anular a sentença proferida; b) Ordenar a reformulação da sentença de forma a que se fundamente cabalmente a solução relativa a pena e se pondere a possibilidade / impossibilidade de imposição da pena de substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade; c) Ordenar que seja escrita nova sentença e, nessa sequência, lida; d) Não apreciar as restantes questões suscitadas pelo arguido recorrente. Sem Custas (artigo 513º, nº 1 à contrario sensu do CPPenal). Évora, 22 de novembro de 2022 (o presente acórdão, integrado por vinte páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do CPPenal) Carlos de Campos Lobo (relator) Ana Bacelar (1.ª Adjunta) (Renato Barroso (2.º Adjunto) _____________________________________________ [1] Cfr. fls. 66. [2] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/02/2015, proferido no Processo nº 119/14.0PFCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. [3] PEREIRA, Victor de Sá, LAFAYETE, Alexandre, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, 2ª Edição, 2014, Quid Juris, p. 200. [4] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Notícias Editorial, p. 338. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/09/2015, proferido no Processo nº 241/14.3GTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 935. Ainda a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/04/2013, proferida no Processo nº 299/12.0PTAMD.L1-5, onde se pode ler Em processo sumário, se for aplicada pena privativa da liberdade, mesmo que suspensa na sua execução, a sentença deixa de poder ser proferida oralmente, tendo necessariamente que ser elaborada por escrito e lida, e o Acórdão do mesmo Tribunal, de 24/05/2018, proferido no Processo nº 190/16.0SXLSB.L1-9, onde se escreveu Em processo sumário nos teremos das normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 389º-A do CPP, o juiz tem que elaborar a sentença por escrito e fazer a sua leitura quando aplica ao arguido pena privativa de liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornam necessário, sendo que a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado, disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 19/05(2015, proferido no Processo nº 132/14.8GBLGS.E1, onde se fixa Consideradas as diferenças de regime entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última, o legislador não o terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída (…) Por isso,(…) ditando-se a sentença oralmente (…) ocorre nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e de 18/11/2014, proferido no Processo nº 259/14.6GFSTB.E1 que claramente consigna (…) A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal (…) Face à natureza dessa pena, substitutiva da prisão, impõe-se que, tratando-se de processo sumário, a sentença seja elaborada por escrito no seu todo, e não apenas no seu dispositivo. [8] Neste sentido a já referida Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/04/2013, proferida no Processo nº 299/12.0PTAMD.L1-5. [9] Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António da Silva Henriques, ibidem p. 1136. [10] Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt. [11] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9/06/2021, proferido no Processo nº 149/19.6T9MBR.C1. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18 de maio de 2009, no Processo 318/07. 1PBVCT.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |