Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE GÁS DECISÃO ARBITRAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A expressão “ Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações “ (art. 17.º n.6 do DL n.º 11/94 de 13 de Janeiro) como remate final dos procedimentos previstos nos números anteriores do mesmo preceito, não permite outra leitura que não seja a de que a fase jurisdicional só se inicia com a interposição de recurso da decisão arbitral cujo teor deve ser levado ao conhecimento das partes pela mesma entidade (a Direcção Geral de Energia), aplicando-se o Código das Expropriações unicamente a aspectos relacionados, por exemplo, com o prazo e âmbito do recurso interposto. II – Assim, não tendo sido interposto recurso jurisdicional da decisão arbitral, ela constitui título executivo para todos os efeitos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Cível n. 2812/07-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de execução comum, pendentes no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Montemor o Novo sob o n.503/05.0TBMMN em que é exequente ANTONIO ……………….. e executada CLC – COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍVEIS SA, veio esta última interpor recurso da decisão constante de fls. 83 através da qual se considerou que o acórdão arbitral que se dava à presente execução revestia força executiva. * Admitido o recurso por despacho constante de fls.102, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:1. Tendo a entidade proprietária do oleoduto constituído servidões sobre prédio de que o recorrido é comproprietário, e não tendo havido acordo sobre os montantes indemnizatórios, foram proferidas decisões arbitrais passíveis de recurso. 2. Na falta de disposição expressa do Decreto Lei n. 11/94 de 13 de Janeiro, ao regime jurídico das servidões de gás natural e de oleoduto é aplicável o que dispõe o Código das Expropriações. 3. Tal como já decidido pelo STJ e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos processos litigiosos de determinação de indemnização devida pelas servidões atrás referenciadas, a notificação do resultado da arbitragem terá de realizar-se jurisdicionalmente, iniciando-se então o prazo de recurso (art. 51.º n.5 e 52.º do Código das Expropriações). 4. No caso concreto, não ocorreu tal notificação, razão porque a decisão arbitral, por não ter transitado em julgado, não constitui título executivo. 5. A decisão recorrida violou, entre outros dispositivos legais, os art. 16.º n.3, 17.º n.6 e 25.º do DL n. 11/94 de 13 de Janeiro e art. 51.º n.5 e 52.º do Código das Expropriações e art. 45.º n.1 do CPCivil, termos em que deve a decisão recorrida ser revogada. * Nas contra alegações produzidas, pelo contrário, foi sustentada a bondade da decisão impugnada, uma vez que no processo expropriativo a recorrente não impugnação a decisão arbitral então proferida.* Foi sustentada a decisão recorrida (fls.122).* Colhidos os vistos legais, tudo visto e ponderado, cumpre decidir:Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão que importa dirimir no âmbito do recurso interposto, centra-se em saber se, nos termos da disciplina legal contida no D.L. n. 11/94 de 13 de Janeiro, em particular, do seu art. 17.º, a decisão arbitral proferida tem de ser notificada às partes através dos Tribunais para efeitos de contagem do respectivo prazo de recurso. Desde já, importa referir que a resposta à questão agora colocada vai no sentido negativo. Na verdade, encontrando-nos no domínio de servidões (e outras restrições administrativas) sobre imóveis abrangidos por projectos relativos à implantação e exploração de infra-estruturas de gás natural [1] , o preambulo do DL n. 11/94 de 13 de Janeiro, em complemento do quadro-base constante do DL n. 374/89 de 25 de Outubro, não deixa de realçar a necessidade em definir múltiplos aspectos de natureza processual e procedimental indispensáveis à concretização e exercício dos princípios contemplados neste último diploma legal. Podendo, em geral, resultar imediatamente da lei ou pressupor a emissão de acto administrativo, a constituição deste tipo de servidões que incidem sobre os prédios abrangidos pelo projecto do traçado do gasoduto, exige ainda a prática de diversos actos da Administração (a aprovação ministerial do projecto do traçado, a sua publicitação, a comunicação de diversos elementos aos interessados e a publicação de alguns elementos pela D. G. Energia – art. 12.º e 13.º) e só após os prazos aí estabelecidos, a servidão se tem por provisória ou definitivamente constituída, sem dependência "de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações (cf. art. 10.º n.1 do DL n. 11/94). Ora, se atentarmos no regime jurídico plasmado no citado DL n. 11/94 de 13 de Janeiro, facilmente se constata que todo o procedimento relativo à constituição das servidões [2] é de natureza administrativa, a levar a cabo através de uma estreita colaboração entre as concessionárias e a Direcção Geral de Energia (art. 9.º), embora ocorra uma fase que poderemos denominar como mitigada (art. 10.º n. 2 e 3 e 11.º n. 1, 2 e 3) no caso de haver lugar à realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam. A ocorrência de uma qualquer outra fase jurisdicional apenas tem lugar no caso de haver recurso da decisão da comissão arbitral para os tribunais (art. 15.º n.6 do DL n. 11/94 de 13 de Janeiro). No caso concreto, de acordo com a documentação junta de fls. 15 e seguintes dos autos, conclui-se que teve lugar a constituição de arbitragem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 16.º n.3 do DL n. 11, tendo o processo decorrido de acordo com o preceituado no art. 17.º do mesmo diploma. A análise deste último preceito não autoriza, de modo algum, a leitura defendida pelo recorrente já que todo o processo só é “afastado” da fase administrativa apenas no caso de existir recurso da decisão da comissão arbitral. A aceitar a tese da recorrente, ter-se-ia de recorrer a Tribunal para efeitos de levar ao conhecimento das partes de todas as fases da arbitragem (notificação do pedido de arbitragem, identificação dos árbitros designados pelas partes ou pela Direcção Geral de Energia, etc.) já que a sua tramitação, também ela, não se encontraria contemplada. A expressão “ Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações “ (art. 17.º n.6) como remate final dos procedimentos previstos nos números anteriores do mesmo preceito, não permite outra leitura que não seja a de que a fase jurisdicional só se inicia com a interposição de recurso da decisão arbitral cujo teor deve ser levado ao conhecimento das partes pela mesma entidade (a Direcção Geral de Energia), aplicando-se o Código das Expropriações únicamente a aspectos relacionados, por exemplo, com o prazo e âmbito do recurso interposto. Ora, resultando dos documentos juntos a fls. 15 e seguintes que foi esse o procedimento adoptado, e não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral, naturalmente que a mesma transitou em julgado E assim sendo, por força do que se acha disposto nos art. 45.º, 46.º n.1 alínea a), 47.º n.1 e 48.º n.2 do CPCivil, a decisão arbitral dada à execução pelo exequente constitui título executivo, termos em que acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente . Notifique e Registe Évora, 31 de Janeiro de 2008 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa ______________________________ [1] O regime das servidões assim impostas (administrativas) está estabelecido no DL n. 374/89, de 25 de Outubro, alterado sucessivamente pelos DL. N. 274-A/93, de 4 de Agosto, 232/90, de 16 de Julho e 11/94 de 13 de Janeiro. [2] Há que realçar o facto de, nos termos do disposto no art. 3.º n.1 do mesmo diploma legal, as concessionárias podem, em alternativa ao regime das servidões, optar pelas expropriações por causa de utilidade pública nos termos do Código das Expropriações. |