Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
169/14.7GBSLV-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286.º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.

II - A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 169/14.7GBSLV, que correm termos na Comarca de Faro (Portimão - Instância Central - 2ª Secção de Instrução Criminal - Juiz 1), por despacho judicial, prolatado em 03-05-2016, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos P e LM, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Inconformados com essa decisão, recorreram os referidos arguidos, pedindo que se revogue o aludido despacho e se ordene a substituição do mesmo por outro que admita a instrução requerida.

Apresentaram as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Na sequência da notificação da dedução da acusação particular e da acusação pública no inquérito, os arguidos apresentaram requerimento para abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287.º do CPP.

2. Requerimento, esse, que foi rejeitado pelo douto tribunal “a quo” por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP.

3. Violando-se aquela continua a ser essa a finalidade da instrução, pelo menos, o n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal continua a determinar que: “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

4. Bem como o disposto no artigo 287.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.

5. Pois, o requerimento de abertura de instrução foi junto aos autos no prazo estabelecido no nº. 1, do artigo 287° do CPP - 20 dias.

6. O requerimento de abertura de instrução foi apresentado pelos arguidos, ou seja, por quem tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 287°, nº. 1, alínea a) do CPP.

7. Nesse requerimento foram expostas as razões de facto e de direito que motivam a discordância dos aqui Recorrentes em relação à acusação deduzida - nº. 2, do artigo 287° do CPP.

8. Logo, não poderá a abertura de instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal, pois o requerimento apresentado é legalmente admissível.

9. Tendo os arguidos se limitado a apresentar em súmula as razões de facto pelas quais discorda da acusação, conforme dispõe o artigo 287.º, n.º 3 do CPP, apresentando também a sua versão dos factos.

10. O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento dos arguidos para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou também o disposto no artigo 287.° n.º 3 do CPP.

11. Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado.

12. Com a Instrução requerida visa-se que sejam não pronunciados os arguidos relativamente a todos os crimes pelos quais vêm acusados.

13. O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do tribunal a quo não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado.

14. Nem tão pouco configura qualquer um dos outros dois fundamentos de rejeição que a lei prevê no n.°3 do artigo 287.° (extemporaneidade e incompetência do juiz).

15. A instrução tutela os interesses legítimos dos arguidos serem ou não submetidos a julgamento.

16. Em todo o caso, a constatação desse interesse não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional, dado que, como nota o Tribunal Constitucional, “o facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação”, in Acórdão do TC n.º 551/98.

17. Segundo a nossa jurisprudência, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5-2-2013, relatado pela Ex.ma Desembargadora Ana Bacelar Cruz, proferido no processo 129/11.0GBLGS-A.E1, disponível em www.dgsi.pt: “(...) A instrução concretiza o princípio do contraditório, uma vez que nela tem o requerente [no caso, o arguido] a possibilidade de contrariar os fundamentos, de facto ou de direito, que suportam a peça processual [no caso, a acusação do Ministério Público] que encerra fase do processo [a do inquérito] dominada por quem acusa.”.

18. Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro de 2005 [processo n.º 4740/2004, acessível em www.verbojurídico.com/jurisp_stj].

19. Nas palavras de Souto de Moura [“Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 119], «o n.º 2 do art. 287.º, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art. 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados».

20. O despacho que rejeitou a abertura de instrução apresentado pelos arguidos viola o disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previsto no artigo 32.º da nossa Constituição, uma vez que in casu não estamos perante nenhuma situação que configure uma situação de inadmissibilidade legal da instrução.

21. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o despacho ora recorrido e proferido outro que admita o requerimento de abertura de instrução.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o douto despacho recorrido por violação dos artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal e bem assim artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, proferindo outro que admita o requerimento de abertura de instrução, assim se fazendo justiça”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

No caso destes autos, e vistas as conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão a apreciar prende-se com a aferição da existência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos (no qual, e bem vistas as coisas, os arguidos requerem a abertura de instrução apenas com a finalidade de alterar a qualificação jurídica dos factos dada na acusação do Ministério Público, não resultando, dessa alteração, a sua não pronúncia, uma vez que, e além do mais, restam os crimes imputados na acusação particular).


2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor:

“Requerimento para abertura de instrução a fls. 293-295 apresentado pelos arguidos P e LM: visto.
1. O Tribunal é competente.
2. Da admissibilidade do requerimento.

2.1. Apreciando.
Sobre os arguidos P e LM impendem duas acusações como se verifica pelo exame dos autos.

Assim, a fls. 257 e s., verifica-se que a assistente deduziu acusação particular onde, para além do mais, imputou à arguida P a prática de um crime de injúria e de três crimes de difamação e ao arguido LM a prática de um crime de injúria.

Por sua vez, o Ministério Público deduziu acusação pública onde imputou ao arguido LM a prática de um crime de ameaça e à arguida P. a prática, em concurso real, de um crime de coação tentado, quatro crimes de ameaça, dois crimes de introdução em lugar vedado ao público e um crime de violação de correspondência na forma continuada, cf. fls. 268 e s.

Ora, devidamente notificado dessas acusações (cf. fls. 277-279 e fls. 282-283), os arguidos reagiram mediante a abertura da instrução pugnando, apenas, pela prolação de despacho de não pronúncia em relação aos crimes de ameaça (arguidos LM e P) e de coação, introdução em lugar vedado ao público e violação de correspondência (arguida P), ou seja, os arguidos reagiram em face da dedução da acusação pública.

E é esta a única reação que se recolhe do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos como, à margem de qualquer dúvida, se antolha da respetiva leitura, cfr. fls. 293-295.

Porém, se assim é, então o requerimento não pode ser recebido.

Vejamos porquê.

2.2. As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico ( ) e regular ( ) como consequência da atividade precedente, o inquérito ( ).

Quando assim suceda, nas mais das vezes, o arguido (o acusado) será submetido a julgamento.

Quando tal não ocorra o processo será arquivado.

A instrução configura um puro momento de controlo de uma atividade pretérita.

Esta atividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso.

Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido.

Ora, quando o requerimento é apresentado pelo arguido - e por força das referidas finalidades legais da instrução ( ) - mister será que ele apresente um conjunto de razões, encurtando agora argumentos e exposições, de onde resulte, se verificadas e atendidas, a sua não submissão a julgamento, ou seja, e em uma frase só: na procedência das razões apresentadas não haverá, pura e simplesmente, julgamento.

2.3. Na situação em apreço os arguidos reagiram perante a acusação pública sustentando que não devem ser pronunciados pelos crimes vertidos na acusação pública pelas razões (?) expostas no requerimento de abertura da instrução incorporado nos autos a fls. 293 e s.

Tal tem por consequência que em relação às imputações relativas aos crimes de injúria e de difamação, imputações realizadas na acusação particular os arguidos nada discutem, ou seja, os arguidos “conformam-se” expressamente com a sua submissão a julgamento nesta parte.

Com efeito, a discordância dos arguidos expressa no requerimento de abertura da instrução cinge-se à imputação da autoria dos crimes de ameaça (a ambos imputado) e aos crimes de coação, introdução em lugar vedado ao público e violação de correspondência (imputados apenas à arguida Perpétua Estiveira), ou seja, aos ilícitos vertidos na acusação pública, e é em relação a estes que deve ser proferido despacho de não pronúncia.

Qual a consequência imediata destas opções dos arguidos?

É que aceitam ser submetidos a julgamento por aqueles outros crimes que lhes foram assacados na acusação particular pois que aqueles (injúria e difamação) são radicalmente diversos destes outros (ameaça, coação, introdução em lugar vedado ao público e violação de correspondência) que constam da acusação pública.

Assim, em conformidade, haverá sempre submissão a julgamento por esta acusação, pois que sem a necessária e prévia reação dos arguidos fica vedada qualquer intervenção (oficiosa) do Juiz de Instrução sobre tal acusação particular.

Com efeito, ao não ter sido oferecida qualquer discordância vinculada sobre a factualidade vertida na acusação particular que configura os independentes crimes de injúria e de difamação, está vedado ao Juiz, em consequência da vinculação temática operada pelo conteúdo do requerimento de abertura da instrução, cf. artigos 287.º, n.º 1, al. a) e 2 e 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ir averiguar, sponte sua, da existência de quaisquer questões (relevantes) conexas com os pressupostos de facto e de direito dessa acusação com a qual, sublinhe-se, os arguidos se conformaram.

Portanto, em face do concreto “cardápio” oferecido no requerimento de abertura da instrução pelos arguidos, a submissão da causa a julgamento é inevitável.

De facto, como na acusação particular - cuja teleologia é precisamente a submissão da causa a julgamento para que ao arguido seja aplicada uma pena -, se imputam crimes materialmente distintos daqueles outros que constam na acusação pública, mas os arguidos apenas “reagem” em relação à acusação pública, daqui decorre que “permanece de pé”, em coerência com a economia intrínseca do requerimento de abertura de instrução, a acusação particular e a factualidade alegadamente subsumível aos outros crimes, os de injúria e de difamação, pois em relação à acusação particular só os arguidos poderiam reagir e não o fizeram.

Mas a ser assim, como pretendem os arguidos, e nós já o referimos e sublinhamo-lo uma vez mais, tal tem por consequência esta lídima asserção: haverá sempre submissão a julgamento pela acusação particular em relação à qual os arguidos não reagiram mediante o instrumento que podiam utilizar para impedir isso mesmo: o requerimento de abertura da instrução.

Razão porque a admissão do requerimento de abertura de instrução está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto, ab initio, diríamos, por comodidade de exposição, os próprios arguidos excluem do âmbito da discordância, e por aí do objeto da comprovação jurisdicional, a factualidade relativa aos crimes de injúria e de difamação e a decisão de os acusar por esses crimes, como se efetuou na acusação particular.

O que significa que haverá sempre julgamento.

Vêm aqui inteiramente a propósito os Acórdãos da Relação de Évora datados de 08/05/2012 e 14/07/2015, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

Do primeiro deles, onde foi Relator o Exm.º Juiz Desembargador Edgar Valente ( ), passo a transcrever os seguintes excertos:

«(…) No que respeita à questão em toda a sua latitude, parece-nos que nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pelo arguido) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante do libelo acusatório. Assim, parece-nos meridianamente claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta.

Como começámos por referir, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a conceção legal da instrução repousa numa perspetiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objeto da discussão não é suscetível de produzir esse resultado, apenas se refletindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente». (Negrito no original).

E mais adiante no aresto exarou-se:

«(…) Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.

É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento».

No segundo aresto, relatado pela Exm.ª Juíza Desembargadora Maria Isabel Duarte ( ), é igualmente pertinente, pese embora, não seja totalmente sobreponível, nos seus pressupostos, mas de fundo, tal como como anterior, é igualmente relevante.

Aí se fez constar, para além da jurisprudência que nele se indicou, os seguintes excertos que transcrevo:

«A instrução visa um juízo sobre a acusação, visa a verificação da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada» (…)

Ora, se o arguido não pretende o arquivamento do processo antes dá por certa a sua futura sujeição a julgamento, ainda que discordando quanto à qualificação jurídico-penal de um dos crimes que reconhece indicado, a requerida instrução não é admissível» (…).

Ora, não tendo os arguido reagido perante a acusação particular obviamente, até por maioria de razão no confronto com as questões decidas nos referidos arestos, que não poderá, em conformidade, e quanto a esta, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia.

Pelo exposto, o conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelos arguidos nunca terá por efeito a sua não submissão a julgamento, porquanto a sua discordância foi “limitada”, pois deixou incólumes os imputados crimes de injúria e de difamação vertidos na acusação particular.

Vale por dizer, de ante mão e originariamente: “estamos sempre condenados à realização do julgamento”.

3. Decidindo,
Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos P e L, artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Custas pelos arguidos, com taxa de justiça de 1 UC para cada um deles, sem prejuízo do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Notifique e, oportunamente, remeta à distribuição para julgamento (instância local de Silves)”.

3 - Circunstâncias relevantes para a decisão.

Compulsados os presentes autos de “recurso independente em separado”, e com interesse para a decisão que ora nos ocupa, verifica-se o seguinte.

a) C. constituiu-se assistente nos autos, e deduziu acusação particular contra os arguidos/recorrentes, na qual imputou à arguida P. a prática de um crime de injúria, três crimes de difamação e um crime de ameaça, e ao arguido LM a prática de um crime de injúria e de um crime de ameaça.

b) O Ministério Público deduziu acusação pública contra os mesmos arguidos, imputando à arguida P a prática, em concurso real, de um crime de coação na forma tentada, quatro crimes de ameaça, dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, e um crime de violação de correspondência na forma continuada, e imputando ao arguido LM a prática de um crime de ameaça.

c) O Ministério Público “acompanhou” ainda a acusação particular deduzida pela assistente contra os arguidos.

d) Notificados das acusações (pública e particular), os arguidos requereram a abertura da instrução, requerimento no qual pedem a sua não pronúncia relativamente aos crimes de ameaça (arguidos P e LM), coação, introdução em lugar vedado ao público e violação de correspondência (arguida P).

4 - Apreciação do mérito do recurso.
A questão colocada à nossa apreciação pode resumir-se do seguinte modo: é ou não admissível aos arguidos requererem a abertura da instrução, visando, exclusivamente, a alteração da qualificação jurídica dos factos alegados nas acusações (ou melhor: pretendendo apenas que os crimes objeto da acusação pública sejam desconsiderados), quando é certo que, dessa pretendida alteração, não resulta a sua não pronúncia.

A nosso ver, e indiscutivelmente, seria de conceder provimento ao presente recurso (revogando o despacho revidendo, que indeferiu o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos), se os arguidos pretendessem, com a instrução requerida, a prolação de um despacho de total não pronúncia (mesmo que apenas por via da impugnação da qualificação jurídica dos factos indiciados).

Porém, analisando o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos, e como bem se faz notar no despacho sub judice, os mesmos, de modo vago e resumido, questionam a verificação dos crimes de ameaça, coação, introdução em lugar vedado ao público e violação de correspondência, nada referindo, de concreto, no tocante aos demais crimes constantes dos libelos acusatórios.

Ou seja, e em rigor, os arguidos não pedem a sua não pronúncia, mas, isso sim, a pronúncia por crimes menos grave e/ou a pronúncia por um menor número de crimes.

Assim colocados os termos da questão, e desde logo, afigura-se-nos ser de rejeitar a interpretação (demasiado apegada à letra da lei) segundo a qual deve inferir-se da expressão “factos”, utilizada no artigo 287º, nº 1, al. a), do C. P. Penal (a abertura da instrução pode ser requerida pelo arguido “relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente…tiverem deduzido acusação”), a obrigatoriedade de a instrução requerida pelo arguido passar (e passar apenas) pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade descrita na acusação.

É certo que o pedido para abertura da instrução, formulado pelo arguido, tem de ser, necessariamente, referenciado a factos (aos factos descritos na acusação - pública ou particular -), mas, em nosso entender, nada obsta, em princípio, a que o arguido discuta também, visando a sua não sujeição a julgamento, a qualificação jurídico-criminal dos factos.

Neste estrito âmbito, e com este limitado sentido, podemos até afirmar que a componente factual da acusação possui uma relevância tendencialmente idêntica à componente jurídica, ambas caracterizando o objeto do processo, pelo que nenhuma delas, em tese e abstratamente, deve ser privilegiada ou preterida na definição da amplitude do direito, que o arguido possui, de reagir contra a acusação, requerendo a abertura da instrução.

Depois, e postos os anteriores considerandos, cremos serem incorretas (por se revelarem demasiado redutoras, demasiado generalistas e demasiado teóricas, não atendendo às situações concretas colocadas em cada processo, à sua diversidade, e aos interesses conflituantes que, nelas, se possam legitimamente revelar) as seguintes teses, situadas em polos opostos:

1ª - O arguido só pode requerer a abertura da instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quando desta alteração resultar a sua não pronúncia (não pronúncia integral, obviamente).

2ª - O arguido pode requerer a abertura da instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em toda e qualquer circunstância.

Em nosso entendimento, a admissibilidade da instrução, requerida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, mas tendo sempre como linha de orientação a possibilidade da não sujeição do arguido a julgamento (pois que, conforme disposto no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação…em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”).

Nesta ordem de ideias, e exemplificando, não poderá ser denegada ao arguido a possibilidade de discutir a qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, quando, da alteração de tal qualificação jurídica, se possa concluir não apenas que os factos não integram a prática de qualquer crime, mas ainda (e tão só) que o arguido se possa eximir ao julgamento, por força da subsunção num tipo legal de crime relativamente ao qual se verifique alguma causa que inviabilize o prosseguimento do processo para julgamento (como seja uma amnistia, ou o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, ou podendo ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, etc., ou seja, sempre pretendendo evitar-se a sujeição do arguido a julgamento).

Na mesma ordem de ideias, é de rejeitar a abertura da instrução quando a alteração da qualificação jurídica dos factos pretendida pelo arguido tenha como única consequência o eventual julgamento em tribunal singular (e não em tribunal coletivo), ou quando se pretenda obter, com a diferente qualificação jurídica dos factos acusados, uma alteração das medidas de coação impostas no processo, ou ainda quando se pretenda, sem mais, uma alteração da qualificação jurídica dos factos acusados de uns crimes para outros crimes.

Se abríssemos estas possibilidades, e com o devido respeito por diferente opinião, esqueceríamos o que, de substantivo, deve presidir à fase processual da instrução: a questão da sujeição, ou não, do arguido a julgamento (artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal).

É claro, por exemplo, que estando em discussão, nos crimes acusados, crimes públicos, crimes semipúblicos e crimes particulares, ao arguido pode interessar uma não pronúncia quanto aos primeiros (crimes públicos), desde que possua, do autor da queixa, uma desistência da mesma (que, devidamente homologada, implica a extinção do procedimento criminal, com a consequente não sujeição do arguido a julgamento).

Só que, nos presentes autos, nada disso se vislumbra, não havendo qualquer alegação (ou quaisquer indícios) no sentido de os arguidos conseguirem obter tal desistência da queixa antes do termo da fase processual da instrução (ou mesmo, diga-se, no decurso da audiência de discussão e julgamento, ou até, diga-se ainda, no termo desta) - desistência da queixa que, uma vez homologada, teria como consequência o termo do processo, não ocorrendo, por isso, a pronúncia dos arguidos (e a sua submissão a julgamento) -.

Em suma: com a instrução requerida, nos termos em que o foi, os arguidos nunca podem evitar a pronúncia, ou, por outras palavras, não conseguem eximir-se ao julgamento.

Assim sendo, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, dos arguidos a julgamento.

Dito de outro modo: analisados os factos constantes das acusações (pública e particular), e mesmo a proceder a pretensão expressa no requerimento para abertura da instrução, nunca os arguidos poderão deixar de ser submetidos a julgamento, por esses mesmos factos.

A instrução requerida pelos arguidos é, pois, insuscetível de contribuir, ainda que indiretamente, para que os arguidos não venham a ser submetidos a julgamento.

Por conseguinte, e face ao disposto no citado artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, não se justifica a abertura da instrução, sendo de manter, nesta estrita medida, o decidido no despacho revidendo.
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Numa outra perspetiva, alegam os recorrentes que a abertura da instrução não pode, in casu, ser rejeitada por inadmissibilidade legal, uma vez que o requerimento apresentado é legalmente admissível, e, por isso, o Exmº Juiz de Instrução, ao rejeitar liminarmente o requerimento dos arguidos para abertura da instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal.

Efetivamente, e como alegam os recorrentes, a norma contida no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal, estabelece que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Contudo, e como bem esclarece José Souto de Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, págs. 119 e 120), a “inadmissibilidade legal da instrução” tem e ver com as situações em que “a lei não quer que haja instrução. Desde logo, nos processos especiais. No processo comum, a lei não quis que se procedesse a instrução a requerimento do Ministério Público, em primeiro lugar. Depois, pretendeu que não houvesse instrução, se requerida pelo arguido, quando exorbitasse dos factos da acusação. (….) As limitações impostas ao requerimento (…) prendem-se, diretamente, com a própria finalidade da instrução, tal como o artigo 286º, nº 1, do CPP a determina”.

Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.

A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado.

Só por aqui, e sem mais, nenhuma razão assiste aos recorrentes neste ponto, devendo ser rejeitado, por inamissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado nestes autos, como foi decidido, e bem, no despacho revidendo.

Depois, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos sempre teria de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, porquanto a lei proíbe a prática de atos inúteis (e meramente dilatórios).

Na verdade, e como se escreve no Ac. do S.T.J. de 12-03-2009 (relator Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt), “a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137º do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência”.

Nas hipóteses em que, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, se concluir que os arguidos jamais poderão deixar de ser submetidos a julgamento (por ser questionada apenas a qualificação jurídica dos factos, sem mais se alegar ou pretender a esse propósito, ou por se entender, também sem mais de relevante, que os factos consubstanciam alguns dos crimes constantes da acusação, mas não outros), como sucede in casu, estaremos, nessa situação, perante uma fase instrutória inútil, por redundar, necessariamente, numa ida dos arguidos a julgamento, com vista à discussão dos factos que lhes são imputados nos libelos acusatórios.

No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão da prática de atos processuais em geral (e, como é consabido, é proibida a prática de atos inúteis e meramente dilatórios).

Por último, invocam os recorrentes que a decisão sub judice contende com “todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos no artigo 32º da nossa Constituição”.

Ora, com esta sua alegação, os recorrentes limitam-se a proclamar a violação de direitos e garantias, constitucionalmente protegidos, mas não especificam quais os direitos e garantias pretensamente desrespeitados, nem fundamentam, minimamente que seja, essa proclamada violação.

Por isso, por total ausência de fundamentação, neste segmento do recurso, não pode este tribunal ad quem apreciar a questão assim suscitada.

Posto tudo o que precede, conclui-se que a decisão recorrida é de manter, sendo o recurso dos arguidos totalmente de improceder.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso dos arguidos, mantendo-se, consequentemente, o decidido no despacho revidendo.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 06 de dezembro de 2016

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)