Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/07.5TTFAR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
RETRIBUIÇÕES VENCIDAS APÓS DESPEDIMENTO
DEDUÇÕES ÀS RETRIBUIÇÕES VENCIDAS APÓS DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário: As deduções a efectuar nas retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença são de conhecimento oficioso, devendo sempre o julgador na liquidação das importâncias devidas até à data da sentença advertir que elas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, mesmo que não alegadas, e a liquidar em execução de sentença.
(Relator)
Decisão Texto Integral: Rec. nº 25/07.5TTFAR.E1
T.T. Faro
Apelação


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. I…, residente na Rua da … – Quarteira, intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra R…, Ldª, com sede na Rua …, em Albufeira.
Alegou em síntese que:
- Em 1 de Março de 2005 celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Ré para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 2ª caixeira, mediante a retribuição mensal líquida de € 1000,00, apesar de no contrato constar a retribuição mensal ilíquida de €400,00;
- No contrato não foi feita referência expressa aos factos integrantes do alegado motivo justificativo, nem se estabelece qualquer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
- À data em que foi contratada não se verificou qualquer acréscimo excepcional da actividade da empresa;
- No dia 1 de Outubro de 2006 o sócio-gerente da Ré informou-a de que deveria entregar as chaves das lojas à sua colega de trabalho e no dia seguinte confirmou verbalmente que estava despedida e que não podia continuar na empresa, pelo que foi alvo de um despedimento ilícito;
- Apesar de terem acordado que o período normal de trabalho era de oito horas diárias, com dois dias de descanso semanal, sempre praticou por imposição e no interesse da Ré, o seguinte horário: de 01 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, das 10 horas às 22 horas, com o intervalo de 1 hora para almoço; de 1 de Junho a 31 de Agosto, das 10 horas às 23 horas, com o intervalo de 1 hora para o almoço;
- Durante todo o período em que exerceu a sua actividade laboral para a Ré, por imposição e no interesse da Ré só teve um dia de descanso por semana, tendo no outro dia praticado o horário já referido;
- Por imposição e no interesse da Ré trabalhou em dias feriados tendo praticado o mesmo horário dos dias comuns;
- A Ré nunca lhe pagou qualquer importância a título de retribuição por trabalho suplementar, realizado quer em dias de trabalho normal quer em dias de descanso semanal, bem como o trabalho prestado nos feriados;
- Não gozou férias no decurso do ano de 2006;
- Não lhe foi paga a retribuição do mês de Setembro de 2006, bem como a retribuição de férias vencidas em 1/1/2006, parte do subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) € 995,50, de retribuição do mês de Setembro de 2006 (correspondendo a €968,00 de remuneração de base e € 27,50 de subsídio de alimentação);
b) € 1.227,78, de retribuição de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2006 e reportadas ao ano civil anterior;
c) € 582,42, da parte ainda em dívida do subsídio de férias correspondente ao referido na alínea antecedente;
d) € 920,83, de retribuição de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho (2006);
e) € 920,83, de subsídio de férias correspondente ao referido na alínea precedente;
f) € 350,14, de parte ainda em dívida do subsídio de Natal de 2006 (parte proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano);
g) € 7.794,21, de retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar prestado pela A. em dias normais de trabalho;
h) € 9.731,52, de retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar prestado pela A. em dias de descanso semanal complementar;
i) € 1.618,20, de retribuição correspondente à prestação de trabalho suplementar em 13 dias feriados;
j) Indemnização de antiguidade (a calcular), por despedimento ilícito, correspondente a 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, num mínimo de três meses de retribuição de base;
k) Retribuições (a calcular) que deixou e deixará de auferir desde trinta dias antes da propositura desta acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
l) Juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias acima referidas, até integral pagamento;
m) Juros compulsórios previstos no art. 829º-A, nº 4, do C.C., à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença e até ao pagamento integral.
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A Ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
- Que não despediu a Autora, tendo sim, na sequência da sua ausência sem justificação desde 6/10/06, lhe comunicado o seu abandono do posto de trabalho;
-Essa ausência ocorreu na sequência da realização de um inventário em que se apurou a existência de falhas no valor de €2.752,92;
- Entre si e a Autora não foi acordado o estabelecimento de dois dias de descanso suplementar;
- A Autora não trabalhou para a Ré em dias de descanso suplementar, em feriados, nem para além do horário contratado;
- As retribuições pagas à autora foram as que constam nos respectivos recibos.
Concluiu pela improcedência da acção.
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A Autora respondeu à contestação alegando ser falso que tenha abandonado o posto de trabalho, mantendo a posição assumida na petição inicial.
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Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido dispensadas a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória.
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Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora os seguintes montantes:
a) € 8.440,00, acrescido de € 527,50 por mês, e a serem liquidados em sede de execução de sentença desde 17/4/08 até trânsito em julgado da decisão que defina o pleito, tudo a título de retribuição mensal;
b) € 2.100,00, a título de indemnização substitutiva;
c) € 11.624,96, a título de trabalho suplementar não pago;
d) € 1,272,95, acrescido de € 500,00 por mês, a serem liquidados em sede de execução de sentença desde 1/01/07 e até trânsito em julgado da decisão que defina o pleito, tudo a título de férias não gozadas e subsídio de férias em falta;
e) €40,58, a título de duodécimo de subsídio de Natal, não pago;
f) € 527,50, a título de salário de Setembro de 2006, não pago;
g) montante a ser liquidado também em execução de sentença e respeitante a juros de mora, à taxa legal até integral pagamento, contados:
-desde a data da notificação da presente decisão no que respeita exclusivamente à indemnização substitutiva de reintegração;
-desde a data da citação em relação a todos os restantes montantes líquidos já vencidos;
-desde a data do respectivo vencimento em relação aos vincendos;
-absolvendo-se a Ré dos restantes pedidos.
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Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso de apelação, tendo concluído:
1- A apelante considera que foram incorrectamente julgados certos factos, os quais foram dados como provados na douta sentença;
2 - No que diz respeito aos factos relativos aos valores auferidos pela ora apelada, verifica-se que o Tribunal “a quo” deu como provados os montantes que a mesma alegou como sendo aqueles que constam dos recibos emitidos pela apelante – Cfr art.ºs 13 a 17 da petição inicial.
3 - Porém, a mesma não procedeu à junção aos auto dos referidos recibos de vencimento, por forma a provar os factos que alegou.
4 - A apelante, na sua contestação, reconheceu que era falso que tivesse pago à apelada montantes diferentes daqueles que se encontram inscritos nos respectivos recibos que emitia e que, mensalmente, entregava à apelada – Cfr. art.º 29º da Contestação.
5 - Acontece porém, que nenhuma prova a este respeito foi feita.
6 - Uma vez que competiria à apelada o ónus da provar aqueles montantes – art.º 342º do Código Civil - a mesma deveria ter procedido à junção dos aos autos dos recibos de vencimento.
7 - Aliás, diga-se, a única prova efectuada, nos autos, relativamente aos valores de vencimentos auferidos pela apelada, é aquela que resulta da leitura do contrato de trabalho outorgado com a apelante e nada mais.
8 - Assim, resulta, claramente, que o Tribunal “a quo” não poderia dar esta matéria como provada, uma vez que a prova destes factos alegados teria de resultar da apresentação de documentos, o que não foi feito.
9 - Nestes termos e nesta parte, se impugna o julgamento da matéria de facto.
10 - Face à prova produzida nos presentes autos, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” andou mal quer relativamente à fórmula de cálculo do montante das indemnizações, quer relativamente aos valores devidos por trabalho suplementar.
11- Pois, no entender da apelante, em julgamento, apenas se fez prova de qual o valor inicial do vencimento da apelada, pelo que deverá ser este valor a base do cálculo dos montantes que lhe sejam devidos e nada mais.
12 - Relativamente aos valores a que a apelante foi condenada a pagar a título de trabalho suplementar, sempre se dirá o seguinte:
13 - Conforme se poderá ler no ponto 13º da matéria dada como provada, apenas se provou que a Apelada que “Por imposição e no interesse da R., a A. sempre praticou o seguinte horário de trabalho: das 10h às 22h, com uma hora de intervalo para almoço”.
14 - Ou seja, apenas ficou provado nos autos, que um determinado horário de trabalho que terá sido praticado pela apelada.
15 - Tomando por base esta premissa, o Tribunal “a quo”, para efeitos de determinação do valor devido à apelada por trabalho suplementar, procedeu ao cálculo do número de horas de trabalho que, alegadamente, excedia o horário de trabalho constante do contrato da apelada, multiplicando, depois, esse número de horas pelo valor diário da retribuição.
16 - Salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal “a quo”.
17- Para se poder determinar a existência ou não da prática de trabalho suplementar, é necessário alegar-se e provar-se, em concreto, os dias e horas em que o trabalho suplementar foi, efectivamente, prestado – Cfr . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2000, publicado em CJ – STJ – Ano VIII, Tomo II, Pág. 257 e segts.
18- O ónus de tal prova, atento o n.º 1 do art.º 342º do Código Civil, pertence, no caso concreto, à apelada.
19 - Porém a apelada, na sua petição inicial, limitou-se a alegar o horário por si praticado – Cfr. art.º 19º - para depois concluir, de forma genérica, que praticou trabalho suplementar.
11 - Apesar de na douta Sentença se efectuar o cálculo do número de horas relativas ao trabalho suplementar, o mesmo não tem sustentabilidade na factualidade dada como provada, nem sequer na que foi alegada, uma vez que apenas foi dado como provado, a prática de um determinado horário de trabalho.
12 - Conforme ensina o douto Acórdão da Relação do Porto, proferido em 20-02-05, publicado em www.dgsi.pt, “ …O cumprimento de um horário de trabalho não significa que não haja faltas ao serviço como ocorre normalmente, segundo as regras da experiência, pelo que a prática de um horário não significa necessariamente a prestação de trabalho suplementar, rectius, a prestação de trabalho suplementar na mesma medida.”
13 - Aliás, é de salientar que a apelada alegou, no art.º 25º da sua petição inicial, sem que este facto tenha sido dado como provado, que “…não faltou injustificadamente ao serviço desde a data da sua admissão e até ao dia da cessação do contrato de trabalho.”
14 - Ora, face ao acima exposto, não restam dúvidas que a apelada não provou a prestação de trabalho suplementar, pelo que, consequentemente, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não poderia condenar a ora apelante no pagamento de uma indemnização por prestação de trabalho suplementar, na justa medida, pelo que ao fazê-lo, violou os art.342º do Código Civil e 197º do Código de Trabalho.
15- Por último, verifica-se que o valor horário salarial determinado na douta sentença, para efeitos de cálculo de remuneração suplementar, se encontra erroneamente calculado, apesar de aplicada a fórmula ínsita no art.º 264º do C.T.
16 - Com efeito, o Tribunal “A quo” efectua o cálculo do referido valor-hora, tendo por base, o valor da última remuneração auferida pela apelada.
17 - Ora, conforme se constata da matéria de facto dada como provada, alegadamente, o valor da remuneração auferida pela apelada variou ao longo do tempo em que o contrato de trabalho vigorou.
18 - Conforme ensina o douto Acórdão do S.T.J. , proferido em 14.03.2000, in AD., 470º -294, “…O trabalho suplementar é remunerado em função da retribuição que o trabalhador aufere no momento em que o presta…”.
19 - Ora, neste sentido, a douta sentença viola os art.s 258º e 264º, ambos do Código de Trabalho.
20 - Por último, verifica-se que a douta sentença viola os n.ºs 1 e 2 do art. 437 º do Código de Trabalho, pois
21 - Ao condenar a ora apelante no pagamento da retribuições que são devidas à apelada desde 17 de Dezembro de 2006 até à data do trânsito em julgado da referida decisão, o douto Tribunal “a quo” não ordenou que a esses montantes fossem deduzidos os valores que hajam sido auferidos pela apelada durante aquele período, quer a título de vencimento, quer a título de subsídio de desemprego.
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A Autora contra-alegou, tendo concluindo pela improcedência do recurso.
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser mantida.
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Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
2. Saber se da matéria de facto dada como provada se pode concluir que a Autora prestou trabalho suplementar;
3. Determinar se o montante das indemnizações e o montante devido pelo trabalho suplementar foi devidamente calculado;
4. Saber se devia ter sido ordenado no montante atribuído a título de retribuições vincendas a dedução das importâncias auferidas pela Autora a título de vencimento e de subsídio de desemprego.

II. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. A R. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a indústria de hotelaria e turismo, desenvolvendo a sua Actividade com habitualidade e carácter lucrativo;
2. Em 1 de Março de 2005 foi celebrado entre a Autora e a Ré o contrato de trabalho a termo certo com as cláusulas constantes do documento de fls. 9 a 12, pelo qual a Autora se obrigou a prestar à R. a sua actividade laboral, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante o pagamento de uma retribuição mensal, num seu estabelecimento, sito no …;
3. Esse contrato de trabalho manteve-se ininterruptamente desde 1 de Março de 2005 até 1 de Outubro de 2006, que foi o último dia em que a A. prestou a sua actividade para a Ré, o que ocorreu quer no estabelecimento referido em 2., como num outro, também explorado pela Ré. ( Loja 1 e Loja 2 conforme assim designadas pela Ré);
4. A Ré atribuiu à Autora a categoria profissional de 2ª caixeira, que manteve desde a data da sua admissão em 1 de Março de 2005 a 1 de Outubro de 2006, tendo sido acordado entre Autora e Ré que aquela executaria as funções inerentes a essa categoria: venda de mercadorias directamente ao público, falando com o cliente no local da venda, informando-o do géneros de produtos que deseja, enunciando o preço e esforçando-se por concluir a venda;
5. Apesar de lhe ter sido atribuída a categoria de caixeira de 2ª, a Autora sempre desempenhou, para além das tarefas referidas em 4., diversas outras por ordem e no interesse da Ré, designadamente contactos com fornecedores, compras e pagamentos, deslocações aos bancos para efectuar depósitos, e deslocações à M… e à U… para fazer compras e reposição de stocks;
6. Ficou a constar do contrato de trabalho entre ambas celebrado a remuneração de € 400,00 ilíquidos;
7. A Ré fez constar dos recibos compreendidos entre Março de 2005 e Maio de 2005 os montantes ilíquidos de € 400,00 de vencimento base, € 33,33 de duodécimo de subsídio de férias e € 33,33 de duodécimo de subsídio de Natal;
8. Em Junho de 2005, a Ré fez constar do respectivo recibo os montantes ilíquidos de € 487,00 de vencimento base, € 40,58 de duodécimo de subsídio de férias, € 40,58 de duodécimo de subsídio de Natal e €22,00 de subsídio de refeição;
9. Desse recibo fez ainda constar os seguintes retroactivos: do ano actual> €87,00; subsídio alimentação> €22; subsídio de férias> €7,25; subsídio de Natal > €7,25 e retroactivos de subsídio de alimentação> €22,00;
10. Dos recibos compreendidos entre Julho de 2005 e Junho de 2006, a Ré fez constar os montantes ilíquidos de €487,00 de vencimento base, €40,58 de duodécimo de subsídio de férias, € 40,58 de duodécimo de subsídio de Natal e €22,00 de duodécimo de subsídio de alimentação;
11. Dos recibos correspondentes a Julho de 2006 e Agosto de 2006, a Ré fez constar os montantes ilíquidos de €500,00 de vencimento base, €41,67 de duodécimo de subsídio de férias, €41,67de duodécimo de subsídio de Natal e €27,50 de subsídio de alimentação;
12. A Autora e Ré acordaram, aquando da celebração do contrato de trabalho, que o período normal de trabalho da Autora seria de 8 horas diárias, com dois dias de descanso por semana, perfazendo 40 horas semanais;
13. Por imposição e no interesse da Ré, a Autora sempre praticou o seguinte horário de trabalho: das 10h às 22h, com uma hora de intervalo para almoço;
14. Durante todo o período em que exerceu a sua actividade laboral para a Ré a Autora por imposição e no interesse da Ré, só teve um dia de descanso por semana;
15. A Ré nunca pagou à Autora qualquer importância a título de retribuição por trabalho suplementar realizado, quer em dias de trabalho normal, quer em dias de descanso semanal;
17. A Ré também não pagou à Autora a retribuição concernente ao mês de Setembro de 2006, apesar desta ter prestado serviço no horário referido em 13., sem ausências;
18. A Autora não gozou quaisquer dias de férias no decurso do ano de 2006;
19. A Ré não pagou à Autora a retribuição atinente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006 e reportada ao ano civil anterior, correspondente a 25 dias úteis;
20. A Ré só pagou à Autora os duodécimos de subsídio de férias compreendidos entre Janeiro de 2006 e Agosto de 2006, no valor de €80,67 mensais;
21. A Ré não pagou à Autora a retribuição e respectivo subsídio, correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço (9 meses) prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, ou seja 18,75 dias úteis;
22. A Ré não pagou à Autora o duodécimo de subsídio de Natal correspondente a Setembro de 2006;
23. Consta da cláusula 2ª do contrato supra referido em 2.: "O presente contrato é celebrado por um prazo de um ano e renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por iguais períodos, até aos limites legais, se nenhuma das outorgantes comunicar, por escrito, a primeira até 15 dias, a segunda até 8 dias, antes do prazo expirar, a vontade de fazer cessar, e o prazo justifica-se nos termos da al.f) do nº 2 do art. 129º do CT;
24. À data em que a Autora foi contratada e até ao dia da cessação do seu contrato de trabalho não se verificou nenhum acréscimo excepcional de actividade da empresa;
25. A Ré manteve a sua actividade dentro dos limites quantitativos e qualitativos que já tinha anteriormente à contratação da Autora;
26. No decurso do tempo em que a Autora desenvolveu a sua actividade profissional não se verificou nenhum acréscimo da actividade empresarial da R;
27. Em 1 de Outubro de 2006, a Ré, na pessoa do seu legal representante V… (sócio gerente da Ré) informou a Autora, sem quaisquer justificações ou explicações, de que esta deveria entregar as chaves das lojas 1 e 2 à sua colega de trabalho T…;
28. No dia seguinte, 2 de Outubro de 2006, o V…, em representação da Ré, confirmou verbalmente à Autora que esta estava despedida e que não podia, portanto, voltar a trabalhar na empresa, cessando nessa data o seu contrato de trabalho;
29. Em dias posteriores a 1 de Outubro de 2006 a Ré esteve presente onde havia sido o seu local de trabalho;
30. Em princípios de Outubro de 2006, a Ré procedeu à realização de um inventário físico de todos os produtos existentes no estabelecimento onde laborou a Autora;
31. Esse inventário foi feito pelas colaboradoras E… e T…, com a ajuda da Autora;
32. Apuraram-se falhas no valor de, pelo menos, € 372,74;
33. Foi elaborado um relatório em língua russa;
34. Esse documento foi assinado pela A;
35. Pelo menos após 6 de Outubro de 2006, a Autora não mais compareceu no estabelecimento onde laborava, nem mais forneceu à Ré qualquer justificativa;
36. A Ré em 13 de Dezembro de 2006 enviou com aviso de recepção, para a morada da Autora a carta com o teor constante de fls. 58, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
2.2. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:
O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por seu turno, o art. 685º -B do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384, segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.”
Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (cfr. ainda Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386). Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas.
Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material.
No caso concreto não resulta dos autos, mormente da acta da audiência de julgamento, que tenha ocorrido registo dos depoimentos prestados, pelo que se torna inviável uma apreciação global da prova produzida.
No entanto, considerando que a recorrente limita a sua impugnação da matéria de facto à questão da retribuição auferida pela Autora, fazendo referência ao alegado por cada uma das partes, importa determinar se sobre a referida matéria existe confissão.
A Autora, na sua petição inicial, alegou que entre Março de 2005 e Agosto de 2006 recebeu mensalmente da Ré, a título de retribuição, o montante acordado de € 1000,00 líquidos, que incluía a remuneração base, o subsídio de alimentação e os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
Alegou ainda que a Ré fez constar do contrato de trabalho, por sua imposição, a remuneração de € 400,00 ilíquidos e, além disso, fez constar dos recibos que emitia e entregava à Autora montantes inferiores aos efectivamente pagos.
Nos recibos referentes ao período compreendido entre Março de 2005 e Maio de 2005 fez constar os montantes ilíquidos de € 400,00 de vencimento base, € 33,33 de duodécimo de subsídio de férias e € 33,33 de duodécimo de subsídio de Natal.
Em Junho de 2005, a Ré fez constar do respectivo recibo os montantes ilíquidos de € 487,00 de vencimento base, € 40,58 de duodécimo de subsídio de férias, € 40,58 de duodécimo de subsídio de Natal e €22,00 de subsídio de refeição.
Desse recibo fez ainda constar os seguintes retroactivos: do ano actual> €87,00; subsídio alimentação> €22; subsídio de férias> €7,25; subsídio de Natal > €7,25 e retroactivos de subsídio de alimentação> €22,00.
Dos recibos compreendidos entre Julho de 2005 e Junho de 2006, a Ré fez constar os montantes ilíquidos de €487,00 de vencimento base, €40,58 de duodécimo de subsídio de férias, € 40,58 de duodécimo de subsídio de Natal e €22,00 de duodécimo de subsídio de alimentação.
Dos recibos correspondentes a Julho de 2006 e Agosto de 2006, a Ré fez constar os montantes ilíquidos de €500,00 de vencimento base, €41,67 de duodécimo de subsídio de férias, €41,67de duodécimo de subsídio de Natal e €27,50 de subsídio de alimentação.
Por seu turno, a Ré na sua contestação alegou que relativamente aos valores descritos pela Autora como sendo aqueles que correspondem, verdadeiramente, aos seus vencimentos, é falso que a Ré lhe tivesse pago montantes diferentes daqueles que se encontram inscritos nos respectivos recibos que, mensalmente lhe eram entregues.
Atenta esta posição tomada pela Ré, na sua contestação, temos de dar como assente que esta última confessa que pagou à Autora as quantias que fez constar nos recibos mensais.
Não tendo a Ré contestado os valores alegados pela Autora como sendo os constantes dos recibos, temos de considerar que estamos perante matéria confessada.
Assim, não tendo a Autora logrado fazer prova de que recebeu mensalmente da Ré, a título de retribuição, o montante acordado de € 1000,00 líquidos, que incluía a remuneração base, o subsídio de alimentação e os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, temos de dar como assente que recebeu, pelo menos, da Ré as quantias alegadas como constantes dos recibos mensais.
Assim, deve constar da matéria de facto provada, no que diz respeito à retribuição auferida, que a Ré pagou à Autora as quantias referidas nos alegados recibos.
Por outro lado, da matéria de facto dada como provada pela primeira instância deve também ser expurgada da matéria conclusiva que consta nos pontos 24, 25 e 26 referente ao “ acréscimo excepcional da actividade da empresa”.
Também a numeração deve ser rectificada pois o nº 16 é inexistente, tendo-se passado do nº 15 para o nº 17.
O nº 29 encerra um lapso pois quando se refere que “…a Ré esteve presente onde havia sido o seu local de trabalho”, queria-se dizer “ a Autora esteve presente onde havia sido o seu local de trabalho”.
Finalmente o ponto 36 quando faz referência à carta de fols. 58 tem de ser desenvolvido para se perceber qual o conteúdo da dita carta.

2.3. Apreciada a decisão proferida sobre a matéria de facto é altura de se consignar a factualidade dada como provada, que se considera fixada, face ao que ficou dito:
1. A R. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a indústria de hotelaria e turismo, desenvolvendo a sua Actividade com habitualidade e carácter lucrativo;
2. Em 1 de Março de 2005 foi celebrado entre a Autora e a Ré o contrato de trabalho a termo certo com as cláusulas constantes do documento de fls. 9 a 12, pelo qual a Autora se obrigou a prestar à R. a sua actividade laboral, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante o pagamento de uma retribuição mensal, num seu estabelecimento, sito no …;
3. Esse contrato de trabalho manteve-se ininterruptamente desde 1 de Março de 2005 até 1 de Outubro de 2006, que foi o último dia em que a A. prestou a sua actividade para a Ré, o que ocorreu quer no estabelecimento referido em 2., como num outro, também explorado pela Ré. ( Loja 1 e Loja 2 conforme assim designadas pela Ré);
4. A Ré atribuiu à Autora a categoria profissional de 2ª caixeira, que manteve desde a data da sua admissão em 1 de Março de 2005 a 1 de Outubro de 2006, tendo sido acordado entre Autora e Ré que aquela executaria as funções inerentes a essa categoria: venda de mercadorias directamente ao público, falando com o cliente no local da venda, informando-o do géneros de produtos que deseja, enunciando o preço e esforçando-se por concluir a venda;
5. Apesar de lhe ter sido atribuída a categoria de caixeira de 2ª, a Autora sempre desempenhou, para além das tarefas referidas em 4., diversas outras por ordem e no interesse da Ré, designadamente contactos com fornecedores, compras e pagamentos, deslocações aos bancos para efectuar depósitos, e deslocações à M… e à U… para fazer compras e reposição de stocks;
6. Ficou a constar do contrato de trabalho entre ambas celebrado a remuneração de € 400,00 ilíquidos;
7. A Ré pagou mensalmente à Autora, de Março de 2005 a Maio de 2005, os montantes ilíquidos de € 400,00 de vencimento base, € 33,33 de duodécimo de subsídio de férias e € 33,33 de duodécimo de subsídio de Natal;
8. Em Junho de 2005, a Ré pagou à Autora os montantes ilíquidos de € 487,00 de vencimento base, € 40,58 de duodécimo de subsídio de férias, € 40,58 de duodécimo de subsídio de Natal e €22,00 de subsídio de refeição;
9. Desse recibo fez ainda constar os seguintes retroactivos: do ano actual> €87,00; subsídio alimentação> €22; subsídio de férias> €7,25; subsídio de Natal > €7,25 e retroactivos de subsídio de alimentação> €22,00;
10. A Ré pagou mensalmente à Autora, de Julho de 2005 a Junho de 2006, os montantes ilíquidos de €487,00 de vencimento base, €40,58 de duodécimo de subsídio de férias, € 40,58 de duodécimo de subsídio de Natal e €22,00 de duodécimo de subsídio de alimentação;
11. A Ré pagou mensalmente à Autora, nos meses de Julho de 2006 e Agosto de 2006, os montantes ilíquidos de €500,00 de vencimento base, €41,67 de duodécimo de subsídio de férias, €41,67de duodécimo de subsídio de Natal e €27,50 de subsídio de alimentação;
12. A Autora e Ré acordaram, aquando da celebração do contrato de trabalho, que o período normal de trabalho da Autora seria de 8 horas diárias, com dois dias de descanso por semana, perfazendo 40 horas semanais;
13. Por imposição e no interesse da Ré, a Autora sempre praticou o seguinte horário de trabalho: das 10h às 22h, com uma hora de intervalo para almoço;
14. Durante todo o período em que exerceu a sua actividade laboral para a Ré a Autora por imposição e no interesse da Ré, só teve um dia de descanso por semana;
15. A Ré nunca pagou à Autora qualquer importância a título de retribuição por trabalho suplementar realizado, quer em dias de trabalho normal, quer em dias de descanso semanal;
17. A Ré também não pagou à Autora a retribuição concernente ao mês de Setembro de 2006, apesar desta ter prestado serviço no horário referido em 13., sem ausências;
18. A Autora não gozou quaisquer dias de férias no decurso do ano de 2006;
19. A Ré não pagou à Autora a retribuição atinente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006 e reportada ao ano civil anterior, correspondente a 25 dias úteis;
20. A Ré só pagou à Autora os duodécimos de subsídio de férias compreendidos entre Janeiro de 2006 e Agosto de 2006, no valor de €80,67 mensais;
21. A Ré não pagou à Autora a retribuição e respectivo subsídio, correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço (9 meses) prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, ou seja 18,75 dias úteis;
22. A Ré não pagou à Autora o duodécimo de subsídio de Natal correspondente a Setembro de 2006;
23. Consta da cláusula 2ª do contrato supra referido em 2.: "O presente contrato é celebrado por um prazo de um ano e renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por iguais períodos, até aos limites legais, se nenhuma das outorgantes comunicar, por escrito, a primeira até 15 dias, a segunda até 8 dias, antes do prazo expirar, a vontade de fazer cessar, e o prazo justifica-se nos termos da al.f) do nº 2 do art. 129º do CT;
24. Em 1 de Outubro de 2006, a Ré, na pessoa do seu legal representante V… (sócio gerente da Ré) informou a Autora, sem quaisquer justificações ou explicações, de que esta deveria entregar as chaves das lojas 1 e 2 à sua colega de trabalho T…;
25. No dia seguinte, 2 de Outubro de 2006, o V…, em representação da Ré, confirmou verbalmente à Autora que esta estava despedida e que não podia, portanto, voltar a trabalhar na empresa, cessando nessa data o seu contrato de trabalho;
26. Em dias posteriores a 1 de Outubro de 2006 a Autora esteve presente onde havia sido o seu local de trabalho;
27. Em princípios de Outubro de 2006, a Ré procedeu à realização de um inventário físico de todos os produtos existentes no estabelecimento onde laborou a Autora;
28. Esse inventário foi feito pelas colaboradoras E… e T…, com a ajuda da Autora;
29. Apuraram-se falhas no valor de, pelo menos, € 372,74;
30. Foi elaborado um relatório em língua russa;
31. Esse documento foi assinado pela A;
32. Pelo menos após 6 de Outubro de 2006, a Autora não mais compareceu no estabelecimento onde laborava, nem mais forneceu à Ré qualquer justificativa;
33. A Ré em 13 de Dezembro de 2006 enviou com aviso de recepção, para a morada da Autora a carta constante de fls. 58, do seguinte teor: Não tendo recebido esta sociedade de V.Exª qualquer justificação por escrito para as faltas que V.Exª tem dado desde do passado dia 7 de Outubro de 2006 até à presente data, e tendo em consideração que decorreram mais de dez dias úteis sobre a data em que pela última vez V.Exª se apresentou ao serviço desta empresa, vimos por este meio e para efeitos do art. 450º do Código do Trabalho (Lei nº99/2003, de 27 de Agosto), comunicar a V.Exª que presumimos que V.Exª não se encontra interessada em continuar ao nosso serviço, pelo que entendemos, nos termos do referido diploma legal, o contrato de trabalho que nos unia se encontra cessado.

2.4. Fixada a matéria de facto dada como provada é altura de apreciarmos as restantes questões suscitadas no recurso interposto pela Ré.
A Ré começa logo por questionar a prática pela Autora de trabalho suplementar.
Com efeito, a Ré, invocando a matéria dada como provada no ponto 13 que refere “Por imposição e no interesse da R., a A. sempre praticou o seguinte horário de trabalho: das 10h às 22h, com uma hora de intervalo para almoço”, defende que apenas ficou provado que um determinado horário de trabalho terá sido praticado pela apelada.
Na sua perspectiva, para se poder determinar a existência ou não da prática de trabalho suplementar, é necessário alegar-se e provar-se, em concreto, os dias e horas em que o trabalho suplementar foi, efectivamente, prestado.
Em abono da sua posição cita o Acórdão da Relação do Porto, proferido em 20-02-05, publicado em www.dgsi.pt, no qual se defende que o cumprimento de um horário de trabalho não significa que não haja faltas ao serviço como ocorre normalmente, segundo as regras da experiência, pelo que a prática de um horário não significa necessariamente a prestação de trabalho suplementar, rectius, a prestação de trabalho suplementar na mesma medida.
Acrescenta, finalmente, que a Autora alegou, no art.º 25º da sua petição inicial, sem que este facto tenha sido dado como provado, que “…não faltou injustificadamente ao serviço desde a data da sua admissão e até ao dia da cessação do contrato de trabalho.”
Vejamos então se lhe assiste razão
A Autora, na sua petição inicial, alegou que acordou com a Ré, aquando da celebração do contrato de trabalho, que o período normal de trabalho seria de 8 horas diárias, com dois dias de descanso por semana, perfazendo 40 horas semanais.
Acrescenta depois que sempre praticou por imposição e no interesse da Ré, o seguinte horário: de 01 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, das 10 horas às 22 horas, com o intervalo de 1 hora para almoço; de 1 de Junho a 31 de Agosto, das 10 horas às 23 horas, com o intervalo de 1 hora para o almoço.
Na sequência dessa alegação formulou um pedido de remuneração de trabalho suplementar.
Assim, parece-nos inequívoco que a Autora quando referiu que sempre praticou o referido horário quis dizer que trabalhou efectivamente na totalidade dos períodos mencionados
Nesta linha, ao ter-se dado como provado que por imposição e no interesse da Ré, a Autora sempre praticou o seguinte horário de trabalho: das 10h às 22h, com uma hora de intervalo para almoço, temos de admitir que tal significa que a Autora trabalhou das 10 h às 22h, com uma hora de intervalo para almoço.
Quanto à observação feita pela recorrente que a Autora alegou, no art. 25º da sua petição inicial, sem que este facto tenha sido dado como provado, que “…não faltou injustificadamente ao serviço desde a data da sua admissão e até ao dia da cessação do contrato de trabalho”, importa referir que o que foi dado como não provado foi “que a Autora tenha faltado injustificadamente durante a vigência do contrato.
De qualquer forma, da matéria de facto dada como provada não resulta que a Autora não tenha trabalhado todos os dias na vigência do contrato.
Tendo sido acordado entre as partes que o período normal de trabalho seria de 8 horas diárias, com dois dias de descanso por semana, perfazendo 40 horas semanais, temos que a Autora efectuou três horas de trabalho suplementar nos dias normais e ainda trabalho suplementar em dia de descanso semanal, pois também ficou provado que durante todo o período em que exerceu a sua actividade laboral para a Ré a Autora, por imposição e no interesse da Ré, só teve um dia de descanso por semana.
Concluímos assim que não assiste razão à Ré, resultando da matéria de facto provada que a Autora efectuou trabalho suplementar em dias normais de trabalho e em dias de descanso semanal.

2.5. A recorrente questiona também o montante das “indemnizações” e o montante devido pelo trabalho suplementar.
Resulta da matéria de facto provada que a Ré despediu a Autora sem lhe ter movido um processo disciplinar, pelo que estamos perante um despedimento ilícito.
No que diz respeito aos efeitos da ilicitude do despedimento o artigo 436º do Código do Trabalho estatui que:
“1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2. …”
Por seu turno, o art. 437º do mesmo diploma legal refere que:
1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2. Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3. O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4. Da importância calculada nos termos da segunda parte do nº 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
O art. 438º nº1 do CT permite que o trabalhador possa optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
Finalmente, o art. Artigo 439º, também do Código do Trabalho, estipula que:
1. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3. A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Os montantes da compensação prevista no art. 437º nº1 e da indemnização prevista no art. 439º nº1 do Código do Trabalho são postas em causa porque a recorrente entende que apenas se deveria ter tomado em consideração a retribuição base mensal que consta no contrato, ou seja €400,00.
Como já se referiu, e resulta da matéria de facto dada como provada, o montante da última retribuição base mensal a considerar é de €500,00 e o montante do subsídio de refeição de € 27,50.
Sendo assim, e a considerar estes valores nada há a apontar ao montante fixado a título de compensação nos termos do art. 437º nº1 do Código do Trabalho (considerando a data correspondente a 30 dias antes da propositura da acção- 17/12/2006 e a data do cálculo- 2/5/2008, temos 16 meses x €527,50=€8.440,00)
No que diz respeito à indemnização em substituição da reintegração, nos termos do disposto no artigo 439º nº1 do Código do Trabalho, a decisão recorrida não é clara quanto ao critério utilizado. No caso concreto parece-nos que deve ser fixada em quarenta dias de retribuição base (devendo ser considerada a última auferida, ou seja €500,00) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a apurar em liquidação de sentença. Considerou-se o ponto acima da média de quarenta dias, face ao valor da retribuição auferida, muito próxima da retribuição mínima mensal, e o grau de ilicitude do despedimento que ocorreu sem processo disciplinar.
Dado porém que o valor devido a esse título, nesta data, excede já a quantia de € 2.100,00, que foi arbitrada na sentença recorrida, e que não foi impugnada pela Autora, limita-se a esse montante o valor da indemnização em substituição da reintegração.
Quanto ao montante devido pelo trabalho suplementar assiste razão à Ré quando defende, subscrevendo o Acórdão do STJ de 14/03/2000, in AD, 470/294, que o trabalho suplementar deve ser remunerado em função da retribuição que o trabalhador auferia no momento em que o prestou.
Assim, nesta parte não podemos manter a sentença recorrida que calculou o montante global devido a título de trabalho suplementar tendo por base o valor hora referente à última remuneração, não tendo considerado que durante o tempo em que o trabalho suplementar foi prestado ocorreu uma evolução da retribuição.
Por outro lado, como se observa no Acórdão do STJ de 24/02/2010, Proc. nº 401/08.6TTVFX.L1S1, publicado em www.dgsi.pt/stj , no domínio do Código do Trabalho de 2003, a retribuição mensal a atender para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição base e as diuturnidades se as houver
Assim, para calcular o montante devido a título de trabalho suplementar temos de considerar a evolução da retribuição na vigência do contrato para efectuar o cálculo do valor da retribuição horária, nos termos dos art.s 258 nº 3 e 264º do Código do Trabalho (Rmx12): (52xn), em Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Vejamos então:
Período temporal a considerarRetribuiçãoValor hora
Março de 2005 a Maio de 2005€ 400,00€ 2,30
Junho de 2005 a Junho de 2006 € 487,00€ 2,80
Julho de 2006 até ao fim do contrato€ 500,00€ 2,88

Nos termos do art. 258º do Código do Trabalho a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
No caso concreto, como já se referiu, a Autora prestou trabalho suplementar em dias normais e em dias de descanso semanal.
No período de Março de 2005 a Maio de 2005, prestou trabalho em 63 dias úteis e em 13 dias em dia de descanso semanal. Nesse período efectuou 189 horas de trabalho suplementar em dias úteis e 143 (13 dias x11 horas) em dia de descanso semanal.
Quanto ao trabalho suplementar prestado em dias úteis tem a receber:
63 primeiras horas, acrescidas de 50%€ 217,35
126 horas subsequentes, acrescidas de 75%€ 507,15

No que diz respeito ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal tem a receber 143 horas com um acréscimo 100%, ou seja € 657,8.

No período de Junho de 2005 a Junho de 2006, prestou trabalho em 271 dias úteis e em 56 dias em dia de descanso semanal. Nesse período efectuou 813 horas de trabalho suplementar em dias úteis e 616 em dia de descanso semanal.
Quanto ao trabalho suplementar prestado em dias úteis tem a receber:
271 primeiras horas, acrescidas de 50%€ 1.138,20
542 horas subsequentes, acrescidas de 75%€ 2.655,80

No que diz respeito ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal tem a receber 616 horas com um acréscimo 100%, ou seja € 3.449,60.

No período de Julho de 2006 até ao final do contrato, prestou trabalho em 64 dias úteis e em 14 dias em dia de descanso semanal. Nesse período efectuou 192 horas de trabalho suplementar em dias úteis e 154 em dia de descanso semanal.
Quanto ao trabalho suplementar prestado em dias úteis tem a receber:
64 primeiras horas, acrescidas de 50%€ 276,48
128 horas subsequentes, acrescidas de 75%€ 645,12

No que diz respeito ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal tem a receber 154 horas com um acréscimo 100%, ou seja € 887,04.
Assim, a Autora tem a receber da Ré a título de trabalho suplementar a quantia de € 10.434,55.

2.6. Finalmente a recorrente defende que deve ser ordenada a dedução das importâncias auferidas pela Autora, quer a título de vencimentos, quer a título de subsídio de desemprego, no montante atribuído a título de retribuições vincendas.
Quanto a esta questão entendemos que as deduções a efectuar nas retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença são de conhecimento oficioso, devendo sempre o julgador na liquidação das importâncias devidas até à data da sentença advertir que elas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, mesmo que não alegadas, e a liquidar em execução de sentença. Neste mesmo sentido cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 2/6/2005, CJ, Ano XXX, Tomo III/2005, pág. 151.
Como refere o Professor Monteiro Fernandes em Direito do Trabalho, Almedina, 13ª edição, pág. 569, estas deduções “ permitem fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efectivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse, mas é, por outro lado, penalizadora dos trabalhadores mais diligentes e produtivos que, com as ocupações exercidas, podem acabar por “ exonerar” o autor do despedimento ilícito relativamente a uma parte importante das consequências do acto.”
O mesmo professor refere que a solução encontrada no nº 4 do art.437º do CT, se traduz num mecanismo incentivador da diligência do trabalhador despedido, sem afectar a subsistência do direito de acção propriamente dito.
Assim, à compensação devida à Autora, nos termos do art. 437º nº1 do Código do Trabalho, (retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais, a apurar em liquidação de sentença) devem ser deduzidas as importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pela trabalhadora será deduzido na compensação, devendo, se for caso disso, a Ré entregar essa quantia à segurança social.
No dispositivo da sentença recorrida existe um lapso quando se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1,272,95, acrescido de € 500,00 por mês, a serem liquidados em sede de execução de sentença desde 1/01/07 e até trânsito em julgado da decisão que defina o pleito, tudo a título de férias não gozadas e subsídio de férias em falta.
Esta condenação deve-se limitar a € 1,272,95, a título de férias não gozadas e subsídio de férias em falta, liquidadas até ao fim de Dezembro de 2006.
Quanto às férias e subsídio de férias vencidos e vincendos, não considerados, devem os mesmos ser englobados na compensação a que alude o art. 437º nº1 do Código do Trabalho a liquidar em execução de sentença.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a Apelação decidindo:
1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré A pagar à Autora a quantia de € 11.624,96 a título de trabalho suplementar não pago;
2. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.434,55 a título de trabalho suplementar;
3. Manter a sentença recorrida na parte restante, ou seja, a condenação da Ré a pagar à Autora:
a) a quantia de €2.100,00 a título de indemnização em substituição da reintegração;
b) € 8.440,00, acrescido de € 527,50 por mês, e a serem liquidados em sede de execução de sentença desde 17/4/08 até trânsito em julgado da decisão que defina o pleito, tudo a título de compensação a que alude o art. 437º nº1 do Código do trabalho; A esta compensação devem ser deduzidas as importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pela trabalhadora será deduzido na compensação, devendo, se for caso disso, a Ré entregar essa quantia à segurança social;
c) € 1,272,95, a título de férias não gozadas e subsídio de férias em falta;
d) €40,58, a título de duodécimo de subsídio de Natal, não pago;
e) € 527,50, a título de salário de Setembro de 2006, não pago;
f) Juros de mora nos termos definidos.
Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2010/05/18

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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho