| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 375/22.0T8BNV.E2(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I.1.
(…), réu na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que lhe foi movida por (…) e mulher, (…), interpôs recurso da sentença proferido Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou parcialmente procedente a ação e, em conformidade, condenou o réu:
i. A reconhecer que o muro que construiu para dividir o seu prédio – identificado no facto provado da alínea 2) – do prédio do autor marido – identificado no facto provado da alínea 1) –, está implantado no prédio do autor marido, concretamente um segmento em linha recta de 14,42 metros que parte do marco existente no local identificado como AC 11/AHG11 e intercepta sensivelmente a meio a parede que alberga a porta de entrada do anexo com 16 m2 referido na alínea 10) (denominado “casa do forno”);
ii. A demolir esse segmento de muro que construiu, limpando o terreno dos autores de escombros e demais vestígios da sua construção;
iii. A abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem, impeçam ou diminuam o direito de propriedade do autor marido relativo ao prédio identificado no facto provado da alínea 1);
iv. A pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de cinquenta euros (€ 50,00), por cada dia em que violar o dever contemplado em iii.
Na petição inicial foi alegado que o autor e sua mulher são proprietários do prédio misto, que identificam, o qual confina num dos lados com o prédio do réu, e que este construiu um muro separador que se encontra implantado na área do prédio dos autores.
Na sua contestação o autor alegou que o muro está construído na área do seu prédio e que o construiu com base em levantamento topográfico, com autorização camarária e em conformidade com a lei.
Efetuado um primeiro julgamento, foi proferida sentença da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, mediante acórdão proferido em 8 de maio de 2025 anulou a sentença e o julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do CPC, por forma a que o (novo) julgamento abrangesse a factualidade ali indicada[1] (bem como qualquer outra que eventualmente viesse a resultar da instrução da causa e que fosse complemento ou concretização da factualidade alegada nos articulados, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e desde que cumprido o direito ao contraditório das partes).
Descidos os autos à primeira instância e cumprido o determinado pelo Tribunal ad quem, foi designada data para a realização de audiência e produzida prova, após o que foi proferida a sentença objeto do presente recurso.
I.2.
As alegações do recurso interposto pelo Réu culminam com as seguintes conclusões:
«I. Existe um erro notório do Douto Tribunal na apreciação da prova aos autos.
II. O Douto Tribunal estava em condições de julgar outros factos que imporiam decisão diversa da que veio a ser proferida.
III. Com o devido respeito, existe um erro notório do Douto Tribunal na apreciação da prova junta aos autos.
IV. O presente recurso visa a alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, da decisão jurídica que condenou o Recorrente a reconhecer a invasão de terreno e a demolir parte do muro divisório.
V. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a relevância dos marcos físicos (AC11/AHG11, AC10/AHG10 e AC9/AHG9) existentes no local muito antes da aquisição do prédio pelo Recorrente, os quais delimitam as propriedades em linha reta.
VI. Ficou provado que o Recorrente construiu o muro seguindo precisamente a linha definida por esses marcos e em conformidade com as coordenadas da Direção-Geral do Território (DGT) e a "Planta da Câmara Municipal".
VII. O depoimento do sr. Perito (minuto 00:35:12 e 00:42:20) esclareceu que o anexo denominado "casa do forno" foi construído a posteriori (provavelmente em 2013) à demarcação original das parcelas (2007), sem que as estremas tenham sido retificadas para contornar tal edificação.
VIII. Existe uma contradição na sentença: por um lado, o Tribunal reconhece que o Recorrente se baseou nos marcos existentes para construir o muro; por outro, retira-lhes valor probatório por não se conhecer a data exata da sua colocação, privilegiando um levantamento topográfico que não reflete a realidade física consolidada e aceite pelas partes ao longo de anos.
IX. A prova pericial e documental (informação cadastral da DGT) confirma que, a seguir-se a linha oficial e os marcos, é a construção dos Recorridos que invade a linha divisória, e não o muro do Recorrente que invade a propriedade alheia.
X. Ao manter-se a decisão recorrida, impõe-se ao Recorrente uma perda de área de terreno que viola o seu direito de propriedade e as estremas historicamente definidas, configurando uma decisão injusta perante a prova produzida.
XI. Foram violados, entre outros, os artigos 1311.º e 1353.º do Código Civil, bem como o artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC, por erro na apreciação das provas e fixação dos factos.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, determinando-se:
a) A alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerando-se provado que o muro construído pelo Recorrente respeita as estremas do prédio e os marcos divisórios existentes;
b) A revogação total da sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva o Réu / Recorrente de todos os pedidos formulados pelos Autores.
Assim se fazendo sã, serena e objectiva JUSTIÇA!
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
As questões a decidir consistem em:
1 – Avaliar se ocorreu erro de julgamento na decisão de facto;
3 – Reapreciar o mérito da sentença sobre a questão do reconhecimento do direito de propriedade do autor marido sobre a parcela de terreno onde o réu construiu o muro.
II.3.
FACTOS
II.3.1.
Os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância são os seguintes:
«1) Sob a Ap. (…), de (…), da respetiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente mostra-se registada a aquisição, por partilha da herança, a favor do autor marido, no estado de casado com a autora mulher, no regime da comunhão de adquiridos, do prédio misto com a área total de 9.022 m2, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, compreendendo: (1) Uma parte rústica composta por terra de semeadura, árvores de fruto, vinha e eucaliptos, com o artigo matricial (…), Secção … (parte), e (2) Uma parte urbana composta (2.1) por rés-do-chão para habitação, com uma área coberta de 73 m2, com o artigo matricial (…); e (2.2) rés-do-chão para habitação e forno, com uma área coberta de 73 m2 e descoberta de 604 m2, com o artigo matricial (…).
2) Sob a Ap. (…), de (…) da respetiva matrícula predial com a descrição n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Benavente, mostra-se registada a aquisição por compra a (…), a favor do réu, do prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por parcela de terreno de regadio destinado a cultura hortícola, com a área total de 8.900 m2, com o artigo matricial (…), Secção (…).
3) (…) e o autor marido são ambos filhos de (…), tendo adquirido, respetivamente, os prédios referidos em 2) e em 1), por via de partilha da herança por óbito do seu pai celebrada por escritura pública de 10-04-2017.
4) Os prédios descritos em 1) e 2) confinam entre si: o prédio referido em 1) confina do Sul com o prédio referido em 2); e o prédio referido em 2) confina de Norte com o prédio referido em 1).
5) Os prédios referidos em 1) e 2) resultaram do fracionamento, em cinco parcelas, do seguinte prédio misto:
(…)
6) O fracionamento referido em 5) resultou de acordo de partilha e doação celebrado por escritura pública em 10-04-2007, entre os filhos e herdeiros do falecido primitivo proprietário, (…), tendo aí sido atribuída a cada uma das cinco parcelas a área de 9.022 m2 e sendo acordada a adjudicação de cada uma dessas parcelas a cada um dos cinco filhos, entre os quais (…) e o autor marido.
7) Nos termos dessa mesma escritura, as cinco parcelas constituídas são as seguintes:
a) Um: prédio rústico, composto de parcela de terreno com a área de nove mil e vinte e dois metros quadrados, que confina do Norte com …, … e …, a Sul com … (prédio cinco), a Nascente com … e a Poente com Estrada Nacional …, atribuem o valor de dois mil e duzentos euros;
b) Dois: prédio rústico composto de uma parcela de terreno com a área de nove mil e vinte e dois metros quadrados, que confronta do Norte com … (prédio cinco) e a Sul com … (prédio três), a Nascente com … e a Poente com Estrada Nacional …, a que atribuem o valor de dois mil e duzentos euros;
c) Três: prédio rústico composto de parcela de terreno com a área de nove mil e vinte e dois metros quadrados que confronta do Norte com … (prédio dois), a Sul com … (prédio quatro), a Nascente com … e a Poente com Estrada Nacional …, a que atribuem o valor de dois mil e duzentos euros;
d) Quatro: prédio rústico composto de parcela de terreno com a área de nove mil e vinte e dois metros quadrados que confronta do Norte com … (prédio três), Sul com …, a Nascente com … e a Poente com Estrada Nacional …, atribuem o valor de dois mil e duzentos euros;
e) Cinco: do remanescente do referido prédio, que é o que fica reduzido o prédio misto após a constituição dos prédios rústicos acima identificados, composto de uma parcela de terreno com a área de nove mil e vinte e dois metros quadrados, que confronta do Norte com … (prédio um), a Sul com … (prédio dois), a Nascente com … e a Poente com Estrada Nacional …, onde estão implantados os prédios urbanos destinados a habitação atrás descritos sob os artigos … e …, a que atribuem o valor global de dois mil e duzentos euros (atribuindo ao artigo … o valor patrimonial, ao … o valor de cento e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos e à parte rústica o reatente de cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos);
8) A parcela referida em 7) b) corresponde ao prédio identificado em 2) adquirido pelo réu; a parcela referida em 7) e) corresponde ao prédio identificado em 1), adquirido pelo autor marido.
9) A partilha e o fracionamento referidos nas alíneas 5), 6) e 7) foi sustentada num levantamento topográfico efetuado a mando de todos os herdeiros, filhos de (…), no qual foram traçadas linhas divisórias entre as cinco parcelas por forma a demarcá-las e com as quais todos concordaram.
10) No levantamento topográfico referido em 9) observa-se que na parcela referida em 7) e) – que corresponde ao prédio identificado em 1) e que no levantamento topográfico surge identificada como parcela 2 – estão implantados, integralmente, dois conjuntos de edificados: um corresponde ao conjunto integrado por casa com 73 m2, armazém com 53 m2 e barracão com 16 m2 e cuja empena mais a sul está próxima – a distância não concretamente definida – da linha divisória do prédio confinante que veio a ser adquirido pelo réu; outro corresponde ao conjunto integrado por casa de 52 m2, outra casa com 28 m2, um anexo com 9 m2, outro anexo com 24 m2, outro anexo com 16 m2 e forno com 2,4 m2 e cuja empena mais a sul se sobrepõe à mesma linha divisória.
11) Os dois conjuntos de edificados são originários de data anterior à escritura de partilha referida em 3) e 6), mantendo-se inalterados até ao presente.
12) Ao longo das estremas confinantes dos prédios identificados em 1) e 2) foram colocados, por ou a mando de pessoa(s) não concretamente apurada(s), em data não concretamente apurada, mas anterior à aquisição pelo réu do prédio referido na alínea 2), três marcos identificados como AC11/AHG11, AC10/AHG10 e AC9/AHG9.
13) Partindo-se a pé do marco AC11/AHG11 e seguindo-se em linha reta até ao marco AC10/AHG10, ao fim de 12,42 metros bate-se de frente (sensivelmente a meio) com a parede que alberga a porta de entrada do anexo com 16 m2 referido em 10) (denominado como “casado forno”).
14) Sucede que, o réu, após a aquisição, por compra, do prédio identificado em 2), à irmã do autor, (…), começou a construir um muro, em blocos de cimento, com o propósito de separar o seu prédio do prédio confinante identificado em 1).
15) Esse muro foi construído num segmento em linha reta de 12,42 metros que parte do marco AC11/AHG11 e interceta sensivelmente a meio a parede que alberga a porta de entrada do anexo com 16 m2 referido em 10) (denominado “casa do forno”); noutro segmento em linha reta de 6,07 metros que parte do marco AC10/ACH10 e passa pelo marco AC9/ACH9.
16) No confronto com o levantamento topográfico referido em 9) e 10), o segmento de muro com 12,42 metros construído pelo réu encontra-se implantado dentro da parcela correspondente ao prédio identificado em 1) (ali, no levantamento topográfico identificada como parcela 2)».
II.3.2.
O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade:
«i) Em certas partes, o muro construído pelo réu foi erigido por cima dos marcos divisórios existentes no local e que demarcam ambos os prédios, obstruindo a porta de entrada do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…): e
ii) A área ocupada pelo muro é de 72 m2 e de 8 m2».
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.2.
Impugnação da decisão de facto
Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância de forma a apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, ou por terem sido considerados assentes quando deveriam julgar-se não provados, ou por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido julgados assentes (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
«O poder-dever de reapreciação da matéria de facto decidida em 1ª Instância – que é viabilizado pelo registo das provas produzidas ao longo da audiência final – visa garantir um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, facultando-se assim “(…) às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais – e seguramente excecionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)»[2].
Porém, essa impugnação está sujeita a ónus que têm uma dupla função assim expressa no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015[3]: «2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. 3. Por sua vez a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendam ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. 4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio e n.º 2, alínea a), do CPC».
Os ónus relativos à impugnação da decisão de facto estão previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, epigrafado de Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que dispõe o seguinte:
«1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da requerida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
A propósito deste regime da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o sr. conselheiro Abrantes Geraldes[4] destaca que «sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente […]» (negritos nossos).
Extrai-se do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC que a consequência da falta de cumprimento dos ónus previstos naquele normativo é a «imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto», logo sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2024[5] escreveu-se que «O ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC só se revela cumprido se os concretos pontos de facto impugnados constarem de forma inequívoca das respectivas conclusões, pois são elas que delimitam objetivamente o recurso e o poder de cognição do tribunal, pelo que tal omissão implica a imediata rejeição, sem que haja lugar a aperfeiçoamento» (negritos nossos).
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2024[6] escreveu-se: «II - É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, quando nas conclusões de recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação. III - Neste contexto não podem ser avocados, com pertinência e sucesso, os princípios moderadores da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, na medida em que estes, enquanto filtro do sistema para obviar ao exacerbado formalismo na verificação desses requisitos, pressupõem que o impugnante tenha cumprido minimamente os ónus processuais que sobre si impendiam, o que não sucedeu na situação sub judice. IV - Sendo o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, claro, inequívoco e perentório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso de apelação nessas circunstâncias» (negritos nossos).
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2023[7] escreveu-se que: «I - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida). II - Deve igualmente ser rejeitada a impugnação da decisão de facto por o recorrente (que não indicou nas conclusões a decisão alternativa pretendida) não haver sequer explanado, de forma inequívoca, no corpo das alegações, as “respostas” que os pontos de factos que considera incorretamente julgados devem passar a ter» (negritos nossos).
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024[8] escreveu-se que «I - Para o cumprimento do ónus de especificação do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão (…)» (negritos nossos).
Ainda a propósito do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, escreveu-se o seguinte no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023[9]: «A Requerida, no requerimento de interposição de recurso de apelação, indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, mas efetuou essa indicação no corpo das alegações e não nas suas conclusões, onde se limitou a efetuar uma referência genérica reveladora que tinha deduzido uma impugnação à decisão sobre a matéria de facto. Como bem se refere na fundamentação do acórdão recorrido, as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso. Resta saber se este incumprimento tem como consequência a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou se, ao invés, deve ser proferido um despacho que convide o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas. O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. Ora, quando esta omissão ocorre apenas na parte conclusiva do recurso, como sucede no caso presente, o que se verifica é um deficiente cumprimento do ónus de formular as conclusões do recurso, uma vez que a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados foi feita no corpo das alegações, mas a sua referência nas conclusões foi deficiente, uma vez que o Recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica a essa alegação, sem que aí tenha indicado os concretos pontos de facto impugnados. Poder-se-ia, pois, pensar que a consequência para essa deficiência não deve ser a mesma que está prevista para a total falta de especificação daqueles pontos – a rejeição imediata da impugnação – devendo antes ser dirigido um convite à correção da redação das conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não tem sido esse, no entanto, o mais recente entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na leitura do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considerando-se que o disposto neste número não é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se essa possibilidade às situações previstas no número anterior, ou seja quando o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre matéria de facto. Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção. Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional. Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta. Estamos perante um ónus de alegação previsto na lei, de fácil cumprimento, com a cominação de rejeição também expressamente prevista na lei, e em que a imposição de um convite à correção resultaria desrazoavelmente em mais um acréscimo de um prazo para impugnação da matéria de facto que já se encontra legalmente acrescido» (negritos nossos).
Nas suas conclusões de recurso diz o apelante que «existe um erro notório do Douto Tribunal na apreciação da prova aos autos» e que «o presente recurso visa a alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, da decisão jurídica que condenou o recorrente a reconhecer a invasão de terreno e a demolir parte do muro divisório».
Contudo, em parte alguma das suas conclusões de recurso o recorrente indica o(s) concreto(s) ponto(s) de facto que considera incorretamente julgado(s) ou a decisão que preconiza quanto a ele(s), dizendo (apenas) de forma genérica que «Ficou provado que o Recorrente construiu o muro seguindo precisamente a linha definida por esses marcos e em conformidade com as coordenadas da Direção Geral do Território (DGT) e a “Planta da Câmara Municipal” e que o julgador a quo “privilegiou” um levantamento topográfico «que não reflete a realidade física consolidada e aceite pelas partes ao longo dos anos», mas, uma vez mais, sem relacionar tal asserção com qualquer concreto ponto de facto.
Em síntese, as conclusões de recurso são omissas quanto ao(s) ponto(s) de facto que o apelante considera ter(em) sido incorretamente julgado(s) e quanto à solução preconizada pelo apelante. O que implica, face ao que se expôs, o indeferimento da impugnação do julgamento de facto.
II.4.3.
O Direito
No presente recurso está em causa a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que, além do mais, condenou o apelante a reconhecer que uma parte do muro (concretamente um segmento de reta com 12,42 metros lineares) que construiu para delimitar o seu prédio do prédio do autor marido se encontra implantado dentro deste último, intercetando sensivelmente a meio a parede onde se encontra a porta de entrada de um anexo (com 16 m2) existente no prédio do autor-marido. E, consequentemente, condenou o réu a demolir esse segmento de muro que construiu e a remover do mesmo os escombros respetivos e demais vestígios da construção.
Insurge-se o apelante/réu contra o assim decidido, defendendo que o muro que construiu respeitou a linha definida pelos marcos físicos existentes no local (AC11/AHG11, AC10/AHG10 e AC9/AHG9) e que constam de mapa da Direção Geral do Cadastro.
A presente ação tem a configuração de uma ação de reivindicação. À luz do disposto no artigo 1311.º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Por conseguinte, nesta ação o demandante pede o reconhecimento do (seu) direito de propriedade sobre determinada coisa e, depois, pede a condenação do demandado a restituir-lhe essa coisa, objeto do direito de propriedade invocado. Trata-se de uma ação de defesa do direito de propriedade, na qual incumbe ao autor alegar e provar o facto jurídico aquisitivo do seu direito de propriedade sobre a coisa e a detenção ou posse pelo demandado da coisa reivindicada, enquanto factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil); só assim não será se o demandante (autor) beneficiar de alguma presunção legal, caso em que se inverte aquele ónus de prova, ficando o demandado onerado com o ónus de provar que o autor não é titular do direito que se arroga.
É pacífico que a prova de aquisição do direito de propriedade invocado pode ser feita pela presunção derivada do registo.
Dispõe o artigo 7.º do Código do Registo Predial que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Contudo, é também pacífico que tal presunção não abrange a descrição física do prédio (área, composição e confrontações) apenas incidindo sobre os factos jurídicos inscritos.
No caso em apreço está em causa uma faixa de terreno que os autores alegam ser parte integrante do prédio misto que o autor marido adquiriu por partilha hereditária, na sequência do óbito de seu pai.
O autor marido beneficia da presunção de registo relativamente ao prédio cujo direito de propriedade se arroga – prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente com o n.º (…) – mas essa presunção não se estende à configuração real do prédio, pelo que recaía sobre os autores o ónus de prova de que a parcela que se mostra ocupada pelo muro construído pelo Apelante/R. está integrada no prédio do Autor marido acima identificado.
Terão logrado fazê-lo?
Julgamos que sim, senão vejamos.
Está provado que:
- O prédio do autor marido e o prédio do réu resultaram do fracionamento em cinco parcelas do prédio misto sito em (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…), com a área total de 45.110 m2.
- Tal fracionamento resultou de um acordo de partilha e doação celebrado por escritura pública outorgada em 10.04.2007 entre os filhos e herdeiros do primitivo proprietário, tendo aí sido atribuída a cada uma das parcelas resultantes do fracionamento a área de 9.022 m2, tendo sido acordada a adjudicação de cada uma das parcelas a cada um dos filhos e herdeiros de Acácio Gaspar;
-O referido fracionamento foi sustentado num levantamento topográfico efetuado a mando de todos os herdeiros filhos de (…) e a partir do qual foram traçadas linhas divisórias entre as cinco parcelas, por forma a demarcá-las e com as quais todos concordaram;
- De acordo com esse levantamento topográfico: i. no prédio do autor marido estão integralmente implantados dois conjuntos de edificados, a saber, um conjunto constituído por uma casa com 73 m2, armazém com 53 m2 e um barracão com 16 m2 e o outro conjunto integrado por uma casa de 52 m2, outra casa com 28 m2, três anexos com 9 m2, 24 m2 e 16 m2, respetivamente e um forno com 2,4 m2;
- Ambos os conjuntos de edificados são originários de data anterior à escritura de partilha acima referida;
- À luz do levantamento topográfico acima referido (efetuado a mando de todos os herdeiros filhos de (…) e a partir do qual foram traçadas linhas divisórias entre as cinco parcelas, por forma a demarca-las e com as quais todos concordaram), um segmento do muro construído pelo réu, com 12,42 metros lineares, está implantado dentro do prédio do Autor.
Portanto, os autores lograram provar, como lhes competia, que um segmento do muro construído pelo réu, concretamente com o comprimento de 12,42 metros, está implantado no prédio do autor o qual adveio à esfera jurídica deste último por via da partilha da herança de seu pai outorgada por escritura pública de 2007.
O apelante defende que construiu o muro em causa nos autos com respeito pelos marcos existentes no terreno e que tais marcos coincidem com as coordenadas fornecidas pela Direção Geral do Território; e até está provado que «partindo-se a pé, do marco AC11/AHG11 e seguindo -se em linha reta até ao marco AC10/AHG10 ao fim de 12,42 metros bate-se de frente (sensivelmente a meio) com a parede que alberga a porta de entrada do anexo com 16 m2, denominado “casa do forno” (cfr. facto provado 13). Contudo, a coincidência entre tais marcos colocados no terreno com coordenadas da DGT não prova, por si, que o demandado é proprietário da faixa de terreno em causa nos autos. Com efeito, não são os marcos que atribuem o direito de propriedade e no caso desconhece-se, inclusive, em que data foram colocados os ditos marcos existentes no terreno ou a mando de quem (cfr. facto provado 12).
Provado que está que uma parte do muro construído pelo réu – um segmento com o comprimento de 12,42 metros – está implantado no prédio do autor, deve o réu proceder à demolição do mesmo, bem como à remoção dos escombros resultantes dessa demolição, desta forma se restituindo à esfera jurídica do autor marido a parcela de terreno que lhe pertence por fazer parte de prédio que adquiriu por via de partilha hereditária.
Atento todo o exposto, improcede a apelação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
As custas da presente instância de recurso são da responsabilidade do apelante, sendo que nenhum pagamento é devido porque se mostra paga a taxa de justiça devida peço impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte na medida em que não houve resposta às alegações de recurso.
Notifique.
DN.
Évora, 14 de julho de 2026
Cristina Dá Mesquita
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
__________________________________________________
[1] Concretamente: 1) A escritura pública de partilha e divisão teve como sustentação “um levantamento topográfico efetuado a mando de todos os herdeiros e com o qual todos concordaram”, tendo ficado as estremas de cada uma das cinco parcelas delimitada e demarcadas de acordo com esse levantamento (artigo 9º da PI); 2) A linha divisória entre o prédio dos autores e o prédio dos réus está demarcada por marcos e pelos prédios urbanos ali implantados (artigo 11º da PI); 3) Em certas partes, o muro está erigido por cima dos marcos divisórios existentes no local e que demarcam ambos os prédios, obstruindo a porta de entrada do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … (artigos 12º e 13º da PI); 4) A área ocupada pelo muro é de 72 m2 e de 8 m2 (artigo 2º do requerimento de 05.12.2022).
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2022, processo n.º 1229/19.3T8ENT.E1.
[3] Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator Tomé Gomes, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, págs. 165 e segs..
[5] Revista n.º 8942/19.3T8VNG.P1.S2, relator Jorge Arcanjo, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Revista n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1, relator Luís Espírito Santo.
[7] Revista n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1, relator A. Barateiro Martins.
[8] Revista n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1, relator Jorge Arcanjo.
[9] Processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relator Cura Mariano, consultável em www.dgsi.pt. |