Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES PERIGO MEDIDA CAUTELAR ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | RELATORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O fim destes processos de promoção e protecção deve ser afastar a criança do perigo em que se encontra procurando a providência tutelar cível mais adequada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 975/24.4T8PTG.E1 1 – Relatório Por decisão proferida nos presentes autos a 02.04.2024 e em substituição da medida de acolhimento institucional / residencial vigente, foi aplicada aos menores (…) e (…), a medida de apoio junto de familiar, em concreto de (…), avó paterna. Essa medida foi revista, tendo a revisão ocorrido na data de 25.11.2024 onde foi decidido o seguinte: “Assim sendo, tendo presente o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a) e 62.º, n.º 1 e 3, alínea c), da LPCJP, e porque o superior interesse das crianças / jovens ainda o aconselha, decide-se no sentido da prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada às crianças / jovens nos presentes autos, ampliando-se o regime de visitas das crianças à progenitora, nos moldes sugeridos pela EMAT, passando a ocorrer, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, de sexta-feira a domingo, bem como nas férias escolares. A presente medida terá a duração de um ano, sendo obrigatoriamente revista dentro de 6 meses”. O progenitor veio recorrer e o recurso foi admitido por este Tribunal. Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: “A - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Direito, do Juízo Local Cível de Portalegre, datado de 25.11.2024, na parte em que decidiu “no sentido da prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada às crianças / jovens nos presentes autos, ampliando-se o regime de visitas das crianças à progenitora, nos moldes sugeridos pela EMAT, passando a ocorrer, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, de sexta-feira a domingo, bem como nas férias escolares” sendo que a “medida terá a duração de um ano, sendo obrigatoriamente revista dentro de 6 meses”. B - Previamente à prolação da decisão de que se recorre, teve a Defensora Oficiosa, ora signatária, o cuidado de expressar no seu Requerimento datado de 07.11.2024 (Ref.ª Citius 50402452) e aí oportunamente salientar algumas das principais preocupações no que respeita à legítima dúvida de as crianças poderem encontrar-se a sofrer maus tratos físicos ou psíquicos, e estar sujeitas, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que podem afectar gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, as quais são, para os efeitos da lei, consideradas situações de perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da LPCJP; designadamente o facto de constar do Relatório Social que: I. “a D. (…) ainda não se encontrar a trabalhar, em tempo referiu que não trabalhava porque o (…) não tinha vaga na creche, contudo o mesmo já está a frequentar o estabelecimento de ensino e a mesma ainda não está a trabalhar”; II. o acompanhamento psicológico providenciado pela Câmara Municipal de (…) ter cessado porque “a D. (…) manifestou já não necessitar de acompanhamento psicológico por se sentir melhor, pelo que não se encontra em acompanhamento por este serviço”; III. não ter havido acesso ao Relatório do CAFAP previamente à elaboração do Relatório Social, desconhecendo-se o trabalho realizado nesse âmbito bem como o resultado do mesmo; IV. existindo, pelo menos, uma denúncia de alegados maus-tratos aos menores por parte da avó e, V. uma vizinha que “referiu que não queria dizer, pois não queria se expor “Não quero o meu nome à baila, pois sou vizinha e sei como estas coisas são!”. C - Ora, não é possível aquilatar da revisão da medida de promoção e protecção, sem antes disso averiguar a veracidade dos factos objecto da denúncia anónima identificada no Relatório da Segurança Social, sob pena de a medida de promoção e protecção simplesmente não cumprir o seu propósito de visar afastar o perigo em que as crianças se encontrem, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e, garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de abuso, nos termos do disposto no artigo 34.º da LPCJP. Senão vejamos, D - Em 1.º lugar, entende o Tribunal a quo que “há muito que expirou o prazo de revisão da medida de promoção e protecção aplicada a estas crianças, pois que a aplicação data de 2/04/2024, sendo que não só não foi revista trimestralmente como a mesma previa, como até já decorreu o prazo legal de 6 meses previsto, para o efeito, no artigo 62.º, n.º 1, da LPCJP. Tal significa que, independentemente de se virem a apurar os factos objecto da referida denúncia anónima, a revisão da medida de promoção e protecção não pode ser adiada ‘ad aeternum”. E - Todavia, a verdade é que, como bem tem salientado de forma unânime, a jurisprudência dos tribunais superiores, da qual se salienta o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13.09.2022, proferido no âmbito do processo n.º 1276/21.5T8CLD-C.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “I - A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo, na defesa do superior interesse da criança e do jovem, sujeitos débeis na relação familiar complexa e conflitual. II - O decurso do prazo a que alude o artigo 37.º, n.º 3, da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01-09, com as alterações posteriores) não implica, apesar da natureza urgente dos autos, a cessação automática da medida provisória aplicada, perante situação de emergência, por quadro de grave risco de pessoa menor. III - Não sendo a celeridade um valor absoluto, em termos de se superiorizar ao interesse da criança ou do jovem – a que está funcionalizada –, pode, excecionalmente, em casos devidamente justificados, a mediada provisória ser prorrogada pelo tempo mínimo que se mostre indispensável. IV- Do mesmo modo, também o prazo da instrução do processo de promoção e proteção – com um máximo de quatro meses (artigo 109.º da LPCJP) – poderá ser, excecionalmente e em casos devidamente justificados, prolongado pelo tempo estritamente necessário para se obter prova essencial à decisão final dos autos, designadamente prova técnica/pericial, sem a qual poderia ficar em causa a justa composição do diferendo e o superior interesse da criança ou do jovem. V - Não pode o tribunal, na impossibilidade prática de observância desse prazo, atentas as vicissitudes probatórias e circunstanciais do caso, tomar uma posição que tenha como resultado a exposição da criança ou do jovem ao perigo que se pretende evitar”. F - Se é verdade que o tempo da justiça é singular, não menos verdade é que não podem as crianças ver os seus direitos prejudicados e ser-lhes impostas decisões que não salvaguardam os seus interesses, apenas para “cumprir o calendário da justiça”. G - Pelo que, os menores são alheios à tramitação processual dos presentes autos que, independentemente de ter causado atrasos e constrangimentos à tempestividade da revisão da medida no âmbito do processo, não poderão ver-lhes imputada uma decisão que poderá comprometer o seu superior interesse e, no imediato, a sua segurança. H - Salvo o devido respeito, a decisão recorrida optou por decidir primeiro e, depois, “a seu tempo”, investigar se se verificam os pressupostos que o julgador presumiu no momento da tomada da decisão, mas que em momento algum verificou (como se lhe impunha) previamente. I - O que não se aceita, e, salvo melhor entendimento, não poderá deixar de ser considerado ilegal. J - Em 2.º lugar, entende o Tribunal “que, para a prorrogação de uma medida de promoção e protecção em meio natural de vida, não há lugar à realização de debate judicial, conforme prevê o disposto no artigo 114.º, n.º 5, alínea b), da LPCJP”. K - Todavia, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 3, da LPCJP, a decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda: “a) A cessação da medida; b) A substituição da medida por outra mais adequada; c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida”. L - Dispõe o n.º 5 do artigo 114.º da LPCJP que para os efeitos do disposto no artigo 62.º haverá lugar à realização de debate judicial sempre que estiver em causa: “a) a substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou, b) a prorrogação da execução de medida de colocação”. M - Entendeu o Douto Tribunal a quo que não haveria lugar à realização de debate judicial por entender que sempre estaria em causa a prorrogação da medida aplicada. N - Todavia, o problema que sinalizamos localiza-se a montante, isto é, em face da ausência de diligências instrutórias ordenadas pelo Douto Tribunal a quo não é possível aferir se a mera prorrogação da medida é sequer de equacionar porquanto não foi despistada a veracidade da denúncia efectuada. O - Salvo o devido respeito, dos autos não constam os necessários elementos de prova que permitam decidir, em consciência e fundamentadamente em prol do superior interesse das crianças, se a prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada às crianças nos presentes autos se deverá manter, ou, se ao invés, deverá ser substituída por outra medida de promoção e protecção. P - Consequentemente, e salvo melhor entendimento, até que sejam efectuadas as necessárias averiguações tendentes ao aclaramento da veracidade da denúncia já conhecida dos presentes autos, não estão reunidos os pressupostos que permitam ao Douto Tribunal a quo afiançar que não há lugar à realização de debate judicial. Q - Com efeito, não sendo possível verificar se haveria necessidade de proceder à substituição da medida de promoção e protecção aplicada, impunha-se ao Douto Tribunal a quo a realização de debate judicial. R - Em 3.º lugar, o facto de até ao momento não ter sido ainda identificada a fonte anónima que procedeu à denúncia da situação de maus tratos físicos ou psíquicos aos menores e estarem sujeitos, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que podem afectar gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, não afasta per se a credibilidade da mesma, para mais atendendo ao detalhe das situações denunciadas. S - Sendo absolutamente inglório o esforço argumentativo do Tribunal a quo que, em paralelo e sem qualquer elemento de prova, lança cenários hipotéticos numa tentativa de justificar possíveis situações alternativas para os factos denunciados, da escusando-se de diligenciar pelo necessário apuramento da verdade. T - Da mesma forma que não se compreende como pode o Tribunal a quo que (ciente denúncia pendente e do facto de a avó paterna ter cessado voluntariamente o acompanhamento psicológico) (i) não diligenciou por ordenar a realização de qualquer avaliação psicológica à avó paterna e mesmo assim, sem qualquer evidência, (ii) constatar que “a avó paterna já negou tais alegações no requerimento de 06/11/2024” e por isso verificam-se as condições de prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada e (iii) atestar que “no que concerne à linguagem menos própria que a avó paterna alegadamente usa no trato com as crianças, tal ocorrência pode facilmente ser corrigida mediante a sensibilização e advertência da mesma”. U - Em 4.º lugar, entendeu o Tribunal a quo, diferentemente da duração da medida anteriormente aplicada, que a “medida terá a duração de um ano, sendo obrigatoriamente revista dentro de 6 meses”. V - Indaga-se porque que outra razão que não a própria conveniência e agenda do Douto Tribunal a quo poderia justificar a aplicação do dobro dos tempos anteriormente previstos, posto que o superior interesse das crianças não será certamente, posto que são ainda crianças de tenra idade e numa fase de crescimento e desenvolvimento em que 1 (um) ano é um período demasiado alargado que se manifesta sobremaneira no desenvolvimento tanto mais de uma criança da idade dos menores. W - Além do mais, quando é do conhecimento do Douto Tribunal a quo a existência da aludida denúncia anónima e sem que o Tribunal a quo tenha oficiado pela realização, prévia à tomada de decisão, de qualquer diligência adicional tendo em vista despistar a veracidade da denúncia e dos factos denunciados, decidiu prorrogar (não pelo mesmo período mas antes) pelo dobro do tempo a medida de promoção e protecção vigente. O que, salvo o devido respeito, é incompreensível! X - Com efeito, impunha-se in casu que o Douto Tribunal a quo tivesse diligenciado por efectuar um diagnóstico, fundamentado, da situação das crianças para tomada de posição subsequente e não o inverso. E nunca, decidindo, como decidiu, pela prorrogação pelo dobro do período de duração da medida. Y - Uma decisão provisória proferida no âmbito de um processo de promoção e proteção instaurado a favor de duas crianças menores, deve ser fundamentada, ainda que este tipo de processo revista natureza sumária e por isso se imponha que seja simples isso não significa ligeireza no tratamento. Z - Pelo contrário, pese embora forçosamente frugal porque as circunstâncias exigem uma decisão pronta, espera-se ponderação adequada e proporcionada à situação que importa acautelar e aos interesses a tutelar. AA - Por isso mesmo, a inexistência de justificação circunscrita à duração da medida é, também ela, incompreensível. Tanto mais quanto, à data da prolação da decisão, existe uma denúncia anónima que descreve a existência de alegados maus-tratos aos Menores, quer ao nível físico quer ao nível psicológico ou emocional, e relativamente à qual não foram levadas a cabo quaisquer diligências tendentes a apurar a respectiva veracidade e/ou eventual situação de perigo das crianças. BB - A lógica de que o processo de promoção e protecção, a final, visa instituir um sólido projecto de vida e afastar os perigos que justificaram a intervenção não se coaduna com a prolação de decisões que, salvo o devido respeito, procuram assegurar o cumprimento de prazos processuais sem prejuízo da omissão das necessárias e competentes diligências judiciais tendentes ao apuramento da verdade material. CC - Assim, os artigos 34.º, 35.º, 37.º, 62.º e 114.º, n.º 5, da LPCJP, isolada ou conjugadamente aplicados com qualquer outra norma, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 69.º, n.º 1 e 2, da CRP, quando interpretados no sentido de considerar desnecessária a realização de diligências instrutórias previamente à prolação de decisão de manutenção e prorrogação da medida de promoção e protecção sempre que exista devidamente reportada nos autos de promoção e protecção a denúncia da existência de maus tratos físicos ou psíquicos, e, estarem os Menores sujeitos, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que podem afectar gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional pela avó paterna à guarda de quem as crianças se encontram confiadas. 4. DO PEDIDO: Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, doutamente suprirão, por imperativo constitucional e legal, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, por conseguinte, substituindo-se a mesma por outra que ordene a abertura de debate judicial ou a realização de diligências instrutórias ou outras reputadas adequadas tendo em vista o apuramento dos factos, e, que permitam ao Tribunal a quo, previamente à prolação de decisão, aferir da eventual existência de maus tratos físicos ou psíquicos a que os Menores possam estar a ser sujeitos, comportamentos que, de forma directa ou indirecta, possam afectar gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Caso assim não se entenda, no que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona sempre se dirá que, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que fixou a duração da medida de promoção e protecção em um ano sendo obrigatoriamente revista dentro de seis meses e, por conseguinte, substituindo-se a mesma por outra que fixe a duração da medida em seis meses sendo obrigatoriamente revista dentro de três meses”. II – Os Factos Os factos que interessam para a decisão a proferir são os que constam do relatório e que aqui se dão por reproduzidos. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. A questão a decidir consiste em saber: Se a medida aplicada/mantida foi a adequada à situação da s crianças. Diremos desde já que se afigura a mais adequada. O progenitor pede que seja aplicada outra medida com a prévia realização de diligências. Mas qual medida? E as crianças ficariam ao cuidado de quem enquanto se estudava a melhor solução? Está aplicada medida de apoio junto da avó paterna e ao que tudo indica é cumprido o superior interesse destas crianças. Não será a situação ideal, mas cremos que será a melhor possível. Uma das preocupações do progenitor nas suas alegações era a existência de maus tratos físicos ou psíquicos a que as crianças pudessem estar a ser sujeitas. A denuncia que surgiu, não se confirmou e é emitido parecer pelos serviços da CAFAP com o seguinte teor. “ Em 12.12.2024 foi proferido despacho no processo que não admitiu o recurso interposto e que atendeu aos elementos de prova carreados para os autos e à promoção do Digno Magistrado do Ministério Público em que se escreveu: “Atento o teor do relatório do CAFAP junto aos autos a 06-12-2024 (Ref.ª 2678409), o qual descreve, em grande detalhe, as competências parentais da avó paterna para cuidar e educar as crianças, saem, sobejamente, reforçados os argumentos que estiveram na base do despacho de prorrogação da medida de promoção e protecção, proferido a 25/11/2024. Sendo que, no que respeita às queixas mencionadas, o CAFAP refere expressamente que não verificou indicadores de comportamentos da avó paterna que sejam prejudiciais ao bem-estar das crianças, referindo ademais que, em contexto de visita domiciliária, não se mostrou desadequado o tom de voz com o qual ralhou com as crianças. Por outro lado, de acordo com o relatório da EMAT que antecede (Ref.ª 2678441), resultaram infrutíferas as diligências requeridas pela ilustre defensora oficiosa das crianças, no ponto 12 do requerimento de 08/11/2024. Outrossim, o Ministério Público, na promoção que antecede, é do parecer que não foi encontrado fundamento para as queixas de agressões às crianças, designadamente por parte do “tio”, nada promovendo a propósito. Por conseguinte, face ao supra exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, não existindo nos autos qualquer fundamento para as requeridas audições, indeferem-se as mesmas”. Cremos, salvo melhor opinião, não merecer censura a decisão proferida. Na verdade as preocupações suscitadas no recurso e no pedido efectuado estão esclarecidas. A medida tem fixada a duração de um ano, contados desde 25.11.2025 (medida aplicada em 02.04.2024 e prorrogada). Isto significa que não foi, nem está ultrapassado o prazo legalmente admissível de medida em meio natural de vida. Está quase em tempo de revisão o que certamente vai acontecer, caso nada o justifique antes. O processo de promoção e protecção visa afastar o perigo em que a criança se encontra, sendo um processo que deve ser célere atenta sua natureza e é, como sabido, limitado no tempo. Estamos perante crianças que foram institucionalizadas, muito pequenas. Está a ser feito um trabalho no sentido de encontrar a melhor solução para o seu harmonioso crescimento e desenvolvimento. Não existe nenhuma justificação para interromper este processo. Com estes processos não se visa resolver em termos definitivos a situação da criança mas antes afastá-la do perigo em que se encontra e, em simultâneo, procurar a providência tutelar cível adequada, se for necessário. Aquilo que se espera aconteça com o (…) e a (…). Sumário: (…) IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio de que beneficia. Évora, 25 de Março de 2025 Rosa Barroso |